0011456-87.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011456-87.2025.5.15.0046 AUTOR: RAUL HENRIQUE ORPINELLI RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA ARARENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAUL HENRIQUE ORPINELLI em face da reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ARARENSE, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda se submete ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.109,58 (ID c18a45e), encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida em 20/05/2024, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 14/10/2024. Sustenta que, durante o período sem registro, prestou serviços de forma pessoal, onerosa, contínua e subordinada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o devido registro em sua CTPS, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes ao referido período. A parte reclamada admite a prestação pessoal e remunerada de serviços entre 20/05/2024 e 13/10/2024, mas sustenta que, nesse intervalo, o reclamante atuava como trabalhador autônomo, convocado apenas para serviços esporádicos relacionados a eventos promovidos pelo clube. A reclamada admitiu que o reclamante lhe prestou serviços antes da formalização do contrato, mas sustentou que a atuação ocorreu de forma autônoma e eventual, mediante convocações para auxiliar na montagem de estruturas em eventos promovidos pelo clube. Ao admitir a prestação e atribuir-lhe natureza diversa da relação de emprego, a reclamada atraiu o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A testemunha Paulo Henrique Brida, indicada pelo reclamante, apresentou relato confuso e cronologicamente inconsistente. Declarou ter ingressado na reclamada em março de 2024 até 2025, sem conseguir precisar a data do desligamento. Afirmou que o reclamante começou a trabalhar depois dele, sem conseguir esclarecer a compatibilidade desses períodos com sua própria permanência na reclamada. Questionado sobre as atividades exercidas depois do registro, Paulo inicialmente afirmou que o reclamante realizava pintura. Em seguida, contudo, declarou que não sabia informar se houve mudança de função, porque já não se encontrava na reclamada. Instado a esclarecer a incompatibilidade temporal, não apresentou resposta conclusiva. A CTPS cuja juntada foi determinada em audiência tampouco foi apresentada, inviabilizando a verificação do período em que a testemunha efetivamente trabalhou no estabelecimento. O depoimento também não confirmou a descrição das atividades apresentada na petição inicial. Paulo identificou sua própria função como ajudante geral e afirmou que o reclamante “fazia de tudo” ao seu lado, mencionando serviços de fiação, limpeza, operação de máquinas e outras tarefas gerais. Questionado novamente sobre eventual alteração das atividades após o registro, declarou que o reclamante também realizava pintura. Em sentido diverso, a testemunha Luciana Carvalho, coordenadora de recursos humanos da reclamada desde outubro de 2017, apresentou relato claro e coerente. Confirmou que o reclamante trabalhou formalmente como pintor entre outubro de 2024 e março de 2025 e esclareceu que, nos cinco meses anteriores ao registro, prestou serviços esporádicos como freelancer. Segundo Luciana, o reclamante era convocado quando havia necessidade de mão de obra adicional para a montagem de balcões, caixas e outras estruturas utilizadas nos eventos de maior porte do clube, especialmente a Festa Junina, a Piscina Fest e o Baile do Havaí. A atuação durava dois ou três dias em cada evento, sem horário fixo e mediante pagamento por dia efetivamente trabalhado. A testemunha também afirmou que o reclamante podia recusar as convocações e que isso ocorreu diversas vezes, quando ele informava que não poderia comparecer. As fotografias juntadas com a petição inicial igualmente não demonstram a existência de vínculo. A narrativa autoral também apresenta divergências quanto à frequência e às condições da prestação. A inicial afirma trabalho de segunda a sábado, enquanto a testemunha do reclamante declarou labor de segunda a sexta-feira. A inicial sustenta, ainda, que nenhum EPI foi fornecido e que o uniforme somente foi entregue após o registro. Entretanto, o documento de ID 6effcb0 registra entregas anteriores a 14/10/2024, e fotografia apresentada pelo próprio reclamante aparenta demonstrar a utilização de cinturão de segurança. Esses elementos contradizem as afirmações da exordial. A prova produzida demonstra que, embora tenha havido prestação pessoal e remunerada em ocasiões compreendidas no período controvertido, a reclamada comprovou que os serviços eram prestados mediante convocações pontuais, relacionadas a eventos específicos, sem horário fixo, com pagamento por diária e possibilidade de recusa. Não demonstradas a não eventualidade e a subordinação jurídica, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo entre 20/05/2024 e 13/10/2024 e de retificação da CTPS. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, parcelas contratuais e rescisórias, depósitos do FGTS e indenização substitutiva do abono do PIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, por contato com tintas, solventes e vernizes sem proteção adequada. Para apuração da alegada insalubridade, foi nomeado o perito, que após a visita técnica e entrevista das partes apresentou conclusão no laudo pericial (ID f0ef744): • HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, NOS TERMOS DO ANEXO 7 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO; • HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 04 (QUATRO) MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. Passo a tratar, inicialmente, do alegado labor em condições insalubres devido ao agente radiação não ionizante. O Anexo VII da NR 15 trata do agente radiação não ionizante a gerar direito ao adicional de insalubridade e o transcrevo. ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Pois bem. A questão inicia-se pela análise dos arts.189 e 190 da CLT. O art.189 dispõe sobre o conceito de atividades ou operações insalubres. Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art.190, por sua vez, trata da competência para definir as atividades e operações insalubres, os critérios quantitativos - quando for o caso - e os “meios de proteção” - leia-se EPI’s e EPC’s -. Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Com fundamento no art.190 da CLT, não cabe ao empregado, ao empregador, ao perito ou aos integrantes do Judiciário definirem o que é agente insalubre, quando geram eles direito ao adicional de insalubridade, tampouco quais são ou quais não são os EPI’s destinados a eliminá-los ou neutralizá-los. Por respeito ao princípio da legalidade, ainda que evidentemente o agente seja insalubre, não há falar em direito ao adicional de insalubridade se não integrar o “quadro das atividades e operações insalubres” - art. 190 da CLT -, entendimento inclusive consolidado na Súmula 448 do TST, com clareza. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim o é porque o art.190 da CLT deixou claro, por delegação legislativa, que o detentor da competência para as definições dos critérios neles descritos é do Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo. O Poder Legislativo, no art.190 da CLT, não delegou a órgão do Poder Judiciário as definições das questões descritas no art.190 da CLT. Assim, repito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Pelos fundamentos expostos, a conclusão do perito não se sustenta, pois não há previsão no Anexo VII da NR 15 de ser insalubre a exposição aos raios solares, em razão de trabalho a céu aberto. Apenas para contextualizar e desenvolver a linha de raciocínio, pondero que a radiação solar é composta por infravermelho, espectro visível ou espectro óptico e ultravioleta (UVC, UVB e UVA). Esta composição, em razão do ultravioleta, pode levar ao erro de se concluir que a exposição à radiação solar é passível de gerar enquadramento no Anexo VII da NR 15 em razão do item 1 a dispor que “para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.” Ocorre que o item 2 dispõe que “as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” A exigência de inspeção do local de trabalho e elaboração de laudo indicam, com base na interpretação teleológica, que o legislador não estava a tratar da exposição à radiação solar, isso dada a impossibilidade de medições, a considerar as contínuas variações até mesmo decorrentes de condições meteorológicas. Se o direito ao adicional de insalubridade decorresse de mera exposição aos raios solares, sequer seria necessária a inspeção do local de trabalho pelo perito, pois bastaria a produção de prova oral. A conclusão é no sentido de considerar insalubre a exposição a outras fontes de radiações não ionizantes passíveis de medição. A exposição à radiação solar, considerada radiação não ionizante, não enseja, por si só, o adicional de insalubridade, conforme a OJ 173, I, da SBDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE Ante o exposto, afasto a conclusão pericial quanto à existência de labor em condições insalubres por exposição à radiação não ionizante (raios solares ultravioleta) ante a ausência de enquadramento na norma regulamentar. Passo à análise da exposição a agentes químicos. O perito apurou que, entre 14/10/2024 e 20/03/2025, o reclamante manteve contato habitual com tintas e solventes à base de hidrocarbonetos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. Na inspeção, foram identificadas tinta à base de solvente e embalagem de thinner no almoxarifado. O reclamante informou o uso diário de thinner, aguarrás e querosene, versão com a qual concordou o encarregado do clube. O técnico de segurança da reclamada, por sua vez, afirmou que a maioria das tintas era à base de água e que aguarrás e thinner eram utilizados apenas na limpeza de pincéis e equipamentos. A ficha de EPI registra a entrega de creme protetor em 14/10/2024, com vida útil estimada em até dois meses, e de luva apropriada à proteção química em 14/11/2024, com duração de até um mês. Com base nesses elementos, o perito considerou neutralizado o risco em outubro e novembro de 2024. A partir de dezembro, não foi comprovada a reposição de luva impermeável ou creme protetor eficaz, pois as demais luvas fornecidas destinavam-se a outros riscos. Tampouco foram apresentados comprovantes de orientação e treinamento quanto aos riscos ocupacionais da função. Concluiu, assim, pela caracterização da insalubridade em grau médio por agentes químicos durante quatro meses. Desse modo, encontra-se caracterizada a insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos, exclusivamente no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, durante o qual não foi comprovada a neutralização eficaz do agente insalubre. Definidos o enquadramento, o grau e o período devido, passa-se à análise da base de cálculo do adicional e de suas repercussões. Na sequência, registro que o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o salário mínimo, nos termos do art.192 da CLT. Ocorre que, em decorrência da decisão proferida no RE 565.714, publicada no DJe em 08.08.2008, diante do previsto no inciso IV do art.7º da Constituição Federal, foi declarada não recepcionado pela CF/88 o parágrafo único do art.3º da LC 432/1985 do Estado de São Paulo, norma esta que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos. Foi editada pelo STF a Súmula Vinculante n.4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, a partir de então, a interpretação passou a ser no sentido de que o adicional de insalubridade teria outra base de cálculo, e não mais o salário mínimo. O E.TST editou a Súmula 228, publicada no DJ em 10/07/2008 assim dispondo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” O verbete ensejou Reclamação - Rcl 6266 MC - ao STF, sendo concedida medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do E.TST. Analisando os fundamentos lançados na decisão do RE 565.714, especificamente nos itens 14 e 15, resta expressamente claro que, apesar de declarar não recepcionada a norma que se utiliza do salário-mínimo como indexador para o pagamento do adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista nesta mesma norma continuará vigente até a edição de outra que trate do tema. Em resumo, enquanto não houver edição de outra norma a alterar norma vigente que tenha o salário-mínimo como base de cálculo, prevalecerá a vigente. Não é possível ao Poder Judiciário definir outra base de cálculo porque, em assim agindo, estará a atuar fora da sua competência primária, pois estará a legislar sobre a matéria e não a julgar questões que versam sobre a matéria, e não cabe ao Poder Judiciário atuar na qualidade de legislador positivo. Nesta vertente outras decisões de lavra do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 469.332 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje – 9/10/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Substituição. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2. Agravo regimental não provido ” (RE 551.455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje- 9/3/2012). Em respeito à decisão do STF, transcrevo ementa do Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, no Processo TST-RO 1752-82.2011.5.15.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 27/02/2015, restando claro, em consonância com a decisão do STF, que, até que sobrevenha alteração do art.192 da CLT, a base de cálculo é o salário mínimo, leia-se, aquele definido no âmbito federal, o “stricto sensu”. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido. Do exposto, até que exista norma outra a regular a matéria, o salário-mínimo “stricto sensu” continua a figurar como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art.192 da CLT. A ausência no período de férias é remunerada quando do pagamento das próprias férias, pois há o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias. No período de afastamento, por licença maternidade, é devido o adicional, pois o inciso XVIII do art.7º da CF/88 garante o direito ao gozo de licença gestante sem prejuízo da integralidade do salário. Nos demais afastamentos previdenciários - B31 ou B91 -, o adicional não é devido no período, pois o empregado não é exposto a agente insalubre, além do que, neste período o contrato é considerado suspenso, ficando sob responsabilidade do INSS o pagamento do benefício previdenciário. Não estando o empregado no período de afastamento previdenciário, em que eventual direito ao benefício previdenciário é de responsabilidade do INSS, cabe ao empregador remunerar o dia de ausência justificada, por atestado médico, pela integralidade do salário. Leia-se que, para o pagamento do dia da falta justificada por atestado médico, integra a base de cálculo o salário fixo acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, os quais formam o salário do mês (§ 1º do art.457 da CLT), inteligência do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Ante o exposto, acolho parcialmente o laudo pericial e condeno o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo federal (“stricto sensu”) vigente em cada competência, no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, e reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%. Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados, pois o adicional é calculado e pago em base mensal, já remunerando os repousos. Contribuições previdenciárias não constituem reflexos em favor do trabalhador, mas obrigação tributária a ser apurada sobre as parcelas salariais. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante afirma que não recebeu vale-transporte durante o contrato. A reclamada invoca declaração de não opção juntada sob o ID 30e71f4. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos indispensáveis à concessão do vale-transporte ou que não pretendia utilizá-lo, conforme Súmula 460 do TST e Tema 232 dos recursos repetitivos. A reclamada sustenta que a declaração de não opção foi firmada em 14/10/2024. Contudo, essa data não consta do documento, que não apresenta data de assinatura. Assim, o documento não comprova a recusa do benefício durante o contrato. Defiro a indenização substitutiva do vale-transporte exclusivamente no período do vínculo formal, de 14/10/2024 a 20/03/2025, observados os dias de efetivo comparecimento, as tarifas vigentes do transporte público compatível com os trajetos residência–trabalho e trabalho–residência e a dedução da cota-parte do empregado, limitada a 6% do salário básico, tudo a ser apurado em liquidação. DANO MORAL O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da alegada ausência de registro, da exposição a condições insalubres, da realização de trabalho em altura sem treinamento, do não fornecimento de vale-transporte e da ausência de convênios médico e farmácia. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano extrapatrimonial e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à falta de registro, foi rejeitado o reconhecimento da relação de emprego no período anterior a 14/10/2024, inexistindo omissão patronal ilícita. Ademais, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 60, a ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. O reconhecimento da insalubridade, por sua vez, enseja o pagamento do adicional correspondente, mas não caracteriza automaticamente dano moral. Não foram comprovados acidente, adoecimento, lesão à saúde ou outra repercussão extrapatrimonial decorrente da exposição aos agentes insalubres. Também não há prova suficiente de que o reclamante tenha realizado trabalho em altura sem capacitação ou equipamentos adequados. A ausência de vale-transporte produz repercussão de natureza patrimonial, reparada pela indenização substitutiva deferida, sem demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade. Os documentos coletivos juntados aos autos não contêm cláusula que imponha o fornecimento de convênio médico ou convênio-farmácia. Tampouco foi apresentada disposição contratual ou regulamentar que assegurasse esses benefícios. Não demonstrada a obrigação patronal, sua ausência não configura ato ilícito nem fundamenta reparação por dano moral. Ausentes dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. A incidência do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A reclamada impugnou o vínculo pretendido entre 20/05/2024 e 13/10/2024, tese acolhida nesta decisão. Quanto ao contrato formal, as parcelas rescisórias foram discriminadas no TRCT e tempestivamente quitadas. Inexistindo verba rescisória incontroversa pendente na primeira audiência, indefiro a multa. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante sustenta que a quitação rescisória foi incompleta, por não contemplar o adicional de insalubridade e seus reflexos, defendendo que o pagamento a menor equivale à ausência de pagamento. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em juízo, não enseja, isoladamente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rejeitado o vínculo anterior ao registro e inexistindo mora temporal na quitação do contrato formal, o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade e de seus reflexos não autoriza a penalidade. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, especialmente em razão do pedido de vale-transporte. O reclamante, por sua vez, formula pedido equivalente contra a reclamada, sustentando que a defesa teria alterado a verdade dos fatos. A litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável no art. 793-B da CLT. A controvérsia sobre o alcance e a eficácia da declaração de opção pelo vale-transporte não demonstra, por si só, intenção do reclamante de alterar a verdade. Do mesmo modo, a apresentação da versão defensiva não caracteriza deslealdade processual. Ausente prova de atuação dolosa ou temerária, indefiro os pedidos de ambas as partes. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento das contribuições previdenciárias, devem as partes observar a Súmula nº 368 do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, nos termos do item II do referido verbete. Perante o órgão arrecadador, incumbe à reclamada efetuar o recolhimento integral das contribuições incidentes, compreendidas a contribuição patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, quando devida, e a quota do segurado. Na relação entre as partes, fica autorizada a dedução da quota do segurado do crédito do reclamante, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da contribuição previdenciária correspondente à sua quota-parte, nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST. A ausência de retenção na época própria não pode ser invocada pelo empregador para se eximir do recolhimento perante o órgão arrecadador. A incidência observará o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação dos serviços, mediante aplicação das alíquotas e dos limites máximos do salário de contribuição vigentes em cada competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Para os processos trabalhistas cujo trânsito em julgado ocorra a partir de 1º/10/2023, a reclamada deverá prestar as informações no eSocial mediante o evento S-2500 e, quando cabível, o evento S-2501, este referente ao efetivo pagamento do crédito ou de cada parcela. Deverá, ainda, transmitir a correspondente DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista e recolher os débitos apurados mediante DARF numerado, observados o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, a IN RFB nº 2.005/2021 e suas alterações posteriores, bem como os prazos e as hipóteses de dispensa previstos na legislação tributária. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no prazo de dez dias após o respectivo vencimento. A incidência restringe-se às parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto ao RAT/SAT, quando devido, trata-se de contribuição destinada à seguridade social, inserida no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, detendo a Justiça do Trabalho competência para sua execução, nos termos da Súmula nº 454 e do Tema Repetitivo nº 229 do TST. Considerando que o percentual do RAT/SAT varia conforme a atividade preponderante e pode ser ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, incumbe à reclamada comprovar, na fase de liquidação, os parâmetros que lhe eram aplicáveis em cada competência, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e da IN RFB nº 2.110/2022. Na ausência de comprovação, serão adotados os parâmetros disponibilizados pela Receita Federal e, não sendo possível identificá-los, a alíquota RAT de 3%. Havendo comprovação, até a fase de liquidação, de enquadramento em regime legal diferenciado ou de substituição da contribuição previdenciária patronal, inclusive na Lei nº 12.546/2011 ou na Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento observará a legislação vigente em cada período de enquadramento. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAUL HENRIQUE ORPINELLI em face da reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ARARENSE, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decide-se: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a reclamada nos seguintes termos: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, acrescido da indenização de 40%; b) Indenização substitutiva do vale-transporte no período de 14/10/2024 a 20/03/2025, observados os dias de efetivo trabalho e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários sucumbenciais e honorários periciais, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA ARARENSE
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO ATLETICA ARARENSE
Autor FLAMINIO DE LIMA OLIVEIRA
Autor RAUL HENRIQUE ORPINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SEBBE MECATTI
OAB: 236856/SP
MARCELO RODRIGO FIGUEIREDO DE SOUZA
OAB: 524030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011456-87.2025.5.15.0046 AUTOR: RAUL HENRIQUE ORPINELLI RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA ARARENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAUL HENRIQUE ORPINELLI em face da reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ARARENSE, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda se submete ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.109,58 (ID c18a45e), encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida em 20/05/2024, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 14/10/2024. Sustenta que, durante o período sem registro, prestou serviços de forma pessoal, onerosa, contínua e subordinada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o devido registro em sua CTPS, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes ao referido período. A parte reclamada admite a prestação pessoal e remunerada de serviços entre 20/05/2024 e 13/10/2024, mas sustenta que, nesse intervalo, o reclamante atuava como trabalhador autônomo, convocado apenas para serviços esporádicos relacionados a eventos promovidos pelo clube. A reclamada admitiu que o reclamante lhe prestou serviços antes da formalização do contrato, mas sustentou que a atuação ocorreu de forma autônoma e eventual, mediante convocações para auxiliar na montagem de estruturas em eventos promovidos pelo clube. Ao admitir a prestação e atribuir-lhe natureza diversa da relação de emprego, a reclamada atraiu o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A testemunha Paulo Henrique Brida, indicada pelo reclamante, apresentou relato confuso e cronologicamente inconsistente. Declarou ter ingressado na reclamada em março de 2024 até 2025, sem conseguir precisar a data do desligamento. Afirmou que o reclamante começou a trabalhar depois dele, sem conseguir esclarecer a compatibilidade desses períodos com sua própria permanência na reclamada. Questionado sobre as atividades exercidas depois do registro, Paulo inicialmente afirmou que o reclamante realizava pintura. Em seguida, contudo, declarou que não sabia informar se houve mudança de função, porque já não se encontrava na reclamada. Instado a esclarecer a incompatibilidade temporal, não apresentou resposta conclusiva. A CTPS cuja juntada foi determinada em audiência tampouco foi apresentada, inviabilizando a verificação do período em que a testemunha efetivamente trabalhou no estabelecimento. O depoimento também não confirmou a descrição das atividades apresentada na petição inicial. Paulo identificou sua própria função como ajudante geral e afirmou que o reclamante “fazia de tudo” ao seu lado, mencionando serviços de fiação, limpeza, operação de máquinas e outras tarefas gerais. Questionado novamente sobre eventual alteração das atividades após o registro, declarou que o reclamante também realizava pintura. Em sentido diverso, a testemunha Luciana Carvalho, coordenadora de recursos humanos da reclamada desde outubro de 2017, apresentou relato claro e coerente. Confirmou que o reclamante trabalhou formalmente como pintor entre outubro de 2024 e março de 2025 e esclareceu que, nos cinco meses anteriores ao registro, prestou serviços esporádicos como freelancer. Segundo Luciana, o reclamante era convocado quando havia necessidade de mão de obra adicional para a montagem de balcões, caixas e outras estruturas utilizadas nos eventos de maior porte do clube, especialmente a Festa Junina, a Piscina Fest e o Baile do Havaí. A atuação durava dois ou três dias em cada evento, sem horário fixo e mediante pagamento por dia efetivamente trabalhado. A testemunha também afirmou que o reclamante podia recusar as convocações e que isso ocorreu diversas vezes, quando ele informava que não poderia comparecer. As fotografias juntadas com a petição inicial igualmente não demonstram a existência de vínculo. A narrativa autoral também apresenta divergências quanto à frequência e às condições da prestação. A inicial afirma trabalho de segunda a sábado, enquanto a testemunha do reclamante declarou labor de segunda a sexta-feira. A inicial sustenta, ainda, que nenhum EPI foi fornecido e que o uniforme somente foi entregue após o registro. Entretanto, o documento de ID 6effcb0 registra entregas anteriores a 14/10/2024, e fotografia apresentada pelo próprio reclamante aparenta demonstrar a utilização de cinturão de segurança. Esses elementos contradizem as afirmações da exordial. A prova produzida demonstra que, embora tenha havido prestação pessoal e remunerada em ocasiões compreendidas no período controvertido, a reclamada comprovou que os serviços eram prestados mediante convocações pontuais, relacionadas a eventos específicos, sem horário fixo, com pagamento por diária e possibilidade de recusa. Não demonstradas a não eventualidade e a subordinação jurídica, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo entre 20/05/2024 e 13/10/2024 e de retificação da CTPS. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, parcelas contratuais e rescisórias, depósitos do FGTS e indenização substitutiva do abono do PIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, por contato com tintas, solventes e vernizes sem proteção adequada. Para apuração da alegada insalubridade, foi nomeado o perito, que após a visita técnica e entrevista das partes apresentou conclusão no laudo pericial (ID f0ef744): • HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, NOS TERMOS DO ANEXO 7 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO; • HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 04 (QUATRO) MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. Passo a tratar, inicialmente, do alegado labor em condições insalubres devido ao agente radiação não ionizante. O Anexo VII da NR 15 trata do agente radiação não ionizante a gerar direito ao adicional de insalubridade e o transcrevo. ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Pois bem. A questão inicia-se pela análise dos arts.189 e 190 da CLT. O art.189 dispõe sobre o conceito de atividades ou operações insalubres. Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art.190, por sua vez, trata da competência para definir as atividades e operações insalubres, os critérios quantitativos - quando for o caso - e os “meios de proteção” - leia-se EPI’s e EPC’s -. Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Com fundamento no art.190 da CLT, não cabe ao empregado, ao empregador, ao perito ou aos integrantes do Judiciário definirem o que é agente insalubre, quando geram eles direito ao adicional de insalubridade, tampouco quais são ou quais não são os EPI’s destinados a eliminá-los ou neutralizá-los. Por respeito ao princípio da legalidade, ainda que evidentemente o agente seja insalubre, não há falar em direito ao adicional de insalubridade se não integrar o “quadro das atividades e operações insalubres” - art. 190 da CLT -, entendimento inclusive consolidado na Súmula 448 do TST, com clareza. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim o é porque o art.190 da CLT deixou claro, por delegação legislativa, que o detentor da competência para as definições dos critérios neles descritos é do Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo. O Poder Legislativo, no art.190 da CLT, não delegou a órgão do Poder Judiciário as definições das questões descritas no art.190 da CLT. Assim, repito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Pelos fundamentos expostos, a conclusão do perito não se sustenta, pois não há previsão no Anexo VII da NR 15 de ser insalubre a exposição aos raios solares, em razão de trabalho a céu aberto. Apenas para contextualizar e desenvolver a linha de raciocínio, pondero que a radiação solar é composta por infravermelho, espectro visível ou espectro óptico e ultravioleta (UVC, UVB e UVA). Esta composição, em razão do ultravioleta, pode levar ao erro de se concluir que a exposição à radiação solar é passível de gerar enquadramento no Anexo VII da NR 15 em razão do item 1 a dispor que “para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.” Ocorre que o item 2 dispõe que “as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” A exigência de inspeção do local de trabalho e elaboração de laudo indicam, com base na interpretação teleológica, que o legislador não estava a tratar da exposição à radiação solar, isso dada a impossibilidade de medições, a considerar as contínuas variações até mesmo decorrentes de condições meteorológicas. Se o direito ao adicional de insalubridade decorresse de mera exposição aos raios solares, sequer seria necessária a inspeção do local de trabalho pelo perito, pois bastaria a produção de prova oral. A conclusão é no sentido de considerar insalubre a exposição a outras fontes de radiações não ionizantes passíveis de medição. A exposição à radiação solar, considerada radiação não ionizante, não enseja, por si só, o adicional de insalubridade, conforme a OJ 173, I, da SBDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE Ante o exposto, afasto a conclusão pericial quanto à existência de labor em condições insalubres por exposição à radiação não ionizante (raios solares ultravioleta) ante a ausência de enquadramento na norma regulamentar. Passo à análise da exposição a agentes químicos. O perito apurou que, entre 14/10/2024 e 20/03/2025, o reclamante manteve contato habitual com tintas e solventes à base de hidrocarbonetos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. Na inspeção, foram identificadas tinta à base de solvente e embalagem de thinner no almoxarifado. O reclamante informou o uso diário de thinner, aguarrás e querosene, versão com a qual concordou o encarregado do clube. O técnico de segurança da reclamada, por sua vez, afirmou que a maioria das tintas era à base de água e que aguarrás e thinner eram utilizados apenas na limpeza de pincéis e equipamentos. A ficha de EPI registra a entrega de creme protetor em 14/10/2024, com vida útil estimada em até dois meses, e de luva apropriada à proteção química em 14/11/2024, com duração de até um mês. Com base nesses elementos, o perito considerou neutralizado o risco em outubro e novembro de 2024. A partir de dezembro, não foi comprovada a reposição de luva impermeável ou creme protetor eficaz, pois as demais luvas fornecidas destinavam-se a outros riscos. Tampouco foram apresentados comprovantes de orientação e treinamento quanto aos riscos ocupacionais da função. Concluiu, assim, pela caracterização da insalubridade em grau médio por agentes químicos durante quatro meses. Desse modo, encontra-se caracterizada a insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos, exclusivamente no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, durante o qual não foi comprovada a neutralização eficaz do agente insalubre. Definidos o enquadramento, o grau e o período devido, passa-se à análise da base de cálculo do adicional e de suas repercussões. Na sequência, registro que o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o salário mínimo, nos termos do art.192 da CLT. Ocorre que, em decorrência da decisão proferida no RE 565.714, publicada no DJe em 08.08.2008, diante do previsto no inciso IV do art.7º da Constituição Federal, foi declarada não recepcionado pela CF/88 o parágrafo único do art.3º da LC 432/1985 do Estado de São Paulo, norma esta que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos. Foi editada pelo STF a Súmula Vinculante n.4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, a partir de então, a interpretação passou a ser no sentido de que o adicional de insalubridade teria outra base de cálculo, e não mais o salário mínimo. O E.TST editou a Súmula 228, publicada no DJ em 10/07/2008 assim dispondo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” O verbete ensejou Reclamação - Rcl 6266 MC - ao STF, sendo concedida medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do E.TST. Analisando os fundamentos lançados na decisão do RE 565.714, especificamente nos itens 14 e 15, resta expressamente claro que, apesar de declarar não recepcionada a norma que se utiliza do salário-mínimo como indexador para o pagamento do adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista nesta mesma norma continuará vigente até a edição de outra que trate do tema. Em resumo, enquanto não houver edição de outra norma a alterar norma vigente que tenha o salário-mínimo como base de cálculo, prevalecerá a vigente. Não é possível ao Poder Judiciário definir outra base de cálculo porque, em assim agindo, estará a atuar fora da sua competência primária, pois estará a legislar sobre a matéria e não a julgar questões que versam sobre a matéria, e não cabe ao Poder Judiciário atuar na qualidade de legislador positivo. Nesta vertente outras decisões de lavra do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 469.332 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje – 9/10/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Substituição. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2. Agravo regimental não provido ” (RE 551.455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje- 9/3/2012). Em respeito à decisão do STF, transcrevo ementa do Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, no Processo TST-RO 1752-82.2011.5.15.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 27/02/2015, restando claro, em consonância com a decisão do STF, que, até que sobrevenha alteração do art.192 da CLT, a base de cálculo é o salário mínimo, leia-se, aquele definido no âmbito federal, o “stricto sensu”. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido. Do exposto, até que exista norma outra a regular a matéria, o salário-mínimo “stricto sensu” continua a figurar como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art.192 da CLT. A ausência no período de férias é remunerada quando do pagamento das próprias férias, pois há o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias. No período de afastamento, por licença maternidade, é devido o adicional, pois o inciso XVIII do art.7º da CF/88 garante o direito ao gozo de licença gestante sem prejuízo da integralidade do salário. Nos demais afastamentos previdenciários - B31 ou B91 -, o adicional não é devido no período, pois o empregado não é exposto a agente insalubre, além do que, neste período o contrato é considerado suspenso, ficando sob responsabilidade do INSS o pagamento do benefício previdenciário. Não estando o empregado no período de afastamento previdenciário, em que eventual direito ao benefício previdenciário é de responsabilidade do INSS, cabe ao empregador remunerar o dia de ausência justificada, por atestado médico, pela integralidade do salário. Leia-se que, para o pagamento do dia da falta justificada por atestado médico, integra a base de cálculo o salário fixo acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, os quais formam o salário do mês (§ 1º do art.457 da CLT), inteligência do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Ante o exposto, acolho parcialmente o laudo pericial e condeno o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo federal (“stricto sensu”) vigente em cada competência, no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, e reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%. Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados, pois o adicional é calculado e pago em base mensal, já remunerando os repousos. Contribuições previdenciárias não constituem reflexos em favor do trabalhador, mas obrigação tributária a ser apurada sobre as parcelas salariais. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante afirma que não recebeu vale-transporte durante o contrato. A reclamada invoca declaração de não opção juntada sob o ID 30e71f4. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos indispensáveis à concessão do vale-transporte ou que não pretendia utilizá-lo, conforme Súmula 460 do TST e Tema 232 dos recursos repetitivos. A reclamada sustenta que a declaração de não opção foi firmada em 14/10/2024. Contudo, essa data não consta do documento, que não apresenta data de assinatura. Assim, o documento não comprova a recusa do benefício durante o contrato. Defiro a indenização substitutiva do vale-transporte exclusivamente no período do vínculo formal, de 14/10/2024 a 20/03/2025, observados os dias de efetivo comparecimento, as tarifas vigentes do transporte público compatível com os trajetos residência–trabalho e trabalho–residência e a dedução da cota-parte do empregado, limitada a 6% do salário básico, tudo a ser apurado em liquidação. DANO MORAL O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da alegada ausência de registro, da exposição a condições insalubres, da realização de trabalho em altura sem treinamento, do não fornecimento de vale-transporte e da ausência de convênios médico e farmácia. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano extrapatrimonial e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à falta de registro, foi rejeitado o reconhecimento da relação de emprego no período anterior a 14/10/2024, inexistindo omissão patronal ilícita. Ademais, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 60, a ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. O reconhecimento da insalubridade, por sua vez, enseja o pagamento do adicional correspondente, mas não caracteriza automaticamente dano moral. Não foram comprovados acidente, adoecimento, lesão à saúde ou outra repercussão extrapatrimonial decorrente da exposição aos agentes insalubres. Também não há prova suficiente de que o reclamante tenha realizado trabalho em altura sem capacitação ou equipamentos adequados. A ausência de vale-transporte produz repercussão de natureza patrimonial, reparada pela indenização substitutiva deferida, sem demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade. Os documentos coletivos juntados aos autos não contêm cláusula que imponha o fornecimento de convênio médico ou convênio-farmácia. Tampouco foi apresentada disposição contratual ou regulamentar que assegurasse esses benefícios. Não demonstrada a obrigação patronal, sua ausência não configura ato ilícito nem fundamenta reparação por dano moral. Ausentes dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. A incidência do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A reclamada impugnou o vínculo pretendido entre 20/05/2024 e 13/10/2024, tese acolhida nesta decisão. Quanto ao contrato formal, as parcelas rescisórias foram discriminadas no TRCT e tempestivamente quitadas. Inexistindo verba rescisória incontroversa pendente na primeira audiência, indefiro a multa. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante sustenta que a quitação rescisória foi incompleta, por não contemplar o adicional de insalubridade e seus reflexos, defendendo que o pagamento a menor equivale à ausência de pagamento. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em juízo, não enseja, isoladamente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rejeitado o vínculo anterior ao registro e inexistindo mora temporal na quitação do contrato formal, o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade e de seus reflexos não autoriza a penalidade. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, especialmente em razão do pedido de vale-transporte. O reclamante, por sua vez, formula pedido equivalente contra a reclamada, sustentando que a defesa teria alterado a verdade dos fatos. A litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável no art. 793-B da CLT. A controvérsia sobre o alcance e a eficácia da declaração de opção pelo vale-transporte não demonstra, por si só, intenção do reclamante de alterar a verdade. Do mesmo modo, a apresentação da versão defensiva não caracteriza deslealdade processual. Ausente prova de atuação dolosa ou temerária, indefiro os pedidos de ambas as partes. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento das contribuições previdenciárias, devem as partes observar a Súmula nº 368 do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, nos termos do item II do referido verbete. Perante o órgão arrecadador, incumbe à reclamada efetuar o recolhimento integral das contribuições incidentes, compreendidas a contribuição patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, quando devida, e a quota do segurado. Na relação entre as partes, fica autorizada a dedução da quota do segurado do crédito do reclamante, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da contribuição previdenciária correspondente à sua quota-parte, nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST. A ausência de retenção na época própria não pode ser invocada pelo empregador para se eximir do recolhimento perante o órgão arrecadador. A incidência observará o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação dos serviços, mediante aplicação das alíquotas e dos limites máximos do salário de contribuição vigentes em cada competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Para os processos trabalhistas cujo trânsito em julgado ocorra a partir de 1º/10/2023, a reclamada deverá prestar as informações no eSocial mediante o evento S-2500 e, quando cabível, o evento S-2501, este referente ao efetivo pagamento do crédito ou de cada parcela. Deverá, ainda, transmitir a correspondente DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista e recolher os débitos apurados mediante DARF numerado, observados o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, a IN RFB nº 2.005/2021 e suas alterações posteriores, bem como os prazos e as hipóteses de dispensa previstos na legislação tributária. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no prazo de dez dias após o respectivo vencimento. A incidência restringe-se às parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto ao RAT/SAT, quando devido, trata-se de contribuição destinada à seguridade social, inserida no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, detendo a Justiça do Trabalho competência para sua execução, nos termos da Súmula nº 454 e do Tema Repetitivo nº 229 do TST. Considerando que o percentual do RAT/SAT varia conforme a atividade preponderante e pode ser ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, incumbe à reclamada comprovar, na fase de liquidação, os parâmetros que lhe eram aplicáveis em cada competência, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e da IN RFB nº 2.110/2022. Na ausência de comprovação, serão adotados os parâmetros disponibilizados pela Receita Federal e, não sendo possível identificá-los, a alíquota RAT de 3%. Havendo comprovação, até a fase de liquidação, de enquadramento em regime legal diferenciado ou de substituição da contribuição previdenciária patronal, inclusive na Lei nº 12.546/2011 ou na Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento observará a legislação vigente em cada período de enquadramento. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAUL HENRIQUE ORPINELLI em face da reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ARARENSE, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decide-se: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a reclamada nos seguintes termos: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, acrescido da indenização de 40%; b) Indenização substitutiva do vale-transporte no período de 14/10/2024 a 20/03/2025, observados os dias de efetivo trabalho e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários sucumbenciais e honorários periciais, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA ARARENSE
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011456-87.2025.5.15.0046 AUTOR: RAUL HENRIQUE ORPINELLI RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA ARARENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAUL HENRIQUE ORPINELLI em face da reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ARARENSE, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda se submete ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.109,58 (ID c18a45e), encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida em 20/05/2024, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 14/10/2024. Sustenta que, durante o período sem registro, prestou serviços de forma pessoal, onerosa, contínua e subordinada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o devido registro em sua CTPS, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes ao referido período. A parte reclamada admite a prestação pessoal e remunerada de serviços entre 20/05/2024 e 13/10/2024, mas sustenta que, nesse intervalo, o reclamante atuava como trabalhador autônomo, convocado apenas para serviços esporádicos relacionados a eventos promovidos pelo clube. A reclamada admitiu que o reclamante lhe prestou serviços antes da formalização do contrato, mas sustentou que a atuação ocorreu de forma autônoma e eventual, mediante convocações para auxiliar na montagem de estruturas em eventos promovidos pelo clube. Ao admitir a prestação e atribuir-lhe natureza diversa da relação de emprego, a reclamada atraiu o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A testemunha Paulo Henrique Brida, indicada pelo reclamante, apresentou relato confuso e cronologicamente inconsistente. Declarou ter ingressado na reclamada em março de 2024 até 2025, sem conseguir precisar a data do desligamento. Afirmou que o reclamante começou a trabalhar depois dele, sem conseguir esclarecer a compatibilidade desses períodos com sua própria permanência na reclamada. Questionado sobre as atividades exercidas depois do registro, Paulo inicialmente afirmou que o reclamante realizava pintura. Em seguida, contudo, declarou que não sabia informar se houve mudança de função, porque já não se encontrava na reclamada. Instado a esclarecer a incompatibilidade temporal, não apresentou resposta conclusiva. A CTPS cuja juntada foi determinada em audiência tampouco foi apresentada, inviabilizando a verificação do período em que a testemunha efetivamente trabalhou no estabelecimento. O depoimento também não confirmou a descrição das atividades apresentada na petição inicial. Paulo identificou sua própria função como ajudante geral e afirmou que o reclamante “fazia de tudo” ao seu lado, mencionando serviços de fiação, limpeza, operação de máquinas e outras tarefas gerais. Questionado novamente sobre eventual alteração das atividades após o registro, declarou que o reclamante também realizava pintura. Em sentido diverso, a testemunha Luciana Carvalho, coordenadora de recursos humanos da reclamada desde outubro de 2017, apresentou relato claro e coerente. Confirmou que o reclamante trabalhou formalmente como pintor entre outubro de 2024 e março de 2025 e esclareceu que, nos cinco meses anteriores ao registro, prestou serviços esporádicos como freelancer. Segundo Luciana, o reclamante era convocado quando havia necessidade de mão de obra adicional para a montagem de balcões, caixas e outras estruturas utilizadas nos eventos de maior porte do clube, especialmente a Festa Junina, a Piscina Fest e o Baile do Havaí. A atuação durava dois ou três dias em cada evento, sem horário fixo e mediante pagamento por dia efetivamente trabalhado. A testemunha também afirmou que o reclamante podia recusar as convocações e que isso ocorreu diversas vezes, quando ele informava que não poderia comparecer. As fotografias juntadas com a petição inicial igualmente não demonstram a existência de vínculo. A narrativa autoral também apresenta divergências quanto à frequência e às condições da prestação. A inicial afirma trabalho de segunda a sábado, enquanto a testemunha do reclamante declarou labor de segunda a sexta-feira. A inicial sustenta, ainda, que nenhum EPI foi fornecido e que o uniforme somente foi entregue após o registro. Entretanto, o documento de ID 6effcb0 registra entregas anteriores a 14/10/2024, e fotografia apresentada pelo próprio reclamante aparenta demonstrar a utilização de cinturão de segurança. Esses elementos contradizem as afirmações da exordial. A prova produzida demonstra que, embora tenha havido prestação pessoal e remunerada em ocasiões compreendidas no período controvertido, a reclamada comprovou que os serviços eram prestados mediante convocações pontuais, relacionadas a eventos específicos, sem horário fixo, com pagamento por diária e possibilidade de recusa. Não demonstradas a não eventualidade e a subordinação jurídica, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo entre 20/05/2024 e 13/10/2024 e de retificação da CTPS. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, parcelas contratuais e rescisórias, depósitos do FGTS e indenização substitutiva do abono do PIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, por contato com tintas, solventes e vernizes sem proteção adequada. Para apuração da alegada insalubridade, foi nomeado o perito, que após a visita técnica e entrevista das partes apresentou conclusão no laudo pericial (ID f0ef744): • HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, NOS TERMOS DO ANEXO 7 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO; • HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR 04 (QUATRO) MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. Passo a tratar, inicialmente, do alegado labor em condições insalubres devido ao agente radiação não ionizante. O Anexo VII da NR 15 trata do agente radiação não ionizante a gerar direito ao adicional de insalubridade e o transcrevo. ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Pois bem. A questão inicia-se pela análise dos arts.189 e 190 da CLT. O art.189 dispõe sobre o conceito de atividades ou operações insalubres. Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art.190, por sua vez, trata da competência para definir as atividades e operações insalubres, os critérios quantitativos - quando for o caso - e os “meios de proteção” - leia-se EPI’s e EPC’s -. Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Com fundamento no art.190 da CLT, não cabe ao empregado, ao empregador, ao perito ou aos integrantes do Judiciário definirem o que é agente insalubre, quando geram eles direito ao adicional de insalubridade, tampouco quais são ou quais não são os EPI’s destinados a eliminá-los ou neutralizá-los. Por respeito ao princípio da legalidade, ainda que evidentemente o agente seja insalubre, não há falar em direito ao adicional de insalubridade se não integrar o “quadro das atividades e operações insalubres” - art. 190 da CLT -, entendimento inclusive consolidado na Súmula 448 do TST, com clareza. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim o é porque o art.190 da CLT deixou claro, por delegação legislativa, que o detentor da competência para as definições dos critérios neles descritos é do Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo. O Poder Legislativo, no art.190 da CLT, não delegou a órgão do Poder Judiciário as definições das questões descritas no art.190 da CLT. Assim, repito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Pelos fundamentos expostos, a conclusão do perito não se sustenta, pois não há previsão no Anexo VII da NR 15 de ser insalubre a exposição aos raios solares, em razão de trabalho a céu aberto. Apenas para contextualizar e desenvolver a linha de raciocínio, pondero que a radiação solar é composta por infravermelho, espectro visível ou espectro óptico e ultravioleta (UVC, UVB e UVA). Esta composição, em razão do ultravioleta, pode levar ao erro de se concluir que a exposição à radiação solar é passível de gerar enquadramento no Anexo VII da NR 15 em razão do item 1 a dispor que “para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.” Ocorre que o item 2 dispõe que “as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” A exigência de inspeção do local de trabalho e elaboração de laudo indicam, com base na interpretação teleológica, que o legislador não estava a tratar da exposição à radiação solar, isso dada a impossibilidade de medições, a considerar as contínuas variações até mesmo decorrentes de condições meteorológicas. Se o direito ao adicional de insalubridade decorresse de mera exposição aos raios solares, sequer seria necessária a inspeção do local de trabalho pelo perito, pois bastaria a produção de prova oral. A conclusão é no sentido de considerar insalubre a exposição a outras fontes de radiações não ionizantes passíveis de medição. A exposição à radiação solar, considerada radiação não ionizante, não enseja, por si só, o adicional de insalubridade, conforme a OJ 173, I, da SBDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE Ante o exposto, afasto a conclusão pericial quanto à existência de labor em condições insalubres por exposição à radiação não ionizante (raios solares ultravioleta) ante a ausência de enquadramento na norma regulamentar. Passo à análise da exposição a agentes químicos. O perito apurou que, entre 14/10/2024 e 20/03/2025, o reclamante manteve contato habitual com tintas e solventes à base de hidrocarbonetos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. Na inspeção, foram identificadas tinta à base de solvente e embalagem de thinner no almoxarifado. O reclamante informou o uso diário de thinner, aguarrás e querosene, versão com a qual concordou o encarregado do clube. O técnico de segurança da reclamada, por sua vez, afirmou que a maioria das tintas era à base de água e que aguarrás e thinner eram utilizados apenas na limpeza de pincéis e equipamentos. A ficha de EPI registra a entrega de creme protetor em 14/10/2024, com vida útil estimada em até dois meses, e de luva apropriada à proteção química em 14/11/2024, com duração de até um mês. Com base nesses elementos, o perito considerou neutralizado o risco em outubro e novembro de 2024. A partir de dezembro, não foi comprovada a reposição de luva impermeável ou creme protetor eficaz, pois as demais luvas fornecidas destinavam-se a outros riscos. Tampouco foram apresentados comprovantes de orientação e treinamento quanto aos riscos ocupacionais da função. Concluiu, assim, pela caracterização da insalubridade em grau médio por agentes químicos durante quatro meses. Desse modo, encontra-se caracterizada a insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos, exclusivamente no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, durante o qual não foi comprovada a neutralização eficaz do agente insalubre. Definidos o enquadramento, o grau e o período devido, passa-se à análise da base de cálculo do adicional e de suas repercussões. Na sequência, registro que o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o salário mínimo, nos termos do art.192 da CLT. Ocorre que, em decorrência da decisão proferida no RE 565.714, publicada no DJe em 08.08.2008, diante do previsto no inciso IV do art.7º da Constituição Federal, foi declarada não recepcionado pela CF/88 o parágrafo único do art.3º da LC 432/1985 do Estado de São Paulo, norma esta que estabelece o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos. Foi editada pelo STF a Súmula Vinculante n.4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, a partir de então, a interpretação passou a ser no sentido de que o adicional de insalubridade teria outra base de cálculo, e não mais o salário mínimo. O E.TST editou a Súmula 228, publicada no DJ em 10/07/2008 assim dispondo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” O verbete ensejou Reclamação - Rcl 6266 MC - ao STF, sendo concedida medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do E.TST. Analisando os fundamentos lançados na decisão do RE 565.714, especificamente nos itens 14 e 15, resta expressamente claro que, apesar de declarar não recepcionada a norma que se utiliza do salário-mínimo como indexador para o pagamento do adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista nesta mesma norma continuará vigente até a edição de outra que trate do tema. Em resumo, enquanto não houver edição de outra norma a alterar norma vigente que tenha o salário-mínimo como base de cálculo, prevalecerá a vigente. Não é possível ao Poder Judiciário definir outra base de cálculo porque, em assim agindo, estará a atuar fora da sua competência primária, pois estará a legislar sobre a matéria e não a julgar questões que versam sobre a matéria, e não cabe ao Poder Judiciário atuar na qualidade de legislador positivo. Nesta vertente outras decisões de lavra do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 469.332 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje – 9/10/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Substituição. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2. Agravo regimental não provido ” (RE 551.455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje- 9/3/2012). Em respeito à decisão do STF, transcrevo ementa do Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, no Processo TST-RO 1752-82.2011.5.15.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 27/02/2015, restando claro, em consonância com a decisão do STF, que, até que sobrevenha alteração do art.192 da CLT, a base de cálculo é o salário mínimo, leia-se, aquele definido no âmbito federal, o “stricto sensu”. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art. 192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo “stricto sensu” como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido. Do exposto, até que exista norma outra a regular a matéria, o salário-mínimo “stricto sensu” continua a figurar como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art.192 da CLT. A ausência no período de férias é remunerada quando do pagamento das próprias férias, pois há o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias. No período de afastamento, por licença maternidade, é devido o adicional, pois o inciso XVIII do art.7º da CF/88 garante o direito ao gozo de licença gestante sem prejuízo da integralidade do salário. Nos demais afastamentos previdenciários - B31 ou B91 -, o adicional não é devido no período, pois o empregado não é exposto a agente insalubre, além do que, neste período o contrato é considerado suspenso, ficando sob responsabilidade do INSS o pagamento do benefício previdenciário. Não estando o empregado no período de afastamento previdenciário, em que eventual direito ao benefício previdenciário é de responsabilidade do INSS, cabe ao empregador remunerar o dia de ausência justificada, por atestado médico, pela integralidade do salário. Leia-se que, para o pagamento do dia da falta justificada por atestado médico, integra a base de cálculo o salário fixo acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, os quais formam o salário do mês (§ 1º do art.457 da CLT), inteligência do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Ante o exposto, acolho parcialmente o laudo pericial e condeno o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo federal (“stricto sensu”) vigente em cada competência, no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, e reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%. Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados, pois o adicional é calculado e pago em base mensal, já remunerando os repousos. Contribuições previdenciárias não constituem reflexos em favor do trabalhador, mas obrigação tributária a ser apurada sobre as parcelas salariais. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante afirma que não recebeu vale-transporte durante o contrato. A reclamada invoca declaração de não opção juntada sob o ID 30e71f4. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos indispensáveis à concessão do vale-transporte ou que não pretendia utilizá-lo, conforme Súmula 460 do TST e Tema 232 dos recursos repetitivos. A reclamada sustenta que a declaração de não opção foi firmada em 14/10/2024. Contudo, essa data não consta do documento, que não apresenta data de assinatura. Assim, o documento não comprova a recusa do benefício durante o contrato. Defiro a indenização substitutiva do vale-transporte exclusivamente no período do vínculo formal, de 14/10/2024 a 20/03/2025, observados os dias de efetivo comparecimento, as tarifas vigentes do transporte público compatível com os trajetos residência–trabalho e trabalho–residência e a dedução da cota-parte do empregado, limitada a 6% do salário básico, tudo a ser apurado em liquidação. DANO MORAL O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da alegada ausência de registro, da exposição a condições insalubres, da realização de trabalho em altura sem treinamento, do não fornecimento de vale-transporte e da ausência de convênios médico e farmácia. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano extrapatrimonial e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à falta de registro, foi rejeitado o reconhecimento da relação de emprego no período anterior a 14/10/2024, inexistindo omissão patronal ilícita. Ademais, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 60, a ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. O reconhecimento da insalubridade, por sua vez, enseja o pagamento do adicional correspondente, mas não caracteriza automaticamente dano moral. Não foram comprovados acidente, adoecimento, lesão à saúde ou outra repercussão extrapatrimonial decorrente da exposição aos agentes insalubres. Também não há prova suficiente de que o reclamante tenha realizado trabalho em altura sem capacitação ou equipamentos adequados. A ausência de vale-transporte produz repercussão de natureza patrimonial, reparada pela indenização substitutiva deferida, sem demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade. Os documentos coletivos juntados aos autos não contêm cláusula que imponha o fornecimento de convênio médico ou convênio-farmácia. Tampouco foi apresentada disposição contratual ou regulamentar que assegurasse esses benefícios. Não demonstrada a obrigação patronal, sua ausência não configura ato ilícito nem fundamenta reparação por dano moral. Ausentes dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. A incidência do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A reclamada impugnou o vínculo pretendido entre 20/05/2024 e 13/10/2024, tese acolhida nesta decisão. Quanto ao contrato formal, as parcelas rescisórias foram discriminadas no TRCT e tempestivamente quitadas. Inexistindo verba rescisória incontroversa pendente na primeira audiência, indefiro a multa. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante sustenta que a quitação rescisória foi incompleta, por não contemplar o adicional de insalubridade e seus reflexos, defendendo que o pagamento a menor equivale à ausência de pagamento. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em juízo, não enseja, isoladamente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rejeitado o vínculo anterior ao registro e inexistindo mora temporal na quitação do contrato formal, o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade e de seus reflexos não autoriza a penalidade. Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, especialmente em razão do pedido de vale-transporte. O reclamante, por sua vez, formula pedido equivalente contra a reclamada, sustentando que a defesa teria alterado a verdade dos fatos. A litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável no art. 793-B da CLT. A controvérsia sobre o alcance e a eficácia da declaração de opção pelo vale-transporte não demonstra, por si só, intenção do reclamante de alterar a verdade. Do mesmo modo, a apresentação da versão defensiva não caracteriza deslealdade processual. Ausente prova de atuação dolosa ou temerária, indefiro os pedidos de ambas as partes. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento das contribuições previdenciárias, devem as partes observar a Súmula nº 368 do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, nos termos do item II do referido verbete. Perante o órgão arrecadador, incumbe à reclamada efetuar o recolhimento integral das contribuições incidentes, compreendidas a contribuição patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, quando devida, e a quota do segurado. Na relação entre as partes, fica autorizada a dedução da quota do segurado do crédito do reclamante, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da contribuição previdenciária correspondente à sua quota-parte, nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST. A ausência de retenção na época própria não pode ser invocada pelo empregador para se eximir do recolhimento perante o órgão arrecadador. A incidência observará o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação dos serviços, mediante aplicação das alíquotas e dos limites máximos do salário de contribuição vigentes em cada competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Para os processos trabalhistas cujo trânsito em julgado ocorra a partir de 1º/10/2023, a reclamada deverá prestar as informações no eSocial mediante o evento S-2500 e, quando cabível, o evento S-2501, este referente ao efetivo pagamento do crédito ou de cada parcela. Deverá, ainda, transmitir a correspondente DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista e recolher os débitos apurados mediante DARF numerado, observados o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, a IN RFB nº 2.005/2021 e suas alterações posteriores, bem como os prazos e as hipóteses de dispensa previstos na legislação tributária. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no prazo de dez dias após o respectivo vencimento. A incidência restringe-se às parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto ao RAT/SAT, quando devido, trata-se de contribuição destinada à seguridade social, inserida no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, detendo a Justiça do Trabalho competência para sua execução, nos termos da Súmula nº 454 e do Tema Repetitivo nº 229 do TST. Considerando que o percentual do RAT/SAT varia conforme a atividade preponderante e pode ser ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, incumbe à reclamada comprovar, na fase de liquidação, os parâmetros que lhe eram aplicáveis em cada competência, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e da IN RFB nº 2.110/2022. Na ausência de comprovação, serão adotados os parâmetros disponibilizados pela Receita Federal e, não sendo possível identificá-los, a alíquota RAT de 3%. Havendo comprovação, até a fase de liquidação, de enquadramento em regime legal diferenciado ou de substituição da contribuição previdenciária patronal, inclusive na Lei nº 12.546/2011 ou na Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento observará a legislação vigente em cada período de enquadramento. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RAUL HENRIQUE ORPINELLI em face da reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ARARENSE, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decide-se: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a reclamada nos seguintes termos: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período de 01/12/2024 a 20/03/2025, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, acrescido da indenização de 40%; b) Indenização substitutiva do vale-transporte no período de 14/10/2024 a 20/03/2025, observados os dias de efetivo trabalho e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários sucumbenciais e honorários periciais, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAUL HENRIQUE ORPINELLI