0011443-54.2021.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011443-54.2021.5.15.0135 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO RUSSO RECORRIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c7f43 proferida nos autos. ROT 0011443-54.2021.5.15.0135 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO RUSSO GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (SP358071) Recorrente: Advogado(s): 2. CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO RUSSO GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (SP358071) Interessado: FERNANDO MATIELO Interessado: PAULO CESAR SARTORI Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: LUIZ FERNANDO RUSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id bce5dde; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 2952b70). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO DO DANO MATERIAL —PENSÃO MENSAL —VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) No caso, o laudo pericial constatou que houve incapacidade temporária, sendo que "não havia incapacidade laborativa na data da demissão". Diante de tal quadro, entendo que não há como impor à reclamada o pagamento da indenização pleiteada a título de dano material a quem não esteja incapacitado, sequer parcialmente, ao exercício da função anteriormente exercida, tal como preconiza o artigo 950 do Código Civil. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v. acórdão: "(...) Contudo, considerando que a estabilidade é contada da data da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e que no caso dos autos o benefício não foi concedido; considerando a data da cessação do último afastamento para percepção de auxílio-doença comum em 04/10/2020 para contagem do prazo; forçoso concluir que o .prazo da estabilidade, que é de doze meses, já se exauriu. (...)" Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DA ESTABILIDADE NORMATIVA —CLÁUSULA 24 DA CCT 2018/2020 —VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) Por fim, diante da ausência de incapacidade no momento da dispensa, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 24 da CCT 2020/2022, para deferimento da reintegração e estabilidade normativa. (...)" A v. decisão referente à não concessão de estabilidade normativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO DO DANO MORAL —VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E 944 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Nesses termos, dou provimento ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id c35505d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 05b7515). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) No caso, existe evidente nexo de causalidade entre a lesão nos punhos experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional. Ademais, como as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser qualificadas de risco específico, e pelo risco do ambiente criado pelo metódo de trabalho, aplica-se a teoria da culpa presumida, fruto da teoria do risco da atividade, exigindo-se do empregador, pois, prova efetiva da adoção de todas as medidas necessárias à eliminação do risco da atividade. Fica afastada portanto a falta de nexo causal. A negligência da reclamada em criar ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa do evento. O evento tem origem, portanto, na conduta omissiva do empregador, o que atrai o dever de reparar os danos dele advindos. Patente, no caso, a culpa da empregadora. No caso, restou constatada a relação de causalidade a envolver a lesão nos punhos, bem como a culpa da reclamada no evento, que se traduz em doença do trabalho, de modo a dar ensejo a incidência do art. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, e do art. 7º, XXVII, da CF/88. (...)" A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Inexistência (ou, subsidiariamente, redução) dos danos morais Constou no v. acórdão: "(...) Logo, mesmo que a atividade profissional não seja a causa única, se o tipo de atividade e a forma de desenvolvimento do trabalho prestado para o reclamado contribuem para desencadear a moléstia que acarrete o afastamento, opera em favor da reclamante o conceito legal da concausa, que se equipara ao acidente do trabalho, de acordo com o conceito de acidente do trabalho fixado pela legislação previdenciária, notadamente os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91, adiante reproduzidos: "Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - .... II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)" Nesse sentido, já ensinou o Exmo. Sr. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional" que: "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição." No caso, existe evidente nexo de causalidade entre a lesão nos punhos experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional. Ademais, como as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser qualificadas de risco específico, e pelo risco do ambiente criado pelo metódo de trabalho, aplica-se a teoria da culpa presumida, fruto da teoria do risco da atividade, exigindo-se do empregador, pois, prova efetiva da adoção de todas as medidas necessárias à eliminação do risco da atividade. Fica afastada portanto a falta de nexo causal. A negligência da reclamada em criar ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa do evento. O evento tem origem, portanto, na conduta omissiva do empregador, o que atrai o dever de reparar os danos dele advindos. Patente, no caso, a culpa da empregadora. (...) DO DANO MORAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Razão lhe assiste. A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem. A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil dos Danos Morais", constituem danos morais aqueles relativos a "atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto". (Editora RT, ano 994, pág.15). Do conceito acima exposto deflui naturalmente a conclusão de que existe a necessidade de ser proferido um juízo de valor negativo, evidentemente, para que se possa falar em danos morais. É necessário que o constrangimento alcance bens incorpóreos, causando lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. (...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou no v. acórdão: "(...) A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Nesses termos, dou provimento ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou no v. acórdão: "PLANO DE SAÚDE. O recorrente requer o restabelecimento do convênio médico empresarial, em razão da dispensa imotivada durante o tratamento de saúde. Razão lhe assiste. Conforme restou consignando no laudo pericial, "não foi operado ainda do seu punho direito, que tem a mesma doença. Ao exame físico-pericial, os testes específicos foram positivos para esta patologia no punho direito.... No punho direito, como dito, a doença persiste, leva a sofrimento e incômodo (o maior incômodo geralmente queixado pelos pacientes é ao dormir, pela parestesia atrapalhando o sono), mas é passível de correção cirúrgica, com boas possibilidades de cura". No caso, o trabalhador teve a sua saúde prejudicada por força de ato omissivo da reclamada, que não cuidou em adotar medidas que eliminassem os danos provenientes das atividades, de sorte que deverá arcar com os prejuízos suportados pelo reclamante e advindos da doença profissional. Registre-se que a doença profissional, equipara-se ao acidente do trabalho, de acordo com o conceito de acidente do trabalho fixado pela legislação previdenciária, notadamente o artigo 20 da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, fica a reclamada condenada ao custeio do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições em que oferecido quando ainda vigente o contrato de trabalho, até realização da cirurgia no punho direito no qual ainda persiste a moléstia, muito embora não enseje redução da capacidade laboral, conforme conclusão da perícia. Dou provimento." A v. decisão referente à concessão da manitenção do plano de saúde é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Autor FERNANDO MATIELO
Autor LUIZ FERNANDO RUSSO
Autor PAULO CESAR SARTORI
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 142452/SP
GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA
OAB: 358071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011443-54.2021.5.15.0135 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO RUSSO RECORRIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c7f43 proferida nos autos. ROT 0011443-54.2021.5.15.0135 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO RUSSO GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (SP358071) Recorrente: Advogado(s): 2. CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO RUSSO GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (SP358071) Interessado: FERNANDO MATIELO Interessado: PAULO CESAR SARTORI Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: LUIZ FERNANDO RUSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id bce5dde; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 2952b70). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO DO DANO MATERIAL —PENSÃO MENSAL —VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) No caso, o laudo pericial constatou que houve incapacidade temporária, sendo que "não havia incapacidade laborativa na data da demissão". Diante de tal quadro, entendo que não há como impor à reclamada o pagamento da indenização pleiteada a título de dano material a quem não esteja incapacitado, sequer parcialmente, ao exercício da função anteriormente exercida, tal como preconiza o artigo 950 do Código Civil. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v. acórdão: "(...) Contudo, considerando que a estabilidade é contada da data da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e que no caso dos autos o benefício não foi concedido; considerando a data da cessação do último afastamento para percepção de auxílio-doença comum em 04/10/2020 para contagem do prazo; forçoso concluir que o .prazo da estabilidade, que é de doze meses, já se exauriu. (...)" Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DA ESTABILIDADE NORMATIVA —CLÁUSULA 24 DA CCT 2018/2020 —VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) Por fim, diante da ausência de incapacidade no momento da dispensa, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 24 da CCT 2020/2022, para deferimento da reintegração e estabilidade normativa. (...)" A v. decisão referente à não concessão de estabilidade normativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO DO DANO MORAL —VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E 944 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Nesses termos, dou provimento ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id c35505d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 05b7515). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) No caso, existe evidente nexo de causalidade entre a lesão nos punhos experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional. Ademais, como as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser qualificadas de risco específico, e pelo risco do ambiente criado pelo metódo de trabalho, aplica-se a teoria da culpa presumida, fruto da teoria do risco da atividade, exigindo-se do empregador, pois, prova efetiva da adoção de todas as medidas necessárias à eliminação do risco da atividade. Fica afastada portanto a falta de nexo causal. A negligência da reclamada em criar ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa do evento. O evento tem origem, portanto, na conduta omissiva do empregador, o que atrai o dever de reparar os danos dele advindos. Patente, no caso, a culpa da empregadora. No caso, restou constatada a relação de causalidade a envolver a lesão nos punhos, bem como a culpa da reclamada no evento, que se traduz em doença do trabalho, de modo a dar ensejo a incidência do art. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, e do art. 7º, XXVII, da CF/88. (...)" A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Inexistência (ou, subsidiariamente, redução) dos danos morais Constou no v. acórdão: "(...) Logo, mesmo que a atividade profissional não seja a causa única, se o tipo de atividade e a forma de desenvolvimento do trabalho prestado para o reclamado contribuem para desencadear a moléstia que acarrete o afastamento, opera em favor da reclamante o conceito legal da concausa, que se equipara ao acidente do trabalho, de acordo com o conceito de acidente do trabalho fixado pela legislação previdenciária, notadamente os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91, adiante reproduzidos: "Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - .... II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)" Nesse sentido, já ensinou o Exmo. Sr. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional" que: "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição." No caso, existe evidente nexo de causalidade entre a lesão nos punhos experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional. Ademais, como as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser qualificadas de risco específico, e pelo risco do ambiente criado pelo metódo de trabalho, aplica-se a teoria da culpa presumida, fruto da teoria do risco da atividade, exigindo-se do empregador, pois, prova efetiva da adoção de todas as medidas necessárias à eliminação do risco da atividade. Fica afastada portanto a falta de nexo causal. A negligência da reclamada em criar ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa do evento. O evento tem origem, portanto, na conduta omissiva do empregador, o que atrai o dever de reparar os danos dele advindos. Patente, no caso, a culpa da empregadora. (...) DO DANO MORAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Razão lhe assiste. A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem. A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil dos Danos Morais", constituem danos morais aqueles relativos a "atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto". (Editora RT, ano 994, pág.15). Do conceito acima exposto deflui naturalmente a conclusão de que existe a necessidade de ser proferido um juízo de valor negativo, evidentemente, para que se possa falar em danos morais. É necessário que o constrangimento alcance bens incorpóreos, causando lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. (...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou no v. acórdão: "(...) A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Nesses termos, dou provimento ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou no v. acórdão: "PLANO DE SAÚDE. O recorrente requer o restabelecimento do convênio médico empresarial, em razão da dispensa imotivada durante o tratamento de saúde. Razão lhe assiste. Conforme restou consignando no laudo pericial, "não foi operado ainda do seu punho direito, que tem a mesma doença. Ao exame físico-pericial, os testes específicos foram positivos para esta patologia no punho direito.... No punho direito, como dito, a doença persiste, leva a sofrimento e incômodo (o maior incômodo geralmente queixado pelos pacientes é ao dormir, pela parestesia atrapalhando o sono), mas é passível de correção cirúrgica, com boas possibilidades de cura". No caso, o trabalhador teve a sua saúde prejudicada por força de ato omissivo da reclamada, que não cuidou em adotar medidas que eliminassem os danos provenientes das atividades, de sorte que deverá arcar com os prejuízos suportados pelo reclamante e advindos da doença profissional. Registre-se que a doença profissional, equipara-se ao acidente do trabalho, de acordo com o conceito de acidente do trabalho fixado pela legislação previdenciária, notadamente o artigo 20 da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, fica a reclamada condenada ao custeio do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições em que oferecido quando ainda vigente o contrato de trabalho, até realização da cirurgia no punho direito no qual ainda persiste a moléstia, muito embora não enseje redução da capacidade laboral, conforme conclusão da perícia. Dou provimento." A v. decisão referente à concessão da manitenção do plano de saúde é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011443-54.2021.5.15.0135 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO RUSSO RECORRIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c7f43 proferida nos autos. ROT 0011443-54.2021.5.15.0135 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO RUSSO GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (SP358071) Recorrente: Advogado(s): 2. CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO RUSSO GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (SP358071) Interessado: FERNANDO MATIELO Interessado: PAULO CESAR SARTORI Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: LUIZ FERNANDO RUSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id bce5dde; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 2952b70). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO DO DANO MATERIAL —PENSÃO MENSAL —VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) No caso, o laudo pericial constatou que houve incapacidade temporária, sendo que "não havia incapacidade laborativa na data da demissão". Diante de tal quadro, entendo que não há como impor à reclamada o pagamento da indenização pleiteada a título de dano material a quem não esteja incapacitado, sequer parcialmente, ao exercício da função anteriormente exercida, tal como preconiza o artigo 950 do Código Civil. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou no v. acórdão: "(...) Contudo, considerando que a estabilidade é contada da data da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e que no caso dos autos o benefício não foi concedido; considerando a data da cessação do último afastamento para percepção de auxílio-doença comum em 04/10/2020 para contagem do prazo; forçoso concluir que o .prazo da estabilidade, que é de doze meses, já se exauriu. (...)" Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DA ESTABILIDADE NORMATIVA —CLÁUSULA 24 DA CCT 2018/2020 —VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constou no v. acórdão: "(...) Por fim, diante da ausência de incapacidade no momento da dispensa, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 24 da CCT 2020/2022, para deferimento da reintegração e estabilidade normativa. (...)" A v. decisão referente à não concessão de estabilidade normativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO DO DANO MORAL —VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E 944 DO CÓDIGO CIVIL Constou no v. acórdão: "(...) A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Nesses termos, dou provimento ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id c35505d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 05b7515). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) No caso, existe evidente nexo de causalidade entre a lesão nos punhos experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional. Ademais, como as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser qualificadas de risco específico, e pelo risco do ambiente criado pelo metódo de trabalho, aplica-se a teoria da culpa presumida, fruto da teoria do risco da atividade, exigindo-se do empregador, pois, prova efetiva da adoção de todas as medidas necessárias à eliminação do risco da atividade. Fica afastada portanto a falta de nexo causal. A negligência da reclamada em criar ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa do evento. O evento tem origem, portanto, na conduta omissiva do empregador, o que atrai o dever de reparar os danos dele advindos. Patente, no caso, a culpa da empregadora. No caso, restou constatada a relação de causalidade a envolver a lesão nos punhos, bem como a culpa da reclamada no evento, que se traduz em doença do trabalho, de modo a dar ensejo a incidência do art. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, e do art. 7º, XXVII, da CF/88. (...)" A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Inexistência (ou, subsidiariamente, redução) dos danos morais Constou no v. acórdão: "(...) Logo, mesmo que a atividade profissional não seja a causa única, se o tipo de atividade e a forma de desenvolvimento do trabalho prestado para o reclamado contribuem para desencadear a moléstia que acarrete o afastamento, opera em favor da reclamante o conceito legal da concausa, que se equipara ao acidente do trabalho, de acordo com o conceito de acidente do trabalho fixado pela legislação previdenciária, notadamente os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91, adiante reproduzidos: "Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - .... II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)" Nesse sentido, já ensinou o Exmo. Sr. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional" que: "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição." No caso, existe evidente nexo de causalidade entre a lesão nos punhos experimentada e o trabalho, o que torna incontroversa a existência da moléstia profissional. Ademais, como as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser qualificadas de risco específico, e pelo risco do ambiente criado pelo metódo de trabalho, aplica-se a teoria da culpa presumida, fruto da teoria do risco da atividade, exigindo-se do empregador, pois, prova efetiva da adoção de todas as medidas necessárias à eliminação do risco da atividade. Fica afastada portanto a falta de nexo causal. A negligência da reclamada em criar ambiente de trabalho seguro e confiável é a causa do evento. O evento tem origem, portanto, na conduta omissiva do empregador, o que atrai o dever de reparar os danos dele advindos. Patente, no caso, a culpa da empregadora. (...) DO DANO MORAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Razão lhe assiste. A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem. A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil dos Danos Morais", constituem danos morais aqueles relativos a "atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto". (Editora RT, ano 994, pág.15). Do conceito acima exposto deflui naturalmente a conclusão de que existe a necessidade de ser proferido um juízo de valor negativo, evidentemente, para que se possa falar em danos morais. É necessário que o constrangimento alcance bens incorpóreos, causando lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. (...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou no v. acórdão: "(...) A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva. No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos. A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente. Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo como mais adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00. Nesses termos, dou provimento ao apelo a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou no v. acórdão: "PLANO DE SAÚDE. O recorrente requer o restabelecimento do convênio médico empresarial, em razão da dispensa imotivada durante o tratamento de saúde. Razão lhe assiste. Conforme restou consignando no laudo pericial, "não foi operado ainda do seu punho direito, que tem a mesma doença. Ao exame físico-pericial, os testes específicos foram positivos para esta patologia no punho direito.... No punho direito, como dito, a doença persiste, leva a sofrimento e incômodo (o maior incômodo geralmente queixado pelos pacientes é ao dormir, pela parestesia atrapalhando o sono), mas é passível de correção cirúrgica, com boas possibilidades de cura". No caso, o trabalhador teve a sua saúde prejudicada por força de ato omissivo da reclamada, que não cuidou em adotar medidas que eliminassem os danos provenientes das atividades, de sorte que deverá arcar com os prejuízos suportados pelo reclamante e advindos da doença profissional. Registre-se que a doença profissional, equipara-se ao acidente do trabalho, de acordo com o conceito de acidente do trabalho fixado pela legislação previdenciária, notadamente o artigo 20 da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, fica a reclamada condenada ao custeio do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições em que oferecido quando ainda vigente o contrato de trabalho, até realização da cirurgia no punho direito no qual ainda persiste a moléstia, muito embora não enseje redução da capacidade laboral, conforme conclusão da perícia. Dou provimento." A v. decisão referente à concessão da manitenção do plano de saúde é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO RUSSO