Detalhe do processo

0011457-51.2025.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011457-51.2025.5.15.0053 AUTOR: FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO RÉU: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375d1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados. Sustenta que a parte autora apresentou valores meramente estimados sem a devida memória de cálculo. Invoca a inobservância do art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A peça vestibular expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos, permitindo a compreensão das pretensões e o exercício do contraditório. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante. Argumenta que o montante fixado não condiz com a realidade dos pedidos formulados. Cita os arts. 293 e 337, III, do CPC como base para a correção. Requer a fixação de valor compatível com a pretensão econômica da demanda. Afigura-se genérica e desfundamentada a impugnação apresentada pela ré, que não demonstra sequer o valor que entende cabível como representação pecuniária dos pedidos formulados na petição inicial. Portanto, rejeito a impugnação. DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita a inclusão da Pimenta Verde Alimentos Ltda no polo passivo da ação. Argumenta que a reclamante foi contratada por referida empresa e transferida para a HORIZONTE RESTAURANTES S.A em decorrência de reorganização societária. Sustenta que a Pimenta Verde deve responder pelas obrigações até 31/05/2025 e a Horizonte Restaurantes S.A. a partir de 01/06/2025. Requer a regularização da lide para assegurar a responsabilização adequada das partes. A análise do conjunto documental dos autos revela que a relação de emprego da autora teve início em 13/06/2022, com registro na CTPS pela Pimenta Verde Alimentos Ltda. (ID 98ee273). Em 01/06/2025, houve transferência da empregada da Pimenta Verde Alimentos Ltda. para a Horizonte Restaurantes S.A., conforme registros constantes da ficha de registro de empregado (ID 3c652f3) e da própria CTPS da autora. O contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2025, já sob a titularidade da Horizonte Restaurantes S.A., que emitiu o respectivo TRCT (ID a6f7166). Os documentos societários juntados aos autos (ID's 9198849, e9454e7, 5e62f78, b9e8a19, 217a63c, 7e47e4a, 3e02735, 963ff26, entre outros) comprovam que, no contexto de ampla reorganização societária do grupo econômico International Meal Company Alimentação S.A., a Horizonte Restaurantes S.A. foi constituída para consolidar a operação de todas as unidades da marca KFC, recebendo, por meio de aportes de capital, os ativos antes detidos pela Pimenta Verde Alimentos Ltda. e pela KSR Master Franquia Ltda. (esta última incorporada pela IMC). A partir de 01/06/2025, a Horizonte Restaurantes S.A. passou a operar integralmente todas as unidades KFC, sucedendo a Pimenta Verde Alimentos Ltda. nas obrigações trabalhistas relativas aos empregados da unidade do KFC Campinas Shopping. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, sendo certo que a sucessão trabalhista se caracteriza pela transferência da unidade econômico-produtiva de um titular para outro, com a assunção do novo titular em todas as obrigações trabalhistas, independentemente da forma jurídica adotada. A Horizonte Restaurantes S.A., ao receber todo o acervo operacional das lojas KFC antes operadas pela Pimenta Verde Alimentos Ltda., inclusive com a transferência formal dos contratos de trabalho, assumiu a posição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas da reclamante, inclusive aqueles relativos ao período anterior a 01/06/2025. A própria reclamada, ao requerer a inclusão da Pimenta Verde no polo passivo, reconhece a continuidade da relação de emprego e a unicidade contratual. Dessa forma, a Horizonte Restaurantes S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e responde pela integralidade do contrato de trabalho da autora, não havendo necessidade de inclusão de outra empresa no polo passivo, especialmente porque, nos termos do art. 843 da CLT, a defesa incumbe àquele que é apontado como empregador na petição inicial, cabendo ao autor a faculdade de indicar os responsáveis pelos créditos que entende devidos. A delimitação subjetiva da lide é ato do autor, e a parte ré não detém legitimidade para impor a inclusão de terceiros no polo passivo contra a vontade da parte autora. Ademais, eventual responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico pode ser apurada em fase de execução, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, sem prejuízo da condenação exclusiva da reclamada indicada na inicial. Rejeito, portanto, o requerimento de inclusão da Pimenta Verde Alimentos Ltda. no polo passivo e reconheço a legitimidade passiva exclusiva da Horizonte Restaurantes S.A. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Menciona a ausência de declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas. Requer o indeferimento da benesse. A impugnação não merece acolhimento. A Súmula 463, I, do TST sedimentou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. A declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos, acompanhada da procuração com poderes específicos. Não há nos autos prova capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica declarada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito à impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para formalização da concessão do benefício. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela reclamada, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta ter laborado exposta a agentes químicos corrosivos e desincrustantes utilizados na limpeza de coifas, estufas e áreas da cozinha. Menciona que a exposição ocorria sem a devida proteção e de forma contínua durante o exercício da função de atendente. Alude aos arts. 189, 192 e 195 da CLT para fundamentar o direito ao adicional decorrente de condições nocivas à saúde. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em todas as verbas do pacto laboral. Em sua defesa, a reclamada contesta o direito ao adicional de insalubridade. Afirma que a reclamante não mantinha contato habitual com agentes químicos nocivos. Assevera o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual que neutralizam eventuais riscos. Requer a improcedência do pedido e a fixação do salário mínimo como base de cálculo em caso de condenação. Passo à análise. A controvérsia foi submetida à prova pericial técnica, realizada por perito de confiança nomeado pelo Juízo. O laudo pericial ambiental, elaborado com base em inspeção in loco realizada no dia 11/02/2026 no estabelecimento KFC Campinas Shopping, na análise documental constante dos autos e nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante durante todo o período imprescrito. Conforme consignado pelo perito, a reclamante, no exercício da função de atendente, realizava atividades relacionadas ao atendimento ao cliente, à montagem de lanches e à preparação de alimentos, incluindo o preparo de frango. Dentre suas atribuições, destacavam-se a limpeza e organização da loja, com utilização de detergente neutro, desengordurante e álcool em gel, além do acesso a câmaras de resfriamento e/ou congelamento, realizado diversas vezes ao dia, para retirada de insumos como frango, batata, bacon e pão, necessários ao funcionamento do estabelecimento. Não houve divergências fáticas entre as partes quanto a essas atividades durante a diligência pericial. No tocante à exposição ao agente físico frio, o perito constatou que a reclamante executava atividades em câmaras de resfriamento e/ou congelamento, diversas vezes ao dia, de forma habitual e conforme a demanda de trabalho (ID 922d3cd, p. 15). A conclusão pericial foi categórica: as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo nº 09 da NR-15, durante todo o período imprescrito. O perito também destacou que, embora a reclamada alegasse o fornecimento de EPIs, não foram apresentados documentos comprobatórios que atestassem o fornecimento, uso habitual e fiscalização da utilização dos equipamentos exigidos para neutralização dos efeitos do frio, tais como touca ou balaclava térmica, blusa térmica e jaqueta, calça térmica e meias, luva térmica e calçado térmico. Quanto à exposição a agentes químicos, o perito concluiu de forma diversa: consignou que os produtos químicos utilizados pela reclamante na execução de suas atividades rotineiras eram previamente diluídos em água, conforme orientações do fabricante e prática usual no ambiente de trabalho. A diluição reduz substancialmente o potencial agressivo dos agentes químicos, de modo que a exposição se dava em níveis inferiores aos considerados nocivos para a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não foi evidenciado o uso de substâncias químicas em estado puro ou em concentrações que justificassem o reconhecimento da insalubridade. Em seus esclarecimentos periciais (ID 40c025d), apresentados em resposta às impugnações da reclamada, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original. Esclareceu que o acesso às câmaras frias não ocorria de forma contínua, mas também não se caracterizava como eventual, dando-se diversas vezes ao dia, em exposição intermitente e habitual, sendo atividade acessória à função de atendente, contudo integrante da rotina operacional. Reiterou que o Anexo 09 da NR-15 não exige mensuração temporal exata da exposição, bastando a verificação qualitativa da frequência de ingresso em ambiente frio e da variação térmica. Ressaltou, ainda, que a ausência de documentação comprobatória do fornecimento e controle de EPIs inviabiliza o reconhecimento de sua eficácia como medida de neutralização do agente nocivo. Pois bem. