Detalhe do processo

0011449-92.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011449-92.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c525da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I – RELATÓRIO PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO opôs petição originalmente denominada de Embargos à Execução, a qual, diante das alegações de omissão e da natureza interlocutória da decisão atacada, é recebida como Embargos de Declaração. A embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de enfrentamento específico quanto à tese de enquadramento sindical da trabalhadora substituída, sustentando que ela pertence à categoria profissional do SIEMACO. Intimado a manifestar-se, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM apresentou manifestação, que ora se recebe como impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual, recebo os embargos à execução e a correspondente impugnação como Embargos Declaratórios e impugnação aos embargos declaratórios, respectivamente. Analisando a manifestação da executada, assiste-lhe razão quanto à ocorrência de omissão na decisão de admissibilidade, uma vez que este Juízo não se pronunciou de forma específica sobre a distinção fática de enquadramento sindical alegada pela devedora. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e passo a apreciar o mérito da controvérsia. A executada sustenta que a legitimidade extraordinária do sindicato exequente (SINTRACOM) não se aplica ao caso, sob o argumento de que a trabalhadora estaria vinculada ao SIEMACO por atuar na Secretaria de Educação e possuir contribuições para aquela entidade. Sem razão, contudo. A legitimidade do Sindicato autor para a fase de execução individual decorre do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0012071-16.2015.5.15.0115). No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora substituída nestes autos, MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA, consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012 (conforme documento de arrecadação sindical de 2012 do SINTRACOM). Ocorre que a executada, para fundamentar sua tese de ilegitimidade, colacionou aos autos a Ficha Cadastral e a Ficha Financeira de MÁRCIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA. O confronto analítico dos documentos revela tratar-se de pessoas distintas: a documentação unilateral apresentada pela reclamada refere-se a Márcia de Souza Ferreira da Silva, admitida em 01/12/2010 e lotada na Secretaria de Educação, ao passo que a substituída legítima é MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA, cujo nome e o mesmo número de registro (007730) constam expressamente do rol de substituídos históricos de 2012 do sindicato da construção civil. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Alterações de dados ou a apresentação equivocada de documentos de homônimos (ou trabalhadoras com registros coincidentes) não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor da substituída Márcia Moreira de Souza. Dessa forma, restando provado que o nome de Márcia Moreira de Souza consta validamente na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a rejeição das alegações da executada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada na decisão de ID. 682ce21; e, na análise da matéria omitida, REJEITAR AS ALEGAÇÕES da executada quanto à ilegitimidade ativa do exequente, declarando a plena legitimidade extraordinária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM para figurar no polo ativo da presente execução em favor da substituída MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA. Para o prosseguimento, concedo o prazo de oito dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Intimem-se. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM - Márcia Moreira de Souza
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA

Autor MáRCIA MOREIRA DE SOUZA

Réu PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELTON FRANCO MUNIZ

OAB: 442147/SP

ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA

OAB: 278479/SP

VINICIUS PIRES CHAVES

OAB: 335242/SP

RODRIGO JARA

OAB: 275050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011449-92.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c525da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I – RELATÓRIO PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO opôs petição originalmente denominada de Embargos à Execução, a qual, diante das alegações de omissão e da natureza interlocutória da decisão atacada, é recebida como Embargos de Declaração. A embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de enfrentamento específico quanto à tese de enquadramento sindical da trabalhadora substituída, sustentando que ela pertence à categoria profissional do SIEMACO. Intimado a manifestar-se, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM apresentou manifestação, que ora se recebe como impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual, recebo os embargos à execução e a correspondente impugnação como Embargos Declaratórios e impugnação aos embargos declaratórios, respectivamente. Analisando a manifestação da executada, assiste-lhe razão quanto à ocorrência de omissão na decisão de admissibilidade, uma vez que este Juízo não se pronunciou de forma específica sobre a distinção fática de enquadramento sindical alegada pela devedora. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e passo a apreciar o mérito da controvérsia. A executada sustenta que a legitimidade extraordinária do sindicato exequente (SINTRACOM) não se aplica ao caso, sob o argumento de que a trabalhadora estaria vinculada ao SIEMACO por atuar na Secretaria de Educação e possuir contribuições para aquela entidade. Sem razão, contudo. A legitimidade do Sindicato autor para a fase de execução individual decorre do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0012071-16.2015.5.15.0115). No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora substituída nestes autos, MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA, consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012 (conforme documento de arrecadação sindical de 2012 do SINTRACOM). Ocorre que a executada, para fundamentar sua tese de ilegitimidade, colacionou aos autos a Ficha Cadastral e a Ficha Financeira de MÁRCIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA. O confronto analítico dos documentos revela tratar-se de pessoas distintas: a documentação unilateral apresentada pela reclamada refere-se a Márcia de Souza Ferreira da Silva, admitida em 01/12/2010 e lotada na Secretaria de Educação, ao passo que a substituída legítima é MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA, cujo nome e o mesmo número de registro (007730) constam expressamente do rol de substituídos históricos de 2012 do sindicato da construção civil. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Alterações de dados ou a apresentação equivocada de documentos de homônimos (ou trabalhadoras com registros coincidentes) não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor da substituída Márcia Moreira de Souza. Dessa forma, restando provado que o nome de Márcia Moreira de Souza consta validamente na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a rejeição das alegações da executada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada na decisão de ID. 682ce21; e, na análise da matéria omitida, REJEITAR AS ALEGAÇÕES da executada quanto à ilegitimidade ativa do exequente, declarando a plena legitimidade extraordinária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM para figurar no polo ativo da presente execução em favor da substituída MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA. Para o prosseguimento, concedo o prazo de oito dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Intimem-se. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM - Márcia Moreira de Souza

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011449-92.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c525da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I – RELATÓRIO PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO opôs petição originalmente denominada de Embargos à Execução, a qual, diante das alegações de omissão e da natureza interlocutória da decisão atacada, é recebida como Embargos de Declaração. A embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de enfrentamento específico quanto à tese de enquadramento sindical da trabalhadora substituída, sustentando que ela pertence à categoria profissional do SIEMACO. Intimado a manifestar-se, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM apresentou manifestação, que ora se recebe como impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual, recebo os embargos à execução e a correspondente impugnação como Embargos Declaratórios e impugnação aos embargos declaratórios, respectivamente. Analisando a manifestação da executada, assiste-lhe razão quanto à ocorrência de omissão na decisão de admissibilidade, uma vez que este Juízo não se pronunciou de forma específica sobre a distinção fática de enquadramento sindical alegada pela devedora. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e passo a apreciar o mérito da controvérsia. A executada sustenta que a legitimidade extraordinária do sindicato exequente (SINTRACOM) não se aplica ao caso, sob o argumento de que a trabalhadora estaria vinculada ao SIEMACO por atuar na Secretaria de Educação e possuir contribuições para aquela entidade. Sem razão, contudo. A legitimidade do Sindicato autor para a fase de execução individual decorre do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0012071-16.2015.5.15.0115). No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora substituída nestes autos, MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA, consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012 (conforme documento de arrecadação sindical de 2012 do SINTRACOM). Ocorre que a executada, para fundamentar sua tese de ilegitimidade, colacionou aos autos a Ficha Cadastral e a Ficha Financeira de MÁRCIA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA. O confronto analítico dos documentos revela tratar-se de pessoas distintas: a documentação unilateral apresentada pela reclamada refere-se a Márcia de Souza Ferreira da Silva, admitida em 01/12/2010 e lotada na Secretaria de Educação, ao passo que a substituída legítima é MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA, cujo nome e o mesmo número de registro (007730) constam expressamente do rol de substituídos históricos de 2012 do sindicato da construção civil. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Alterações de dados ou a apresentação equivocada de documentos de homônimos (ou trabalhadoras com registros coincidentes) não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor da substituída Márcia Moreira de Souza. Dessa forma, restando provado que o nome de Márcia Moreira de Souza consta validamente na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a rejeição das alegações da executada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada na decisão de ID. 682ce21; e, na análise da matéria omitida, REJEITAR AS ALEGAÇÕES da executada quanto à ilegitimidade ativa do exequente, declarando a plena legitimidade extraordinária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM para figurar no polo ativo da presente execução em favor da substituída MÁRCIA MOREIRA DE SOUZA. Para o prosseguimento, concedo o prazo de oito dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Intimem-se. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO