0011444-24.2026.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PAP 0011444-24.2026.5.15.0051 REQUERENTE: UBIRACI MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a6eeb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS Determina-se a realização de perícias para apuração das matérias abaixo especificadas: 1.1. Designação de Perícia Médica Determina-se a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Perito(a): MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS 1.2. Designação de Perícia Técnica Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Perito(a): ADILSON JOSE NOVELLO 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS PERÍCIAS 2.1. Perícia Médica Data e horário: 04/08/2026, às 15h30min Local: Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - recepção - Alto - Piracicaba - CEP 13419-155 Caso se trate de perícia clínica em consultório do(a) perito(a), informar o endereço. Caso seja necessária vistoria ao local de trabalho, indicar o endereço do estabelecimento da reclamada. Na hipótese de o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta. 2.2. Perícia Técnica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: sede do reclamado CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A., localizado à Fazenda Santo Antonio, s/nº, bairro Santo Antonio, Piracicaba/SP - CEP 13400-160 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS 3.1. Perícia Médica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Dados bancários: MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS (CPF: 870.421.938-49) - Banco Sicoob (756) - Agência 3191 - CC/PJ 30015-2 - CNPJ: 27360547/0001-54 3.2. Perícia Técnica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: ADILSON JOSE NOVELLO (CPF 115.268.108-75) - Banco do Brasil (001) - Ag. 56 - C/C 72106-9 3.3. Disposições Comuns Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. (Especificamente para a Perícia Técnica: o depósito relativo aos honorários prévios poderá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente, não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante.) EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: 4.1. Prazos Comuns a Ambas as Perícias 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos. 4.2. Prazos Específicos – Perícia Médica O(a) assistente técnico(a) deverá ser, obrigatoriamente, médico(a), nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Até 18/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 28/09/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 08/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. 4.3. Prazos Específicos – Perícia Técnica Até 23/07/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 10 (dez) dias: pelas partes, para indicação do local da perícia, com croqui, se necessário. Até 11/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 28/09/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 13/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. 4.4. Regras Comuns de Prazo O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DAS PERÍCIAS 5.1. Disposições Comuns Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento, ressalvadas as hipóteses específicas abaixo indicadas. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 5.2. Especificidades – Perícia Médica A anamnese e o exame físico constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. 5.3. Especificidades – Perícia Técnica Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) 6.1. Disposições Comuns Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 6.2. Especificidades – Perícia Médica A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. 6.3. Especificidades – Perícia Técnica Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 7. QUESITOS DO JUÍZO Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial. O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 7.1. Quesitos para a Perícia Médica A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR-17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a CIF/OMS, o problema apresentado pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) reclamante foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). 8.1. Documentos a serem juntados pela Reclamante (Ambas as Perícias) RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional; CNH (se houver) – especialmente para a Perícia Técnica. 8.2. Documentos a serem juntados pela Reclamada (Ambas as Perícias) ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Descrição das atividades do(a) reclamante; Específico para Perícia Médica: AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva. Específico para Perícia Técnica: Laudos ergonômicos e demais documentos de segurança. 9. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial" Tipo: "Apresentação de Quesitos" – Descrição: "Perícia Técnica/Médica" Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" – Descrição: "Perícia Técnica/Médica" Tipo: "Apresentação de Laudo Pericial" Tipo: "Apresentação de Quesitos Suplementares" Tipo: "Impugnação" Tipo: "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial" Concluídos os trabalhos periciais, venham os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de julho de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACI MARTINS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE NOVELLO
Réu CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A.
Réu EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor UBIRACI MARTINS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA DAVANZO
OAB: 125177/SP
SERGIO GERALDO GAUCHO SPENASSATTO
OAB: 78905/SP
DEBORA KARINA SAITO
OAB: 240344/SP
RAULY CAIO CASTELANI DO BOMFIM
OAB: 450691/SP
FERNANDA GABRIELA SPOSITO
OAB: 291546/SP
REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO
OAB: 213972/SP
ALEXANDRE TADEU CURBAGE
OAB: 132024-D/SP
LETICIA BORTOLAZZO DOS SANTOS
OAB: 510267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PAP 0011444-24.2026.5.15.0051 REQUERENTE: UBIRACI MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a6eeb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS Determina-se a realização de perícias para apuração das matérias abaixo especificadas: 1.1. Designação de Perícia Médica Determina-se a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Perito(a): MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS 1.2. Designação de Perícia Técnica Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Perito(a): ADILSON JOSE NOVELLO 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS PERÍCIAS 2.1. Perícia Médica Data e horário: 04/08/2026, às 15h30min Local: Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - recepção - Alto - Piracicaba - CEP 13419-155 Caso se trate de perícia clínica em consultório do(a) perito(a), informar o endereço. Caso seja necessária vistoria ao local de trabalho, indicar o endereço do estabelecimento da reclamada. Na hipótese de o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta. 2.2. Perícia Técnica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: sede do reclamado CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A., localizado à Fazenda Santo Antonio, s/nº, bairro Santo Antonio, Piracicaba/SP - CEP 13400-160 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS 3.1. Perícia Médica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Dados bancários: MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS (CPF: 870.421.938-49) - Banco Sicoob (756) - Agência 3191 - CC/PJ 30015-2 - CNPJ: 27360547/0001-54 3.2. Perícia Técnica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: ADILSON JOSE NOVELLO (CPF 115.268.108-75) - Banco do Brasil (001) - Ag. 56 - C/C 72106-9 3.3. Disposições Comuns Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. (Especificamente para a Perícia Técnica: o depósito relativo aos honorários prévios poderá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente, não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante.) EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: 4.1. Prazos Comuns a Ambas as Perícias 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos. 4.2. Prazos Específicos – Perícia Médica O(a) assistente técnico(a) deverá ser, obrigatoriamente, médico(a), nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Até 18/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 28/09/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 08/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. 4.3. Prazos Específicos – Perícia Técnica Até 23/07/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 10 (dez) dias: pelas partes, para indicação do local da perícia, com croqui, se necessário. Até 11/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 28/09/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 13/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. 4.4. Regras Comuns de Prazo O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DAS PERÍCIAS 5.1. Disposições Comuns Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento, ressalvadas as hipóteses específicas abaixo indicadas. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 5.2. Especificidades – Perícia Médica A anamnese e o exame físico constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. 5.3. Especificidades – Perícia Técnica Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) 6.1. Disposições Comuns Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 6.2. Especificidades – Perícia Médica A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. 6.3. Especificidades – Perícia Técnica Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 7. QUESITOS DO JUÍZO Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial. O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 7.1. Quesitos para a Perícia Médica A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR-17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a CIF/OMS, o problema apresentado pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) reclamante foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). 8.1. Documentos a serem juntados pela Reclamante (Ambas as Perícias) RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional; CNH (se houver) – especialmente para a Perícia Técnica. 8.2. Documentos a serem juntados pela Reclamada (Ambas as Perícias) ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Descrição das atividades do(a) reclamante; Específico para Perícia Médica: AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva. Específico para Perícia Técnica: Laudos ergonômicos e demais documentos de segurança. 9. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial" Tipo: "Apresentação de Quesitos" – Descrição: "Perícia Técnica/Médica" Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" – Descrição: "Perícia Técnica/Médica" Tipo: "Apresentação de Laudo Pericial" Tipo: "Apresentação de Quesitos Suplementares" Tipo: "Impugnação" Tipo: "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial" Concluídos os trabalhos periciais, venham os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de julho de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACI MARTINS DE SOUZA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PAP 0011444-24.2026.5.15.0051 REQUERENTE: UBIRACI MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a6eeb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS Determina-se a realização de perícias para apuração das matérias abaixo especificadas: 1.1. Designação de Perícia Médica Determina-se a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Perito(a): MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS 1.2. Designação de Perícia Técnica Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Perito(a): ADILSON JOSE NOVELLO 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS PERÍCIAS 2.1. Perícia Médica Data e horário: 04/08/2026, às 15h30min Local: Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - recepção - Alto - Piracicaba - CEP 13419-155 Caso se trate de perícia clínica em consultório do(a) perito(a), informar o endereço. Caso seja necessária vistoria ao local de trabalho, indicar o endereço do estabelecimento da reclamada. Na hipótese de o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta. 2.2. Perícia Técnica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: sede do reclamado CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A., localizado à Fazenda Santo Antonio, s/nº, bairro Santo Antonio, Piracicaba/SP - CEP 13400-160 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS 3.1. Perícia Médica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Dados bancários: MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS (CPF: 870.421.938-49) - Banco Sicoob (756) - Agência 3191 - CC/PJ 30015-2 - CNPJ: 27360547/0001-54 3.2. Perícia Técnica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: ADILSON JOSE NOVELLO (CPF 115.268.108-75) - Banco do Brasil (001) - Ag. 56 - C/C 72106-9 3.3. Disposições Comuns Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. (Especificamente para a Perícia Técnica: o depósito relativo aos honorários prévios poderá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente, não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante.) EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: 4.1. Prazos Comuns a Ambas as Perícias 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos. 4.2. Prazos Específicos – Perícia Médica O(a) assistente técnico(a) deverá ser, obrigatoriamente, médico(a), nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Até 18/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 28/09/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 08/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. 4.3. Prazos Específicos – Perícia Técnica Até 23/07/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 10 (dez) dias: pelas partes, para indicação do local da perícia, com croqui, se necessário. Até 11/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 28/09/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 13/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. 4.4. Regras Comuns de Prazo O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DAS PERÍCIAS 5.1. Disposições Comuns Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento, ressalvadas as hipóteses específicas abaixo indicadas. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 5.2. Especificidades – Perícia Médica A anamnese e o exame físico constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. 5.3. Especificidades – Perícia Técnica Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) 6.1. Disposições Comuns Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 6.2. Especificidades – Perícia Médica A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. 6.3. Especificidades – Perícia Técnica Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 7. QUESITOS DO JUÍZO Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial. O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 7.1. Quesitos para a Perícia Médica A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR-17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a CIF/OMS, o problema apresentado pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) reclamante foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). 8.1. Documentos a serem juntados pela Reclamante (Ambas as Perícias) RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional; CNH (se houver) – especialmente para a Perícia Técnica. 8.2. Documentos a serem juntados pela Reclamada (Ambas as Perícias) ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Descrição das atividades do(a) reclamante; Específico para Perícia Médica: AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva. Específico para Perícia Técnica: Laudos ergonômicos e demais documentos de segurança. 9. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial" Tipo: "Apresentação de Quesitos" – Descrição: "Perícia Técnica/Médica" Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" – Descrição: "Perícia Técnica/Médica" Tipo: "Apresentação de Laudo Pericial" Tipo: "Apresentação de Quesitos Suplementares" Tipo: "Impugnação" Tipo: "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial" Concluídos os trabalhos periciais, venham os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 13 de julho de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A.