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT remete ao Ministério do Trabalho a competência para aprovar o quadro de atividades insalubres, o que foi feito por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 09 da NR-15, por sua vez, estabelece que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A análise do Anexo 09 da NR-15 revela que a insalubridade por exposição ao frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente. Diferentemente do que ocorre com outros agentes, como o ruído e o calor, para os quais a NR-15 estabelece limites de tolerância objetivos e mensuráveis, o agente frio é avaliado com base na constatação da exposição ao ambiente frio sem a devida proteção. Nesse sentido, é irrelevante o tempo de permanência em cada incursão à câmara fria, bastando o contato habitual com o agente gerador do adicional de insalubridade. No caso concreto, o laudo pericial ambiental foi conclusivo quanto à exposição habitual da reclamante ao agente frio, em razão dos ingressos diários e reiterados em câmaras de resfriamento e/ou congelamento para retirada de insumos. A circunstância de o acesso às câmaras frias ser atividade acessória e não contínua não descaracteriza a insalubridade, uma vez que, conforme Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O que importa, para fins de caracterização da insalubridade por exposição ao frio, é a constatação de que o trabalhador ingressava habitualmente em ambiente frio, sem a proteção adequada, sendo essa precisamente a situação fática verificada pelo perito judicial. De outro lado, igualmente relevante é a constatação pericial de que a reclamada não trouxe aos autos as fichas de controle de entrega de EPIs, documento de guarda obrigatória da empresa nos termos da NR-06. A ausência de comprovação documental do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados ao risco (touca ou balaclava térmica, blusa e jaqueta térmicas, calça e meias térmicas, luva e calçado térmicos) impede o reconhecimento de que a insalubridade foi neutralizada ou eliminada, nos termos do art. 191 da CLT. Nos termos do item 6.5 da NR-06, cabe à organização, quanto ao EPI, registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Súmula 289 do TST, por sua vez, dispõe que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessário que as medidas de proteção adotadas sejam efetivamente capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade, o que, no caso dos autos, sequer restou comprovado documentalmente. A alegação da reclamada de que havia disponibilização de EPIs de uso coletivo (japona térmica e luvas) não pode ser acolhida, pois, conforme destacado pelo perito em seus esclarecimentos (ID 40c025d, pp. 4-5), EPIs de uso coletivo, sem controle individualizado e sem garantia de uso contínuo e correto, não são aptos a neutralizar o agente frio, podendo, no máximo, reduzir parcialmente a exposição, desde que atendidos critérios técnicos rigorosos (conjunto térmico completo, uso contínuo, controle e fiscalização), o que não foi evidenciado no caso analisado. A mera alegação de disponibilização, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para elidir o direito ao adicional de insalubridade. Ressalte-se que, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, o juízo pode formar sua convicção com base no laudo pericial, sendo certo que, no caso concreto, a prova técnica foi produzida de forma criteriosa, com inspeção in loco, análise documental e fundamentação normativa adequada. As impugnações apresentadas pela reclamada ao laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a questionar, sem suporte probatório, a habitualidade da exposição e a suficiência dos EPIs. A prova quanto à entrega e utilização de EPI foi determinada como exclusivamente documental pelo Juízo (ID 652baef, p. 3), e a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Assim, considerando que o laudo pericial ambiental concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15, e que não há nos autos comprovação de que a reclamada forneceu, fiscalizou e controlou a utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (13/06/2022 a 19/06/2025). O adicional de insalubridade, de natureza salarial, deverá integrar a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), gerando reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma ter adquirido tendinite em razão de movimentos repetitivos executados na limpeza de coifas, estufas e bandejas. Defende a existência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas na empresa. Invoca o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o art. 20 da Lei 8.213/91 e o art. 186 do CC para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a reclamada nega a existência de nexo causal entre a tendinite alegada e as atividades laborais. Sustenta a inexistência de prova de incapacidade ou de culpa patronal, apontando a natureza degenerativa da patologia. Alude à observância das normas de ergonomia e saúde ocupacional. Requer a improcedência das indenizações por danos morais e materiais. Examino. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial, realizada por médica perita de confiança nomeada pelo Juízo. A perícia médica foi realizada em 04/02/2026, com a presença da autora e de assistente técnico da reclamada. Conforme consignado no laudo pericial, a autora, então com 26 anos de idade, relatou ter iniciado quadro de dor no ombro direito após alguns meses de trabalho. Relatou, também, antecedente de queda aos 13 anos de idade, com trauma em ombro direito, negando, entretanto, ocorrência de luxação na ocasião. Durante o exame físico, a perita não constatou atrofias musculares, deformidades, nodulações, espessamentos, edemas ou sinais flogísticos locais. A amplitude de movimento estava preservada em ambos os ombros quanto à flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e externa. Os testes de Neer, Jobe e Gerber foram negativos bilateralmente. O exame de ressonância magnética do ombro direito apresentado pela autora (ID ee12ca4), realizado em 21/01/2025, demonstrou: leve tendinopatia dos tendões supraespinhal e infraespinhal, caracterizada por espessamento, sem evidência de roturas; demais tendões do manguito rotador com morfologia e intensidade de sinal preservadas; tendão da cabeça longa do bíceps íntegro; irregularidade de contorno com sinais de impactação na porção póstero-superior da cabeça umeral, compatível com lesão tipo Hill-Sachs; rotura nos segmentos anteriores do lábio da glenoide, sem destacamentos; e ausência de derrame articular glenoumeral. A conclusão pericial foi categórica: não há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na reclamada e o quadro clínico apresentado pela autora. A perita fundamentou sua conclusão no fato de que os achados de imagem são compatíveis com quadro de luxação/instabilidade do ombro direito, de natureza traumática, sem relação comprovada com o trabalho desempenhado. Esclareceu que a irregularidade de contorno da cabeça umeral compatível com lesão tipo Hill-Sachs e a rotura do lábio anterior da glenoide são alterações classicamente relacionadas a episódios de luxação anterior do ombro, tipicamente de natureza traumática. Destacou, também, que não há registro de acidente de trabalho relacionado ao ombro durante o vínculo empregatício, tampouco foi emitida CAT ou apresentada documentação médica que estabeleça relação entre o quadro clínico e as atividades exercidas. Ademais, a atividade desempenhada pela autora, consistente em preparo de alimentos, manipulação de bandejas e atendimento ao público, não apresenta mecanismo biomecânico compatível com a produção das alterações estruturais descritas no exame de imagem, típicas de luxação do ombro. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador, sendo certo que, na esfera trabalhista, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: o dano, o nexo causal (ou concausal) entre a atividade laboral e o dano, e a culpa do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). A ausência de qualquer desses elementos afasta a obrigação de reparar. No caso concreto, a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório e com observância aos princípios da imparcialidade e do rigor técnico-científico, foi conclusiva no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais da autora e a patologia alegada. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, a conclusão adotada pela expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, e no caso concreto não há qualquer prova em sentido contrário. A autora, a quem incumbia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões da perita judicial. Ademais, cumpre destacar que a patologia diagnosticada apresenta natureza traumática, e não degenerativa ou relacionada a esforços repetitivos. A lesão de Hill-Sachs e a rotura do lábio glenoidal são alterações classicamente associadas a episódios de luxação traumática do ombro, podendo decorrer de quedas, impactos ou movimentos bruscos de abdução e rotação externa, situações típicas de acidentes, e não de atividades laborais que envolvam movimentos repetitivos de baixa intensidade. A própria autora relatou à perita antecedente de queda com trauma no ombro direito aos 13 anos de idade, o que reforça a etiologia traumática da condição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcede, uma vez que, ausente o nexo causal entre a patologia e o trabalho, inexiste ato ilícito atribuível à reclamada que pudesse ensejar dano extrapatrimonial passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Registre-se, por fim, que a reclamada manifestou concordância com o laudo pericial médico (ID 70dc74d), enquanto a autora não apresentou impugnação específica às conclusões da perita médica. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta doença ocupacional. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao seu último salário (R$ 1.880,00), sob o argumento de que houve atraso no cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual. Esclareceu que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi entregue somente em 10/07/2025 e que o depósito da multa indenizatória do FGTS ocorreu apenas em 02/07/2025. A reclamada, por sua vez, sustentou que quitou integralmente e no prazo legal todas as verbas rescisórias devidas à reclamante, impugnando a alegação autoral de atraso na entrega de documentos. O contrato de trabalho da autora foi rescindido em 19/06/2025, sem justa causa, conforme comprovam a CTPS digital (ID 98ee273), o TRCT (ID a6f7166) e o aviso prévio (ID d49ad38). Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando que o término do contrato ocorreu em 19/06/2025, o prazo decadencial de dez dias expirou em 29/06/2025. A própria autora informou que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi disponibilizada apenas após o término do prazo legal, constando a formalização do requerimento no órgão competente em 03/07/2025 (ID 3523add) e a comprovação da entrega em 10/07/2025, ambas ocorridas após o término do decêndio legal (29/06/2025). Da mesma forma, a autora informou que o depósito da multa indenizatória do FGTS ocorreu em 02/07/2025, ou seja, 3 (três) dias após o prazo legal. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a reclamada não cumpriu integralmente, no prazo do art. 477, §6º, da CLT, a obrigação de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), fixou tese vinculante no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020923-28.2021.5.04.0017. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, a reclamada não comprovou que o atraso na entrega das guias decorreu de culpa exclusiva da trabalhadora, ônus que lhe incumbia nos termos da parte final do art. 477, §8º, da CLT e da Súmula 462 do TST. A mera alegação de que cumpriu tempestivamente as obrigações rescisórias, dissociada de prova documental, é insuficiente para afastar a penalidade. A convicção deste Juízo, portanto, é no sentido de que a reclamada incorreu em mora, ainda que parcial, no cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 477, §6º, da CLT, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Registre-se que a multa do art. 477, §8º, da CLT tem natureza indenizatória, e não salarial. No caso de mora parcial no adimplemento das obrigações rescisórias, subsiste o direito do empregado à penalidade, sem que se possa argumentar com o princípio da razoabilidade para afastar sua incidência, uma vez que o legislador não estabeleceu gradação ou exceção baseada na extensão do atraso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a multa do art. 467 da CLT é devida apenas quando há verbas incontroversas reconhecidamente devidas pelo empregador que não são pagas na primeira audiência, e que a reclamada não reconhece qualquer verba como incontroversa. A multa prevista no art. 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixaram de ser pagas pelo empregador na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Trata-se de penalidade que visa coibir a conduta do empregador que, embora reconheça a existência de parcela devida, deixa de efetuar seu pagamento no momento oportuno, obrigando o trabalhador a aguardar o desfecho da ação judicial para receber valores sobre os quais não há controvérsia. No caso concreto, a reclamada, em sua defesa, contestou integralmente todos os pedidos formulados pela autora, não reconhecendo qualquer parcela como incontroversa. Não houve, portanto, verbas rescisórias incontroversas que pudessem ter sido quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia instaurada nos autos abrangeu a totalidade das pretensões autorais, sendo certo que a existência de verbas incontroversas é pressuposto indispensável para a incidência da penalidade em questão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas, e, no caso dos autos, a reclamada impugnou expressamente todas as verbas postuladas, não havendo parcela incontroversa que pudesse ter sido paga por ocasião da audiência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. DA GUIA PARA O SEGURO-DESEMPREGO A autora requereu, na petição inicial, a expedição de alvará para saque do seguro-desemprego ou, alternativamente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento tempestivo das guias. A própria autora, entretanto, reconheceu na exordial que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi entregue pela reclamada, ainda que tardiamente (10/07/2025). A guia CD/SD juntada aos autos (ID 3523add) confirma que o requerimento do seguro-desemprego foi formalizado em 03/07/2025. A reclamada, por sua vez, sustentou que já houve a entrega tempestiva da guia e que a indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida quando o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador. Considerando que a guia para habilitação ao seguro-desemprego foi efetivamente entregue à autora, e que não há comprovação de que a reclamante tenha sido impossibilitada de receber o benefício em razão do atraso na entrega, julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará ou indenização substitutiva, por perda superveniente do objeto. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, a reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da reforma trabalhista, incide o princípio da sucumbência recíproca. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade de sua obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo. DOS HONORÁRIOS PERICIAS Insalubridade: no que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo e esclarecimentos complementares, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. Doença ocupacional: sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, reorganização societária e legitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa; e acolher a de limitação da condenação aos valores da inicial. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, cujos valores serão devidamente apurados em regular liquidação de sentença, observados os termos lançados na fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins. PREJUDICADO o pedido de expedição de alvará para saque do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 16.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO

Réu HORIZONTE RESTAURANTES S.A.

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

VIVIANE COLLODO GOMES

OAB: 478429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011457-51.2025.5.15.0053 AUTOR: FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO RÉU: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375d1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados. Sustenta que a parte autora apresentou valores meramente estimados sem a devida memória de cálculo. Invoca a inobservância do art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A peça vestibular expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos, permitindo a compreensão das pretensões e o exercício do contraditório. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante. Argumenta que o montante fixado não condiz com a realidade dos pedidos formulados. Cita os arts. 293 e 337, III, do CPC como base para a correção. Requer a fixação de valor compatível com a pretensão econômica da demanda. Afigura-se genérica e desfundamentada a impugnação apresentada pela ré, que não demonstra sequer o valor que entende cabível como representação pecuniária dos pedidos formulados na petição inicial. Portanto, rejeito a impugnação. DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita a inclusão da Pimenta Verde Alimentos Ltda no polo passivo da ação. Argumenta que a reclamante foi contratada por referida empresa e transferida para a HORIZONTE RESTAURANTES S.A em decorrência de reorganização societária. Sustenta que a Pimenta Verde deve responder pelas obrigações até 31/05/2025 e a Horizonte Restaurantes S.A. a partir de 01/06/2025. Requer a regularização da lide para assegurar a responsabilização adequada das partes. A análise do conjunto documental dos autos revela que a relação de emprego da autora teve início em 13/06/2022, com registro na CTPS pela Pimenta Verde Alimentos Ltda. (ID 98ee273). Em 01/06/2025, houve transferência da empregada da Pimenta Verde Alimentos Ltda. para a Horizonte Restaurantes S.A., conforme registros constantes da ficha de registro de empregado (ID 3c652f3) e da própria CTPS da autora. O contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2025, já sob a titularidade da Horizonte Restaurantes S.A., que emitiu o respectivo TRCT (ID a6f7166). Os documentos societários juntados aos autos (ID's 9198849, e9454e7, 5e62f78, b9e8a19, 217a63c, 7e47e4a, 3e02735, 963ff26, entre outros) comprovam que, no contexto de ampla reorganização societária do grupo econômico International Meal Company Alimentação S.A., a Horizonte Restaurantes S.A. foi constituída para consolidar a operação de todas as unidades da marca KFC, recebendo, por meio de aportes de capital, os ativos antes detidos pela Pimenta Verde Alimentos Ltda. e pela KSR Master Franquia Ltda. (esta última incorporada pela IMC). A partir de 01/06/2025, a Horizonte Restaurantes S.A. passou a operar integralmente todas as unidades KFC, sucedendo a Pimenta Verde Alimentos Ltda. nas obrigações trabalhistas relativas aos empregados da unidade do KFC Campinas Shopping. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, sendo certo que a sucessão trabalhista se caracteriza pela transferência da unidade econômico-produtiva de um titular para outro, com a assunção do novo titular em todas as obrigações trabalhistas, independentemente da forma jurídica adotada. A Horizonte Restaurantes S.A., ao receber todo o acervo operacional das lojas KFC antes operadas pela Pimenta Verde Alimentos Ltda., inclusive com a transferência formal dos contratos de trabalho, assumiu a posição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas da reclamante, inclusive aqueles relativos ao período anterior a 01/06/2025. A própria reclamada, ao requerer a inclusão da Pimenta Verde no polo passivo, reconhece a continuidade da relação de emprego e a unicidade contratual. Dessa forma, a Horizonte Restaurantes S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e responde pela integralidade do contrato de trabalho da autora, não havendo necessidade de inclusão de outra empresa no polo passivo, especialmente porque, nos termos do art. 843 da CLT, a defesa incumbe àquele que é apontado como empregador na petição inicial, cabendo ao autor a faculdade de indicar os responsáveis pelos créditos que entende devidos. A delimitação subjetiva da lide é ato do autor, e a parte ré não detém legitimidade para impor a inclusão de terceiros no polo passivo contra a vontade da parte autora. Ademais, eventual responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico pode ser apurada em fase de execução, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, sem prejuízo da condenação exclusiva da reclamada indicada na inicial. Rejeito, portanto, o requerimento de inclusão da Pimenta Verde Alimentos Ltda. no polo passivo e reconheço a legitimidade passiva exclusiva da Horizonte Restaurantes S.A. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Menciona a ausência de declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas. Requer o indeferimento da benesse. A impugnação não merece acolhimento. A Súmula 463, I, do TST sedimentou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. A declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos, acompanhada da procuração com poderes específicos. Não há nos autos prova capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica declarada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito à impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para formalização da concessão do benefício. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela reclamada, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta ter laborado exposta a agentes químicos corrosivos e desincrustantes utilizados na limpeza de coifas, estufas e áreas da cozinha. Menciona que a exposição ocorria sem a devida proteção e de forma contínua durante o exercício da função de atendente. Alude aos arts. 189, 192 e 195 da CLT para fundamentar o direito ao adicional decorrente de condições nocivas à saúde. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em todas as verbas do pacto laboral. Em sua defesa, a reclamada contesta o direito ao adicional de insalubridade. Afirma que a reclamante não mantinha contato habitual com agentes químicos nocivos. Assevera o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual que neutralizam eventuais riscos. Requer a improcedência do pedido e a fixação do salário mínimo como base de cálculo em caso de condenação. Passo à análise. A controvérsia foi submetida à prova pericial técnica, realizada por perito de confiança nomeado pelo Juízo. O laudo pericial ambiental, elaborado com base em inspeção in loco realizada no dia 11/02/2026 no estabelecimento KFC Campinas Shopping, na análise documental constante dos autos e nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante durante todo o período imprescrito. Conforme consignado pelo perito, a reclamante, no exercício da função de atendente, realizava atividades relacionadas ao atendimento ao cliente, à montagem de lanches e à preparação de alimentos, incluindo o preparo de frango. Dentre suas atribuições, destacavam-se a limpeza e organização da loja, com utilização de detergente neutro, desengordurante e álcool em gel, além do acesso a câmaras de resfriamento e/ou congelamento, realizado diversas vezes ao dia, para retirada de insumos como frango, batata, bacon e pão, necessários ao funcionamento do estabelecimento. Não houve divergências fáticas entre as partes quanto a essas atividades durante a diligência pericial. No tocante à exposição ao agente físico frio, o perito constatou que a reclamante executava atividades em câmaras de resfriamento e/ou congelamento, diversas vezes ao dia, de forma habitual e conforme a demanda de trabalho (ID 922d3cd, p. 15). A conclusão pericial foi categórica: as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo nº 09 da NR-15, durante todo o período imprescrito. O perito também destacou que, embora a reclamada alegasse o fornecimento de EPIs, não foram apresentados documentos comprobatórios que atestassem o fornecimento, uso habitual e fiscalização da utilização dos equipamentos exigidos para neutralização dos efeitos do frio, tais como touca ou balaclava térmica, blusa térmica e jaqueta, calça térmica e meias, luva térmica e calçado térmico. Quanto à exposição a agentes químicos, o perito concluiu de forma diversa: consignou que os produtos químicos utilizados pela reclamante na execução de suas atividades rotineiras eram previamente diluídos em água, conforme orientações do fabricante e prática usual no ambiente de trabalho. A diluição reduz substancialmente o potencial agressivo dos agentes químicos, de modo que a exposição se dava em níveis inferiores aos considerados nocivos para a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não foi evidenciado o uso de substâncias químicas em estado puro ou em concentrações que justificassem o reconhecimento da insalubridade. Em seus esclarecimentos periciais (ID 40c025d), apresentados em resposta às impugnações da reclamada, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original. Esclareceu que o acesso às câmaras frias não ocorria de forma contínua, mas também não se caracterizava como eventual, dando-se diversas vezes ao dia, em exposição intermitente e habitual, sendo atividade acessória à função de atendente, contudo integrante da rotina operacional. Reiterou que o Anexo 09 da NR-15 não exige mensuração temporal exata da exposição, bastando a verificação qualitativa da frequência de ingresso em ambiente frio e da variação térmica. Ressaltou, ainda, que a ausência de documentação comprobatória do fornecimento e controle de EPIs inviabiliza o reconhecimento de sua eficácia como medida de neutralização do agente nocivo. Pois bem. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT remete ao Ministério do Trabalho a competência para aprovar o quadro de atividades insalubres, o que foi feito por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 09 da NR-15, por sua vez, estabelece que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A análise do Anexo 09 da NR-15 revela que a insalubridade por exposição ao frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente. Diferentemente do que ocorre com outros agentes, como o ruído e o calor, para os quais a NR-15 estabelece limites de tolerância objetivos e mensuráveis, o agente frio é avaliado com base na constatação da exposição ao ambiente frio sem a devida proteção. Nesse sentido, é irrelevante o tempo de permanência em cada incursão à câmara fria, bastando o contato habitual com o agente gerador do adicional de insalubridade. No caso concreto, o laudo pericial ambiental foi conclusivo quanto à exposição habitual da reclamante ao agente frio, em razão dos ingressos diários e reiterados em câmaras de resfriamento e/ou congelamento para retirada de insumos. A circunstância de o acesso às câmaras frias ser atividade acessória e não contínua não descaracteriza a insalubridade, uma vez que, conforme Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O que importa, para fins de caracterização da insalubridade por exposição ao frio, é a constatação de que o trabalhador ingressava habitualmente em ambiente frio, sem a proteção adequada, sendo essa precisamente a situação fática verificada pelo perito judicial. De outro lado, igualmente relevante é a constatação pericial de que a reclamada não trouxe aos autos as fichas de controle de entrega de EPIs, documento de guarda obrigatória da empresa nos termos da NR-06. A ausência de comprovação documental do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados ao risco (touca ou balaclava térmica, blusa e jaqueta térmicas, calça e meias térmicas, luva e calçado térmicos) impede o reconhecimento de que a insalubridade foi neutralizada ou eliminada, nos termos do art. 191 da CLT. Nos termos do item 6.5 da NR-06, cabe à organização, quanto ao EPI, registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Súmula 289 do TST, por sua vez, dispõe que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessário que as medidas de proteção adotadas sejam efetivamente capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade, o que, no caso dos autos, sequer restou comprovado documentalmente. A alegação da reclamada de que havia disponibilização de EPIs de uso coletivo (japona térmica e luvas) não pode ser acolhida, pois, conforme destacado pelo perito em seus esclarecimentos (ID 40c025d, pp. 4-5), EPIs de uso coletivo, sem controle individualizado e sem garantia de uso contínuo e correto, não são aptos a neutralizar o agente frio, podendo, no máximo, reduzir parcialmente a exposição, desde que atendidos critérios técnicos rigorosos (conjunto térmico completo, uso contínuo, controle e fiscalização), o que não foi evidenciado no caso analisado. A mera alegação de disponibilização, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para elidir o direito ao adicional de insalubridade. Ressalte-se que, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, o juízo pode formar sua convicção com base no laudo pericial, sendo certo que, no caso concreto, a prova técnica foi produzida de forma criteriosa, com inspeção in loco, análise documental e fundamentação normativa adequada. As impugnações apresentadas pela reclamada ao laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a questionar, sem suporte probatório, a habitualidade da exposição e a suficiência dos EPIs. A prova quanto à entrega e utilização de EPI foi determinada como exclusivamente documental pelo Juízo (ID 652baef, p. 3), e a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Assim, considerando que o laudo pericial ambiental concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15, e que não há nos autos comprovação de que a reclamada forneceu, fiscalizou e controlou a utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (13/06/2022 a 19/06/2025). O adicional de insalubridade, de natureza salarial, deverá integrar a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), gerando reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma ter adquirido tendinite em razão de movimentos repetitivos executados na limpeza de coifas, estufas e bandejas. Defende a existência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas na empresa. Invoca o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o art. 20 da Lei 8.213/91 e o art. 186 do CC para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a reclamada nega a existência de nexo causal entre a tendinite alegada e as atividades laborais. Sustenta a inexistência de prova de incapacidade ou de culpa patronal, apontando a natureza degenerativa da patologia. Alude à observância das normas de ergonomia e saúde ocupacional. Requer a improcedência das indenizações por danos morais e materiais. Examino. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial, realizada por médica perita de confiança nomeada pelo Juízo. A perícia médica foi realizada em 04/02/2026, com a presença da autora e de assistente técnico da reclamada. Conforme consignado no laudo pericial, a autora, então com 26 anos de idade, relatou ter iniciado quadro de dor no ombro direito após alguns meses de trabalho. Relatou, também, antecedente de queda aos 13 anos de idade, com trauma em ombro direito, negando, entretanto, ocorrência de luxação na ocasião. Durante o exame físico, a perita não constatou atrofias musculares, deformidades, nodulações, espessamentos, edemas ou sinais flogísticos locais. A amplitude de movimento estava preservada em ambos os ombros quanto à flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e externa. Os testes de Neer, Jobe e Gerber foram negativos bilateralmente. O exame de ressonância magnética do ombro direito apresentado pela autora (ID ee12ca4), realizado em 21/01/2025, demonstrou: leve tendinopatia dos tendões supraespinhal e infraespinhal, caracterizada por espessamento, sem evidência de roturas; demais tendões do manguito rotador com morfologia e intensidade de sinal preservadas; tendão da cabeça longa do bíceps íntegro; irregularidade de contorno com sinais de impactação na porção póstero-superior da cabeça umeral, compatível com lesão tipo Hill-Sachs; rotura nos segmentos anteriores do lábio da glenoide, sem destacamentos; e ausência de derrame articular glenoumeral. A conclusão pericial foi categórica: não há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na reclamada e o quadro clínico apresentado pela autora. A perita fundamentou sua conclusão no fato de que os achados de imagem são compatíveis com quadro de luxação/instabilidade do ombro direito, de natureza traumática, sem relação comprovada com o trabalho desempenhado. Esclareceu que a irregularidade de contorno da cabeça umeral compatível com lesão tipo Hill-Sachs e a rotura do lábio anterior da glenoide são alterações classicamente relacionadas a episódios de luxação anterior do ombro, tipicamente de natureza traumática. Destacou, também, que não há registro de acidente de trabalho relacionado ao ombro durante o vínculo empregatício, tampouco foi emitida CAT ou apresentada documentação médica que estabeleça relação entre o quadro clínico e as atividades exercidas. Ademais, a atividade desempenhada pela autora, consistente em preparo de alimentos, manipulação de bandejas e atendimento ao público, não apresenta mecanismo biomecânico compatível com a produção das alterações estruturais descritas no exame de imagem, típicas de luxação do ombro. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador, sendo certo que, na esfera trabalhista, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: o dano, o nexo causal (ou concausal) entre a atividade laboral e o dano, e a culpa do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). A ausência de qualquer desses elementos afasta a obrigação de reparar. No caso concreto, a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório e com observância aos princípios da imparcialidade e do rigor técnico-científico, foi conclusiva no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais da autora e a patologia alegada. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, a conclusão adotada pela expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, e no caso concreto não há qualquer prova em sentido contrário. A autora, a quem incumbia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões da perita judicial. Ademais, cumpre destacar que a patologia diagnosticada apresenta natureza traumática, e não degenerativa ou relacionada a esforços repetitivos. A lesão de Hill-Sachs e a rotura do lábio glenoidal são alterações classicamente associadas a episódios de luxação traumática do ombro, podendo decorrer de quedas, impactos ou movimentos bruscos de abdução e rotação externa, situações típicas de acidentes, e não de atividades laborais que envolvam movimentos repetitivos de baixa intensidade. A própria autora relatou à perita antecedente de queda com trauma no ombro direito aos 13 anos de idade, o que reforça a etiologia traumática da condição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcede, uma vez que, ausente o nexo causal entre a patologia e o trabalho, inexiste ato ilícito atribuível à reclamada que pudesse ensejar dano extrapatrimonial passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Registre-se, por fim, que a reclamada manifestou concordância com o laudo pericial médico (ID 70dc74d), enquanto a autora não apresentou impugnação específica às conclusões da perita médica. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta doença ocupacional. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao seu último salário (R$ 1.880,00), sob o argumento de que houve atraso no cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual. Esclareceu que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi entregue somente em 10/07/2025 e que o depósito da multa indenizatória do FGTS ocorreu apenas em 02/07/2025. A reclamada, por sua vez, sustentou que quitou integralmente e no prazo legal todas as verbas rescisórias devidas à reclamante, impugnando a alegação autoral de atraso na entrega de documentos. O contrato de trabalho da autora foi rescindido em 19/06/2025, sem justa causa, conforme comprovam a CTPS digital (ID 98ee273), o TRCT (ID a6f7166) e o aviso prévio (ID d49ad38). Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando que o término do contrato ocorreu em 19/06/2025, o prazo decadencial de dez dias expirou em 29/06/2025. A própria autora informou que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi disponibilizada apenas após o término do prazo legal, constando a formalização do requerimento no órgão competente em 03/07/2025 (ID 3523add) e a comprovação da entrega em 10/07/2025, ambas ocorridas após o término do decêndio legal (29/06/2025). Da mesma forma, a autora informou que o depósito da multa indenizatória do FGTS ocorreu em 02/07/2025, ou seja, 3 (três) dias após o prazo legal. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a reclamada não cumpriu integralmente, no prazo do art. 477, §6º, da CLT, a obrigação de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), fixou tese vinculante no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020923-28.2021.5.04.0017. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, a reclamada não comprovou que o atraso na entrega das guias decorreu de culpa exclusiva da trabalhadora, ônus que lhe incumbia nos termos da parte final do art. 477, §8º, da CLT e da Súmula 462 do TST. A mera alegação de que cumpriu tempestivamente as obrigações rescisórias, dissociada de prova documental, é insuficiente para afastar a penalidade. A convicção deste Juízo, portanto, é no sentido de que a reclamada incorreu em mora, ainda que parcial, no cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 477, §6º, da CLT, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Registre-se que a multa do art. 477, §8º, da CLT tem natureza indenizatória, e não salarial. No caso de mora parcial no adimplemento das obrigações rescisórias, subsiste o direito do empregado à penalidade, sem que se possa argumentar com o princípio da razoabilidade para afastar sua incidência, uma vez que o legislador não estabeleceu gradação ou exceção baseada na extensão do atraso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a multa do art. 467 da CLT é devida apenas quando há verbas incontroversas reconhecidamente devidas pelo empregador que não são pagas na primeira audiência, e que a reclamada não reconhece qualquer verba como incontroversa. A multa prevista no art. 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixaram de ser pagas pelo empregador na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Trata-se de penalidade que visa coibir a conduta do empregador que, embora reconheça a existência de parcela devida, deixa de efetuar seu pagamento no momento oportuno, obrigando o trabalhador a aguardar o desfecho da ação judicial para receber valores sobre os quais não há controvérsia. No caso concreto, a reclamada, em sua defesa, contestou integralmente todos os pedidos formulados pela autora, não reconhecendo qualquer parcela como incontroversa. Não houve, portanto, verbas rescisórias incontroversas que pudessem ter sido quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia instaurada nos autos abrangeu a totalidade das pretensões autorais, sendo certo que a existência de verbas incontroversas é pressuposto indispensável para a incidência da penalidade em questão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas, e, no caso dos autos, a reclamada impugnou expressamente todas as verbas postuladas, não havendo parcela incontroversa que pudesse ter sido paga por ocasião da audiência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. DA GUIA PARA O SEGURO-DESEMPREGO A autora requereu, na petição inicial, a expedição de alvará para saque do seguro-desemprego ou, alternativamente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento tempestivo das guias. A própria autora, entretanto, reconheceu na exordial que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi entregue pela reclamada, ainda que tardiamente (10/07/2025). A guia CD/SD juntada aos autos (ID 3523add) confirma que o requerimento do seguro-desemprego foi formalizado em 03/07/2025. A reclamada, por sua vez, sustentou que já houve a entrega tempestiva da guia e que a indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida quando o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador. Considerando que a guia para habilitação ao seguro-desemprego foi efetivamente entregue à autora, e que não há comprovação de que a reclamante tenha sido impossibilitada de receber o benefício em razão do atraso na entrega, julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará ou indenização substitutiva, por perda superveniente do objeto. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, a reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da reforma trabalhista, incide o princípio da sucumbência recíproca. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade de sua obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo. DOS HONORÁRIOS PERICIAS Insalubridade: no que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo e esclarecimentos complementares, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. Doença ocupacional: sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, reorganização societária e legitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa; e acolher a de limitação da condenação aos valores da inicial. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, cujos valores serão devidamente apurados em regular liquidação de sentença, observados os termos lançados na fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins. PREJUDICADO o pedido de expedição de alvará para saque do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 16.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011457-51.2025.5.15.0053 AUTOR: FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO RÉU: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375d1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados. Sustenta que a parte autora apresentou valores meramente estimados sem a devida memória de cálculo. Invoca a inobservância do art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A peça vestibular expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos, permitindo a compreensão das pretensões e o exercício do contraditório. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante. Argumenta que o montante fixado não condiz com a realidade dos pedidos formulados. Cita os arts. 293 e 337, III, do CPC como base para a correção. Requer a fixação de valor compatível com a pretensão econômica da demanda. Afigura-se genérica e desfundamentada a impugnação apresentada pela ré, que não demonstra sequer o valor que entende cabível como representação pecuniária dos pedidos formulados na petição inicial. Portanto, rejeito a impugnação. DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita a inclusão da Pimenta Verde Alimentos Ltda no polo passivo da ação. Argumenta que a reclamante foi contratada por referida empresa e transferida para a HORIZONTE RESTAURANTES S.A em decorrência de reorganização societária. Sustenta que a Pimenta Verde deve responder pelas obrigações até 31/05/2025 e a Horizonte Restaurantes S.A. a partir de 01/06/2025. Requer a regularização da lide para assegurar a responsabilização adequada das partes. A análise do conjunto documental dos autos revela que a relação de emprego da autora teve início em 13/06/2022, com registro na CTPS pela Pimenta Verde Alimentos Ltda. (ID 98ee273). Em 01/06/2025, houve transferência da empregada da Pimenta Verde Alimentos Ltda. para a Horizonte Restaurantes S.A., conforme registros constantes da ficha de registro de empregado (ID 3c652f3) e da própria CTPS da autora. O contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2025, já sob a titularidade da Horizonte Restaurantes S.A., que emitiu o respectivo TRCT (ID a6f7166). Os documentos societários juntados aos autos (ID's 9198849, e9454e7, 5e62f78, b9e8a19, 217a63c, 7e47e4a, 3e02735, 963ff26, entre outros) comprovam que, no contexto de ampla reorganização societária do grupo econômico International Meal Company Alimentação S.A., a Horizonte Restaurantes S.A. foi constituída para consolidar a operação de todas as unidades da marca KFC, recebendo, por meio de aportes de capital, os ativos antes detidos pela Pimenta Verde Alimentos Ltda. e pela KSR Master Franquia Ltda. (esta última incorporada pela IMC). A partir de 01/06/2025, a Horizonte Restaurantes S.A. passou a operar integralmente todas as unidades KFC, sucedendo a Pimenta Verde Alimentos Ltda. nas obrigações trabalhistas relativas aos empregados da unidade do KFC Campinas Shopping. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, sendo certo que a sucessão trabalhista se caracteriza pela transferência da unidade econômico-produtiva de um titular para outro, com a assunção do novo titular em todas as obrigações trabalhistas, independentemente da forma jurídica adotada. A Horizonte Restaurantes S.A., ao receber todo o acervo operacional das lojas KFC antes operadas pela Pimenta Verde Alimentos Ltda., inclusive com a transferência formal dos contratos de trabalho, assumiu a posição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas da reclamante, inclusive aqueles relativos ao período anterior a 01/06/2025. A própria reclamada, ao requerer a inclusão da Pimenta Verde no polo passivo, reconhece a continuidade da relação de emprego e a unicidade contratual. Dessa forma, a Horizonte Restaurantes S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e responde pela integralidade do contrato de trabalho da autora, não havendo necessidade de inclusão de outra empresa no polo passivo, especialmente porque, nos termos do art. 843 da CLT, a defesa incumbe àquele que é apontado como empregador na petição inicial, cabendo ao autor a faculdade de indicar os responsáveis pelos créditos que entende devidos. A delimitação subjetiva da lide é ato do autor, e a parte ré não detém legitimidade para impor a inclusão de terceiros no polo passivo contra a vontade da parte autora. Ademais, eventual responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico pode ser apurada em fase de execução, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, sem prejuízo da condenação exclusiva da reclamada indicada na inicial. Rejeito, portanto, o requerimento de inclusão da Pimenta Verde Alimentos Ltda. no polo passivo e reconheço a legitimidade passiva exclusiva da Horizonte Restaurantes S.A. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Menciona a ausência de declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas. Requer o indeferimento da benesse. A impugnação não merece acolhimento. A Súmula 463, I, do TST sedimentou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. A declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos, acompanhada da procuração com poderes específicos. Não há nos autos prova capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica declarada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito à impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para formalização da concessão do benefício. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela reclamada, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta ter laborado exposta a agentes químicos corrosivos e desincrustantes utilizados na limpeza de coifas, estufas e áreas da cozinha. Menciona que a exposição ocorria sem a devida proteção e de forma contínua durante o exercício da função de atendente. Alude aos arts. 189, 192 e 195 da CLT para fundamentar o direito ao adicional decorrente de condições nocivas à saúde. