0011459-69.2026.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011459-69.2026.5.15.0058 AUTOR: ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f6d4c proferida nos autos. DECISÃO A autora postulou, dentre outros direitos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja determinado que a reclamada exiba a apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo mantida em favor dos seus empregados, com a consequente intimação da seguradora para liberar o montante da indenização ou o depósito imediato em juízo da garantia. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, concluo que não se encontram presentes as exigências legais necessárias para sustentar a pretensão inicial. Com efeito, a pretensão da autora envolve a exibição de apólice de seguro coletivo de vida e acidentes pessoais contratada pela empregadora e a liberação imediata dos valores indenizatórios correspondentes. Ocorre que a averiguação da existência de apólice com cobertura específica para a enfermidade alegada pela trabalhadora, bem como a constatação do nexo causal ou concausal entre a moléstia no ombro direito e as tarefas exercidas na ré, dependem de dilação probatória exaustiva, com a realização de perícia médica e o estabelecimento do contraditório. Ademais, a determinação para pagamento ou depósito imediato em juízo das garantias securitárias ostenta nítida natureza satisfativa e irreversível, o que esbarra no óbice expressamente erigido pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência dos argumentos expostos acima, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Notifique-se a reclamada. Intime-se a reclamante. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta LEC Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO FUNNICHELI
OAB: 79077/SP
FERNANDO SCUARCINA
OAB: 183555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011459-69.2026.5.15.0058 AUTOR: ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALHEIROS PAULISTINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f6d4c proferida nos autos. DECISÃO A autora postulou, dentre outros direitos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja determinado que a reclamada exiba a apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo mantida em favor dos seus empregados, com a consequente intimação da seguradora para liberar o montante da indenização ou o depósito imediato em juízo da garantia. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, concluo que não se encontram presentes as exigências legais necessárias para sustentar a pretensão inicial. Com efeito, a pretensão da autora envolve a exibição de apólice de seguro coletivo de vida e acidentes pessoais contratada pela empregadora e a liberação imediata dos valores indenizatórios correspondentes. Ocorre que a averiguação da existência de apólice com cobertura específica para a enfermidade alegada pela trabalhadora, bem como a constatação do nexo causal ou concausal entre a moléstia no ombro direito e as tarefas exercidas na ré, dependem de dilação probatória exaustiva, com a realização de perícia médica e o estabelecimento do contraditório. Ademais, a determinação para pagamento ou depósito imediato em juízo das garantias securitárias ostenta nítida natureza satisfativa e irreversível, o que esbarra no óbice expressamente erigido pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência dos argumentos expostos acima, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Notifique-se a reclamada. Intime-se a reclamante. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta LEC Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTIANE PASSOLONGO DA SILVA