0011439-62.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011439-62.2025.8.16.0017 Processo: 0011439-62.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.393.583,19 Autor(s): ELIANA GOMES DA CRUZ ZACHARIAS OSVALDO APARECIDO ZACHARIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação declaratória e mandamental de prorrogação de dívidas rurais movida por Osvaldo Aparecido Zacharias e Eliana Gomes da Cruz Zacharias em face de Banco do Brasil S/A. Saneado o feito e integrada a decisão saneadora em embargos de declaração, foram deferidas as perícias contábil e agronômica e determinada a manifestação das partes sobre as respostas de ofício das empresas Cargill Agrícola S.A. e CBM Trading Comércio de Cereais Ltda. (movs. 119 e 128). Em atendimento, o banco réu requereu que tais documentos instruam a perícia contábil, por evidenciarem comercialização de grãos pelos autores (mov. 142.1). Os autores apresentaram quesitos contábeis e indicação de assistente técnico (mov. 143.1), quesitos agronômicos complementares (mov. 143.2) e impugnação à manifestação do banco, requerendo o reconhecimento de má-fé processual do réu e o diferimento, para a sentença, do juízo de mérito sobre a destinação dos grãos (mov. 144.1). 2. Da má-fé processual e do diferimento do mérito sobre os grãos O reconhecimento de litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual, materializado na intenção de obstruir o feito ou induzir o julgador a erro, não bastando a defesa de tese refutável pela parte contrária. O banco réu limitou-se a exercer o contraditório sobre documentos obtidos por determinação judicial, o que constitui exercício regular de defesa. Ademais, a própria decisão saneadora já relegou para a sentença a apreciação do comportamento das partes quanto à alienação da garantia pignoratícia por depender de dilação probatória ainda em curso (cf. mov. 83.1). Pela mesma razão, procede o pedido de que a destinação dos recursos da venda dos grãos seja decidida apenas em sentença, sem qualquer antecipação de mérito nesta decisão. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do banco réu. 3. Da perícia contábil Os documentos das empresas Cargill Agrícola S.A. e CBM Trading Comércio de Cereais Ltda. relacionam-se diretamente ao ponto controvertido da capacidade financeira dos autores e devem instruir a perícia contábil. Os quesitos contábeis dos autores (mov. 143.1, itens I a XV) e o quesito complementar do banco (mov. 142.1, item 70) guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados e serão remetidos à perita Fernanda Simões Morais, já habilitada, observado o prazo de entrega do laudo em curso (movs. 140-141). 4. Da perícia agronômica Os quesitos complementares relacionam-se ao objeto da perícia agronômica fixado no saneamento e sua integração (movs. 83.1 e 131.1). Homologo a indicação de Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, engenheiro agrônomo, CREA/PR nº 200.217, como assistente técnico dos autores (art. 465, §1º, II, do CPC), determinando o encaminhamento dos quesitos ao Juízo deprecado. Os pedidos iniciais reiterados no mov. 144.1 (item "d") já integram o objeto da lide fixado no saneamento e serão apreciados em sentença. Intimem-se. 5. Aguarde-se o laudo contábil e o retorno da Carta Precatória. Apresentados os laudos, intimem-se as partes (cf. mov. 83.1, item 6.6). Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELIANA GOMES DA CRUZ ZACHARIAS
Autor OSVALDO APARECIDO ZACHARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO
OAB: 5239/TO
CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL
OAB: 26260/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011439-62.2025.8.16.0017 Processo: 0011439-62.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$8.393.583,19 Autor(s): ELIANA GOMES DA CRUZ ZACHARIAS OSVALDO APARECIDO ZACHARIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação declaratória e mandamental de prorrogação de dívidas rurais movida por Osvaldo Aparecido Zacharias e Eliana Gomes da Cruz Zacharias em face de Banco do Brasil S/A. Saneado o feito e integrada a decisão saneadora em embargos de declaração, foram deferidas as perícias contábil e agronômica e determinada a manifestação das partes sobre as respostas de ofício das empresas Cargill Agrícola S.A. e CBM Trading Comércio de Cereais Ltda. (movs. 119 e 128). Em atendimento, o banco réu requereu que tais documentos instruam a perícia contábil, por evidenciarem comercialização de grãos pelos autores (mov. 142.1). Os autores apresentaram quesitos contábeis e indicação de assistente técnico (mov. 143.1), quesitos agronômicos complementares (mov. 143.2) e impugnação à manifestação do banco, requerendo o reconhecimento de má-fé processual do réu e o diferimento, para a sentença, do juízo de mérito sobre a destinação dos grãos (mov. 144.1). 2. Da má-fé processual e do diferimento do mérito sobre os grãos O reconhecimento de litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual, materializado na intenção de obstruir o feito ou induzir o julgador a erro, não bastando a defesa de tese refutável pela parte contrária. O banco réu limitou-se a exercer o contraditório sobre documentos obtidos por determinação judicial, o que constitui exercício regular de defesa. Ademais, a própria decisão saneadora já relegou para a sentença a apreciação do comportamento das partes quanto à alienação da garantia pignoratícia por depender de dilação probatória ainda em curso (cf. mov. 83.1). Pela mesma razão, procede o pedido de que a destinação dos recursos da venda dos grãos seja decidida apenas em sentença, sem qualquer antecipação de mérito nesta decisão. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do banco réu. 3. Da perícia contábil Os documentos das empresas Cargill Agrícola S.A. e CBM Trading Comércio de Cereais Ltda. relacionam-se diretamente ao ponto controvertido da capacidade financeira dos autores e devem instruir a perícia contábil. Os quesitos contábeis dos autores (mov. 143.1, itens I a XV) e o quesito complementar do banco (mov. 142.1, item 70) guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados e serão remetidos à perita Fernanda Simões Morais, já habilitada, observado o prazo de entrega do laudo em curso (movs. 140-141). 4. Da perícia agronômica Os quesitos complementares relacionam-se ao objeto da perícia agronômica fixado no saneamento e sua integração (movs. 83.1 e 131.1). Homologo a indicação de Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, engenheiro agrônomo, CREA/PR nº 200.217, como assistente técnico dos autores (art. 465, §1º, II, do CPC), determinando o encaminhamento dos quesitos ao Juízo deprecado. Os pedidos iniciais reiterados no mov. 144.1 (item "d") já integram o objeto da lide fixado no saneamento e serão apreciados em sentença. Intimem-se. 5. Aguarde-se o laudo contábil e o retorno da Carta Precatória. Apresentados os laudos, intimem-se as partes (cf. mov. 83.1, item 6.6). Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb