0011441-72.2023.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011441-72.2023.5.15.0084 AUTOR: CLAUDIO VICENTE DA SILVA RÉU: MEGASTEAM INSTRUMENTACAO & MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37abd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011441-72.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: CLAUDIO VICENTE DA SILVA RECLAMADA: MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO CLAUDIO VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/19. Atribuiu à causa o valor de R$218.465,04. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 144/159). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 352/355). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 341/350). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 516/540, com esclarecimentos prestados às fls. 601/607. O laudo médico consta das fls. 610/644, com esclarecimentos prestados às fls. 659/670 e 678/690. Na audiência de instrução, não foram colhidas provas orais (fls. 673/674). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 714/718 e, pela reclamada, às fls. 695/713. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - doença ocupacional A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Os pedidos deduzidos nesta demanda relacionados com a alegada doença profissional do trabalhador foram objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - demais pedidos Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 19/09/2018 (exceto os decorrentes da alegada doença ocupacional), extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O trabalhador foi admitido em 09/03/2017, com encerramento do contrato em 05/12/2022, conforme CTPS de fl. 38 e TRCT de fls. 59/60. Alega ter desenvolvido patologias na coluna decorrentes das atividades antiergonômicas e sem pausas (fls. 6/10). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo (fls. 151/154). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem risco ergonômico para a coluna. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA DURANTE TODO O PACTO LABORAL. INTERPRETAÇÃO – ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. (*) PERÍODO E ATIVIDADES CRÍTICAS (Período: todo o pacto laboral – 2017 a 2022. Atividades críticas: tarefas relacionadas à preparação e manutenção de caldeiras. RISCOS RECONHECIDOS PELA RECLAMADA. A Reclamada reconhece os riscos ergonômicos nos documentos Ordem de Serviço (id 87a0d3d) e ASO (id 16ff3e2). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Diretrizes Técnicas da ACGIH (2018) e regras normativas da NR 01, NR 09, NR 15 e NR 17. (…) CONCLUSÃO 01: adotando-se o Metodologia que considera: (1) Ciclo de Trabalho; (2) Tempo dos Ciclos; (3) Movimentos e Posturas; (4) Forças e Esforços, constatou-se ALTO RISCO ERGONÔMICO para a região da coluna decorrentes das atividades realizadas nas caldeiras. Período crítico: todo o pacto laboral... (fls. 518 e 531) - grifos no original Ao responder as impugnações ao laudo, o perito engenheiro prestou os devidos esclarecimentos de forma fundamentada e consistente (fls. 601/607). Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (…) CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Este perito judicial analisou o caso em tela e chegou a seguinte conclusão: Em relação a Coluna Vertebral – Coluna Lombar: O Autor É portador de patologia de nexo causal com o trabalho, existindo SIM nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, se tratando SIM de moléstia ocupacional. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS NA COLUNA VERTEBRAL E O TRABALHO NA RECLAMADA. Em relação a Capacidade de Trabalho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma total e permanente para a função de Caldereiro Pleno com 12,5% de dano patrimonial. O Autor apresenta incapacidade total e permanente para trabalho em altura e espaço confinado. O Autor apresenta incapacidade multiprofissional para outras funções. A incapacidade não é para toda e qualquer atividade profissional, mas para funções que realizam movimentos de permanecer sentado ou em pé por muito tempo, movimentos de flexão e extensão do tronco, carregamento de pesos ou qualquer outra atividade que solicite a movimentação exacerbada da coluna vertebral. HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CALDEIREIRO PLENO BEM COMO TRABALHO EM ALTURA E ESPAÇO CONFINADO. HÁ DANO PATRIMONIAL DE 12,5%. A conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como os documentos dos autos... (fl. 612) - grifos no original Na manifestação de fls. 678/690, em resposta aos quesitos complementares da reclamada, a vistora esclareceu que se trata de nexo concausal, nos seguintes termos: (...) Quesitos complementares: 1. Considerando-se que o reclamante já apresentava dores em coluna lombar e havia sido diagnosticado com "bico de papagaio" e "desvio na coluna lombar" ANTES de iniciar o contrato de trabalho, em 09/03/2017, e que o exame de radiografia de 05/04/2011 já demonstrava escoliose e osteófitos, qual seria o cenário provável da patologia do autor, atualmente, se ele não tivesse trabalhado na reclamada, mas sim em outra empresa com atividades de menor esforço físico, considerando sua idade (46 anos) e a evolução natural de uma doença degenerativa e estrutural preexistente como a escoliose e a dismetria de membros (perna direita 2,1 cm menor que a esquerda? R. A perícia médica atém-se aos fatos concretos e documentados inerentes ao pacto laboral em análise. É fato incontroverso que o Autor possuía doença pré-existente (escoliose dorsal e lombar, além de alterações degenerativas). No entanto, ao ingressar na Reclamada na função de Caldeireiro Pleno, o Autor foi submetido a tarefas com exposição a risco ergonômico significativo (postura, repetição e peso), conforme confirmado pelos próprios documentos da Reclamada (Ordem de Serviço e ASO). O SESMT da empresa atestou sua aptidão para a função mesmo com a condição escoliótica perceptível, mantendo-o exposto a alto risco ergonômico para a coluna vertebral e colocando sua integridade física em risco. Portanto, o trabalho exercido na Reclamada causou ou contribuiu de forma significativa para o agravamento da patologia em questão. 2. Considerando a vasta literatura médica sobre a natureza degenerativa das patologias de coluna (discorrida no próprio laudo médico, item XII) e a preexistência da condição do autor (escoliose desde a infância/adolescência), qual seria, em termos percentuais, a real contribuição do fator laboral versus o fator degenerativo/preexistente para o quadro de saúde atual do reclamante? Poderia a perita esclarecer se a "influência máxima" do trabalho, por ela apontada, seria compatível com um quadro de base degenerativa e preexistente? R. O nexo reconhecido neste laudo é o de concausa (agravamento de doença pré existente). A contribuição do fator laboral foi quantificada de forma objetiva na avaliação do dano patrimonial. A Tabela da SUSEP quantifica em 25% a imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. Diante do agravamento gerado pelas atividades laborais, classificamos o dano na coluna lombar como moderado (50% do total previsto para o segmento). Dessa forma, aplicou-se o índice de 50% sobre os 25% totais da tabela, resultando na quantificação técnica e fundamentada de 12,5% de dano patrimonial diretamente ligado ao agravamento das moléstias na coluna vertebral pelo trabalho na Reclamada... (fls. 687/688) - grifos no original Quanto ao percentual a ser aplicado para cálculo da indenização por danos materiais, considero que o percentual apontado na perícia médica de 12,5% deve ser reduzido diante do nexo de concausalidade. A própria perita médica indicou a existência de lesões pré-existentes e degenerativas/constitutivas na coluna do autor. Ademais, verifica-se que antes do trabalho na reclamada o reclamante desempenhou outras funções com exigência de esforço físico na coluna, como atividades de manutenção de ruas ou calçadas (fl. 39 da CTPS do autor). Assim, acolho a conclusão dos laudos periciais e considero que o autor é portador de doença na coluna com nexo concausal entre a lesão e o trabalho na reclamada. No que concerne ao percentual para apuração do dano material, fixo na ordem de 6,25%, diante o nexo de concausalidade. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 12,5% pela lesão na coluna, o qual foi reduzido pelo Juízo para 6,25% em razão do nexo concausal constatado. Destarte, considerando o último salário mensal do autor indicado nos autos R$4.974,33 (CTPS, fl. 38), sobre o qual incide o percentual do dano material de 6,25%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua completa de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 44 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 35 anos (420 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20%, a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$4.974,33 x 6,25% x 420 meses, com deságio de 20%, resulta o montante no valor de R$104.460,93, a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada (negligência com a ergonomia no ambiente laboral) e o nexo concausal em relação à lesão na coluna do reclamante. A dor física e a angústia da redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser arbitrado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, ora deferida ao demandante. ACÚMULO DE FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, a partir de setembro/2018, passou a exercer a função de caldeireiro, mas exercia também – de forma concomitante - as atribuições de pedreiro refratarista. Aduz que realizava a remoção de tijolos velhos/danificados, limpeza do local, assentamento de tijolos novos e aplicação de concreto e massa refratária no interior das caldeiras. Requer, por conseguinte, o pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função e reflexos (fls. 4/6). A reclamada, em sua defesa, refuta a pretensão. Nega o acúmulo funcional. Sustenta que o autor sempre se ativou estritamente nas funções para as quais foi contratado e promovido (caldeireiro). Argumenta que os eventuais reparos internos estão intrinsecamente ligados à atividade de manutenção geral do equipamento e que não demandam maior complexidade em relação ao cargo original (fls. 149/151). O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregado passa a desempenhar, de forma cumulativa e habitual, atribuições distintas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi originariamente contratado, sem a devida contraprestação salarial, o que acarreta o desequilíbrio do caráter comutativo do contrato de trabalho. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante o ônus de comprovar o efetivo exercício cumulativo da função de pedreiro refratarista, a teor do que dispõem o art. 818, inciso I, da CLT, e o art. 373, inciso I, do CPC. Deste ônus, contudo, o autor não se desvencilhou. Verifica-se que os registros do contrato de trabalho infirmam a tese autoral. A Ficha de Registro de Empregado, a CTPS Digital e o Termo de Alteração de Contrato de Trabalho apontam a evolução funcional do autor de "Auxiliar de Pintor" , para "Caldeireiro" (03/09/2018) e, posteriormente, para "Caldeireiro Pleno" (01/06/2019), sem qualquer registro documental acerca do ofício de pedreiro refratarista, fls. 19 e165. No que tange ao Laudo Pericial de Engenharia Ergonômica juntado aos autos, destaca-se que na descrição das atividades de fls. 11/12, que elenca o "assentamento de tijolos novos, concreto e massa refratária" apenas como uma das tarefas do reclamante. Competia ao reclamante produzir provas robustas para corroborar a sua versão dos fatos de que, na prática diária, desviava-se dos seus misteres para atuar efetivamente como pedreiro refratarista, mas não o fez. A propósito, as provas documentais anexadas à exordial são insuficientes para tanto, pois evidenciam atividades próprias do seu cargo ou preparatórias para o desempenho das suas funções (fls. 65 e seguintes). Ademais, impende ressaltar a narrativa delineada na exordial. Ao descrever suas atividades originárias, o autor expressamente consignou à fl. 4 que: "Como caldeireiro, o Reclamante tinha como principais atribuições: confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapa de aço; realizava toda a manutenção das caldeiras, inclusive com a retirada das válvulas de segurança e das tubulações." Ora, se o próprio autor admite, na petição inicial, que desde o início do contrato de trabalho lhe incumbia realizar toda a manutenção das caldeiras, a eventual remoção e troca de tijolos refratários no interior do equipamento nada mais é do que uma etapa inerente a essa mesma manutenção geral pela qual ele já era responsável. À falta de provas contundentes de que o autor exercia tarefas incompatíveis ou de maior complexidade do que as inerentes ao cargo de Caldeireiro, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, o qual preconiza que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por conseguinte, rejeito a pretensão. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL É incontroverso que o reclamante foi empregado da reclamada, com término da relação de emprego em 05/12/2022. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, conforme comunicado extrajudicial de fl. 320. A reclamada impugna o pleito. Assevera que a ruptura do pacto laboral se deu por iniciativa voluntária do trabalhador. A empresa emitiu TRCT na modalidade de rescisão contratual a pedido do empregado (fls. 59/60). Para a caracterização da rescisão indireta, faz-se necessária a comprovação de conduta culposa grave da empregadora que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (art. 483 da CLT), cujo ônus da prova pertence ao trabalhador (art. 818, I, da CLT). Da análise do conjunto probatório, constato que o autor não se desvencilhou desse ônus. Embora o reclamante tenha enviado o comunicado de rescisão indireta de fl. 320, não restou demonstrado motivo grave e atual que justificasse tal medida extrema. É certo que houve o reconhecimento de doença ocupacional, mas somente após a realização de perícia médica nestes autos. Todavia, esse fato, por si só, não enseja a presunção de que o ambiente se tornou intolerável a ponto de forçar a ruptura contratual. A constatação da patologia poderia acarretar o encaminhamento ao órgão previdenciário, a readaptação de função na empresa e o pagamento das reparações correspondentes, mas não justifica a rescisão indireta automática. Além disso, é determinante para o deslinde da questão o fato de que o demandante iniciou como empregado de outra empresa, na função de motorista operador de equipamentos/abastecedor, exatamente a partir de 05/12/2022, como se infere da anotação de fl. 28 na sua CTPS, o que evidencia que o seu desligamento da reclamada decorreu, na verdade, da sua conveniência pessoal e profissional ao encontrar uma nova (e imediata) oportunidade. Diante do conjunto probatório, concluo que não houve justa causa patronal e reputo legítima a ruptura contratual por iniciativa do reclamante. Rejeito o pedido de rescisão indireta e, como corolário, indefiro o pagamento de diferenças de verbas rescisórias atreladas à dispensa imotivada (aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias para o seguro-desemprego). A ré deverá registrar a data de término do vínculo na CTPS do empregado para constar a data de 05/12/2022, no prazo de 10 dias da intimação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado e sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 21, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a patrono/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médica e engenheiro), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Ante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos do reclamante anteriores a 19/09/2018, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (excetuados os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional); 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO VICENTE DA SILVA em face de MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$104.460,93;pagar indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A ré deverá registrar o término do vínculo na CTPS do empregado para constar a data de 05/12/2022, no prazo de 10 dias da intimação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado e sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médica e engenheiro), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGASTEAM INSTRUMENTACAO & MECANICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO VICENTE DA SILVA
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Réu MEGASTEAM INSTRUMENTACAO & MECANICA LTDA
Autor ROBERTO CARLOS CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALBERTO GUBOLIN
OAB: 190280/SP
THIAGO CARDOSO GREGORIO
OAB: 227847/SP
VIVIANE CRISTINA PEDROSO
OAB: 388244/SP
DIANA MACIEL FORATO
OAB: 238028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011441-72.2023.5.15.0084 AUTOR: CLAUDIO VICENTE DA SILVA RÉU: MEGASTEAM INSTRUMENTACAO & MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37abd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011441-72.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: CLAUDIO VICENTE DA SILVA RECLAMADA: MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO CLAUDIO VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/19. Atribuiu à causa o valor de R$218.465,04. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 144/159). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 352/355). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 341/350). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 516/540, com esclarecimentos prestados às fls. 601/607. O laudo médico consta das fls. 610/644, com esclarecimentos prestados às fls. 659/670 e 678/690. Na audiência de instrução, não foram colhidas provas orais (fls. 673/674). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 714/718 e, pela reclamada, às fls. 695/713. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - doença ocupacional A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Os pedidos deduzidos nesta demanda relacionados com a alegada doença profissional do trabalhador foram objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - demais pedidos Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 19/09/2018 (exceto os decorrentes da alegada doença ocupacional), extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O trabalhador foi admitido em 09/03/2017, com encerramento do contrato em 05/12/2022, conforme CTPS de fl. 38 e TRCT de fls. 59/60. Alega ter desenvolvido patologias na coluna decorrentes das atividades antiergonômicas e sem pausas (fls. 6/10). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo (fls. 151/154). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem risco ergonômico para a coluna. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA DURANTE TODO O PACTO LABORAL. INTERPRETAÇÃO – ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. (*) PERÍODO E ATIVIDADES CRÍTICAS (Período: todo o pacto laboral – 2017 a 2022. Atividades críticas: tarefas relacionadas à preparação e manutenção de caldeiras. RISCOS RECONHECIDOS PELA RECLAMADA. A Reclamada reconhece os riscos ergonômicos nos documentos Ordem de Serviço (id 87a0d3d) e ASO (id 16ff3e2). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Diretrizes Técnicas da ACGIH (2018) e regras normativas da NR 01, NR 09, NR 15 e NR 17. (…) CONCLUSÃO 01: adotando-se o Metodologia que considera: (1) Ciclo de Trabalho; (2) Tempo dos Ciclos; (3) Movimentos e Posturas; (4) Forças e Esforços, constatou-se ALTO RISCO ERGONÔMICO para a região da coluna decorrentes das atividades realizadas nas caldeiras. Período crítico: todo o pacto laboral... (fls. 518 e 531) - grifos no original Ao responder as impugnações ao laudo, o perito engenheiro prestou os devidos esclarecimentos de forma fundamentada e consistente (fls. 601/607). Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (…) CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Este perito judicial analisou o caso em tela e chegou a seguinte conclusão: Em relação a Coluna Vertebral – Coluna Lombar: O Autor É portador de patologia de nexo causal com o trabalho, existindo SIM nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, se tratando SIM de moléstia ocupacional. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS NA COLUNA VERTEBRAL E O TRABALHO NA RECLAMADA. Em relação a Capacidade de Trabalho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma total e permanente para a função de Caldereiro Pleno com 12,5% de dano patrimonial. O Autor apresenta incapacidade total e permanente para trabalho em altura e espaço confinado. O Autor apresenta incapacidade multiprofissional para outras funções. A incapacidade não é para toda e qualquer atividade profissional, mas para funções que realizam movimentos de permanecer sentado ou em pé por muito tempo, movimentos de flexão e extensão do tronco, carregamento de pesos ou qualquer outra atividade que solicite a movimentação exacerbada da coluna vertebral. HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CALDEIREIRO PLENO BEM COMO TRABALHO EM ALTURA E ESPAÇO CONFINADO. HÁ DANO PATRIMONIAL DE 12,5%. A conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como os documentos dos autos... (fl. 612) - grifos no original Na manifestação de fls. 678/690, em resposta aos quesitos complementares da reclamada, a vistora esclareceu que se trata de nexo concausal, nos seguintes termos: (...) Quesitos complementares: 1. Considerando-se que o reclamante já apresentava dores em coluna lombar e havia sido diagnosticado com "bico de papagaio" e "desvio na coluna lombar" ANTES de iniciar o contrato de trabalho, em 09/03/2017, e que o exame de radiografia de 05/04/2011 já demonstrava escoliose e osteófitos, qual seria o cenário provável da patologia do autor, atualmente, se ele não tivesse trabalhado na reclamada, mas sim em outra empresa com atividades de menor esforço físico, considerando sua idade (46 anos) e a evolução natural de uma doença degenerativa e estrutural preexistente como a escoliose e a dismetria de membros (perna direita 2,1 cm menor que a esquerda? R. A perícia médica atém-se aos fatos concretos e documentados inerentes ao pacto laboral em análise. É fato incontroverso que o Autor possuía doença pré-existente (escoliose dorsal e lombar, além de alterações degenerativas). No entanto, ao ingressar na Reclamada na função de Caldeireiro Pleno, o Autor foi submetido a tarefas com exposição a risco ergonômico significativo (postura, repetição e peso), conforme confirmado pelos próprios documentos da Reclamada (Ordem de Serviço e ASO). O SESMT da empresa atestou sua aptidão para a função mesmo com a condição escoliótica perceptível, mantendo-o exposto a alto risco ergonômico para a coluna vertebral e colocando sua integridade física em risco. Portanto, o trabalho exercido na Reclamada causou ou contribuiu de forma significativa para o agravamento da patologia em questão. 2. Considerando a vasta literatura médica sobre a natureza degenerativa das patologias de coluna (discorrida no próprio laudo médico, item XII) e a preexistência da condição do autor (escoliose desde a infância/adolescência), qual seria, em termos percentuais, a real contribuição do fator laboral versus o fator degenerativo/preexistente para o quadro de saúde atual do reclamante? Poderia a perita esclarecer se a "influência máxima" do trabalho, por ela apontada, seria compatível com um quadro de base degenerativa e preexistente? R. O nexo reconhecido neste laudo é o de concausa (agravamento de doença pré existente). A contribuição do fator laboral foi quantificada de forma objetiva na avaliação do dano patrimonial. A Tabela da SUSEP quantifica em 25% a imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. Diante do agravamento gerado pelas atividades laborais, classificamos o dano na coluna lombar como moderado (50% do total previsto para o segmento). Dessa forma, aplicou-se o índice de 50% sobre os 25% totais da tabela, resultando na quantificação técnica e fundamentada de 12,5% de dano patrimonial diretamente ligado ao agravamento das moléstias na coluna vertebral pelo trabalho na Reclamada... (fls. 687/688) - grifos no original Quanto ao percentual a ser aplicado para cálculo da indenização por danos materiais, considero que o percentual apontado na perícia médica de 12,5% deve ser reduzido diante do nexo de concausalidade. A própria perita médica indicou a existência de lesões pré-existentes e degenerativas/constitutivas na coluna do autor. Ademais, verifica-se que antes do trabalho na reclamada o reclamante desempenhou outras funções com exigência de esforço físico na coluna, como atividades de manutenção de ruas ou calçadas (fl. 39 da CTPS do autor). Assim, acolho a conclusão dos laudos periciais e considero que o autor é portador de doença na coluna com nexo concausal entre a lesão e o trabalho na reclamada. No que concerne ao percentual para apuração do dano material, fixo na ordem de 6,25%, diante o nexo de concausalidade. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 12,5% pela lesão na coluna, o qual foi reduzido pelo Juízo para 6,25% em razão do nexo concausal constatado. Destarte, considerando o último salário mensal do autor indicado nos autos R$4.974,33 (CTPS, fl. 38), sobre o qual incide o percentual do dano material de 6,25%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua completa de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 44 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 35 anos (420 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20%, a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$4.974,33 x 6,25% x 420 meses, com deságio de 20%, resulta o montante no valor de R$104.460,93, a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada (negligência com a ergonomia no ambiente laboral) e o nexo concausal em relação à lesão na coluna do reclamante. A dor física e a angústia da redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser arbitrado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, ora deferida ao demandante. ACÚMULO DE FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, a partir de setembro/2018, passou a exercer a função de caldeireiro, mas exercia também – de forma concomitante - as atribuições de pedreiro refratarista. Aduz que realizava a remoção de tijolos velhos/danificados, limpeza do local, assentamento de tijolos novos e aplicação de concreto e massa refratária no interior das caldeiras. Requer, por conseguinte, o pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função e reflexos (fls. 4/6). A reclamada, em sua defesa, refuta a pretensão. Nega o acúmulo funcional. Sustenta que o autor sempre se ativou estritamente nas funções para as quais foi contratado e promovido (caldeireiro). Argumenta que os eventuais reparos internos estão intrinsecamente ligados à atividade de manutenção geral do equipamento e que não demandam maior complexidade em relação ao cargo original (fls. 149/151). O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregado passa a desempenhar, de forma cumulativa e habitual, atribuições distintas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi originariamente contratado, sem a devida contraprestação salarial, o que acarreta o desequilíbrio do caráter comutativo do contrato de trabalho. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante o ônus de comprovar o efetivo exercício cumulativo da função de pedreiro refratarista, a teor do que dispõem o art. 818, inciso I, da CLT, e o art. 373, inciso I, do CPC. Deste ônus, contudo, o autor não se desvencilhou. Verifica-se que os registros do contrato de trabalho infirmam a tese autoral. A Ficha de Registro de Empregado, a CTPS Digital e o Termo de Alteração de Contrato de Trabalho apontam a evolução funcional do autor de "Auxiliar de Pintor" , para "Caldeireiro" (03/09/2018) e, posteriormente, para "Caldeireiro Pleno" (01/06/2019), sem qualquer registro documental acerca do ofício de pedreiro refratarista, fls. 19 e165. No que tange ao Laudo Pericial de Engenharia Ergonômica juntado aos autos, destaca-se que na descrição das atividades de fls. 11/12, que elenca o "assentamento de tijolos novos, concreto e massa refratária" apenas como uma das tarefas do reclamante. Competia ao reclamante produzir provas robustas para corroborar a sua versão dos fatos de que, na prática diária, desviava-se dos seus misteres para atuar efetivamente como pedreiro refratarista, mas não o fez. A propósito, as provas documentais anexadas à exordial são insuficientes para tanto, pois evidenciam atividades próprias do seu cargo ou preparatórias para o desempenho das suas funções (fls. 65 e seguintes). Ademais, impende ressaltar a narrativa delineada na exordial. Ao descrever suas atividades originárias, o autor expressamente consignou à fl. 4 que: "Como caldeireiro, o Reclamante tinha como principais atribuições: confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapa de aço; realizava toda a manutenção das caldeiras, inclusive com a retirada das válvulas de segurança e das tubulações." Ora, se o próprio autor admite, na petição inicial, que desde o início do contrato de trabalho lhe incumbia realizar toda a manutenção das caldeiras, a eventual remoção e troca de tijolos refratários no interior do equipamento nada mais é do que uma etapa inerente a essa mesma manutenção geral pela qual ele já era responsável. À falta de provas contundentes de que o autor exercia tarefas incompatíveis ou de maior complexidade do que as inerentes ao cargo de Caldeireiro, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, o qual preconiza que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por conseguinte, rejeito a pretensão. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL É incontroverso que o reclamante foi empregado da reclamada, com término da relação de emprego em 05/12/2022. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, conforme comunicado extrajudicial de fl. 320. A reclamada impugna o pleito. Assevera que a ruptura do pacto laboral se deu por iniciativa voluntária do trabalhador. A empresa emitiu TRCT na modalidade de rescisão contratual a pedido do empregado (fls. 59/60). Para a caracterização da rescisão indireta, faz-se necessária a comprovação de conduta culposa grave da empregadora que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (art. 483 da CLT), cujo ônus da prova pertence ao trabalhador (art. 818, I, da CLT). Da análise do conjunto probatório, constato que o autor não se desvencilhou desse ônus. Embora o reclamante tenha enviado o comunicado de rescisão indireta de fl. 320, não restou demonstrado motivo grave e atual que justificasse tal medida extrema. É certo que houve o reconhecimento de doença ocupacional, mas somente após a realização de perícia médica nestes autos. Todavia, esse fato, por si só, não enseja a presunção de que o ambiente se tornou intolerável a ponto de forçar a ruptura contratual. A constatação da patologia poderia acarretar o encaminhamento ao órgão previdenciário, a readaptação de função na empresa e o pagamento das reparações correspondentes, mas não justifica a rescisão indireta automática. Além disso, é determinante para o deslinde da questão o fato de que o demandante iniciou como empregado de outra empresa, na função de motorista operador de equipamentos/abastecedor, exatamente a partir de 05/12/2022, como se infere da anotação de fl. 28 na sua CTPS, o que evidencia que o seu desligamento da reclamada decorreu, na verdade, da sua conveniência pessoal e profissional ao encontrar uma nova (e imediata) oportunidade. Diante do conjunto probatório, concluo que não houve justa causa patronal e reputo legítima a ruptura contratual por iniciativa do reclamante. Rejeito o pedido de rescisão indireta e, como corolário, indefiro o pagamento de diferenças de verbas rescisórias atreladas à dispensa imotivada (aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias para o seguro-desemprego). A ré deverá registrar a data de término do vínculo na CTPS do empregado para constar a data de 05/12/2022, no prazo de 10 dias da intimação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado e sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 21, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a patrono/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médica e engenheiro), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Ante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos do reclamante anteriores a 19/09/2018, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (excetuados os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional); 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO VICENTE DA SILVA em face de MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$104.460,93;pagar indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A ré deverá registrar o término do vínculo na CTPS do empregado para constar a data de 05/12/2022, no prazo de 10 dias da intimação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado e sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médica e engenheiro), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGASTEAM INSTRUMENTACAO & MECANICA LTDA
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011441-72.2023.5.15.0084 AUTOR: CLAUDIO VICENTE DA SILVA RÉU: MEGASTEAM INSTRUMENTACAO & MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37abd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011441-72.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: CLAUDIO VICENTE DA SILVA RECLAMADA: MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO CLAUDIO VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/19. Atribuiu à causa o valor de R$218.465,04. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 144/159). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 352/355). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 341/350). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 516/540, com esclarecimentos prestados às fls. 601/607. O laudo médico consta das fls. 610/644, com esclarecimentos prestados às fls. 659/670 e 678/690. Na audiência de instrução, não foram colhidas provas orais (fls. 673/674). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 714/718 e, pela reclamada, às fls. 695/713. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - doença ocupacional A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Os pedidos deduzidos nesta demanda relacionados com a alegada doença profissional do trabalhador foram objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada quanto aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - demais pedidos Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 19/09/2018 (exceto os decorrentes da alegada doença ocupacional), extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O trabalhador foi admitido em 09/03/2017, com encerramento do contrato em 05/12/2022, conforme CTPS de fl. 38 e TRCT de fls. 59/60. Alega ter desenvolvido patologias na coluna decorrentes das atividades antiergonômicas e sem pausas (fls. 6/10). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo (fls. 151/154). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem risco ergonômico para a coluna. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) AVALIAÇÃO DO RISCO ERGONÔMICO. Adotando-se os critérios da Engenharia Ergonômica e de Segurança: AS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE APRESENTARAM ALTO RISCO ERGONÔMICO PARA A REGIÃO DA COLUNA DURANTE TODO O PACTO LABORAL. INTERPRETAÇÃO – ALTO RISCO ERGONÔMICO. Significa que foram constatadas nas atividades laborais desenvolvidas situações ergonômicas de riscos importantes de forma a representar probabilidade ALTA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES e/ou acidentes de proporções importantes. Resumindo, risco ergonômico alto significa que a ATIVIDADE É CRÍTICA a ponto de colocar em risco a integridade física do Reclamante. (*) PERÍODO E ATIVIDADES CRÍTICAS (Período: todo o pacto laboral – 2017 a 2022. Atividades críticas: tarefas relacionadas à preparação e manutenção de caldeiras. RISCOS RECONHECIDOS PELA RECLAMADA. A Reclamada reconhece os riscos ergonômicos nos documentos Ordem de Serviço (id 87a0d3d) e ASO (id 16ff3e2). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Diretrizes Técnicas da ACGIH (2018) e regras normativas da NR 01, NR 09, NR 15 e NR 17. (…) CONCLUSÃO 01: adotando-se o Metodologia que considera: (1) Ciclo de Trabalho; (2) Tempo dos Ciclos; (3) Movimentos e Posturas; (4) Forças e Esforços, constatou-se ALTO RISCO ERGONÔMICO para a região da coluna decorrentes das atividades realizadas nas caldeiras. Período crítico: todo o pacto laboral... (fls. 518 e 531) - grifos no original Ao responder as impugnações ao laudo, o perito engenheiro prestou os devidos esclarecimentos de forma fundamentada e consistente (fls. 601/607). Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (…) CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Este perito judicial analisou o caso em tela e chegou a seguinte conclusão: Em relação a Coluna Vertebral – Coluna Lombar: O Autor É portador de patologia de nexo causal com o trabalho, existindo SIM nexo causal com a atividade desempenhada na empresa em lide, se tratando SIM de moléstia ocupacional. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS NA COLUNA VERTEBRAL E O TRABALHO NA RECLAMADA. Em relação a Capacidade de Trabalho: O Autor apresenta redução da capacidade motora e funcional de forma total e permanente para a função de Caldereiro Pleno com 12,5% de dano patrimonial. O Autor apresenta incapacidade total e permanente para trabalho em altura e espaço confinado. O Autor apresenta incapacidade multiprofissional para outras funções. A incapacidade não é para toda e qualquer atividade profissional, mas para funções que realizam movimentos de permanecer sentado ou em pé por muito tempo, movimentos de flexão e extensão do tronco, carregamento de pesos ou qualquer outra atividade que solicite a movimentação exacerbada da coluna vertebral. HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CALDEIREIRO PLENO BEM COMO TRABALHO EM ALTURA E ESPAÇO CONFINADO. HÁ DANO PATRIMONIAL DE 12,5%. A conclusão foi baseada nas queixas alegadas, estudo da função, análise dos exames e relatórios médicos, bem como os documentos dos autos... (fl. 612) - grifos no original Na manifestação de fls. 678/690, em resposta aos quesitos complementares da reclamada, a vistora esclareceu que se trata de nexo concausal, nos seguintes termos: (...) Quesitos complementares: 1. Considerando-se que o reclamante já apresentava dores em coluna lombar e havia sido diagnosticado com "bico de papagaio" e "desvio na coluna lombar" ANTES de iniciar o contrato de trabalho, em 09/03/2017, e que o exame de radiografia de 05/04/2011 já demonstrava escoliose e osteófitos, qual seria o cenário provável da patologia do autor, atualmente, se ele não tivesse trabalhado na reclamada, mas sim em outra empresa com atividades de menor esforço físico, considerando sua idade (46 anos) e a evolução natural de uma doença degenerativa e estrutural preexistente como a escoliose e a dismetria de membros (perna direita 2,1 cm menor que a esquerda? R. A perícia médica atém-se aos fatos concretos e documentados inerentes ao pacto laboral em análise. É fato incontroverso que o Autor possuía doença pré-existente (escoliose dorsal e lombar, além de alterações degenerativas). No entanto, ao ingressar na Reclamada na função de Caldeireiro Pleno, o Autor foi submetido a tarefas com exposição a risco ergonômico significativo (postura, repetição e peso), conforme confirmado pelos próprios documentos da Reclamada (Ordem de Serviço e ASO). O SESMT da empresa atestou sua aptidão para a função mesmo com a condição escoliótica perceptível, mantendo-o exposto a alto risco ergonômico para a coluna vertebral e colocando sua integridade física em risco. Portanto, o trabalho exercido na Reclamada causou ou contribuiu de forma significativa para o agravamento da patologia em questão. 2. Considerando a vasta literatura médica sobre a natureza degenerativa das patologias de coluna (discorrida no próprio laudo médico, item XII) e a preexistência da condição do autor (escoliose desde a infância/adolescência), qual seria, em termos percentuais, a real contribuição do fator laboral versus o fator degenerativo/preexistente para o quadro de saúde atual do reclamante? Poderia a perita esclarecer se a "influência máxima" do trabalho, por ela apontada, seria compatível com um quadro de base degenerativa e preexistente? R. O nexo reconhecido neste laudo é o de concausa (agravamento de doença pré existente). A contribuição do fator laboral foi quantificada de forma objetiva na avaliação do dano patrimonial. A Tabela da SUSEP quantifica em 25% a imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. Diante do agravamento gerado pelas atividades laborais, classificamos o dano na coluna lombar como moderado (50% do total previsto para o segmento). Dessa forma, aplicou-se o índice de 50% sobre os 25% totais da tabela, resultando na quantificação técnica e fundamentada de 12,5% de dano patrimonial diretamente ligado ao agravamento das moléstias na coluna vertebral pelo trabalho na Reclamada... (fls. 687/688) - grifos no original Quanto ao percentual a ser aplicado para cálculo da indenização por danos materiais, considero que o percentual apontado na perícia médica de 12,5% deve ser reduzido diante do nexo de concausalidade. A própria perita médica indicou a existência de lesões pré-existentes e degenerativas/constitutivas na coluna do autor. Ademais, verifica-se que antes do trabalho na reclamada o reclamante desempenhou outras funções com exigência de esforço físico na coluna, como atividades de manutenção de ruas ou calçadas (fl. 39 da CTPS do autor). Assim, acolho a conclusão dos laudos periciais e considero que o autor é portador de doença na coluna com nexo concausal entre a lesão e o trabalho na reclamada. No que concerne ao percentual para apuração do dano material, fixo na ordem de 6,25%, diante o nexo de concausalidade. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 12,5% pela lesão na coluna, o qual foi reduzido pelo Juízo para 6,25% em razão do nexo concausal constatado. Destarte, considerando o último salário mensal do autor indicado nos autos R$4.974,33 (CTPS, fl. 38), sobre o qual incide o percentual do dano material de 6,25%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua completa de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 44 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 35 anos (420 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20%, a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$4.974,33 x 6,25% x 420 meses, com deságio de 20%, resulta o montante no valor de R$104.460,93, a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada (negligência com a ergonomia no ambiente laboral) e o nexo concausal em relação à lesão na coluna do reclamante. A dor física e a angústia da redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser arbitrado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, ora deferida ao demandante. ACÚMULO DE FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, a partir de setembro/2018, passou a exercer a função de caldeireiro, mas exercia também – de forma concomitante - as atribuições de pedreiro refratarista. Aduz que realizava a remoção de tijolos velhos/danificados, limpeza do local, assentamento de tijolos novos e aplicação de concreto e massa refratária no interior das caldeiras. Requer, por conseguinte, o pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função e reflexos (fls. 4/6). A reclamada, em sua defesa, refuta a pretensão. Nega o acúmulo funcional. Sustenta que o autor sempre se ativou estritamente nas funções para as quais foi contratado e promovido (caldeireiro). Argumenta que os eventuais reparos internos estão intrinsecamente ligados à atividade de manutenção geral do equipamento e que não demandam maior complexidade em relação ao cargo original (fls. 149/151). O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregado passa a desempenhar, de forma cumulativa e habitual, atribuições distintas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi originariamente contratado, sem a devida contraprestação salarial, o que acarreta o desequilíbrio do caráter comutativo do contrato de trabalho. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante o ônus de comprovar o efetivo exercício cumulativo da função de pedreiro refratarista, a teor do que dispõem o art. 818, inciso I, da CLT, e o art. 373, inciso I, do CPC. Deste ônus, contudo, o autor não se desvencilhou. Verifica-se que os registros do contrato de trabalho infirmam a tese autoral. A Ficha de Registro de Empregado, a CTPS Digital e o Termo de Alteração de Contrato de Trabalho apontam a evolução funcional do autor de "Auxiliar de Pintor" , para "Caldeireiro" (03/09/2018) e, posteriormente, para "Caldeireiro Pleno" (01/06/2019), sem qualquer registro documental acerca do ofício de pedreiro refratarista, fls. 19 e165. No que tange ao Laudo Pericial de Engenharia Ergonômica juntado aos autos, destaca-se que na descrição das atividades de fls. 11/12, que elenca o "assentamento de tijolos novos, concreto e massa refratária" apenas como uma das tarefas do reclamante. Competia ao reclamante produzir provas robustas para corroborar a sua versão dos fatos de que, na prática diária, desviava-se dos seus misteres para atuar efetivamente como pedreiro refratarista, mas não o fez. A propósito, as provas documentais anexadas à exordial são insuficientes para tanto, pois evidenciam atividades próprias do seu cargo ou preparatórias para o desempenho das suas funções (fls. 65 e seguintes). Ademais, impende ressaltar a narrativa delineada na exordial. Ao descrever suas atividades originárias, o autor expressamente consignou à fl. 4 que: "Como caldeireiro, o Reclamante tinha como principais atribuições: confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapa de aço; realizava toda a manutenção das caldeiras, inclusive com a retirada das válvulas de segurança e das tubulações." Ora, se o próprio autor admite, na petição inicial, que desde o início do contrato de trabalho lhe incumbia realizar toda a manutenção das caldeiras, a eventual remoção e troca de tijolos refratários no interior do equipamento nada mais é do que uma etapa inerente a essa mesma manutenção geral pela qual ele já era responsável. À falta de provas contundentes de que o autor exercia tarefas incompatíveis ou de maior complexidade do que as inerentes ao cargo de Caldeireiro, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, o qual preconiza que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por conseguinte, rejeito a pretensão. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL É incontroverso que o reclamante foi empregado da reclamada, com término da relação de emprego em 05/12/2022. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, conforme comunicado extrajudicial de fl. 320. A reclamada impugna o pleito. Assevera que a ruptura do pacto laboral se deu por iniciativa voluntária do trabalhador. A empresa emitiu TRCT na modalidade de rescisão contratual a pedido do empregado (fls. 59/60). Para a caracterização da rescisão indireta, faz-se necessária a comprovação de conduta culposa grave da empregadora que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (art. 483 da CLT), cujo ônus da prova pertence ao trabalhador (art. 818, I, da CLT). Da análise do conjunto probatório, constato que o autor não se desvencilhou desse ônus. Embora o reclamante tenha enviado o comunicado de rescisão indireta de fl. 320, não restou demonstrado motivo grave e atual que justificasse tal medida extrema. É certo que houve o reconhecimento de doença ocupacional, mas somente após a realização de perícia médica nestes autos. Todavia, esse fato, por si só, não enseja a presunção de que o ambiente se tornou intolerável a ponto de forçar a ruptura contratual. A constatação da patologia poderia acarretar o encaminhamento ao órgão previdenciário, a readaptação de função na empresa e o pagamento das reparações correspondentes, mas não justifica a rescisão indireta automática. Além disso, é determinante para o deslinde da questão o fato de que o demandante iniciou como empregado de outra empresa, na função de motorista operador de equipamentos/abastecedor, exatamente a partir de 05/12/2022, como se infere da anotação de fl. 28 na sua CTPS, o que evidencia que o seu desligamento da reclamada decorreu, na verdade, da sua conveniência pessoal e profissional ao encontrar uma nova (e imediata) oportunidade. Diante do conjunto probatório, concluo que não houve justa causa patronal e reputo legítima a ruptura contratual por iniciativa do reclamante. Rejeito o pedido de rescisão indireta e, como corolário, indefiro o pagamento de diferenças de verbas rescisórias atreladas à dispensa imotivada (aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias para o seguro-desemprego). A ré deverá registrar a data de término do vínculo na CTPS do empregado para constar a data de 05/12/2022, no prazo de 10 dias da intimação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado e sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 21, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a patrono/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médica e engenheiro), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Ante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos do reclamante anteriores a 19/09/2018, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (excetuados os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional); 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO VICENTE DA SILVA em face de MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$104.460,93;pagar indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A ré deverá registrar o término do vínculo na CTPS do empregado para constar a data de 05/12/2022, no prazo de 10 dias da intimação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado e sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médica e engenheiro), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VICENTE DA SILVA