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em todas as verbas do pacto laboral. Em sua defesa, a reclamada contesta o direito ao adicional de insalubridade. Afirma que a reclamante não mantinha contato habitual com agentes químicos nocivos. Assevera o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual que neutralizam eventuais riscos. Requer a improcedência do pedido e a fixação do salário mínimo como base de cálculo em caso de condenação. Passo à análise. A controvérsia foi submetida à prova pericial técnica, realizada por perito de confiança nomeado pelo Juízo. O laudo pericial ambiental, elaborado com base em inspeção in loco realizada no dia 11/02/2026 no estabelecimento KFC Campinas Shopping, na análise documental constante dos autos e nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante durante todo o período imprescrito. Conforme consignado pelo perito, a reclamante, no exercício da função de atendente, realizava atividades relacionadas ao atendimento ao cliente, à montagem de lanches e à preparação de alimentos, incluindo o preparo de frango. Dentre suas atribuições, destacavam-se a limpeza e organização da loja, com utilização de detergente neutro, desengordurante e álcool em gel, além do acesso a câmaras de resfriamento e/ou congelamento, realizado diversas vezes ao dia, para retirada de insumos como frango, batata, bacon e pão, necessários ao funcionamento do estabelecimento. Não houve divergências fáticas entre as partes quanto a essas atividades durante a diligência pericial. No tocante à exposição ao agente físico frio, o perito constatou que a reclamante executava atividades em câmaras de resfriamento e/ou congelamento, diversas vezes ao dia, de forma habitual e conforme a demanda de trabalho (ID 922d3cd, p. 15). A conclusão pericial foi categórica: as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo nº 09 da NR-15, durante todo o período imprescrito. O perito também destacou que, embora a reclamada alegasse o fornecimento de EPIs, não foram apresentados documentos comprobatórios que atestassem o fornecimento, uso habitual e fiscalização da utilização dos equipamentos exigidos para neutralização dos efeitos do frio, tais como touca ou balaclava térmica, blusa térmica e jaqueta, calça térmica e meias, luva térmica e calçado térmico. Quanto à exposição a agentes químicos, o perito concluiu de forma diversa: consignou que os produtos químicos utilizados pela reclamante na execução de suas atividades rotineiras eram previamente diluídos em água, conforme orientações do fabricante e prática usual no ambiente de trabalho. A diluição reduz substancialmente o potencial agressivo dos agentes químicos, de modo que a exposição se dava em níveis inferiores aos considerados nocivos para a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não foi evidenciado o uso de substâncias químicas em estado puro ou em concentrações que justificassem o reconhecimento da insalubridade. Em seus esclarecimentos periciais (ID 40c025d), apresentados em resposta às impugnações da reclamada, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original. Esclareceu que o acesso às câmaras frias não ocorria de forma contínua, mas também não se caracterizava como eventual, dando-se diversas vezes ao dia, em exposição intermitente e habitual, sendo atividade acessória à função de atendente, contudo integrante da rotina operacional. Reiterou que o Anexo 09 da NR-15 não exige mensuração temporal exata da exposição, bastando a verificação qualitativa da frequência de ingresso em ambiente frio e da variação térmica. Ressaltou, ainda, que a ausência de documentação comprobatória do fornecimento e controle de EPIs inviabiliza o reconhecimento de sua eficácia como medida de neutralização do agente nocivo. Pois bem. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT remete ao Ministério do Trabalho a competência para aprovar o quadro de atividades insalubres, o que foi feito por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 09 da NR-15, por sua vez, estabelece que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A análise do Anexo 09 da NR-15 revela que a insalubridade por exposição ao frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente. Diferentemente do que ocorre com outros agentes, como o ruído e o calor, para os quais a NR-15 estabelece limites de tolerância objetivos e mensuráveis, o agente frio é avaliado com base na constatação da exposição ao ambiente frio sem a devida proteção. Nesse sentido, é irrelevante o tempo de permanência em cada incursão à câmara fria, bastando o contato habitual com o agente gerador do adicional de insalubridade. No caso concreto, o laudo pericial ambiental foi conclusivo quanto à exposição habitual da reclamante ao agente frio, em razão dos ingressos diários e reiterados em câmaras de resfriamento e/ou congelamento para retirada de insumos. A circunstância de o acesso às câmaras frias ser atividade acessória e não contínua não descaracteriza a insalubridade, uma vez que, conforme Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O que importa, para fins de caracterização da insalubridade por exposição ao frio, é a constatação de que o trabalhador ingressava habitualmente em ambiente frio, sem a proteção adequada, sendo essa precisamente a situação fática verificada pelo perito judicial. De outro lado, igualmente relevante é a constatação pericial de que a reclamada não trouxe aos autos as fichas de controle de entrega de EPIs, documento de guarda obrigatória da empresa nos termos da NR-06. A ausência de comprovação documental do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados ao risco (touca ou balaclava térmica, blusa e jaqueta térmicas, calça e meias térmicas, luva e calçado térmicos) impede o reconhecimento de que a insalubridade foi neutralizada ou eliminada, nos termos do art. 191 da CLT. Nos termos do item 6.5 da NR-06, cabe à organização, quanto ao EPI, registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Súmula 289 do TST, por sua vez, dispõe que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessário que as medidas de proteção adotadas sejam efetivamente capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade, o que, no caso dos autos, sequer restou comprovado documentalmente. A alegação da reclamada de que havia disponibilização de EPIs de uso coletivo (japona térmica e luvas) não pode ser acolhida, pois, conforme destacado pelo perito em seus esclarecimentos (ID 40c025d, pp. 4-5), EPIs de uso coletivo, sem controle individualizado e sem garantia de uso contínuo e correto, não são aptos a neutralizar o agente frio, podendo, no máximo, reduzir parcialmente a exposição, desde que atendidos critérios técnicos rigorosos (conjunto térmico completo, uso contínuo, controle e fiscalização), o que não foi evidenciado no caso analisado. A mera alegação de disponibilização, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para elidir o direito ao adicional de insalubridade. Ressalte-se que, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, o juízo pode formar sua convicção com base no laudo pericial, sendo certo que, no caso concreto, a prova técnica foi produzida de forma criteriosa, com inspeção in loco, análise documental e fundamentação normativa adequada. As impugnações apresentadas pela reclamada ao laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a questionar, sem suporte probatório, a habitualidade da exposição e a suficiência dos EPIs. A prova quanto à entrega e utilização de EPI foi determinada como exclusivamente documental pelo Juízo (ID 652baef, p. 3), e a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Assim, considerando que o laudo pericial ambiental concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15, e que não há nos autos comprovação de que a reclamada forneceu, fiscalizou e controlou a utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho (13/06/2022 a 19/06/2025). O adicional de insalubridade, de natureza salarial, deverá integrar a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), gerando reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma ter adquirido tendinite em razão de movimentos repetitivos executados na limpeza de coifas, estufas e bandejas. Defende a existência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas na empresa. Invoca o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o art. 20 da Lei 8.213/91 e o art. 186 do CC para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a reclamada nega a existência de nexo causal entre a tendinite alegada e as atividades laborais. Sustenta a inexistência de prova de incapacidade ou de culpa patronal, apontando a natureza degenerativa da patologia. Alude à observância das normas de ergonomia e saúde ocupacional. Requer a improcedência das indenizações por danos morais e materiais. Examino. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial, realizada por médica perita de confiança nomeada pelo Juízo. A perícia médica foi realizada em 04/02/2026, com a presença da autora e de assistente técnico da reclamada. Conforme consignado no laudo pericial, a autora, então com 26 anos de idade, relatou ter iniciado quadro de dor no ombro direito após alguns meses de trabalho. Relatou, também, antecedente de queda aos 13 anos de idade, com trauma em ombro direito, negando, entretanto, ocorrência de luxação na ocasião. Durante o exame físico, a perita não constatou atrofias musculares, deformidades, nodulações, espessamentos, edemas ou sinais flogísticos locais. A amplitude de movimento estava preservada em ambos os ombros quanto à flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e externa. Os testes de Neer, Jobe e Gerber foram negativos bilateralmente. O exame de ressonância magnética do ombro direito apresentado pela autora (ID ee12ca4), realizado em 21/01/2025, demonstrou: leve tendinopatia dos tendões supraespinhal e infraespinhal, caracterizada por espessamento, sem evidência de roturas; demais tendões do manguito rotador com morfologia e intensidade de sinal preservadas; tendão da cabeça longa do bíceps íntegro; irregularidade de contorno com sinais de impactação na porção póstero-superior da cabeça umeral, compatível com lesão tipo Hill-Sachs; rotura nos segmentos anteriores do lábio da glenoide, sem destacamentos; e ausência de derrame articular glenoumeral. A conclusão pericial foi categórica: não há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na reclamada e o quadro clínico apresentado pela autora. A perita fundamentou sua conclusão no fato de que os achados de imagem são compatíveis com quadro de luxação/instabilidade do ombro direito, de natureza traumática, sem relação comprovada com o trabalho desempenhado. Esclareceu que a irregularidade de contorno da cabeça umeral compatível com lesão tipo Hill-Sachs e a rotura do lábio anterior da glenoide são alterações classicamente relacionadas a episódios de luxação anterior do ombro, tipicamente de natureza traumática. Destacou, também, que não há registro de acidente de trabalho relacionado ao ombro durante o vínculo empregatício, tampouco foi emitida CAT ou apresentada documentação médica que estabeleça relação entre o quadro clínico e as atividades exercidas. Ademais, a atividade desempenhada pela autora, consistente em preparo de alimentos, manipulação de bandejas e atendimento ao público, não apresenta mecanismo biomecânico compatível com a produção das alterações estruturais descritas no exame de imagem, típicas de luxação do ombro. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador, sendo certo que, na esfera trabalhista, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: o dano, o nexo causal (ou concausal) entre a atividade laboral e o dano, e a culpa do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). A ausência de qualquer desses elementos afasta a obrigação de reparar. No caso concreto, a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório e com observância aos princípios da imparcialidade e do rigor técnico-científico, foi conclusiva no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais da autora e a patologia alegada. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, a conclusão adotada pela expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, e no caso concreto não há qualquer prova em sentido contrário. A autora, a quem incumbia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões da perita judicial. Ademais, cumpre destacar que a patologia diagnosticada apresenta natureza traumática, e não degenerativa ou relacionada a esforços repetitivos. A lesão de Hill-Sachs e a rotura do lábio glenoidal são alterações classicamente associadas a episódios de luxação traumática do ombro, podendo decorrer de quedas, impactos ou movimentos bruscos de abdução e rotação externa, situações típicas de acidentes, e não de atividades laborais que envolvam movimentos repetitivos de baixa intensidade. A própria autora relatou à perita antecedente de queda com trauma no ombro direito aos 13 anos de idade, o que reforça a etiologia traumática da condição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcede, uma vez que, ausente o nexo causal entre a patologia e o trabalho, inexiste ato ilícito atribuível à reclamada que pudesse ensejar dano extrapatrimonial passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Registre-se, por fim, que a reclamada manifestou concordância com o laudo pericial médico (ID 70dc74d), enquanto a autora não apresentou impugnação específica às conclusões da perita médica. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta doença ocupacional. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao seu último salário (R$ 1.880,00), sob o argumento de que houve atraso no cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual. Esclareceu que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi entregue somente em 10/07/2025 e que o depósito da multa indenizatória do FGTS ocorreu apenas em 02/07/2025. A reclamada, por sua vez, sustentou que quitou integralmente e no prazo legal todas as verbas rescisórias devidas à reclamante, impugnando a alegação autoral de atraso na entrega de documentos. O contrato de trabalho da autora foi rescindido em 19/06/2025, sem justa causa, conforme comprovam a CTPS digital (ID 98ee273), o TRCT (ID a6f7166) e o aviso prévio (ID d49ad38). Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando que o término do contrato ocorreu em 19/06/2025, o prazo decadencial de dez dias expirou em 29/06/2025. A própria autora informou que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi disponibilizada apenas após o término do prazo legal, constando a formalização do requerimento no órgão competente em 03/07/2025 (ID 3523add) e a comprovação da entrega em 10/07/2025, ambas ocorridas após o término do decêndio legal (29/06/2025). Da mesma forma, a autora informou que o depósito da multa indenizatória do FGTS ocorreu em 02/07/2025, ou seja, 3 (três) dias após o prazo legal. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a reclamada não cumpriu integralmente, no prazo do art. 477, §6º, da CLT, a obrigação de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), fixou tese vinculante no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020923-28.2021.5.04.0017. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, a reclamada não comprovou que o atraso na entrega das guias decorreu de culpa exclusiva da trabalhadora, ônus que lhe incumbia nos termos da parte final do art. 477, §8º, da CLT e da Súmula 462 do TST. A mera alegação de que cumpriu tempestivamente as obrigações rescisórias, dissociada de prova documental, é insuficiente para afastar a penalidade. A convicção deste Juízo, portanto, é no sentido de que a reclamada incorreu em mora, ainda que parcial, no cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 477, §6º, da CLT, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Registre-se que a multa do art. 477, §8º, da CLT tem natureza indenizatória, e não salarial. No caso de mora parcial no adimplemento das obrigações rescisórias, subsiste o direito do empregado à penalidade, sem que se possa argumentar com o princípio da razoabilidade para afastar sua incidência, uma vez que o legislador não estabeleceu gradação ou exceção baseada na extensão do atraso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da autora. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a multa do art. 467 da CLT é devida apenas quando há verbas incontroversas reconhecidamente devidas pelo empregador que não são pagas na primeira audiência, e que a reclamada não reconhece qualquer verba como incontroversa. A multa prevista no art. 467 da CLT tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixaram de ser pagas pelo empregador na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Trata-se de penalidade que visa coibir a conduta do empregador que, embora reconheça a existência de parcela devida, deixa de efetuar seu pagamento no momento oportuno, obrigando o trabalhador a aguardar o desfecho da ação judicial para receber valores sobre os quais não há controvérsia. No caso concreto, a reclamada, em sua defesa, contestou integralmente todos os pedidos formulados pela autora, não reconhecendo qualquer parcela como incontroversa. Não houve, portanto, verbas rescisórias incontroversas que pudessem ter sido quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia instaurada nos autos abrangeu a totalidade das pretensões autorais, sendo certo que a existência de verbas incontroversas é pressuposto indispensável para a incidência da penalidade em questão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas incontroversas, e, no caso dos autos, a reclamada impugnou expressamente todas as verbas postuladas, não havendo parcela incontroversa que pudesse ter sido paga por ocasião da audiência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. DA GUIA PARA O SEGURO-DESEMPREGO A autora requereu, na petição inicial, a expedição de alvará para saque do seguro-desemprego ou, alternativamente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento tempestivo das guias. A própria autora, entretanto, reconheceu na exordial que a guia para acesso ao seguro-desemprego foi entregue pela reclamada, ainda que tardiamente (10/07/2025). A guia CD/SD juntada aos autos (ID 3523add) confirma que o requerimento do seguro-desemprego foi formalizado em 03/07/2025. A reclamada, por sua vez, sustentou que já houve a entrega tempestiva da guia e que a indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida quando o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador. Considerando que a guia para habilitação ao seguro-desemprego foi efetivamente entregue à autora, e que não há comprovação de que a reclamante tenha sido impossibilitada de receber o benefício em razão do atraso na entrega, julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará ou indenização substitutiva, por perda superveniente do objeto. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, a reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da reforma trabalhista, incide o princípio da sucumbência recíproca. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade de sua obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo. DOS HONORÁRIOS PERICIAS Insalubridade: no que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo e esclarecimentos complementares, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. Doença ocupacional: sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FRANCIELE ESTER VITORIA OLIVO em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, reorganização societária e legitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa; e acolher a de limitação da condenação aos valores da inicial. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, cujos valores serão devidamente apurados em regular liquidação de sentença, observados os termos lançados na fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins. PREJUDICADO o pedido de expedição de alvará para saque do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 16.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.