0011459-70.2025.5.15.0069
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011459-70.2025.5.15.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPORANGA RECORRIDO: DAVID WILLES MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011459-70.2025.5.15.0069 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPORANGA RECORRIDA: DAVID WILLES MARTINS ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [7/5] Adoto o relatório da sentença de Id 9d3447a, que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, e contra a qual recorre ordinariamente o réu, com as razões Id 4fd0064. O reclamado argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deficiência da prova técnica. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da decisão quanto aos seguintes temas: enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, eficácia dos equipamentos de proteção individual, limitação temporal da condenação, base de cálculo e reflexos, honorários advocatícios e justiça gratuita. Representação processual regular, conforme Súmula 436 do TST. Recurso isento de preparo nos termos do art. 790-A da CLT Contrarrazões pelo reclamante Id 54b0e2c. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Dados contratuais O reclamante foi admitido em 23/02/2017, como Enfermeiro, por aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Realizou jornada de trabalho de 24x72 o período de 23/02/2017 a 30/09/2022, sendo que a partir de 01/10/2022 passou a realizar jornada de trabalho de 08 horas diárias com alternância de turnos de trabalho até a presente data. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Juízo de origem fundamenta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo técnico apresentado Id 122e275. Irresignado, insurge-se o Município. Alega que houve cerceamento de defesa e deficiência da prova técnica, pois o laudo não analisou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, a adoção de protocolos de biossegurança, tampouco a inexistência de ambiente de isolamento permanente. Sustenta a necessidade de anulação da sentença ou reabertura da instrução processual para complementação da perícia. Não merece acolhimento. O cerceamento de defesa ocorre quando há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito ou de se manifestar sobre provas produzidas pela parte adversa ou determinadas pelo juízo. A Justiça do Trabalho adota o princípio da instrumentalidade das formas e o da primazia do prejuízo, expressos nos artigos 794 e 795 da CLT. Ou seja, não há nulidade sem prejuízo, e a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar no processo. No entanto, para que a nulidade seja declarada, é imperioso que a parte demonstre o efetivo prejuízo processual. Não basta a mera alegação de nulidade, em sede recursal, de que não foram analisados os aspectos fundamentais de sua defesa, como entregas de EPIs, treinamentos periódicos e adoção de protocolos de biossegurança e inexistência de ambiente de isolamento permanente de pacientes infectocontagiosos. É necessário comprovar que essa ordem dos atos processuais a impediu de exercer plenamente seu direito de defesa, por exemplo, de impugnar o laudo pericial de forma eficaz, de requerer novas provas em face das conclusões do perito ou de se manifestar sobre pontos cruciais que impactam diretamente o resultado da demanda. Ademais, é fundamental verificar se o Recorrente, ao ter ciência da realização da perícia ou do seu resultado, arguiu a nulidade na primeira oportunidade, conforme ônus previsto no art. 795 da CLT. A preclusão, nessa situação, opera-se caso a parte, ciente do ato supostamente viciado, não o impugna tempestivamente. A perícia foi realizada nas dependências do Pronto Atendimento Municipal, local de trabalho do autor, com acompanhamento do Sr. Vanderlei dos Santos Júnior, Enfermeiro Responsável Técnico da própria unidade. O laudo, Id 122e275, abordou de forma detalhada o ambiente, as atividades de triagem e a estrutura de isolamento. Apresentado o laudo pelo perito, o reclamado não solicitou informações adicionais, tampouco apresentou impugnação específica aos termos do laudo apresentado. Em audiência, Id 71a7f6f, as partes informaram que não pretendiam a produção de outras provas, pelo que foi declarada encerrada a instrução processual. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a discordância da parte com a conclusão técnica não caracteriza cerceamento de defesa. Logo, não houve qualquer cerceamento de defesa, sobretudo por inexistir demonstração específica de prejuízo. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para máximo (40%), por entender que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o autor, atuando em unidade de "Portas Abertas", mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de manusear materiais perfurocortantes e material biológico. Irresignado, insurge-se o Município. Alega que o ambiente de trabalho, por ser de "portas abertas", não se caracteriza como unidade de isolamento. Sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos foram eficazes para neutralizar a insalubridade, em conformidade com o art. 191, II, da CLT. Sem razão. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade. Por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. Nesse sentido é a tese fixada pelo TST no tema 231 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST)" A perícia técnica realizada no presente processo constatou que o autor laborou exposto à condição insalubre (Id 122e275). Embora seja cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabe à parte trazer para o processo provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu in casu. Importante destacar que a perícia foi realizada por expert de confiança do Juízo e encontra-se muito bem fundamentada, razão pela qual suas conclusões prevalecem sobre laudos formulados por assistentes técnicos e perícias realizadas em outros processos. Assim, consta das informações fornecidas pelo perito no laudo apresentado: "Trata-se de uma unidade de saúde de urgência e emergência caracterizada pelo sistema de "Portas Abertas". Esta classificação indica que a unidade recebe demanda espontânea e irrestrita da população, sem agendamento prévio, acolhendo pacientes portadores das mais diversas patologias, desde traumas físicos até quadros virais e infectocontagiosos em estágio ativo, sem distinção prévia de diagnóstico na entrada." O laudo pericial produzido nestes autos concluiu que o reclamante trabalhava em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos. Embora a unidade seja de "portas abertas", o perito constatou a existência de leito de isolamento e que o autor prestava assistência integral a pacientes ali internados em observação. Nesse sentido, o laudo: "A unidade de saúde inspecionada possui leito que é mobilizado temporariamente para o atendimento de isolamento específicopara doenças infectocontagiosas. O Reclamante em suas atribuições é responsável por prestar assistência integral aos pacientes ali internados em observação, o que caracteriza o contato permanente com o agente de risco biológico em ambiente de pronto atendimento, enquadrando-se nas disposições da legislação vigente para insalubridade em grau máximo." Conforme o Anexo 14 da NR-15, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o grau máximo (40%). O fato de a unidade não ser exclusivamente de isolamento não afasta o direito, pois a exposição era inerente à função de enfermeiro no local. O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo na situação narrada: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo . 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-20969-38.2017.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). Vale mencionar que pende de definição pelo TST a seguinte questão jurídica, firmada no tema 198 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Ante o exposto, correta a r. sentença que reconheceu o grau de insalubridade em grau máximo e deferiu o pagamento das diferenças. Mantenho. Quanto aos EPIs, o expert registrou que a municipalidade não comprovou o fornecimento de óculos de proteção nem de máscaras respiratórias adequadas (PFF2/N95). As luvas de látex verificadas não neutralizam o risco de acidentes com perfurocortantes nem a transmissão por aerossóis. Assim, os equipamentos eram insuficientes para eliminar a nocividade biológica. Importante esclarecer que o comprovante de entrega, com a assinatura da retirada pelo empregado, é a única forma de comprovar, de fato, que a empresa forneceu o EPI. Nesse sentido é a NR-6, em seu item 6.6.1, "h": 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009) A prova da entrega de equipamentos de proteção individual é necessariamente documental e sua falta não pode ser suprida por declarações. Mantenho a condenação. No que pertine ao pedido de restrição da condenação aos períodos comprovados de exposição ao agente insalubre, a parte ré impugna os períodos de forma genérica, sem apresentar qualquer fato modificativo do analisado em sentença. Não assiste razão à recorrente. A r. sentença analisou a questão com precisão e delimitou os períodos de condenação com base nos afastamentos comprovados e no laudo do perito. Assim, destaco o seguinte trecho da decisão: Quanto à delimitação temporal, a condenação deve restringir-seaos períodos de efetivo labor apontados pelo perito, excluindo-se lapsos deafastamento previdenciário onde não houve exposição ao agente nocivo. Assim, sãodevidas as diferenças nos períodos de: 02/09/2024 a 13/10/2024; 24/10/2024 a 07/11/2025; e a partir do retorno ao trabalho após 08/11/2025. Como se nota, foram excluídos da condenação os períodos de comprovado afastamento, bem como os reflexos limitados ao período de condenação. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e honorários em favor do patrono da ré, quanto aos pedidos julgados improcedentes. Irresignado, insurge-se o Município. Alega que o percentual fixado deve ser revisto, considerando a sucumbência recíproca na demanda, com mais pedidos julgados improcedentes, pelo que requer a majoração da verba. Rejeito. Além de respeitar o limite do art. 791-A, § 2º, da CLT, considero razoável o percentual de 10% fixado pela Origem para os honorários de sucumbência a cargo da parte reclamada. Por fim, destaco que o TST fixou tese no Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, que trata da concessão do benefício da justiça gratuita, valendo transcrever o item III: "(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se verifica, não basta a mera impugnação ao benefício pela parte ré, sendo necessário que o questionamento seja acompanhado de prova para que haja manifestação judicial a respeito, o que não ocorre neste feito. O reclamante, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família, conforme Id b958223. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Inexistindo elementos que refutem tal presunção, a declaração basta como comprovação da insuficiência de recursos e atrai a incidência do § 4º do art. 790 da CLT. Assim, faz jus o reclamante ao benefício da justiça gratuita, pelo que defiro, de ofício, o benefício, e as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE IPORANGA (reclamado) e não o prover; ainda, de ofício, conceder a justiça gratuita ao reclamante e, em relação aos honorários devidos pelo autor, determinar que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação, mantendo-se incólume o julgado de Origem pelos demais termos, conforme fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLES MARTINS
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID WILLES MARTINS
Autor FABIO RONALDO BERTELLI VALERIO
