Detalhe do processo

0011452-62.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011452-62.2025.5.15.0042 AUTOR: TATIANE VICTOR DA SILVA RÉU: MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b8b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO TATIANE VICTOR DA SILVA postulou em face de MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica da autora. Realizadas perícias médica e de insalubridade e elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 345, foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o do réu. Ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, sem mais provas. A autora apresentou razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Aponto que a autora formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício das atribuições de chapeira juntamente com auxiliar de cozinha. Defendeu-se o réu refutando as atividades de utilização de chapa são inerentes às funções de auxiliar de cozinha e cozinheira, não havendo que falar em acúmulo ou desvio de funções. A prova testemunhal nada acrescentou nesse sentido. Assim, a autora não comprovou que houve a alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido, desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio, conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, CPC). Julgo improcedentes os pedidos formulados e as repercussões decorrentes. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO Alegou a autora que os intervalos foram suprimidos e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando as supressões e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto. Acrescenta que não houve labor extraordinário. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Assim, incumbia à autora comprovar que as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Na audiência de fls. 345, o patrono da autora concordou com os horários de entrada, saída e frequência dos controles de ponto. A testemunha da obreira afirmou que a autora exercia a função de cozinheira, embora ambas fossem registradas como auxiliares de cozinha. A depoente exercia suas atividades especificamente na chapa e cumpria o mesmo horário de trabalho da autora. Quanto ao intervalo para descanso e refeição, esclareceu que acompanhava o período de descanso da autora, mas que os horários não eram usufruídos conjuntamente. Afirmou que tinha uma hora de intervalo, mas a autora costumava retornar ao trabalho cerca de 20 minutos antes de completar o tempo total. Ressaltou que essa redução no intervalo ocorria especificamente em períodos de maior movimento, como na semana de pagamento, entre os dias 5 e 10, e na semana do vale, por volta do dia 20, quando o fluxo de clientes aumentava e a autora não conseguia usufruir da hora completa, voltando antecipadamente. Nos outros dias, a autora conseguia realizar o intervalo integral de uma hora. Com base na prova testemunhal, fixo que em duas semanas no mês o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos e nas outras semanas a autora realizava 1 hora completa de intervalo. A redução do intervalo intrajornada, por si só, geram diferenças de horas extraordinárias a favor da autora. Com relação aos intervalos interjornada e intersemanal, com base nos cartões de ponto, não foram suprimidos. Improcedem. E quanto ao trabalho noturno, não houve, razão pela qual improcedem o adicional noturno, a hora noturna reduzida e em prorrogação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à atora as diferenças das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar as anotações dos cartões de ponto; - 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido nos dias trabalhados em duas semanas do mês; - incidência acima de 7h20min diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, feriados, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede o pedido, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante o atraso na entrega da documentação rescisórias, id n. 7114fca, procede o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pelas condições ergonômicas inadequadas e pelos movimentos repetitivos. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência do pedido indenizatório. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 298): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O periciando é portador de síndrome do túnel do carpo à direita. CID G56 A data provável do início da doença é 2024, segundo conta. Sobre o quadro atual: Atualmente está desempregada. Último retorno ao médico ocorreu no ano passado. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: A atividade desempenhada pelo reclamante demanda posições em flexão e extensão do punho e dedos que colocam o nervo mediano sob estresse e propenso a inflamações transitórias dos tendões adjacentes e do próprio nervo, além de sobrecargas préssóricas intermitentes intra-canal carpal. Doença é de origem multifatorial e fatores de risco como: - Estilo de vida sedentário; Dieta; Sobrepeso e obesidade; tabagismo; envelhecimento; doenças crônicas: diabetes mellitus, hipertensão arterial, artrite, hipotireoidismo; fatores anatômicos; sexo feminino; medicamentos; alterações de hidratação do organismo (gravidez, alterações hormonais, insuficiência renal). Sendo assim, a atividade desempenhada é apenas um dos fatores de colaboração para a gênese/agravamento da doença atua em nível de concausa leve na gênese da doença, uma vez que não é sua causa única e outras concausas extra-laborativas atuam no seu aparecimento. Associadamente, trata-se de lesão cumulativa ao longo da vida, sendo a reclamada responsável apenas pelo tempo de trabalho do registro. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual”. Nos esclarecimentos de fls. 338 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$5.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Conforme conclusão pericial, não restou constatada incapacidade da autora. Desta feita, improcede o pedido de indenização por danos materiais. DANO MORAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que foi dispensada de forma discriminatória em razão de sua patologia. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e requerendo a improcedência do pedido. A patologia da autora não se enquadra como doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). Nesse contexto e considerando que a autora não produziu provas do alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), inexiste amparo fático para as pretensões. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 307 e ss, pelo qual o perito concluiu que: “8.1 - Riscos Físicos: 8.1.1 - Calor (Critério legal – Avaliação quantitativa - NR 15 – Anexo 3): Para levantamento do nível de exposição do agente calor, no ambiente onde a Reclamante laborava de forma habitual e permanente – cozinha, com fontes artificiais - forno industrial, chapa e outros, foi utilizado por este Perito, avaliação quantitativa, realizada em diligência nos locais que laborou como auxiliar de cozinha e como cozinheira e comparamos com os limites de tolerância, segundo anexo 03 da NR 15 – vigente em seu período contratual. (...) 10 – CONCLUSÃO: Pelo resultado das avaliações qualitativas e quantitativas realizadas em diligência, conforme detalhadas no item 8 deste laudo, com embasamento nas informações levantadas com ambas as partes e consulta de documentos juntados nos autos e/ou fornecidos em diligência, concluímos que: INSALUBRIDADE Riscos Físicos / Calor: As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram em condições de insalubridade, com percepção de adicional de (20%), em atendimento ao anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, durante seu período contratual de 01/01/2023 a 07/03/2025, conforme detalhado no item 8.1.1 deste laudo. Riscos Químicos: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3214/78, conforme detalhado no item 8.2 deste laudo. Riscos Biológicos: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78”. Nos esclarecimentos de fls. 341/342, o perito não alterou sua conclusão. Desse modo, restou comprovada a exposição da autora ao agente insalubre calor, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. A integração na base de cálculo das horas extras e intervalos foi apreciada será apreciada nos tópicos correspondentes. Improcede a integração no adicional noturno, pois pela jornada declinada na inicial a autora não laborou em tal período. DO PPR A autora pede diferenças de valores devidos a título de PPR, mas não se desincumbe de seu ônus probatório, pois não juntou documentos nem demonstrou as diferenças que seriam devidas, não produziu qualquer prova nesse sentido. Improcede. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL Postulou a autora o reembolso de valores descontados a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Alega o réu que inexistem tais descontos. A autora não demonstrou que tenham sido feitos descontos a esse título nos holerites. Improcede o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da autora, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TATIANE VICTOR DA SILVA contra MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalo intrajornada; a.2) diferenças de horas extras e repercussões; a.3) adicional de insalubridade e repercussões; a.4) dano moral no valor de R$5.000,00 referente à doença ocupacional. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ

Réu MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI

Autor TATIANE VICTOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS NOCENTE

OAB: 85651/SP

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

CAMILLA CIGANHA

OAB: 296128/SP

AMANDA GERBASI MARCONATO

OAB: 340979/SP
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Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011452-62.2025.5.15.0042 AUTOR: TATIANE VICTOR DA SILVA RÉU: MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b8b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO TATIANE VICTOR DA SILVA postulou em face de MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica da autora. Realizadas perícias médica e de insalubridade e elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 345, foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o do réu. Ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, sem mais provas. A autora apresentou razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Aponto que a autora formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício das atribuições de chapeira juntamente com auxiliar de cozinha. Defendeu-se o réu refutando as atividades de utilização de chapa são inerentes às funções de auxiliar de cozinha e cozinheira, não havendo que falar em acúmulo ou desvio de funções. A prova testemunhal nada acrescentou nesse sentido. Assim, a autora não comprovou que houve a alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido, desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio, conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, CPC). Julgo improcedentes os pedidos formulados e as repercussões decorrentes. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO Alegou a autora que os intervalos foram suprimidos e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando as supressões e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto. Acrescenta que não houve labor extraordinário. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Assim, incumbia à autora comprovar que as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Na audiência de fls. 345, o patrono da autora concordou com os horários de entrada, saída e frequência dos controles de ponto. A testemunha da obreira afirmou que a autora exercia a função de cozinheira, embora ambas fossem registradas como auxiliares de cozinha. A depoente exercia suas atividades especificamente na chapa e cumpria o mesmo horário de trabalho da autora. Quanto ao intervalo para descanso e refeição, esclareceu que acompanhava o período de descanso da autora, mas que os horários não eram usufruídos conjuntamente. Afirmou que tinha uma hora de intervalo, mas a autora costumava retornar ao trabalho cerca de 20 minutos antes de completar o tempo total. Ressaltou que essa redução no intervalo ocorria especificamente em períodos de maior movimento, como na semana de pagamento, entre os dias 5 e 10, e na semana do vale, por volta do dia 20, quando o fluxo de clientes aumentava e a autora não conseguia usufruir da hora completa, voltando antecipadamente. Nos outros dias, a autora conseguia realizar o intervalo integral de uma hora. Com base na prova testemunhal, fixo que em duas semanas no mês o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos e nas outras semanas a autora realizava 1 hora completa de intervalo. A redução do intervalo intrajornada, por si só, geram diferenças de horas extraordinárias a favor da autora. Com relação aos intervalos interjornada e intersemanal, com base nos cartões de ponto, não foram suprimidos. Improcedem. E quanto ao trabalho noturno, não houve, razão pela qual improcedem o adicional noturno, a hora noturna reduzida e em prorrogação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à atora as diferenças das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar as anotações dos cartões de ponto; - 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido nos dias trabalhados em duas semanas do mês; - incidência acima de 7h20min diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, feriados, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede o pedido, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante o atraso na entrega da documentação rescisórias, id n. 7114fca, procede o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pelas condições ergonômicas inadequadas e pelos movimentos repetitivos. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência do pedido indenizatório. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 298): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O periciando é portador de síndrome do túnel do carpo à direita. CID G56 A data provável do início da doença é 2024, segundo conta. Sobre o quadro atual: Atualmente está desempregada. Último retorno ao médico ocorreu no ano passado. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: A atividade desempenhada pelo reclamante demanda posições em flexão e extensão do punho e dedos que colocam o nervo mediano sob estresse e propenso a inflamações transitórias dos tendões adjacentes e do próprio nervo, além de sobrecargas préssóricas intermitentes intra-canal carpal. Doença é de origem multifatorial e fatores de risco como: - Estilo de vida sedentário; Dieta; Sobrepeso e obesidade; tabagismo; envelhecimento; doenças crônicas: diabetes mellitus, hipertensão arterial, artrite, hipotireoidismo; fatores anatômicos; sexo feminino; medicamentos; alterações de hidratação do organismo (gravidez, alterações hormonais, insuficiência renal). Sendo assim, a atividade desempenhada é apenas um dos fatores de colaboração para a gênese/agravamento da doença atua em nível de concausa leve na gênese da doença, uma vez que não é sua causa única e outras concausas extra-laborativas atuam no seu aparecimento. Associadamente, trata-se de lesão cumulativa ao longo da vida, sendo a reclamada responsável apenas pelo tempo de trabalho do registro. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual”. Nos esclarecimentos de fls. 338 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$5.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Conforme conclusão pericial, não restou constatada incapacidade da autora. Desta feita, improcede o pedido de indenização por danos materiais. DANO MORAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que foi dispensada de forma discriminatória em razão de sua patologia. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e requerendo a improcedência do pedido. A patologia da autora não se enquadra como doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). Nesse contexto e considerando que a autora não produziu provas do alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), inexiste amparo fático para as pretensões. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 307 e ss, pelo qual o perito concluiu que: “8.1 - Riscos Físicos: 8.1.1 - Calor (Critério legal – Avaliação quantitativa - NR 15 – Anexo 3): Para levantamento do nível de exposição do agente calor, no ambiente onde a Reclamante laborava de forma habitual e permanente – cozinha, com fontes artificiais - forno industrial, chapa e outros, foi utilizado por este Perito, avaliação quantitativa, realizada em diligência nos locais que laborou como auxiliar de cozinha e como cozinheira e comparamos com os limites de tolerância, segundo anexo 03 da NR 15 – vigente em seu período contratual. (...) 10 – CONCLUSÃO: Pelo resultado das avaliações qualitativas e quantitativas realizadas em diligência, conforme detalhadas no item 8 deste laudo, com embasamento nas informações levantadas com ambas as partes e consulta de documentos juntados nos autos e/ou fornecidos em diligência, concluímos que: INSALUBRIDADE Riscos Físicos / Calor: As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram em condições de insalubridade, com percepção de adicional de (20%), em atendimento ao anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, durante seu período contratual de 01/01/2023 a 07/03/2025, conforme detalhado no item 8.1.1 deste laudo. Riscos Químicos: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3214/78, conforme detalhado no item 8.2 deste laudo. Riscos Biológicos: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78”. Nos esclarecimentos de fls. 341/342, o perito não alterou sua conclusão. Desse modo, restou comprovada a exposição da autora ao agente insalubre calor, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. A integração na base de cálculo das horas extras e intervalos foi apreciada será apreciada nos tópicos correspondentes. Improcede a integração no adicional noturno, pois pela jornada declinada na inicial a autora não laborou em tal período. DO PPR A autora pede diferenças de valores devidos a título de PPR, mas não se desincumbe de seu ônus probatório, pois não juntou documentos nem demonstrou as diferenças que seriam devidas, não produziu qualquer prova nesse sentido. Improcede. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL Postulou a autora o reembolso de valores descontados a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Alega o réu que inexistem tais descontos. A autora não demonstrou que tenham sido feitos descontos a esse título nos holerites. Improcede o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da autora, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TATIANE VICTOR DA SILVA contra MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalo intrajornada; a.2) diferenças de horas extras e repercussões; a.3) adicional de insalubridade e repercussões; a.4) dano moral no valor de R$5.000,00 referente à doença ocupacional. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011452-62.2025.5.15.0042 AUTOR: TATIANE VICTOR DA SILVA RÉU: MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b8b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO TATIANE VICTOR DA SILVA postulou em face de MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica da autora. Realizadas perícias médica e de insalubridade e elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 345, foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o do réu. Ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, sem mais provas. A autora apresentou razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Aponto que a autora formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício das atribuições de chapeira juntamente com auxiliar de cozinha. Defendeu-se o réu refutando as atividades de utilização de chapa são inerentes às funções de auxiliar de cozinha e cozinheira, não havendo que falar em acúmulo ou desvio de funções. A prova testemunhal nada acrescentou nesse sentido. Assim, a autora não comprovou que houve a alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido, desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio, conforme lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, CPC). Julgo improcedentes os pedidos formulados e as repercussões decorrentes. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO Alegou a autora que os intervalos foram suprimidos e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando as supressões e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto. Acrescenta que não houve labor extraordinário. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Assim, incumbia à autora comprovar que as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Na audiência de fls. 345, o patrono da autora concordou com os horários de entrada, saída e frequência dos controles de ponto. A testemunha da obreira afirmou que a autora exercia a função de cozinheira, embora ambas fossem registradas como auxiliares de cozinha. A depoente exercia suas atividades especificamente na chapa e cumpria o mesmo horário de trabalho da autora. Quanto ao intervalo para descanso e refeição, esclareceu que acompanhava o período de descanso da autora, mas que os horários não eram usufruídos conjuntamente. Afirmou que tinha uma hora de intervalo, mas a autora costumava retornar ao trabalho cerca de 20 minutos antes de completar o tempo total. Ressaltou que essa redução no intervalo ocorria especificamente em períodos de maior movimento, como na semana de pagamento, entre os dias 5 e 10, e na semana do vale, por volta do dia 20, quando o fluxo de clientes aumentava e a autora não conseguia usufruir da hora completa, voltando antecipadamente. Nos outros dias, a autora conseguia realizar o intervalo integral de uma hora. Com base na prova testemunhal, fixo que em duas semanas no mês o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos e nas outras semanas a autora realizava 1 hora completa de intervalo. A redução do intervalo intrajornada, por