Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011447-79.2025.5.15.0126 AUTOR: ERIALDA ALVES PEREIRA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8680096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da CLT, FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. CARÊNCIA DE AÇÃO As reclamadas REDOMA PERFUMES LTDA e CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA pretendem o reconhecimento de carência de ação sob o fundamento de que a reclamante jamais foi sua empregada. A carência de ação se verifica quando ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), o que não ocorre no presente caso. Outrossim, A AUTORA não alega que o pacto laboral foi firmado com a as reclamadas, mas, em verdade, pleiteia que seja reconhecida a reponsabilidade solidária mediante o reconhecimento do grupo econômico. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que as reclamadas foram indicadas pela autora na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pretende a condenação da empresa no pagamento dos adicionais em epígrafe, alegando a exposição a inflamáveis, ruído, produtos químicos, calor e outros, sem a devida proteção A primeira reclamada nega que a autora mantivesse contato com agentes insalubres sem a devida proteção e afirma que os produtos inflamáveis ficam em local específico, ao qual a reclamante não tinha acesso. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 1630/1662. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: INSALUBRIDADE: Houve divergência que não pode ser sanada durante a diligência pericial referente as atividades que o RECLAMANTE desempenhava como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, onde a mesmo alegou que utilizava SALAZAR para limpeza do inkjet, sendo que a reclamada negou a utilização deste produto. Para chegar à conclusão de qual versão dos fatos é verdadeiro, o Perito sugere que tais divergências sejam avaliadas pelo Juízo, utilizando de acareação entre as partes e da oitiva de testemunhas, caso necessário. Se a versão dos fatos apresentada PELA RECLAMANTE for à correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR AGENTES QUÍMICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Porém, caso a versão dos fatos apresentada pela RECLAMADA seja a correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. PERICULOSIDADE: “Houve divergência que não pode ser sanada durante a diligência pericial referente as atividades que o RECLAMANTE desempenhava como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, onde foi alegado que ficavam armazenados na produção líquidos inflamáveis, sendo que a reclamada alegou que a partir de 2019 as bombonas de líquidos inflamáveis ficam em outro deposito, que esta fora do galpão de produção. Para chegar à conclusão de qual versão dos fatos é verdadeiro, o Perito sugere que tais divergências sejam avaliadas pelo Juízo, utilizando de acareação entre as partes e da oitiva de testemunhas, caso necessário. Se a versão dos fatos apresentada PELA RECLAMANTE for à correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSIDADE, em todo o período, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Porém, caso a versão dos fatos apresentada pela RECLAMADA seja a correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSIDADE, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor.” De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A prova pericial não afastou a possibilidade de caracterização da insalubridade, mas condicionou a conclusão técnica à definição da realidade fática acerca do contato do reclamante com o produto químico “Salazar”. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova oral produzida em audiência. A preposta da primeira reclamada declarou, em seu depoimento pessoal, que a reclamante teve contato com o produto Salazar. A testemunha indicada pela reclamante, por sua vez, afirmou que utilizavam o produto Salazar com frequência, esclarecendo que era empregado na limpeza de produtos com defeito no equipamento "jet", por ser mais eficaz que o álcool para esse procedimento. Declarou, ainda, que o produto era utilizado durante todo o período contratual até sua saída em 2025. Com efeito, a própria preposta da reclamada admitiu o contato com o produto Salazar, ao passo que a testemunha confirmou não apenas sua utilização, mas também a habitualidade e a finalidade de seu emprego no processo produtivo. Assim, adotando a conclusão técnica apresentada pelo perito para essa premissa fática, reconheço o labor em condições insalubres. Em relação ao ambiente perigoso, o laudo pericial registrou divergência entre as partes quanto ao local de armazenamento dos líquidos inflamáveis. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Aparecida, declarou que os produtos inflamáveis permaneciam expostos em parte do galpão e que os trabalhadores atuavam próximos ao local em que estavam armazenados. Afirmou, ainda, que os inflamáveis ficavam tanto no setor de produção quanto em um galpão situado acima, onde permaneciam produtos já embalados. Além disso, a própria preposta confirmou que os produtos inflamáveis existiam na empresa e que o reclamante trabalhava no setor de produção, divergindo as partes especificamente quanto ao local em que aqueles produtos permaneciam armazenados. As reclamadas não apresentam impugnação ao laudo pericial. Diante disso, considero comprovado, pela prova oral, que os produtos inflamáveis permaneciam também em áreas próximas ao setor de produção, não prevalecendo a versão defensiva de que, durante todo o período contratual, estavam exclusivamente armazenados em galpão afastado da área de produção. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base da autora, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Deixo de deferir o adicional de insalubridade, pois não cumulável com o adicional de periculosidade, inteligência do Precedente Vinculante 17 do C. TST, sendo certo que seu valor será inferior ao deste. A primeira reclamada deverá fornecer PPP retificado, fazendo constar os agentes apurados no laudo pericial, e entregá-lo a autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica nesse sentido, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, reversível a reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer a nulidade do banco de horas e compensação de jornada, pois constatado o labor em condições insalubres e perigosas, indicando para tanto uma súmula do E. TRT da 4ª Região. Consigno, desde já, que entendimento sumulado não é vinculante. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por um tribunal não vincula os demais. A reclamada alega que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto e que nada mais é devido a título de horas extras, apresentando os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 1.014/1.062. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, os quais, reputo, válidos como meio de prova. No entanto, conforme decido no capítulo anterior, o artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O banco de horas colacionado nos autos pela reclamada, determinava que quando do labor em condições insalubres ou perigosas deveria haver autorização do Ministério do Trabalho (cláusula oitava), cito como exemplo o documento de fls. 989. Inexistindo a autorização citada, é nulo o banco de horas instituído e toda compensação dele decorrente, pois não preenchido seu requisito. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 70% sobre a hora normal, conforme cartões de ponto, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), a redução ficta da hora noturna e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. O adicional de 70% se justifica pela condição mais benéfica promovida pela reclamada, conforme se observa no pagamento da parcela às fls. 1.056, 1.060. Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Observar que o adicional noturno compõe a base de cálculo da parcela quando o labor extraordinário ocorrer neste período, bem como o adicional deferido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O art. 5º, V e X, da CF prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, a reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sofrido dispensa discriminatória na véspera de cirurgia previamente agendada, bem como pelo labor em ambiente perigoso/insalubre sem a proteção adequada Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, a autora não produziu prova documental ou testemunhal apta a comprovar que a empresa possuía prévio conhecimento formal de cirurgia agendada para o dia 10/9/2025 ou que o ato demissional tenha decorrido de motivação discriminatória ou retaliatória. No tocante ao trabalho em ambiente perigoso sem a devida contraprestação oportuna, a irregularidade no descumprimento de obrigações contratuais e ambientais resolve-se na esfera patrimonial, mediante o deferimento do adicional correspondente com reflexos e consectários legais, não gerando, por si só, dano moral in re ipsa. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que não foi comprovado pela autora. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pleiteia a condenação solidária ou subsidiária das reclamadas (2ª à 10ª rés), sustentando a configuração de grupo econômico sob o controle da família Morizono/Grupo Davene. A primeira e a segunda reclamadas (Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. e Karvia do Brasil Ltda.) compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto e sob o patrocínio do mesmo patrono, não havendo controvérsia efetiva entre ambas quanto à integração e atuação coordenada. Em relação às demais reclamadas, diante da negativa do grupo econômico, competia A RECLAMANTE comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que o art. 2º, §3º da CLT exige prova da comunhão de interesses, atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, prova inexistente nos autos. Portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária exclusivamente entre a 1ª reclamada (CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA) e a 2ª reclamada (KARVIA DO BRASIL LTDA). Por conseguinte, julgo improcedente a ação em relação às reclamadas PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (atual SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA), determinando a sua exclusão do cadastro do processo após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Indefiro, por serem desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo A RECLAMANTE os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ERIALDA ALVES PEREIRA EM FACE DE CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E KARVIA DO BRASIL LTDA, A PAGAREM A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DA AUTORA, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - FORNECER PPP RETIFICADO, FAZENDO CONSTAR OS AGENTES APURADOS NO LAUDO PERICIAL, E ENTREGÁ-LO A AUTORA NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NESSE SENTIDO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 5.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE. - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 70% SOBRE A HORA NORMAL, CONFORME CARTÕES DE PONTO, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS:EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (ATUAL SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA), QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO PROCESSUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELA RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. CUSTAS, PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 380,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 19.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIALDA ALVES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Réu CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA
Réu CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Autor ERIALDA ALVES PEREIRA
Réu KARVIA DO BRASIL LTDA
Réu MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Réu PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA
Réu REDOMA PERFUMES LTDA.
Autor REGIS EDUARDO CAMPOS
Réu SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
OAB: 274777/SP
LUCIANA ALVES COSTA COSSIGNANI FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 307664/SP
HERICK WOLF MOLITOR COSTA
OAB: 473759/SP
FERNANDO FARAH NETO
OAB: 274445/SP
FELIPE MELEIRO FERNANDES
OAB: 318409/SP
RAPHAEL TRIGO SOARES
OAB: 289912/SP
LETICIA DA CUNHA SANCHES
OAB: 410326/SP
FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIO
OAB: 231581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011447-79.2025.5.15.0126 AUTOR: ERIALDA ALVES PEREIRA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8680096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da CLT, FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. CARÊNCIA DE AÇÃO As reclamadas REDOMA PERFUMES LTDA e CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA pretendem o reconhecimento de carência de ação sob o fundamento de que a reclamante jamais foi sua empregada. A carência de ação se verifica quando ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), o que não ocorre no presente caso. Outrossim, A AUTORA não alega que o pacto laboral foi firmado com a as reclamadas, mas, em verdade, pleiteia que seja reconhecida a reponsabilidade solidária mediante o reconhecimento do grupo econômico. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que as reclamadas foram indicadas pela autora na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pretende a condenação da empresa no pagamento dos adicionais em epígrafe, alegando a exposição a inflamáveis, ruído, produtos químicos, calor e outros, sem a devida proteção A primeira reclamada nega que a autora mantivesse contato com agentes insalubres sem a devida proteção e afirma que os produtos inflamáveis ficam em local específico, ao qual a reclamante não tinha acesso. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 1630/1662. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: INSALUBRIDADE: Houve divergência que não pode ser sanada durante a diligência pericial referente as atividades que o RECLAMANTE desempenhava como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, onde a mesmo alegou que utilizava SALAZAR para limpeza do inkjet, sendo que a reclamada negou a utilização deste produto. Para chegar à conclusão de qual versão dos fatos é verdadeiro, o Perito sugere que tais divergências sejam avaliadas pelo Juízo, utilizando de acareação entre as partes e da oitiva de testemunhas, caso necessário. Se a versão dos fatos apresentada PELA RECLAMANTE for à correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR AGENTES QUÍMICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Porém, caso a versão dos fatos apresentada pela RECLAMADA seja a correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. PERICULOSIDADE: “Houve divergência que não pode ser sanada durante a diligência pericial referente as atividades que o RECLAMANTE desempenhava como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, onde foi alegado que ficavam armazenados na produção líquidos inflamáveis, sendo que a reclamada alegou que a partir de 2019 as bombonas de líquidos inflamáveis ficam em outro deposito, que esta fora do galpão de produção. Para chegar à conclusão de qual versão dos fatos é verdadeiro, o Perito sugere que tais divergências sejam avaliadas pelo Juízo, utilizando de acareação entre as partes e da oitiva de testemunhas, caso necessário. Se a versão dos fatos apresentada PELA RECLAMANTE for à correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSIDADE, em todo o período, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Porém, caso a versão dos fatos apresentada pela RECLAMADA seja a correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSIDADE, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor.” De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A prova pericial não afastou a possibilidade de caracterização da insalubridade, mas condicionou a conclusão técnica à definição da realidade fática acerca do contato do reclamante com o produto químico “Salazar”. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova oral produzida em audiência. A preposta da primeira reclamada declarou, em seu depoimento pessoal, que a reclamante teve contato com o produto Salazar. A testemunha indicada pela reclamante, por sua vez, afirmou que utilizavam o produto Salazar com frequência, esclarecendo que era empregado na limpeza de produtos com defeito no equipamento "jet", por ser mais eficaz que o álcool para esse procedimento. Declarou, ainda, que o produto era utilizado durante todo o período contratual até sua saída em 2025. Com efeito, a própria preposta da reclamada admitiu o contato com o produto Salazar, ao passo que a testemunha confirmou não apenas sua utilização, mas também a habitualidade e a finalidade de seu emprego no processo produtivo. Assim, adotando a conclusão técnica apresentada pelo perito para essa premissa fática, reconheço o labor em condições insalubres. Em relação ao ambiente perigoso, o laudo pericial registrou divergência entre as partes quanto ao local de armazenamento dos líquidos inflamáveis. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Aparecida, declarou que os produtos inflamáveis permaneciam expostos em parte do galpão e que os trabalhadores atuavam próximos ao local em que estavam armazenados. Afirmou, ainda, que os inflamáveis ficavam tanto no setor de produção quanto em um galpão situado acima, onde permaneciam produtos já embalados. Além disso, a própria preposta confirmou que os produtos inflamáveis existiam na empresa e que o reclamante trabalhava no setor de produção, divergindo as partes especificamente quanto ao local em que aqueles produtos permaneciam armazenados. As reclamadas não apresentam impugnação ao laudo pericial. Diante disso, considero comprovado, pela prova oral, que os produtos inflamáveis permaneciam também em áreas próximas ao setor de produção, não prevalecendo a versão defensiva de que, durante todo o período contratual, estavam exclusivamente armazenados em galpão afastado da área de produção. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base da autora, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Deixo de deferir o adicional de insalubridade, pois não cumulável com o adicional de periculosidade, inteligência do Precedente Vinculante 17 do C. TST, sendo certo que seu valor será inferior ao deste. A primeira reclamada deverá fornecer PPP retificado, fazendo constar os agentes apurados no laudo pericial, e entregá-lo a autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica nesse sentido, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, reversível a reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer a nulidade do banco de horas e compensação de jornada, pois constatado o labor em condições insalubres e perigosas, indicando para tanto uma súmula do E. TRT da 4ª Região. Consigno, desde já, que entendimento sumulado não é vinculante. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por um tribunal não vincula os demais. A reclamada alega que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto e que nada mais é devido a título de horas extras, apresentando os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 1.014/1.062. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, os quais, reputo, válidos como meio de prova. No entanto, conforme decido no capítulo anterior, o artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O banco de horas colacionado nos autos pela reclamada, determinava que quando do labor em condições insalubres ou perigosas deveria haver autorização do Ministério do Trabalho (cláusula oitava), cito como exemplo o documento de fls. 989. Inexistindo a autorização citada, é nulo o banco de horas instituído e toda compensação dele decorrente, pois não preenchido seu requisito. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 70% sobre a hora normal, conforme cartões de ponto, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), a redução ficta da hora noturna e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. O adicional de 70% se justifica pela condição mais benéfica promovida pela reclamada, conforme se observa no pagamento da parcela às fls. 1.056, 1.060. Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Observar que o adicional noturno compõe a base de cálculo da parcela quando o labor extraordinário ocorrer neste período, bem como o adicional deferido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O art. 5º, V e X, da CF prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, a reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sofrido dispensa discriminatória na véspera de cirurgia previamente agendada, bem como pelo labor em ambiente perigoso/insalubre sem a proteção adequada Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, a autora não produziu prova documental ou testemunhal apta a comprovar que a empresa possuía prévio conhecimento formal de cirurgia agendada para o dia 10/9/2025 ou que o ato demissional tenha decorrido de motivação discriminatória ou retaliatória. No tocante ao trabalho em ambiente perigoso sem a devida contraprestação oportuna, a irregularidade no descumprimento de obrigações contratuais e ambientais resolve-se na esfera patrimonial, mediante o deferimento do adicional correspondente com reflexos e consectários legais, não gerando, por si só, dano moral in re ipsa. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que não foi comprovado pela autora. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pleiteia a condenação solidária ou subsidiária das reclamadas (2ª à 10ª rés), sustentando a configuração de grupo econômico sob o controle da família Morizono/Grupo Davene. A primeira e a segunda reclamadas (Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. e Karvia do Brasil Ltda.) compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto e sob o patrocínio do mesmo patrono, não havendo controvérsia efetiva entre ambas quanto à integração e atuação coordenada. Em relação às demais reclamadas, diante da negativa do grupo econômico, competia A RECLAMANTE comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que o art. 2º, §3º da CLT exige prova da comunhão de interesses, atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, prova inexistente nos autos. Portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária exclusivamente entre a 1ª reclamada (CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA) e a 2ª reclamada (KARVIA DO BRASIL LTDA). Por conseguinte, julgo improcedente a ação em relação às reclamadas PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (atual SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA), determinando a sua exclusão do cadastro do processo após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Indefiro, por serem desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo A RECLAMANTE os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ERIALDA ALVES PEREIRA EM FACE DE CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E KARVIA DO BRASIL LTDA, A PAGAREM A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DA AUTORA, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - FORNECER PPP RETIFICADO, FAZENDO CONSTAR OS AGENTES APURADOS NO LAUDO PERICIAL, E ENTREGÁ-LO A AUTORA NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NESSE SENTIDO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 5.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE. - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 70% SOBRE A HORA NORMAL, CONFORME CARTÕES DE PONTO, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS:EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (ATUAL SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA), QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO PROCESSUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELA RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. CUSTAS, PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 380,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 19.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIALDA ALVES PEREIRA
17/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011447-79.2025.5.15.0126 AUTOR: ERIALDA ALVES PEREIRA RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8680096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da CLT, FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. CARÊNCIA DE AÇÃO As reclamadas REDOMA PERFUMES LTDA e CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA pretendem o reconhecimento de carência de ação sob o fundamento de que a reclamante jamais foi sua empregada. A carência de ação se verifica quando ausente qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), o que não ocorre no presente caso. Outrossim, A AUTORA não alega que o pacto laboral foi firmado com a as reclamadas, mas, em verdade, pleiteia que seja reconhecida a reponsabilidade solidária mediante o reconhecimento do grupo econômico. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que as reclamadas foram indicadas pela autora na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pretende a condenação da empresa no pagamento dos adicionais em epígrafe, alegando a exposição a inflamáveis, ruído, produtos químicos, calor e outros, sem a devida proteção A primeira reclamada nega que a autora mantivesse contato com agentes insalubres sem a devida proteção e afirma que os produtos inflamáveis ficam em local específico, ao qual a reclamante não tinha acesso. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 1630/1662. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: INSALUBRIDADE: Houve divergência que não pode ser sanada durante a diligência pericial referente as atividades que o RECLAMANTE desempenhava como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, onde a mesmo alegou que utilizava SALAZAR para limpeza do inkjet, sendo que a reclamada negou a utilização deste produto. Para chegar à conclusão de qual versão dos fatos é verdadeiro, o Perito sugere que tais divergências sejam avaliadas pelo Juízo, utilizando de acareação entre as partes e da oitiva de testemunhas, caso necessário. Se a versão dos fatos apresentada PELA RECLAMANTE for à correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR AGENTES QUÍMICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Porém, caso a versão dos fatos apresentada pela RECLAMADA seja a correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. PERICULOSIDADE: “Houve divergência que não pode ser sanada durante a diligência pericial referente as atividades que o RECLAMANTE desempenhava como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, onde foi alegado que ficavam armazenados na produção líquidos inflamáveis, sendo que a reclamada alegou que a partir de 2019 as bombonas de líquidos inflamáveis ficam em outro deposito, que esta fora do galpão de produção. Para chegar à conclusão de qual versão dos fatos é verdadeiro, o Perito sugere que tais divergências sejam avaliadas pelo Juízo, utilizando de acareação entre as partes e da oitiva de testemunhas, caso necessário. Se a versão dos fatos apresentada PELA RECLAMANTE for à correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSIDADE, em todo o período, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Porém, caso a versão dos fatos apresentada pela RECLAMADA seja a correta, considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSIDADE, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor.” De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A prova pericial não afastou a possibilidade de caracterização da insalubridade, mas condicionou a conclusão técnica à definição da realidade fática acerca do contato do reclamante com o produto químico “Salazar”. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova oral produzida em audiência. A preposta da primeira reclamada declarou, em seu depoimento pessoal, que a reclamante teve contato com o produto Salazar. A testemunha indicada pela reclamante, por sua vez, afirmou que utilizavam o produto Salazar com frequência, esclarecendo que era empregado na limpeza de produtos com defeito no equipamento "jet", por ser mais eficaz que o álcool para esse procedimento. Declarou, ainda, que o produto era utilizado durante todo o período contratual até sua saída em 2025. Com efeito, a própria preposta da reclamada admitiu o contato com o produto Salazar, ao passo que a testemunha confirmou não apenas sua utilização, mas também a habitualidade e a finalidade de seu emprego no processo produtivo. Assim, adotando a conclusão técnica apresentada pelo perito para essa premissa fática, reconheço o labor em condições insalubres. Em relação ao ambiente perigoso, o laudo pericial registrou divergência entre as partes quanto ao local de armazenamento dos líquidos inflamáveis. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Aparecida, declarou que os produtos inflamáveis permaneciam expostos em parte do galpão e que os trabalhadores atuavam próximos ao local em que estavam armazenados. Afirmou, ainda, que os inflamáveis ficavam tanto no setor de produção quanto em um galpão situado acima, onde permaneciam produtos já embalados. Além disso, a própria preposta confirmou que os produtos inflamáveis existiam na empresa e que o reclamante trabalhava no setor de produção, divergindo as partes especificamente quanto ao local em que aqueles produtos permaneciam armazenados. As reclamadas não apresentam impugnação ao laudo pericial. Diante disso, considero comprovado, pela prova oral, que os produtos inflamáveis permaneciam também em áreas próximas ao setor de produção, não prevalecendo a versão defensiva de que, durante todo o período contratual, estavam exclusivamente armazenados em galpão afastado da área de produção. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base da autora, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Deixo de deferir o adicional de insalubridade, pois não cumulável com o adicional de periculosidade, inteligência do Precedente Vinculante 17 do C. TST, sendo certo que seu valor será inferior ao deste. A primeira reclamada deverá fornecer PPP retificado, fazendo constar os agentes apurados no laudo pericial, e entregá-lo a autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica nesse sentido, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, reversível a reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer a nulidade do banco de horas e compensação de jornada, pois constatado o labor em condições insalubres e perigosas, indicando para tanto uma súmula do E. TRT da 4ª Região. Consigno, desde já, que entendimento sumulado não é vinculante. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por um tribunal não vincula os demais. A reclamada alega que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto e que nada mais é devido a título de horas extras, apresentando os cartões de ponto e recibos de pagamento nas fls. 1.014/1.062. Os referidos cartões não foram objeto de impugnação específica, tampouco foi produzida prova oral ou documental apta a evidenciar a existência de labor extraordinário não registrado, os quais, reputo, válidos como meio de prova. No entanto, conforme decido no capítulo anterior, o artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O banco de horas colacionado nos autos pela reclamada, determinava que quando do labor em condições insalubres ou perigosas deveria haver autorização do Ministério do Trabalho (cláusula oitava), cito como exemplo o documento de fls. 989. Inexistindo a autorização citada, é nulo o banco de horas instituído e toda compensação dele decorrente, pois não preenchido seu requisito. Destarte, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 70% sobre a hora normal, conforme cartões de ponto, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), a redução ficta da hora noturna e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. O adicional de 70% se justifica pela condição mais benéfica promovida pela reclamada, conforme se observa no pagamento da parcela às fls. 1.056, 1.060. Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Observar que o adicional noturno compõe a base de cálculo da parcela quando o labor extraordinário ocorrer neste período, bem como o adicional deferido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O art. 5º, V e X, da CF prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, a reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sofrido dispensa discriminatória na véspera de cirurgia previamente agendada, bem como pelo labor em ambiente perigoso/insalubre sem a proteção adequada Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, a autora não produziu prova documental ou testemunhal apta a comprovar que a empresa possuía prévio conhecimento formal de cirurgia agendada para o dia 10/9/2025 ou que o ato demissional tenha decorrido de motivação discriminatória ou retaliatória. No tocante ao trabalho em ambiente perigoso sem a devida contraprestação oportuna, a irregularidade no descumprimento de obrigações contratuais e ambientais resolve-se na esfera patrimonial, mediante o deferimento do adicional correspondente com reflexos e consectários legais, não gerando, por si só, dano moral in re ipsa. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que não foi comprovado pela autora. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pleiteia a condenação solidária ou subsidiária das reclamadas (2ª à 10ª rés), sustentando a configuração de grupo econômico sob o controle da família Morizono/Grupo Davene. A primeira e a segunda reclamadas (Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. e Karvia do Brasil Ltda.) compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto e sob o patrocínio do mesmo patrono, não havendo controvérsia efetiva entre ambas quanto à integração e atuação coordenada. Em relação às demais reclamadas, diante da negativa do grupo econômico, competia A RECLAMANTE comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que o art. 2º, §3º da CLT exige prova da comunhão de interesses, atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, prova inexistente nos autos. Portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária exclusivamente entre a 1ª reclamada (CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA) e a 2ª reclamada (KARVIA DO BRASIL LTDA). Por conseguinte, julgo improcedente a ação em relação às reclamadas PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (atual SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA), determinando a sua exclusão do cadastro do processo após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Indefiro, por serem desnecessários. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo A RECLAMANTE os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das 1ª e 2ª reclamadas, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ERIALDA ALVES PEREIRA EM FACE DE CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, DECIDO: I - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E KARVIA DO BRASIL LTDA, A PAGAREM A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE DA AUTORA, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - FORNECER PPP RETIFICADO, FAZENDO CONSTAR OS AGENTES APURADOS NO LAUDO PERICIAL, E ENTREGÁ-LO A AUTORA NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NESSE SENTIDO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 5.000,00, REVERSÍVEL A RECLAMANTE. - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 70% SOBRE A HORA NORMAL, CONFORME CARTÕES DE PONTO, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS:EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA, REDOMA PERFUMES LTDA, CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA E SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (ATUAL SP. SUMARÉ PRODUTOS DE HIGIENE LTDA), QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO PROCESSUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELA RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. CUSTAS, PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 380,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 19.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.