Autor MUNICIPIO DE IPORANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
OAB: 220799/SP
MARCIO FRANCA DA MOTTA
OAB: 322096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011459-70.2025.5.15.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPORANGA RECORRIDO: DAVID WILLES MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011459-70.2025.5.15.0069 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPORANGA RECORRIDA: DAVID WILLES MARTINS ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [7/5] Adoto o relatório da sentença de Id 9d3447a, que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, e contra a qual recorre ordinariamente o réu, com as razões Id 4fd0064. O reclamado argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deficiência da prova técnica. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da decisão quanto aos seguintes temas: enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, eficácia dos equipamentos de proteção individual, limitação temporal da condenação, base de cálculo e reflexos, honorários advocatícios e justiça gratuita. Representação processual regular, conforme Súmula 436 do TST. Recurso isento de preparo nos termos do art. 790-A da CLT Contrarrazões pelo reclamante Id 54b0e2c. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Dados contratuais O reclamante foi admitido em 23/02/2017, como Enfermeiro, por aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Realizou jornada de trabalho de 24x72 o período de 23/02/2017 a 30/09/2022, sendo que a partir de 01/10/2022 passou a realizar jornada de trabalho de 08 horas diárias com alternância de turnos de trabalho até a presente data. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Juízo de origem fundamenta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo técnico apresentado Id 122e275. Irresignado, insurge-se o Município. Alega que houve cerceamento de defesa e deficiência da prova técnica, pois o laudo não analisou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, a adoção de protocolos de biossegurança, tampouco a inexistência de ambiente de isolamento permanente. Sustenta a necessidade de anulação da sentença ou reabertura da instrução processual para complementação da perícia. Não merece acolhimento. O cerceamento de defesa ocorre quando há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito ou de se manifestar sobre provas produzidas pela parte adversa ou determinadas pelo juízo. A Justiça do Trabalho adota o princípio da instrumentalidade das formas e o da primazia do prejuízo, expressos nos artigos 794 e 795 da CLT. Ou seja, não há nulidade sem prejuízo, e a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar no processo. No entanto, para que a nulidade seja declarada, é imperioso que a parte demonstre o efetivo prejuízo processual. Não basta a mera alegação de nulidade, em sede recursal, de que não foram analisados os aspectos fundamentais de sua defesa, como entregas de EPIs, treinamentos periódicos e adoção de protocolos de biossegurança e inexistência de ambiente de isolamento permanente de pacientes infectocontagiosos. É necessário comprovar que essa ordem dos atos processuais a impediu de exercer plenamente seu direito de defesa, por exemplo, de impugnar o laudo pericial de forma eficaz, de requerer novas provas em face das conclusões do perito ou de se manifestar sobre pontos cruciais que impactam diretamente o resultado da demanda. Ademais, é fundamental verificar se o Recorrente, ao ter ciência da realização da perícia ou do seu resultado, arguiu a nulidade na primeira oportunidade, conforme ônus previsto no art. 795 da CLT. A preclusão, nessa situação, opera-se caso a parte, ciente do ato supostamente viciado, não o impugna tempestivamente. A perícia foi realizada nas dependências do Pronto Atendimento Municipal, local de trabalho do autor, com acompanhamento do Sr. Vanderlei dos Santos Júnior, Enfermeiro Responsável Técnico da própria unidade. O laudo, Id 122e275, abordou de forma detalhada o ambiente, as atividades de triagem e a estrutura de isolamento. Apresentado o laudo pelo perito, o reclamado não solicitou informações adicionais, tampouco apresentou impugnação específica aos termos do laudo apresentado. Em audiência, Id 71a7f6f, as partes informaram que não pretendiam a produção de outras provas, pelo que foi declarada encerrada a instrução processual. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a discordância da parte com a conclusão técnica não caracteriza cerceamento de defesa. Logo, não houve qualquer cerceamento de defesa, sobretudo por inexistir demonstração específica de prejuízo. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para máximo (40%), por entender que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o autor, atuando em unidade de "Portas Abertas", mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de manusear materiais perfurocortantes e material biológico. Irresignado, insurge-se o Município. Alega que o ambiente de trabalho, por ser de "portas abertas", não se caracteriza como unidade de isolamento. Sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos foram eficazes para neutralizar a insalubridade, em conformidade com o art. 191, II, da CLT. Sem razão. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade. Por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. Nesse sentido é a tese fixada pelo TST no tema 231 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST)" A perícia técnica realizada no presente processo constatou que o autor laborou exposto à condição insalubre (Id 122e275). Embora seja cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabe à parte trazer para o processo provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu in casu. Importante destacar que a perícia foi realizada por expert de confiança do Juízo e encontra-se muito bem fundamentada, razão pela qual suas conclusões prevalecem sobre laudos formulados por assistentes técnicos e perícias realizadas em outros processos. Assim, consta das informações fornecidas pelo perito no laudo apresentado: "Trata-se de uma unidade de saúde de urgência e emergência caracterizada pelo sistema de "Portas Abertas". Esta classificação indica que a unidade recebe demanda espontânea e irrestrita da população, sem agendamento prévio, acolhendo pacientes portadores das mais diversas patologias, desde traumas físicos até quadros virais e infectocontagiosos em estágio ativo, sem distinção prévia de diagnóstico na entrada." O laudo pericial produzido nestes autos concluiu que o reclamante trabalhava em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos. Embora a unidade seja de "portas abertas", o perito constatou a existência de leito de isolamento e que o autor prestava assistência integral a pacientes ali internados em observação. Nesse sentido, o laudo: "A unidade de saúde inspecionada possui leito que é mobilizado temporariamente para o atendimento de isolamento específicopara doenças infectocontagiosas. O Reclamante em suas atribuições é responsável por prestar assistência integral aos pacientes ali internados em observação, o que caracteriza o contato permanente com o agente de risco biológico em ambiente de pronto atendimento, enquadrando-se nas disposições da legislação vigente para insalubridade em grau máximo." Conforme o Anexo 14 da NR-15, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o grau máximo (40%). O fato de a unidade não ser exclusivamente de isolamento não afasta o direito, pois a exposição era inerente à função de enfermeiro no local. O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo na situação narrada: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo . 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-20969-38.2017.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). Vale mencionar que pende de definição pelo TST a seguinte questão jurídica, firmada no tema 198 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Ante o exposto, correta a r. sentença que reconheceu o grau de insalubridade em grau máximo e deferiu o pagamento das diferenças. Mantenho. Quanto aos EPIs, o expert registrou que a municipalidade não comprovou o fornecimento de óculos de proteção nem de máscaras respiratórias adequadas (PFF2/N95). As luvas de látex verificadas não neutralizam o risco de acidentes com perfurocortantes nem a transmissão por aerossóis. Assim, os equipamentos eram insuficientes para eliminar a nocividade biológica. Importante esclarecer que o comprovante de entrega, com a assinatura da retirada pelo empregado, é a única forma de comprovar, de fato, que a empresa forneceu o EPI. Nesse sentido é a NR-6, em seu item 6.6.1, "h": 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009) A prova da entrega de equipamentos de proteção individual é necessariamente documental e sua falta não pode ser suprida por declarações. Mantenho a condenação. No que pertine ao pedido de restrição da condenação aos períodos comprovados de exposição ao agente insalubre, a parte ré impugna os períodos de forma genérica, sem apresentar qualquer fato modificativo do analisado em sentença. Não assiste razão à recorrente. A r. sentença analisou a questão com precisão e delimitou os períodos de condenação com base nos afastamentos comprovados e no laudo do perito. Assim, destaco o seguinte trecho da decisão: Quanto à delimitação temporal, a condenação deve restringir-seaos períodos de efetivo labor apontados pelo perito, excluindo-se lapsos deafastamento previdenciário onde não houve exposição ao agente nocivo. Assim, sãodevidas as diferenças nos períodos de: 02/09/2024 a 13/10/2024; 24/10/2024 a 07/11/2025; e a partir do retorno ao trabalho após 08/11/2025. Como se nota, foram excluídos da condenação os períodos de comprovado afastamento, bem como os reflexos limitados ao período de condenação. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e honorários em favor do patrono da ré, quanto aos pedidos julgados improcedentes. Irresignado, insurge-se o Município. Alega que o percentual fixado deve ser revisto, considerando a sucumbência recíproca na demanda, com mais pedidos julgados improcedentes, pelo que requer a majoração da verba. Rejeito. Além de respeitar o limite do art. 791-A, § 2º, da CLT, considero razoável o percentual de 10% fixado pela Origem para os honorários de sucumbência a cargo da parte reclamada. Por fim, destaco que o TST fixou tese no Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, que trata da concessão do benefício da justiça gratuita, valendo transcrever o item III: "(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se verifica, não basta a mera impugnação ao benefício pela parte ré, sendo necessário que o questionamento seja acompanhado de prova para que haja manifestação judicial a respeito, o que não ocorre neste feito. O reclamante, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família, conforme Id b958223. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Inexistindo elementos que refutem tal presunção, a declaração basta como comprovação da insuficiência de recursos e atrai a incidência do § 4º do art. 790 da CLT. Assim, faz jus o reclamante ao benefício da justiça gratuita, pelo que defiro, de ofício, o benefício, e as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE IPORANGA (reclamado) e não o prover; ainda, de ofício, conceder a justiça gratuita ao reclamante e, em relação aos honorários devidos pelo autor, determinar que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação, mantendo-se incólume o julgado de Origem pelos demais termos, conforme fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLES MARTINS