Detalhe do processo

0011455-56.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011455-56.2025.5.15.0126 AUTOR: TAINA GOMES NETO RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caec41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAINA GOMES NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando admissão em 01/07/2019, na função de Fiscal de Caixas, com último salário de R$ 3.437,77, e término do vínculo em 10/01/2025 por pedido de demissão. Pleiteou verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 216.883,10. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi elaborado laudo pericial e ouvida a reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial arguida pela reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 11/09/2020, considerando o ajuizamento da ação em 11/09/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o adicional de periculosidade sob o argumento de que laborava exposta a risco acentuado em razão do armazenamento de tanques de combustível destinados à alimentação de gerador de energia elétrica nas dependências da reclamada. A ré contesta o pedido, afirmando que o gerador e os tanques de combustível estão instalados em área externa e isolada, sem qualquer contato ou risco para as atividades da autora. Realizada a perícia técnica, o perito judicial Paulo Henrique Bortoloto apresentou laudo conclusivo no sentido de que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. O expert constatou que o gerador de energia e o respectivo tanque de óleo diesel (com capacidade de 500 litros) estão instalados em área externa, segregada e a uma distância superior a 100 metros do posto de trabalho da autora (Frente de Caixa), fora da projeção vertical do edifício. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou que o sistema é autônomo, não havendo tubulações de combustível adentrando a edificação ou passando pelo posto de trabalho da autora, atendendo plenamente às normas de segurança e distanciamento da NR-20. A impugnação apresentada pela autora não trouxe elementos técnicos ou científicos capazes de elidir a conclusão do perito do juízo, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado. A mera existência de gerador externo com tanque de 500 litros a mais de 100 metros de distância não caracteriza área de risco para os trabalhadores que atuam no interior da loja. Acolho, pois, integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. QUEBRA DE CAIXA A autora postula o pagamento da indenização de quebra de caixa prevista nas normas coletivas da categoria. A reclamada contesta, sustentando que a autora exercia a função de Fiscal de Caixas e não de Operadora de Caixa, não realizando o manuseio contínuo de numerário nem respondendo por eventuais diferenças de caixa. O benefício de quebra de caixa previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho destina-se especificamente aos empregados que exercem a função de "Operador de Caixa" ou que realizam o manuseio constante de valores sujeito a descontos por diferenças. A ficha de registro e a CTPS atualizada demonstram que a reclamante exercia a função de Fiscal de Caixas SR, cujas atribuições consistiam em supervisionar a frente de caixa, efetuar a abertura e fechamento e conferir os valores, sem a responsabilidade direta e ininterrupta pelo caixa ou sujeição a descontos por diferenças de numerário. Nesse sentido foi o depoimento da testemunha da reclamada. Não tendo a reclamante produzido prova de que exercia efetivamente as funções de operadora de caixa (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT ), julgo improcedente o pedido de quebra de caixa. BENEFÍCIOS NORMATIVOS: DIA DO COMERCIÁRIO, DIA 1º DE MAIO, VALE COMPRAS ASSIDUIDADE E MULTA NORMATIVA A autora pleiteia diferenças e pagamentos de benefícios previstos em normas coletivas. No tocante ao Dia do Comerciário, a reclamada demonstrou a regular quitação da parcela nos holerites juntados (v.g., outubro/2019, ID a9f6a1a). Cabia à autora apontar, de forma específica e aritmética, as diferenças que entendia devidas nos anos subsequentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Quanto à bonificação pelo labor no feriado de 1º de Maio, os cartões de ponto demonstram que a autora não laborou em tal feriado sem a devida compensação ou pagamento. Em maio/2022 a autora encontrava-se afastada por licença; em maio/2023 houve o regular pagamento da rubrica "INDENIZACAO 1 MAIO" no valor de R$ 68,00 no holerite correspondente (ID a9f6a1a); e em maio/2024 usufruiu de folga. No que tange ao Vale Compras Assiduidade, a norma coletiva condiciona o benefício à assiduidade integral do trabalhador (ausência de faltas, atrasos ou saídas antecipadas). Os cartões de ponto registram diversos atrasos e saídas antecipadas da autora ao longo do contrato (v.g., ID 34ca9d0). Não tendo a autora comprovado a assiduidade integral nos meses em que alega a ausência do benefício, improcede o pedido. Inexistindo descumprimento de cláusulas normativas, resta igualmente improcedente o pedido de aplicação da multa normativa correspondente. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A autora alega que laborava em sobrejornada habitual, prorrogando sua jornada diária em cerca de 1h00, três vezes por semana, sem a devida contraprestação ou compensação, sustentando ainda a invalidade do banco de horas adotado pela ré. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas autorizado por norma coletiva. A ré coligiu aos autos os cartões de ponto da contratualidade, os quais contêm marcações variáveis e assinatura digital da reclamante. Cabia à autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade de tais registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e outra pela ré. Diante dos depoimentos colhidos, a prova oral restou empatada (prova dividida) quanto à idoneidade dos registros de ponto. Ocorrendo o empate na prova testemunhal (prova dividida), decide-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. No caso, o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto pertencia à reclamante, encargo do qual não logrou êxito em se desincumbir. Ademais, não há falar em apuração de diferenças de horas extras com base nos controles juntados, uma vez que a tese inicial limitou-se à invalidade absoluta dos controles e do banco de horas, inexistindo pleito sucessivo de pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos correspondentes. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a supressão de direitos trabalhistas e as condições de trabalho desfavoráveis violaram sua dignidade. A reparação por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). No caso em tela, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada. A improcedência dos pedidos principais afasta qualquer alegação de ato ilícito patronal apto a ensejar a reparação moral pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta que foi compelida a pedir demissão em razão de graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, notadamente a ausência de pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e benefícios normativos, configurando vício de consentimento por lesão (art. 157 do CC). A reclamada defende a validade do ato rescisório, aduzindo que a demissão decorreu de iniciativa voluntária da autora, sem qualquer vício de vontade. O pedido de demissão assinado pela autora goza de presunção de validade, cabendo à trabalhadora o ônus de provar a existência de vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Os alegados descumprimentos contratuais apontados como causa da ruptura indireta foram julgados improcedentes. Inexistindo falta grave patronal ou prova de coação ou lesão, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pela autora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias para seguro-desemprego e soerguimento do FGTS). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Como a ação foi julgada totalmente improcedente, não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responde pelos honorários periciais. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, a reclamante fica isenta do pagamento dos honorários periciais, devendo a União responder pelo encargo, nos termos da Resolução do CSJT e do Provimento GP-CR nº 1/2009 do TRT da 15ª Região, requisitando-se oportunamente. DISPOSITIVO Isso posto, na reclamação trabalhista proposta por TAINA GOMES NETO em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, isentando a reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 216.883,10, no importe de R$ 4.337,66, das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Autor TAINA GOMES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE

DAVID ARAUJO DA SILVA

OAB: 413281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011455-56.2025.5.15.0126 AUTOR: TAINA GOMES NETO RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caec41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAINA GOMES NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando admissão em 01/07/2019, na função de Fiscal de Caixas, com último salário de R$ 3.437,77, e término do vínculo em 10/01/2025 por pedido de demissão. Pleiteou verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 216.883,10. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi elaborado laudo pericial e ouvida a reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial arguida pela reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 11/09/2020, considerando o ajuizamento da ação em 11/09/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o adicional de periculosidade sob o argumento de que laborava exposta a risco acentuado em razão do armazenamento de tanques de combustível destinados à alimentação de gerador de energia elétrica nas dependências da reclamada. A ré contesta o pedido, afirmando que o gerador e os tanques de combustível estão instalados em área externa e isolada, sem qualquer contato ou risco para as atividades da autora. Realizada a perícia técnica, o perito judicial Paulo Henrique Bortoloto apresentou laudo conclusivo no sentido de que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. O expert constatou que o gerador de energia e o respectivo tanque de óleo diesel (com capacidade de 500 litros) estão instalados em área externa, segregada e a uma distância superior a 100 metros do posto de trabalho da autora (Frente de Caixa), fora da projeção vertical do edifício. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou que o sistema é autônomo, não havendo tubulações de combustível adentrando a edificação ou passando pelo posto de trabalho da autora, atendendo plenamente às normas de segurança e distanciamento da NR-20. A impugnação apresentada pela autora não trouxe elementos técnicos ou científicos capazes de elidir a conclusão do perito do juízo, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado. A mera existência de gerador externo com tanque de 500 litros a mais de 100 metros de distância não caracteriza área de risco para os trabalhadores que atuam no interior da loja. Acolho, pois, integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. QUEBRA DE CAIXA A autora postula o pagamento da indenização de quebra de caixa prevista nas normas coletivas da categoria. A reclamada contesta, sustentando que a autora exercia a função de Fiscal de Caixas e não de Operadora de Caixa, não realizando o manuseio contínuo de numerário nem respondendo por eventuais diferenças de caixa. O benefício de quebra de caixa previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho destina-se especificamente aos empregados que exercem a função de "Operador de Caixa" ou que realizam o manuseio constante de valores sujeito a descontos por diferenças. A ficha de registro e a CTPS atualizada demonstram que a reclamante exercia a função de Fiscal de Caixas SR, cujas atribuições consistiam em supervisionar a frente de caixa, efetuar a abertura e fechamento e conferir os valores, sem a responsabilidade direta e ininterrupta pelo caixa ou sujeição a descontos por diferenças de numerário. Nesse sentido foi o depoimento da testemunha da reclamada. Não tendo a reclamante produzido prova de que exercia efetivamente as funções de operadora de caixa (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT ), julgo improcedente o pedido de quebra de caixa. BENEFÍCIOS NORMATIVOS: DIA DO COMERCIÁRIO, DIA 1º DE MAIO, VALE COMPRAS ASSIDUIDADE E MULTA NORMATIVA A autora pleiteia diferenças e pagamentos de benefícios previstos em normas coletivas. No tocante ao Dia do Comerciário, a reclamada demonstrou a regular quitação da parcela nos holerites juntados (v.g., outubro/2019, ID a9f6a1a). Cabia à autora apontar, de forma específica e aritmética, as diferenças que entendia devidas nos anos subsequentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Quanto à bonificação pelo labor no feriado de 1º de Maio, os cartões de ponto demonstram que a autora não laborou em tal feriado sem a devida compensação ou pagamento. Em maio/2022 a autora encontrava-se afastada por licença; em maio/2023 houve o regular pagamento da rubrica "INDENIZACAO 1 MAIO" no valor de R$ 68,00 no holerite correspondente (ID a9f6a1a); e em maio/2024 usufruiu de folga. No que tange ao Vale Compras Assiduidade, a norma coletiva condiciona o benefício à assiduidade integral do trabalhador (ausência de faltas, atrasos ou saídas antecipadas). Os cartões de ponto registram diversos atrasos e saídas antecipadas da autora ao longo do contrato (v.g., ID 34ca9d0). Não tendo a autora comprovado a assiduidade integral nos meses em que alega a ausência do benefício, improcede o pedido. Inexistindo descumprimento de cláusulas normativas, resta igualmente improcedente o pedido de aplicação da multa normativa correspondente. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A autora alega que laborava em sobrejornada habitual, prorrogando sua jornada diária em cerca de 1h00, três vezes por semana, sem a devida contraprestação ou compensação, sustentando ainda a invalidade do banco de horas adotado pela ré. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas autorizado por norma coletiva. A ré coligiu aos autos os cartões de ponto da contratualidade, os quais contêm marcações variáveis e assinatura digital da reclamante. Cabia à autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade de tais registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e outra pela ré. Diante dos depoimentos colhidos, a prova oral restou empatada (prova dividida) quanto à idoneidade dos registros de ponto. Ocorrendo o empate na prova testemunhal (prova dividida), decide-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. No caso, o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto pertencia à reclamante, encargo do qual não logrou êxito em se desincumbir. Ademais, não há falar em apuração de diferenças de horas extras com base nos controles juntados, uma vez que a tese inicial limitou-se à invalidade absoluta dos controles e do banco de horas, inexistindo pleito sucessivo de pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos correspondentes. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a supressão de direitos trabalhistas e as condições de trabalho desfavoráveis violaram sua dignidade. A reparação por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). No caso em tela, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada. A improcedência dos pedidos principais afasta qualquer alegação de ato ilícito patronal apto a ensejar a reparação moral pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta que foi compelida a pedir demissão em razão de graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, notadamente a ausência de pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e benefícios normativos, configurando vício de consentimento por lesão (art. 157 do CC). A reclamada defende a validade do ato rescisório, aduzindo que a demissão decorreu de iniciativa voluntária da autora, sem qualquer vício de vontade. O pedido de demissão assinado pela autora goza de presunção de validade, cabendo à trabalhadora o ônus de provar a existência de vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Os alegados descumprimentos contratuais apontados como causa da ruptura indireta foram julgados improcedentes. Inexistindo falta grave patronal ou prova de coação ou lesão, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pela autora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias para seguro-desemprego e soerguimento do FGTS). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Como a ação foi julgada totalmente improcedente, não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responde pelos honorários periciais. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, a reclamante fica isenta do pagamento dos honorários periciais, devendo a União responder pelo encargo, nos termos da Resolução do CSJT e do Provimento GP-CR nº 1/2009 do TRT da 15ª Região, requisitando-se oportunamente. DISPOSITIVO Isso posto, na reclamação trabalhista proposta por TAINA GOMES NETO em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, isentando a reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 216.883,10, no importe de R$ 4.337,66, das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011455-56.2025.5.15.0126 AUTOR: TAINA GOMES NETO RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caec41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAINA GOMES NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando admissão em 01/07/2019, na função de Fiscal de Caixas, com último salário de R$ 3.437,77, e término do vínculo em 10/01/2025 por pedido de demissão. Pleiteou verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 216.883,10. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi elaborado laudo pericial e ouvida a reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial arguida pela reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 11/09/2020, considerando o ajuizamento da ação em 11/09/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o adicional de periculosidade sob o argumento de que laborava exposta a risco acentuado em razão do armazenamento de tanques de combustível destinados à alimentação de gerador de energia elétrica nas dependências da reclamada. A ré contesta o pedido, afirmando que o gerador e os tanques de combustível estão instalados em área externa e isolada, sem qualquer contato ou risco para as atividades da autora. Realizada a perícia técnica, o perito judicial Paulo Henrique Bortoloto apresentou laudo conclusivo no sentido de que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. O expert constatou que o gerador de energia e o respectivo tanque de óleo diesel (com capacidade de 500 litros) estão instalados em área externa, segregada e a uma distância superior a 100 metros do posto de trabalho da autora (Frente de Caixa), fora da projeção vertical do edifício. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou que o sistema é autônomo, não havendo tubulações de combustível adentrando a edificação ou passando pelo posto de trabalho da autora, atendendo plenamente às normas de segurança e distanciamento da NR-20. A impugnação apresentada pela autora não trouxe elementos técnicos ou científicos capazes de elidir a conclusão do perito do juízo, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado. A mera existência de gerador externo com tanque de 500 litros a mais de 100 metros de distância não caracteriza área de risco para os trabalhadores que atuam no interior da loja. Acolho, pois, integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. QUEBRA DE CAIXA A autora postula o pagamento da indenização de quebra de caixa prevista nas normas coletivas da categoria. A reclamada contesta, sustentando que a autora exercia a função de Fiscal de Caixas e não de Operadora de Caixa, não realizando o manuseio contínuo de numerário nem respondendo por eventuais diferenças de caixa. O benefício de quebra de caixa previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho destina-se especificamente aos empregados que exercem a função de "Operador de Caixa" ou que realizam o manuseio constante de valores sujeito a descontos por diferenças. A ficha de registro e a CTPS atualizada demonstram que a reclamante exercia a função de Fiscal de Caixas SR, cujas atribuições consistiam em supervisionar a frente de caixa, efetuar a abertura e fechamento e conferir os valores, sem a responsabilidade direta e ininterrupta pelo caixa ou sujeição a descontos por diferenças de numerário. Nesse sentido foi o depoimento da testemunha da reclamada. Não tendo a reclamante produzido prova de que exercia efetivamente as funções de operadora de caixa (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT ), julgo improcedente o pedido de quebra de caixa. BENEFÍCIOS NORMATIVOS: DIA DO COMERCIÁRIO, DIA 1º DE MAIO, VALE COMPRAS ASSIDUIDADE E MULTA NORMATIVA A autora pleiteia diferenças e pagamentos de benefícios previstos em normas coletivas. No tocante ao Dia do Comerciário, a reclamada demonstrou a regular quitação da parcela nos holerites juntados (v.g., outubro/2019, ID a9f6a1a). Cabia à autora apontar, de forma específica e aritmética, as diferenças que entendia devidas nos anos subsequentes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Quanto à bonificação pelo labor no feriado de 1º de Maio, os cartões de ponto demonstram que a autora não laborou em tal feriado sem a devida compensação ou pagamento. Em maio/2022 a autora encontrava-se afastada por licença; em maio/2023 houve o regular pagamento da rubrica "INDENIZACAO 1 MAIO" no valor de R$ 68,00 no holerite correspondente (ID a9f6a1a); e em maio/2024 usufruiu de folga. No que tange ao Vale Compras Assiduidade, a norma coletiva condiciona o benefício à assiduidade integral do trabalhador (ausência de faltas, atrasos ou saídas antecipadas). Os cartões de ponto registram diversos atrasos e saídas antecipadas da autora ao longo do contrato (v.g., ID 34ca9d0). Não tendo a autora comprovado a assiduidade integral nos meses em que alega a ausência do benefício, improcede o pedido. Inexistindo descumprimento de cláusulas normativas, resta igualmente improcedente o pedido de aplicação da multa normativa correspondente. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A autora alega que laborava em sobrejornada habitual, prorrogando sua jornada diária em cerca de 1h00, três vezes por semana, sem a devida contraprestação ou compensação, sustentando ainda a invalidade do banco de horas adotado pela ré. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas autorizado por norma coletiva. A ré coligiu aos autos os cartões de ponto da contratualidade, os quais contêm marcações variáveis e assinatura digital da reclamante. Cabia à autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade de tais registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e outra pela ré. Diante dos depoimentos colhidos, a prova oral restou empatada (prova dividida) quanto à idoneidade dos registros de ponto. Ocorrendo o empate na prova testemunhal (prova dividida), decide-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. No caso, o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto pertencia à reclamante, encargo do qual não logrou êxito em se desincumbir. Ademais, não há falar em apuração de diferenças de horas extras com base nos controles juntados, uma vez que a tese inicial limitou-se à invalidade absoluta dos controles e do banco de horas, inexistindo pleito sucessivo de pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos correspondentes. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a supressão de direitos trabalhistas e as condições de trabalho desfavoráveis violaram sua dignidade. A reparação por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). No caso em tela, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada. A improcedência dos pedidos principais afasta qualquer alegação de ato ilícito patronal apto a ensejar a reparação moral pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta que foi compelida a pedir demissão em razão de graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, notadamente a ausência de pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e benefícios normativos, configurando vício de consentimento por lesão (art. 157 do CC). A reclamada defende a validade do ato rescisório, aduzindo que a demissão decorreu de iniciativa voluntária da autora, sem qualquer vício de vontade. O pedido de demissão assinado pela autora goza de presunção de validade, cabendo à trabalhadora o ônus de provar a existência de vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Os alegados descumprimentos contratuais apontados como causa da ruptura indireta foram julgados improcedentes. Inexistindo falta grave patronal ou prova de coação ou lesão, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pela autora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias para seguro-desemprego e soerguimento do FGTS). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Como a ação foi julgada totalmente improcedente, não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responde pelos honorários periciais. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, a reclamante fica isenta do pagamento dos honorários periciais, devendo a União responder pelo encargo, nos termos da Resolução do CSJT e do Provimento GP-CR nº 1/2009 do TRT da 15ª Região, requisitando-se oportunamente. DISPOSITIVO Isso posto, na reclamação trabalhista proposta por TAINA GOMES NETO em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, isentando a reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 216.883,10, no importe de R$ 4.337,66, das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAINA GOMES NETO