Detalhe do processo

0011453-23.2024.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011453-23.2024.5.15.0126 AUTOR: GUILHERME TAVARES DA SILVA RÉU: J R DE CARVALHO SERVICOS DE DEDETIZACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d2228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO GUILHERME TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J R DE CARVALHO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, alegando que trabalhou na reclamada de novembro de 2023, embora o vínculo tenha sido formalizado apenas posteriormente, a 11.6.2024, quando pediu seu desligamento. Pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de novembro de 2023 e o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, verbas rescisórias, FGTS, diferenças salariais por acúmulo de função, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.575,65. A reclamada, devidamente notificada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência, sendo, portanto, considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Instruído o processo com documentos juntados pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual. Determinado o retorno dos autos pelo E. TRT da 15ª Região para reabertura da instrução processual e realização de perícia para apuração de eventual insalubridade. Laudo pericial apresentado pelo expert. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Prejudicadas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Diante da confissão fática da reclamada, está incontroverso que o autor foi admitido em novembro de 2023, isto é, no período anterior ao previsto em sua CTPS, razão pela qual reconheço a relação empregatícia a partir desta data. Desta feita, determino que a Secretaria da Vara retifique a data de admissão anotada na CTPS obreira, para que passe a constar como tendo ocorrido em 15.11.2023, após o trânsito em julgado dessa decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). O autor noticia que foi contratado para a função de dedetizador, mas também era responsável por arrumar telhados quebrados, pintura e colocação de gesso, e reparos estruturais e manutenção predial. Considerando que não há informação sobre quando o autor passou a ser responsável por essas atividades, bastantes discrepantes do objeto empresarial indicado no nome da reclamada, reputo que ele comprometeu a exercer todas elas pelo valor salarial acordado no início do contrato de trabalho. Diante dessa constatação, o autor enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, sustentando que, durante todo o pacto laboral, laborava em contato habitual com produtos químicos e animais peçonhentos, em condições nocivas a sua saúde e integridade física. A circunstância de a reclamada haver sido declarada revel e confessa não lhe retira o direito ao contraditório relativamente à prova pericial produzida após a decretação da revelia. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 383/421. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sendo a insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; O Reclamante não laborou em condições de Periculosidade, visto que, suas atividades não estão descritas nos Anexos da NR-16. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre nos presentes autos. As impugnações apresentadas pela reclamada não possuem força suficiente para infirmar a conclusão do expert. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que a mera juntada de fotografias retratando o reclamante utilizando equipamentos de proteção individual em momentos isolados não demonstra o efetivo fornecimento regular dos equipamentos, tampouco comprova sua adequada substituição, fiscalização de uso, treinamento ou eficácia para neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da ausência das respectivas fichas de entrega de EPIs, documentos que ordinariamente comprovam o cumprimento das obrigações previstas na legislação de segurança e medicina do trabalho. Esclareceu, ainda, que o reclamante manipulava habitualmente o produto comercial denominado DEMAND, cuja composição química contém solvente de nafta (petróleo), mistura de hidrocarbonetos de origem mineral expressamente abrangida pelo Anexo 13 da NR-15. Ressaltou, ademais, que sua conclusão não se fundamentou em avaliação quantitativa ou na aferição de limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15, mas sim na avaliação qualitativa exigida pelo Anexo 13, hipótese em que a nocividade decorre da própria natureza da atividade desenvolvida, sendo desnecessária a mensuração da concentração do agente químico para caracterização da insalubridade. As explicações prestadas mostram-se tecnicamente consistentes e evidenciam que as conclusões periciais encontram respaldo direto na disciplina normativa aplicável, inexistindo qualquer elemento técnico produzido nos autos apto a infirmá-las. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de pagamento em fase de liquidação. Por outro lado, inexistindo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante em qualquer das hipóteses previstas na NR-16, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS Diante da confissão fática da reclamada, procede o pedido de pagamento de: férias proporcionais +1/3 (7/12) e gratificação natalina (2/12 referente ao ano de 2023 e 5/12 referente ao ano de 5/12). Outrossim, condeno a reclamada no pagamento de FGTS de todo pacto laboral, pois não comprovado seu adimplemento. O depósito do FGTS deve ser efetuado em conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e comprovado nos autos. DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil “pela forma precária com que exercia seu labor”. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No caso em apreço, o reclamante não aponta qual fato enseja a reparação e qual o dano teria sofrido. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA NORMATIVA De acordo com a norma coletiva referente ao link apresentado pelo reclamante, vejo que ela se refere a seguinte abrangência territorial: “Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.”. Assim, não estando abrangidas as cidades da circunscrição dessa vara do trabalho, impõe-se o reconhecimento de que a norma coletiva não é aplicável neste território. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Diante do acima decidido, resta evidente que a empresa não cumpriu com a obrigação de quitar tempestivamente com as parcelas rescisórias, motivo por que julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando a revelia da reclamada, defiro a multa de 50% (cinquenta por cento) consubstanciada no art. 467 da CLT, sobre as parcelas de férias + 1/3 e 13º salário, à égide da súmula 69 do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR GUILHERME TAVARES DA SILVA EM FACE DE J R DE CARVALHO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 (7/12) E GRATIFICAÇÃO NATALINA (2/12 REFERENTE AO ANO DE 2023 E 5/12 REFERENTE AO ANO DE 5/12); - FGTS DE TODO PACTO LABORAL (15.11.2023 A 11.6.2024) EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, COM REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS; - MULTA DO ART. 477 DA CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT, - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – RECONHECER QUE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA TEVE INÍCIO EM 15.11.2023 E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO NA CTPS OBREIRA PELA SECRETARIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, FÉRIAS+1/3, FGTS, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467, AMBOS DA CLT, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 400,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 20.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J R DE CARVALHO SERVICOS DE DEDETIZACAO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME TAVARES DA SILVA

Réu J R DE CARVALHO SERVICOS DE DEDETIZACAO

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANDA FERNANDES

OAB: 396949/SP

ALBEN DE OLIVEIRA

OAB: 334757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011453-23.2024.5.15.0126 AUTOR: GUILHERME TAVARES DA SILVA RÉU: J R DE CARVALHO SERVICOS DE DEDETIZACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d2228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO GUILHERME TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J R DE CARVALHO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, alegando que trabalhou na reclamada de novembro de 2023, embora o vínculo tenha sido formalizado apenas posteriormente, a 11.6.2024, quando pediu seu desligamento. Pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de novembro de 2023 e o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, verbas rescisórias, FGTS, diferenças salariais por acúmulo de função, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.575,65. A reclamada, devidamente notificada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência, sendo, portanto, considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Instruído o processo com documentos juntados pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual. Determinado o retorno dos autos pelo E. TRT da 15ª Região para reabertura da instrução processual e realização de perícia para apuração de eventual insalubridade. Laudo pericial apresentado pelo expert. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Prejudicadas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Diante da confissão fática da reclamada, está incontroverso que o autor foi admitido em novembro de 2023, isto é, no período anterior ao previsto em sua CTPS, razão pela qual reconheço a relação empregatícia a partir desta data. Desta feita, determino que a Secretaria da Vara retifique a data de admissão anotada na CTPS obreira, para que passe a constar como tendo ocorrido em 15.11.2023, após o trânsito em julgado dessa decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). O autor noticia que foi contratado para a função de dedetizador, mas também era responsável por arrumar telhados quebrados, pintura e colocação de gesso, e reparos estruturais e manutenção predial. Considerando que não há informação sobre quando o autor passou a ser responsável por essas atividades, bastantes discrepantes do objeto empresarial indicado no nome da reclamada, reputo que ele comprometeu a exercer todas elas pelo valor salarial acordado no início do contrato de trabalho. Diante dessa constatação, o autor enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, sustentando que, durante todo o pacto laboral, laborava em contato habitual com produtos químicos e animais peçonhentos, em condições nocivas a sua saúde e integridade física. A circunstância de a reclamada haver sido declarada revel e confessa não lhe retira o direito ao contraditório relativamente à prova pericial produzida após a decretação da revelia. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 383/421. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sendo a insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; O Reclamante não laborou em condições de Periculosidade, visto que, suas atividades não estão descritas nos Anexos da NR-16. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre nos presentes autos. As impugnações apresentadas pela reclamada não possuem força suficiente para infirmar a conclusão do expert. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que a mera juntada de fotografias retratando o reclamante utilizando equipamentos de proteção individual em momentos isolados não demonstra o efetivo fornecimento regular dos equipamentos, tampouco comprova sua adequada substituição, fiscalização de uso, treinamento ou eficácia para neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da ausência das respectivas fichas de entrega de EPIs, documentos que ordinariamente comprovam o cumprimento das obrigações previstas na legislação de segurança e medicina do trabalho. Esclareceu, ainda, que o reclamante manipulava habitualmente o produto comercial denominado DEMAND, cuja composição química contém solvente de nafta (petróleo), mistura de hidrocarbonetos de origem mineral expressamente abrangida pelo Anexo 13 da NR-15. Ressaltou, ademais, que sua conclusão não se fundamentou em avaliação quantitativa ou na aferição de limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15, mas sim na avaliação qualitativa exigida pelo Anexo 13, hipótese em que a nocividade decorre da própria natureza da atividade desenvolvida, sendo desnecessária a mensuração da concentração do agente químico para caracterização da insalubridade. As explicações prestadas mostram-se tecnicamente consistentes e evidenciam que as conclusões periciais encontram respaldo direto na disciplina normativa aplicável, inexistindo qualquer elemento técnico produzido nos autos apto a infirmá-las. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de pagamento em fase de liquidação. Por outro lado, inexistindo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante em qualquer das hipóteses previstas na NR-16, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS Diante da confissão fática da reclamada, procede o pedido de pagamento de: férias proporcionais +1/3 (7/12) e gratificação natalina (2/12 referente ao ano de 2023 e 5/12 referente ao ano de 5/12). Outrossim, condeno a reclamada no pagamento de FGTS de todo pacto laboral, pois não comprovado seu adimplemento. O depósito do FGTS deve ser efetuado em conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e comprovado nos autos. DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil “pela forma precária com que exercia seu labor”. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No caso em apreço, o reclamante não aponta qual fato enseja a reparação e qual o dano teria sofrido. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA NORMATIVA De acordo com a norma coletiva referente ao link apresentado pelo reclamante, vejo que ela se refere a seguinte abrangência territorial: “Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.”. Assim, não estando abrangidas as cidades da circunscrição dessa vara do trabalho, impõe-se o reconhecimento de que a norma coletiva não é aplicável neste território. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Diante do acima decidido, resta evidente que a empresa não cumpriu com a obrigação de quitar tempestivamente com as parcelas rescisórias, motivo por que julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando a revelia da reclamada, defiro a multa de 50% (cinquenta por cento) consubstanciada no art. 467 da CLT, sobre as parcelas de férias + 1/3 e 13º salário, à égide da súmula 69 do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR GUILHERME TAVARES DA SILVA EM FACE DE J R DE CARVALHO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 (7/12) E GRATIFICAÇÃO NATALINA (2/12 REFERENTE AO ANO DE 2023 E 5/12 REFERENTE AO ANO DE 5/12); - FGTS DE TODO PACTO LABORAL (15.11.2023 A 11.6.2024) EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, COM REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS; - MULTA DO ART. 477 DA CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT, - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – RECONHECER QUE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA TEVE INÍCIO EM 15.11.2023 E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO NA CTPS OBREIRA PELA SECRETARIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, FÉRIAS+1/3, FGTS, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467, AMBOS DA CLT, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 400,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 20.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J R DE CARVALHO SERVICOS DE DEDETIZACAO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011453-23.2024.5.15.0126 AUTOR: GUILHERME TAVARES DA SILVA RÉU: J R DE CARVALHO SERVICOS DE DEDETIZACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d2228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO GUILHERME TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de J R DE CARVALHO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, alegando que trabalhou na reclamada de novembro de 2023, embora o vínculo tenha sido formalizado apenas posteriormente, a 11.6.2024, quando pediu seu desligamento. Pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de novembro de 2023 e o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, verbas rescisórias, FGTS, diferenças salariais por acúmulo de função, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.575,65. A reclamada, devidamente notificada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência, sendo, portanto, considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Instruído o processo com documentos juntados pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual. Determinado o retorno dos autos pelo E. TRT da 15ª Região para reabertura da instrução processual e realização de perícia para apuração de eventual insalubridade. Laudo pericial apresentado pelo expert. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Prejudicadas as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Diante da confissão fática da reclamada, está incontroverso que o autor foi admitido em novembro de 2023, isto é, no período anterior ao previsto em sua CTPS, razão pela qual reconheço a relação empregatícia a partir desta data. Desta feita, determino que a Secretaria da Vara retifique a data de admissão anotada na CTPS obreira, para que passe a constar como tendo ocorrido em 15.11.2023, após o trânsito em julgado dessa decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas distintas das inicialmente pactuadas, sobrecarregando o trabalhador, que passa a desenvolver não só sua função precípua, mas também desempenha atividades relativas a outra função. Reza o parágrafo único do art. 456 da CLT que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as atividades serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, cabe ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis e não pactuadas entre as partes (art. 818, I da CLT). O autor noticia que foi contratado para a função