0011457-93.2019.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. Ocorre que a parte autora não fez uso da prerrogativa de indicar assistente técnico para acompanhamento da prova pericial. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, não traz uma fundamentação técnica capaz de afastar a conclusão a que chegou o perito em seu laudo pericial. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 155 DESTA CORTE ESTADUAL: MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO. Na realidade, o que ficou demonstrado pela impugnação apresentada pela parte autora, se reveste de mero inconformismo da parte com o laudo apresentado, que desacompanhada de fundamentação técnica não autoriza a repetição da prova pericial. Também nesse sentido já decidiu o TJRRJ, in verbis; 0042952-27.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE EM GRAU RECURSAL ALEGA O DIREITO À PROVA, O CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSTENTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESENVOLVIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA DO TRABALHO. PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A sentença proferida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto o laudo pericial produzido (indexador 169) atestou não possuir a mesma qualquer incapacidade laborativa, sendo apenas portadora de uma cicatriz na face anterior do punho direito. Ressalte-se que a prova pericial médica na hipótese presente é importante para a adequada prestação jurisdicional, sobretudo porque a questão envolve conhecimento técnico em medicina para se verificar se procede ou não o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Impõe-se ressaltar que, em que pese o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, sempre devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento, motivadamente, também não está em regra equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. O exame técnico foi elaborado de forma idônea, esclarecedora e verossímil quanto à matéria submetida ao seu crivo. Inexistem quaisquer elementos que autorizem o magistrado a distanciar-se das conclusões do perito, que foi enfático em afirmar a ausência da incapacidade afirmada. Do laudo constou trecho em que afirmou o expert ter demonstrado à paciente com seus próprios exames, laudo, atestados e clínicas, além dos exames periciais, que não havia lesão vascular, lesão de tendão e lesões de nervos para impedir a mobilidade, tendo a autora realizado todos os movimentos com punho e mão direita. Analisando-se o laudo pericial em cotejo com a vasta documentação carreada pela autora, verifica-se que o trabalho do Sr. Perito do Juízo foi produzido em perfeita consonância com os elementos dos autos e informações dos laudos, prontuários e exames laboratoriais, tendo a sentença dado solução adequada ao caso. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o direito à prova foi de fato assegurado à autora, que teve a prova pericial requerida produzida. Além do mais, frise-se que não houve falta de oportunidade para manifestação acerca do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, de forma a suprimir da parte o direito de influir no convencimento judicial. No mais, o fato de o perito ter direcionado a resposta de alguns quesitos aos fundamentos do laudo não pode ser caracterizado como omissão, além de não ter o condão de alterar a gravidade da lesão. Por certo, que as respostas objetivas perseguidas pela recorrente não alterariam, o deslinde da questão, uma vez que a capacidade laborativa restou constatada. O laudo vergastado foi bastante minucioso ao prestar os esclarecimentos devidos e concluir que não havia lesão de nervo, tendão, vasos e músculos para garantir a falta de mobilidade do membro superior da autora. Entendeu o juiz, portanto, com absoluta correção, ser suficiente para seu convencimento a prova produzida nos autos, inexistindo qualquer razão para desprestigiar as conclusões do expert. Salvo melhor juízo, vislumbra-se apenas mero inconformismo da requerente com o julgado. Por outro lado, são enfáticos os termos da Súmula 155 desta Corte de Justiça no sentido de que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Como corolário, rejeita-se o pedido de anulação do julgado para que seja produzida nova prova pericial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0007270-88.2010.8.19.0206 - APELACAO - DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA (ARTS. 1.299 E 1.300 DO CC/02). ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÃO VINDA DO PAVIMENTO SUPERIOR DE PRÉDIO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO E CANOS INDEVIDAMENTE COLOCADOS PELA PARTE RÉ, GERANDO PREJUÍZO À AUTORA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, ZELANDO POR SUA NECESSIDADE E UTILIDADE, SENDO CERTO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, DE FORMA QUE PODE, INCLUSIVE, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, 436 E 437, TODOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 150 DESTA CORTE ESTADUAL: MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO. RECORRENTE QUE APENAS REITERA A SUA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, RESPONDIDA PELO EXPERTO DE FORMA CONSISTENTE EM SEU COMPLEMENTO, SEM TRAZER NADA DE NOVO QUE DÊ AZO À REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 0067609-44.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 27/01/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO NÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE - MERO INCONFORMISMO - Código de Processo Civil adotou, entre os vários sistemas existentes sobre o direito probatório, o do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. Com base nesse sistema, o juiz está livre para formar seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes, desde que o faça com base nas provas carreadas aos autos e de forma fundamentada. O pleito de realização de nova perícia não merece ser acolhido, haja vista que o laudo é conclusivo e motivado, sendo certo que o fato de ser desfavorável a uma das partes não constitui motivo suficiente para reedição da prova. Enunciado nº 29 do Aviso TJ nº 94/2010. Ademais, a impugnação ao laudo pericial interposta pelo ora agravante não foi recebida em razão de sua intempestividade. Negado seguimento ao recurso . Ou seja, o laudo pericial é bastante conclusivo, não se fazendo necessária a nomeação de outro expert, simplesmente porque a parte autora discorda do mesmo, sem trazer embasamento técnico em sua impugnação. Ademais o perito se retratou quanto a afirmação de que o hidrometronão possuia proteção. lembrando que apesar da perícia ter sido agendada a parte autora não foi se encontrar com o espexrt que ão pode ir ao local em razão da periculosidade de onde reside a autora que forneceu por fotos os dados necessário. Destaco por fim, que o réu não impugnou o laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de nomeação de outro profissional técnico para realização de nova perícia, por entender desnecessária para o convencimento do julgador. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.266/248, ratificado às fls. 269/273 e 300/305 para que surtam os devidos efeitos legais. Preclusa esta decisão, conclusos no local AGULS para sentença.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor ERINETE DA PENHA SILVA AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO
OAB: 132898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. Ocorre que a parte autora não fez uso da prerrogativa de indicar assistente técnico para acompanhamento da prova pericial. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, não traz uma fundamentação técnica capaz de afastar a conclusão a que chegou o perito em seu laudo pericial. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 155 DESTA CORTE ESTADUAL: MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO. Na realidade, o que ficou demonstrado pela impugnação apresentada pela parte autora, se reveste de mero inconformismo da parte com o laudo apresentado, que desacompanhada de fundamentação técnica não autoriza a repetição da prova pericial. Também nesse sentido já decidiu o TJRRJ, in verbis; 0042952-27.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE EM GRAU RECURSAL ALEGA O DIREITO À PROVA, O CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSTENTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESENVOLVIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA DO TRABALHO. PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A sentença proferida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto o laudo pericial produzido (indexador 169) atestou não possuir a mesma qualquer incapacidade laborativa, sendo apenas portadora de uma cicatriz na face anterior do punho direito. Ressalte-se que a prova pericial médica na hipótese presente é importante para a adequada prestação jurisdicional, sobretudo porque a questão envolve conhecimento técnico em medicina para se verificar se procede ou não o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Impõe-se ressaltar que, em que pese o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, sempre devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento, motivadamente, também não está em regra equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. O exame técnico foi elaborado de forma idônea, esclarecedora e verossímil quanto à matéria submetida ao seu crivo. Inexistem quaisquer elementos que autorizem o magistrado a distanciar-se das conclusões do perito, que foi enfático em afirmar a ausência da incapacidade afirmada. Do laudo constou trecho em que afirmou o expert ter demonstrado à paciente com seus próprios exames, laudo, atestados e clínicas, além dos exames periciais, que não havia lesão vascular, lesão de tendão e lesões de nervos para impedir a mobilidade, tendo a autora realizado todos os movimentos com punho e mão direita. Analisando-se o laudo pericial em cotejo com a vasta documentação carreada pela autora, verifica-se que o trabalho do Sr. Perito do Juízo foi produzido em perfeita consonância com os elementos dos autos e informações dos laudos, prontuários e exames laboratoriais, tendo a sentença dado solução adequada ao caso. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o direito à prova foi de fato assegurado à autora, que teve a prova pericial requerida produzida. Além do mais, frise-se que não houve falta de oportunidade para manifestação acerca do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, de forma a suprimir da parte o direito de influir no convencimento judicial. No mais, o fato de o perito ter direcionado a resposta de alguns quesitos aos fundamentos do laudo não pode ser caracterizado como omissão, além de não ter o condão de alterar a gravidade da lesão. Por certo, que as respostas objetivas perseguidas pela recorrente não alterariam, o deslinde da questão, uma vez que a capacidade laborativa restou constatada. O laudo vergastado foi bastante minucioso ao prestar os esclarecimentos devidos e concluir que não havia lesão de nervo, tendão, vasos e músculos para garantir a falta de mobilidade do membro superior da autora. Entendeu o juiz, portanto, com absoluta correção, ser suficiente para seu convencimento a prova produzida nos autos, inexistindo qualquer razão para desprestigiar as conclusões do expert. Salvo melhor juízo, vislumbra-se apenas mero inconformismo da requerente com o julgado. Por outro lado, são enfáticos os termos da Súmula 155 desta Corte de Justiça no sentido de que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Como corolário, rejeita-se o pedido de anulação do julgado para que seja produzida nova prova pericial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0007270-88.2010.8.19.0206 - APELACAO - DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA (ARTS. 1.299 E 1.300 DO CC/02). ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÃO VINDA DO PAVIMENTO SUPERIOR DE PRÉDIO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO E CANOS INDEVIDAMENTE COLOCADOS PELA PARTE RÉ, GERANDO PREJUÍZO À AUTORA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, ZELANDO POR SUA NECESSIDADE E UTILIDADE, SENDO CERTO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, DE FORMA QUE PODE, INCLUSIVE, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, 436 E 437, TODOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 150 DESTA CORTE ESTADUAL: MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO. RECORRENTE QUE APENAS REITERA A SUA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, RESPONDIDA PELO EXPERTO DE FORMA CONSISTENTE EM SEU COMPLEMENTO, SEM TRAZER NADA DE NOVO QUE DÊ AZO À REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 0067609-44.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 27/01/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO NÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE - MERO INCONFORMISMO - Código de Processo Civil adotou, entre os vários sistemas existentes sobre o direito probatório, o do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. Com base nesse sistema, o juiz está livre para formar seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes, desde que o faça com base nas provas carreadas aos autos e de forma fundamentada. O pleito de realização de nova perícia não merece ser acolhido, haja vista que o laudo é conclusivo e motivado, sendo certo que o fato de ser desfavorável a uma das partes não constitui motivo suficiente para reedição da prova. Enunciado nº 29 do Aviso TJ nº 94/2010. Ademais, a impugnação ao laudo pericial interposta pelo ora agravante não foi recebida em razão de sua intempestividade. Negado seguimento ao recurso . Ou seja, o laudo pericial é bastante conclusivo, não se fazendo necessária a nomeação de outro expert, simplesmente porque a parte autora discorda do mesmo, sem trazer embasamento técnico em sua impugnação. Ademais o perito se retratou quanto a afirmação de que o hidrometronão possuia proteção. lembrando que apesar da perícia ter sido agendada a parte autora não foi se encontrar com o espexrt que ão pode ir ao local em razão da periculosidade de onde reside a autora que forneceu por fotos os dados necessário. Destaco por fim, que o réu não impugnou o laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de nomeação de outro profissional técnico para realização de nova perícia, por entender desnecessária para o convencimento do julgador. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.266/248, ratificado às fls. 269/273 e 300/305 para que surtam os devidos efeitos legais. Preclusa esta decisão, conclusos no local AGULS para sentença.