Detalhe do processo

0011459-69.2026.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011459-69.2026.5.15.0058 AUTOR: ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f6d4c proferida nos autos. DECISÃO A autora postulou, dentre outros direitos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja determinado que a reclamada exiba a apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo mantida em favor dos seus empregados, com a consequente intimação da seguradora para liberar o montante da indenização ou o depósito imediato em juízo da garantia. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, concluo que não se encontram presentes as exigências legais necessárias para sustentar a pretensão inicial. Com efeito, a pretensão da autora envolve a exibição de apólice de seguro coletivo de vida e acidentes pessoais contratada pela empregadora e a liberação imediata dos valores indenizatórios correspondentes. Ocorre que a averiguação da existência de apólice com cobertura específica para a enfermidade alegada pela trabalhadora, bem como a constatação do nexo causal ou concausal entre a moléstia no ombro direito e as tarefas exercidas na ré, dependem de dilação probatória exaustiva, com a realização de perícia médica e o estabelecimento do contraditório. Ademais, a determinação para pagamento ou depósito imediato em juízo das garantias securitárias ostenta nítida natureza satisfativa e irreversível, o que esbarra no óbice expressamente erigido pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência dos argumentos expostos acima, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Notifique-se a reclamada. Intime-se a reclamante. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta LEC Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA

Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO FUNNICHELI

OAB: 79077/SP

FERNANDO SCUARCINA

OAB: 183555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011459-69.2026.5.15.0058 AUTOR: ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f6d4c proferida nos autos. DECISÃO A autora postulou, dentre outros direitos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja determinado que a reclamada exiba a apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo mantida em favor dos seus empregados, com a consequente intimação da seguradora para liberar o montante da indenização ou o depósito imediato em juízo da garantia. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, concluo que não se encontram presentes as exigências legais necessárias para sustentar a pretensão inicial. Com efeito, a pretensão da autora envolve a exibição de apólice de seguro coletivo de vida e acidentes pessoais contratada pela empregadora e a liberação imediata dos valores indenizatórios correspondentes. Ocorre que a averiguação da existência de apólice com cobertura específica para a enfermidade alegada pela trabalhadora, bem como a constatação do nexo causal ou concausal entre a moléstia no ombro direito e as tarefas exercidas na ré, dependem de dilação probatória exaustiva, com a realização de perícia médica e o estabelecimento do contraditório. Ademais, a determinação para pagamento ou depósito imediato em juízo das garantias securitárias ostenta nítida natureza satisfativa e irreversível, o que esbarra no óbice expressamente erigido pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência dos argumentos expostos acima, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Notifique-se a reclamada. Intime-se a reclamante. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta LEC Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA