Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ACC 0011459-23.2022.5.15.0151 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1cf40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DECISÃO 1 - Acerca dos requerimentos formulados pelos terceiros interessados (id. 75e3093), manifeste-se o Ministério Público do Trabalho, no prazo de cinco dias, informando se concorda com os valores apresentados, bem como com a liberação dos valores aos credores. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Após, torne o processo concluso. 2 – Analisando os autos, verifico que o Ministério Publico do Trabalho não foi intimado da determinação judicial exarada nos autos 0011399-50.2022.5.15.0151, com cópia anexada neste processo em id. a8b8b8d. Desta forma, e considerando o requerimento formulado por LUIS CARLOS MENDONÇA (id. 08b79ac), manifeste-se o Ministério Público do Trabalho, no prazo de cinco dias, informando se concorda com os valores apresentados, bem como com a transferência dos valores para o processo 0011399-50.2022.5.15.0151. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Após, torne o processo concluso. 3 – Os substituídos abaixo relacionados receberam, nestes autos, os valores líquidos constantes dos respectivos TRCTs (possuem ações individuais): - APARECIDO VALDOMIRO PALLADINO - ID. 529f6e1 – R$ 15.738,67; - DANTE ARIEL DOMINGOS VILA REAL – ID. 529f6e1 – R$ 13.104,71; - MOISES LIMA DO NASCIMENTO – i ID. 529f6e1 – R$ 15.590,84; - PATRICIA CRISTINA LAROCCA – ID. 529f6e1 – R$ 5.105,17; - RODRIGO HITOSHI PERES RODRIGUES – ID. 529f6e1 – R$ 8.185,36; - TALITA DOS SANTOS VALENTINO – ID. 529f6e1 – R$ 5.342,52; - SILVANIA BARBOSA DA SILVA – ID. 529f6e1 – R$ 15.152,75; - WILIAN PEREIRA LOPES – ID. 529f6e1 – R$ 13.275,61. 4 – A terceira interessada, SÍLVIA REGINA FRANCELINO, recebeu, nestes autos, o valor líquido do TRCT – id. 529e8c3 – R$ 14.495,67 (possui ação individual). 5 – O terceiro interessado, MARCOS PAULO RIBEIRO, recebeu, nestes autos, o valor correspondente às verbas rescisórias, acrescido da multa prevista no artigo 477, da CLT – ID. cf9202a – R$ 31.807,37 (possui ação individual). 6 - Ante a expressa concordância do (da) reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 38bba0b, os quais se encontram atualizados na planilha ora anexada aos autos, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Ante a revelia do réu e os termos do artigo 346, do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados nos autos e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 17 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular PMF Intimado(s) / Citado(s) - GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor EVERALDO LOPES ALVES
Réu GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME
Autor LEANDRO COLLACO MARQUES
Autor MARCOS PAULO RIBEIRO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Autor SILVIA REGINA FRANCELINO
Autor SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO DE CARVALHO
OAB: 227250/SP
FELIPE CELULARE MARANGONI
OAB: 198748/SP
RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI
OAB: 333593/SP
JOICE ZACARIAS
OAB: 347660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ACC 0011459-23.2022.5.15.0151 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1cf40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DECISÃO 1 - Acerca dos requerimentos formulados pelos terceiros interessados (id. 75e3093), manifeste-se o Ministério Público do Trabalho, no prazo de cinco dias, informando se concorda com os valores apresentados, bem como com a liberação dos valores aos credores. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Após, torne o processo concluso. 2 – Analisando os autos, verifico que o Ministério Publico do Trabalho não foi intimado da determinação judicial exarada nos autos 0011399-50.2022.5.15.0151, com cópia anexada neste processo em id. a8b8b8d. Desta forma, e considerando o requerimento formulado por LUIS CARLOS MENDONÇA (id. 08b79ac), manifeste-se o Ministério Público do Trabalho, no prazo de cinco dias, informando se concorda com os valores apresentados, bem como com a transferência dos valores para o processo 0011399-50.2022.5.15.0151. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Após, torne o processo concluso. 3 – Os substituídos abaixo relacionados receberam, nestes autos, os valores líquidos constantes dos respectivos TRCTs (possuem ações individuais): - APARECIDO VALDOMIRO PALLADINO - ID. 529f6e1 – R$ 15.738,67; - DANTE ARIEL DOMINGOS VILA REAL – ID. 529f6e1 – R$ 13.104,71; - MOISES LIMA DO NASCIMENTO – i ID. 529f6e1 – R$ 15.590,84; - PATRICIA CRISTINA LAROCCA – ID. 529f6e1 – R$ 5.105,17; - RODRIGO HITOSHI PERES RODRIGUES – ID. 529f6e1 – R$ 8.185,36; - TALITA DOS SANTOS VALENTINO – ID. 529f6e1 – R$ 5.342,52; - SILVANIA BARBOSA DA SILVA – ID. 529f6e1 – R$ 15.152,75; - WILIAN PEREIRA LOPES – ID. 529f6e1 – R$ 13.275,61. 4 – A terceira interessada, SÍLVIA REGINA FRANCELINO, recebeu, nestes autos, o valor líquido do TRCT – id. 529e8c3 – R$ 14.495,67 (possui ação individual). 5 – O terceiro interessado, MARCOS PAULO RIBEIRO, recebeu, nestes autos, o valor correspondente às verbas rescisórias, acrescido da multa prevista no artigo 477, da CLT – ID. cf9202a – R$ 31.807,37 (possui ação individual). 6 - Ante a expressa concordância do (da) reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 38bba0b, os quais se encontram atualizados na planilha ora anexada aos autos, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Ante a revelia do réu e os termos do artigo 346, do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados nos autos e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 17 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular PMF Intimado(s) / Citado(s) - GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ACC 0011459-23.2022.5.15.0151 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1cf40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DECISÃO 1 - Acerca dos requerimentos formulados pelos terceiros interessados (id. 75e3093), manifeste-se o Ministério Público do Trabalho, no prazo de cinco dias, informando se concorda com os valores apresentados, bem como com a liberação dos valores aos credores. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Após, torne o processo concluso. 2 – Analisando os autos, verifico que o Ministério Publico do Trabalho não foi intimado da determinação judicial exarada nos autos 0011399-50.2022.5.15.0151, com cópia anexada neste processo em id. a8b8b8d. Desta forma, e considerando o requerimento formulado por LUIS CARLOS MENDONÇA (id. 08b79ac), manifeste-se o Ministério Público do Trabalho, no prazo de cinco dias, informando se concorda com os valores apresentados, bem como com a transferência dos valores para o processo 0011399-50.2022.5.15.0151. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Após, torne o processo concluso. 3 – Os substituídos abaixo relacionados receberam, nestes autos, os valores líquidos constantes dos respectivos TRCTs (possuem ações individuais): - APARECIDO VALDOMIRO PALLADINO - ID. 529f6e1 – R$ 15.738,67; - DANTE ARIEL DOMINGOS VILA REAL – ID. 529f6e1 – R$ 13.104,71; - MOISES LIMA DO NASCIMENTO – i ID. 529f6e1 – R$ 15.590,84; - PATRICIA CRISTINA LAROCCA – ID. 529f6e1 – R$ 5.105,17; - RODRIGO HITOSHI PERES RODRIGUES – ID. 529f6e1 – R$ 8.185,36; - TALITA DOS SANTOS VALENTINO – ID. 529f6e1 – R$ 5.342,52; - SILVANIA BARBOSA DA SILVA – ID. 529f6e1 – R$ 15.152,75; - WILIAN PEREIRA LOPES – ID. 529f6e1 – R$ 13.275,61. 4 – A terceira interessada, SÍLVIA REGINA FRANCELINO, recebeu, nestes autos, o valor líquido do TRCT – id. 529e8c3 – R$ 14.495,67 (possui ação individual). 5 – O terceiro interessado, MARCOS PAULO RIBEIRO, recebeu, nestes autos, o valor correspondente às verbas rescisórias, acrescido da multa prevista no artigo 477, da CLT – ID. cf9202a – R$ 31.807,37 (possui ação individual). 6 - Ante a expressa concordância do (da) reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 38bba0b, os quais se encontram atualizados na planilha ora anexada aos autos, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Ante a revelia do réu e os termos do artigo 346, do CPC, considero a reclamada ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados nos autos e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, liberem-se os valores aos credores. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 17 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular PMF Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA