0011451-71.2025.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011451-71.2025.5.15.0044 AUTOR: LAYON EDUARDO BRAUNA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3dcefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011451-71.2025.5.15.0044 RECLAMANTE: LAYON EDUARDO BRAUNA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LAYON EDUARDO BRAUNA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em acúmulo de função; que faz jus a diferenças salariais em razão de equiparação salarial; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus ao intervalo intrajornada; que faz jus às horas in itinere; que faz jus a multas normativas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$452.355,30. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, embora o contrato de trabalho tenha iniciado há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 23/06/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a defesa foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da ré (artigo 511 da CLT) e, portanto, se aplicam ao contrato sub judice. Adicional de Insalubridade/Periculosidade No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “De acordo com as avaliações técnicas qualitativas e quantitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o trabalhador laborou nas funções; - Auxiliar mecânico automotivo; - Mecânico manutenção automotivo; - Mecânico de manutenção hidráulico; contrato de trabalho entre as datas 18.12.2019 à 27.11.2024, período imprescrito 23.06.2020, a perícia técnica constatou que o reclamante, permaneceu exposto aos seguintes agente insalubres e períodos: AGENTE QUÍMICO FAMÍLA DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SEUS COMPOSTOS DE CARBONOS. GRAU MÁXIMO, 40%, - De 26.03.2020 à 14.05.2020; - De 22.10.2020 à16.11.2020; - De 30.01.2021 à 04.05.2021; - De 16.07.2021 à 19.08.2021; - De 07.10.2021 à 24.10.2021; - De 29.01.2022 à 16.03.2022; - De 19.05.2022 à 06.06.2022; - De 24.08.2022 à 02.09.2022; - De 02.03.2023 à 20.03.2023; - De 22.04.2023 à 01.05.2023; - De 25.11.2023 à 03.12.2023; - De 07.04.2024 à 09.05.2024. (...) A Perícia Técnica constatou que as atividades do reclamante não se enquadram como periculosas, fundamentado na NR 16 Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3.219 de 08.06.1978, anexo 02”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 22/10/2020 a 16/11/2020; de 30/01/2021 a 04/05/2021; de 16/07/2021 a 19/08/2021; de 07/10/2021 a 24/10/2021; de 29/01/2022 a 16/03/2022; de 19/05/2022 a 06/06/2022; de 24/08/2022 a 02/09/2022; de 02/03/2023 a 20/03/2023; de 22/04/2023 a 01/05/2023; de 25/11/2023 a 03/12/2023; e de 07/04/2024 a 09/05/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Acerca do adicional de periculosidade, não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Desvio de função/Equiparação salarial/Diferença Salarial O reclamante postulou diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial, alegando que “no período de abril de 2021 a março de 2022, o Reclamante passou a se ativar como “Mecânico de Manutenção Automotiva”, contudo, só teve a anotação feita em carteira de trabalho e previdência social e o reajuste salarial pertinente, na data de 01 de abril de 2022. O mesmo fato aconteceu no período de outubro de 2023 a 31 de março de 2024, quando o Obreiro passou a desempenhar a função de “Mecânico Manutenção Hidráulica I”, mas só teve a anotação feita em carteira de trabalho e previdência social e o reajuste salarial pertinente, na data de 01 de abril de 2024”. A parte reclamada negou que a autora tenha laborado em desvio de função ou que faça jus à equiparação salarial. Conforme art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se dá quando presentes os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira; e que o paradigma apontado não esteja em readaptação funcional. Com efeito, no pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma, pois é fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818 da CLT). Cabe ressaltar, ainda, para fins de equiparação salarial, que não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, bastando que as funções desempenhadas sejam as mesmas (súmula 6, III, do C. TST). Acerca dos requisitos da equiparação salarial, o reclamante não logrou demonstrar tal fato uma vez que não apontou qualquer paradigma tempestivamente. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e súmula 6 do C. TST, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da equiparação salarial com o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Quanto aos fatos, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que o reclamante passou a ser mecânico de manutenção em 2021 e mecânico hidráulico em 2023, não sabendo precisar os meses exatos. Assim, quanto ao desvio de função, diante dos depoimentos colhidos em audiência, reconheço que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção automotiva desde abril de 2021, bem como exerceu a função de mecânico de manutenção hidráulica I a partir de outubro de 2023. Contudo, da análise das anotações em CTPS e dos holerites apresentados com a defesa, nota-se que o autor não recebia o salário base correspondente aos cargos verdadeiramente desempenhados, o que demonstra que o autor desempenhava atividades mais complexas na reclamada sem o correspondente acréscimo salarial. Cabe ressaltar que a empresa desempenha, obrigatoriamente, função social e deve ter por objetivos o primado do trabalho, a valorização do trabalho humano e, em última análise, observar, irrestritamente, a dignidade da pessoa humana, corolários do princípio da função social da empresa e dos meios de produção (artigos 1º, III; 5º XXII e XXIII; 170, "caput" e incisos II, III e VIII; todos da CF). Por outro lado, o salário goza de especial proteção no sistema jurídico pátrio e a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. Na hipótese sub judice o autor desempenhou atividades que exigiam maior habilidade técnica ao trabalhar como mecânico de manutenção automotiva e mecânico de manutenção hidráulica I, sem que tenha recebido o pagamento de salário compatível com a maior habilidade e responsabilidade nas respectivas funções. Nesta esteira, são devidas as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024. Na falta de prova nos autos do valor da diferença salarial entre o cargo de auxiliar de manutenção automotiva e mecânico de manutenção automotiva, bem como entre o cargo de mecânico de manutenção automotiva e mecânico de manutenção hidráulica I, com fundamento no princípio da razoabilidade e nos holerites apresentados com a defesa, reconheço e fixo referidas diferenças em R$250,00 por mês. No esteio de tais argumentos, com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024, diferenças salariais decorrentes do desvio de função havido no valor de R250,00 por mês. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Julgo improcedente os reflexos em DSRs e feriados visto que o acréscimo salarial mensal já abrange a mencionada parcela. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar a função de mecânico de manutenção automotiva desde 01/04/2021, bem como a função de mecânico de manutenção hidráulica I desde 01/10/2023, com o acréscimo de R$250,00 por mês a mais no salário também a partir de tais datas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início da jornada de trabalho e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Em relação aos horários de término da jornada, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que os horários anotados nos controles de jornada estão corretos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor encerrava a jornada cerca de 30 minutos após anotar os cartões de ponto, já que, conforme depoimento da primeira testemunha ouvida em audiência e observado o princípio da razoabilidade. Em tais oportunidades, era obrigatório bater o ponto no horário contratual, mas continuavam trabalhando por mais tempo para finalizar serviços específicos. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que embora o cartão registrasse 1 hora de descanso, o intervalo real era de apenas 15, ou 20, ou 30 minutos. Afirmou, ainda, que o encarregado ficava com os cartões e realizava a marcação de 1 hora enquanto os funcionários continuavam trabalhando. Por sua vez a última testemunha ouvida afirmou que o intervalo era de 01h00 mas que poucas vezes fez intervalo junto com o autor. Assim, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em cerca de duas vezes por semana. Quanto ao depoimento da segunda testemunha, esta não logrou convencer o Juízo acerca do horário de término da jornada e ao intervalo intrajornada, principalmente considerando-se que, ao tempo da audiência, a testemunha ainda trabalhava como encarregado de manutenção para a reclamada. Não comprovou o autor o alegado tempo à disposição da empresa nos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, sendo improcedente o pedido relativo ao tempo à disposição. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - horários de término da jornada consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor terminava a jornada 30 minutos após os horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto no primeiro e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Em razão da jornada de trabalho reconhecida, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados, já que a reclamada efetuava os pagamentos de tal parcela com fundamento em horários de trabalho que levavam em conta 01h00 de intervalo intrajornada, tempo de intervalo este que ficou comprovado que era menor. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Multa normativa Diante do descumprimento da norma coletiva no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 19ª) e do adicional noturno (cláusula 20ª), com fundamento na cláusula 49ª/50ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida. Não detectadas outras violações às normas coletivas, não há outras multas a serem fixadas. Indenização por danos morais/Assédio moral O autor relatou em sua inicial que “passou a ser hostilizado pelo encarregado Sr. Eduardo Cavalini, que sempre demonstrou enorme desprezo e desrespeito pelo Obreiro, fazendo de tudo para prejudicá-lo em relação aos demais colegas de trabalho, com o intuito de levá-lo a um pedido de demissão o que sempre deixou claro tanto para o Obreiro quanto para os demais empregados que se ativavam ao seu lado”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não houve prova suficiente de que o Sr. Eduardo constrangeu, humilhou ou desrespeitou o reclamante em razão de cobranças. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais elencado no item “XIV” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LAYON EDUARDO BRAUNA para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 22/10/2020 a 16/11/2020; de 30/01/2021 a 04/05/2021; de 16/07/2021 a 19/08/2021; de 07/10/2021 a 24/10/2021; de 29/01/2022 a 16/03/2022; de 19/05/2022 a 06/06/2022; de 24/08/2022 a 02/09/2022; de 02/03/2023 a 20/03/2023; de 22/04/2023 a 01/05/2023; de 25/11/2023 a 03/12/2023; e de 07/04/2024 a 09/05/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024, diferenças salariais decorrentes do desvio de função havido no valor de R250,00 por mês. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; C) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - horários de término da jornada consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor terminava a jornada 30 minutos após os horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto no primeiro e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos.), bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73; D) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; E) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; F) diante do descumprimento da norma coletiva no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 19ª) e do adicional noturno (cláusula 20ª), com fundamento na cláusula 49ª/50ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar a função de mecânico de manutenção automotiva desde 01/04/2021, bem como a função de mecânico de manutenção hidráulica I desde 01/10/2023, com o acréscimo de R$250,00 por mês a mais no salário também a partir de tais datas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAYON EDUARDO BRAUNA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ALBERTO MADEIRA
Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Autor LAYON EDUARDO BRAUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO RENATO DIAS PERIN
OAB: 139960/SP
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB: 160663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011451-71.2025.5.15.0044 AUTOR: LAYON EDUARDO BRAUNA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3dcefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011451-71.2025.5.15.0044 RECLAMANTE: LAYON EDUARDO BRAUNA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LAYON EDUARDO BRAUNA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em acúmulo de função; que faz jus a diferenças salariais em razão de equiparação salarial; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus ao intervalo intrajornada; que faz jus às horas in itinere; que faz jus a multas normativas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$452.355,30. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, embora o contrato de trabalho tenha iniciado há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 23/06/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a defesa foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da ré (artigo 511 da CLT) e, portanto, se aplicam ao contrato sub judice. Adicional de Insalubridade/Periculosidade No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “De acordo com as avaliações técnicas qualitativas e quantitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o trabalhador laborou nas funções; - Auxiliar mecânico automotivo; - Mecânico manutenção automotivo; - Mecânico de manutenção hidráulico; contrato de trabalho entre as datas 18.12.2019 à 27.11.2024, período imprescrito 23.06.2020, a perícia técnica constatou que o reclamante, permaneceu exposto aos seguintes agente insalubres e períodos: AGENTE QUÍMICO FAMÍLA DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SEUS COMPOSTOS DE CARBONOS. GRAU MÁXIMO, 40%, - De 26.03.2020 à 14.05.2020; - De 22.10.2020 à16.11.2020; - De 30.01.2021 à 04.05.2021; - De 16.07.2021 à 19.08.2021; - De 07.10.2021 à 24.10.2021; - De 29.01.2022 à 16.03.2022; - De 19.05.2022 à 06.06.2022; - De 24.08.2022 à 02.09.2022; - De 02.03.2023 à 20.03.2023; - De 22.04.2023 à 01.05.2023; - De 25.11.2023 à 03.12.2023; - De 07.04.2024 à 09.05.2024. (...) A Perícia Técnica constatou que as atividades do reclamante não se enquadram como periculosas, fundamentado na NR 16 Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3.219 de 08.06.1978, anexo 02”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 22/10/2020 a 16/11/2020; de 30/01/2021 a 04/05/2021; de 16/07/2021 a 19/08/2021; de 07/10/2021 a 24/10/2021; de 29/01/2022 a 16/03/2022; de 19/05/2022 a 06/06/2022; de 24/08/2022 a 02/09/2022; de 02/03/2023 a 20/03/2023; de 22/04/2023 a 01/05/2023; de 25/11/2023 a 03/12/2023; e de 07/04/2024 a 09/05/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Acerca do adicional de periculosidade, não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Desvio de função/Equiparação salarial/Diferença Salarial O reclamante postulou diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial, alegando que “no período de abril de 2021 a março de 2022, o Reclamante passou a se ativar como “Mecânico de Manutenção Automotiva”, contudo, só teve a anotação feita em carteira de trabalho e previdência social e o reajuste salarial pertinente, na data de 01 de abril de 2022. O mesmo fato aconteceu no período de outubro de 2023 a 31 de março de 2024, quando o Obreiro passou a desempenhar a função de “Mecânico Manutenção Hidráulica I”, mas só teve a anotação feita em carteira de trabalho e previdência social e o reajuste salarial pertinente, na data de 01 de abril de 2024”. A parte reclamada negou que a autora tenha laborado em desvio de função ou que faça jus à equiparação salarial. Conforme art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se dá quando presentes os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira; e que o paradigma apontado não esteja em readaptação funcional. Com efeito, no pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma, pois é fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818 da CLT). Cabe ressaltar, ainda, para fins de equiparação salarial, que não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, bastando que as funções desempenhadas sejam as mesmas (súmula 6, III, do C. TST). Acerca dos requisitos da equiparação salarial, o reclamante não logrou demonstrar tal fato uma vez que não apontou qualquer paradigma tempestivamente. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e súmula 6 do C. TST, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da equiparação salarial com o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Quanto aos fatos, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que o reclamante passou a ser mecânico de manutenção em 2021 e mecânico hidráulico em 2023, não sabendo precisar os meses exatos. Assim, quanto ao desvio de função, diante dos depoimentos colhidos em audiência, reconheço que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção automotiva desde abril de 2021, bem como exerceu a função de mecânico de manutenção hidráulica I a partir de outubro de 2023. Contudo, da análise das anotações em CTPS e dos holerites apresentados com a defesa, nota-se que o autor não recebia o salário base correspondente aos cargos verdadeiramente desempenhados, o que demonstra que o autor desempenhava atividades mais complexas na reclamada sem o correspondente acréscimo salarial. Cabe ressaltar que a empresa desempenha, obrigatoriamente, função social e deve ter por objetivos o primado do trabalho, a valorização do trabalho humano e, em última análise, observar, irrestritamente, a dignidade da pessoa humana, corolários do princípio da função social da empresa e dos meios de produção (artigos 1º, III; 5º XXII e XXIII; 170, "caput" e incisos II, III e VIII; todos da CF). Por outro lado, o salário goza de especial proteção no sistema jurídico pátrio e a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. Na hipótese sub judice o autor desempenhou atividades que exigiam maior habilidade técnica ao trabalhar como mecânico de manutenção automotiva e mecânico de manutenção hidráulica I, sem que tenha recebido o pagamento de salário compatível com a maior habilidade e responsabilidade nas respectivas funções. Nesta esteira, são devidas as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024. Na falta de prova nos autos do valor da diferença salarial entre o cargo de auxiliar de manutenção automotiva e mecânico de manutenção automotiva, bem como entre o cargo de mecânico de manutenção automotiva e mecânico de manutenção hidráulica I, com fundamento no princípio da razoabilidade e nos holerites apresentados com a defesa, reconheço e fixo referidas diferenças em R$250,00 por mês. No esteio de tais argumentos, com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024, diferenças salariais decorrentes do desvio de função havido no valor de R250,00 por mês. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Julgo improcedente os reflexos em DSRs e feriados visto que o acréscimo salarial mensal já abrange a mencionada parcela. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar a função de mecânico de manutenção automotiva desde 01/04/2021, bem como a função de mecânico de manutenção hidráulica I desde 01/10/2023, com o acréscimo de R$250,00 por mês a mais no salário também a partir de tais datas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início da jornada de trabalho e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Em relação aos horários de término da jornada, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que os horários anotados nos controles de jornada estão corretos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor encerrava a jornada cerca de 30 minutos após anotar os cartões de ponto, já que, conforme depoimento da primeira testemunha ouvida em audiência e observado o princípio da razoabilidade. Em tais oportunidades, era obrigatório bater o ponto no horário contratual, mas continuavam trabalhando por mais tempo para finalizar serviços específicos. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que embora o cartão registrasse 1 hora de descanso, o intervalo real era de apenas 15, ou 20, ou 30 minutos. Afirmou, ainda, que o encarregado ficava com os cartões e realizava a marcação de 1 hora enquanto os funcionários continuavam trabalhando. Por sua vez a última testemunha ouvida afirmou que o intervalo era de 01h00 mas que poucas vezes fez intervalo junto com o autor. Assim, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em cerca de duas vezes por semana. Quanto ao depoimento da segunda testemunha, esta não logrou convencer o Juízo acerca do horário de término da jornada e ao intervalo intrajornada, principalmente considerando-se que, ao tempo da audiência, a testemunha ainda trabalhava como encarregado de manutenção para a reclamada. Não comprovou o autor o alegado tempo à disposição da empresa nos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, sendo improcedente o pedido relativo ao tempo à disposição. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - horários de término da jornada consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor terminava a jornada 30 minutos após os horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto no primeiro e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Em razão da jornada de trabalho reconhecida, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados, já que a reclamada efetuava os pagamentos de tal parcela com fundamento em horários de trabalho que levavam em conta 01h00 de intervalo intrajornada, tempo de intervalo este que ficou comprovado que era menor. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Multa normativa Diante do descumprimento da norma coletiva no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 19ª) e do adicional noturno (cláusula 20ª), com fundamento na cláusula 49ª/50ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida. Não detectadas outras violações às normas coletivas, não há outras multas a serem fixadas. Indenização por danos morais/Assédio moral O autor relatou em sua inicial que “passou a ser hostilizado pelo encarregado Sr. Eduardo Cavalini, que sempre demonstrou enorme desprezo e desrespeito pelo Obreiro, fazendo de tudo para prejudicá-lo em relação aos demais colegas de trabalho, com o intuito de levá-lo a um pedido de demissão o que sempre deixou claro tanto para o Obreiro quanto para os demais empregados que se ativavam ao seu lado”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não houve prova suficiente de que o Sr. Eduardo constrangeu, humilhou ou desrespeitou o reclamante em razão de cobranças. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais elencado no item “XIV” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LAYON EDUARDO BRAUNA para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 22/10/2020 a 16/11/2020; de 30/01/2021 a 04/05/2021; de 16/07/2021 a 19/08/2021; de 07/10/2021 a 24/10/2021; de 29/01/2022 a 16/03/2022; de 19/05/2022 a 06/06/2022; de 24/08/2022 a 02/09/2022; de 02/03/2023 a 20/03/2023; de 22/04/2023 a 01/05/2023; de 25/11/2023 a 03/12/2023; e de 07/04/2024 a 09/05/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024, diferenças salariais decorrentes do desvio de função havido no valor de R250,00 por mês. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; C) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - horários de término da jornada consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor terminava a jornada 30 minutos após os horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto no primeiro e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos.), bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73; D) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; E) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; F) diante do descumprimento da norma coletiva no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 19ª) e do adicional noturno (cláusula 20ª), com fundamento na cláusula 49ª/50ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar a função de mecânico de manutenção automotiva desde 01/04/2021, bem como a função de mecânico de manutenção hidráulica I desde 01/10/2023, com o acréscimo de R$250,00 por mês a mais no salário também a partir de tais datas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAYON EDUARDO BRAUNA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011451-71.2025.5.15.0044 AUTOR: LAYON EDUARDO BRAUNA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3dcefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011451-71.2025.5.15.0044 RECLAMANTE: LAYON EDUARDO BRAUNA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LAYON EDUARDO BRAUNA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em acúmulo de função; que faz jus a diferenças salariais em razão de equiparação salarial; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus ao intervalo intrajornada; que faz jus às horas in itinere; que faz jus a multas normativas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$452.355,30. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, embora o contrato de trabalho tenha iniciado há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 23/06/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a defesa foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da ré (artigo 511 da CLT) e, portanto, se aplicam ao contrato sub judice. Adicional de Insalubridade/Periculosidade No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “De acordo com as avaliações técnicas qualitativas e quantitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o trabalhador laborou nas funções; - Auxiliar mecânico automotivo; - Mecânico manutenção automotivo; - Mecânico de manutenção hidráulico; contrato de trabalho entre as datas 18.12.2019 à 27.11.2024, período imprescrito 23.06.2020, a perícia técnica constatou que o reclamante, permaneceu exposto aos seguintes agente insalubres e períodos: AGENTE QUÍMICO FAMÍLA DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SEUS COMPOSTOS DE CARBONOS. GRAU MÁXIMO, 40%, - De 26.03.2020 à 14.05.2020; - De 22.10.2020 à16.11.2020; - De 30.01.2021 à 04.05.2021; - De 16.07.2021 à 19.08.2021; - De 07.10.2021 à 24.10.2021; - De 29.01.2022 à 16.03.2022; - De 19.05.2022 à 06.06.2022; - De 24.08.2022 à 02.09.2022; - De 02.03.2023 à 20.03.2023; - De 22.04.2023 à 01.05.2023; - De 25.11.2023 à 03.12.2023; - De 07.04.2024 à 09.05.2024. (...) A Perícia Técnica constatou que as atividades do reclamante não se enquadram como periculosas, fundamentado na NR 16 Atividades e Operações Perigosas, Portaria 3.219 de 08.06.1978, anexo 02”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 22/10/2020 a 16/11/2020; de 30/01/2021 a 04/05/2021; de 16/07/2021 a 19/08/2021; de 07/10/2021 a 24/10/2021; de 29/01/2022 a 16/03/2022; de 19/05/2022 a 06/06/2022; de 24/08/2022 a 02/09/2022; de 02/03/2023 a 20/03/2023; de 22/04/2023 a 01/05/2023; de 25/11/2023 a 03/12/2023; e de 07/04/2024 a 09/05/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Acerca do adicional de periculosidade, não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Desvio de função/Equiparação salarial/Diferença Salarial O reclamante postulou diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial, alegando que “no período de abril de 2021 a março de 2022, o Reclamante passou a se ativar como “Mecânico de Manutenção Automotiva”, contudo, só teve a anotação feita em carteira de trabalho e previdência social e o reajuste salarial pertinente, na data de 01 de abril de 2022. O mesmo fato aconteceu no período de outubro de 2023 a 31 de março de 2024, quando o Obreiro passou a desempenhar a função de “Mecânico Manutenção Hidráulica I”, mas só teve a anotação feita em carteira de trabalho e previdência social e o reajuste salarial pertinente, na data de 01 de abril de 2024”. A parte reclamada negou que a autora tenha laborado em desvio de função ou que faça jus à equiparação salarial. Conforme art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se dá quando presentes os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira; e que o paradigma apontado não esteja em readaptação funcional. Com efeito, no pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma, pois é fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818 da CLT). Cabe ressaltar, ainda, para fins de equiparação salarial, que não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, bastando que as funções desempenhadas sejam as mesmas (súmula 6, III, do C. TST). Acerca dos requisitos da equiparação salarial, o reclamante não logrou demonstrar tal fato uma vez que não apontou qualquer paradigma tempestivamente. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e súmula 6 do C. TST, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da equiparação salarial com o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Quanto aos fatos, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que o reclamante passou a ser mecânico de manutenção em 2021 e mecânico hidráulico em 2023, não sabendo precisar os meses exatos. Assim, quanto ao desvio de função, diante dos depoimentos colhidos em audiência, reconheço que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção automotiva desde abril de 2021, bem como exerceu a função de mecânico de manutenção hidráulica I a partir de outubro de 2023. Contudo, da análise das anotações em CTPS e dos holerites apresentados com a defesa, nota-se que o autor não recebia o salário base correspondente aos cargos verdadeiramente desempenhados, o que demonstra que o autor desempenhava atividades mais complexas na reclamada sem o correspondente acréscimo salarial. Cabe ressaltar que a empresa desempenha, obrigatoriamente, função social e deve ter por objetivos o primado do trabalho, a valorização do trabalho humano e, em última análise, observar, irrestritamente, a dignidade da pessoa humana, corolários do princípio da função social da empresa e dos meios de produção (artigos 1º, III; 5º XXII e XXIII; 170, "caput" e incisos II, III e VIII; todos da CF). Por outro lado, o salário goza de especial proteção no sistema jurídico pátrio e a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. Na hipótese sub judice o autor desempenhou atividades que exigiam maior habilidade técnica ao trabalhar como mecânico de manutenção automotiva e mecânico de manutenção hidráulica I, sem que tenha recebido o pagamento de salário compatível com a maior habilidade e responsabilidade nas respectivas funções. Nesta esteira, são devidas as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024. Na falta de prova nos autos do valor da diferença salarial entre o cargo de auxiliar de manutenção automotiva e mecânico de manutenção automotiva, bem como entre o cargo de mecânico de manutenção automotiva e mecânico de manutenção hidráulica I, com fundamento no princípio da razoabilidade e nos holerites apresentados com a defesa, reconheço e fixo referidas diferenças em R$250,00 por mês. No esteio de tais argumentos, com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024, diferenças salariais decorrentes do desvio de função havido no valor de R250,00 por mês. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Julgo improcedente os reflexos em DSRs e feriados visto que o acréscimo salarial mensal já abrange a mencionada parcela. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar a função de mecânico de manutenção automotiva desde 01/04/2021, bem como a função de mecânico de manutenção hidráulica I desde 01/10/2023, com o acréscimo de R$250,00 por mês a mais no salário também a partir de tais datas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início da jornada de trabalho e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Em relação aos horários de término da jornada, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que os horários anotados nos controles de jornada estão corretos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor encerrava a jornada cerca de 30 minutos após anotar os cartões de ponto, já que, conforme depoimento da primeira testemunha ouvida em audiência e observado o princípio da razoabilidade. Em tais oportunidades, era obrigatório bater o ponto no horário contratual, mas continuavam trabalhando por mais tempo para finalizar serviços específicos. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que embora o cartão registrasse 1 hora de descanso, o intervalo real era de apenas 15, ou 20, ou 30 minutos. Afirmou, ainda, que o encarregado ficava com os cartões e realizava a marcação de 1 hora enquanto os funcionários continuavam trabalhando. Por sua vez a última testemunha ouvida afirmou que o intervalo era de 01h00 mas que poucas vezes fez intervalo junto com o autor. Assim, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em cerca de duas vezes por semana. Quanto ao depoimento da segunda testemunha, esta não logrou convencer o Juízo acerca do horário de término da jornada e ao intervalo intrajornada, principalmente considerando-se que, ao tempo da audiência, a testemunha ainda trabalhava como encarregado de manutenção para a reclamada. Não comprovou o autor o alegado tempo à disposição da empresa nos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, sendo improcedente o pedido relativo ao tempo à disposição. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - horários de término da jornada consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor terminava a jornada 30 minutos após os horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto no primeiro e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Em razão da jornada de trabalho reconhecida, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados, já que a reclamada efetuava os pagamentos de tal parcela com fundamento em horários de trabalho que levavam em conta 01h00 de intervalo intrajornada, tempo de intervalo este que ficou comprovado que era menor. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Multa normativa Diante do descumprimento da norma coletiva no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 19ª) e do adicional noturno (cláusula 20ª), com fundamento na cláusula 49ª/50ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida. Não detectadas outras violações às normas coletivas, não há outras multas a serem fixadas. Indenização por danos morais/Assédio moral O autor relatou em sua inicial que “passou a ser hostilizado pelo encarregado Sr. Eduardo Cavalini, que sempre demonstrou enorme desprezo e desrespeito pelo Obreiro, fazendo de tudo para prejudicá-lo em relação aos demais colegas de trabalho, com o intuito de levá-lo a um pedido de demissão o que sempre deixou claro tanto para o Obreiro quanto para os demais empregados que se ativavam ao seu lado”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não houve prova suficiente de que o Sr. Eduardo constrangeu, humilhou ou desrespeitou o reclamante em razão de cobranças. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais elencado no item “XIV” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 23/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LAYON EDUARDO BRAUNA para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 22/10/2020 a 16/11/2020; de 30/01/2021 a 04/05/2021; de 16/07/2021 a 19/08/2021; de 07/10/2021 a 24/10/2021; de 29/01/2022 a 16/03/2022; de 19/05/2022 a 06/06/2022; de 24/08/2022 a 02/09/2022; de 02/03/2023 a 20/03/2023; de 22/04/2023 a 01/05/2023; de 25/11/2023 a 03/12/2023; e de 07/04/2024 a 09/05/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT ("DA REMUNERAÇÃO"), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/10/2023 a 31/03/2024, diferenças salariais decorrentes do desvio de função havido no valor de R250,00 por mês. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; C) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - horários de término da jornada consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos, exceto no primeiro e no terceiro dia de labor após cada folga, quando o autor terminava a jornada 30 minutos após os horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto no primeiro e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos.), bem como no artigo 7º, da Lei 5.889/73 e na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 25%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Não é o caso de aplicação da hora noturna reduzida prevista na CLT uma vez que o reclamante, trabalhando na zona rural de usina, enquadra-se como trabalhador rural, ficando sujeito ao disposto no artigo 7º, da Lei 5.889/73; D) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; E) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; F) diante do descumprimento da norma coletiva no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 19ª) e do adicional noturno (cláusula 20ª), com fundamento na cláusula 49ª/50ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar a função de mecânico de manutenção automotiva desde 01/04/2021, bem como a função de mecânico de manutenção hidráulica I desde 01/10/2023, com o acréscimo de R$250,00 por mês a mais no salário também a partir de tais datas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A