si só, geram diferenças de horas extraordinárias a favor da autora. Com relação aos intervalos interjornada e intersemanal, com base nos cartões de ponto, não foram suprimidos. Improcedem. E quanto ao trabalho noturno, não houve, razão pela qual improcedem o adicional noturno, a hora noturna reduzida e em prorrogação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à atora as diferenças das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar as anotações dos cartões de ponto; - 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido nos dias trabalhados em duas semanas do mês; - incidência acima de 7h20min diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, feriados, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede o pedido, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante o atraso na entrega da documentação rescisórias, id n. 7114fca, procede o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pelas condições ergonômicas inadequadas e pelos movimentos repetitivos. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência do pedido indenizatório. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 298): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O periciando é portador de síndrome do túnel do carpo à direita. CID G56 A data provável do início da doença é 2024, segundo conta. Sobre o quadro atual: Atualmente está desempregada. Último retorno ao médico ocorreu no ano passado. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: A atividade desempenhada pelo reclamante demanda posições em flexão e extensão do punho e dedos que colocam o nervo mediano sob estresse e propenso a inflamações transitórias dos tendões adjacentes e do próprio nervo, além de sobrecargas préssóricas intermitentes intra-canal carpal. Doença é de origem multifatorial e fatores de risco como: - Estilo de vida sedentário; Dieta; Sobrepeso e obesidade; tabagismo; envelhecimento; doenças crônicas: diabetes mellitus, hipertensão arterial, artrite, hipotireoidismo; fatores anatômicos; sexo feminino; medicamentos; alterações de hidratação do organismo (gravidez, alterações hormonais, insuficiência renal). Sendo assim, a atividade desempenhada é apenas um dos fatores de colaboração para a gênese/agravamento da doença atua em nível de concausa leve na gênese da doença, uma vez que não é sua causa única e outras concausas extra-laborativas atuam no seu aparecimento. Associadamente, trata-se de lesão cumulativa ao longo da vida, sendo a reclamada responsável apenas pelo tempo de trabalho do registro. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual”. Nos esclarecimentos de fls. 338 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$5.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Conforme conclusão pericial, não restou constatada incapacidade da autora. Desta feita, improcede o pedido de indenização por danos materiais. DANO MORAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que foi dispensada de forma discriminatória em razão de sua patologia. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e requerendo a improcedência do pedido. A patologia da autora não se enquadra como doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). Nesse contexto e considerando que a autora não produziu provas do alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), inexiste amparo fático para as pretensões. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 307 e ss, pelo qual o perito concluiu que: “8.1 - Riscos Físicos: 8.1.1 - Calor (Critério legal – Avaliação quantitativa - NR 15 – Anexo 3): Para levantamento do nível de exposição do agente calor, no ambiente onde a Reclamante laborava de forma habitual e permanente – cozinha, com fontes artificiais - forno industrial, chapa e outros, foi utilizado por este Perito, avaliação quantitativa, realizada em diligência nos locais que laborou como auxiliar de cozinha e como cozinheira e comparamos com os limites de tolerância, segundo anexo 03 da NR 15 – vigente em seu período contratual. (...) 10 – CONCLUSÃO: Pelo resultado das avaliações qualitativas e quantitativas realizadas em diligência, conforme detalhadas no item 8 deste laudo, com embasamento nas informações levantadas com ambas as partes e consulta de documentos juntados nos autos e/ou fornecidos em diligência, concluímos que: INSALUBRIDADE Riscos Físicos / Calor: As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram em condições de insalubridade, com percepção de adicional de (20%), em atendimento ao anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, durante seu período contratual de 01/01/2023 a 07/03/2025, conforme detalhado no item 8.1.1 deste laudo. Riscos Químicos: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3214/78, conforme detalhado no item 8.2 deste laudo. Riscos Biológicos: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78”. Nos esclarecimentos de fls. 341/342, o perito não alterou sua conclusão. Desse modo, restou comprovada a exposição da autora ao agente insalubre calor, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. A integração na base de cálculo das horas extras e intervalos foi apreciada será apreciada nos tópicos correspondentes. Improcede a integração no adicional noturno, pois pela jornada declinada na inicial a autora não laborou em tal período. DO PPR A autora pede diferenças de valores devidos a título de PPR, mas não se desincumbe de seu ônus probatório, pois não juntou documentos nem demonstrou as diferenças que seriam devidas, não produziu qualquer prova nesse sentido. Improcede. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL Postulou a autora o reembolso de valores descontados a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Alega o réu que inexistem tais descontos. A autora não demonstrou que tenham sido feitos descontos a esse título nos holerites. Improcede o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da autora, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TATIANE VICTOR DA SILVA contra MARIANA CUTTI RESTAURANTE EIRELI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalo intrajornada; a.2) diferenças de horas extras e repercussões; a.3) adicional de insalubridade e repercussões; a.4) dano moral no valor de R$5.000,00 referente à doença ocupacional. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE VICTOR DA SILVA