Detalhe do processo

0011450-56.2021.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011450-56.2021.5.15.0067 AUTOR: DEISY MARIA MENDONCA LOPES RÉU: OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9da952 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 6eea6ef, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. EDUARDO VILLA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Defiro o levantamento do depósito recursal à autora, por estarem abaixo do valor incontroverso, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$ 17.708,28, atualizado até 14/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente), devendo o Reclamado valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id 7f78409, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação do Devedor Subsidiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - DEISY MARIA MENDONCA LOPES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DEISY MARIA MENDONCA LOPES

Autor EDUARDO VILLA

Réu OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALEX MICHELON

OAB: 225217/SP

ALBERTO MINGARDI FILHO

OAB: 115581/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

SERGIO ESBER SANT ANNA

OAB: 191564/SP

JANAINA BOTACINI LUCIO

OAB: 306815/SP

JESSICA GALLORO LOURENCO

OAB: 358133/SP

GUSTAVO OLIVA MINELLI

OAB: 164184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011450-56.2021.5.15.0067 AUTOR: DEISY MARIA MENDONCA LOPES RÉU: OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9da952 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 6eea6ef, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. EDUARDO VILLA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Defiro o levantamento do depósito recursal à autora, por estarem abaixo do valor incontroverso, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$ 17.708,28, atualizado até 14/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente), devendo o Reclamado valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id 7f78409, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação do Devedor Subsidiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - DEISY MARIA MENDONCA LOPES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011450-56.2021.5.15.0067 AUTOR: DEISY MARIA MENDONCA LOPES RÉU: OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9da952 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id 6eea6ef, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. EDUARDO VILLA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Defiro o levantamento do depósito recursal à autora, por estarem abaixo do valor incontroverso, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$ 17.708,28, atualizado até 14/08/2026. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente), devendo o Reclamado valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id 7f78409, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente ao devedor subsidiário. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação do Devedor Subsidiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - OLIVEIRA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS