0011452-70.2023.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011452-70.2023.5.15.0062 RECORRENTE: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394c28 proferida nos autos. ROT 0011452-70.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) FERNANDA MATIAS DE SOUZA (SP474718) LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA (SP467785) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 8c9baf1; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id e75aa47). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consignou o v. acórdão: "No caso dos autos, é incontroverso que os cartões de ponto eram elaborados a partir das macros registradas pelos motoristas e, apresentados os controles de jornada (fls. 661/684), incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I e CLT, art. 818), ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, registre-se que o laudo pericial do processo 0012743-18.2017.5.15.0062 não atestou a manipulação das macros, tendo o perito explicado que, apesar da possibilidade de se anotar o cancelamento de uma mensagem recebida do motorista com a devida justificativa, ela ficava destacada em vermelho e "Não há possibilidade de editar ou excluir as mensagens recebidas do motorista" (fl. 510). Em relação à prova oral emprestada produzida pelo reclamante, embora as testemunhas tenham confirmado que nem todas as macros eram efetivamente registradas no cartão de ponto, não refletindo, portanto, a real jornada desempenhada, a testemunha ouvida pela reclamada atestou a correção dos horários anotados, esclarecendo detalhes inerentes à função (fls. 1543/1544). Nesse diapasão, verifica-se que a hipótese se enquadra perfeitamente no conceito de prova dividida, também denominada de empatada. Nesta situação, e não havendo como conferir maior credibilidade a um dos depoimentos, o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, no caso, o reclamante. Logo, mantenho a validade dos registros de frequência." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A - JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JBS S/A
Réu JBS S/A
Autor JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA
Réu JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB: 180121/SP
ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA
OAB: 395241/SP
PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO
OAB: 396516/SP
LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA
OAB: 467785/SP
FERNANDA MATIAS DE SOUZA
OAB: 474718/SP
ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO
OAB: 221289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011452-70.2023.5.15.0062 RECORRENTE: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394c28 proferida nos autos. ROT 0011452-70.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) FERNANDA MATIAS DE SOUZA (SP474718) LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA (SP467785) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 8c9baf1; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id e75aa47). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consignou o v. acórdão: "No caso dos autos, é incontroverso que os cartões de ponto eram elaborados a partir das macros registradas pelos motoristas e, apresentados os controles de jornada (fls. 661/684), incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I e CLT, art. 818), ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, registre-se que o laudo pericial do processo 0012743-18.2017.5.15.0062 não atestou a manipulação das macros, tendo o perito explicado que, apesar da possibilidade de se anotar o cancelamento de uma mensagem recebida do motorista com a devida justificativa, ela ficava destacada em vermelho e "Não há possibilidade de editar ou excluir as mensagens recebidas do motorista" (fl. 510). Em relação à prova oral emprestada produzida pelo reclamante, embora as testemunhas tenham confirmado que nem todas as macros eram efetivamente registradas no cartão de ponto, não refletindo, portanto, a real jornada desempenhada, a testemunha ouvida pela reclamada atestou a correção dos horários anotados, esclarecendo detalhes inerentes à função (fls. 1543/1544). Nesse diapasão, verifica-se que a hipótese se enquadra perfeitamente no conceito de prova dividida, também denominada de empatada. Nesta situação, e não havendo como conferir maior credibilidade a um dos depoimentos, o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, no caso, o reclamante. Logo, mantenho a validade dos registros de frequência." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A - JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011452-70.2023.5.15.0062 RECORRENTE: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394c28 proferida nos autos. ROT 0011452-70.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) FERNANDA MATIAS DE SOUZA (SP474718) LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA (SP467785) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 8c9baf1; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id e75aa47). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consignou o v. acórdão: "No caso dos autos, é incontroverso que os cartões de ponto eram elaborados a partir das macros registradas pelos motoristas e, apresentados os controles de jornada (fls. 661/684), incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I e CLT, art. 818), ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, registre-se que o laudo pericial do processo 0012743-18.2017.5.15.0062 não atestou a manipulação das macros, tendo o perito explicado que, apesar da possibilidade de se anotar o cancelamento de uma mensagem recebida do motorista com a devida justificativa, ela ficava destacada em vermelho e "Não há possibilidade de editar ou excluir as mensagens recebidas do motorista" (fl. 510). Em relação à prova oral emprestada produzida pelo reclamante, embora as testemunhas tenham confirmado que nem todas as macros eram efetivamente registradas no cartão de ponto, não refletindo, portanto, a real jornada desempenhada, a testemunha ouvida pela reclamada atestou a correção dos horários anotados, esclarecendo detalhes inerentes à função (fls. 1543/1544). Nesse diapasão, verifica-se que a hipótese se enquadra perfeitamente no conceito de prova dividida, também denominada de empatada. Nesta situação, e não havendo como conferir maior credibilidade a um dos depoimentos, o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, no caso, o reclamante. Logo, mantenho a validade dos registros de frequência." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO SOARES VIEIRA - JBS S/A