0011452-58.2026.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011452-58.2026.5.15.0032 AUTOR: MARIA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS RÉU: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b8cd8 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamante pleiteia a reintegração formal ao emprego com restabelecimento do vínculo contratual e do plano de saúde. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 03/11/2014 a 10/07/2024 e foi dispensada sem justa causa, adoeceu em razão de doença ocupacional (cervicalgia e síndrome do manguito rotador) decorrente de esforços repetitivos na função de auxiliar de produção. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15 , aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT . Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, a alegação de doença ocupacional demanda dilação probatória, com a realização de perícia médica e instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as condições de trabalho, mormente ante a ausência de afastamento previdenciário em gozo de auxílio doença acidentário. Ademais, o perigo de dano iminente também não resta caracterizado, considerando que a dispensa ocorreu em 10/07/2024 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 08/07/2026, ou seja, quase dois anos após o término do vínculo contratual, o que afasta a urgência necessária para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015 . Dar ciência à reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
Autor MARIA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DOS SANTOS BAPTISTA DE SA
OAB: 303963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011452-58.2026.5.15.0032 AUTOR: MARIA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS RÉU: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b8cd8 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamante pleiteia a reintegração formal ao emprego com restabelecimento do vínculo contratual e do plano de saúde. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 03/11/2014 a 10/07/2024 e foi dispensada sem justa causa, adoeceu em razão de doença ocupacional (cervicalgia e síndrome do manguito rotador) decorrente de esforços repetitivos na função de auxiliar de produção. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15 , aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT . Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, a alegação de doença ocupacional demanda dilação probatória, com a realização de perícia médica e instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as condições de trabalho, mormente ante a ausência de afastamento previdenciário em gozo de auxílio doença acidentário. Ademais, o perigo de dano iminente também não resta caracterizado, considerando que a dispensa ocorreu em 10/07/2024 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 08/07/2026, ou seja, quase dois anos após o término do vínculo contratual, o que afasta a urgência necessária para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015 . Dar ciência à reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS