0011445-96.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011445-96.2020.8.16.0194 Processo: 0011445-96.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$688.153,80 Autor(s): ARINETE APARECIDA DA SILVA MAYARA ROANY DA SILVA MOURA MAYCON ANTONIO DA SILVA MOURA RODRIGO ANTONIO DA SILVA Réu(s): MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de prova pericial médica indireta, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial no mov. 167.1. Após a juntada do laudo, foram apresentados quesitos complementares no mov. 206.2, cabendo ao Juízo verificar quais questionamentos já foram respondidos, expressa ou implicitamente, no corpo da prova técnica, bem como delimitar os pontos que ainda comportam esclarecimento pelo expert. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma estabelece que o magistrado apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Em matéria pericial, o art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência relevante, podendo, se necessário, ser intimado a comparecer à audiência para prestar esclarecimentos, desde que as perguntas sejam formuladas sob a forma de quesitos. Todavia, a faculdade de requerer esclarecimentos não autoriza a renovação indefinida da prova pericial nem a repetição de quesitos já respondidos no laudo. Os esclarecimentos periciais destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou dúvidas técnicas efetivas, e não a submeter o perito a nova rodada de indagações sobre matéria já examinada. Também incide, na condução da prova técnica, a lógica do art. 470 do CPC, que autoriza o indeferimento de quesitos impertinentes. Assim, quando a resposta já consta do histórico médico, da discussão técnica, da conclusão ou das respostas aos quesitos originários, a renovação da pergunta deve ser indeferida, sob pena de indevido prolongamento da instrução. No caso concreto, o laudo pericial do mov. 167.1 realizou ampla análise documental. O perito reconstruiu o histórico médico do paciente, examinou a internação no Hospital do Rocio, os exames de imagem realizados, a evolução posterior no Hospital Municipal São José, o diagnóstico de HIV, a ocorrência de insuficiência respiratória, infecção pulmonar, traqueostomia, complicações respiratórias, acidente vascular encefálico hemorrágico, morte encefálica e óbito. O expert registrou, em síntese, que o paciente, então com 57 anos, foi inicialmente atendido em unidade de pronto atendimento diante de quadro de dificuldade súbita na fala, cefaleia e suspeita de acidente vascular cerebral, sendo encaminhado ao hospital réu. A tomografia de crânio demonstrou área de isquemia em região temporal esquerda, compatível com os sintomas apresentados. Posteriormente, a ressonância magnética evidenciou lesões anelares com captação de contraste, em região temporal esquerda, periventricular junto ao quarto ventrículo e bulbo direito, com diagnóstico diferencial para lesões de natureza inflamatória, infecciosa ou neoplásica. O laudo também consignou que houve investigação vascular complementar por angiografia, ecocardiograma e ecodoppler de carótidas, sem achados vasculares significativos que justificassem as lesões. Apesar disso, segundo o perito, não houve investigação adequada da origem das lesões anelares, que poderiam corresponder a neurotoxoplasmose, neoplasia metastática ou outros diagnósticos diferenciais, nem pesquisa de HIV durante a internação no hospital réu. O perito ainda apontou que havia sinais suspeitos para imunodeficiência, como candidíase oral, em razão da prescrição de nistatina, e lesões avermelhadas pelo corpo, as quais poderiam sinalizar condição oportunista. Concluiu, ao final, pela existência de falhas técnicas relacionadas à ausência de investigação adequada das lesões cerebrais, ausência de pesquisa de HIV diante da suspeita de doença oportunista, ausência de tratamento oportuno para possível neurotoxoplasmose e alta hospitalar sem diagnóstico adequado e sem comprovação de orientação suficientemente detalhada. ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES Feitas essas considerações, passo ao exame individualizado dos quesitos complementares. O quesito complementar nº 1 indaga se o paciente foi atendido em unidade de pronto atendimento e encaminhado ao Hospital do Rocio com diagnóstico de acidente vascular encefálico. A matéria já foi respondida no histórico médico do laudo, no qual o perito registrou que o paciente foi inicialmente atendido na UPA e encaminhado ao hospital réu diante de suspeita de AVC. Também foi respondida nas respostas aos quesitos originários nºs 2, 3, 5, 6, 12 e 13 da parte ré, em que o perito mencionou confusão mental, dificuldade na fala, suspeita de AVC, encaminhamento de urgência ao hospital réu e registro de diagnóstico de acidente vascular encefálico. Assim, o quesito nº 1 é repetitivo e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 2 pergunta se o laudo da tomografia computadorizada do crânio, de 28/07/2019, realizada na Clínica Atual, evidenciava área de acidente vascular cerebral isquêmico agudo no lobo temporal direito. O conteúdo foi parcialmente enfrentado no histórico médico do laudo, em que o perito consignou que a tomografia revelou área de isquemia em região temporal esquerda, e também na resposta ao quesito originário nº 15 da parte ré, em que afirmou que o exame demonstrou área de acidente vascular isquêmico agudo no lobo temporal esquerdo, associada à gliose no putamen direito e calcificações vasculares. Contudo, como o quesito complementar menciona lobo temporal direito, enquanto o laudo menciona lobo temporal esquerdo, mostra-se pertinente esclarecimento pontual apenas para que o perito confirme se há erro material no quesito complementar ou se existe documento nos autos que indique lesão temporal direita. O quesito nº 2 fica parcialmente deferido, apenas nesse limite. O quesito complementar nº 3 indaga se o prontuário médico da UPA evidenciava recuperação plena dos sintomas. O ponto já foi enfrentado na resposta ao quesito originário nº 19 da parte ré, na qual o perito afirmou que, conforme prontuário, em 30/07/2019 o paciente mantinha quadro clínico e neurológico estável e havia recuperação da perda de força no dimídio direito. Também foi respondido no quesito originário nº 21, em que o expert consignou que, segundo registro, em 31/07/2019 o paciente encontrava-se assintomático e sem queixas à equipe médica ou de enfermagem. Assim, o quesito nº 3 é repetitivo e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 4 pergunta se existiam informações precisas acerca das condições e hábitos de vida do paciente, doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou AIDS. O tema foi enfrentado no histórico médico do laudo, em que o perito registrou inexistência de relatos de outras comorbidades além do diabetes, e na análise das contestações, ao mencionar que o atendimento teria sido dificultado pela confusão do paciente e pela carência de informações prestadas pela família sobre seu histórico. Também foi respondido nos quesitos originários nºs 7, 8, 65 e 66 da parte ré, nos quais o perito afirmou que constava informação de que o paciente residia sozinho, que a família desconhecia seu histórico de saúde, que havia diabetes em tratamento e que informações sobre vida sexual e relação marital fugiam da competência médica da perícia. Assim, o quesito nº 4 já foi respondido e deve ser indeferido. Os quesitos complementares nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 referem-se a atendimentos médicos ocorridos antes da internação no Hospital do Rocio, em 13/11/2018, 29/12/2018, 14/01/2019, 06/02/2019, 24/02/2019, 04/03/2019, 19/03/2019, 28/03/2019 e 01/04/2019, questionando se, em cada uma dessas datas, os sintomas de SIDA estavam visíveis e presentes e por que não foi solicitado exame de HIV. O laudo abordou genericamente a existência de atendimentos prévios, inclusive dermatológicos, relacionados a manchas, “crises alérgicas” ou quadro suspeito de alergia, especialmente no histórico médico, na discussão técnica e na resposta ao quesito originário nº 61 da parte ré, em que o perito mencionou avaliação dermatológica ambulatorial com quadro suspeito de alergia. Também na discussão e na conclusão, o expert mencionou lesões avermelhadas pelo corpo e candidíase oral como sinais suspeitos para imunodeficiência. Contudo, o perito não examinou individualmente cada uma das datas e documentos indicados nos quesitos complementares, tampouco esclareceu, a partir dos registros clínicos então existentes, se havia ou não sinais documentados que recomendassem testagem para HIV antes da internação no Hospital do Rocio. Assim, os quesitos nºs 5 a 13 devem ser deferidos parcialmente, não para emissão de juízo de responsabilidade sobre profissionais ou instituições estranhas ao polo passivo, mas para que o perito esclareça, com base exclusivamente nos documentos constantes dos autos, se naquelas consultas havia sinais clínicos documentados compatíveis com suspeita de imunodeficiência/SIDA e se tais registros poderiam indicar pertinência técnica da solicitação de exame de HIV. O quesito complementar nº 14 indaga se o paciente era etilista, tabagista e apresentava diabetes mellitus de difícil controle. O laudo respondeu parcialmente ao tema no histórico médico e no quesito originário nº 8 da parte ré, ao afirmar que havia diabetes em tratamento, sendo negadas ou desconhecidas outras comorbidades. Também respondeu, no quesito originário nº 10, que constava uso de metformina. Contudo, não esclareceu especificamente se havia registros documentais de etilismo, tabagismo ou diabetes de difícil controle. Assim, o quesito nº 14 deve ser deferido parcialmente, apenas para que o perito informe se há documentação nos autos a respeito de etilismo, tabagismo e grau de controle do diabetes mellitus. O quesito complementar nº 15 pergunta se o laudo tomográfico apresentava área de gliose no putamen direito, compatível com cicatriz, possivelmente relacionada a evento isquêmico anterior, reforçando a suspeita clínica de novo acidente vascular isquêmico. O quesito foi respondido em parte na resposta ao quesito originário nº 15 da parte ré, em que o perito afirmou que a tomografia demonstrou presença de gliose no putamen direito, e no quesito originário nº 17, em que explicou que gliose significa achado de cicatriz naquela região. Contudo, não esclareceu expressamente se tal achado poderia estar relacionado a evento isquêmico anterior e se reforçaria a suspeita clínica de novo evento isquêmico. Assim, o quesito nº 15 deve ser deferido parcialmente apenas quanto a esse esclarecimento complementar. O quesito complementar nº 16 pergunta se o paciente realizou consultas clínicas e dermatológicas referentes a “crises alérgicas” e “manchas” em outras instituições que não o Hospital do Rocio. A matéria foi enfrentada no histórico médico e na discussão do laudo, quando o perito mencionou que o paciente já havia sido avaliado por dermatologista e feito tratamento para possível quadro alérgico. Também foi respondida no quesito originário nº 61 da parte ré, em que o expert afirmou que houve avaliação dermatológica ambulatorial com quadro suspeito de alergia. Assim, o quesito nº 16 é repetitivo e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 17 indaga se o paciente foi diagnosticado com “erupção alérgica de difícil controle”. O laudo tratou do tema no histórico médico, na discussão técnica e na resposta ao quesito originário nº 61 da parte ré, ao mencionar quadro suspeito de alergia, lesões avermelhadas pelo corpo e avaliação dermatológica ambulatorial. Embora não tenha reproduzido exatamente a expressão “erupção alérgica de difícil controle”, a matéria foi suficientemente enfrentada. Indefiro o quesito nº 17. O quesito complementar nº 18 pergunta por que os sintomas e sinais verificados nas consultas dermatológicas prévias não foram interpretados como suspeitos para solicitação de exame de HIV. O laudo consignou, na discussão técnica e na conclusão, que as lesões avermelhadas poderiam sinalizar infecção oportunista, como sífilis ou sarcoma de Kaposi, e que tais achados são comuns em quadros relacionados ao HIV. Também mencionou que não houve investigação dessa condição no hospital réu. Todavia, não esclareceu especificamente, à luz dos registros dermatológicos prévios, se os achados então documentados justificariam suspeita de HIV. Assim, o quesito nº 18 deve ser deferido parcialmente, nos mesmos limites dos quesitos nºs 5 a 13, isto é, apenas para análise técnica dos registros constantes dos autos, sem emissão de juízo de culpa sobre terceiros estranhos à lide. O quesito complementar nº 19 indaga se a certidão de óbito define como causa mortis acidente vascular encefálico e diabetes mellitus. O ponto foi expressamente enfrentado no histórico médico do laudo, em que o perito analisou a certidão de óbito e consignou que nela constam como causas da morte acidente vascular encefálico e diabetes. Também foi respondido nos quesitos originários nºs 59 e 60 da parte ré, nos quais o expert confirmou a arteriografia indicativa de morte encefálica e a declaração de óbito com causa por acidente vascular encefálico hemorrágico. Indefiro o quesito nº 19 por repetitivo. O quesito complementar nº 20 pergunta se o exame de ressonância magnética do encéfalo realizado em 30/07/2019 não foi conclusivo. O laudo enfrentou o ponto no histórico médico, na discussão e na conclusão, ao consignar que a ressonância revelou lesões anelares com captação de contraste, com diagnóstico diferencial para lesões de natureza inflamatória/infecciosa ou neoplásica, sem diagnóstico conclusivo das lesões. Também na conclusão o perito afirmou não identificar investigação da origem das lesões. Assim, o quesito nº 20 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 21 indaga se a ressonância com angiografia realizada em 31/07/2019 demonstrava possibilidade de vários diagnósticos, podendo estar relacionada a lesões de natureza inflamatória, infecciosa ou neoplásica. O ponto foi enfrentado no histórico médico, na discussão técnica e na resposta ao quesito originário nº 25 da parte ré, em que o perito confirmou que o radiologista interrogou a possibilidade de lesões inflamatórias, infecciosas ou neoplásicas, com necessidade de estudo evolutivo, ressaltando o diagnóstico típico de neurotoxoplasmose. Indefiro o quesito nº 21. O quesito complementar nº 22 pergunta se no laudo da ressonância magnética constava necessidade de exame evolutivo. O ponto foi expressamente respondido no quesito originário nº 25 da parte ré, no qual o perito confirmou a necessidade de estudo evolutivo. Indefiro o quesito nº 22 por repetitivo. O quesito complementar nº 23 indaga se no prontuário médico há registro de alta hospitalar e orientação do paciente quanto à necessidade de retorno para realização de exames complementares. A matéria foi enfrentada no histórico médico, na conclusão e nas respostas aos quesitos originários nºs 26 e 28 da parte ré. No quesito nº 26, o perito afirmou que não havia como concluir que os achados dos exames foram realmente esclarecidos ao paciente e que houve preocupação efetiva com o aprofundamento da investigação. No quesito nº 28, afirmou que houve recomendação de consulta ambulatorial na cidade de origem e abstenção de fatores modificáveis. Na conclusão, destacou ausência de comprovação de informação adequada ao paciente sobre achados, diagnóstico e forma de investigação, bem como alta indevida e sumária. Assim, o quesito nº 23 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 24 pergunta se o paciente retornou ao Hospital do Rocio para realização de exames complementares. A matéria foi respondida no quesito originário nº 29 da parte ré, em que o perito afirmou não terem sido encontrados outros registros de atendimento no hospital réu após a alta. Indefiro o quesito nº 24. O quesito complementar nº 25 indaga se o paciente realizou consulta médica na cidade de Curitiba ou em Guaratuba, onde afirmou que residia, para realização de exames complementares. O laudo não respondeu de forma específica se há registros documentais de consulta em Curitiba ou Guaratuba para exames complementares depois da alta. Assim, o quesito nº 25 deve ser deferido, apenas para que o perito informe se localizou nos autos registros de atendimento médico posterior à alta, em Curitiba ou Guaratuba, destinado à complementação diagnóstica recomendada. O quesito complementar nº 26 pergunta se, caso o paciente estivesse dentro da janela imunológica, o exame de HIV seria negativo. O laudo tratou genericamente do diagnóstico do HIV nas respostas aos quesitos originários nºs 77, 78, 81, 82, 83 e 84 da parte ré, tendo afirmado, no quesito nº 78, que a soropositividade normalmente ocorre a partir de 10 dias. Todavia, não respondeu diretamente sobre a hipótese de resultado negativo durante janela imunológica. Assim, o quesito nº 26 deve ser deferido, por se tratar de esclarecimento técnico objetivo. O quesito complementar nº 27 pergunta qual foi a evolução do paciente no período entre a alta hospitalar e a internação no Hospital Municipal São José. O laudo enfrentou o ponto no histórico médico, ao mencionar que, após a alta de 01/08/2019, houve internação posterior no Hospital Municipal São José por confusão mental e tonturas, com diagnóstico novo de insuficiência respiratória e infecção pulmonar, levando rapidamente ao declínio das condições gerais. Também na conclusão o perito relacionou a ausência de elucidação diagnóstica anterior ao agravamento clínico posterior. Indefiro o quesito nº 27, por já respondido. O quesito complementar nº 28 indaga quando foi realizada ressonância magnética no Hospital Municipal São José e qual o laudo obtido. O laudo menciona, no histórico médico e nas respostas aos quesitos originários nºs 33 e 34 da parte ré, que no Hospital Municipal São José aguardava-se novo exame de ressonância. Contudo, não esclarece de forma objetiva se o exame foi efetivamente realizado, em que data e qual foi seu resultado. Assim, o quesito nº 28 deve ser deferido. O quesito complementar nº 29 pergunta se, em 23/08/2029, o paciente apresentava insuficiência respiratória e infecção pulmonar, as quais rapidamente levaram ao declínio das condições gerais. Observa-se aparente erro material na data indicada, pois os fatos narrados dizem respeito ao ano de 2019. De todo modo, o conteúdo foi respondido no histórico médico do laudo, no qual o perito consignou que, na internação posterior no Hospital Municipal São José, havia diagnóstico novo de insuficiência respiratória e infecção pulmonar, com rápido declínio das condições gerais do paciente. Assim, ressalvado o erro material de data, o quesito nº 29 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 30 pergunta se, no Hospital Municipal São José, foram realizados inúmeros exames complementares sanguíneos, mas não o teste de HIV. O laudo respondeu parcialmente o tema nas respostas aos quesitos originários nºs 50 e 51 da parte ré, ao confirmar que o teste rápido de HIV foi realizado em 30/08/2019 e que, diante de suspeição de morte encefálica, deve-se solicitar exame de HIV. Contudo, não esclareceu se, antes desse momento, durante a internação no Hospital Municipal São José, foram realizados exames laboratoriais sem solicitação de HIV. Assim, o quesito nº 30 deve ser deferido parcialmente, apenas para esclarecimento documental acerca da existência ou não de testagem para HIV antes do protocolo de morte encefálica. O quesito complementar nº 31 indaga se o teste rápido de HIV realizado no Hospital Municipal São José foi feito não em razão do quadro clínico, mas em virtude de protocolo de morte encefálica. A questão foi respondida nos quesitos originários nºs 50 e 51 da parte ré, nos quais o perito confirmou a realização do teste rápido de HIV em 30/08/2019 e afirmou que, diante de pacientes com suspeição de morte encefálica, deve-se solicitar exame de HIV. Assim, o quesito nº 31 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 32 solicita esclarecimento sobre os demais resultados das sorologias realizadas diante da suspeita de morte encefálica no Hospital Municipal São José. O laudo não discriminou os demais resultados sorológicos eventualmente realizados nesse contexto. Assim, o quesito nº 32 deve ser deferido, desde que o perito se limite aos exames documentados nos autos. O quesito complementar nº 33 pergunta se o paciente permaneceu sete dias no Hospital Municipal São José e não foi solicitado exame de HIV. O laudo informa, nas respostas aos quesitos originários nºs 50 e 51 da parte ré, que houve teste rápido de HIV em 30/08/2019, mas não esclarece precisamente a cronologia da internação nem se houve ausência de solicitação de HIV antes do protocolo de morte encefálica. Assim, o quesito nº 33 deve ser deferido parcialmente, apenas para esclarecimento cronológico: período de internação, data em que o HIV foi solicitado/realizado e se havia exame anterior documentado. O quesito complementar nº 34 pergunta se o paciente teve que realizar traqueostomia no Hospital Municipal São José. A matéria foi respondida no histórico médico e nas respostas aos quesitos originários nºs 40 e 44 da parte ré, em que o perito mencionou solicitação e realização de traqueostomia, bem como evolução posterior. Indefiro o quesito nº 34 por repetitivo. O quesito complementar nº 35 indaga se houve complicações durante e decorrentes da traqueostomia no Hospital Municipal São José. O ponto foi enfrentado no histórico médico e nas respostas aos quesitos originários nºs 46, 47 e 49 da parte ré, em que o perito descreveu enfisema subcutâneo, possível relação com a traqueostomia e questionamento de possível lesão de traqueia após retirada da PEEP para teste de apneia. Indefiro o quesito nº 35. O quesito complementar nº 36 pergunta se, diante das complicações decorrentes da traqueostomia, o paciente foi submetido a drenagem de tórax e apresentou broncoaspiração. O conteúdo foi enfrentado nas respostas aos quesitos originários nºs 36, 37, 54 e 56 da parte ré, nas quais o perito confirmou piora respiratória, possibilidade de pneumonia por microbroncoaspiração, pneumotórax e drenagem torácica à esquerda. Indefiro o quesito nº 36. O quesito complementar nº 37 pergunta se o paciente apresentou acidente vascular cerebral encefálico de natureza hemorrágica. A matéria foi respondida no histórico médico, na conclusão e nas respostas aos quesitos originários nºs 44, 58, 59 e 60 da parte ré, em que o perito mencionou AVC hemorrágico, transformação hemorrágica do AVC isquêmico, sinais de morte encefálica, arteriografia confirmatória e causa de óbito por acidente vascular encefálico hemorrágico. Indefiro o quesito nº 37. O quesito complementar nº 38 solicita que o perito informe o dia e a hora em que o paciente apresentou acidente vascular cerebral encefálico de natureza hemorrágica. O laudo menciona, na resposta ao quesito originário nº 44 da parte ré, que no dia 30/08/2019, às 19h53, o plantão da cirurgia geral descreveu falha na extubação e evolução para acidente vascular encefálico hemorrágico. Também aborda, nas respostas aos quesitos originários nºs 58 e 59, a transformação hemorrágica, sinais de morte encefálica e confirmação por arteriografia. Todavia, não esclarece se é possível identificar, com precisão, o momento exato do evento hemorrágico ou apenas o horário do registro médico. Assim, o quesito nº 38 deve ser deferido parcialmente, para que o perito esclareça se é possível determinar o dia e a hora do evento hemorrágico propriamente dito ou apenas o horário em que houve registro/evolução médica. O quesito complementar nº 39 pergunta se o perito pode informar, com absoluta certeza, qual foi a causa do acidente vascular cerebral encefálico hemorrágico. O laudo discute, no histórico, na discussão e na conclusão, a deterioração clínica, a imunodeficiência, a infecção generalizada, a transformação hemorrágica e o nexo causal com as falhas técnicas apontadas, mas não respondeu especificamente se é possível indicar, com absoluta certeza, a causa imediata do evento hemorrágico. Assim, o quesito nº 39 deve ser deferido parcialmente, para que o perito esclareça se há possibilidade técnica de afirmar a causa do AVC hemorrágico com certeza médica ou se a conclusão é probabilística, indicando, se for o caso, os fatores que podem ter contribuído para o evento. O quesito complementar nº 40 pergunta se a solicitação de teste de HIV é rotina em qualquer paciente ou em pacientes com AVE. O laudo respondeu parcialmente a matéria na discussão