0011455-81.2020.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011455-81.2020.5.15.0045 AUTOR: CARLOS LUCIANO RIBEIRO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14def5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 999643b, bem como, CARLOS LUCIANO RIBEIRO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id cc42183. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Minutos Residuais Aduz a parte Embargante que os cálculos homologados teriam desconsiderado critérios de compensação previstos em acordos coletivos, tratando como extraordinários minutos que, em sua tese, integravam jornada compensada. Sustentam que a jornada deveria ser observada com a compensação de sábados e dias ponte, e que horas extras só seriam devidas sobre o saldo remanescente não compensado. O Laudo Pericial Contábil (ID e6e2169) apurou os minutos residuais computando apenas os minutos que excediam a tolerância legal diária de 10 minutos, consoante a diretriz da Súmula 366 do TST, atendendo ao comando da r. sentença (ID 58ec109). Ademais, em esclarecimentos posteriores (ID 3c603fd), a perita ratificou que os acordos coletivos invocados pela Embargante não alteravam os critérios de apuração para os minutos residuais, pois as cláusulas em questão tratavam de compensação de jornada e não abarcavam o tempo à disposição externamente à jornada principal. Nesse contexto, a alegação da Embargante de que os cálculos desconsideraram acordos coletivos para compensação de minutos residuais contraria o título executivo e a perícia técnica, que seguiu estritamente as diretrizes estabelecidas para o pagamento de tais verbas. Julga-se, pois, improcedente o pedido de retificação dos cálculos quanto aos minutos residuais e acordos coletivos. 2. Horas in Itinere A parte Embargante questiona a aplicação do adicional de 162,5% nas horas in itinere, argumentando que extrapolaria o título executivo, defendendo a adoção do adicional de 75%. O v. Acórdão ID 7c44f37, ao reformar a sentença de origem, deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de horas de percurso (horas in itinere), determinando que fossem acrescidos do adicional de horas extras e reflexos "nos mesmos moldes já deferidos pela origem para os minutos residuais". Ao sentença de origem (ID 58ec109) previu o adicional de 75% para dias úteis e 100% para domingos/feriados, além de adicional noturno e, para o período após as 22h00, o adicional de 162,5% (segunda a sábado) e 200% (domingos/feriados). O Laudo Pericial aplica essa mesma sistemática de adicionais para as horas in itinere, uma vez que o período de saída do reclamante se dava em horário noturno. A aplicação do adicional de 162,5% para o período noturno, conforme constou na sentença de origem e adotado pela perita, está em consonância com a fundamentação que embasou a condenação, não havendo que se falar em extrapolação do título executivo. Portanto, improcedente o pedido de retificação quanto ao adicional aplicável às horas in itinere. 3. Súmula 366 do TST Sustentam as Embargantes que os cálculos apresentados pelo Exequente (e homologados pelo laudo pericial) não teriam observado a Súmula 366 do TST e o art. 58, § 1º, da CLT, ao computarem como extras variações diárias de jornada que não ultrapassam o limite de tolerância de 10 minutos. O título executivo (Acórdão ID 58ec109 e Sentença ID 58ec109) impôs o pagamento de horas extras com base na Súmula 366 do TST. O Laudo Pericial (ID e6e2169) explicitamente detalha a aplicação dessa tolerância legal, apurando apenas os minutos que excediam o limite diário de 10 minutos para fins de caracterização de horas extras. As variações diárias dentro desse patamar não foram computadas como extraordinárias. A metodologia pericial seguiu rigorosamente a diretriz legal e jurisprudencial estabelecida, de modo que a alegação da Embargante de que variações dentro da tolerância teriam sido consideradas como horas extras não encontra respaldo fático ou probatório nos autos. Assim, improcedente o pedido de retificação quanto ao cômputo das horas extras sob a alegada inobservância da Súmula 366 do TST. 4. OJ 415 da SDI-1 Requerem as Embargantes a correta dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, visando evitar o bis in idem. O Laudo Pericial (ID e6e2169) e os Esclarecimentos Periciais (ID 3c603fd) atestam que a dedução dos valores pagos foi realizada de forma global, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Tal procedimento visa impedir o pagamento em duplicidade de verbas idênticas, abatendo-se o valor total já adimplido daquilo que foi apurado a título de horas extras e seus reflexos. Portanto, a alegação da Embargante de que a dedução não foi realizada corretamente resta superada pela metodologia técnica explicitada. Improcedente o pedido de retificação quanto à dedução dos valores pagos. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Horas extras noturnas e Adicional noturno O Embargante sustenta que a r. sentença e o acórdão determinaram a inclusão do Adicional Noturno na base de cálculo das Horas Extras Noturnas, pleiteando a retificação dos cálculos periciais nesse aspecto. Alega que a perita desconsiderou a "coisa julgada" ao não incorporar tal verba na composição da base de cálculo. Conforme se infere do título executivo a condenação determinou o pagamento de horas extras com adicional de 75% (dias úteis) e 100% (domingos/feriados), e, após as 22h00, o acréscimo do adicional noturno e do adicional convencional de 162,5% (dias úteis) e 200% (domingos/feriados). A prova pericial contábil, em seu laudo (ID e6e2169) e nos esclarecimentos prestados (ID 3c603fd), abordou detalhadamente esta questão. A perita consignou que a r. sentença, no item "Horas Extras Noturnas", após mencionar o adicional convencional de 75% e 100%, determinou que "após as 22h00, deverá ser acrescido o adicional noturno e o adicional convencional de 162,5% de segunda a sábado e 200% em domingos, folgas e feriados, caso trabalhados". Assim, o percentual de 162,50% resulta da conjugação do adicional de horas extras (75%) com o adicional noturno (conforme determinação de 50% + 25% do adicional noturno, totalizando 50%*1,5 = 75%. A perita aplicou 162,50% diretamente). Nesse contexto, a metodologia adotada pela perita revela-se em conformidade com o título executivo e os princípios gerais de direito. Diante do exposto, julga-se improcedente a pretensão do Embargante quanto a este tópico. 2. FGTS O Embargante alega que o cálculo do FGTS deveria incidir não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre seus reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio. Aduz que o Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula 63 do TST determinam tal incidência. A perita contábil, em ID 3c603fd, esclareceu que a r. sentença determinou o pagamento das horas extras com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando que "não houve determinação expressa para a incidência do FGTS também sobre as parcelas reflexas decorrentes da condenação". Fundamentou que a apuração do FGTS foi realizada em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, evitando a ampliação da condenação em fase de liquidação. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Todavia, da análise acurada dos autos, os cálculos de liquidação homologados seguiram rigorosamente o comando da coisa julgada, ausente comprovação, pela parte, de itens e valores divergentes sob essa ótica. Improcedente a pretensão do Embargante quanto a este tópico. 3. Honorários advocatícios O Embargante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais (10%) deveriam ter sido calculados sobre o valor total da execução, incluindo os honorários contratuais de 30% deferidos em sentença. Argumenta que os honorários contratuais compõem o crédito bruto do Reclamante e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A perita contábil, em seu laudo e esclarecimentos distinguiu os honorários contratuais (indenizatórios) dos honorários sucumbenciais. A r. sentença (ID 58ec109) deferiu honorários contratuais de 30% "sobre o valor líquido da execução" e o v. acórdão (ID 7c44f37) "fica somente a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios." Acertadamente os honorários sucumbenciais foram calculados sobre o proveito econômico da condenação trabalhista principal (excluindo os honorários contratuais), evitando "honorários sobre honorários". O proveito econômico, em sua acepção mais restrita, refere-se ao valor principal da condenação trabalhista, e não a verbas de natureza indenizatória ou de remuneração de advogados. A exclusão dos honorários contratuais da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, realizada pela perita, está em consonância com com o comando sentencial, evitando a ocorrência de "honorários sobre honorários" e respeitando a distinção de destinação e natureza jurídica estabelecida pelo título executivo. Assim, improcedente a pretensão do Embargante. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LUCIANO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS LUCIANO RIBEIRO
Réu EMBRAER S.A.
Autor FABIENE APARECIDA FERREIRA GONCALVES
Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
MARINA LEMES FERREIRA MOTTA
OAB: 381666/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
MAIARA LIMA ROCHA
OAB: 424593/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011455-81.2020.5.15.0045 AUTOR: CARLOS LUCIANO RIBEIRO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14def5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 999643b, bem como, CARLOS LUCIANO RIBEIRO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id cc42183. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Minutos Residuais Aduz a parte Embargante que os cálculos homologados teriam desconsiderado critérios de compensação previstos em acordos coletivos, tratando como extraordinários minutos que, em sua tese, integravam jornada compensada. Sustentam que a jornada deveria ser observada com a compensação de sábados e dias ponte, e que horas extras só seriam devidas sobre o saldo remanescente não compensado. O Laudo Pericial Contábil (ID e6e2169) apurou os minutos residuais computando apenas os minutos que excediam a tolerância legal diária de 10 minutos, consoante a diretriz da Súmula 366 do TST, atendendo ao comando da r. sentença (ID 58ec109). Ademais, em esclarecimentos posteriores (ID 3c603fd), a perita ratificou que os acordos coletivos invocados pela Embargante não alteravam os critérios de apuração para os minutos residuais, pois as cláusulas em questão tratavam de compensação de jornada e não abarcavam o tempo à disposição externamente à jornada principal. Nesse contexto, a alegação da Embargante de que os cálculos desconsideraram acordos coletivos para compensação de minutos residuais contraria o título executivo e a perícia técnica, que seguiu estritamente as diretrizes estabelecidas para o pagamento de tais verbas. Julga-se, pois, improcedente o pedido de retificação dos cálculos quanto aos minutos residuais e acordos coletivos. 2. Horas in Itinere A parte Embargante questiona a aplicação do adicional de 162,5% nas horas in itinere, argumentando que extrapolaria o título executivo, defendendo a adoção do adicional de 75%. O v. Acórdão ID 7c44f37, ao reformar a sentença de origem, deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de horas de percurso (horas in itinere), determinando que fossem acrescidos do adicional de horas extras e reflexos "nos mesmos moldes já deferidos pela origem para os minutos residuais". Ao sentença de origem (ID 58ec109) previu o adicional de 75% para dias úteis e 100% para domingos/feriados, além de adicional noturno e, para o período após as 22h00, o adicional de 162,5% (segunda a sábado) e 200% (domingos/feriados). O Laudo Pericial aplica essa mesma sistemática de adicionais para as horas in itinere, uma vez que o período de saída do reclamante se dava em horário noturno. A aplicação do adicional de 162,5% para o período noturno, conforme constou na sentença de origem e adotado pela perita, está em consonância com a fundamentação que embasou a condenação, não havendo que se falar em extrapolação do título executivo. Portanto, improcedente o pedido de retificação quanto ao adicional aplicável às horas in itinere. 3. Súmula 366 do TST Sustentam as Embargantes que os cálculos apresentados pelo Exequente (e homologados pelo laudo pericial) não teriam observado a Súmula 366 do TST e o art. 58, § 1º, da CLT, ao computarem como extras variações diárias de jornada que não ultrapassam o limite de tolerância de 10 minutos. O título executivo (Acórdão ID 58ec109 e Sentença ID 58ec109) impôs o pagamento de horas extras com base na Súmula 366 do TST. O Laudo Pericial (ID e6e2169) explicitamente detalha a aplicação dessa tolerância legal, apurando apenas os minutos que excediam o limite diário de 10 minutos para fins de caracterização de horas extras. As variações diárias dentro desse patamar não foram computadas como extraordinárias. A metodologia pericial seguiu rigorosamente a diretriz legal e jurisprudencial estabelecida, de modo que a alegação da Embargante de que variações dentro da tolerância teriam sido consideradas como horas extras não encontra respaldo fático ou probatório nos autos. Assim, improcedente o pedido de retificação quanto ao cômputo das horas extras sob a alegada inobservância da Súmula 366 do TST. 4. OJ 415 da SDI-1 Requerem as Embargantes a correta dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, visando evitar o bis in idem. O Laudo Pericial (ID e6e2169) e os Esclarecimentos Periciais (ID 3c603fd) atestam que a dedução dos valores pagos foi realizada de forma global, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Tal procedimento visa impedir o pagamento em duplicidade de verbas idênticas, abatendo-se o valor total já adimplido daquilo que foi apurado a título de horas extras e seus reflexos. Portanto, a alegação da Embargante de que a dedução não foi realizada corretamente resta superada pela metodologia técnica explicitada. Improcedente o pedido de retificação quanto à dedução dos valores pagos. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Horas extras noturnas e Adicional noturno O Embargante sustenta que a r. sentença e o acórdão determinaram a inclusão do Adicional Noturno na base de cálculo das Horas Extras Noturnas, pleiteando a retificação dos cálculos periciais nesse aspecto. Alega que a perita desconsiderou a "coisa julgada" ao não incorporar tal verba na composição da base de cálculo. Conforme se infere do título executivo a condenação determinou o pagamento de horas extras com adicional de 75% (dias úteis) e 100% (domingos/feriados), e, após as 22h00, o acréscimo do adicional noturno e do adicional convencional de 162,5% (dias úteis) e 200% (domingos/feriados). A prova pericial contábil, em seu laudo (ID e6e2169) e nos esclarecimentos prestados (ID 3c603fd), abordou detalhadamente esta questão. A perita consignou que a r. sentença, no item "Horas Extras Noturnas", após mencionar o adicional convencional de 75% e 100%, determinou que "após as 22h00, deverá ser acrescido o adicional noturno e o adicional convencional de 162,5% de segunda a sábado e 200% em domingos, folgas e feriados, caso trabalhados". Assim, o percentual de 162,50% resulta da conjugação do adicional de horas extras (75%) com o adicional noturno (conforme determinação de 50% + 25% do adicional noturno, totalizando 50%*1,5 = 75%. A perita aplicou 162,50% diretamente). Nesse contexto, a metodologia adotada pela perita revela-se em conformidade com o título executivo e os princípios gerais de direito. Diante do exposto, julga-se improcedente a pretensão do Embargante quanto a este tópico. 2. FGTS O Embargante alega que o cálculo do FGTS deveria incidir não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre seus reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio. Aduz que o Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula 63 do TST determinam tal incidência. A perita contábil, em ID 3c603fd, esclareceu que a r. sentença determinou o pagamento das horas extras com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando que "não houve determinação expressa para a incidência do FGTS também sobre as parcelas reflexas decorrentes da condenação". Fundamentou que a apuração do FGTS foi realizada em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, evitando a ampliação da condenação em fase de liquidação. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Todavia, da análise acurada dos autos, os cálculos de liquidação homologados seguiram rigorosamente o comando da coisa julgada, ausente comprovação, pela parte, de itens e valores divergentes sob essa ótica. Improcedente a pretensão do Embargante quanto a este tópico. 3. Honorários advocatícios O Embargante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais (10%) deveriam ter sido calculados sobre o valor total da execução, incluindo os honorários contratuais de 30% deferidos em sentença. Argumenta que os honorários contratuais compõem o crédito bruto do Reclamante e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A perita contábil, em seu laudo e esclarecimentos distinguiu os honorários contratuais (indenizatórios) dos honorários sucumbenciais. A r. sentença (ID 58ec109) deferiu honorários contratuais de 30% "sobre o valor líquido da execução" e o v. acórdão (ID 7c44f37) "fica somente a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios." Acertadamente os honorários sucumbenciais foram calculados sobre o proveito econômico da condenação trabalhista principal (excluindo os honorários contratuais), evitando "honorários sobre honorários". O proveito econômico, em sua acepção mais restrita, refere-se ao valor principal da condenação trabalhista, e não a verbas de natureza indenizatória ou de remuneração de advogados. A exclusão dos honorários contratuais da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, realizada pela perita, está em consonância com com o comando sentencial, evitando a ocorrência de "honorários sobre honorários" e respeitando a distinção de destinação e natureza jurídica estabelecida pelo título executivo. Assim, improcedente a pretensão do Embargante. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LUCIANO RIBEIRO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011455-81.2020.5.15.0045 AUTOR: CARLOS LUCIANO RIBEIRO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14def5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 999643b, bem como, CARLOS LUCIANO RIBEIRO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id cc42183. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Minutos Residuais Aduz a parte Embargante que os cálculos homologados teriam desconsiderado critérios de compensação previstos em acordos coletivos, tratando como extraordinários minutos que, em sua tese, integravam jornada compensada. Sustentam que a jornada deveria ser observada com a compensação de sábados e dias ponte, e que horas extras só seriam devidas sobre o saldo remanescente não compensado. O Laudo Pericial Contábil (ID e6e2169) apurou os minutos residuais computando apenas os minutos que excediam a tolerância legal diária de 10 minutos, consoante a diretriz da Súmula 366 do TST, atendendo ao comando da r. sentença (ID 58ec109). Ademais, em esclarecimentos posteriores (ID 3c603fd), a perita ratificou que os acordos coletivos invocados pela Embargante não alteravam os critérios de apuração para os minutos residuais, pois as cláusulas em questão tratavam de compensação de jornada e não abarcavam o tempo à disposição externamente à jornada principal. Nesse contexto, a alegação da Embargante de que os cálculos desconsideraram acordos coletivos para compensação de minutos residuais contraria o título executivo e a perícia técnica, que seguiu estritamente as diretrizes estabelecidas para o pagamento de tais verbas. Julga-se, pois, improcedente o pedido de retificação dos cálculos quanto aos minutos residuais e acordos coletivos. 2. Horas in Itinere A parte Embargante questiona a aplicação do adicional de 162,5% nas horas in itinere, argumentando que extrapolaria o título executivo, defendendo a adoção do adicional de 75%. O v. Acórdão ID 7c44f37, ao reformar a sentença de origem, deferiu o pagamento de 40 minutos diários a título de horas de percurso (horas in itinere), determinando que fossem acrescidos do adicional de horas extras e reflexos "nos mesmos moldes já deferidos pela origem para os minutos residuais". Ao sentença de origem (ID 58ec109) previu o adicional de 75% para dias úteis e 100% para domingos/feriados, além de adicional noturno e, para o período após as 22h00, o adicional de 162,5% (segunda a sábado) e 200% (domingos/feriados). O Laudo Pericial aplica essa mesma sistemática de adicionais para as horas in itinere, uma vez que o período de saída do reclamante se dava em horário noturno. A aplicação do adicional de 162,5% para o período noturno, conforme constou na sentença de origem e adotado pela perita, está em consonância com a fundamentação que embasou a condenação, não havendo que se falar em extrapolação do título executivo. Portanto, improcedente o pedido de retificação quanto ao adicional aplicável às horas in itinere. 3. Súmula 366 do TST Sustentam as Embargantes que os cálculos apresentados pelo Exequente (e homologados pelo laudo pericial) não teriam observado a Súmula 366 do TST e o art. 58, § 1º, da CLT, ao computarem como extras variações diárias de jornada que não ultrapassam o limite de tolerância de 10 minutos. O título executivo (Acórdão ID 58ec109 e Sentença ID 58ec109) impôs o pagamento de horas extras com base na Súmula 366 do TST. O Laudo Pericial (ID e6e2169) explicitamente detalha a aplicação dessa tolerância legal, apurando apenas os minutos que excediam o limite diário de 10 minutos para fins de caracterização de horas extras. As variações diárias dentro desse patamar não foram computadas como extraordinárias. A metodologia pericial seguiu rigorosamente a diretriz legal e jurisprudencial estabelecida, de modo que a alegação da Embargante de que variações dentro da tolerância teriam sido consideradas como horas extras não encontra respaldo fático ou probatório nos autos. Assim, improcedente o pedido de retificação quanto ao cômputo das horas extras sob a alegada inobservância da Súmula 366 do TST. 4. OJ 415 da SDI-1 Requerem as Embargantes a correta dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, visando evitar o bis in idem. O Laudo Pericial (ID e6e2169) e os Esclarecimentos Periciais (ID 3c603fd) atestam que a dedução dos valores pagos foi realizada de forma global, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Tal procedimento visa impedir o pagamento em duplicidade de verbas idênticas, abatendo-se o valor total já adimplido daquilo que foi apurado a título de horas extras e seus reflexos. Portanto, a alegação da Embargante de que a dedução não foi realizada corretamente resta superada pela metodologia técnica explicitada. Improcedente o pedido de retificação quanto à dedução dos valores pagos. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Horas extras noturnas e Adicional noturno O Embargante sustenta que a r. sentença e o acórdão determinaram a inclusão do Adicional Noturno na base de cálculo das Horas Extras Noturnas, pleiteando a retificação dos cálculos periciais nesse aspecto. Alega que a perita desconsiderou a "coisa julgada" ao não incorporar tal verba na composição da base de cálculo. Conforme se infere do título executivo a condenação determinou o pagamento de horas extras com adicional de 75% (dias úteis) e 100% (domingos/feriados), e, após as 22h00, o acréscimo do adicional noturno e do adicional convencional de 162,5% (dias úteis) e 200% (domingos/feriados). A prova pericial contábil, em seu laudo (ID e6e2169) e nos esclarecimentos prestados (ID 3c603fd), abordou detalhadamente esta questão. A perita consignou que a r. sentença, no item "Horas Extras Noturnas", após mencionar o adicional convencional de 75% e 100%, determinou que "após as 22h00, deverá ser acrescido o adicional noturno e o adicional convencional de 162,5% de segunda a sábado e 200% em domingos, folgas e feriados, caso trabalhados". Assim, o percentual de 162,50% resulta da conjugação do adicional de horas extras (75%) com o adicional noturno (conforme determinação de 50% + 25% do adicional noturno, totalizando 50%*1,5 = 75%. A perita aplicou 162,50% diretamente). Nesse contexto, a metodologia adotada pela perita revela-se em conformidade com o título executivo e os princípios gerais de direito. Diante do exposto, julga-se improcedente a pretensão do Embargante quanto a este tópico. 2. FGTS O Embargante alega que o cálculo do FGTS deveria incidir não apenas sobre as horas extras deferidas, mas também sobre seus reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio. Aduz que o Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula 63 do TST determinam tal incidência. A perita contábil, em ID 3c603fd, esclareceu que a r. sentença determinou o pagamento das horas extras com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando que "não houve determinação expressa para a incidência do FGTS também sobre as parcelas reflexas decorrentes da condenação". Fundamentou que a apuração do FGTS foi realizada em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, evitando a ampliação da condenação em fase de liquidação. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Todavia, da análise acurada dos autos, os cálculos de liquidação homologados seguiram rigorosamente o comando da coisa julgada, ausente comprovação, pela parte, de itens e valores divergentes sob essa ótica. Improcedente a pretensão do Embargante quanto a este tópico. 3. Honorários advocatícios O Embargante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais (10%) deveriam ter sido calculados sobre o valor total da execução, incluindo os honorários contratuais de 30% deferidos em sentença. Argumenta que os honorários contratuais compõem o crédito bruto do Reclamante e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A perita contábil, em seu laudo e esclarecimentos distinguiu os honorários contratuais (indenizatórios) dos honorários sucumbenciais. A r. sentença (ID 58ec109) deferiu honorários contratuais de 30% "sobre o valor líquido da execução" e o v. acórdão (ID 7c44f37) "fica somente a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios." Acertadamente os honorários sucumbenciais foram calculados sobre o proveito econômico da condenação trabalhista principal (excluindo os honorários contratuais), evitando "honorários sobre honorários". O proveito econômico, em sua acepção mais restrita, refere-se ao valor principal da condenação trabalhista, e não a verbas de natureza indenizatória ou de remuneração de advogados. A exclusão dos honorários contratuais da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, realizada pela perita, está em consonância com com o comando sentencial, evitando a ocorrência de "honorários sobre honorários" e respeitando a distinção de destinação e natureza jurídica estabelecida pelo título executivo. Assim, improcedente a pretensão do Embargante. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.