de dedetizador, mas também era responsável por arrumar telhados quebrados, pintura e colocação de gesso, e reparos estruturais e manutenção predial. Considerando que não há informação sobre quando o autor passou a ser responsável por essas atividades, bastantes discrepantes do objeto empresarial indicado no nome da reclamada, reputo que ele comprometeu a exercer todas elas pelo valor salarial acordado no início do contrato de trabalho. Diante dessa constatação, o autor enquadra-se na hipótese contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que se obrigou a fazer tarefas inerentes a sua profissão, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, sustentando que, durante todo o pacto laboral, laborava em contato habitual com produtos químicos e animais peçonhentos, em condições nocivas a sua saúde e integridade física. A circunstância de a reclamada haver sido declarada revel e confessa não lhe retira o direito ao contraditório relativamente à prova pericial produzida após a decretação da revelia. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 383/421. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que : O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sendo a insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; O Reclamante não laborou em condições de Periculosidade, visto que, suas atividades não estão descritas nos Anexos da NR-16. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso, o que não ocorre nos presentes autos. As impugnações apresentadas pela reclamada não possuem força suficiente para infirmar a conclusão do expert. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que a mera juntada de fotografias retratando o reclamante utilizando equipamentos de proteção individual em momentos isolados não demonstra o efetivo fornecimento regular dos equipamentos, tampouco comprova sua adequada substituição, fiscalização de uso, treinamento ou eficácia para neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da ausência das respectivas fichas de entrega de EPIs, documentos que ordinariamente comprovam o cumprimento das obrigações previstas na legislação de segurança e medicina do trabalho. Esclareceu, ainda, que o reclamante manipulava habitualmente o produto comercial denominado DEMAND, cuja composição química contém solvente de nafta (petróleo), mistura de hidrocarbonetos de origem mineral expressamente abrangida pelo Anexo 13 da NR-15. Ressaltou, ademais, que sua conclusão não se fundamentou em avaliação quantitativa ou na aferição de limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15, mas sim na avaliação qualitativa exigida pelo Anexo 13, hipótese em que a nocividade decorre da própria natureza da atividade desenvolvida, sendo desnecessária a mensuração da concentração do agente químico para caracterização da insalubridade. As explicações prestadas mostram-se tecnicamente consistentes e evidenciam que as conclusões periciais encontram respaldo direto na disciplina normativa aplicável, inexistindo qualquer elemento técnico produzido nos autos apto a infirmá-las. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, autorizada a dedução de pagamento em fase de liquidação. Por outro lado, inexistindo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante em qualquer das hipóteses previstas na NR-16, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS Diante da confissão fática da reclamada, procede o pedido de pagamento de: férias proporcionais +1/3 (7/12) e gratificação natalina (2/12 referente ao ano de 2023 e 5/12 referente ao ano de 5/12). Outrossim, condeno a reclamada no pagamento de FGTS de todo pacto laboral, pois não comprovado seu adimplemento. O depósito do FGTS deve ser efetuado em conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e comprovado nos autos. DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil “pela forma precária com que exercia seu labor”. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No caso em apreço, o reclamante não aponta qual fato enseja a reparação e qual o dano teria sofrido. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA NORMATIVA De acordo com a norma coletiva referente ao link apresentado pelo reclamante, vejo que ela se refere a seguinte abrangência territorial: “Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.”. Assim, não estando abrangidas as cidades da circunscrição dessa vara do trabalho, impõe-se o reconhecimento de que a norma coletiva não é aplicável neste território. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa. MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Diante do acima decidido, resta evidente que a empresa não cumpriu com a obrigação de quitar tempestivamente com as parcelas rescisórias, motivo por que julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando a revelia da reclamada, defiro a multa de 50% (cinquenta por cento) consubstanciada no art. 467 da CLT, sobre as parcelas de férias + 1/3 e 13º salário, à égide da súmula 69 do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR GUILHERME TAVARES DA SILVA EM FACE DE J R DE CARVALHO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3 (7/12) E GRATIFICAÇÃO NATALINA (2/12 REFERENTE AO ANO DE 2023 E 5/12 REFERENTE AO ANO DE 5/12); - FGTS DE TODO PACTO LABORAL (15.11.2023 A 11.6.2024) EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, COM REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS; - MULTA DO ART. 477 DA CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT, - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – RECONHECER QUE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA TEVE INÍCIO EM 15.11.2023 E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO NA CTPS OBREIRA PELA SECRETARIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, FÉRIAS+1/3, FGTS, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467, AMBOS DA CLT, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 400,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 20.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TAVARES DA SILVA