Detalhe do processo

0011446-77.2025.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011446-77.2025.5.15.0067 AUTOR: SIDNEY SANTANA DOS SANTOS RÉU: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b48c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, a reclamada deverá em até 05 dias efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente a perita JACIARA BRITO TAVARES - CPF 071.461.338-00, Banco do Brasil (001), Agência 0028-0, Conta Corrente 29035-1, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 3.700,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, sucumbiu quanto ao objeto da Perícia Médica, sendo a perícia realizada por Leonardo Monteiro Mendes, cuja nomeação, seguida de aceite da indicação, se fez em 28/01/2026. Considerando-se a complexidade do trabalho, a presteza no cumprimento da diligência, a expertise do profissional, bem como seu grau de zelo e de comprometimento com a demanda arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15a Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2o, e do art. 25, da Resolução CSJT n.o 247, de 25/10/2019. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.000,00, na medida em a nomeação/aceitação da indicação pelo Perito se deu na vigência da GP-CR 002/20024, publicada em 05 de fevereiro de 2024, conforme regramento contido em seu parágrafo 1o, do artigo 2o. Intime-se o Perito para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15a Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SANTANA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.

Autor JACIARA BRITO TAVARES

Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES

Autor SIDNEY SANTANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VALERIA ULIAN

OAB: 95219/SP

LUCIANA JORGE DE FREITAS

OAB: 167632/SP

GISELE MARTINS ROSA

OAB: 354067/SP

IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI

OAB: 119504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011446-77.2025.5.15.0067 AUTOR: SIDNEY SANTANA DOS SANTOS RÉU: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b48c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, a reclamada deverá em até 05 dias efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente a perita JACIARA BRITO TAVARES - CPF 071.461.338-00, Banco do Brasil (001), Agência 0028-0, Conta Corrente 29035-1, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 3.700,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, sucumbiu quanto ao objeto da Perícia Médica, sendo a perícia realizada por Leonardo Monteiro Mendes, cuja nomeação, seguida de aceite da indicação, se fez em 28/01/2026. Considerando-se a complexidade do trabalho, a presteza no cumprimento da diligência, a expertise do profissional, bem como seu grau de zelo e de comprometimento com a demanda arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15a Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2o, e do art. 25, da Resolução CSJT n.o 247, de 25/10/2019. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.000,00, na medida em a nomeação/aceitação da indicação pelo Perito se deu na vigência da GP-CR 002/20024, publicada em 05 de fevereiro de 2024, conforme regramento contido em seu parágrafo 1o, do artigo 2o. Intime-se o Perito para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15a Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SANTANA DOS SANTOS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011446-77.2025.5.15.0067 AUTOR: SIDNEY SANTANA DOS SANTOS RÉU: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b48c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, a reclamada deverá em até 05 dias efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente a perita JACIARA BRITO TAVARES - CPF 071.461.338-00, Banco do Brasil (001), Agência 0028-0, Conta Corrente 29035-1, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 3.700,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, sucumbiu quanto ao objeto da Perícia Médica, sendo a perícia realizada por Leonardo Monteiro Mendes, cuja nomeação, seguida de aceite da indicação, se fez em 28/01/2026. Considerando-se a complexidade do trabalho, a presteza no cumprimento da diligência, a expertise do profissional, bem como seu grau de zelo e de comprometimento com a demanda arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15a Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2o, e do art. 25, da Resolução CSJT n.o 247, de 25/10/2019. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.000,00, na medida em a nomeação/aceitação da indicação pelo Perito se deu na vigência da GP-CR 002/20024, publicada em 05 de fevereiro de 2024, conforme regramento contido em seu parágrafo 1o, do artigo 2o. Intime-se o Perito para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15a Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.