0011442-27.2020.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ROSEMERY CABRAL DE SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, na qual alega, em síntese, a existência de relação jurídica com a primeira ré, Banco Bradesco, concernente à prestação de serviços bancários. Afirma que, desde janeiro de 2016, passou a sofrer débitos em sequência em sua conta corrente, referentes a valores vinculados a contratos de seguro que, segundo alega, jamais foram por ela autorizados ou contratados. Os autora sustenta que, apesar de reiteradas reclamações administrativas, não logrou êxito no cancelamento das cobranças e na devolução dos valores, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade das cobranças, a devolução dos valores pagos em dobro, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, além da inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça, posteriormente requerido por emenda à inicial [ID000003]. No capítulo dos fatos, a inicial detalha os valores e datas dos débitos supostamente indevidos, totalizando R$ 4.152,06, e indica que o ressarcimento em dobro seria de R$ 8.304,12, além de pleitear indenização por dano moral no valor de R$ 19.800,00. A autora protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$ 28.800,00 [ID000003]. Após a distribuição do feito, foi constatada irregularidade na procuração, sendo determinado ao autor que regularizasse o instrumento, com a inclusão do endereço eletrônico do advogado. Não houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, tampouco comprovação de recolhimento de custas judiciais, conforme ato ordinatório expedido pelo cartório [ID000051]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando ao autor que emendasse a inicial, especialmente para inclusão do pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido por meio de petição específica, ratificando e retificando os termos da inicial, e requerendo o acolhimento do pedido de gratuidade [ID000114]. A emenda foi recebida, e restou determinado que fossem juntadas as três últimas declarações do imposto de renda para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento [ID000118]. Em resposta, os autores informaram ser isentos de recolhimento de imposto de renda, reiterando o pedido de gratuidade [ID000123]. Após análise, foi deferida a gratuidade de justiça [ID000128]. No curso do processo, foi determinada a citação das rés, com a expedição dos respectivos mandados [ID000243]. As rés Banco Bradesco, Icatu Seguros, Zurich Minas Brasil Seguros, Previsul e Sul América Seguros apresentaram contestação tempestiva, com representação processual regular, enquanto as rés Sabemi Segurado e Ace Seguradora não apresentaram defesa, sendo decretada a revelia em relação a estas [ID000425]. Durante a tramitação, sobreveio o falecimento da autora, sendo requerido o prazo para habilitação dos sucessores processuais, o que foi deferido, com a posterior habilitação dos herdeiros nos autos [ID000391]. A gratuidade de justiça foi estendida aos sucessores, mediante apresentação dos documentos comprobatórios de hipossuficiência [ID000425]. As contestações apresentadas pelos réus Banco Bradesco, Zurich Minas Brasil Seguros, Icatu Seguros, Previsul e Sul América Seguros foram protocoladas tempestivamente, cada qual trazendo fundamentos próprios. O Banco Bradesco, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve relação comercial entre a instituição e a parte autora quanto à contratação dos seguros questionados, pugnando, em razão disso, pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços bancários, e, subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, pediu a improcedência dos pedidos, sem pleito de gratuidade de justiça [ID000162]. A Zurich Minas Brasil Seguros, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que a autora anuiu expressamente com a contratação, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tendo inclusive procedido ao cancelamento do seguro e ressarcimento dos valores quando solicitado. Requereu, ainda, que eventual condenação se limitasse aos descontos comprovadamente realizados por esta ré, com atualização monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, e, quanto ao dano moral, sustentou a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a fixação de quantum razoável. Pleiteou, por fim, a realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade das assinaturas e a improcedência dos pedidos autorais [ID000056]. A Icatu Seguros, em sua manifestação, sustentou a perda do objeto em relação a si, pois o cancelamento da apólice e a devolução dos valores ocorreram antes da propositura da demanda, o que, segundo a ré, afasta o interesse de agir. No mérito, reiterou a inexistência de vício de vontade na contratação, a regularidade dos procedimentos e a ausência de ato ilícito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos [ID000305]. A Previsul, por sua vez, afirmou que a autora aderiu ao plano de seguro e usufruiu dos benefícios, impugnando o pedido de devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com o óbito da autora. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos [ID000130]. Por fim, a Sul América Seguros alegou que o contrato de seguro foi cancelado e os valores restituídos antes do ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, interesse de agir, e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, ressaltando que não pretende produzir outras provas [ID000275]. Não houve alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide, chamamento ao processo ou pedido de gratuidade de justiça pelos réus em suas contestações [ID000486]. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das rés, especialmente quanto à alegação de que teria havido contratação regular dos seguros e a devolução dos valores, reiterando que jamais anuiu com qualquer contratação e que foi vítima de fraude, além de requerer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica para análise das assinaturas questionadas [ID000463]. Foi decretada a revelia das rés Sabemi Segurado e Ace Seguradora, em razão da ausência de apresentação de defesa no prazo legal [ID000425]. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. O Banco Bradesco informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os argumentos de sua contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. A Zurich Minas Brasil Seguros também declarou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos de sua defesa e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A Icatu Seguros sustentou que o cancelamento da apólice e a devolução dos valores ocorreram antes da propositura da ação, reiterando a ausência de interesse de agir e a improcedência dos pedidos, e igualmente declarou não ter outras provas a produzir. A Previsul reiterou os termos de sua defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. A Sul América Seguros, por sua vez, afirmou que o contrato foi cancelado e os valores restituídos antes da propositura da ação, reiterando a ausência de interesse de agir e a devolução dos valores, e declarou não ter interesse na produção de prova pericial grafotécnica, por não existir documento a ser periciado. As rés Sabemi Segurado e Ace Seguradora, revéis, não se manifestaram em provas [ID000505]. Após a fase de especificação de provas, foi proferido despacho saneador, no qual as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir foram rejeitadas, declarado o processo saneado e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a apresentação, pelas rés, dos contratos de seguro supostamente firmados, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova documental suplementar [ID000507]. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito, e as partes foram intimadas para manifestação quanto à proposta de honorários periciais, tendo algumas rés impugnado o valor apresentado, por considerarem excessivo, e requerido a redução dos honorários, sem impugnação quanto à qualificação técnica do perito [ID000730]. Foram produzidas as seguintes provas e manifestações: juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais pela ré Zurich [ID000763]; juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais pela ré Icatu [ID000765]; petição do perito requerendo agendamento para colheita de padrão gráfico da parte autora [ID000768]; ato ordinatório designando data para realização da perícia [ID000770]; certidão informando ausência de comparecimento da parte autora à perícia [ID000782]; despacho intimando a parte autora para justificar a ausência à perícia sob pena de preclusão da prova [ID000785]; manifestação da parte autora esclarecendo o motivo da ausência e requerendo nova data para realização da perícia [ID000821]; despacho redesignando a data para realização da perícia [ID000830]; petição do perito informando nova data para colheita de padrão gráfico [ID000845]; ato ordinatório comunicando às partes sobre a nova data designada para perícia [ID000847]; manifestação da ré Icatu sobre a documentação original para a perícia [ID000857]; despacho ordinatório certificando que o feito aguarda a juntada do laudo pericial [ID000859]; termo de acordo firmado entre a parte autora e a ré Zurich Minas Brasil Seguros, com pedido de homologação e extinção do feito em relação a esta ré, o que ocorreu [ID000884]; juntada do laudo pericial grafotécnico pelo perito [ID000865]; manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, informando não ter oposição e requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais réus [ID000961]; manifestação da ré Icatu impugnando o laudo pericial [ID000966]; despacho ordinatório ao perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo [ID000968]; resposta do perito aos quesitos e impugnação, mantendo as conclusões do laudo [ID000981]; manifestação da ré Icatu reiterando impugnação ao laudo [ID000989]; manifestação da ré Sabemi ratificando os termos da contestação e requerendo valoração da impugnação [ID000993]; decisão homologando o laudo pericial e determinando o prosseguimento do feito [ID000996]. Foram interpostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco e pela ré Icatu Seguros em face da sentença homologatória do acordo celebrado entre a parte autora e a ré Zurich Minas Brasil Seguros [ID000888] e [ID000892]. As partes foram intimadas para manifestação sobre os embargos [ID000934]. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração [ID000936]. A ré Zurich Minas Brasil Seguros também apresentou contrarrazões aos embargos [ID000940]. Os embargos foram rejeitados por decisão fundamentada, que esclareceu que os efeitos do acordo celebrado se restringem às partes que dele participaram, não beneficiando ou prejudicando os demais réus, nos termos do art. 843 do Código Civil, e determinou o cumprimento integral da sentença homologatória [ID000944]. O laudo pericial foi homologado após o esclarecimento prestados pelo profissional nomeado [ID 000996]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada pela ré SABEMI SEGURADORA S/A [ID000919], eis que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Passando-se à análise do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na alegação de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora a título de prêmios de seguros supostamente não contratados, com pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O exame dos autos revela que, quanto à ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., houve celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, com extinção do feito em relação a esta demandada, de modo que a análise do mérito se restringe aos demais réus. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. Com efeito, cumpre ressaltar a solidariedade existente pelas rés em relação aos fatos narrados na inicial, diante do disposto parágrafo único do art. 7 da Lei 8078/90. No caso em análise o banco permitiu que as seguradoras efetuassem os descontos em débito automático sem consultar a autora à respeito. Ora, era dever do banco buscar a anuência da cliente para implementar os descontos solicitados pelas seguradoras. A instituição financeira deve resguardar os clientes de fraudes, sendo certo que a implementação de um débito automático certamente é uma medida que deve contar com a aceitação expressa do consumidor, seja de forma escrita ou digital, o que não restou comprovado nos autos. No mérito a pretensão deduzida pela parte autora merece prosperar. Realizada a perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas aposta nos contratos supostamente celebrados entre a autora e os réus ICATU SEGUROS S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, foi constatado que as assinaturas são falsas. Por outro lado, os réus não trouxeram aos autos nenhuma prova que desconstitua, modifique ou extinga o direito deduzido pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, em especial em relação ao banco que os descontos dos seguros foram autorizados pela parte autora. Em relação à Sabemi Seguradora S.A., a análise dos documentos apresentados indica que a parte autora impugna a existência de contratação de seguro de acidentes pessoais, alegando desconhecimento das adesões e ausência de autorização para os descontos. A seguradora, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorreram de pactuação válida e que não houve qualquer ilicitude. Entretanto, a despeito das alegações defensivas, não foi apresentado contrato assinado pela autora que comprovasse de forma inequívoca a sua anuência, tampouco se demonstrou a efetiva ciência e concordância da consumidora com as condições do seguro. Ressalte-se que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, como reconhecido nos autos. Assim, incumbia à seguradora comprovar a existência da contratação, o que não se verificou de modo satisfatório, prevalecendo a presunção de ausência de consentimento da autora para os descontos realizados. Nesse contexto, em que pese as alegações dos réus Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Previsul Seguradora S.A. de que houve o cancelamento e restituição dos valores, os contratos impugnados não foram submetidos à perícia de modo que fosse aferida a regular contratação. Ademais, no que se refere à ACE Seguradora, verifica-se que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo decretada a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora em relação à ausência de contratação e à indevida realização de descontos, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Assim, diante da revelia e da ausência de comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em nome da referida seguradora. Por conseguinte, ante a não comprovação da regularidade dos contratos legítima a repetição em dobro dos valores descontados da conta corrente da autora referente ao seguro ora impugnado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de erro justificável. Não se pode olvidar que restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta dos réus a ensejar a reparação. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos. Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta dos réus, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00(quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para declarar nulos os contratos impugnados na inicial, assim como para declarar a inexistência de relação jurídica da autora para com os réus SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A relativamente a estes contratos. Condeno os réus BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A solidariamente à devolução em dobro dos valores dos seguros descontados da conta-corrente da autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 deste E. Tribunal. Condeno os réus BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno os Réus BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A solidariamente nas custas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACE SEGURADORA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu ICATU SEGUROS S A
Réu PREVISUL
Autor ROSEMERY CABRAL DE SOUZA
Réu SABEMI SEGURADO
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S A
Autor THIAGO CABRAL DE SOUZA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
ADEMIR SILVA ALMEIDA
OAB: 115344/RJ
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRA
OAB: 213526/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ROSEMERY CABRAL DE SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, na qual alega, em síntese, a existência de relação jurídica com a primeira ré, Banco Bradesco, concernente à prestação de serviços bancários. Afirma que, desde janeiro de 2016, passou a sofrer débitos em sequência em sua conta corrente, referentes a valores vinculados a contratos de seguro que, segundo alega, jamais foram por ela autorizados ou contratados. Os autora sustenta que, apesar de reiteradas reclamações administrativas, não logrou êxito no cancelamento das cobranças e na devolução dos valores, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade das cobranças, a devolução dos valores pagos em dobro, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, além da inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça, posteriormente requerido por emenda à inicial [ID000003]. No capítulo dos fatos, a inicial detalha os valores e datas dos débitos supostamente indevidos, totalizando R$ 4.152,06, e indica que o ressarcimento em dobro seria de R$ 8.304,12, além de pleitear indenização por dano moral no valor de R$ 19.800,00. A autora protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$ 28.800,00 [ID000003]. Após a distribuição do feito, foi constatada irregularidade na procuração, sendo determinado ao autor que regularizasse o instrumento, com a inclusão do endereço eletrônico do advogado. Não houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, tampouco comprovação de recolhimento de custas judiciais, conforme ato ordinatório expedido pelo cartório [ID000051]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando ao autor que emendasse a inicial, especialmente para inclusão do pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido por meio de petição específica, ratificando e retificando os termos da inicial, e requerendo o acolhimento do pedido de gratuidade [ID000114]. A emenda foi recebida, e restou determinado que fossem juntadas as três últimas declarações do imposto de renda para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento [ID000118]. Em resposta, os autores informaram ser isentos de recolhimento de imposto de renda, reiterando o pedido de gratuidade [ID000123]. Após análise, foi deferida a gratuidade de justiça [ID000128]. No curso do processo, foi determinada a citação das rés, com a expedição dos respectivos mandados [ID000243]. As rés Banco Bradesco, Icatu Seguros, Zurich Minas Brasil Seguros, Previsul e Sul América Seguros apresentaram contestação tempestiva, com representação processual regular, enquanto as rés Sabemi Segurado e Ace Seguradora não apresentaram defesa, sendo decretada a revelia em relação a estas [ID000425]. Durante a tramitação, sobreveio o falecimento da autora, sendo requerido o prazo para habilitação dos sucessores processuais, o que foi deferido, com a posterior habilitação dos herdeiros nos autos [ID000391]. A gratuidade de justiça foi estendida aos sucessores, mediante apresentação dos documentos comprobatórios de hipossuficiência [ID000425]. As contestações apresentadas pelos réus Banco Bradesco, Zurich Minas Brasil Seguros, Icatu Seguros, Previsul e Sul América Seguros foram protocoladas tempestivamente, cada qual trazendo fundamentos próprios. O Banco Bradesco, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve relação comercial entre a instituição e a parte autora quanto à contratação dos seguros questionados, pugnando, em razão disso, pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços bancários, e, subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, pediu a improcedência dos pedidos, sem pleito de gratuidade de justiça [ID000162]. A Zurich Minas Brasil Seguros, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que a autora anuiu expressamente com a contratação, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tendo inclusive procedido ao cancelamento do seguro e ressarcimento dos valores quando solicitado. Requereu, ainda, que eventual condenação se limitasse aos descontos comprovadamente realizados por esta ré, com atualização monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, e, quanto ao dano moral, sustentou a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a fixação de quantum razoável. Pleiteou, por fim, a realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade das assinaturas e a improcedência dos pedidos autorais [ID000056]. A Icatu Seguros, em sua manifestação, sustentou a perda do objeto em relação a si, pois o cancelamento da apólice e a devolução dos valores ocorreram antes da propositura da demanda, o que, segundo a ré, afasta o interesse de agir. No mérito, reiterou a inexistência de vício de vontade na contratação, a regularidade dos procedimentos e a ausência de ato ilícito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos [ID000305]. A Previsul, por sua vez, afirmou que a autora aderiu ao plano de seguro e usufruiu dos benefícios, impugnando o pedido de devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com o óbito da autora. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos [ID000130]. Por fim, a Sul América Seguros alegou que o contrato de seguro foi cancelado e os valores restituídos antes do ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, interesse de agir, e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, ressaltando que não pretende produzir outras provas [ID000275]. Não houve alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide, chamamento ao processo ou pedido de gratuidade de justiça pelos réus em suas contestações [ID000486]. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das rés, especialmente quanto à alegação de que teria havido contratação regular dos seguros e a devolução dos valores, reiterando que jamais anuiu com qualquer contratação e que foi vítima de fraude, além de requerer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica para análise das assinaturas questionadas [ID000463]. Foi decretada a revelia das rés Sabemi Segurado e Ace Seguradora, em razão da ausência de apresentação de defesa no prazo legal [ID000425]. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. O Banco Bradesco informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os argumentos de sua contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. A Zurich Minas Brasil Seguros também declarou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos de sua defesa e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A Icatu Seguros sustentou que o cancelamento da apólice e a devolução dos valores ocorreram antes da propositura da ação, reiterando a ausência de interesse de agir e a improcedência dos pedidos, e igualmente declarou não ter outras provas a produzir. A Previsul reiterou os termos de sua defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. A Sul América Seguros, por sua vez, afirmou que o contrato foi cancelado e os valores restituídos antes da propositura da ação, reiterando a ausência de interesse de agir e a devolução dos valores, e declarou não ter interesse na produção de prova pericial grafotécnica, por não existir documento a ser periciado. As rés Sabemi Segurado e Ace Seguradora, revéis, não se manifestaram em provas [ID000505]. Após a fase de especificação de provas, foi proferido despacho saneador, no qual as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir foram rejeitadas, declarado o processo saneado e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a apresentação, pelas rés, dos contratos de seguro supostamente firmados, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova documental suplementar [ID000507]. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito, e as partes foram intimadas para manifestação quanto à proposta de honorários periciais, tendo algumas rés impugnado o valor apresentado, por considerarem excessivo, e requerido a redução dos honorários, sem impugnação quanto à qualificação técnica do perito [ID000730]. Foram produzidas as seguintes provas e manifestações: juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais pela ré Zurich [ID000763]; juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais pela ré Icatu [ID000765]; petição do perito requerendo agendamento para colheita de padrão gráfico da parte autora [ID000768]; ato ordinatório designando data para realização da perícia [ID000770]; certidão informando ausência de comparecimento da parte autora à perícia [ID000782]; despacho intimando a parte autora para justificar a ausência à perícia sob pena de preclusão da prova [ID000785]; manifestação da parte autora esclarecendo o motivo da ausência e requerendo nova data para realização da perícia [ID000821]; despacho redesignando a data para realização da perícia [ID000830]; petição do perito informando nova data para colheita de padrão gráfico [ID000845]; ato ordinatório comunicando às partes sobre a nova data designada para perícia [ID000847]; manifestação da ré Icatu sobre a documentação original para a perícia [ID000857]; despacho ordinatório certificando que o feito aguarda a juntada do laudo pericial [ID000859]; termo de acordo firmado entre a parte autora e a ré Zurich Minas Brasil Seguros, com pedido de homologação e extinção do feito em relação a esta ré, o que ocorreu [ID000884]; juntada do laudo pericial grafotécnico pelo perito [ID000865]; manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, informando não ter oposição e requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais réus [ID000961]; manifestação da ré Icatu impugnando o laudo pericial [ID000966]; despacho ordinatório ao perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo [ID000968]; resposta do perito aos quesitos e impugnação, mantendo as conclusões do laudo [ID000981]; manifestação da ré Icatu reiterando impugnação ao laudo [ID000989]; manifestação da ré Sabemi ratificando os termos da contestação e requerendo valoração da impugnação [ID000993]; decisão homologando o laudo pericial e determinando o prosseguimento do feito [ID000996]. Foram interpostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco e pela ré Icatu Seguros em face da sentença homologatória do acordo celebrado entre a parte autora e a ré Zurich Minas Brasil Seguros [ID000888] e [ID000892]. As partes foram intimadas para manifestação sobre os embargos [ID000934]. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração [ID000936]. A ré Zurich Minas Brasil Seguros também apresentou contrarrazões aos embargos [ID000940]. Os embargos foram rejeitados por decisão fundamentada, que esclareceu que os efeitos do acordo celebrado se restringem às partes que dele participaram, não beneficiando ou prejudicando os demais réus, nos termos do art. 843 do Código Civil, e determinou o cumprimento integral da sentença homologatória [ID000944]. O laudo pericial foi homologado após o esclarecimento prestados pelo profissional nomeado [ID 000996]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada pela ré SABEMI SEGURADORA S/A [ID000919], eis que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Passando-se à análise do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na alegação de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora a título de prêmios de seguros supostamente não contratados, com pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O exame dos autos revela que, quanto à ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., houve celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, com extinção do feito em relação a esta demandada, de modo que a análise do mérito se restringe aos demais réus. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. Com efeito, cumpre ressaltar a solidariedade existente pelas rés em relação aos fatos narrados na inicial, diante do disposto parágrafo único do art. 7 da Lei 8078/90. No caso em análise o banco permitiu que as seguradoras efetuassem os descontos em débito automático sem consultar a autora à respeito. Ora, era dever do banco buscar a anuência da cliente para implementar os descontos solicitados pelas seguradoras. A instituição financeira deve resguardar os clientes de fraudes, sendo certo que a implementação de um débito automático certamente é uma medida que deve contar com a aceitação expressa do consumidor, seja de forma escrita ou digital, o que não restou comprovado nos autos. No mérito a pretensão deduzida pela parte autora merece prosperar. Realizada a perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas aposta nos contratos supostamente celebrados entre a autora e os réus ICATU SEGUROS S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, foi constatado que as assinaturas são falsas. Por outro lado, os réus não trouxeram aos autos nenhuma prova que desconstitua, modifique ou extinga o direito deduzido pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, em especial em relação ao banco que os descontos dos seguros foram autorizados pela parte autora. Em relação à Sabemi Seguradora S.A., a análise dos documentos apresentados indica que a parte autora impugna a existência de contratação de seguro de acidentes pessoais, alegando desconhecimento das adesões e ausência de autorização para os descontos. A seguradora, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorreram de pactuação válida e que não houve qualquer ilicitude. Entretanto, a despeito das alegações defensivas, não foi apresentado contrato assinado pela autora que comprovasse de forma inequívoca a sua anuência, tampouco se demonstrou a efetiva ciência e concordância da consumidora com as condições do seguro. Ressalte-se que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, como reconhecido nos autos. Assim, incumbia à seguradora comprovar a existência da contratação, o que não se verificou de modo satisfatório, prevalecendo a presunção de ausência de consentimento da autora para os descontos realizados. Nesse contexto, em que pese as alegações dos réus Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Previsul Seguradora S.A. de que houve o cancelamento e restituição dos valores, os contratos impugnados não foram submetidos à perícia de modo que fosse aferida a regular contratação. Ademais, no que se refere à ACE Seguradora, verifica-se que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo decretada a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora em relação à ausência de contratação e à indevida realização de descontos, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Assim, diante da revelia e da ausência de comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em nome da referida seguradora. Por conseguinte, ante a não comprovação da regularidade dos contratos legítima a repetição em dobro dos valores descontados da conta corrente da autora referente ao seguro ora impugnado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de erro justificável. Não se pode olvidar que restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta dos réus a ensejar a reparação. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos. Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta dos réus, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00(quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para declarar nulos os contratos impugnados na inicial, assim como para declarar a inexistência de relação jurídica da autora para com os réus SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A relativamente a estes contratos. Condeno os réus BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A solidariamente à devolução em dobro dos valores dos seguros descontados da conta-corrente da autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 deste E. Tribunal. Condeno os réus BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno os Réus BANCO BRADESCO S/A, SABEMI SEGURADO, ICATU SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ACE SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A solidariamente nas custas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.