Detalhe do processo

0011448-58.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011448-58.2025.5.15.0031 AUTOR: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO RÉU: MENEGAZZO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca0199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de MENEGAZZO & CIA LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 122b295. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do autor, da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Após, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 20/08/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 20 dias do mês de agosto de 2025, inclusive quanto ao FGTS, conforme termos da Súmula 362 do C. TST. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 20/08/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/MATERIAL O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pela perita do Juízo (Id 021b501) concluiu que o reclamante é portador de processos degenerativos na coluna e, também, de uma condição congênita nos joelhos, denominada patela alta. A expert esclareceu que as doenças preexistem à admissão. Sobre a concausa, a perita afirmou que, diante da estabilização das alterações desde 2017. Dessa forma restou afastado qualquer nexo causal ou concausal das condições do autor com o labor exercido na ré. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Rejeitam-se as pretensões. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS – GUIAS O reclamante pede a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada contesta, dizendo que a pena foi aplicada corretamente em virtude de reiteradas faltas injustificadas incorridas pelo autor. No mérito é de se confirmar a justa causa. O ônus de provar a falta grave é da reclamada (art. 818, II, CLT). O autor admitiu expressamente em seu depoimento pessoal que efetivamente faltou ao trabalho na sexta-feira que antecedeu a sua dispensa. Justificou a ausência alegando a necessidade de levar seu filho ao médico, afirmando que sua esposa, que trabalha como manicure, não poderia fazê-lo por ter compromissos com clientes. Tal ausência tornou-se fato incontroverso diante do depoimento da ré, que confirmou a motivação da dispensa justamente nesta última falta injustificada. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante de que o autor tenha, de fato, acompanhado o filho ao atendimento médico no momento da falta. O documento apresentado pelo reclamante (fl. 26 do PDF) foi emitido apenas em 25/01/2025, ou seja, em data posterior à dispensa ocorrida em 24/01/2025, o que evidencia que a justificativa foi apresentada de forma extemporânea. Além disso, o referido documento não indica o nome do reclamante como acompanhante, tratando-se de mero prontuário que não socorre à tese obreira. Ressalte-se que esta constituiu a sétima falta injustificada do reclamante ao longo do pacto laboral. A prova documental revela que a reclamada observou a correta gradação das penas, uma vez que o autor já havia sido penalizado anteriormente com 2 advertências e 4 suspensões especificamente pelo motivo de faltas injustificadas, demonstrando comportamento reincidente e desidioso. Por fim, quanto aos registros de mensagens de WhatsApp anexados à inicial, cumpre registrar que tais imagens, para possuírem plena validade jurídica como meio de prova, devem vir acompanhadas da respectiva ata notarial ou contar com a concordância expressa da parte contrária quanto ao seu conteúdo, o que não ocorreu neste processo. A justa causa exige gravidade, atualidade e imediatidade. No caso, houve a observância da gradação das penas. A reiteração de condutas desidiosas e a ausência injustificada final rompem a confiança necessária à manutenção do vínculo. Desta forma, a justa causa aplicada se mostra legítima e amparada pelo histórico disciplinar e pela última falta injustificada, tendo o autor incorrido na tipificação do art. 482, “e” e “h”, da CLT, tendo a penalidade aplicada sido proporcional ao fato, considerando a gradação das penalidades anteriores. Assim, julgo improcedente a pretensão a reversão da justa causa e, por consequência, ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias decorrentes da modalidade pretendida e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Quanto às verbas rescisórias devidas por ocasião da justa causa aplicada, a reclamada apurou corretamente as verbas e valores devidos, comprovando o pagamento tempestivo do saldo rescisório apurado. Diante do exposto, improcede, também, a aplicação das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou a pretensão, afirmando que o reclamante sempre usufruiu corretamente 1 hora de intervalo. Apontou, ainda, que o registro era pré assinalado nos cartões de ponto. No que tange ao efetivo controle de jornada, cabe salientar que o art. 2º da Lei 12.619/2012 estabeleceu que “São direitos dos motoristas profissionais ter a jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”. E por se tratarem de situações fáticas semelhantes, a Lei também se aplica ao caso do autor, que exercia a função de ajudante de motorista em razão da analogia. Se a reclamada não adotou meios de controlar a jornada de seus empregados, é simplesmente porque não teve interesse em tal situação, buscando locupletar-se através das extensas jornadas de trabalho impostas, colocando em risco o trabalhador e toda a sociedade. Ademais, embora não haja a obrigatoriedade legal do registro do intervalo, conforme art. 74, § 2º da CLT, a moderna processualística brasileira defende a necessidade de se levar em conta as peculiaridades do caso concreto para se aferir qual das partes revela as melhores condições de produzir a prova. Admitir que a empresa não faça controle de jornada seria onerar a parte mais frágil da relação. No caso, a própria reclamada admitiu, via depoimento do preposto, que o caminhão era monitorado por GPS e telemetria, possuindo plena capacidade de fiscalizar o usufruto do descanso. Assim, entendo ser da reclamada o ônus de provar o regular usufruto do intervalo intrajornada, não tendo dele se desvencilhado documentalmente. Ao contrário, a prova oral produzida confirmou a tese obreira. A testemunha do reclamante declarou que “trabalhavam direto sem comer” ou realizavam refeições rápidas com o caminhão em movimento. Até mesmo a testemunha da ré admitiu que em certos dias “seguiam direto com as entregas” para retornar mais cedo. Fixa-se, dessa forma que não havia o regular usufruto, pelo autor, da hora intervalar. Diante disso, defere-se, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento de 1 hora extra por dia laborado, com adicional de 50%, conforme dias registrados nos cartões de ponto. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. CESTA BÁSICA Pretende o reclamante a indenização referente à cesta básica do mês de janeiro de 2025, não concedida pela reclamada. Entretanto, não trouxe o reclamante qualquer instrumento normativo ou convencional que fundamentasse a sua pretensão, de modo que improcede o pedido. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 20/08/2020, condenar a reclamada MENEGAZZO & CIA LTDA a pagar ao reclamante GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO uma hora extra por dia laborado, conforme dias registrados nos cartões de ponto, com adicional de 50% e sem reflexos. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINE ALVES FERNANDES POCARLI

Autor GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO

Réu MENEGAZZO & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO

OAB: 257260/SP

MICHEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 447843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011448-58.2025.5.15.0031 AUTOR: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO RÉU: MENEGAZZO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca0199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de MENEGAZZO & CIA LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 122b295. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do autor, da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Após, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 20/08/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 20 dias do mês de agosto de 2025, inclusive quanto ao FGTS, conforme termos da Súmula 362 do C. TST. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 20/08/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/MATERIAL O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pela perita do Juízo (Id 021b501) concluiu que o reclamante é portador de processos degenerativos na coluna e, também, de uma condição congênita nos joelhos, denominada patela alta. A expert esclareceu que as doenças preexistem à admissão. Sobre a concausa, a perita afirmou que, diante da estabilização das alterações desde 2017. Dessa forma restou afastado qualquer nexo causal ou concausal das condições do autor com o labor exercido na ré. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Rejeitam-se as pretensões. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS – GUIAS O reclamante pede a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada contesta, dizendo que a pena foi aplicada corretamente em virtude de reiteradas faltas injustificadas incorridas pelo autor. No mérito é de se confirmar a justa causa. O ônus de provar a falta grave é da reclamada (art. 818, II, CLT). O autor admitiu expressamente em seu depoimento pessoal que efetivamente faltou ao trabalho na sexta-feira que antecedeu a sua dispensa. Justificou a ausência alegando a necessidade de levar seu filho ao médico, afirmando que sua esposa, que trabalha como manicure, não poderia fazê-lo por ter compromissos com clientes. Tal ausência tornou-se fato incontroverso diante do depoimento da ré, que confirmou a motivação da dispensa justamente nesta última falta injustificada. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante de que o autor tenha, de fato, acompanhado o filho ao atendimento médico no momento da falta. O documento apresentado pelo reclamante (fl. 26 do PDF) foi emitido apenas em 25/01/2025, ou seja, em data posterior à dispensa ocorrida em 24/01/2025, o que evidencia que a justificativa foi apresentada de forma extemporânea. Além disso, o referido documento não indica o nome do reclamante como acompanhante, tratando-se de mero prontuário que não socorre à tese obreira. Ressalte-se que esta constituiu a sétima falta injustificada do reclamante ao longo do pacto laboral. A prova documental revela que a reclamada observou a correta gradação das penas, uma vez que o autor já havia sido penalizado anteriormente com 2 advertências e 4 suspensões especificamente pelo motivo de faltas injustificadas, demonstrando comportamento reincidente e desidioso. Por fim, quanto aos registros de mensagens de WhatsApp anexados à inicial, cumpre registrar que tais imagens, para possuírem plena validade jurídica como meio de prova, devem vir acompanhadas da respectiva ata notarial ou contar com a concordância expressa da parte contrária quanto ao seu conteúdo, o que não ocorreu neste processo. A justa causa exige gravidade, atualidade e imediatidade. No caso, houve a observância da gradação das penas. A reiteração de condutas desidiosas e a ausência injustificada final rompem a confiança necessária à manutenção do vínculo. Desta forma, a justa causa aplicada se mostra legítima e amparada pelo histórico disciplinar e pela última falta injustificada, tendo o autor incorrido na tipificação do art. 482, “e” e “h”, da CLT, tendo a penalidade aplicada sido proporcional ao fato, considerando a gradação das penalidades anteriores. Assim, julgo improcedente a pretensão a reversão da justa causa e, por consequência, ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias decorrentes da modalidade pretendida e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Quanto às verbas rescisórias devidas por ocasião da justa causa aplicada, a reclamada apurou corretamente as verbas e valores devidos, comprovando o pagamento tempestivo do saldo rescisório apurado. Diante do exposto, improcede, também, a aplicação das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou a pretensão, afirmando que o reclamante sempre usufruiu corretamente 1 hora de intervalo. Apontou, ainda, que o registro era pré assinalado nos cartões de ponto. No que tange ao efetivo controle de jornada, cabe salientar que o art. 2º da Lei 12.619/2012 estabeleceu que “São direitos dos motoristas profissionais ter a jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”. E por se tratarem de situações fáticas semelhantes, a Lei também se aplica ao caso do autor, que exercia a função de ajudante de motorista em razão da analogia. Se a reclamada não adotou meios de controlar a jornada de seus empregados, é simplesmente porque não teve interesse em tal situação, buscando locupletar-se através das extensas jornadas de trabalho impostas, colocando em risco o trabalhador e toda a sociedade. Ademais, embora não haja a obrigatoriedade legal do registro do intervalo, conforme art. 74, § 2º da CLT, a moderna processualística brasileira defende a necessidade de se levar em conta as peculiaridades do caso concreto para se aferir qual das partes revela as melhores condições de produzir a prova. Admitir que a empresa não faça controle de jornada seria onerar a parte mais frágil da relação. No caso, a própria reclamada admitiu, via depoimento do preposto, que o caminhão era monitorado por GPS e telemetria, possuindo plena capacidade de fiscalizar o usufruto do descanso. Assim, entendo ser da reclamada o ônus de provar o regular usufruto do intervalo intrajornada, não tendo dele se desvencilhado documentalmente. Ao contrário, a prova oral produzida confirmou a tese obreira. A testemunha do reclamante declarou que “trabalhavam direto sem comer” ou realizavam refeições rápidas com o caminhão em movimento. Até mesmo a testemunha da ré admitiu que em certos dias “seguiam direto com as entregas” para retornar mais cedo. Fixa-se, dessa forma que não havia o regular usufruto, pelo autor, da hora intervalar. Diante disso, defere-se, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento de 1 hora extra por dia laborado, com adicional de 50%, conforme dias registrados nos cartões de ponto. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. CESTA BÁSICA Pretende o reclamante a indenização referente à cesta básica do mês de janeiro de 2025, não concedida pela reclamada. Entretanto, não trouxe o reclamante qualquer instrumento normativo ou convencional que fundamentasse a sua pretensão, de modo que improcede o pedido. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 20/08/2020, condenar a reclamada MENEGAZZO & CIA LTDA a pagar ao reclamante GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO uma hora extra por dia laborado, conforme dias registrados nos cartões de ponto, com adicional de 50% e sem reflexos. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011448-58.2025.5.15.0031 AUTOR: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO RÉU: MENEGAZZO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca0199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de MENEGAZZO & CIA LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 122b295. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do autor, da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Após, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 20/08/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 20 dias do mês de agosto de 2025, inclusive quanto ao FGTS, conforme termos da Súmula 362 do C. TST. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 20/08/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/MATERIAL O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e material. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pela perita do Juízo (Id 021b501) concluiu que o reclamante é portador de processos degenerativos na coluna e, também, de uma condição congênita nos joelhos, denominada patela alta. A expert esclareceu que as doenças preexistem à admissão. Sobre a concausa, a perita afirmou que, diante da estabilização das alterações desde 2017. Dessa forma restou afastado qualquer nexo causal ou concausal das condições do autor com o labor exercido na ré. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Rejeitam-se as pretensões. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS – GUIAS O reclamante pede a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada contesta, dizendo que a pena foi aplicada corretamente em virtude de reiteradas faltas injustificadas incorridas pelo autor. No mérito é de se confirmar a justa causa. O ônus de provar a falta grave é da reclamada (art. 818, II, CLT). O autor admitiu expressamente em seu depoimento pessoal que efetivamente faltou ao trabalho na sexta-feira que antecedeu a sua dispensa. Justificou a ausência alegando a necessidade de levar seu filho ao médico, afirmando que sua esposa, que trabalha como manicure, não poderia fazê-lo por ter compromissos com clientes. Tal ausência tornou-se fato incontroverso diante do depoimento da ré, que confirmou a motivação da dispensa justamente nesta última falta injustificada. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante de que o autor tenha, de fato, acompanhado o filho ao atendimento médico no momento da falta. O documento apresentado pelo reclamante (fl. 26 do PDF) foi emitido apenas em 25/01/2025, ou seja, em data posterior à dispensa ocorrida em 24/01/2025, o que evidencia que a justificativa foi apresentada de forma extemporânea. Além disso, o referido documento não indica o nome do reclamante como acompanhante, tratando-se de mero prontuário que não socorre à tese obreira. Ressalte-se que esta constituiu a sétima falta injustificada do reclamante ao longo do pacto laboral. A prova documental revela que a reclamada observou a correta gradação das penas, uma vez que o autor já havia sido penalizado anteriormente com 2 advertências e 4 suspensões especificamente pelo motivo de faltas injustificadas, demonstrando comportamento reincidente e desidioso. Por fim, quanto aos registros de mensagens de WhatsApp anexados à inicial, cumpre registrar que tais imagens, para possuírem plena validade jurídica como meio de prova, devem vir acompanhadas da respectiva ata notarial ou contar com a concordância expressa da parte contrária quanto ao seu conteúdo, o que não ocorreu neste processo. A justa causa exige gravidade, atualidade e imediatidade. No caso, houve a observância da gradação das penas. A reiteração de condutas desidiosas e a ausência injustificada final rompem a confiança necessária à manutenção do vínculo. Desta forma, a justa causa aplicada se mostra legítima e amparada pelo histórico disciplinar e pela última falta injustificada, tendo o autor incorrido na tipificação do art. 482, “e” e “h”, da CLT, tendo a penalidade aplicada sido proporcional ao fato, considerando a gradação das penalidades anteriores. Assim, julgo improcedente a pretensão a reversão da justa causa e, por consequência, ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias decorrentes da modalidade pretendida e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Quanto às verbas rescisórias devidas por ocasião da justa causa aplicada, a reclamada apurou corretamente as verbas e valores devidos, comprovando o pagamento tempestivo do saldo rescisório apurado. Diante do exposto, improcede, também, a aplicação das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou a pretensão, afirmando que o reclamante sempre usufruiu corretamente 1 hora de intervalo. Apontou, ainda, que o registro era pré assinalado nos cartões de ponto. No que tange ao efetivo controle de jornada, cabe salientar que o art. 2º da Lei 12.619/2012 estabeleceu que “São direitos dos motoristas profissionais ter a jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”. E por se tratarem de situações fáticas semelhantes, a Lei também se aplica ao caso do autor, que exercia a função de ajudante de motorista em razão da analogia. Se a reclamada não adotou meios de controlar a jornada de seus empregados, é simplesmente porque não teve interesse em tal situação, buscando locupletar-se através das extensas jornadas de trabalho impostas, colocando em risco o trabalhador e toda a sociedade. Ademais, embora não haja a obrigatoriedade legal do registro do intervalo, conforme art. 74, § 2º da CLT, a moderna processualística brasileira defende a necessidade de se levar em conta as peculiaridades do caso concreto para se aferir qual das partes revela as melhores condições de produzir a prova. Admitir que a empresa não faça controle de jornada seria onerar a parte mais frágil da relação. No caso, a própria reclamada admitiu, via depoimento do preposto, que o caminhão era monitorado por GPS e telemetria, possuindo plena capacidade de fiscalizar o usufruto do descanso. Assim, entendo ser da reclamada o ônus de provar o regular usufruto do intervalo intrajornada, não tendo dele se desvencilhado documentalmente. Ao contrário, a prova oral produzida confirmou a tese obreira. A testemunha do reclamante declarou que “trabalhavam direto sem comer” ou realizavam refeições rápidas com o caminhão em movimento. Até mesmo a testemunha da ré admitiu que em certos dias “seguiam direto com as entregas” para retornar mais cedo. Fixa-se, dessa forma que não havia o regular usufruto, pelo autor, da hora intervalar. Diante disso, defere-se, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento de 1 hora extra por dia laborado, com adicional de 50%, conforme dias registrados nos cartões de ponto. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. CESTA BÁSICA Pretende o reclamante a indenização referente à cesta básica do mês de janeiro de 2025, não concedida pela reclamada. Entretanto, não trouxe o reclamante qualquer instrumento normativo ou convencional que fundamentasse a sua pretensão, de modo que improcede o pedido. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 20/08/2020, condenar a reclamada MENEGAZZO & CIA LTDA a pagar ao reclamante GILSON ROBERTO DA LUZ COELHO uma hora extra por dia laborado, conforme dias registrados nos cartões de ponto, com adicional de 50% e sem reflexos. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENEGAZZO & CIA LTDA