0011440-72.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011440-72.2024.5.15.0013 AUTOR: ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA RÉU: J MACEDO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5530d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em face de J MACEDO S/A (Processo nº 0011440-72.2024.5.15.0013), decido: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores nominais indicados na exordial; b) Conceder ao empregado os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Reclamada J MACEDO S/A a pagar ao Reclamante ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal vitalícia, reparação por dano material, despesas médicas futuras e compensação por dano estético); e) Rejeitar o pedido de condenação do empregado por litigância de má-fé; f) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do empregado, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; g) Condenar o empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; h) Determinar que os honorários periciais do Perito Engenheiro Anderson Nascif de Almeida e do Perito Médico Carlos Eduardo do Valle Zawitoski sejam requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no valor máximo da Tabela do CSJT, por ser o empregado sucumbente no objeto de ambas as perícias e beneficiário da justiça gratuita; i) Determinar a incidência de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 do STF); j) Declarar a ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais tendo em vista a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Custas pela Reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI
Réu J MACEDO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO SILVA HULAND
OAB: 17038/CE
MARIANE LIMA BORGES BRASIL
OAB: 192615/MG
MARIA CAROLINA JACCOUD DA SILVA SANTOS
OAB: 467879/SP
ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO
OAB: 101983/SP
BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES
OAB: 294272/SP
MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGO
OAB: 428924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011440-72.2024.5.15.0013 AUTOR: ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA RÉU: J MACEDO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5530d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em face de J MACEDO S/A (Processo nº 0011440-72.2024.5.15.0013), decido: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores nominais indicados na exordial; b) Conceder ao empregado os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Reclamada J MACEDO S/A a pagar ao Reclamante ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal vitalícia, reparação por dano material, despesas médicas futuras e compensação por dano estético); e) Rejeitar o pedido de condenação do empregado por litigância de má-fé; f) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do empregado, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; g) Condenar o empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; h) Determinar que os honorários periciais do Perito Engenheiro Anderson Nascif de Almeida e do Perito Médico Carlos Eduardo do Valle Zawitoski sejam requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no valor máximo da Tabela do CSJT, por ser o empregado sucumbente no objeto de ambas as perícias e beneficiário da justiça gratuita; i) Determinar a incidência de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 do STF); j) Declarar a ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais tendo em vista a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Custas pela Reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011440-72.2024.5.15.0013 AUTOR: ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA RÉU: J MACEDO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5530d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em face de J MACEDO S/A (Processo nº 0011440-72.2024.5.15.0013), decido: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores nominais indicados na exordial; b) Conceder ao empregado os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Reclamada J MACEDO S/A a pagar ao Reclamante ALISSON HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal vitalícia, reparação por dano material, despesas médicas futuras e compensação por dano estético); e) Rejeitar o pedido de condenação do empregado por litigância de má-fé; f) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do empregado, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; g) Condenar o empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; h) Determinar que os honorários periciais do Perito Engenheiro Anderson Nascif de Almeida e do Perito Médico Carlos Eduardo do Valle Zawitoski sejam requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no valor máximo da Tabela do CSJT, por ser o empregado sucumbente no objeto de ambas as perícias e beneficiário da justiça gratuita; i) Determinar a incidência de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 do STF); j) Declarar a ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais tendo em vista a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Custas pela Reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J MACEDO S/A