0011454-27.2023.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011454-27.2023.5.15.0034 AUTOR: FRANCISCO APARECIDO FERMINO RÉU: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326ceb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO APARECIDO FERMINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou ter sido admitido pela reclamada em 10 de dezembro de 2020 para exercer a função de motorista operador de betoneira, tendo ocorrido a ruptura do pacto em 10 de abril de 2023 por iniciativa do trabalhador, ato que sustenta ser nulo em virtude de vício de consentimento e descumprimento de obrigações contratuais patronais. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade ou de insalubridade, integração de comissões pagas sob outras rubricas, diferenças salariais por piso da categoria, indenização por dano existencial, multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e normativas, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.512,82. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos sob ID b008702, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação individualizada dos pedidos e requerendo a manutenção do sigilo da defesa. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão assinado pelo autor, a regularidade dos controles de ponto eletrônicos e do acordo de compensação de jornada, a fruição do intervalo intrajornada, a inexistência de comissões pagas à margem dos recibos e o correto enquadramento sindical. Afirmou que o reclamante não mantinha contato com agentes nocivos sem proteção e que não permanecia em área de risco no abastecimento, impugnando as pretensões indenizatórias e pleiteando a total improcedência da demanda. Juntou documentos. Em audiência inicial (ID 0783ec6), recusada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi apresentado sob ID 37d03f8 e complementado com esclarecimentos sob ID 8ffe962, tendo a reclamada apresentado impugnação e parecer técnico assistencial (IDs 67162ef e b57a88e). Na audiência de instrução (ID 7551db4), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Em sede preliminar, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade carecem de liquidação individualizada e apresentam valor excessivo, violando os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar arguida. No processo do trabalho, a exigência trazida pelo art. 840, § 1º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, impõe que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação de seu respectivo valor. Contudo, essa exigência legal visa balizar o rito processual e delimitar a pretensão deduzida, contentando-se com a indicação estimativa e razoável dos valores postulados, sem a necessidade de demonstração contábil exauriente ou liquidação prévia matemática, própria da fase executiva. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos ditames legais, tendo formulado pretensões claras e atribuído valor estimativo individualizado e global às parcelas, permitindo à reclamada a apresentação de defesa detalhada e sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O reclamante fundamentou pretensões de piso salarial normativo, adicionais extraordinários diferenciados e multa normativa em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre entidades sindicais representativas do comércio varejista e dos condutores de veículos. Em contrapartida, a reclamada sustentou a inaplicabilidade das referidas convenções, defendendo que sua atividade econômica preponderante consiste na fabricação e prestação de serviços de concretagem, e comprovou a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos diretamente com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas de Mococa e Região, entidade que detém a representatividade sindical na base territorial da prestação dos serviços. No modelo justrabalhista brasileiro, o enquadramento sindical vincula-se à atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa empregadora, na forma dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses legais de categoria profissional diferenciada, respeitando-se estritamente o princípio da unicidade e da base territorial previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamada atua na produção e fornecimento de concreto usinado e estabeleceu regular negociação coletiva com a entidade sindical profissional representativa da base territorial do município de prestação laboral. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a ordem jurídica trabalhista passou a consagrar a primazia da especificidade negociada no âmbito coletivo, estabelecendo expressamente no art. 620 da CLT que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Essa regra decorre do prestígio à autonomia privada coletiva assegurada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo que os acordos coletivos refletem com maior fidelidade a realidade fática, as particularidades operacionais e o equilíbrio setorial firmado entre a empresa e a entidade representativa dos trabalhadores. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer a aplicabilidade exclusiva dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela reclamada com o sindicato profissional da categoria durante todo o período do liame empregatício. Por consequência, restam integralmente afastadas as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à exordial, devendo os pleitos correlatos formulados pelo autor serem apreciados sob a ótica dos instrumentos coletivos específicos carreados com a peça de defesa. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DIREITO DE OPÇÃO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade de 30%, optando pela verba mais vantajosa, sustentando que manuseava graxas, óleos minerais, produtos químicos de limpeza e cimento, além de acompanhar e permanecer na área de risco do abastecimento de combustível dos caminhões betoneira. A reclamada contestou os pleitos, argumentando que as operações eram automatizadas, que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes e que o abastecimento era executado por colaboradores específicos, mediante sistema de segurança dotado de botoeira externa fora do raio de risco. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial elaborou laudo conclusivo (ID 37d03f8) e prestou esclarecimentos objetivos (ID 8ffe962). No que tange à insalubridade, o laudo técnico atestou que o reclamante realizava habitualmente a lubrificação e o engraxamento de cerca de trinta pontos mecânicos do caminhão betoneira (graxetas, cruzetas, cardã e catracas), atividade executada cerca de duas vezes por semana com duração de trinta minutos por intervenção, mantendo contato cutâneo direto com graxas lubrificantes de origem mineral. O perito constatou que as graxas utilizadas contêm hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A análise dos registros documentais de fornecimento de equipamentos de proteção individual revelou a entrega de apenas três luvas impermeáveis adequadas para agentes químicos durante todo o pacto laboral de quase dois anos e meio, quantidade insuficiente para elidir o contato dérmico habitual, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela ausência de neutralização eficaz (art. 191, II, da CLT e NR-06). No tocante à periculosidade, o vistor judicial apurou que o reclamante participava diariamente da rotina de abastecimento do veículo com óleo diesel ao término da jornada, despendendo cerca de quinze minutos diários ao lado do caminhão para preenchimento de checklist operacional, inserido no raio de 7,5 metros da bomba e dos pontos de abastecimento, área definida como de risco acentuado pelo Anexo 2, item 3, alínea "q", da Norma Regulamentadora nº 16. O perito esclareceu que a reclamada não comprovou documentalmente o funcionamento do sistema de botoeira externa ao longo do contrato, tendo o mecanismo sido adotado apenas nos últimos dois meses do vínculo empregatício. Assim, restou caracterizada a periculosidade de 30% desde a admissão em 10/12/2020 até 10/02/2023 (ID 8ffe962). As conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas integralmente, pois foram elaboradas com base em vistoria minuciosa do ambiente de trabalho, análise documental e fundamentação normativa precisa, não tendo sido desconstituídas pelos elementos trazidos na impugnação defensiva. Embora configurados ambos os agentes nocivos, o art. 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade, cabendo ao trabalhador a opção pelo título que lhe seja mais favorável. A impossibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi fixada em tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente na época própria, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, bem como ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base, no período de 10/12/2020 a 10/02/2023, com iguais reflexos em aviso prévio, férias com terço, décimos terceiros salários e FGTS. Em estrita observância ao art. 193, § 2º, da CLT e ao Tema 17 do TST, para o período do contrato em que coincidentes os dois adicionais, o reclamante deverá manifestar formalmente sua opção pelo adicional mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, momento em que será apurado o crédito definitivo com a devida compensação de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica. Indefiro os reflexos dos adicionais em descansos semanais remunerados, tendo em vista que a base de cálculo mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirmou ter cumprido jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h30 e aos sábados das 07h00 às 14h30, com intervalo para refeição e descanso de apenas quinze minutos, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e daquelas decorrentes da supressão intervalar, com reflexos. A reclamada contestou o pleito juntando cartões de ponto eletrônicos e holerites com pagamento de horas extras, asseverando a validade dos registros, o cumprimento de jornada legal e a fruição integral do intervalo pré-assinalado. Os espelhos de ponto apresentados contêm registros biométricos variáveis quanto à entrada, mas a prova oral colhida em audiência (ID 5c9016e) infirmou a fidedignidade dos horários de saída. Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que marcava o ponto no início da manhã, mas no retorno das entregas externas a portaria e o sistema de registro frequentemente já se encontravam fechados, estendendo-se a jornada habitual até às 19h30 ou além. A testemunha Gildo Vieira da Silva, que desempenhava as mesmas funções operacionais de transporte de concreto, confirmou que o horário de entrada era registrado corretamente, mas os registros de término não refletiam a realidade, sendo habitual o encerramento das atividades às 19h30. Com base no princípio da primazia da realidade e no conjunto probatório dos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, com horário de início de acordo com o anotado nos controles de frequência e término às 19h30; e, aos sábados, com horário de início conforme anotado nos cartões de ponto e término às 14h30. Não restou comprovado o labor em domingos ou feriados além daqueles já registrados e remunerados nos demonstrativos de pagamento. Ressalte-se que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas formalizados. Entretanto, em face do reconhecimento judicial de sobrejornada não computada nos controles patronais, subsistem diferenças em favor do empregado. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme a jornada ora fixada, com aplicação do adicional convencional normativo, conforme instrumentos coletivos aplicáveis, ou o adicional legal de 50% onde ausente previsão específica. Deverão ser observados para o cálculo das horas extras: a evolução salarial do reclamante; a inclusão do adicional deferido no capítulo precedente na base de cálculo (Súmula 264 do TST); o divisor 220; os dias efetivamente laborados segundo a frequência documental; e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos contracheques (ID 011ec49), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal comprovou de forma inequívoca que a dinâmica externa das entregas de concreto impedia a fruição da pausa integral de uma hora, usufruindo o obreiro de apenas quinze minutos diários para alimentação. Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado e vigorou integralmente após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou a fruição parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento unicamente do período suprimido, revestido de natureza indenizatória. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de quarenta e cinco minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas diárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem incidência de reflexos em face da natureza estritamente indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. REMUNERAÇÃO, COMISSÕES E PISO SALARIAL NORMATIVO O reclamante postulou a declaração de nulidade dos demonstrativos de pagamento e a integração ao salário do valor mensal médio de R$ 700,00 recebido a título de comissões pela entrega de concreto (calculadas à base de R$ 1,80 por metro cúbico transportado), sustentando que referida verba era fraudulenta e habitualmente mascarada sob as rubricas de horas extras e prêmios. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças salariais pelo desrespeito aos pisos normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o sindicato do comércio varejista e o sindicato dos motoristas. A reclamada refutou as alegações, aduzindo que jamais pactuou o pagamento de comissões e que os valores variáveis quitados nos holerites sob a rubrica de prêmio produtividade decorriam de mera liberalidade patronal concedida quando superadas metas de produção na jornada ordinária, ostentando natureza indenizatória na forma do art. 457, § 2º, da CLT. Quanto ao piso salarial, afirmou a incidência dos Acordos Coletivos de Trabalho específicos pactuados diretamente com o ente sindical profissional da categoria, cujos pisos sempre foram rigorosamente observados. A prova documental revela que a reclamada discriminava mensalmente nos contracheques os valores pagos a título de salário base, horas extras e prêmio de produtividade. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que os valores apurados pela metragem de concreto eram lançados e pagos no próprio holerite. A testemunha Gildo Vieira da Silva igualmente confirmou que a produção era convertida e lançada nos demonstrativos de pagamento. Não restou comprovado o pagamento de salário à margem dos recibos ou a existência de comissões disfarçadas. Os valores pagos sob a rubrica de prêmio refletem a bonificação por desempenho e produtividade instituída pela empregadora, parcela que, nos exatos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não integra a remuneração do empregado e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Portanto, inexistindo prova de fraude nos lançamentos salariais, julgo improcedente o pedido de nulidade dos recibos de pagamento e de integração das comissões ao salário, com os reflexos correlatos. No que tange às diferenças de piso salarial, verifico que a reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Mococa e Região, entidade que representa a categoria profissional do reclamante. Em observância ao princípio da especificidade e ao disposto no art. 620 da CLT, as condições pactuadas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. O exame da ficha de registro (ID be20175), dos holerites (ID 011ec49) e dos respectivos acordos coletivos específicos evidencia que o salário base do reclamante sempre atendeu aos pisos salariais normativos vigentes para a função de motorista operador de betoneira. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo e respectivos reflexos. MODALIDADE RESCISÓRIA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O reclamante sustentou que a rescisão contratual ocorrida em 10 de abril de 2023 decorreu de vício de consentimento, tendo formalizado pedido de demissão em razão do reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, pleiteando a nulidade do ato e o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, guias para levantamento do FGTS com 40% e seguro-desemprego. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a plena higidez e validade da manifestação de vontade manifestada pelo trabalhador em seu pedido de demissão escrito de próprio punho, sem qualquer coação, juntando a respectiva carta de desligamento (ID 5d4bed0) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado (IDs 102c95b e f120d94). A prova documental revela que o autor subscreveu de próprio punho a declaração de pedido de demissão em 10/04/2023. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito autoral, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma prova oral ou documental foi produzida no sentido de demonstrar a ocorrência de coação, ameaça ou induzimento por parte da empregadora no momento da ruptura do contrato. O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não autoriza a conversão automática do pedido de demissão em rescisão indireta quando a declaração de vontade foi externada de maneira livre e sem qualquer comprovação de coação física ou moral no ato de desligamento. Assim, reputo plenamente válida e eficaz a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão), julgando improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento da rescisão indireta e de declaração de dispensa imotivada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e projeções, indenização compensatória de 40% do FGTS e expedição de alvarás ou guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. No que tange às verbas rescisórias devidas na modalidade do pedido de demissão (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado sob ID 102c95b demonstra a regular apuração e o comprovante bancário de ID 102c95b atesta a efetiva quitação das parcelas em 18/04/2023, não tendo o autor demonstrado diferenças específicas não solvidas. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, verifico que a ruptura contratual ocorreu em 10/04/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi integralmente satisfeito em 18/04/2023 (ID 102c95b), dentro do prazo legal de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. O deferimento de diferenças de verbas em juízo não enseja a aplicação da referida penalidade, restando improcedente a pretensão com base no art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, diante do reconhecimento da inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa postulada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano existencial, no importe equivalente a cinco salários contratuais (R$ 15.350,00), sob o argumento de que a sobrejornada excessiva e as condições adversas de labor privaram-no do convívio familiar, do lazer e da paz psíquica. A reclamada impugnou o pleito, sustentando que os horários de trabalho foram devidamente anotados e remunerados, que o ambiente de trabalho sempre foi salutar e que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador ou lesão a seu projeto de vida. A configuração do dano moral ou existencial na seara trabalhista exige a demonstração inequívoca da ocorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo imaterial experimentado pela vítima, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e os artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação habitual de horas extras e o descumprimento de obrigações de natureza pecuniária ou intervalar, embora configurem infrações contratuais que impõem a correspondente reparação patrimonial, não acarretam, por si sós, dano moral presumido ou dano existencial. O dano existencial pressupõe a prova cabal de que a jornada de trabalho exaustiva comprometeu de modo grave, irreversível e substancial o convívio social, familiar ou o desenvolvimento de projetos de vida do trabalhador, circunstância não evidenciada nos autos. O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental demonstrando que tenha sofrido abalo psicológico específico, constrangimento público, humilhação ou privação de direitos fundamentais ligada a sua existência social. As lesões decorrentes da sobrejornada foram integralmente recompostas com o deferimento das horas extras e do intervalo suprimido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. Saliente-se a ampla publicidade dos atos decisórios e possibilidade de requerimento direto da parte interessada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei. A prova documental demonstra que a remuneração percebida pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrem capacidade financeira do autor para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais, a perícia técnica foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, compete à reclamada responder pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, a qualidade técnica do laudo, a complexidade da matéria e a apresentação circunstanciada de esclarecimentos técnicos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução do adiantamento prévio depositado nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se ao presente feito o art. 791-A da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada na sua vigência (ID 26e672f). Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca prevista no § 3º do citado dispositivo consolidado. Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, incide o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal, restando vedada a retenção de seus créditos apurados nesta ou em outra demanda judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO APARECIDO FERMINO em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e confirmar a perda de objeto quanto ao sigilo dos documentos defensivos, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e parâmetros fixados na fundamentação: a) Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente na época própria, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos; E/OU Pagar ao reclamante o adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2020 e 10 de fevereiro de 2023, com reflexos, na forma da fundamentação; Assegurar ao reclamante o direito de manifestar opção expressa, na fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável (insalubridade ou periculosidade), para os períodos em que incidentes ambos os adicionais, vedada a percepção cumulativa das referidas parcelas, a teor do art. 193, § 2º, da CLT; b) Pagar ao reclamante as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de trabalho fixada, com os adicionais normativos ou legais, e reflexos, na forma da fundamentação; c) Pagar ao reclamante quarenta e cinco minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que o labor superou seis horas diárias, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3º, do Código Civil ). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula nº 368, I, do C. TST, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor depositado a título de honorários prévios. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO APARECIDO FERMINO
Réu POLIMIX CONCRETO LTDA
Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011454-27.2023.5.15.0034 AUTOR: FRANCISCO APARECIDO FERMINO RÉU: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326ceb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO APARECIDO FERMINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou ter sido admitido pela reclamada em 10 de dezembro de 2020 para exercer a função de motorista operador de betoneira, tendo ocorrido a ruptura do pacto em 10 de abril de 2023 por iniciativa do trabalhador, ato que sustenta ser nulo em virtude de vício de consentimento e descumprimento de obrigações contratuais patronais. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade ou de insalubridade, integração de comissões pagas sob outras rubricas, diferenças salariais por piso da categoria, indenização por dano existencial, multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e normativas, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.512,82. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos sob ID b008702, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação individualizada dos pedidos e requerendo a manutenção do sigilo da defesa. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão assinado pelo autor, a regularidade dos controles de ponto eletrônicos e do acordo de compensação de jornada, a fruição do intervalo intrajornada, a inexistência de comissões pagas à margem dos recibos e o correto enquadramento sindical. Afirmou que o reclamante não mantinha contato com agentes nocivos sem proteção e que não permanecia em área de risco no abastecimento, impugnando as pretensões indenizatórias e pleiteando a total improcedência da demanda. Juntou documentos. Em audiência inicial (ID 0783ec6), recusada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi apresentado sob ID 37d03f8 e complementado com esclarecimentos sob ID 8ffe962, tendo a reclamada apresentado impugnação e parecer técnico assistencial (IDs 67162ef e b57a88e). Na audiência de instrução (ID 7551db4), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Em sede preliminar, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade carecem de liquidação individualizada e apresentam valor excessivo, violando os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar arguida. No processo do trabalho, a exigência trazida pelo art. 840, § 1º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, impõe que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação de seu respectivo valor. Contudo, essa exigência legal visa balizar o rito processual e delimitar a pretensão deduzida, contentando-se com a indicação estimativa e razoável dos valores postulados, sem a necessidade de demonstração contábil exauriente ou liquidação prévia matemática, própria da fase executiva. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos ditames legais, tendo formulado pretensões claras e atribuído valor estimativo individualizado e global às parcelas, permitindo à reclamada a apresentação de defesa detalhada e sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O reclamante fundamentou pretensões de piso salarial normativo, adicionais extraordinários diferenciados e multa normativa em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre entidades sindicais representativas do comércio varejista e dos condutores de veículos. Em contrapartida, a reclamada sustentou a inaplicabilidade das referidas convenções, defendendo que sua atividade econômica preponderante consiste na fabricação e prestação de serviços de concretagem, e comprovou a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos diretamente com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas de Mococa e Região, entidade que detém a representatividade sindical na base territorial da prestação dos serviços. No modelo justrabalhista brasileiro, o enquadramento sindical vincula-se à atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa empregadora, na forma dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses legais de categoria profissional diferenciada, respeitando-se estritamente o princípio da unicidade e da base territorial previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamada atua na produção e fornecimento de concreto usinado e estabeleceu regular negociação coletiva com a entidade sindical profissional representativa da base territorial do município de prestação laboral. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a ordem jurídica trabalhista passou a consagrar a primazia da especificidade negociada no âmbito coletivo, estabelecendo expressamente no art. 620 da CLT que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Essa regra decorre do prestígio à autonomia privada coletiva assegurada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo que os acordos coletivos refletem com maior fidelidade a realidade fática, as particularidades operacionais e o equilíbrio setorial firmado entre a empresa e a entidade representativa dos trabalhadores. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer a aplicabilidade exclusiva dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela reclamada com o sindicato profissional da categoria durante todo o período do liame empregatício. Por consequência, restam integralmente afastadas as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à exordial, devendo os pleitos correlatos formulados pelo autor serem apreciados sob a ótica dos instrumentos coletivos específicos carreados com a peça de defesa. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DIREITO DE OPÇÃO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade de 30%, optando pela verba mais vantajosa, sustentando que manuseava graxas, óleos minerais, produtos químicos de limpeza e cimento, além de acompanhar e permanecer na área de risco do abastecimento de combustível dos caminhões betoneira. A reclamada contestou os pleitos, argumentando que as operações eram automatizadas, que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes e que o abastecimento era executado por colaboradores específicos, mediante sistema de segurança dotado de botoeira externa fora do raio de risco. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial elaborou laudo conclusivo (ID 37d03f8) e prestou esclarecimentos objetivos (ID 8ffe962). No que tange à insalubridade, o laudo técnico atestou que o reclamante realizava habitualmente a lubrificação e o engraxamento de cerca de trinta pontos mecânicos do caminhão betoneira (graxetas, cruzetas, cardã e catracas), atividade executada cerca de duas vezes por semana com duração de trinta minutos por intervenção, mantendo contato cutâneo direto com graxas lubrificantes de origem mineral. O perito constatou que as graxas utilizadas contêm hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A análise dos registros documentais de fornecimento de equipamentos de proteção individual revelou a entrega de apenas três luvas impermeáveis adequadas para agentes químicos durante todo o pacto laboral de quase dois anos e meio, quantidade insuficiente para elidir o contato dérmico habitual, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela ausência de neutralização eficaz (art. 191, II, da CLT e NR-06). No tocante à periculosidade, o vistor judicial apurou que o reclamante participava diariamente da rotina de abastecimento do veículo com óleo diesel ao término da jornada, despendendo cerca de quinze minutos diários ao lado do caminhão para preenchimento de checklist operacional, inserido no raio de 7,5 metros da bomba e dos pontos de abastecimento, área definida como de risco acentuado pelo Anexo 2, item 3, alínea "q", da Norma Regulamentadora nº 16. O perito esclareceu que a reclamada não comprovou documentalmente o funcionamento do sistema de botoeira externa ao longo do contrato, tendo o mecanismo sido adotado apenas nos últimos dois meses do vínculo empregatício. Assim, restou caracterizada a periculosidade de 30% desde a admissão em 10/12/2020 até 10/02/2023 (ID 8ffe962). As conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas integralmente, pois foram elaboradas com base em vistoria minuciosa do ambiente de trabalho, análise documental e fundamentação normativa precisa, não tendo sido desconstituídas pelos elementos trazidos na impugnação defensiva. Embora configurados ambos os agentes nocivos, o art. 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade, cabendo ao trabalhador a opção pelo título que lhe seja mais favorável. A impossibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi fixada em tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente na época própria, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, bem como ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base, no período de 10/12/2020 a 10/02/2023, com iguais reflexos em aviso prévio, férias com terço, décimos terceiros salários e FGTS. Em estrita observância ao art. 193, § 2º, da CLT e ao Tema 17 do TST, para o período do contrato em que coincidentes os dois adicionais, o reclamante deverá manifestar formalmente sua opção pelo adicional mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, momento em que será apurado o crédito definitivo com a devida compensação de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica. Indefiro os reflexos dos adicionais em descansos semanais remunerados, tendo em vista que a base de cálculo mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirmou ter cumprido jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h30 e aos sábados das 07h00 às 14h30, com intervalo para refeição e descanso de apenas quinze minutos, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e daquelas decorrentes da supressão intervalar, com reflexos. A reclamada contestou o pleito juntando cartões de ponto eletrônicos e holerites com pagamento de horas extras, asseverando a validade dos registros, o cumprimento de jornada legal e a fruição integral do intervalo pré-assinalado. Os espelhos de ponto apresentados contêm registros biométricos variáveis quanto à entrada, mas a prova oral colhida em audiência (ID 5c9016e) infirmou a fidedignidade dos horários de saída. Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que marcava o ponto no início da manhã, mas no retorno das entregas externas a portaria e o sistema de registro frequentemente já se encontravam fechados, estendendo-se a jornada habitual até às 19h30 ou além. A testemunha Gildo Vieira da Silva, que desempenhava as mesmas funções operacionais de transporte de concreto, confirmou que o horário de entrada era registrado corretamente, mas os registros de término não refletiam a realidade, sendo habitual o encerramento das atividades às 19h30. Com base no princípio da primazia da realidade e no conjunto probatório dos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, com horário de início de acordo com o anotado nos controles de frequência e término às 19h30; e, aos sábados, com horário de início conforme anotado nos cartões de ponto e término às 14h30. Não restou comprovado o labor em domingos ou feriados além daqueles já registrados e remunerados nos demonstrativos de pagamento. Ressalte-se que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas formalizados. Entretanto, em face do reconhecimento judicial de sobrejornada não computada nos controles patronais, subsistem diferenças em favor do empregado. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme a jornada ora fixada, com aplicação do adicional convencional normativo, conforme instrumentos coletivos aplicáveis, ou o adicional legal de 50% onde ausente previsão específica. Deverão ser observados para o cálculo das horas extras: a evolução salarial do reclamante; a inclusão do adicional deferido no capítulo precedente na base de cálculo (Súmula 264 do TST); o divisor 220; os dias efetivamente laborados segundo a frequência documental; e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos contracheques (ID 011ec49), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal comprovou de forma inequívoca que a dinâmica externa das entregas de concreto impedia a fruição da pausa integral de uma hora, usufruindo o obreiro de apenas quinze minutos diários para alimentação. Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado e vigorou integralmente após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou a fruição parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento unicamente do período suprimido, revestido de natureza indenizatória. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de quarenta e cinco minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas diárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem incidência de reflexos em face da natureza estritamente indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. REMUNERAÇÃO, COMISSÕES E PISO SALARIAL NORMATIVO O reclamante postulou a declaração de nulidade dos demonstrativos de pagamento e a integração ao salário do valor mensal médio de R$ 700,00 recebido a título de comissões pela entrega de concreto (calculadas à base de R$ 1,80 por metro cúbico transportado), sustentando que referida verba era fraudulenta e habitualmente mascarada sob as rubricas de horas extras e prêmios. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças salariais pelo desrespeito aos pisos normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o sindicato do comércio varejista e o sindicato dos motoristas. A reclamada refutou as alegações, aduzindo que jamais pactuou o pagamento de comissões e que os valores variáveis quitados nos holerites sob a rubrica de prêmio produtividade decorriam de mera liberalidade patronal concedida quando superadas metas de produção na jornada ordinária, ostentando natureza indenizatória na forma do art. 457, § 2º, da CLT. Quanto ao piso salarial, afirmou a incidência dos Acordos Coletivos de Trabalho específicos pactuados diretamente com o ente sindical profissional da categoria, cujos pisos sempre foram rigorosamente observados. A prova documental revela que a reclamada discriminava mensalmente nos contracheques os valores pagos a título de salário base, horas extras e prêmio de produtividade. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que os valores apurados pela metragem de concreto eram lançados e pagos no próprio holerite. A testemunha Gildo Vieira da Silva igualmente confirmou que a produção era convertida e lançada nos demonstrativos de pagamento. Não restou comprovado o pagamento de salário à margem dos recibos ou a existência de comissões disfarçadas. Os valores pagos sob a rubrica de prêmio refletem a bonificação por desempenho e produtividade instituída pela empregadora, parcela que, nos exatos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não integra a remuneração do empregado e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Portanto, inexistindo prova de fraude nos lançamentos salariais, julgo improcedente o pedido de nulidade dos recibos de pagamento e de integração das comissões ao salário, com os reflexos correlatos. No que tange às diferenças de piso salarial, verifico que a reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Mococa e Região, entidade que representa a categoria profissional do reclamante. Em observância ao princípio da especificidade e ao disposto no art. 620 da CLT, as condições pactuadas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. O exame da ficha de registro (ID be20175), dos holerites (ID 011ec49) e dos respectivos acordos coletivos específicos evidencia que o salário base do reclamante sempre atendeu aos pisos salariais normativos vigentes para a função de motorista operador de betoneira. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo e respectivos reflexos. MODALIDADE RESCISÓRIA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O reclamante sustentou que a rescisão contratual ocorrida em 10 de abril de 2023 decorreu de vício de consentimento, tendo formalizado pedido de demissão em razão do reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, pleiteando a nulidade do ato e o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, guias para levantamento do FGTS com 40% e seguro-desemprego. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a plena higidez e validade da manifestação de vontade manifestada pelo trabalhador em seu pedido de demissão escrito de próprio punho, sem qualquer coação, juntando a respectiva carta de desligamento (ID 5d4bed0) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado (IDs 102c95b e f120d94). A prova documental revela que o autor subscreveu de próprio punho a declaração de pedido de demissão em 10/04/2023. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito autoral, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma prova oral ou documental foi produzida no sentido de demonstrar a ocorrência de coação, ameaça ou induzimento por parte da empregadora no momento da ruptura do contrato. O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não autoriza a conversão automática do pedido de demissão em rescisão indireta quando a declaração de vontade foi externada de maneira livre e sem qualquer comprovação de coação física ou moral no ato de desligamento. Assim, reputo plenamente válida e eficaz a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão), julgando improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento da rescisão indireta e de declaração de dispensa imotivada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e projeções, indenização compensatória de 40% do FGTS e expedição de alvarás ou guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. No que tange às verbas rescisórias devidas na modalidade do pedido de demissão (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado sob ID 102c95b demonstra a regular apuração e o comprovante bancário de ID 102c95b atesta a efetiva quitação das parcelas em 18/04/2023, não tendo o autor demonstrado diferenças específicas não solvidas. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, verifico que a ruptura contratual ocorreu em 10/04/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi integralmente satisfeito em 18/04/2023 (ID 102c95b), dentro do prazo legal de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. O deferimento de diferenças de verbas em juízo não enseja a aplicação da referida penalidade, restando improcedente a pretensão com base no art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, diante do reconhecimento da inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa postulada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano existencial, no importe equivalente a cinco salários contratuais (R$ 15.350,00), sob o argumento de que a sobrejornada excessiva e as condições adversas de labor privaram-no do convívio familiar, do lazer e da paz psíquica. A reclamada impugnou o pleito, sustentando que os horários de trabalho foram devidamente anotados e remunerados, que o ambiente de trabalho sempre foi salutar e que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador ou lesão a seu projeto de vida. A configuração do dano moral ou existencial na seara trabalhista exige a demonstração inequívoca da ocorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo imaterial experimentado pela vítima, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e os artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação habitual de horas extras e o descumprimento de obrigações de natureza pecuniária ou intervalar, embora configurem infrações contratuais que impõem a correspondente reparação patrimonial, não acarretam, por si sós, dano moral presumido ou dano existencial. O dano existencial pressupõe a prova cabal de que a jornada de trabalho exaustiva comprometeu de modo grave, irreversível e substancial o convívio social, familiar ou o desenvolvimento de projetos de vida do trabalhador, circunstância não evidenciada nos autos. O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental demonstrando que tenha sofrido abalo psicológico específico, constrangimento público, humilhação ou privação de direitos fundamentais ligada a sua existência social. As lesões decorrentes da sobrejornada foram integralmente recompostas com o deferimento das horas extras e do intervalo suprimido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. Saliente-se a ampla publicidade dos atos decisórios e possibilidade de requerimento direto da parte interessada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei. A prova documental demonstra que a remuneração percebida pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrem capacidade financeira do autor para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais, a perícia técnica foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, compete à reclamada responder pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, a qualidade técnica do laudo, a complexidade da matéria e a apresentação circunstanciada de esclarecimentos técnicos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução do adiantamento prévio depositado nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se ao presente feito o art. 791-A da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada na sua vigência (ID 26e672f). Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca prevista no § 3º do citado dispositivo consolidado. Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, incide o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal, restando vedada a retenção de seus créditos apurados nesta ou em outra demanda judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO APARECIDO FERMINO em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e confirmar a perda de objeto quanto ao sigilo dos documentos defensivos, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e parâmetros fixados na fundamentação: a) Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente na época própria, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos; E/OU Pagar ao reclamante o adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2020 e 10 de fevereiro de 2023, com reflexos, na forma da fundamentação; Assegurar ao reclamante o direito de manifestar opção expressa, na fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável (insalubridade ou periculosidade), para os períodos em que incidentes ambos os adicionais, vedada a percepção cumulativa das referidas parcelas, a teor do art. 193, § 2º, da CLT; b) Pagar ao reclamante as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de trabalho fixada, com os adicionais normativos ou legais, e reflexos, na forma da fundamentação; c) Pagar ao reclamante quarenta e cinco minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que o labor superou seis horas diárias, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3º, do Código Civil ). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula nº 368, I, do C. TST, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor depositado a título de honorários prévios. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011454-27.2023.5.15.0034 AUTOR: FRANCISCO APARECIDO FERMINO RÉU: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326ceb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO APARECIDO FERMINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou ter sido admitido pela reclamada em 10 de dezembro de 2020 para exercer a função de motorista operador de betoneira, tendo ocorrido a ruptura do pacto em 10 de abril de 2023 por iniciativa do trabalhador, ato que sustenta ser nulo em virtude de vício de consentimento e descumprimento de obrigações contratuais patronais. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade ou de insalubridade, integração de comissões pagas sob outras rubricas, diferenças salariais por piso da categoria, indenização por dano existencial, multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e normativas, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.512,82. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos sob ID b008702, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação individualizada dos pedidos e requerendo a manutenção do sigilo da defesa. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão assinado pelo autor, a regularidade dos controles de ponto eletrônicos e do acordo de compensação de jornada, a fruição do intervalo intrajornada, a inexistência de comissões pagas à margem dos recibos e o correto enquadramento sindical. Afirmou que o reclamante não mantinha contato com agentes nocivos sem proteção e que não permanecia em área de risco no abastecimento, impugnando as pretensões indenizatórias e pleiteando a total improcedência da demanda. Juntou documentos. Em audiência inicial (ID 0783ec6), recusada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi apresentado sob ID 37d03f8 e complementado com esclarecimentos sob ID 8ffe962, tendo a reclamada apresentado impugnação e parecer técnico assistencial (IDs 67162ef e b57a88e). Na audiência de instrução (ID 7551db4), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Em sede preliminar, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade carecem de liquidação individualizada e apresentam valor excessivo, violando os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar arguida. No processo do trabalho, a exigência trazida pelo art. 840, § 1º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, impõe que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação de seu respectivo valor. Contudo, essa exigência legal visa balizar o rito processual e delimitar a pretensão deduzida, contentando-se com a indicação estimativa e razoável dos valores postulados, sem a necessidade de demonstração contábil exauriente ou liquidação prévia matemática, própria da fase executiva. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos ditames legais, tendo formulado pretensões claras e atribuído valor estimativo individualizado e global às parcelas, permitindo à reclamada a apresentação de defesa detalhada e sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O reclamante fundamentou pretensões de piso salarial normativo, adicionais extraordinários diferenciados e multa normativa em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre entidades sindicais representativas do comércio varejista e dos condutores de veículos. Em contrapartida, a reclamada sustentou a inaplicabilidade das referidas convenções, defendendo que sua atividade econômica preponderante consiste na fabricação e prestação de serviços de concretagem, e comprovou a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos diretamente com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas de Mococa e Região, entidade que detém a representatividade sindical na base territorial da prestação dos serviços. No modelo justrabalhista brasileiro, o enquadramento sindical vincula-se à atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa empregadora, na forma dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses legais de categoria profissional diferenciada, respeitando-se estritamente o princípio da unicidade e da base territorial previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamada atua na produção e fornecimento de concreto usinado e estabeleceu regular negociação coletiva com a entidade sindical profissional representativa da base territorial do município de prestação laboral. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a ordem jurídica trabalhista passou a consagrar a primazia da especificidade negociada no âmbito coletivo, estabelecendo expressamente no art. 620 da CLT que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Essa regra decorre do prestígio à autonomia privada coletiva assegurada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo que os acordos coletivos refletem com maior fidelidade a realidade fática, as particularidades operacionais e o equilíbrio setorial firmado entre a empresa e a entidade representativa dos trabalhadores. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer a aplicabilidade exclusiva dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela reclamada com o sindicato profissional da categoria durante todo o período do liame empregatício. Por consequência, restam integralmente afastadas as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à exordial, devendo os pleitos correlatos formulados pelo autor serem apreciados sob a ótica dos instrumentos coletivos específicos carreados com a peça de defesa. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DIREITO DE OPÇÃO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade de 30%, optando pela verba mais vantajosa, sustentando que manuseava graxas, óleos minerais, produtos químicos de limpeza e cimento, além de acompanhar e permanecer na área de risco do abastecimento de combustível dos caminhões betoneira. A reclamada contestou os pleitos, argumentando que as operações eram automatizadas, que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes e que o abastecimento era executado por colaboradores específicos, mediante sistema de segurança dotado de botoeira externa fora do raio de risco. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial elaborou laudo conclusivo (ID 37d03f8) e prestou esclarecimentos objetivos (ID 8ffe962). No que tange à insalubridade, o laudo técnico atestou que o reclamante realizava habitualmente a lubrificação e o engraxamento de cerca de trinta pontos mecânicos do caminhão betoneira (graxetas, cruzetas, cardã e catracas), atividade executada cerca de duas vezes por semana com duração de trinta minutos por intervenção, mantendo contato cutâneo direto com graxas lubrificantes de origem mineral. O perito constatou que as graxas utilizadas contêm hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A análise dos registros documentais de fornecimento de equipamentos de proteção individual revelou a entrega de apenas três luvas impermeáveis adequadas para agentes químicos durante todo o pacto laboral de quase dois anos e meio, quantidade insuficiente para elidir o contato dérmico habitual, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela ausência de neutralização eficaz (art. 191, II, da CLT e NR-06). No tocante à periculosidade, o vistor judicial apurou que o reclamante participava diariamente da rotina de abastecimento do veículo com óleo diesel ao término da jornada, despendendo cerca de quinze minutos diários ao lado do caminhão para preenchimento de checklist operacional, inserido no raio de 7,5 metros da bomba e dos pontos de abastecimento, área definida como de risco acentuado pelo Anexo 2, item 3, alínea "q", da Norma Regulamentadora nº 16. O perito esclareceu que a reclamada não comprovou documentalmente o funcionamento do sistema de botoeira externa ao longo do contrato, tendo o mecanismo sido adotado apenas nos últimos dois meses do vínculo empregatício. Assim, restou caracterizada a periculosidade de 30% desde a admissão em 10/12/2020 até 10/02/2023 (ID 8ffe962). As conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas integralmente, pois foram elaboradas com base em vistoria minuciosa do ambiente de trabalho, análise documental e fundamentação normativa precisa, não tendo sido desconstituídas pelos elementos trazidos na impugnação defensiva. Embora configurados ambos os agentes nocivos, o art. 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade, cabendo ao trabalhador a opção pelo título que lhe seja mais favorável. A impossibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi fixada em tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente na época própria, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, bem como ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base, no período de 10/12/2020 a 10/02/2023, com iguais reflexos em aviso prévio, férias com terço, décimos terceiros salários e FGTS. Em estrita observância ao art. 193, § 2º, da CLT e ao Tema 17 do TST, para o período do contrato em que coincidentes os dois adicionais, o reclamante deverá manifestar formalmente sua opção pelo adicional mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, momento em que será apurado o crédito definitivo com a devida compensação de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica. Indefiro os reflexos dos adicionais em descansos semanais remunerados, tendo em vista que a base de cálculo mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirmou ter cumprido jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h30 e aos sábados das 07h00 às 14h30, com intervalo para refeição e descanso de apenas quinze minutos, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e daquelas decorrentes da supressão intervalar, com reflexos. A reclamada contestou o pleito juntando cartões de ponto eletrônicos e holerites com pagamento de horas extras, asseverando a validade dos registros, o cumprimento de jornada legal e a fruição integral do intervalo pré-assinalado. Os espelhos de ponto apresentados contêm registros biométricos variáveis quanto à entrada, mas a prova oral colhida em audiência (ID 5c9016e) infirmou a fidedignidade dos horários de saída. Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que marcava o ponto no início da manhã, mas no retorno das entregas externas a portaria e o sistema de registro frequentemente já se encontravam fechados, estendendo-se a jornada habitual até às 19h30 ou além. A testemunha Gildo Vieira da Silva, que desempenhava as mesmas funções operacionais de transporte de concreto, confirmou que o horário de entrada era registrado corretamente, mas os registros de término não refletiam a realidade, sendo habitual o encerramento das atividades às 19h30. Com base no princípio da primazia da realidade e no conjunto probatório dos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, com horário de início de acordo com o anotado nos controles de frequência e término às 19h30; e, aos sábados, com horário de início conforme anotado nos cartões de ponto e término às 14h30. Não restou comprovado o labor em domingos ou feriados além daqueles já registrados e remunerados nos demonstrativos de pagamento. Ressalte-se que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas formalizados. Entretanto, em face do reconhecimento judicial de sobrejornada não computada nos controles patronais, subsistem diferenças em favor do empregado. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme a jornada ora fixada, com aplicação do adicional convencional normativo, conforme instrumentos coletivos aplicáveis, ou o adicional legal de 50% onde ausente previsão específica. Deverão ser observados para o cálculo das horas extras: a evolução salarial do reclamante; a inclusão do adicional deferido no capítulo precedente na base de cálculo (Súmula 264 do TST); o divisor 220; os dias efetivamente laborados segundo a frequência documental; e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos contracheques (ID 011ec49), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal comprovou de forma inequívoca que a dinâmica externa das entregas de concreto impedia a fruição da pausa integral de uma hora, usufruindo o obreiro de apenas quinze minutos diários para alimentação. Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado e vigorou integralmente após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou a fruição parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento unicamente do período suprimido, revestido de natureza indenizatória. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de quarenta e cinco minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas diárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem incidência de reflexos em face da natureza estritamente indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. REMUNERAÇÃO, COMISSÕES E PISO SALARIAL NORMATIVO O reclamante postulou a declaração de nulidade dos demonstrativos de pagamento e a integração ao salário do valor mensal médio de R$ 700,00 recebido a título de comissões pela entrega de concreto (calculadas à base de R$ 1,80 por metro cúbico transportado), sustentando que referida verba era fraudulenta e habitualmente mascarada sob as rubricas de horas extras e prêmios. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças salariais pelo desrespeito aos pisos normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o sindicato do comércio varejista e o sindicato dos motoristas. A reclamada refutou as alegações, aduzindo que jamais pactuou o pagamento de comissões e que os valores variáveis quitados nos holerites sob a rubrica de prêmio produtividade decorriam de mera liberalidade patronal concedida quando superadas metas de produção na jornada ordinária, ostentando natureza indenizatória na forma do art. 457, § 2º, da CLT. Quanto ao piso salarial, afirmou a incidência dos Acordos Coletivos de Trabalho específicos pactuados diretamente com o ente sindical profissional da categoria, cujos pisos sempre foram rigorosamente observados. A prova documental revela que a reclamada discriminava mensalmente nos contracheques os valores pagos a título de salário base, horas extras e prêmio de produtividade. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que os valores apurados pela metragem de concreto eram lançados e pagos no próprio holerite. A testemunha Gildo Vieira da Silva igualmente confirmou que a produção era convertida e lançada nos demonstrativos de pagamento. Não restou comprovado o pagamento de salário à margem dos recibos ou a existência de comissões disfarçadas. Os valores pagos sob a rubrica de prêmio refletem a bonificação por desempenho e produtividade instituída pela empregadora, parcela que, nos exatos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não integra a remuneração do empregado e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Portanto, inexistindo prova de fraude nos lançamentos salariais, julgo improcedente o pedido de nulidade dos recibos de pagamento e de integração das comissões ao salário, com os reflexos correlatos. No que tange às diferenças de piso salarial, verifico que a reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Mococa e Região, entidade que representa a categoria profissional do reclamante. Em observância ao princípio da especificidade e ao disposto no art. 620 da CLT, as condições pactuadas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. O exame da ficha de registro (ID be20175), dos holerites (ID 011ec49) e dos respectivos acordos coletivos específicos evidencia que o salário base do reclamante sempre atendeu aos pisos salariais normativos vigentes para a função de motorista operador de betoneira. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo e respectivos reflexos. MODALIDADE RESCISÓRIA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O reclamante sustentou que a rescisão contratual ocorrida em 10 de abril de 2023 decorreu de vício de consentimento, tendo formalizado pedido de demissão em razão do reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, pleiteando a nulidade do ato e o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, guias para levantamento do FGTS com 40% e seguro-desemprego. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a plena higidez e validade da manifestação de vontade manifestada pelo trabalhador em seu pedido de demissão escrito de próprio punho, sem qualquer coação, juntando a respectiva carta de desligamento (ID 5d4bed0) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado (IDs 102c95b e f120d94). A prova documental revela que o autor subscreveu de próprio punho a declaração de pedido de demissão em 10/04/2023. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito autoral, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma prova oral ou documental foi produzida no sentido de demonstrar a ocorrência de coação, ameaça ou induzimento por parte da empregadora no momento da ruptura do contrato. O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não autoriza a conversão automática do pedido de demissão em rescisão indireta quando a declaração de vontade foi externada de maneira livre e sem qualquer comprovação de coação física ou moral no ato de desligamento. Assim, reputo plenamente válida e eficaz a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão), julgando improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento da rescisão indireta e de declaração de dispensa imotivada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e projeções, indenização compensatória de 40% do FGTS e expedição de alvarás ou guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. No que tange às verbas rescisórias devidas na modalidade do pedido de demissão (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado sob ID 102c95b demonstra a regular apuração e o comprovante bancário de ID 102c95b atesta a efetiva quitação das parcelas em 18/04/2023, não tendo o autor demonstrado diferenças específicas não solvidas. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, verifico que a ruptura contratual ocorreu em 10/04/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi integralmente satisfeito em 18/04/2023 (ID 102c95b), dentro do prazo legal de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. O deferimento de diferenças de verbas em juízo não enseja a aplicação da referida penalidade, restando improcedente a pretensão com base no art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, diante do reconhecimento da inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa postulada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano existencial, no importe equivalente a cinco salários contratuais (R$ 15.350,00), sob o argumento de que a sobrejornada excessiva e as condições adversas de labor privaram-no do convívio familiar, do lazer e da paz psíquica. A reclamada impugnou o pleito, sustentando que os horários de trabalho foram devidamente anotados e remunerados, que o ambiente de trabalho sempre foi salutar e que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador ou lesão a seu projeto de vida. A configuração do dano moral ou existencial na seara trabalhista exige a demonstração inequívoca da ocorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo imaterial experimentado pela vítima, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e os artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação habitual de horas extras e o descumprimento de obrigações de natureza pecuniária ou intervalar, embora configurem infrações contratuais que impõem a correspondente reparação patrimonial, não acarretam, por si sós, dano moral presumido ou dano existencial. O dano existencial pressupõe a prova cabal de que a jornada de trabalho exaustiva comprometeu de modo grave, irreversível e substancial o convívio social, familiar ou o desenvolvimento de projetos de vida do trabalhador, circunstância não evidenciada nos autos. O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental demonstrando que tenha sofrido abalo psicológico específico, constrangimento público, humilhação ou privação de direitos fundamentais ligada a sua existência social. As lesões decorrentes da sobrejornada foram integralmente recompostas com o deferimento das horas extras e do intervalo suprimido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. Saliente-se a ampla publicidade dos atos decisórios e possibilidade de requerimento direto da parte interessada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei. A prova documental demonstra que a remuneração percebida pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrem capacidade financeira do autor para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais, a perícia técnica foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, compete à reclamada responder pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, a qualidade técnica do laudo, a complexidade da matéria e a apresentação circunstanciada de esclarecimentos técnicos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução do adiantamento prévio depositado nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se ao presente feito o art. 791-A da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada na sua vigência (ID 26e672f). Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca prevista no § 3º do citado dispositivo consolidado. Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, incide o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal, restando vedada a retenção de seus créditos apurados nesta ou em outra demanda judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO APARECIDO FERMINO em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e confirmar a perda de objeto quanto ao sigilo dos documentos defensivos, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e parâmetros fixados na fundamentação: a) Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente na época própria, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos; E/OU Pagar ao reclamante o adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2020 e 10 de fevereiro de 2023, com reflexos, na forma da fundamentação; Assegurar ao reclamante o direito de manifestar opção expressa, na fase de liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável (insalubridade ou periculosidade), para os períodos em que incidentes ambos os adicionais, vedada a percepção cumulativa das referidas parcelas, a teor do art. 193, § 2º, da CLT; b) Pagar ao reclamante as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de trabalho fixada, com os adicionais normativos ou legais, e reflexos, na forma da fundamentação; c) Pagar ao reclamante quarenta e cinco minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que o labor superou seis horas diárias, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3º, do Código Civil ). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula nº 368, I, do C. TST, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor depositado a título de honorários prévios. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO APARECIDO FERMINO