Detalhe do processo

0011450-88.2026.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011450-88.2026.5.15.0032 AUTOR: SONIA MIRIAM CAETANI LOPES RÉU: HOSPITAL VERA CRUZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf312e proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamante pleiteia o restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 12/07/2021 a 17/04/2026 e foi dispensada sem justa causa logo após retornar de afastamento médico decorrente de adoecimento psíquico (ansiedade e pânico) desencadeado por assédio moral no ambiente de trabalho, sustentando que a dispensa foi discriminatória e retaliatória e que necessita do plano de saúde para a continuidade do tratamento psiquiátrico especializado. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode be concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, as alegações de assédio moral, doença ocupacional e dispensa discriminatória demandam dilação probatória, com a realização de perícia médica e instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia psíquica e as condições de trabalho, tampouco o caráter discriminatório da dispensa. Considerando a natureza da matéria posta à análise, entendo imprescindível e necessário o contraditório e ampla defesa, portanto ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, neste momento. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência à reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MIRIAM CAETANI LOPES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL VERA CRUZ S A

Autor SONIA MIRIAM CAETANI LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA RUELA SANTANA

OAB: 423577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011450-88.2026.5.15.0032 AUTOR: SONIA MIRIAM CAETANI LOPES RÉU: HOSPITAL VERA CRUZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf312e proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamante pleiteia o restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 12/07/2021 a 17/04/2026 e foi dispensada sem justa causa logo após retornar de afastamento médico decorrente de adoecimento psíquico (ansiedade e pânico) desencadeado por assédio moral no ambiente de trabalho, sustentando que a dispensa foi discriminatória e retaliatória e que necessita do plano de saúde para a continuidade do tratamento psiquiátrico especializado. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode be concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, as alegações de assédio moral, doença ocupacional e dispensa discriminatória demandam dilação probatória, com a realização de perícia médica e instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia psíquica e as condições de trabalho, tampouco o caráter discriminatório da dispensa. Considerando a natureza da matéria posta à análise, entendo imprescindível e necessário o contraditório e ampla defesa, portanto ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, neste momento. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência à reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MIRIAM CAETANI LOPES