0011459-92.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011459-92.2025.5.15.0094 AUTOR: CLESIO NUNES SANTOS RÉU: REIMIX CONCRETO USINADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456e113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO CLESIO NUNES SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de REIMIX CONCRETO USINADO LTDA. (1ª reclamada) e CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (2ª reclamada), em 15/07/2025 (ID ef7af6c), alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 10/11/2022 para exercer a função de Motorista Operador de Betoneira, tendo sido dispensado por justa causa em 23/04/2025, com último salário de R$ 2.468,60. Sustenta que, apesar de registrado na 1ª reclamada, sempre laborou para ambas as rés, que integram grupo econômico. Aduz que a justa causa é nula por ausência de falta grave e desproporcionalidade, postulando sua conversão em dispensa sem justa causa. Alega que cumpria jornada extraordinária habitual com supressão do intervalo intrajornada e desrespeito ao intervalo interjornada, sem o correto pagamento. No período do início do contrato até aproximadamente dezembro/2023, afirma que realizava abastecimento de veículos na bomba de combustível interna da reclamada, em ambiente perigoso por inflamáveis, sem receber adicional de periculosidade. Sustenta que percebia comissão de produção de R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, lançada nos demonstrativos como "Ajuda de Custo", sem integração ao salário. Pleiteia indenização por danos morais em razão da dispensa injusta e requer a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, horas interjornada, horas intrajornada, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84, adicional de periculosidade, integração das comissões, multa convencional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada; c) nulidade da justa causa e pagamento das verbas rescisórias; d) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; e) horas interjornada com reflexos; f) horas intrajornada com reflexos; g) indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84; h) adicional de periculosidade com reflexos; i) integração da comissão de produção ao salário com reflexos; j) multa convencional; k) indenização por danos morais; l) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; m) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.205,42 e juntou documentos. A 1ª reclamada, REIMIX CONCRETO USINADO LTDA., apresentou contestação escrita (ID b09150c), arguindo a inexistência de grupo econômico com a 2ª ré e sustentando a validade da justa causa aplicada por insubordinação (art. 482, "h", da CLT), uma vez que o reclamante se recusou a transportar concreto de guia, atividade inerente à sua função. Defendeu a regularidade da jornada de trabalho (07h00 às 17h00, com 1h de intervalo), a validade dos cartões de ponto e o correto pagamento de eventuais horas extras. Afirmou que os valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" possuíam natureza indenizatória, destinando-se ao reembolso de despesas operacionais. Negou o direito ao adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante, como motorista de betoneira, não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, e que recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnou os pedidos de danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. A 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., apresentou contestação escrita (ID dc89136), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do reclamante e que inexiste grupo econômico entre as rés. No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos em relação a si. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 6ecaa01), reiterando os termos da inicial, impugnando as teses defensivas e requerendo o afastamento das preliminares. Na audiência realizada em 17/12/2025 (ID caadcc0), foram recebidas as contestações e documentos, deferido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, nomeada a Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi como perita do Juízo. O laudo pericial foi apresentado (ID 146df88), concluindo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78. A perita constatou que o período de possível abastecimento pelo reclamante limitou-se a 1 mês e 11 dias (10/11/2022 a 21/12/2022), em caráter eventual e sem habitualidade, não configurando o contato permanente exigido pelo art. 193 da CLT. O reclamante impugnou o laudo, e a perita prestou esclarecimentos (ID 8a13c20), ratificando integralmente suas conclusões. Na audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (ID 5d5b4e0), foram fixados como pontos fáticos controvertidos, com a concordância das partes, os seguintes temas: 1) comissão; 2) justa causa; 3) local de trabalho. O Juízo indeferiu a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de prova técnica e a prova oral não tem o condão de desconstituir a validade do laudo, nos termos do art. 443 do CPC, consignando que o Juiz não está adstrito ao laudo de forma absoluta (art. 479 do CPC). Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, dos prepostos das reclamadas e inquiridas as testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 10/11/2022 e extinguiu-se em 23/04/2025, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do reclamante e que inexiste grupo econômico entre as rés (ID dc89136). Examino e rejeito. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado a 2ª ré como integrante do mesmo grupo econômico e beneficiária de seus serviços, postulando sua responsabilização solidária ou subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A existência ou não de grupo econômico e de responsabilidade patrimonial é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (ID b09150c e ID dc89136). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, c/c artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o reclamante percebia salário de R$ 2.468,60, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época. A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. As reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária ou subsidiária de ambas, alegando que, apesar de registrado na 1ª ré, sempre laborou para as duas empresas, que utilizam a mesma estrutura, bens operacionais e parte dos empregados, mantendo as mesmas atividades. Afirma que a 2ª reclamada era administrada pelo sócio da 1ª, que determinava suas atribuições. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, sustentando que possuem personalidades jurídicas, CNPJs e administrações absolutamente distintas, inexistindo comunhão de interesses ou atuação conjunta. Analiso. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O ônus de comprovar a existência de grupo econômico incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de grupo econômico, sem produzir prova documental ou testemunhal robusta que demonstrasse os requisitos cumulativos exigidos pelo § 3º do artigo 2º da CLT. A mera circunstância de as empresas estarem sediadas em endereços próximos na mesma rua (Rua dos Correios, nºs 255 e 112, em Valinhos/SP) e atuarem em ramos complementares do setor de concreto não é suficiente para caracterizar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pela lei. As reclamadas, por sua vez, negaram veementemente a existência de grupo econômico, afirmando possuírem administrações próprias e independentes. A 1ª reclamada juntou documentos que demonstram sua autonomia administrativa e financeira. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os requisitos legais para a configuração do grupo econômico, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com sua conversão em dispensa sem justa causa, alegando que jamais cometeu falta grave e que a penalidade máxima foi desproporcional. Sustenta que a reclamada, na intenção de prejudicá-lo, passou a direcioná-lo apenas para transportar concreto de guia, o que reduzia o volume transportado e, consequentemente, o valor de sua comissão, além de ser atividade mais complexa e penosa. Afirma que, ao solicitar o revezamento dos motoristas para essa atividade, foi demitido por justa causa. A 1ª reclamada defende a validade da justa causa, sustentando que o reclamante incorreu em insubordinação (art. 482, "h", da CLT), ao se recusar a executar atividade inerente à sua função de motorista de betoneira. Alega que a penalidade foi aplicada com observância da imediaticidade e da proporcionalidade, e que o próprio reclamante confessou a recusa em conversa com o setor de recursos humanos. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, com graves repercussões em sua vida profissional, familiar e social, razão pela qual exige prova robusta, cristalina e inquestionável por parte do empregador, a quem incumbe o ônus processual, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. O artigo 482, alínea "h", da CLT, tipifica como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação. A insubordinação caracteriza-se pelo descumprimento de ordens pessoais e diretas emanadas do empregador ou de seus prepostos, exigindo-se que a ordem seja lícita, legítima e não abusiva, e que a recusa do empregado seja injustificada. No caso em análise, a prova oral produzida em audiência, cujos depoimentos foram colhidos em 29/07/2026 sob o crivo do contraditório, revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que solicitou à reclamada o revezamento entre os motoristas para a atividade de transporte de concreto de guia, esclarecendo que vinha sendo direcionado exclusivamente para esse tipo de transporte, o que reduzia significativamente o volume de concreto transportado e, por conseguinte, o valor de sua comissão de produção, além de ser uma atividade mais árdua, que exigia constante movimentação do veículo durante a montagem das guias. Afirmou que, após essa solicitação, foi surpreendido com a dispensa por justa causa. O preposto da 1ª reclamada, em seu depoimento, confirmou que o reclamante efetivamente solicitou o revezamento, mas sustentou que a recusa em transportar concreto de guia ocorreu de forma contundente e que a justa causa foi aplicada em razão da insubordinação. A testemunha do reclamante, Sr. José Lito da Silva Nascimento, confirmou a dinâmica do transporte de concreto de guia como atividade mais penosa e que reduzia o volume de produção, corroborando a versão do autor. A testemunha da 1ª reclamada, Sr. Diego Melo da Costa, apesar de ter afirmado que a recusa do reclamante foi injustificada, confirmou que a atividade de transporte de concreto de guia efetivamente demandava mais tempo e reduzia a produtividade do motorista. Do conjunto probatório, extraio que o reclamante, de fato, recusou-se a transportar concreto de guia em determinada ocasião, conforme confessado por ele próprio em conversa com o setor de recursos humanos e confirmado nos depoimentos. Contudo, essa recusa não se deu de forma arbitrária ou gratuita, mas sim em um contexto de reiterada designação exclusiva para atividade que lhe era mais penosa e menos remuneradora, em flagrante alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. A conduta patronal de direcionar o empregado exclusivamente para atividade que reduz sua remuneração variável e aumenta a penosidade do trabalho configura exercício abusivo do poder diretivo, que não pode ser chancelado pelo Judiciário. O reclamante, ao solicitar o revezamento entre os motoristas, exerceu legítimo direito de petição, buscando o restabelecimento do equilíbrio contratual. Ademais, a penalidade máxima de justa causa mostrou-se flagrantemente desproporcional à conduta do empregado. O princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, exige a adequação entre a falta cometida e a sanção aplicada. No caso, ainda que se admitisse, por hipótese, que a recusa do reclamante pudesse configurar algum ilícito contratual, a aplicação da pena máxima — com graves repercussões na vida do trabalhador — não se justificava, sendo certo que a reclamada dispunha de meios menos gravosos para exercer seu poder disciplinar, como a advertência ou a suspensão, sanções que sequer foram cogitadas. Registro, ainda, que o reclamante não possuía histórico de punições disciplinares durante o contrato de trabalho, conforme alegado na inicial e não infirmado pela reclamada, circunstância que, conquanto não impeça por si só a aplicação da justa causa, deve ser sopesada na análise da proporcionalidade da medida. Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com fundamento na ausência de proporcionalidade da penalidade e na configuração de alteração contratual lesiva. Como consequência da conversão, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (30 dias + 6 dias, considerando 2 anos completos de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011); saldo de salário correspondente aos dias trabalhados em abril/2025; 13º salário proporcional de 5/12 avos de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 6/12 avos; FGTS não recolhido sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de saída projetada com o aviso prévio indenizado e a modalidade de ruptura como dispensa sem justa causa, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84 O reclamante postula a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, alegando que a data-base da categoria é 1º de maio e que foi dispensado em 23/04/2025, dentro do trintídio que antecede a data-base. A 1ª reclamada sustenta a inaplicabilidade da indenização em caso de justa causa. Analiso. O artigo 9º da Lei nº 7.238/84 estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. A Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, juntado aos autos, fixa a data-base em 1º de maio. Tendo a justa causa sido convertida em dispensa sem justa causa por esta sentença, e considerando que a dispensa ocorreu em 23/04/2025 — dentro do trintídio que antecede 1º de maio —, resta configurado o direito à indenização. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal do reclamante, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, a ser apurado em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00 em dois dias, das 06h30 às 18h00 em dois dias e das 06h30 às 21h00 em um dia, e aos sábados das 06h30 às 13h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A 1ª reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram corretamente quitadas ou compensadas, conforme cartões de ponto anexos. Analiso. A jornada de trabalho não foi fixada como ponto controvertido para produção de prova oral na audiência de instrução, tendo os pontos ficado limitados a comissão, justa causa e local de trabalho (ID 5d5b4e0). Dessa forma, a controvérsia sobre a jornada deve ser dirimida com base na prova documental produzida e nas regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados manter controles de jornada. A 1ª reclamada, conquanto não tenha comprovado documentalmente o número de empregados, juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Apresentados os controles de frequência, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao empregado demonstrar a invalidade dos registros, nos termos da Súmula nº 338, I e III, do TST. O reclamante, em sua réplica, impugnou genericamente os cartões de ponto, mas não indicou de forma específica e circunstanciada quais dias apresentariam registros incorretos, tampouco produziu prova oral destinada a demonstrar a invalidade dos controles, uma vez que a jornada não foi incluída entre os pontos controvertidos para prova testemunhal. A impugnação genérica não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto. Assim sendo, prevalecem os registros de ponto apresentados pela empregadora como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Os cartões demonstram que a jornada contratual foi respeitada, com labor dentro dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com registro de horas extras em alguns períodos e respectiva quitação ou compensação. Contudo, conforme se verá nos tópicos seguintes, os próprios cartões de ponto demonstram irregularidades quanto ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, as quais serão analisadas separadamente. Julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, por ausência de prova da jornada alegada na inicial. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 1 hora diária com adicional e reflexos. A 1ª reclamada sustenta que o intervalo era integralmente usufruído. Analiso. Em sua réplica, o reclamante apresentou amostragem baseada nos próprios cartões de ponto e demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada, referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023 e março/2024, demonstrando que as horas intrajornada registradas nos cartões não foram pagas nos correspondentes demonstrativos. Os cartões de ponto revelam que o reclamante registrava intervalos intrajornada inferiores a 1 hora, e os holerites não contemplam qualquer pagamento a título de horas intrajornada. O intervalo intrajornada constitui direito fundamental do trabalhador, voltado à preservação de sua saúde, higiene e segurança (artigo 71, caput, da CLT). A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera o direito ao pagamento do período suprimido. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 10/11/2022, integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da prova documental produzida pela própria reclamada, que evidencia a supressão parcial do intervalo intrajornada sem a correspondente contraprestação, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre 1 hora e o intervalo efetivamente usufruído em cada dia, conforme registros dos cartões de ponto, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, durante todo o período contratual. Por ostentar natureza indenizatória, não são devidos reflexos em demais parcelas. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, apresentando amostragem baseada nos cartões de ponto referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023 e março/2024. A 1ª reclamada sustenta que os intervalos eram regularmente concedidos e que eventual inobservância configura mera infração administrativa, não gerando direito a horas extras. Analiso. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Trata-se de norma de ordem pública, de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja inobservância ultrapassa a esfera meramente administrativa. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do artigo 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso concreto, a amostragem apresentada pelo reclamante, baseada nos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada, demonstra que em diversos dias o intervalo entre o término de uma jornada e o início da seguinte foi inferior a 11 horas, com diferenças não pagas pela empregadora. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do artigo 66 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, durante todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com natureza indenizatória e sem reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, no período do início do contrato até aproximadamente dezembro/2023, realizava o abastecimento de veículos na bomba de combustível interna da reclamada, em contato com inflamáveis. A 1ª reclamada nega o direito, sustentando que o reclamante, na função de motorista de betoneira, não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, e que o abastecimento era realizado exclusivamente por profissional determinado, mediante cartão eletrônico, senha e cadeado, não sendo permitido a outros empregados. Analiso. O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, I, da CLT, é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco acentuado em virtude de contato com inflamáveis. A Súmula nº 364, I, do TST, estabelece que o adicional somente é indevido quando o contato com o agente perigoso ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A perícia técnica realizada pela Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, perita nomeada pelo Juízo, foi conclusiva no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como perigosas (ID 146df88). A perita constatou, com base nas declarações do próprio reclamante, que o abastecimento por ele realizado ocorreu apenas durante o período em que o Sr. Mauro Cezar de Moraes era o responsável por essa atividade, ou seja, de 10/11/2022 a 21/12/2022 — 1 mês e 11 dias, e não 1 ano como inicialmente alegado. A perita verificou, ainda, que o reclamante confirmou que a atividade de abastecimento não era de sua responsabilidade, que não possuía cartão próprio para liberação da bomba, e que o cartão do Sr. Mauro era por este deixado à disposição, permitindo que o reclamante realizasse o abastecimento de forma eventual. As fichas de controle de abastecimento, referentes ao período de 03/01/2022 a 09/03/2026, juntadas pela reclamada, não registram o nome do reclamante, comprovando que tal atividade era atribuída a colaborador exclusivo. Em seus esclarecimentos (ID 8a13c20), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo, reiterando que as atividades de abastecimento, ainda que consideradas isoladamente, foram executadas em caráter eventual e não conferem direito ao adicional de periculosidade, por não se enquadrarem como habituais e permanentes, condições essenciais para a caracterização com base no artigo 193 da CLT. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (artigo 479 do CPC). Contudo, no caso em análise, a prova pericial revelou-se coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com a prova documental, não havendo elementos nos autos que a infirmem. O Juízo, inclusive, indeferiu a produção de prova oral especificamente para desconstituir o laudo pericial, ao fundamento de que a prova técnica já havia abordado toda a realidade de trabalho do reclamante e a prova oral não teria o condão de desconstituir sua validade (ID 5d5b4e0). Acolho as conclusões da perita judicial. O reclamante, quando muito, realizou abastecimento de veículos por curtíssimo período (1 mês e 11 dias), de forma eventual e sem habitualidade, não preenchendo o requisito legal de contato permanente ou intermitente com inflamáveis exigido para a caracterização da periculosidade. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. COMISSÕES – INTEGRAÇÃO SALARIAL – "AJUDA DE CUSTO" O reclamante postula a integração ao salário dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo", sustentando que correspondiam, na realidade, a comissão de produção de R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, com média mensal de R$ 400,00. A 1ª reclamada defende a natureza indenizatória da verba, sustentando que se tratava de mero reembolso de despesas operacionais. Analiso. O artigo 457, § 1º, da CLT, estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Para que a verba paga sob a rubrica "ajuda de custo" ostente natureza indenizatória, é necessário que se destine efetivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado no desempenho de suas atividades, e não à contraprestação pelo trabalho executado. A nomenclatura adotada pelo empregador não é determinante para a definição da natureza jurídica da parcela, devendo-se investigar a real causa do pagamento. No caso em análise, a prova oral produzida em audiência, na qual o tema "comissão" foi expressamente fixado como ponto controvertido, revelou que o reclamante efetivamente recebia valores vinculados à sua produção. O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou de forma segura e coerente que a reclamada pagava R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, com média mensal de R$ 400,00, e que esses valores eram lançados nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "Ajuda de Custo". Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela própria reclamada confirmam a existência de pagamentos mensais sob a rubrica "Ajuda de Custo", em valores variáveis e proporcionais à atividade produtiva do reclamante, o que evidencia sua natureza contraprestativa e não meramente indenizatória. A reclamada, apesar de sustentar que os valores se destinavam ao reembolso de despesas operacionais, não especificou quais despesas seriam essas, não juntou qualquer comprovante de gastos realizados pelo reclamante e não demonstrou qualquer correlação entre os valores pagos e eventuais desembolsos do empregado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dessa forma, afasto a natureza indenizatória da verba e reconheço sua natureza salarial, tratando-se de autêntica comissão de produção paga como contraprestação direta pelo trabalho executado. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar a integração dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" ao salário do reclamante para todos os fins legais, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, DSR e horas extras (inclusive as intrajornada e interjornada ora deferidas), durante todo o período contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento de multa convencional, alegando o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Analiso. O ônus de comprovar a existência e o teor das normas coletivas que fundamentam a pretensão incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Embora o reclamante tenha mencionado a existência de Convenção Coletiva de Trabalho e indicado algumas de suas cláusulas, não juntou aos autos o instrumento normativo na íntegra, documento indispensável para a aferição do direito à multa convencional postulada. Ademais, o descumprimento de cláusulas convencionais relacionadas à jornada de trabalho não restou cabalmente comprovado, uma vez que a jornada alegada na inicial não foi acolhida. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de 5 salários, alegando que a dispensa por justa causa, sem justo motivo, expôs o mesmo a situação vexatória, constrangedora e humilhante perante os colegas de trabalho, além de tê-lo privado das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego. A 1ª reclamada nega a ocorrência de dano moral, sustentando que a dispensa foi o resultado direto e imediato da recusa do reclamante em desempenhar tarefa inerente à sua função, e que não houve exposição humilhante perante os colegas. Afirma que o exercício do poder hierárquico, mesmo quando rígido, não configura dano moral sem prova de excesso ou abuso de direito. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. A aplicação equivocada de justa causa, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta patronal tenha efetivamente exposto o empregado a situação vexatória, humilhante ou constrangedora, com violação aos direitos da personalidade. A mera incorreção na modalidade de ruptura contratual resolve-se no âmbito patrimonial, com a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. No caso em análise, não restou comprovado que a dispensa do reclamante tenha sido realizada de forma pública ou humilhante, com exposição perante terceiros. O reclamante não produziu prova testemunhal que demonstrasse a ocorrência de situação vexatória ou de constrangimento público no momento da dispensa ou em decorrência dela. A testemunha do reclamante, Sr. José Lito da Silva Nascimento, não descreveu qualquer circunstância específica de humilhação ou exposição pública. O dano moral não se presume. A ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso concreto, a 1ª reclamada contestou integralmente os pedidos formulados na inicial, sustentando a validade da justa causa e a inexistência de verbas rescisórias devidas. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual e sobre o montante devido foi integral, não havendo parcela incontroversa a ser paga na primeira audiência. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas não pagas, circunstância que não se configurou na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. O § 8º do mesmo dispositivo prevê a multa equivalente a um salário do empregado em caso de inobservância do prazo. A reclamada dispensou o reclamante em 23/04/2025 por justa causa e, com base nessa modalidade de ruptura, pagou apenas as verbas que entendia devidas dentro do prazo legal. Contudo, com a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa reconhecida nesta sentença, as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS) não foram pagas no prazo legal de 10 dias contados da ruptura contratual. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por analogia, o reconhecimento judicial da incorreção da modalidade de ruptura, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa, também não exime o empregador da multa, pois o atraso decorreu de conduta que lhe é exclusivamente imputável — a aplicação indevida da justa causa. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante, calculada com base na sua remuneração global à época da rescisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte significativa dos pedidos (horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicional de periculosidade, grupo econômico, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicional de periculosidade, grupo econômico, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e solidariedade da 2ª ré). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 2ª RECLAMADA Considerando a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da justiça gratuita concedida. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (verbas rescisórias salariais, reflexos das comissões em 13º salário e DSR, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e multa do art. 477, § 8º, da CLT), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, FGTS com multa de 40% e férias indenizadas acrescidas de 1/3) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLESIO NUNES SANTOS em face de REIMIX CONCRETO USINADO LTDA. e CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e de limitação da condenação aos valores da inicial; 2). julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, REIMIX CONCRETO USINADO LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, saldo de salário dos dias trabalhados em abril/2025, 13º salário proporcional de 5/12 avos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos), FGTS não recolhido sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%, e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) determinar a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída projetada com o aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, equivalente a um salário mensal do reclamante; d) período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre 1 hora e o intervalo efetivamente usufruído, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, durante todo o período contratual, sem reflexos; e) horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 66 da CLT e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, durante todo o período contratual, sem reflexos; f) integração dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" ao salário do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, DSR e horas extras intrajornada e interjornada, durante todo o período contratual; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor total da causa, com exigibilidade igualmente suspensa nos mesmos termos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela 1ª reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769 da CLT combinado com art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLESIO NUNES SANTOS
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RUTH DE OLIVEIRA CARPI
Autor CLESIO NUNES SANTOS
Réu CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
Réu REIMIX CONCRETO USINADO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON BARBOSA DA SILVA
OAB: 262648/SP
DENIS WINGTER
OAB: 200795/SP
DANIEL GREGORIO GEREZ
OAB: 377200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011459-92.2025.5.15.0094 AUTOR: CLESIO NUNES SANTOS RÉU: REIMIX CONCRETO USINADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456e113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO CLESIO NUNES SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de REIMIX CONCRETO USINADO LTDA. (1ª reclamada) e CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (2ª reclamada), em 15/07/2025 (ID ef7af6c), alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 10/11/2022 para exercer a função de Motorista Operador de Betoneira, tendo sido dispensado por justa causa em 23/04/2025, com último salário de R$ 2.468,60. Sustenta que, apesar de registrado na 1ª reclamada, sempre laborou para ambas as rés, que integram grupo econômico. Aduz que a justa causa é nula por ausência de falta grave e desproporcionalidade, postulando sua conversão em dispensa sem justa causa. Alega que cumpria jornada extraordinária habitual com supressão do intervalo intrajornada e desrespeito ao intervalo interjornada, sem o correto pagamento. No período do início do contrato até aproximadamente dezembro/2023, afirma que realizava abastecimento de veículos na bomba de combustível interna da reclamada, em ambiente perigoso por inflamáveis, sem receber adicional de periculosidade. Sustenta que percebia comissão de produção de R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, lançada nos demonstrativos como "Ajuda de Custo", sem integração ao salário. Pleiteia indenização por danos morais em razão da dispensa injusta e requer a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, horas interjornada, horas intrajornada, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84, adicional de periculosidade, integração das comissões, multa convencional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada; c) nulidade da justa causa e pagamento das verbas rescisórias; d) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; e) horas interjornada com reflexos; f) horas intrajornada com reflexos; g) indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84; h) adicional de periculosidade com reflexos; i) integração da comissão de produção ao salário com reflexos; j) multa convencional; k) indenização por danos morais; l) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; m) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.205,42 e juntou documentos. A 1ª reclamada, REIMIX CONCRETO USINADO LTDA., apresentou contestação escrita (ID b09150c), arguindo a inexistência de grupo econômico com a 2ª ré e sustentando a validade da justa causa aplicada por insubordinação (art. 482, "h", da CLT), uma vez que o reclamante se recusou a transportar concreto de guia, atividade inerente à sua função. Defendeu a regularidade da jornada de trabalho (07h00 às 17h00, com 1h de intervalo), a validade dos cartões de ponto e o correto pagamento de eventuais horas extras. Afirmou que os valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" possuíam natureza indenizatória, destinando-se ao reembolso de despesas operacionais. Negou o direito ao adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante, como motorista de betoneira, não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, e que recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnou os pedidos de danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. A 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., apresentou contestação escrita (ID dc89136), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do reclamante e que inexiste grupo econômico entre as rés. No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos em relação a si. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 6ecaa01), reiterando os termos da inicial, impugnando as teses defensivas e requerendo o afastamento das preliminares. Na audiência realizada em 17/12/2025 (ID caadcc0), foram recebidas as contestações e documentos, deferido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, nomeada a Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi como perita do Juízo. O laudo pericial foi apresentado (ID 146df88), concluindo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78. A perita constatou que o período de possível abastecimento pelo reclamante limitou-se a 1 mês e 11 dias (10/11/2022 a 21/12/2022), em caráter eventual e sem habitualidade, não configurando o contato permanente exigido pelo art. 193 da CLT. O reclamante impugnou o laudo, e a perita prestou esclarecimentos (ID 8a13c20), ratificando integralmente suas conclusões. Na audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (ID 5d5b4e0), foram fixados como pontos fáticos controvertidos, com a concordância das partes, os seguintes temas: 1) comissão; 2) justa causa; 3) local de trabalho. O Juízo indeferiu a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de prova técnica e a prova oral não tem o condão de desconstituir a validade do laudo, nos termos do art. 443 do CPC, consignando que o Juiz não está adstrito ao laudo de forma absoluta (art. 479 do CPC). Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, dos prepostos das reclamadas e inquiridas as testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 10/11/2022 e extinguiu-se em 23/04/2025, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do reclamante e que inexiste grupo econômico entre as rés (ID dc89136). Examino e rejeito. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado a 2ª ré como integrante do mesmo grupo econômico e beneficiária de seus serviços, postulando sua responsabilização solidária ou subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A existência ou não de grupo econômico e de responsabilidade patrimonial é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (ID b09150c e ID dc89136). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, c/c artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o reclamante percebia salário de R$ 2.468,60, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época. A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. As reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária ou subsidiária de ambas, alegando que, apesar de registrado na 1ª ré, sempre laborou para as duas empresas, que utilizam a mesma estrutura, bens operacionais e parte dos empregados, mantendo as mesmas atividades. Afirma que a 2ª reclamada era administrada pelo sócio da 1ª, que determinava suas atribuições. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, sustentando que possuem personalidades jurídicas, CNPJs e administrações absolutamente distintas, inexistindo comunhão de interesses ou atuação conjunta. Analiso. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O ônus de comprovar a existência de grupo econômico incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de grupo econômico, sem produzir prova documental ou testemunhal robusta que demonstrasse os requisitos cumulativos exigidos pelo § 3º do artigo 2º da CLT. A mera circunstância de as empresas estarem sediadas em endereços próximos na mesma rua (Rua dos Correios, nºs 255 e 112, em Valinhos/SP) e atuarem em ramos complementares do setor de concreto não é suficiente para caracterizar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pela lei. As reclamadas, por sua vez, negaram veementemente a existência de grupo econômico, afirmando possuírem administrações próprias e independentes. A 1ª reclamada juntou documentos que demonstram sua autonomia administrativa e financeira. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os requisitos legais para a configuração do grupo econômico, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com sua conversão em dispensa sem justa causa, alegando que jamais cometeu falta grave e que a penalidade máxima foi desproporcional. Sustenta que a reclamada, na intenção de prejudicá-lo, passou a direcioná-lo apenas para transportar concreto de guia, o que reduzia o volume transportado e, consequentemente, o valor de sua comissão, além de ser atividade mais complexa e penosa. Afirma que, ao solicitar o revezamento dos motoristas para essa atividade, foi demitido por justa causa. A 1ª reclamada defende a validade da justa causa, sustentando que o reclamante incorreu em insubordinação (art. 482, "h", da CLT), ao se recusar a executar atividade inerente à sua função de motorista de betoneira. Alega que a penalidade foi aplicada com observância da imediaticidade e da proporcionalidade, e que o próprio reclamante confessou a recusa em conversa com o setor de recursos humanos. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, com graves repercussões em sua vida profissional, familiar e social, razão pela qual exige prova robusta, cristalina e inquestionável por parte do empregador, a quem incumbe o ônus processual, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. O artigo 482, alínea "h", da CLT, tipifica como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação. A insubordinação caracteriza-se pelo descumprimento de ordens pessoais e diretas emanadas do empregador ou de seus prepostos, exigindo-se que a ordem seja lícita, legítima e não abusiva, e que a recusa do empregado seja injustificada. No caso em análise, a prova oral produzida em audiência, cujos depoimentos foram colhidos em 29/07/2026 sob o crivo do contraditório, revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que solicitou à reclamada o revezamento entre os motoristas para a atividade de transporte de concreto de guia, esclarecendo que vinha sendo direcionado exclusivamente para esse tipo de transporte, o que reduzia significativamente o volume de concreto transportado e, por conseguinte, o valor de sua comissão de produção, além de ser uma atividade mais árdua, que exigia constante movimentação do veículo durante a montagem das guias. Afirmou que, após essa solicitação, foi surpreendido com a dispensa por justa causa. O preposto da 1ª reclamada, em seu depoimento, confirmou que o reclamante efetivamente solicitou o revezamento, mas sustentou que a recusa em transportar concreto de guia ocorreu de forma contundente e que a justa causa foi aplicada em razão da insubordinação. A testemunha do reclamante, Sr. José Lito da Silva Nascimento, confirmou a dinâmica do transporte de concreto de guia como atividade mais penosa e que reduzia o volume de produção, corroborando a versão do autor. A testemunha da 1ª reclamada, Sr. Diego Melo da Costa, apesar de ter afirmado que a recusa do reclamante foi injustificada, confirmou que a atividade de transporte de concreto de guia efetivamente demandava mais tempo e reduzia a produtividade do motorista. Do conjunto probatório, extraio que o reclamante, de fato, recusou-se a transportar concreto de guia em determinada ocasião, conforme confessado por ele próprio em conversa com o setor de recursos humanos e confirmado nos depoimentos. Contudo, essa recusa não se deu de forma arbitrária ou gratuita, mas sim em um contexto de reiterada designação exclusiva para atividade que lhe era mais penosa e menos remuneradora, em flagrante alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. A conduta patronal de direcionar o empregado exclusivamente para atividade que reduz sua remuneração variável e aumenta a penosidade do trabalho configura exercício abusivo do poder diretivo, que não pode ser chancelado pelo Judiciário. O reclamante, ao solicitar o revezamento entre os motoristas, exerceu legítimo direito de petição, buscando o restabelecimento do equilíbrio contratual. Ademais, a penalidade máxima de justa causa mostrou-se flagrantemente desproporcional à conduta do empregado. O princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, exige a adequação entre a falta cometida e a sanção aplicada. No caso, ainda que se admitisse, por hipótese, que a recusa do reclamante pudesse configurar algum ilícito contratual, a aplicação da pena máxima — com graves repercussões na vida do trabalhador — não se justificava, sendo certo que a reclamada dispunha de meios menos gravosos para exercer seu poder disciplinar, como a advertência ou a suspensão, sanções que sequer foram cogitadas. Registro, ainda, que o reclamante não possuía histórico de punições disciplinares durante o contrato de trabalho, conforme alegado na inicial e não infirmado pela reclamada, circunstância que, conquanto não impeça por si só a aplicação da justa causa, deve ser sopesada na análise da proporcionalidade da medida. Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com fundamento na ausência de proporcionalidade da penalidade e na configuração de alteração contratual lesiva. Como consequência da conversão, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (30 dias + 6 dias, considerando 2 anos completos de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011); saldo de salário correspondente aos dias trabalhados em abril/2025; 13º salário proporcional de 5/12 avos de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 6/12 avos; FGTS não recolhido sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de saída projetada com o aviso prévio indenizado e a modalidade de ruptura como dispensa sem justa causa, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84 O reclamante postula a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, alegando que a data-base da categoria é 1º de maio e que foi dispensado em 23/04/2025, dentro do trintídio que antecede a data-base. A 1ª reclamada sustenta a inaplicabilidade da indenização em caso de justa causa. Analiso. O artigo 9º da Lei nº 7.238/84 estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. A Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, juntado aos autos, fixa a data-base em 1º de maio. Tendo a justa causa sido convertida em dispensa sem justa causa por esta sentença, e considerando que a dispensa ocorreu em 23/04/2025 — dentro do trintídio que antecede 1º de maio —, resta configurado o direito à indenização. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal do reclamante, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, a ser apurado em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00 em dois dias, das 06h30 às 18h00 em dois dias e das 06h30 às 21h00 em um dia, e aos sábados das 06h30 às 13h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A 1ª reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram corretamente quitadas ou compensadas, conforme cartões de ponto anexos. Analiso. A jornada de trabalho não foi fixada como ponto controvertido para produção de prova oral na audiência de instrução, tendo os pontos ficado limitados a comissão, justa causa e local de trabalho (ID 5d5b4e0). Dessa forma, a controvérsia sobre a jornada deve ser dirimida com base na prova documental produzida e nas regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados manter controles de jornada. A 1ª reclamada, conquanto não tenha comprovado documentalmente o número de empregados, juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Apresentados os controles de frequência, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao empregado demonstrar a invalidade dos registros, nos termos da Súmula nº 338, I e III, do TST. O reclamante, em sua réplica, impugnou genericamente os cartões de ponto, mas não indicou de forma específica e circunstanciada quais dias apresentariam registros incorretos, tampouco produziu prova oral destinada a demonstrar a invalidade dos controles, uma vez que a jornada não foi incluída entre os pontos controvertidos para prova testemunhal. A impugnação genérica não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto. Assim sendo, prevalecem os registros de ponto apresentados pela empregadora como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Os cartões demonstram que a jornada contratual foi respeitada, com labor dentro dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com registro de horas extras em alguns períodos e respectiva quitação ou compensação. Contudo, conforme se verá nos tópicos seguintes, os próprios cartões de ponto demonstram irregularidades quanto ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, as quais serão analisadas separadamente. Julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, por ausência de prova da jornada alegada na inicial. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 1 hora diária com adicional e reflexos. A 1ª reclamada sustenta que o intervalo era integralmente usufruído. Analiso. Em sua réplica, o reclamante apresentou amostragem baseada nos próprios cartões de ponto e demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada, referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023 e março/2024, demonstrando que as horas intrajornada registradas nos cartões não foram pagas nos correspondentes demonstrativos. Os cartões de ponto revelam que o reclamante registrava intervalos intrajornada inferiores a 1 hora, e os holerites não contemplam qualquer pagamento a título de horas intrajornada. O intervalo intrajornada constitui direito fundamental do trabalhador, voltado à preservação de sua saúde, higiene e segurança (artigo 71, caput, da CLT). A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera o direito ao pagamento do período suprimido. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 10/11/2022, integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da prova documental produzida pela própria reclamada, que evidencia a supressão parcial do intervalo intrajornada sem a correspondente contraprestação, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre 1 hora e o intervalo efetivamente usufruído em cada dia, conforme registros dos cartões de ponto, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, durante todo o período contratual. Por ostentar natureza indenizatória, não são devidos reflexos em demais parcelas. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, apresentando amostragem baseada nos cartões de ponto referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023 e março/2024. A 1ª reclamada sustenta que os intervalos eram regularmente concedidos e que eventual inobservância configura mera infração administrativa, não gerando direito a horas extras. Analiso. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Trata-se de norma de ordem pública, de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja inobservância ultrapassa a esfera meramente administrativa. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do artigo 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso concreto, a amostragem apresentada pelo reclamante, baseada nos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada, demonstra que em diversos dias o intervalo entre o término de uma jornada e o início da seguinte foi inferior a 11 horas, com diferenças não pagas pela empregadora. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do artigo 66 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, durante todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com natureza indenizatória e sem reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, no período do início do contrato até aproximadamente dezembro/2023, realizava o abastecimento de veículos na bomba de combustível interna da reclamada, em contato com inflamáveis. A 1ª reclamada nega o direito, sustentando que o reclamante, na função de motorista de betoneira, não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, e que o abastecimento era realizado exclusivamente por profissional determinado, mediante cartão eletrônico, senha e cadeado, não sendo permitido a outros empregados. Analiso. O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, I, da CLT, é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco acentuado em virtude de contato com inflamáveis. A Súmula nº 364, I, do TST, estabelece que o adicional somente é indevido quando o contato com o agente perigoso ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A perícia técnica realizada pela Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, perita nomeada pelo Juízo, foi conclusiva no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como perigosas (ID 146df88). A perita constatou, com base nas declarações do próprio reclamante, que o abastecimento por ele realizado ocorreu apenas durante o período em que o Sr. Mauro Cezar de Moraes era o responsável por essa atividade, ou seja, de 10/11/2022 a 21/12/2022 — 1 mês e 11 dias, e não 1 ano como inicialmente alegado. A perita verificou, ainda, que o reclamante confirmou que a atividade de abastecimento não era de sua responsabilidade, que não possuía cartão próprio para liberação da bomba, e que o cartão do Sr. Mauro era por este deixado à disposição, permitindo que o reclamante realizasse o abastecimento de forma eventual. As fichas de controle de abastecimento, referentes ao período de 03/01/2022 a 09/03/2026, juntadas pela reclamada, não registram o nome do reclamante, comprovando que tal atividade era atribuída a colaborador exclusivo. Em seus esclarecimentos (ID 8a13c20), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo, reiterando que as atividades de abastecimento, ainda que consideradas isoladamente, foram executadas em caráter eventual e não conferem direito ao adicional de periculosidade, por não se enquadrarem como habituais e permanentes, condições essenciais para a caracterização com base no artigo 193 da CLT. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (artigo 479 do CPC). Contudo, no caso em análise, a prova pericial revelou-se coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com a prova documental, não havendo elementos nos autos que a infirmem. O Juízo, inclusive, indeferiu a produção de prova oral especificamente para desconstituir o laudo pericial, ao fundamento de que a prova técnica já havia abordado toda a realidade de trabalho do reclamante e a prova oral não teria o condão de desconstituir sua validade (ID 5d5b4e0). Acolho as conclusões da perita judicial. O reclamante, quando muito, realizou abastecimento de veículos por curtíssimo período (1 mês e 11 dias), de forma eventual e sem habitualidade, não preenchendo o requisito legal de contato permanente ou intermitente com inflamáveis exigido para a caracterização da periculosidade. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. COMISSÕES – INTEGRAÇÃO SALARIAL – "AJUDA DE CUSTO" O reclamante postula a integração ao salário dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo", sustentando que correspondiam, na realidade, a comissão de produção de R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, com média mensal de R$ 400,00. A 1ª reclamada defende a natureza indenizatória da verba, sustentando que se tratava de mero reembolso de despesas operacionais. Analiso. O artigo 457, § 1º, da CLT, estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Para que a verba paga sob a rubrica "ajuda de custo" ostente natureza indenizatória, é necessário que se destine efetivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado no desempenho de suas atividades, e não à contraprestação pelo trabalho executado. A nomenclatura adotada pelo empregador não é determinante para a definição da natureza jurídica da parcela, devendo-se investigar a real causa do pagamento. No caso em análise, a prova oral produzida em audiência, na qual o tema "comissão" foi expressamente fixado como ponto controvertido, revelou que o reclamante efetivamente recebia valores vinculados à sua produção. O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou de forma segura e coerente que a reclamada pagava R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, com média mensal de R$ 400,00, e que esses valores eram lançados nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "Ajuda de Custo". Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela própria reclamada confirmam a existência de pagamentos mensais sob a rubrica "Ajuda de Custo", em valores variáveis e proporcionais à atividade produtiva do reclamante, o que evidencia sua natureza contraprestativa e não meramente indenizatória. A reclamada, apesar de sustentar que os valores se destinavam ao reembolso de despesas operacionais, não especificou quais despesas seriam essas, não juntou qualquer comprovante de gastos realizados pelo reclamante e não demonstrou qualquer correlação entre os valores pagos e eventuais desembolsos do empregado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dessa forma, afasto a natureza indenizatória da verba e reconheço sua natureza salarial, tratando-se de autêntica comissão de produção paga como contraprestação direta pelo trabalho executado. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar a integração dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" ao salário do reclamante para todos os fins legais, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, DSR e horas extras (inclusive as intrajornada e interjornada ora deferidas), durante todo o período contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento de multa convencional, alegando o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Analiso. O ônus de comprovar a existência e o teor das normas coletivas que fundamentam a pretensão incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Embora o reclamante tenha mencionado a existência de Convenção Coletiva de Trabalho e indicado algumas de suas cláusulas, não juntou aos autos o instrumento normativo na íntegra, documento indispensável para a aferição do direito à multa convencional postulada. Ademais, o descumprimento de cláusulas convencionais relacionadas à jornada de trabalho não restou cabalmente comprovado, uma vez que a jornada alegada na inicial não foi acolhida. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de 5 salários, alegando que a dispensa por justa causa, sem justo motivo, expôs o mesmo a situação vexatória, constrangedora e humilhante perante os colegas de trabalho, além de tê-lo privado das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego. A 1ª reclamada nega a ocorrência de dano moral, sustentando que a dispensa foi o resultado direto e imediato da recusa do reclamante em desempenhar tarefa inerente à sua função, e que não houve exposição humilhante perante os colegas. Afirma que o exercício do poder hierárquico, mesmo quando rígido, não configura dano moral sem prova de excesso ou abuso de direito. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. A aplicação equivocada de justa causa, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta patronal tenha efetivamente exposto o empregado a situação vexatória, humilhante ou constrangedora, com violação aos direitos da personalidade. A mera incorreção na modalidade de ruptura contratual resolve-se no âmbito patrimonial, com a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. No caso em análise, não restou comprovado que a dispensa do reclamante tenha sido realizada de forma pública ou humilhante, com exposição perante terceiros. O reclamante não produziu prova testemunhal que demonstrasse a ocorrência de situação vexatória ou de constrangimento público no momento da dispensa ou em decorrência dela. A testemunha do reclamante, Sr. José Lito da Silva Nascimento, não descreveu qualquer circunstância específica de humilhação ou exposição pública. O dano moral não se presume. A ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso concreto, a 1ª reclamada contestou integralmente os pedidos formulados na inicial, sustentando a validade da justa causa e a inexistência de verbas rescisórias devidas. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual e sobre o montante devido foi integral, não havendo parcela incontroversa a ser paga na primeira audiência. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas não pagas, circunstância que não se configurou na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. O § 8º do mesmo dispositivo prevê a multa equivalente a um salário do empregado em caso de inobservância do prazo. A reclamada dispensou o reclamante em 23/04/2025 por justa causa e, com base nessa modalidade de ruptura, pagou apenas as verbas que entendia devidas dentro do prazo legal. Contudo, com a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa reconhecida nesta sentença, as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS) não foram pagas no prazo legal de 10 dias contados da ruptura contratual. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por analogia, o reconhecimento judicial da incorreção da modalidade de ruptura, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa, também não exime o empregador da multa, pois o atraso decorreu de conduta que lhe é exclusivamente imputável — a aplicação indevida da justa causa. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante, calculada com base na sua remuneração global à época da rescisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte significativa dos pedidos (horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicional de periculosidade, grupo econômico, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicional de periculosidade, grupo econômico, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e solidariedade da 2ª ré). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 2ª RECLAMADA Considerando a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da justiça gratuita concedida. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (verbas rescisórias salariais, reflexos das comissões em 13º salário e DSR, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e multa do art. 477, § 8º, da CLT), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, FGTS com multa de 40% e férias indenizadas acrescidas de 1/3) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLESIO NUNES SANTOS em face de REIMIX CONCRETO USINADO LTDA. e CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e de limitação da condenação aos valores da inicial; 2). julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, REIMIX CONCRETO USINADO LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, saldo de salário dos dias trabalhados em abril/2025, 13º salário proporcional de 5/12 avos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos), FGTS não recolhido sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%, e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) determinar a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída projetada com o aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, equivalente a um salário mensal do reclamante; d) período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre 1 hora e o intervalo efetivamente usufruído, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, durante todo o período contratual, sem reflexos; e) horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 66 da CLT e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, durante todo o período contratual, sem reflexos; f) integração dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" ao salário do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, DSR e horas extras intrajornada e interjornada, durante todo o período contratual; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor total da causa, com exigibilidade igualmente suspensa nos mesmos termos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela 1ª reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769 da CLT combinado com art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLESIO NUNES SANTOS
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011459-92.2025.5.15.0094 AUTOR: CLESIO NUNES SANTOS RÉU: REIMIX CONCRETO USINADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456e113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO CLESIO NUNES SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de REIMIX CONCRETO USINADO LTDA. (1ª reclamada) e CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (2ª reclamada), em 15/07/2025 (ID ef7af6c), alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 10/11/2022 para exercer a função de Motorista Operador de Betoneira, tendo sido dispensado por justa causa em 23/04/2025, com último salário de R$ 2.468,60. Sustenta que, apesar de registrado na 1ª reclamada, sempre laborou para ambas as rés, que integram grupo econômico. Aduz que a justa causa é nula por ausência de falta grave e desproporcionalidade, postulando sua conversão em dispensa sem justa causa. Alega que cumpria jornada extraordinária habitual com supressão do intervalo intrajornada e desrespeito ao intervalo interjornada, sem o correto pagamento. No período do início do contrato até aproximadamente dezembro/2023, afirma que realizava abastecimento de veículos na bomba de combustível interna da reclamada, em ambiente perigoso por inflamáveis, sem receber adicional de periculosidade. Sustenta que percebia comissão de produção de R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, lançada nos demonstrativos como "Ajuda de Custo", sem integração ao salário. Pleiteia indenização por danos morais em razão da dispensa injusta e requer a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, horas interjornada, horas intrajornada, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84, adicional de periculosidade, integração das comissões, multa convencional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada; c) nulidade da justa causa e pagamento das verbas rescisórias; d) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; e) horas interjornada com reflexos; f) horas intrajornada com reflexos; g) indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84; h) adicional de periculosidade com reflexos; i) integração da comissão de produção ao salário com reflexos; j) multa convencional; k) indenização por danos morais; l) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; m) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.205,42 e juntou documentos. A 1ª reclamada, REIMIX CONCRETO USINADO LTDA., apresentou contestação escrita (ID b09150c), arguindo a inexistência de grupo econômico com a 2ª ré e sustentando a validade da justa causa aplicada por insubordinação (art. 482, "h", da CLT), uma vez que o reclamante se recusou a transportar concreto de guia, atividade inerente à sua função. Defendeu a regularidade da jornada de trabalho (07h00 às 17h00, com 1h de intervalo), a validade dos cartões de ponto e o correto pagamento de eventuais horas extras. Afirmou que os valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" possuíam natureza indenizatória, destinando-se ao reembolso de despesas operacionais. Negou o direito ao adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante, como motorista de betoneira, não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, e que recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnou os pedidos de danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. A 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., apresentou contestação escrita (ID dc89136), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do reclamante e que inexiste grupo econômico entre as rés. No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos em relação a si. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 6ecaa01), reiterando os termos da inicial, impugnando as teses defensivas e requerendo o afastamento das preliminares. Na audiência realizada em 17/12/2025 (ID caadcc0), foram recebidas as contestações e documentos, deferido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, nomeada a Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi como perita do Juízo. O laudo pericial foi apresentado (ID 146df88), concluindo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78. A perita constatou que o período de possível abastecimento pelo reclamante limitou-se a 1 mês e 11 dias (10/11/2022 a 21/12/2022), em caráter eventual e sem habitualidade, não configurando o contato permanente exigido pelo art. 193 da CLT. O reclamante impugnou o laudo, e a perita prestou esclarecimentos (ID 8a13c20), ratificando integralmente suas conclusões. Na audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (ID 5d5b4e0), foram fixados como pontos fáticos controvertidos, com a concordância das partes, os seguintes temas: 1) comissão; 2) justa causa; 3) local de trabalho. O Juízo indeferiu a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de prova técnica e a prova oral não tem o condão de desconstituir a validade do laudo, nos termos do art. 443 do CPC, consignando que o Juiz não está adstrito ao laudo de forma absoluta (art. 479 do CPC). Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, dos prepostos das reclamadas e inquiridas as testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 10/11/2022 e extinguiu-se em 23/04/2025, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do reclamante e que inexiste grupo econômico entre as rés (ID dc89136). Examino e rejeito. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado a 2ª ré como integrante do mesmo grupo econômico e beneficiária de seus serviços, postulando sua responsabilização solidária ou subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A existência ou não de grupo econômico e de responsabilidade patrimonial é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (ID b09150c e ID dc89136). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, c/c artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o reclamante percebia salário de R$ 2.468,60, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época. A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. As reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e a condenação solidária ou subsidiária de ambas, alegando que, apesar de registrado na 1ª ré, sempre laborou para as duas empresas, que utilizam a mesma estrutura, bens operacionais e parte dos empregados, mantendo as mesmas atividades. Afirma que a 2ª reclamada era administrada pelo sócio da 1ª, que determinava suas atribuições. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, sustentando que possuem personalidades jurídicas, CNPJs e administrações absolutamente distintas, inexistindo comunhão de interesses ou atuação conjunta. Analiso. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O ônus de comprovar a existência de grupo econômico incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de grupo econômico, sem produzir prova documental ou testemunhal robusta que demonstrasse os requisitos cumulativos exigidos pelo § 3º do artigo 2º da CLT. A mera circunstância de as empresas estarem sediadas em endereços próximos na mesma rua (Rua dos Correios, nºs 255 e 112, em Valinhos/SP) e atuarem em ramos complementares do setor de concreto não é suficiente para caracterizar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pela lei. As reclamadas, por sua vez, negaram veementemente a existência de grupo econômico, afirmando possuírem administrações próprias e independentes. A 1ª reclamada juntou documentos que demonstram sua autonomia administrativa e financeira. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar os requisitos legais para a configuração do grupo econômico, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com sua conversão em dispensa sem justa causa, alegando que jamais cometeu falta grave e que a penalidade máxima foi desproporcional. Sustenta que a reclamada, na intenção de prejudicá-lo, passou a direcioná-lo apenas para transportar concreto de guia, o que reduzia o volume transportado e, consequentemente, o valor de sua comissão, além de ser atividade mais complexa e penosa. Afirma que, ao solicitar o revezamento dos motoristas para essa atividade, foi demitido por justa causa. A 1ª reclamada defende a validade da justa causa, sustentando que o reclamante incorreu em insubordinação (art. 482, "h", da CLT), ao se recusar a executar atividade inerente à sua função de motorista de betoneira. Alega que a penalidade foi aplicada com observância da imediaticidade e da proporcionalidade, e que o próprio reclamante confessou a recusa em conversa com o setor de recursos humanos. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, com graves repercussões em sua vida profissional, familiar e social, razão pela qual exige prova robusta, cristalina e inquestionável por parte do empregador, a quem incumbe o ônus processual, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. O artigo 482, alínea "h", da CLT, tipifica como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação. A insubordinação caracteriza-se pelo descumprimento de ordens pessoais e diretas emanadas do empregador ou de seus prepostos, exigindo-se que a ordem seja lícita, legítima e não abusiva, e que a recusa do empregado seja injustificada. No caso em análise, a prova oral produzida em audiência, cujos depoimentos foram colhidos em 29/07/2026 sob o crivo do contraditório, revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que solicitou à reclamada o revezamento entre os motoristas para a atividade de transporte de concreto de guia, esclarecendo que vinha sendo direcionado exclusivamente para esse tipo de transporte, o que reduzia significativamente o volume de concreto transportado e, por conseguinte, o valor de sua comissão de produção, além de ser uma atividade mais árdua, que exigia constante movimentação do veículo durante a montagem das guias. Afirmou que, após essa solicitação, foi surpreendido com a dispensa por justa causa. O preposto da 1ª reclamada, em seu depoimento, confirmou que o reclamante efetivamente solicitou o revezamento, mas sustentou que a recusa em transportar concreto de guia ocorreu de forma contundente e que a justa causa foi aplicada em razão da insubordinação. A testemunha do reclamante, Sr. José Lito da Silva Nascimento, confirmou a dinâmica do transporte de concreto de guia como atividade mais penosa e que reduzia o volume de produção, corroborando a versão do autor. A testemunha da 1ª reclamada, Sr. Diego Melo da Costa, apesar de ter afirmado que a recusa do reclamante foi injustificada, confirmou que a atividade de transporte de concreto de guia efetivamente demandava mais tempo e reduzia a produtividade do motorista. Do conjunto probatório, extraio que o reclamante, de fato, recusou-se a transportar concreto de guia em determinada ocasião, conforme confessado por ele próprio em conversa com o setor de recursos humanos e confirmado nos depoimentos. Contudo, essa recusa não se deu de forma arbitrária ou gratuita, mas sim em um contexto de reiterada designação exclusiva para atividade que lhe era mais penosa e menos remuneradora, em flagrante alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. A conduta patronal de direcionar o empregado exclusivamente para atividade que reduz sua remuneração variável e aumenta a penosidade do trabalho configura exercício abusivo do poder diretivo, que não pode ser chancelado pelo Judiciário. O reclamante, ao solicitar o revezamento entre os motoristas, exerceu legítimo direito de petição, buscando o restabelecimento do equilíbrio contratual. Ademais, a penalidade máxima de justa causa mostrou-se flagrantemente desproporcional à conduta do empregado. O princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, exige a adequação entre a falta cometida e a sanção aplicada. No caso, ainda que se admitisse, por hipótese, que a recusa do reclamante pudesse configurar algum ilícito contratual, a aplicação da pena máxima — com graves repercussões na vida do trabalhador — não se justificava, sendo certo que a reclamada dispunha de meios menos gravosos para exercer seu poder disciplinar, como a advertência ou a suspensão, sanções que sequer foram cogitadas. Registro, ainda, que o reclamante não possuía histórico de punições disciplinares durante o contrato de trabalho, conforme alegado na inicial e não infirmado pela reclamada, circunstância que, conquanto não impeça por si só a aplicação da justa causa, deve ser sopesada na análise da proporcionalidade da medida. Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com fundamento na ausência de proporcionalidade da penalidade e na configuração de alteração contratual lesiva. Como consequência da conversão, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (30 dias + 6 dias, considerando 2 anos completos de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011); saldo de salário correspondente aos dias trabalhados em abril/2025; 13º salário proporcional de 5/12 avos de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 6/12 avos; FGTS não recolhido sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de saída projetada com o aviso prévio indenizado e a modalidade de ruptura como dispensa sem justa causa, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84 O reclamante postula a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, alegando que a data-base da categoria é 1º de maio e que foi dispensado em 23/04/2025, dentro do trintídio que antecede a data-base. A 1ª reclamada sustenta a inaplicabilidade da indenização em caso de justa causa. Analiso. O artigo 9º da Lei nº 7.238/84 estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. A Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, juntado aos autos, fixa a data-base em 1º de maio. Tendo a justa causa sido convertida em dispensa sem justa causa por esta sentença, e considerando que a dispensa ocorreu em 23/04/2025 — dentro do trintídio que antecede 1º de maio —, resta configurado o direito à indenização. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal do reclamante, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, a ser apurado em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 17h00 em dois dias, das 06h30 às 18h00 em dois dias e das 06h30 às 21h00 em um dia, e aos sábados das 06h30 às 13h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A 1ª reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram corretamente quitadas ou compensadas, conforme cartões de ponto anexos. Analiso. A jornada de trabalho não foi fixada como ponto controvertido para produção de prova oral na audiência de instrução, tendo os pontos ficado limitados a comissão, justa causa e local de trabalho (ID 5d5b4e0). Dessa forma, a controvérsia sobre a jornada deve ser dirimida com base na prova documental produzida e nas regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados manter controles de jornada. A 1ª reclamada, conquanto não tenha comprovado documentalmente o número de empregados, juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Apresentados os controles de frequência, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao empregado demonstrar a invalidade dos registros, nos termos da Súmula nº 338, I e III, do TST. O reclamante, em sua réplica, impugnou genericamente os cartões de ponto, mas não indicou de forma específica e circunstanciada quais dias apresentariam registros incorretos, tampouco produziu prova oral destinada a demonstrar a invalidade dos controles, uma vez que a jornada não foi incluída entre os pontos controvertidos para prova testemunhal. A impugnação genérica não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto. Assim sendo, prevalecem os registros de ponto apresentados pela empregadora como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Os cartões demonstram que a jornada contratual foi respeitada, com labor dentro dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com registro de horas extras em alguns períodos e respectiva quitação ou compensação. Contudo, conforme se verá nos tópicos seguintes, os próprios cartões de ponto demonstram irregularidades quanto ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, as quais serão analisadas separadamente. Julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, por ausência de prova da jornada alegada na inicial. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 1 hora diária com adicional e reflexos. A 1ª reclamada sustenta que o intervalo era integralmente usufruído. Analiso. Em sua réplica, o reclamante apresentou amostragem baseada nos próprios cartões de ponto e demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada, referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023 e março/2024, demonstrando que as horas intrajornada registradas nos cartões não foram pagas nos correspondentes demonstrativos. Os cartões de ponto revelam que o reclamante registrava intervalos intrajornada inferiores a 1 hora, e os holerites não contemplam qualquer pagamento a título de horas intrajornada. O intervalo intrajornada constitui direito fundamental do trabalhador, voltado à preservação de sua saúde, higiene e segurança (artigo 71, caput, da CLT). A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera o direito ao pagamento do período suprimido. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 10/11/2022, integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da prova documental produzida pela própria reclamada, que evidencia a supressão parcial do intervalo intrajornada sem a correspondente contraprestação, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre 1 hora e o intervalo efetivamente usufruído em cada dia, conforme registros dos cartões de ponto, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, durante todo o período contratual. Por ostentar natureza indenizatória, não são devidos reflexos em demais parcelas. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, apresentando amostragem baseada nos cartões de ponto referente aos meses de dezembro/2022, outubro/2023 e março/2024. A 1ª reclamada sustenta que os intervalos eram regularmente concedidos e que eventual inobservância configura mera infração administrativa, não gerando direito a horas extras. Analiso. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Trata-se de norma de ordem pública, de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja inobservância ultrapassa a esfera meramente administrativa. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do artigo 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso concreto, a amostragem apresentada pelo reclamante, baseada nos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada, demonstra que em diversos dias o intervalo entre o término de uma jornada e o início da seguinte foi inferior a 11 horas, com diferenças não pagas pela empregadora. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do artigo 66 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, durante todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com natureza indenizatória e sem reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, no período do início do contrato até aproximadamente dezembro/2023, realizava o abastecimento de veículos na bomba de combustível interna da reclamada, em contato com inflamáveis. A 1ª reclamada nega o direito, sustentando que o reclamante, na função de motorista de betoneira, não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, e que o abastecimento era realizado exclusivamente por profissional determinado, mediante cartão eletrônico, senha e cadeado, não sendo permitido a outros empregados. Analiso. O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, I, da CLT, é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco acentuado em virtude de contato com inflamáveis. A Súmula nº 364, I, do TST, estabelece que o adicional somente é indevido quando o contato com o agente perigoso ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A perícia técnica realizada pela Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, perita nomeada pelo Juízo, foi conclusiva no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como perigosas (ID 146df88). A perita constatou, com base nas declarações do próprio reclamante, que o abastecimento por ele realizado ocorreu apenas durante o período em que o Sr. Mauro Cezar de Moraes era o responsável por essa atividade, ou seja, de 10/11/2022 a 21/12/2022 — 1 mês e 11 dias, e não 1 ano como inicialmente alegado. A perita verificou, ainda, que o reclamante confirmou que a atividade de abastecimento não era de sua responsabilidade, que não possuía cartão próprio para liberação da bomba, e que o cartão do Sr. Mauro era por este deixado à disposição, permitindo que o reclamante realizasse o abastecimento de forma eventual. As fichas de controle de abastecimento, referentes ao período de 03/01/2022 a 09/03/2026, juntadas pela reclamada, não registram o nome do reclamante, comprovando que tal atividade era atribuída a colaborador exclusivo. Em seus esclarecimentos (ID 8a13c20), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo, reiterando que as atividades de abastecimento, ainda que consideradas isoladamente, foram executadas em caráter eventual e não conferem direito ao adicional de periculosidade, por não se enquadrarem como habituais e permanentes, condições essenciais para a caracterização com base no artigo 193 da CLT. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (artigo 479 do CPC). Contudo, no caso em análise, a prova pericial revelou-se coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com a prova documental, não havendo elementos nos autos que a infirmem. O Juízo, inclusive, indeferiu a produção de prova oral especificamente para desconstituir o laudo pericial, ao fundamento de que a prova técnica já havia abordado toda a realidade de trabalho do reclamante e a prova oral não teria o condão de desconstituir sua validade (ID 5d5b4e0). Acolho as conclusões da perita judicial. O reclamante, quando muito, realizou abastecimento de veículos por curtíssimo período (1 mês e 11 dias), de forma eventual e sem habitualidade, não preenchendo o requisito legal de contato permanente ou intermitente com inflamáveis exigido para a caracterização da periculosidade. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. COMISSÕES – INTEGRAÇÃO SALARIAL – "AJUDA DE CUSTO" O reclamante postula a integração ao salário dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo", sustentando que correspondiam, na realidade, a comissão de produção de R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, com média mensal de R$ 400,00. A 1ª reclamada defende a natureza indenizatória da verba, sustentando que se tratava de mero reembolso de despesas operacionais. Analiso. O artigo 457, § 1º, da CLT, estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Para que a verba paga sob a rubrica "ajuda de custo" ostente natureza indenizatória, é necessário que se destine efetivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado no desempenho de suas atividades, e não à contraprestação pelo trabalho executado. A nomenclatura adotada pelo empregador não é determinante para a definição da natureza jurídica da parcela, devendo-se investigar a real causa do pagamento. No caso em análise, a prova oral produzida em audiência, na qual o tema "comissão" foi expressamente fixado como ponto controvertido, revelou que o reclamante efetivamente recebia valores vinculados à sua produção. O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou de forma segura e coerente que a reclamada pagava R$ 1,00 por m³ de concreto transportado, com média mensal de R$ 400,00, e que esses valores eram lançados nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "Ajuda de Custo". Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela própria reclamada confirmam a existência de pagamentos mensais sob a rubrica "Ajuda de Custo", em valores variáveis e proporcionais à atividade produtiva do reclamante, o que evidencia sua natureza contraprestativa e não meramente indenizatória. A reclamada, apesar de sustentar que os valores se destinavam ao reembolso de despesas operacionais, não especificou quais despesas seriam essas, não juntou qualquer comprovante de gastos realizados pelo reclamante e não demonstrou qualquer correlação entre os valores pagos e eventuais desembolsos do empregado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dessa forma, afasto a natureza indenizatória da verba e reconheço sua natureza salarial, tratando-se de autêntica comissão de produção paga como contraprestação direta pelo trabalho executado. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar a integração dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" ao salário do reclamante para todos os fins legais, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, DSR e horas extras (inclusive as intrajornada e interjornada ora deferidas), durante todo o período contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento de multa convencional, alegando o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Analiso. O ônus de comprovar a existência e o teor das normas coletivas que fundamentam a pretensão incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Embora o reclamante tenha mencionado a existência de Convenção Coletiva de Trabalho e indicado algumas de suas cláusulas, não juntou aos autos o instrumento normativo na íntegra, documento indispensável para a aferição do direito à multa convencional postulada. Ademais, o descumprimento de cláusulas convencionais relacionadas à jornada de trabalho não restou cabalmente comprovado, uma vez que a jornada alegada na inicial não foi acolhida. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de 5 salários, alegando que a dispensa por justa causa, sem justo motivo, expôs o mesmo a situação vexatória, constrangedora e humilhante perante os colegas de trabalho, além de tê-lo privado das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego. A 1ª reclamada nega a ocorrência de dano moral, sustentando que a dispensa foi o resultado direto e imediato da recusa do reclamante em desempenhar tarefa inerente à sua função, e que não houve exposição humilhante perante os colegas. Afirma que o exercício do poder hierárquico, mesmo quando rígido, não configura dano moral sem prova de excesso ou abuso de direito. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. A aplicação equivocada de justa causa, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta patronal tenha efetivamente exposto o empregado a situação vexatória, humilhante ou constrangedora, com violação aos direitos da personalidade. A mera incorreção na modalidade de ruptura contratual resolve-se no âmbito patrimonial, com a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. No caso em análise, não restou comprovado que a dispensa do reclamante tenha sido realizada de forma pública ou humilhante, com exposição perante terceiros. O reclamante não produziu prova testemunhal que demonstrasse a ocorrência de situação vexatória ou de constrangimento público no momento da dispensa ou em decorrência dela. A testemunha do reclamante, Sr. José Lito da Silva Nascimento, não descreveu qualquer circunstância específica de humilhação ou exposição pública. O dano moral não se presume. A ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso concreto, a 1ª reclamada contestou integralmente os pedidos formulados na inicial, sustentando a validade da justa causa e a inexistência de verbas rescisórias devidas. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual e sobre o montante devido foi integral, não havendo parcela incontroversa a ser paga na primeira audiência. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas não pagas, circunstância que não se configurou na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. O § 8º do mesmo dispositivo prevê a multa equivalente a um salário do empregado em caso de inobservância do prazo. A reclamada dispensou o reclamante em 23/04/2025 por justa causa e, com base nessa modalidade de ruptura, pagou apenas as verbas que entendia devidas dentro do prazo legal. Contudo, com a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa reconhecida nesta sentença, as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS) não foram pagas no prazo legal de 10 dias contados da ruptura contratual. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por analogia, o reconhecimento judicial da incorreção da modalidade de ruptura, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa, também não exime o empregador da multa, pois o atraso decorreu de conduta que lhe é exclusivamente imputável — a aplicação indevida da justa causa. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante, calculada com base na sua remuneração global à época da rescisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte significativa dos pedidos (horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicional de periculosidade, grupo econômico, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicional de periculosidade, grupo econômico, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e solidariedade da 2ª ré). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 2ª RECLAMADA Considerando a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da justiça gratuita concedida. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (verbas rescisórias salariais, reflexos das comissões em 13º salário e DSR, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e multa do art. 477, § 8º, da CLT), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, FGTS com multa de 40% e férias indenizadas acrescidas de 1/3) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLESIO NUNES SANTOS em face de REIMIX CONCRETO USINADO LTDA. e CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e de limitação da condenação aos valores da inicial; 2). julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, REIMIX CONCRETO USINADO LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, saldo de salário dos dias trabalhados em abril/2025, 13º salário proporcional de 5/12 avos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos), FGTS não recolhido sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%, e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) determinar a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a dispensa sem justa causa e a data de saída projetada com o aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, equivalente a um salário mensal do reclamante; d) período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre 1 hora e o intervalo efetivamente usufruído, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, durante todo o período contratual, sem reflexos; e) horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 66 da CLT e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, durante todo o período contratual, sem reflexos; f) integração dos valores pagos sob a rubrica "Ajuda de Custo" ao salário do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, DSR e horas extras intrajornada e interjornada, durante todo o período contratual; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor total da causa, com exigibilidade igualmente suspensa nos mesmos termos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela 1ª reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769 da CLT combinado com art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REIMIX CONCRETO USINADO LTDA - CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA