Detalhe do processo

0011445-36.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011445-36.2025.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO ALENCAR DA SILVA RÉU: COEXPAN BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c1c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 12.06.2020 (art. 487, II, do NCPC), ressalvado o pedido de doença ocupacional e pedidos daí decorrentes, bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar COEXPAN EMSUR BRASIL EMBALAGENS LTDA a pagar a ANTONIO ALENCAR DA SILVA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Deverá a ré retificar a CTPS digital da parte autora para fazer constar a promoção do autor a "Operador de Laminação A" a partir de agosto de 2021, com salário inicial de R$ 3.762,50. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALENCAR DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALENCAR DA SILVA

Autor ARMANDO HENRIQUE POTENTE

Réu COEXPAN BRASIL EMBALAGENS LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA GARCEZ LOPES DE SOUZA

OAB: 208371/SP

LIGIA PRISCILA DOMINICALE

OAB: 222167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011445-36.2025.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO ALENCAR DA SILVA RÉU: COEXPAN BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c1c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 12.06.2020 (art. 487, II, do NCPC), ressalvado o pedido de doença ocupacional e pedidos daí decorrentes, bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar COEXPAN EMSUR BRASIL EMBALAGENS LTDA a pagar a ANTONIO ALENCAR DA SILVA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Deverá a ré retificar a CTPS digital da parte autora para fazer constar a promoção do autor a "Operador de Laminação A" a partir de agosto de 2021, com salário inicial de R$ 3.762,50. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALENCAR DA SILVA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011445-36.2025.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO ALENCAR DA SILVA RÉU: COEXPAN BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c1c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 12.06.2020 (art. 487, II, do NCPC), ressalvado o pedido de doença ocupacional e pedidos daí decorrentes, bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar COEXPAN EMSUR BRASIL EMBALAGENS LTDA a pagar a ANTONIO ALENCAR DA SILVA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Deverá a ré retificar a CTPS digital da parte autora para fazer constar a promoção do autor a "Operador de Laminação A" a partir de agosto de 2021, com salário inicial de R$ 3.762,50. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COEXPAN BRASIL EMBALAGENS LTDA