Detalhe do processo

0011447-43.2020.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011447-43.2020.5.15.0130 AUTOR: ELIANA CRISTINA SANTANA RÉU: BEM ME QUER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2489c7 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado em 08/04/2025 previa o pagamento da última parcela em 15/03/2026. Transcorrido o prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação sem qualquer manifestação da parte reclamante quanto a eventual inadimplemento, presume-se a quitação integral do acordo, nos termos da decisão de homologação. egistre-se que a reclamada comprovou o recolhimento da cota parte do INSS em 25/03/2026, cumprindo a obrigação previdenciária estabelecida. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará para transferência do valor aos cofres públicos. No que tange à prova técnica, embora tenha havido determinação anterior de cancelamento, o perito judicial Rui Manuel Madureira protocolou o laudo pericial contábil em 30/04/2025. Considerando o trabalho efetivamente realizado e entregue, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito do valor referente aos honorários periciais em favor do expert, sob pena de execução. Com a comprovação do pagamento do perito e inexistindo outras pendências, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEM ME QUER SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEM ME QUER SERVICOS LTDA

Autor ELIANA CRISTINA SANTANA

Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS

Autor RUI MANUEL MADUREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DOS PASSOS PINHO

OAB: 404499/SP

ELENILDA MARIA MARTINS

OAB: 86227/SP

MARINA MEIRELLES LEITE FORMICA

OAB: 307671/SP

ELITA DE FREITAS TEIXEIRA

OAB: 205596/SP

EMERSON BRUNELLO

OAB: 133921/SP

VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO

OAB: 271865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011447-43.2020.5.15.0130 AUTOR: ELIANA CRISTINA SANTANA RÉU: BEM ME QUER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2489c7 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado em 08/04/2025 previa o pagamento da última parcela em 15/03/2026. Transcorrido o prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação sem qualquer manifestação da parte reclamante quanto a eventual inadimplemento, presume-se a quitação integral do acordo, nos termos da decisão de homologação. egistre-se que a reclamada comprovou o recolhimento da cota parte do INSS em 25/03/2026, cumprindo a obrigação previdenciária estabelecida. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará para transferência do valor aos cofres públicos. No que tange à prova técnica, embora tenha havido determinação anterior de cancelamento, o perito judicial Rui Manuel Madureira protocolou o laudo pericial contábil em 30/04/2025. Considerando o trabalho efetivamente realizado e entregue, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito do valor referente aos honorários periciais em favor do expert, sob pena de execução. Com a comprovação do pagamento do perito e inexistindo outras pendências, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEM ME QUER SERVICOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011447-43.2020.5.15.0130 AUTOR: ELIANA CRISTINA SANTANA RÉU: BEM ME QUER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2489c7 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado em 08/04/2025 previa o pagamento da última parcela em 15/03/2026. Transcorrido o prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação sem qualquer manifestação da parte reclamante quanto a eventual inadimplemento, presume-se a quitação integral do acordo, nos termos da decisão de homologação. egistre-se que a reclamada comprovou o recolhimento da cota parte do INSS em 25/03/2026, cumprindo a obrigação previdenciária estabelecida. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará para transferência do valor aos cofres públicos. No que tange à prova técnica, embora tenha havido determinação anterior de cancelamento, o perito judicial Rui Manuel Madureira protocolou o laudo pericial contábil em 30/04/2025. Considerando o trabalho efetivamente realizado e entregue, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito do valor referente aos honorários periciais em favor do expert, sob pena de execução. Com a comprovação do pagamento do perito e inexistindo outras pendências, retornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA CRISTINA SANTANA