Detalhe do processo

0011460-22.2022.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011460-22.2022.5.15.0114 AUTOR: JOAO GUIMARAES DE REZENDE RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2f64f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Acolho parcialmente os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID 7d104c4) apenas com relação à apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. No que se refere à multa de 40%, assiste razão ao reclamante em seu argumentos, pois muito embora deferida a diferença de FGTS no v. acórdão (ID 54e783f) a apuração da multa de 40% deve englobar as aludidas diferenças e o valor depositado em sua conta vinculada. Com o intuito de se evitar a remessa do processo ao i. expert retifico, de ofício, o valor apurado da multa de 40% para R$ 5.239,51 consistente na soma do valor apurado no laudo pericial de ID 256cc57 (R$ 383,30) e do valor de R$4.856,21 referente a 40% do valor apontado para fins rescisórios, acrescidos de juros, na conta vinculada do reclamante conforme extrato de ID 256cc57 (f. 1890). HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 256cc57 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 7.027,93, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa (ID e1a61ea). Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID 04f0824. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, em 20/8/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Imposto de renda e contribuição previdenciária, isento nos termos da lei. CITE-SE a reclamada STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/8/2026 é de R$ 8.709,85, conforme planilha de atualização de ID 2b7fec0, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito na conta indicada sob o ID b372714. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUIMARAES DE REZENDE
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO GUIMARAES DE REZENDE

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ROZALLEZ

OAB: 227081/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011460-22.2022.5.15.0114 AUTOR: JOAO GUIMARAES DE REZENDE RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2f64f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Acolho parcialmente os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID 7d104c4) apenas com relação à apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. No que se refere à multa de 40%, assiste razão ao reclamante em seu argumentos, pois muito embora deferida a diferença de FGTS no v. acórdão (ID 54e783f) a apuração da multa de 40% deve englobar as aludidas diferenças e o valor depositado em sua conta vinculada. Com o intuito de se evitar a remessa do processo ao i. expert retifico, de ofício, o valor apurado da multa de 40% para R$ 5.239,51 consistente na soma do valor apurado no laudo pericial de ID 256cc57 (R$ 383,30) e do valor de R$4.856,21 referente a 40% do valor apontado para fins rescisórios, acrescidos de juros, na conta vinculada do reclamante conforme extrato de ID 256cc57 (f. 1890). HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 256cc57 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 7.027,93, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa (ID e1a61ea). Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID 04f0824. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, em 20/8/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Imposto de renda e contribuição previdenciária, isento nos termos da lei. CITE-SE a reclamada STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/8/2026 é de R$ 8.709,85, conforme planilha de atualização de ID 2b7fec0, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito na conta indicada sob o ID b372714. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUIMARAES DE REZENDE

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011460-22.2022.5.15.0114 AUTOR: JOAO GUIMARAES DE REZENDE RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2f64f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Acolho parcialmente os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID 7d104c4) apenas com relação à apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. No que se refere à multa de 40%, assiste razão ao reclamante em seu argumentos, pois muito embora deferida a diferença de FGTS no v. acórdão (ID 54e783f) a apuração da multa de 40% deve englobar as aludidas diferenças e o valor depositado em sua conta vinculada. Com o intuito de se evitar a remessa do processo ao i. expert retifico, de ofício, o valor apurado da multa de 40% para R$ 5.239,51 consistente na soma do valor apurado no laudo pericial de ID 256cc57 (R$ 383,30) e do valor de R$4.856,21 referente a 40% do valor apontado para fins rescisórios, acrescidos de juros, na conta vinculada do reclamante conforme extrato de ID 256cc57 (f. 1890). HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 256cc57 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 7.027,93, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa (ID e1a61ea). Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID 04f0824. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, em 20/8/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Imposto de renda e contribuição previdenciária, isento nos termos da lei. CITE-SE a reclamada STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/8/2026 é de R$ 8.709,85, conforme planilha de atualização de ID 2b7fec0, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito na conta indicada sob o ID b372714. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA