Detalhe do processo

0011441-72.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011441-72.2025.5.15.0126 AUTOR: ZENILTON SANTOS SOUZA RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a14fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO ZENILTON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 21/03/2022 para exercer a função de soldador, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do agravamento de doença profissional psiquiátrica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária e recolhimento de depósitos do FGTS durante o período de afastamento previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.478,27 A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O reclamante alega que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico em razão de perseguição por superior hierárquico, pressões por metas e horas extras no ambiente laboral, o que acarretou afastamento previdenciário e posterior dispensa injusta, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. A reclamada nega as alegações, sustentando que os fatos narrados não ocorreram, que o autor possuía histórico prévio e que o afastamento previdenciário concedido pelo INSS foi na modalidade comum (B31), sem nexo causal com o trabalho. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls. 170-212. A perícia médica realizada constatou que “O Reclamante apresenta transtorno ansioso de natureza multicausal, O trabalho atuou como fator concausal de baixa intensidade (25%), sem caracterização de nexo causal direto; Há incapacidade laborativa parcial e temporária, em grau leve (≈5%); O Reclamante mantém capacidade laborativa residual, sendo possível o exercício de atividades profissionais, preferencialmente em ambientes com menor carga de estresse psicossocial. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. Apesar das impugnações apresentadas pelas partes, o perito ratificou integralmente o laudo pericial. Esclareceu que permanece tecnicamente correta a conclusão de incapacidade parcial e temporária, em grau leve. Destacou, ainda, que a ausência de NTEP e a concessão de benefício previdenciário na espécie B31 não afastam, por si sós, o reconhecimento do nexo concausal, pois possuem natureza meramente administrativa e não vinculam a conclusão da perícia judicial. Acrescentou, por fim, que o retorno do reclamante ao mercado de trabalho também não afasta a existência de incapacidade parcial e temporária. A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os atestados médicos e a concessão do benefício previdenciário (fls. 21/30) demonstram que o reclamante permaneceu afastado para tratamento de saúde por conta da ansiedade generalizada durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, o relatório médico emitido psiquiatra Dr. Luiz Antonio Navas (fls. 40) evidencia que o autor apresentava depressão grave, ansiedade generalizada e transtorno de pânico no período em que prestava serviços a reclamada. Embora o laudo pericial tenha apontado predisposição anterior à doença, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo do período estabilitário (18/04/2024 a 02/04/2025). Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivalente ao salário de 12 meses de trabalho (período de 18/04/2024 a 02/04/2025), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral e agravamento de sua saúde mental em decorrência do ambiente de trabalho. Restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de ansiedade e síndrome do pânico do reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora (que inclusive deixou de apresentar os programas legais de saúde ocupacional ao perito, fls. 192), a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu afastado em benefício previdenciário (25/03/2023 a 02/04/2024), com reflexos na multa de 40%. A reclamada contesta sustentando que por se tratar de benefício sob o código B31 estava desobrigada do recolhimento do FGTS no período. Reconhecido judicialmente o nexo de concausalidade entre a enfermidade psiquiátrica e o labor prestado à ré, o afastamento previdenciário ostenta natureza acidentária (equiparada a acidente do trabalho). Por força do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o recolhimento do FGTS é obrigatório durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho decorrentes de licença por acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário (25/03/2023 a 02/04/2024), acrescidos da multa compensatória de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com posterior liberação por alvará judicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ZENILTON SANTOS SOUZA EM FACE DE L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, DECIDO: I - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONDENO, POIS, A RECLAMADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (25/03/2023 A 02/04/2024), ACRESCIDOS DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%, A SEREM DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.720,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 86.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA

Autor ZENILTON SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

GUSTAVO BARBY PAVANI

OAB: 61788/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011441-72.2025.5.15.0126 AUTOR: ZENILTON SANTOS SOUZA RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a14fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO ZENILTON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 21/03/2022 para exercer a função de soldador, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do agravamento de doença profissional psiquiátrica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária e recolhimento de depósitos do FGTS durante o período de afastamento previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.478,27 A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O reclamante alega que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico em razão de perseguição por superior hierárquico, pressões por metas e horas extras no ambiente laboral, o que acarretou afastamento previdenciário e posterior dispensa injusta, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. A reclamada nega as alegações, sustentando que os fatos narrados não ocorreram, que o autor possuía histórico prévio e que o afastamento previdenciário concedido pelo INSS foi na modalidade comum (B31), sem nexo causal com o trabalho. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls. 170-212. A perícia médica realizada constatou que “O Reclamante apresenta transtorno ansioso de natureza multicausal, O trabalho atuou como fator concausal de baixa intensidade (25%), sem caracterização de nexo causal direto; Há incapacidade laborativa parcial e temporária, em grau leve (≈5%); O Reclamante mantém capacidade laborativa residual, sendo possível o exercício de atividades profissionais, preferencialmente em ambientes com menor carga de estresse psicossocial. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. Apesar das impugnações apresentadas pelas partes, o perito ratificou integralmente o laudo pericial. Esclareceu que permanece tecnicamente correta a conclusão de incapacidade parcial e temporária, em grau leve. Destacou, ainda, que a ausência de NTEP e a concessão de benefício previdenciário na espécie B31 não afastam, por si sós, o reconhecimento do nexo concausal, pois possuem natureza meramente administrativa e não vinculam a conclusão da perícia judicial. Acrescentou, por fim, que o retorno do reclamante ao mercado de trabalho também não afasta a existência de incapacidade parcial e temporária. A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os atestados médicos e a concessão do benefício previdenciário (fls. 21/30) demonstram que o reclamante permaneceu afastado para tratamento de saúde por conta da ansiedade generalizada durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, o relatório médico emitido psiquiatra Dr. Luiz Antonio Navas (fls. 40) evidencia que o autor apresentava depressão grave, ansiedade generalizada e transtorno de pânico no período em que prestava serviços a reclamada. Embora o laudo pericial tenha apontado predisposição anterior à doença, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo do período estabilitário (18/04/2024 a 02/04/2025). Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivalente ao salário de 12 meses de trabalho (período de 18/04/2024 a 02/04/2025), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral e agravamento de sua saúde mental em decorrência do ambiente de trabalho. Restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de ansiedade e síndrome do pânico do reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora (que inclusive deixou de apresentar os programas legais de saúde ocupacional ao perito, fls. 192), a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu afastado em benefício previdenciário (25/03/2023 a 02/04/2024), com reflexos na multa de 40%. A reclamada contesta sustentando que por se tratar de benefício sob o código B31 estava desobrigada do recolhimento do FGTS no período. Reconhecido judicialmente o nexo de concausalidade entre a enfermidade psiquiátrica e o labor prestado à ré, o afastamento previdenciário ostenta natureza acidentária (equiparada a acidente do trabalho). Por força do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o recolhimento do FGTS é obrigatório durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho decorrentes de licença por acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário (25/03/2023 a 02/04/2024), acrescidos da multa compensatória de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com posterior liberação por alvará judicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ZENILTON SANTOS SOUZA EM FACE DE L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, DECIDO: I - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONDENO, POIS, A RECLAMADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (25/03/2023 A 02/04/2024), ACRESCIDOS DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%, A SEREM DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.720,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 86.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011441-72.2025.5.15.0126 AUTOR: ZENILTON SANTOS SOUZA RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a14fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO ZENILTON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 21/03/2022 para exercer a função de soldador, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/04/2024. Pleiteia o reconhecimento do agravamento de doença profissional psiquiátrica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária e recolhimento de depósitos do FGTS durante o período de afastamento previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.478,27 A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O reclamante alega que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico em razão de perseguição por superior hierárquico, pressões por metas e horas extras no ambiente laboral, o que acarretou afastamento previdenciário e posterior dispensa injusta, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. A reclamada nega as alegações, sustentando que os fatos narrados não ocorreram, que o autor possuía histórico prévio e que o afastamento previdenciário concedido pelo INSS foi na modalidade comum (B31), sem nexo causal com o trabalho. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls. 170-212. A perícia médica realizada constatou que “O Reclamante apresenta transtorno ansioso de natureza multicausal, O trabalho atuou como fator concausal de baixa intensidade (25%), sem caracterização de nexo causal direto; Há incapacidade laborativa parcial e temporária, em grau leve (≈5%); O Reclamante mantém capacidade laborativa residual, sendo possível o exercício de atividades profissionais, preferencialmente em ambientes com menor carga de estresse psicossocial. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos. Apesar das impugnações apresentadas pelas partes, o perito ratificou integralmente o laudo pericial. Esclareceu que permanece tecnicamente correta a conclusão de incapacidade parcial e temporária, em grau leve. Destacou, ainda, que a ausência de NTEP e a concessão de benefício previdenciário na espécie B31 não afastam, por si sós, o reconhecimento do nexo concausal, pois possuem natureza meramente administrativa e não vinculam a conclusão da perícia judicial. Acrescentou, por fim, que o retorno do reclamante ao mercado de trabalho também não afasta a existência de incapacidade parcial e temporária. A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os atestados médicos e a concessão do benefício previdenciário (fls. 21/30) demonstram que o reclamante permaneceu afastado para tratamento de saúde por conta da ansiedade generalizada durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, o relatório médico emitido psiquiatra Dr. Luiz Antonio Navas (fls. 40) evidencia que o autor apresentava depressão grave, ansiedade generalizada e transtorno de pânico no período em que prestava serviços a reclamada. Embora o laudo pericial tenha apontado predisposição anterior à doença, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, entretanto, mostra-se inviável a reintegração, diante do decurso do tempo do período estabilitário (18/04/2024 a 02/04/2025). Assim, a estabilidade deve ser convertida em indenização substitutiva, nos termos do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço ao autor o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivalente ao salário de 12 meses de trabalho (período de 18/04/2024 a 02/04/2025), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral e agravamento de sua saúde mental em decorrência do ambiente de trabalho. Restou reconhecido que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro de ansiedade e síndrome do pânico do reclamante, caracterizando doença ocupacional por concausalidade. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora (que inclusive deixou de apresentar os programas legais de saúde ocupacional ao perito, fls. 192), a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu afastado em benefício previdenciário (25/03/2023 a 02/04/2024), com reflexos na multa de 40%. A reclamada contesta sustentando que por se tratar de benefício sob o código B31 estava desobrigada do recolhimento do FGTS no período. Reconhecido judicialmente o nexo de concausalidade entre a enfermidade psiquiátrica e o labor prestado à ré, o afastamento previdenciário ostenta natureza acidentária (equiparada a acidente do trabalho). Por força do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o recolhimento do FGTS é obrigatório durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho decorrentes de licença por acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário (25/03/2023 a 02/04/2024), acrescidos da multa compensatória de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com posterior liberação por alvará judicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ZENILTON SANTOS SOUZA EM FACE DE L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, DECIDO: I - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONDENO, POIS, A RECLAMADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (25/03/2023 A 02/04/2024), ACRESCIDOS DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%, A SEREM DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.720,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 86.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZENILTON SANTOS SOUZA