Detalhe do processo

0011455-89.2025.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011455-89.2025.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação trabalhista movida por WELLINGTON APARECIDO DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau máximo – 40%) e reflexos; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau médio e máximo nos períodos discriminados no laudo pericial, a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, quando da liquidação do julgado, depois de notificada especificamente, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, abrangendo todo o período trabalhado, sob pena de multa diária de 100,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias, podendo ser renovada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA

Autor WELLINGTON APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE THOMAZ XAVIER

OAB: 471276/SP

JORGE LUIS FAYAD

OAB: 148893/SP

IVAN FERNANDO DE SOUSA

OAB: 399501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011455-89.2025.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação trabalhista movida por WELLINGTON APARECIDO DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau máximo – 40%) e reflexos; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau médio e máximo nos períodos discriminados no laudo pericial, a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, quando da liquidação do julgado, depois de notificada especificamente, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, abrangendo todo o período trabalhado, sob pena de multa diária de 100,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias, podendo ser renovada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011455-89.2025.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação trabalhista movida por WELLINGTON APARECIDO DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau máximo – 40%) e reflexos; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau médio e máximo nos períodos discriminados no laudo pericial, a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, quando da liquidação do julgado, depois de notificada especificamente, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, abrangendo todo o período trabalhado, sob pena de multa diária de 100,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias, podendo ser renovada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON APARECIDO DA SILVA