Detalhe do processo

0011441-42.2023.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011441-42.2023.5.15.0094 REQUERENTE: FABIO NAKAMURA MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc3d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA FABIO NAKAMURA MARTINS apresentou Embargos de Declaração, nos quais alega que há omissão / obscuridade / contradição / incorreção material na sentença proferida. Tempestivos, os Embargos são conhecidos. DECIDE-SE. O embargante alega que houve omissão no julgado, uma vez que a sentença de embargos à execução não apreciou a impugnação à sentença de liquidação apresentada sob o ID f088c43. Razão assiste ao embargante . Passo ao julgamento da Impugnação a Sentença de Liquidação. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O exequente afirma que discorda da homologação do laudo pericial, sob o fundamento de que houve o desconto indevido do intervalo intrajornada parcialmente usufruído do cômputo das horas extras. O perito aclara que “Os cálculos periciais seguiram estritamente o comando sentencial. A r. sentença de id. 5a7864c “ o expert também informa que na própria causa de pedir houve menção do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO REFLEXO EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO O exequente argumenta que os reflexos das horas extras em férias e 13º salário devem ser calculados com base no direito adquirido no período, mesmo que o limite da apuração principal seja 04/09/2016. Assevera que o cálculo pericial deve ser retificado para incluir os reflexos no 13º salário de 2016 e nas férias do período aquisitivo 2016/2017. O perito esclarece que “A r. sentença de id. 5a7864c determinou o período de apuração do cálculo fosse de 12/02/2013 a 04/09/2016. Como exposto, o período das férias de 2017/2016 foi gozada após o período deferido para apuração das verbas, como sendo de 12/12/2016 a 31/12/2016. É incontestável que os reflexos não incidem sobre este período. E em relação ao 13° salário, a exigibilidade da verba é em dezembro de cada ano, também, não cabendo reflexos nesse período.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS FUNDIÁRIOS O exequente destaca que é incorreta a exclusão dos Descansos Semanais Remunerados (DSRs) da base de cálculo do FGTS. O perito elucida que “Assiste razão ao reclamante em sua irresignação.Por um equívoco, não foram apurados o FGTS sobre o descanso semanal remunerado.” Acolho a pretensão. DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente assevera que o laudo pericial inobservou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ao deixar de aplicar juros de mora na fase pré-judicial. O perito elucida que “Assiste razão ao reclamante em sua irresignação. Por um equívoco, não foram considerados os juros na fase pre-judicial.” Acolho a pretensão. DOS JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente alega que a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação é insuficiente para recompor o valor da moeda e punir a mora. Narra que a correção monetária e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas distintas, sendo os juros uma penalidade pela demora culposa. Pontua que o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 prevê juros de 1% ao mês contados do ajuizamento e não foi objeto de reforma ou declaração de inconstitucionalidade específica. Destaca que a utilização da SELIC gera um retrocesso que estimula o inadimplemento trabalhista. Postula que seja mantida a aplicação dos juros de 1% ao mês concomitantemente com o índice de correção. O perito explica que “Não assiste razão ao reclamante em sua irresignação. Os cálculos periciais seguiram estritamente os comandos sentenciais. A r. sentença de id. 5a7864c determinou: “Considerando o caráter vinculante dessa decisão, previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, DETERMINO que o crédito decorrente da presente ação seja atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange os juros de mora.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA O exequente sustenta que a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, por meio da aplicação da taxa SELIC, causa dano irreparável ao trabalhador. Busca esclarecer que o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar quando os juros de mora não cobrem o prejuízo sofrido. Ressalta que a executada, por ser instituição financeira, lucra com juros elevados, sendo justo que seu débito sofra reparação similar. Pugna que seja fixada indenização suplementar de 8% ao mês, equivalente aos juros do cheque especial, ou, sucessivamente, de 1% ao mês, além da atualização pelo IPCA-E. O perito elucida que os cálculos periciais observaram estritamente os comandos contidos na sentença de ID 5a7864c. Menciona que a decisão judicial determinou a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC para abranger juros e correção, conforme o caráter vinculante previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ressalta que a execução não comporta inovação em face do título executivo protegido pela imutabilidade do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 502, 503 e 505 do CPC. Enfatiza que o laudo pericial deve ser mantido integralmente sem alterações. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de declaração opostos por FABIO NAKAMURA MARTINS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NAKAMURA MARTINS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor FABIO NAKAMURA MARTINS

Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DE CASTRO

OAB: 92284/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA

OAB: 197056/SP

FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA

OAB: 247677/SP

JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

OAB: 256958/SP

MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA

OAB: 276822/SP

MARCELO MACHADO CARVALHO

OAB: 224009/SP

ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA

OAB: 246376/SP

MARCELO FERREIRA ABDALLA

OAB: 116442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011441-42.2023.5.15.0094 REQUERENTE: FABIO NAKAMURA MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc3d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA FABIO NAKAMURA MARTINS apresentou Embargos de Declaração, nos quais alega que há omissão / obscuridade / contradição / incorreção material na sentença proferida. Tempestivos, os Embargos são conhecidos. DECIDE-SE. O embargante alega que houve omissão no julgado, uma vez que a sentença de embargos à execução não apreciou a impugnação à sentença de liquidação apresentada sob o ID f088c43. Razão assiste ao embargante . Passo ao julgamento da Impugnação a Sentença de Liquidação. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O exequente afirma que discorda da homologação do laudo pericial, sob o fundamento de que houve o desconto indevido do intervalo intrajornada parcialmente usufruído do cômputo das horas extras. O perito aclara que “Os cálculos periciais seguiram estritamente o comando sentencial. A r. sentença de id. 5a7864c “ o expert também informa que na própria causa de pedir houve menção do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO REFLEXO EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO O exequente argumenta que os reflexos das horas extras em férias e 13º salário devem ser calculados com base no direito adquirido no período, mesmo que o limite da apuração principal seja 04/09/2016. Assevera que o cálculo pericial deve ser retificado para incluir os reflexos no 13º salário de 2016 e nas férias do período aquisitivo 2016/2017. O perito esclarece que “A r. sentença de id. 5a7864c determinou o período de apuração do cálculo fosse de 12/02/2013 a 04/09/2016. Como exposto, o período das férias de 2017/2016 foi gozada após o período deferido para apuração das verbas, como sendo de 12/12/2016 a 31/12/2016. É incontestável que os reflexos não incidem sobre este período. E em relação ao 13° salário, a exigibilidade da verba é em dezembro de cada ano, também, não cabendo reflexos nesse período.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS FUNDIÁRIOS O exequente destaca que é incorreta a exclusão dos Descansos Semanais Remunerados (DSRs) da base de cálculo do FGTS. O perito elucida que “Assiste razão ao reclamante em sua irresignação.Por um equívoco, não foram apurados o FGTS sobre o descanso semanal remunerado.” Acolho a pretensão. DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente assevera que o laudo pericial inobservou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ao deixar de aplicar juros de mora na fase pré-judicial. O perito elucida que “Assiste razão ao reclamante em sua irresignação. Por um equívoco, não foram considerados os juros na fase pre-judicial.” Acolho a pretensão. DOS JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente alega que a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação é insuficiente para recompor o valor da moeda e punir a mora. Narra que a correção monetária e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas distintas, sendo os juros uma penalidade pela demora culposa. Pontua que o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 prevê juros de 1% ao mês contados do ajuizamento e não foi objeto de reforma ou declaração de inconstitucionalidade específica. Destaca que a utilização da SELIC gera um retrocesso que estimula o inadimplemento trabalhista. Postula que seja mantida a aplicação dos juros de 1% ao mês concomitantemente com o índice de correção. O perito explica que “Não assiste razão ao reclamante em sua irresignação. Os cálculos periciais seguiram estritamente os comandos sentenciais. A r. sentença de id. 5a7864c determinou: “Considerando o caráter vinculante dessa decisão, previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, DETERMINO que o crédito decorrente da presente ação seja atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange os juros de mora.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA O exequente sustenta que a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, por meio da aplicação da taxa SELIC, causa dano irreparável ao trabalhador. Busca esclarecer que o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar quando os juros de mora não cobrem o prejuízo sofrido. Ressalta que a executada, por ser instituição financeira, lucra com juros elevados, sendo justo que seu débito sofra reparação similar. Pugna que seja fixada indenização suplementar de 8% ao mês, equivalente aos juros do cheque especial, ou, sucessivamente, de 1% ao mês, além da atualização pelo IPCA-E. O perito elucida que os cálculos periciais observaram estritamente os comandos contidos na sentença de ID 5a7864c. Menciona que a decisão judicial determinou a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC para abranger juros e correção, conforme o caráter vinculante previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ressalta que a execução não comporta inovação em face do título executivo protegido pela imutabilidade do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 502, 503 e 505 do CPC. Enfatiza que o laudo pericial deve ser mantido integralmente sem alterações. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de declaração opostos por FABIO NAKAMURA MARTINS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NAKAMURA MARTINS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011441-42.2023.5.15.0094 REQUERENTE: FABIO NAKAMURA MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc3d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA FABIO NAKAMURA MARTINS apresentou Embargos de Declaração, nos quais alega que há omissão / obscuridade / contradição / incorreção material na sentença proferida. Tempestivos, os Embargos são conhecidos. DECIDE-SE. O embargante alega que houve omissão no julgado, uma vez que a sentença de embargos à execução não apreciou a impugnação à sentença de liquidação apresentada sob o ID f088c43. Razão assiste ao embargante . Passo ao julgamento da Impugnação a Sentença de Liquidação. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O exequente afirma que discorda da homologação do laudo pericial, sob o fundamento de que houve o desconto indevido do intervalo intrajornada parcialmente usufruído do cômputo das horas extras. O perito aclara que “Os cálculos periciais seguiram estritamente o comando sentencial. A r. sentença de id. 5a7864c “ o expert também informa que na própria causa de pedir houve menção do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO REFLEXO EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO O exequente argumenta que os reflexos das horas extras em férias e 13º salário devem ser calculados com base no direito adquirido no período, mesmo que o limite da apuração principal seja 04/09/2016. Assevera que o cálculo pericial deve ser retificado para incluir os reflexos no 13º salário de 2016 e nas férias do período aquisitivo 2016/2017. O perito esclarece que “A r. sentença de id. 5a7864c determinou o período de apuração do cálculo fosse de 12/02/2013 a 04/09/2016. Como exposto, o período das férias de 2017/2016 foi gozada após o período deferido para apuração das verbas, como sendo de 12/12/2016 a 31/12/2016. É incontestável que os reflexos não incidem sobre este período. E em relação ao 13° salário, a exigibilidade da verba é em dezembro de cada ano, também, não cabendo reflexos nesse período.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS FUNDIÁRIOS O exequente destaca que é incorreta a exclusão dos Descansos Semanais Remunerados (DSRs) da base de cálculo do FGTS. O perito elucida que “Assiste razão ao reclamante em sua irresignação.Por um equívoco, não foram apurados o FGTS sobre o descanso semanal remunerado.” Acolho a pretensão. DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente assevera que o laudo pericial inobservou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ao deixar de aplicar juros de mora na fase pré-judicial. O perito elucida que “Assiste razão ao reclamante em sua irresignação. Por um equívoco, não foram considerados os juros na fase pre-judicial.” Acolho a pretensão. DOS JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente alega que a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação é insuficiente para recompor o valor da moeda e punir a mora. Narra que a correção monetária e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas distintas, sendo os juros uma penalidade pela demora culposa. Pontua que o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 prevê juros de 1% ao mês contados do ajuizamento e não foi objeto de reforma ou declaração de inconstitucionalidade específica. Destaca que a utilização da SELIC gera um retrocesso que estimula o inadimplemento trabalhista. Postula que seja mantida a aplicação dos juros de 1% ao mês concomitantemente com o índice de correção. O perito explica que “Não assiste razão ao reclamante em sua irresignação. Os cálculos periciais seguiram estritamente os comandos sentenciais. A r. sentença de id. 5a7864c determinou: “Considerando o caráter vinculante dessa decisão, previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, DETERMINO que o crédito decorrente da presente ação seja atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange os juros de mora.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA O exequente sustenta que a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, por meio da aplicação da taxa SELIC, causa dano irreparável ao trabalhador. Busca esclarecer que o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar quando os juros de mora não cobrem o prejuízo sofrido. Ressalta que a executada, por ser instituição financeira, lucra com juros elevados, sendo justo que seu débito sofra reparação similar. Pugna que seja fixada indenização suplementar de 8% ao mês, equivalente aos juros do cheque especial, ou, sucessivamente, de 1% ao mês, além da atualização pelo IPCA-E. O perito elucida que os cálculos periciais observaram estritamente os comandos contidos na sentença de ID 5a7864c. Menciona que a decisão judicial determinou a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC para abranger juros e correção, conforme o caráter vinculante previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ressalta que a execução não comporta inovação em face do título executivo protegido pela imutabilidade do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 502, 503 e 505 do CPC. Enfatiza que o laudo pericial deve ser mantido integralmente sem alterações. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de declaração opostos por FABIO NAKAMURA MARTINS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL