0011455-89.2025.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011455-89.2025.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação trabalhista movida por WELLINGTON APARECIDO DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau máximo – 40%) e reflexos; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau médio e máximo nos períodos discriminados no laudo pericial, a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, quando da liquidação do julgado, depois de notificada especificamente, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, abrangendo todo o período trabalhado, sob pena de multa diária de 100,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias, podendo ser renovada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Réu EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
Autor WELLINGTON APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE THOMAZ XAVIER
OAB: 471276/SP
JORGE LUIS FAYAD
OAB: 148893/SP
IVAN FERNANDO DE SOUSA
OAB: 399501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011455-89.2025.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação trabalhista movida por WELLINGTON APARECIDO DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau máximo – 40%) e reflexos; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau médio e máximo nos períodos discriminados no laudo pericial, a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, quando da liquidação do julgado, depois de notificada especificamente, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, abrangendo todo o período trabalhado, sob pena de multa diária de 100,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias, podendo ser renovada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011455-89.2025.5.15.0115 AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação trabalhista movida por WELLINGTON APARECIDO DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau máximo – 40%) e reflexos; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Diante do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau médio e máximo nos períodos discriminados no laudo pericial, a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, quando da liquidação do julgado, depois de notificada especificamente, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, abrangendo todo o período trabalhado, sob pena de multa diária de 100,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias, podendo ser renovada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON APARECIDO DA SILVA