técnica, ao afirmar que a pesquisa de HIV era obrigatória diante da suspeição de entidades oportunistas, como neurotoxoplasmose, e no quesito originário nº 51 da parte ré, ao afirmar que, diante de suspeita de morte encefálica, deve-se solicitar HIV. Contudo, não esclareceu especificamente se a testagem é rotina em qualquer paciente, nem se é rotina em todo paciente com AVE. Assim, o quesito nº 40 deve ser deferido parcialmente, para resposta objetiva e delimitada. O quesito complementar nº 41 solicita esclarecimento acerca das situações protocolares e éticas em que devem ser solicitados exames de HIV. O laudo respondeu parcialmente ao tema na discussão técnica e na conclusão, ao afirmar que a pesquisa de HIV era obrigatória em suspeição de entidades oportunistas, e no quesito originário nº 51 da parte ré, ao afirmar que, diante de suspeita de morte encefálica, deve-se solicitar HIV. Contudo, não sistematizou as situações protocolares e éticas aplicáveis. Assim, o quesito nº 41 deve ser deferido, limitado ao contexto médico discutido nos autos. O quesito complementar nº 42 pergunta se o tratamento do HIV é urgência ou emergência clínica. O laudo esclareceu, na discussão técnica e na conclusão, que, em situações de suspeita de doença oportunista e neurotoxoplasmose, o diagnóstico e a avaliação inicial do HIV são feitos em ambiente hospitalar, com posterior encaminhamento ambulatorial, bem como afirmou que o tratamento apropriado das infecções oportunistas e o encaminhamento para tratamento do HIV podem reduzir sequelas e morte. Todavia, não respondeu de forma direta se o tratamento do HIV, no contexto descrito, configura urgência ou emergência clínica. Assim, o quesito nº 42 deve ser deferido parcialmente, para esclarecimento técnico objetivo. O quesito complementar nº 43 pergunta se a toxoplasmose é doença aguda e se o tratamento deve ser imediato. A matéria foi enfrentada na discussão técnica e na conclusão do laudo, em que o perito afirmou que a neurotoxoplasmose exige tratamento com antiparasitários, em caráter imediato e hospitalar quando há internação, bem como citou protocolo segundo o qual o tratamento empírico deve ser iniciado imediatamente. Assim, o quesito nº 43 já foi respondido e deve ser indeferido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371, 464, 470 e 477 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO, por repetitivos ou por já suficientemente respondidos no corpo do laudo pericial do mov. 167.1, os quesitos complementares nºs 1, 3, 4, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 31, 34, 35, 36, 37 e 43; b) DEFIRO PARCIALMENTE, para esclarecimento objetivo do perito, os quesitos complementares nºs 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 25, 26, 28, 30, 32, 33, 38, 39, 40, 41 e 42, nos limites abaixo delimitados. QUESITOS COMPLEMENTARES MANTIDOS PARA ESCLARECIMENTO DO PERITO: 1. Quanto ao quesito complementar nº 2: esclareça o perito se há erro material na referência a “lobo temporal direito”, considerando que o histórico médico do laudo e a resposta ao quesito originário nº 15 mencionam área de acidente vascular isquêmico agudo no lobo temporal esquerdo, associada à gliose no putamen direito e calcificações vasculares. 2. Quanto aos quesitos complementares nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: esclareça o perito, com base exclusivamente nos documentos médicos constantes dos autos, se nas consultas realizadas em 13/11/2018, 29/12/2018, 14/01/2019, 06/02/2019, 24/02/2019, 04/03/2019, 19/03/2019, 28/03/2019 e 01/04/2019 havia sinais clínicos documentados compatíveis com suspeita de imunodeficiência/SIDA ou que recomendassem, tecnicamente, a solicitação de exame de HIV, abstendo-se de emitir juízo de responsabilidade sobre profissionais ou instituições estranhas ao polo passivo. 3. Quanto ao quesito complementar nº 14: esclareça o perito se há nos autos documentação indicando que o paciente era etilista, tabagista ou portador de diabetes mellitus de difícil controle, especificando os documentos considerados. 4. Quanto ao quesito complementar nº 15: esclareça o perito se a gliose no putamen direito, já definida no quesito originário nº 17 como cicatriz, poderia estar relacionada a evento isquêmico anterior e se tal achado reforçava a suspeita clínica de novo acidente vascular isquêmico. 5. Quanto ao quesito complementar nº 18: esclareça o perito se os registros dermatológicos prévios constantes dos autos, relacionados a manchas, crises alérgicas ou erupção cutânea, apresentavam sinais que, tecnicamente, poderiam sugerir investigação para HIV ou imunodeficiência, limitada a resposta à análise documental. 6. Quanto ao quesito complementar nº 25: esclareça o perito se localizou nos autos registros de atendimento médico posterior à alta hospitalar, em Curitiba ou Guaratuba, destinado à complementação diagnóstica ou à realização de exames complementares. 7. Quanto ao quesito complementar nº 26: esclareça o perito se, estando o paciente em eventual janela imunológica, o exame de HIV poderia apresentar resultado negativo, indicando, em termos técnicos, a relação dessa hipótese com os exames usualmente empregados. 8. Quanto ao quesito complementar nº 28: esclareça o perito se há nos autos registro de realização de ressonância magnética no Hospital Municipal São José, indicando a data do exame e o conteúdo do respectivo laudo, se existente. 9. Quanto ao quesito complementar nº 30: esclareça o perito se, antes do protocolo de morte encefálica, há registros de realização de exames sanguíneos no Hospital Municipal São José sem solicitação de teste de HIV, indicando, se possível, quando o teste de HIV foi efetivamente solicitado e realizado. 10. Quanto ao quesito complementar nº 32: esclareça o perito quais foram os demais resultados das sorologias realizadas no contexto da suspeita de morte encefálica no Hospital Municipal São José, desde que tais exames estejam documentados nos autos. 11. Quanto ao quesito complementar nº 33: esclareça o perito o período de permanência do paciente no Hospital Municipal São José, a data em que o exame de HIV foi solicitado ou realizado e se há registro de exame anterior ao protocolo de morte encefálica. 12. Quanto ao quesito complementar nº 38: esclareça o perito se é possível determinar, com base nos registros médicos, o dia e a hora do acidente vascular encefálico hemorrágico propriamente dito ou se apenas é possível indicar o horário em que tal evento foi registrado/evoluído no prontuário. 13. Quanto ao quesito complementar nº 39: esclareça o perito se é tecnicamente possível afirmar, com certeza médica, a causa do acidente vascular encefálico hemorrágico, ou se a conclusão é apenas probabilística, indicando quais fatores clínicos podem ter contribuído para o evento. 14. Quanto ao quesito complementar nº 40: esclareça o perito se a solicitação de teste de HIV constitui rotina em qualquer paciente, se constitui rotina em pacientes com acidente vascular encefálico, ou se é indicada apenas diante de situações clínicas específicas, como suspeita de doença oportunista, imunodeficiência ou protocolo de morte encefálica. 15. Quanto ao quesito complementar nº 41: esclareça o perito, no contexto dos autos, em quais situações clínicas, protocolares ou éticas se recomenda ou se impõe a solicitação de exame de HIV em ambiente hospitalar. 16. Quanto ao quesito complementar nº 42: esclareça o perito se o tratamento do HIV, no contexto de paciente com suspeita de infecção oportunista/neurotoxoplasmose e lesões cerebrais anelares, configura urgência ou emergência clínica, diferenciando, se necessário, o tratamento do HIV propriamente dito do tratamento imediato da infecção oportunista. Ficam indeferidos todos os demais quesitos complementares, por já se encontrarem respondidos no laudo pericial, em seu histórico médico, discussão técnica, conclusão ou respostas aos quesitos originários, conforme individualmente indicado nesta decisão. Intimem-se as partes e aguardem os autos em cartório a realização da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARINETE APARECIDA DA SILVA
Réu MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GNOATTO BOCCASANTA
OAB: 94516/PR
LUIS ALBERTO HUNGARO
OAB: 75062/PR
FERNANDO ALMEIDA STRUECKER
OAB: 82163/PR
BRUNA GOMES DA COSTA PRESLHAKOSKI
OAB: 58150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011445-96.2020.8.16.0194 Processo: 0011445-96.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$688.153,80 Autor(s): ARINETE APARECIDA DA SILVA MAYARA ROANY DA SILVA MOURA MAYCON ANTONIO DA SILVA MOURA RODRIGO ANTONIO DA SILVA Réu(s): MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de prova pericial médica indireta, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial no mov. 167.1. Após a juntada do laudo, foram apresentados quesitos complementares no mov. 206.2, cabendo ao Juízo verificar quais questionamentos já foram respondidos, expressa ou implicitamente, no corpo da prova técnica, bem como delimitar os pontos que ainda comportam esclarecimento pelo expert. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma estabelece que o magistrado apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Em matéria pericial, o art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência relevante, podendo, se necessário, ser intimado a comparecer à audiência para prestar esclarecimentos, desde que as perguntas sejam formuladas sob a forma de quesitos. Todavia, a faculdade de requerer esclarecimentos não autoriza a renovação indefinida da prova pericial nem a repetição de quesitos já respondidos no laudo. Os esclarecimentos periciais destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou dúvidas técnicas efetivas, e não a submeter o perito a nova rodada de indagações sobre matéria já examinada. Também incide, na condução da prova técnica, a lógica do art. 470 do CPC, que autoriza o indeferimento de quesitos impertinentes. Assim, quando a resposta já consta do histórico médico, da discussão técnica, da conclusão ou das respostas aos quesitos originários, a renovação da pergunta deve ser indeferida, sob pena de indevido prolongamento da instrução. No caso concreto, o laudo pericial do mov. 167.1 realizou ampla análise documental. O perito reconstruiu o histórico médico do paciente, examinou a internação no Hospital do Rocio, os exames de imagem realizados, a evolução posterior no Hospital Municipal São José, o diagnóstico de HIV, a ocorrência de insuficiência respiratória, infecção pulmonar, traqueostomia, complicações respiratórias, acidente vascular encefálico hemorrágico, morte encefálica e óbito. O expert registrou, em síntese, que o paciente, então com 57 anos, foi inicialmente atendido em unidade de pronto atendimento diante de quadro de dificuldade súbita na fala, cefaleia e suspeita de acidente vascular cerebral, sendo encaminhado ao hospital réu. A tomografia de crânio demonstrou área de isquemia em região temporal esquerda, compatível com os sintomas apresentados. Posteriormente, a ressonância magnética evidenciou lesões anelares com captação de contraste, em região temporal esquerda, periventricular junto ao quarto ventrículo e bulbo direito, com diagnóstico diferencial para lesões de natureza inflamatória, infecciosa ou neoplásica. O laudo também consignou que houve investigação vascular complementar por angiografia, ecocardiograma e ecodoppler de carótidas, sem achados vasculares significativos que justificassem as lesões. Apesar disso, segundo o perito, não houve investigação adequada da origem das lesões anelares, que poderiam corresponder a neurotoxoplasmose, neoplasia metastática ou outros diagnósticos diferenciais, nem pesquisa de HIV durante a internação no hospital réu. O perito ainda apontou que havia sinais suspeitos para imunodeficiência, como candidíase oral, em razão da prescrição de nistatina, e lesões avermelhadas pelo corpo, as quais poderiam sinalizar condição oportunista. Concluiu, ao final, pela existência de falhas técnicas relacionadas à ausência de investigação adequada das lesões cerebrais, ausência de pesquisa de HIV diante da suspeita de doença oportunista, ausência de tratamento oportuno para possível neurotoxoplasmose e alta hospitalar sem diagnóstico adequado e sem comprovação de orientação suficientemente detalhada. ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES Feitas essas considerações, passo ao exame individualizado dos quesitos complementares. O quesito complementar nº 1 indaga se o paciente foi atendido em unidade de pronto atendimento e encaminhado ao Hospital do Rocio com diagnóstico de acidente vascular encefálico. A matéria já foi respondida no histórico médico do laudo, no qual o perito registrou que o paciente foi inicialmente atendido na UPA e encaminhado ao hospital réu diante de suspeita de AVC. Também foi respondida nas respostas aos quesitos originários nºs 2, 3, 5, 6, 12 e 13 da parte ré, em que o perito mencionou confusão mental, dificuldade na fala, suspeita de AVC, encaminhamento de urgência ao hospital réu e registro de diagnóstico de acidente vascular encefálico. Assim, o quesito nº 1 é repetitivo e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 2 pergunta se o laudo da tomografia computadorizada do crânio, de 28/07/2019, realizada na Clínica Atual, evidenciava área de acidente vascular cerebral isquêmico agudo no lobo temporal direito. O conteúdo foi parcialmente enfrentado no histórico médico do laudo, em que o perito consignou que a tomografia revelou área de isquemia em região temporal esquerda, e também na resposta ao quesito originário nº 15 da parte ré, em que afirmou que o exame demonstrou área de acidente vascular isquêmico agudo no lobo temporal esquerdo, associada à gliose no putamen direito e calcificações vasculares. Contudo, como o quesito complementar menciona lobo temporal direito, enquanto o laudo menciona lobo temporal esquerdo, mostra-se pertinente esclarecimento pontual apenas para que o perito confirme se há erro material no quesito complementar ou se existe documento nos autos que indique lesão temporal direita. O quesito nº 2 fica parcialmente deferido, apenas nesse limite. O quesito complementar nº 3 indaga se o prontuário médico da UPA evidenciava recuperação plena dos sintomas. O ponto já foi enfrentado na resposta ao quesito originário nº 19 da parte ré, na qual o perito afirmou que, conforme prontuário, em 30/07/2019 o paciente mantinha quadro clínico e neurológico estável e havia recuperação da perda de força no dimídio direito. Também foi respondido no quesito originário nº 21, em que o expert consignou que, segundo registro, em 31/07/2019 o paciente encontrava-se assintomático e sem queixas à equipe médica ou de enfermagem. Assim, o quesito nº 3 é repetitivo e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 4 pergunta se existiam informações precisas acerca das condições e hábitos de vida do paciente, doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou AIDS. O tema foi enfrentado no histórico médico do laudo, em que o perito registrou inexistência de relatos de outras comorbidades além do diabetes, e na análise das contestações, ao mencionar que o atendimento teria sido dificultado pela confusão do paciente e pela carência de informações prestadas pela família sobre seu histórico. Também foi respondido nos quesitos originários nºs 7, 8, 65 e 66 da parte ré, nos quais o perito afirmou que constava informação de que o paciente residia sozinho, que a família desconhecia seu histórico de saúde, que havia diabetes em tratamento e que informações sobre vida sexual e relação marital fugiam da competência médica da perícia. Assim, o quesito nº 4 já foi respondido e deve ser indeferido. Os quesitos complementares nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 referem-se a atendimentos médicos ocorridos antes da internação no Hospital do Rocio, em 13/11/2018, 29/12/2018, 14/01/2019, 06/02/2019, 24/02/2019, 04/03/2019, 19/03/2019, 28/03/2019 e 01/04/2019, questionando se, em cada uma dessas datas, os sintomas de SIDA estavam visíveis e presentes e por que não foi solicitado exame de HIV. O laudo abordou genericamente a existência de atendimentos prévios, inclusive dermatológicos, relacionados a manchas, “crises alérgicas” ou quadro suspeito de alergia, especialmente no histórico médico, na discussão técnica e na resposta ao quesito originário nº 61 da parte ré, em que o perito mencionou avaliação dermatológica ambulatorial com quadro suspeito de alergia. Também na discussão e na conclusão, o expert mencionou lesões avermelhadas pelo corpo e candidíase oral como sinais suspeitos para imunodeficiência. Contudo, o perito não examinou individualmente cada uma das datas e documentos indicados nos quesitos complementares, tampouco esclareceu, a partir dos registros clínicos então existentes, se havia ou não sinais documentados que recomendassem testagem para HIV antes da internação no Hospital do Rocio. Assim, os quesitos nºs 5 a 13 devem ser deferidos parcialmente, não para emissão de juízo de responsabilidade sobre profissionais ou instituições estranhas ao polo passivo, mas para que o perito esclareça, com base exclusivamente nos documentos constantes dos autos, se naquelas consultas havia sinais clínicos documentados compatíveis com suspeita de imunodeficiência/SIDA e se tais registros poderiam indicar pertinência técnica da solicitação de exame de HIV. O quesito complementar nº 14 indaga se o paciente era etilista, tabagista e apresentava diabetes mellitus de difícil controle. O laudo respondeu parcialmente ao tema no histórico médico e no quesito originário nº 8 da parte ré, ao afirmar que havia diabetes em tratamento, sendo negadas ou desconhecidas outras comorbidades. Também respondeu, no quesito originário nº 10, que constava uso de metformina. Contudo, não esclareceu especificamente se havia registros documentais de etilismo, tabagismo ou diabetes de difícil controle. Assim, o quesito nº 14 deve ser deferido parcialmente, apenas para que o perito informe se há documentação nos autos a respeito de etilismo, tabagismo e grau de controle do diabetes mellitus. O quesito complementar nº 15 pergunta se o laudo tomográfico apresentava área de gliose no putamen direito, compatível com cicatriz, possivelmente relacionada a evento isquêmico anterior, reforçando a suspeita clínica de novo acidente vascular isquêmico. O quesito foi respondido em parte na resposta ao quesito originário nº 15 da parte ré, em que o perito afirmou que a tomografia demonstrou presença de gliose no putamen direito, e no quesito originário nº 17, em que explicou que gliose significa achado de cicatriz naquela região. Contudo, não esclareceu expressamente se tal achado poderia estar relacionado a evento isquêmico anterior e se reforçaria a suspeita clínica de novo evento isquêmico. Assim, o quesito nº 15 deve ser deferido parcialmente apenas quanto a esse esclarecimento complementar. O quesito complementar nº 16 pergunta se o paciente realizou consultas clínicas e dermatológicas referentes a “crises alérgicas” e “manchas” em outras instituições que não o Hospital do Rocio. A matéria foi enfrentada no histórico médico e na discussão do laudo, quando o perito mencionou que o paciente já havia sido avaliado por dermatologista e feito tratamento para possível quadro alérgico. Também foi respondida no quesito originário nº 61 da parte ré, em que o expert afirmou que houve avaliação dermatológica ambulatorial com quadro suspeito de alergia. Assim, o quesito nº 16 é repetitivo e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 17 indaga se o paciente foi diagnosticado com “erupção alérgica de difícil controle”. O laudo tratou do tema no histórico médico, na discussão técnica e na resposta ao quesito originário nº 61 da parte ré, ao mencionar quadro suspeito de alergia, lesões avermelhadas pelo corpo e avaliação dermatológica ambulatorial. Embora não tenha reproduzido exatamente a expressão “erupção alérgica de difícil controle”, a matéria foi suficientemente enfrentada. Indefiro o quesito nº 17. O quesito complementar nº 18 pergunta por que os sintomas e sinais verificados nas consultas dermatológicas prévias não foram interpretados como suspeitos para solicitação de exame de HIV. O laudo consignou, na discussão técnica e na conclusão, que as lesões avermelhadas poderiam sinalizar infecção oportunista, como sífilis ou sarcoma de Kaposi, e que tais achados são comuns em quadros relacionados ao HIV. Também mencionou que não houve investigação dessa condição no hospital réu. Todavia, não esclareceu especificamente, à luz dos registros dermatológicos prévios, se os achados então documentados justificariam suspeita de HIV. Assim, o quesito nº 18 deve ser deferido parcialmente, nos mesmos limites dos quesitos nºs 5 a 13, isto é, apenas para análise técnica dos registros constantes dos autos, sem emissão de juízo de culpa sobre terceiros estranhos à lide. O quesito complementar nº 19 indaga se a certidão de óbito define como causa mortis acidente vascular encefálico e diabetes mellitus. O ponto foi expressamente enfrentado no histórico médico do laudo, em que o perito analisou a certidão de óbito e consignou que nela constam como causas da morte acidente vascular encefálico e diabetes. Também foi respondido nos quesitos originários nºs 59 e 60 da parte ré, nos quais o expert confirmou a arteriografia indicativa de morte encefálica e a declaração de óbito com causa por acidente vascular encefálico hemorrágico. Indefiro o quesito nº 19 por repetitivo. O quesito complementar nº 20 pergunta se o exame de ressonância magnética do encéfalo realizado em 30/07/2019 não foi conclusivo. O laudo enfrentou o ponto no histórico médico, na discussão e na conclusão, ao consignar que a ressonância revelou lesões anelares com captação de contraste, com diagnóstico diferencial para lesões de natureza inflamatória/infecciosa ou neoplásica, sem diagnóstico conclusivo das lesões. Também na conclusão o perito afirmou não identificar investigação da origem das lesões. Assim, o quesito nº 20 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 21 indaga se a ressonância com angiografia realizada em 31/07/2019 demonstrava possibilidade de vários diagnósticos, podendo estar relacionada a lesões de natureza inflamatória, infecciosa ou neoplásica. O ponto foi enfrentado no histórico médico, na discussão técnica e na resposta ao quesito originário nº 25 da parte ré, em que o perito confirmou que o radiologista interrogou a possibilidade de lesões inflamatórias, infecciosas ou neoplásicas, com necessidade de estudo evolutivo, ressaltando o diagnóstico típico de neurotoxoplasmose. Indefiro o quesito nº 21. O quesito complementar nº 22 pergunta se no laudo da ressonância magnética constava necessidade de exame evolutivo. O ponto foi expressamente respondido no quesito originário nº 25 da parte ré, no qual o perito confirmou a necessidade de estudo evolutivo. Indefiro o quesito nº 22 por repetitivo. O quesito complementar nº 23 indaga se no prontuário médico há registro de alta hospitalar e orientação do paciente quanto à necessidade de retorno para realização de exames complementares. A matéria foi enfrentada no histórico médico, na conclusão e nas respostas aos quesitos originários nºs 26 e 28 da parte ré. No quesito nº 26, o perito afirmou que não havia como concluir que os achados dos exames foram realmente esclarecidos ao paciente e que houve preocupação efetiva com o aprofundamento da investigação. No quesito nº 28, afirmou que houve recomendação de consulta ambulatorial na cidade de origem e abstenção de fatores modificáveis. Na conclusão, destacou ausência de comprovação de informação adequada ao paciente sobre achados, diagnóstico e forma de investigação, bem como alta indevida e sumária. Assim, o quesito nº 23 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 24 pergunta se o paciente retornou ao Hospital do Rocio para realização de exames complementares. A matéria foi respondida no quesito originário nº 29 da parte ré, em que o perito afirmou não terem sido encontrados outros registros de atendimento no hospital réu após a alta. Indefiro o quesito nº 24. O quesito complementar nº 25 indaga se o paciente realizou consulta médica na cidade de Curitiba ou em Guaratuba, onde afirmou que residia, para realização de exames complementares. O laudo não respondeu de forma específica se há registros documentais de consulta em Curitiba ou Guaratuba para exames complementares depois da alta. Assim, o quesito nº 25 deve ser deferido, apenas para que o perito informe se localizou nos autos registros de atendimento médico posterior à alta, em Curitiba ou Guaratuba, destinado à complementação diagnóstica recomendada. O quesito complementar nº 26 pergunta se, caso o paciente estivesse dentro da janela imunológica, o exame de HIV seria negativo. O laudo tratou genericamente do diagnóstico do HIV nas respostas aos quesitos originários nºs 77, 78, 81, 82, 83 e 84 da parte ré, tendo afirmado, no quesito nº 78, que a soropositividade normalmente ocorre a partir de 10 dias. Todavia, não respondeu diretamente sobre a hipótese de resultado negativo durante janela imunológica. Assim, o quesito nº 26 deve ser deferido, por se tratar de esclarecimento técnico objetivo. O quesito complementar nº 27 pergunta qual foi a evolução do paciente no período entre a alta hospitalar e a internação no Hospital Municipal São José. O laudo enfrentou o ponto no histórico médico, ao mencionar que, após a alta de 01/08/2019, houve internação posterior no Hospital Municipal São José por confusão mental e tonturas, com diagnóstico novo de insuficiência respiratória e infecção pulmonar, levando rapidamente ao declínio das condições gerais. Também na conclusão o perito relacionou a ausência de elucidação diagnóstica anterior ao agravamento clínico posterior. Indefiro o quesito nº 27, por já respondido. O quesito complementar nº 28 indaga quando foi realizada ressonância magnética no Hospital Municipal São José e qual o laudo obtido. O laudo menciona, no histórico médico e nas respostas aos quesitos originários nºs 33 e 34 da parte ré, que no Hospital Municipal São José aguardava-se novo exame de ressonância. Contudo, não esclarece de forma objetiva se o exame foi efetivamente realizado, em que data e qual foi seu resultado. Assim, o quesito nº 28 deve ser deferido. O quesito complementar nº 29 pergunta se, em 23/08/2029, o paciente apresentava insuficiência respiratória e infecção pulmonar, as quais rapidamente levaram ao declínio das condições gerais. Observa-se aparente erro material na data indicada, pois os fatos narrados dizem respeito ao ano de 2019. De todo modo, o conteúdo foi respondido no histórico médico do laudo, no qual o perito consignou que, na internação posterior no Hospital Municipal São José, havia diagnóstico novo de insuficiência respiratória e infecção pulmonar, com rápido declínio das condições gerais do paciente. Assim, ressalvado o erro material de data, o quesito nº 29 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 30 pergunta se, no Hospital Municipal São José, foram realizados inúmeros exames complementares sanguíneos, mas não o teste de HIV. O laudo respondeu parcialmente o tema nas respostas aos quesitos originários nºs 50 e 51 da parte ré, ao confirmar que o teste rápido de HIV foi realizado em 30/08/2019 e que, diante de suspeição de morte encefálica, deve-se solicitar exame de HIV. Contudo, não esclareceu se, antes desse momento, durante a internação no Hospital Municipal São José, foram realizados exames laboratoriais sem solicitação de HIV. Assim, o quesito nº 30 deve ser deferido parcialmente, apenas para esclarecimento documental acerca da existência ou não de testagem para HIV antes do protocolo de morte encefálica. O quesito complementar nº 31 indaga se o teste rápido de HIV realizado no Hospital Municipal São José foi feito não em razão do quadro clínico, mas em virtude de protocolo de morte encefálica. A questão foi respondida nos quesitos originários nºs 50 e 51 da parte ré, nos quais o perito confirmou a realização do teste rápido de HIV em 30/08/2019 e afirmou que, diante de pacientes com suspeição de morte encefálica, deve-se solicitar exame de HIV. Assim, o quesito nº 31 já foi respondido e deve ser indeferido. O quesito complementar nº 32 solicita esclarecimento sobre os demais resultados das sorologias realizadas diante da suspeita de morte encefálica no Hospital Municipal São José. O laudo não discriminou os demais resultados sorológicos eventualmente realizados nesse contexto. Assim, o quesito nº 32 deve ser deferido, desde que o perito se limite aos exames documentados nos autos. O quesito complementar nº 33 pergunta se o paciente permaneceu sete dias no Hospital Municipal São José e não foi solicitado exame de HIV. O laudo informa, nas respostas aos quesitos originários nºs 50 e 51 da parte ré, que houve teste rápido de HIV em 30/08/2019, mas não esclarece precisamente a cronologia da internação nem se houve ausência de solicitação de HIV antes do protocolo de morte encefálica. Assim, o quesito nº 33 deve ser deferido parcialmente, apenas para esclarecimento cronológico: período de internação, data em que o HIV foi solicitado/realizado e se havia exame anterior documentado. O quesito complementar nº 34 pergunta se o paciente teve que realizar traqueostomia no Hospital Municipal São José. A matéria foi respondida no histórico médico e nas respostas aos quesitos originários nºs 40 e 44 da parte ré, em que o perito mencionou solicitação e realização de traqueostomia, bem como evolução posterior. Indefiro o quesito nº 34 por repetitivo. O quesito complementar nº 35 indaga se houve complicações durante e decorrentes da traqueostomia no Hospital Municipal São José. O ponto foi enfrentado no histórico médico e nas respostas aos quesitos originários nºs 46, 47 e 49 da parte ré, em que o perito descreveu enfisema subcutâneo, possível relação com a traqueostomia e questionamento de possível lesão de traqueia após retirada da PEEP para teste de apneia. Indefiro o quesito nº 35. O quesito complementar nº 36 pergunta se, diante das complicações decorrentes da traqueostomia, o paciente foi submetido a drenagem de tórax e apresentou broncoaspiração. O conteúdo foi enfrentado nas respostas aos quesitos originários nºs 36, 37, 54 e 56 da parte ré, nas quais o perito confirmou piora respiratória, possibilidade de pneumonia por microbroncoaspiração, pneumotórax e drenagem torácica à esquerda. Indefiro o quesito nº 36. O quesito complementar nº 37 pergunta se o paciente apresentou acidente vascular cerebral encefálico de natureza hemorrágica. A matéria foi respondida no histórico médico, na conclusão e nas respostas aos quesitos originários nºs 44, 58, 59 e 60 da parte ré, em que o perito mencionou AVC hemorrágico, transformação hemorrágica do AVC isquêmico, sinais de morte encefálica, arteriografia confirmatória e causa de óbito por acidente vascular encefálico hemorrágico. Indefiro o quesito nº 37. O quesito complementar nº 38 solicita que o perito informe o dia e a hora em que o paciente apresentou acidente vascular cerebral encefálico de natureza hemorrágica. O laudo menciona, na resposta ao quesito originário nº 44 da parte ré, que no dia 30/08/2019, às 19h53, o plantão da cirurgia geral descreveu falha na extubação e evolução para acidente vascular encefálico hemorrágico. Também aborda, nas respostas aos quesitos originários nºs 58 e 59, a transformação hemorrágica, sinais de morte encefálica e confirmação por arteriografia. Todavia, não esclarece se é possível identificar, com precisão, o momento exato do evento hemorrágico ou apenas o horário do registro médico. Assim, o quesito nº 38 deve ser deferido parcialmente, para que o perito esclareça se é possível determinar o dia e a hora do evento hemorrágico propriamente dito ou apenas o horário em que houve registro/evolução médica. O quesito complementar nº 39 pergunta se o perito pode informar, com absoluta certeza, qual foi a causa do acidente vascular cerebral encefálico hemorrágico. O laudo discute, no histórico, na discussão e na conclusão, a deterioração clínica, a imunodeficiência, a infecção generalizada, a transformação hemorrágica e o nexo causal com as falhas técnicas apontadas, mas não respondeu especificamente se é possível indicar, com absoluta certeza, a causa imediata do evento hemorrágico. Assim, o quesito nº 39 deve ser deferido parcialmente, para que o perito esclareça se há possibilidade técnica de afirmar a causa do AVC hemorrágico com certeza médica ou se a conclusão é probabilística, indicando, se for o caso, os fatores que podem ter contribuído para o evento. O quesito complementar nº 40 pergunta se a solicitação de teste de HIV é rotina em qualquer paciente ou em pacientes com AVE. O laudo respondeu parcialmente a matéria na discussão técnica, ao afirmar que a pesquisa de HIV era obrigatória diante da suspeição de entidades oportunistas, como neurotoxoplasmose, e no quesito originário nº 51 da parte ré, ao afirmar que, diante de suspeita de morte encefálica, deve-se solicitar HIV. Contudo, não esclareceu especificamente se a testagem é rotina em qualquer paciente, nem se é rotina em todo paciente com AVE. Assim, o quesito nº 40 deve ser deferido parcialmente, para resposta objetiva e delimitada. O quesito complementar nº 41 solicita esclarecimento acerca das situações protocolares e éticas em que devem ser solicitados exames de HIV. O laudo respondeu parcialmente ao tema na discussão técnica e na conclusão, ao afirmar que a pesquisa de HIV era obrigatória em suspeição de entidades oportunistas, e no quesito originário nº 51 da parte ré, ao afirmar que, diante de suspeita de morte encefálica, deve-se solicitar HIV. Contudo, não sistematizou as situações protocolares e éticas aplicáveis. Assim, o quesito nº 41 deve ser deferido, limitado ao contexto médico discutido nos autos. O quesito complementar nº 42 pergunta se o tratamento do HIV é urgência ou emergência clínica. O laudo esclareceu, na discussão técnica e na conclusão, que, em situações de suspeita de doença oportunista e neurotoxoplasmose, o diagnóstico e a avaliação inicial do HIV são feitos em ambiente hospitalar, com posterior encaminhamento ambulatorial, bem como afirmou que o tratamento apropriado das infecções oportunistas e o encaminhamento para tratamento do HIV podem reduzir sequelas e morte. Todavia, não respondeu de forma direta se o tratamento do HIV, no contexto descrito, configura urgência ou emergência clínica. Assim, o quesito nº 42 deve ser deferido parcialmente, para esclarecimento técnico objetivo. O quesito complementar nº 43 pergunta se a toxoplasmose é doença aguda e se o tratamento deve ser imediato. A matéria foi enfrentada na discussão técnica e na conclusão do laudo, em que o perito afirmou que a neurotoxoplasmose exige tratamento com antiparasitários, em caráter imediato e hospitalar quando há internação, bem como citou protocolo segundo o qual o tratamento empírico deve ser iniciado imediatamente. Assim, o quesito nº 43 já foi respondido e deve ser indeferido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371, 464, 470 e 477 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO, por repetitivos ou por já suficientemente respondidos no corpo do laudo pericial do mov. 167.1, os quesitos complementares nºs 1, 3, 4, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 31, 34, 35, 36, 37 e 43; b) DEFIRO PARCIALMENTE, para esclarecimento objetivo do perito, os quesitos complementares nºs 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 25, 26, 28, 30, 32, 33, 38, 39, 40, 41 e 42, nos limites abaixo delimitados. QUESITOS COMPLEMENTARES MANTIDOS PARA ESCLARECIMENTO DO PERITO: 1. Quanto ao quesito complementar nº 2: esclareça o perito se há erro material na referência a “lobo temporal direito”, considerando que o histórico médico do laudo e a resposta ao quesito originário nº 15 mencionam área de acidente vascular isquêmico agudo no lobo temporal esquerdo, associada à gliose no putamen direito e calcificações vasculares. 2. Quanto aos quesitos complementares nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: esclareça o perito, com base exclusivamente nos documentos médicos constantes dos autos, se nas consultas realizadas em 13/11/2018, 29/12/2018, 14/01/2019, 06/02/2019, 24/02/2019, 04/03/2019, 19/03/2019, 28/03/2019 e 01/04/2019 havia sinais clínicos documentados compatíveis com suspeita de imunodeficiência/SIDA ou que recomendassem, tecnicamente, a solicitação de exame de HIV, abstendo-se de emitir juízo de responsabilidade sobre profissionais ou instituições estranhas ao polo passivo. 3. Quanto ao quesito complementar nº 14: esclareça o perito se há nos autos documentação indicando que o paciente era etilista, tabagista ou portador de diabetes mellitus de difícil controle, especificando os documentos considerados. 4. Quanto ao quesito complementar nº 15: esclareça o perito se a gliose no putamen direito, já definida no quesito originário nº 17 como cicatriz, poderia estar relacionada a evento isquêmico anterior e se tal achado reforçava a suspeita clínica de novo acidente vascular isquêmico. 5. Quanto ao quesito complementar nº 18: esclareça o perito se os registros dermatológicos prévios constantes dos autos, relacionados a manchas, crises alérgicas ou erupção cutânea, apresentavam sinais que, tecnicamente, poderiam sugerir investigação para HIV ou imunodeficiência, limitada a resposta à análise documental. 6. Quanto ao quesito complementar nº 25: esclareça o perito se localizou nos autos registros de atendimento médico posterior à alta hospitalar, em Curitiba ou Guaratuba, destinado à complementação diagnóstica ou à realização de exames complementares. 7. Quanto ao quesito complementar nº 26: esclareça o perito se, estando o paciente em eventual janela imunológica, o exame de HIV poderia apresentar resultado negativo, indicando, em termos técnicos, a relação dessa hipótese com os exames usualmente empregados. 8. Quanto ao quesito complementar nº 28: esclareça o perito se há nos autos registro de realização de ressonância magnética no Hospital Municipal São José, indicando a data do exame e o conteúdo do respectivo laudo, se existente. 9. Quanto ao quesito complementar nº 30: esclareça o perito se, antes do protocolo de morte encefálica, há registros de realização de exames sanguíneos no Hospital Municipal São José sem solicitação de teste de HIV, indicando, se possível, quando o teste de HIV foi efetivamente solicitado e realizado. 10. Quanto ao quesito complementar nº 32: esclareça o perito quais foram os demais resultados das sorologias realizadas no contexto da suspeita de morte encefálica no Hospital Municipal São José, desde que tais exames estejam documentados nos autos. 11. Quanto ao quesito complementar nº 33: esclareça o perito o período de permanência do paciente no Hospital Municipal São José, a data em que o exame de HIV foi solicitado ou realizado e se há registro de exame anterior ao protocolo de morte encefálica. 12. Quanto ao quesito complementar nº 38: esclareça o perito se é possível determinar, com base nos registros médicos, o dia e a hora do acidente vascular encefálico hemorrágico propriamente dito ou se apenas é possível indicar o horário em que tal evento foi registrado/evoluído no prontuário. 13. Quanto ao quesito complementar nº 39: esclareça o perito se é tecnicamente possível afirmar, com certeza médica, a causa do acidente vascular encefálico hemorrágico, ou se a conclusão é apenas probabilística, indicando quais fatores clínicos podem ter contribuído para o evento. 14. Quanto ao quesito complementar nº 40: esclareça o perito se a solicitação de teste de HIV constitui rotina em qualquer paciente, se constitui rotina em pacientes com acidente vascular encefálico, ou se é indicada apenas diante de situações clínicas específicas, como suspeita de doença oportunista, imunodeficiência ou protocolo de morte encefálica. 15. Quanto ao quesito complementar nº 41: esclareça o perito, no contexto dos autos, em quais situações clínicas, protocolares ou éticas se recomenda ou se impõe a solicitação de exame de HIV em ambiente hospitalar. 16. Quanto ao quesito complementar nº 42: esclareça o perito se o tratamento do HIV, no contexto de paciente com suspeita de infecção oportunista/neurotoxoplasmose e lesões cerebrais anelares, configura urgência ou emergência clínica, diferenciando, se necessário, o tratamento do HIV propriamente dito do tratamento imediato da infecção oportunista. Ficam indeferidos todos os demais quesitos complementares, por já se encontrarem respondidos no laudo pericial, em seu histórico médico, discussão técnica, conclusão ou respostas aos quesitos originários, conforme individualmente indicado nesta decisão. Intimem-se as partes e aguardem os autos em cartório a realização da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito