Detalhe do processo

0011439-55.2021.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0011439-55.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RECIFE TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RENÚNCIA DE MANDATO 1. Bichara Advogados peticionou renunciando ao mandato outorgado pela ré e informando que comunicou formalmente a renúncia à cliente, permanecendo responsável pela representação processual pelo prazo de 10 dias contados do envio e da ciência da mandante (mov. 164.1). Apresentou ressalva expressa quanto ao direito à percepção dos honorários sucumbenciais já fixados ou que venham a ser fixados nos autos, bem como o direito de promover ou manter a competente cobrança ou execução desses honorários. Relatado. Fundamento e decido. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, de modo a viabilizar a nomeação de sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nesse mesmo sentido, o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado renunciante continuará a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se substituído antes desse prazo — o que pressupõe que a notificação tenha se dado por meio idôneo a assegurar a ciência inequívoca da parte. No caso dos autos, a comunicação anexada à petição de mov. 164.1 não permite aferir, com a segurança exigida, que a parte ré tomou ciência efetiva e inequívoca da renúncia. Meios de comunicação eletrônica como e-mail ou aplicativos de mensagens não se prestam, por si só, à comprovação da ciência inequívoca da parte, tampouco o comprovante de envio de correspondência com aviso de recebimento (AR), quando não acompanhado de confirmação de que o destinatário correto efetivamente o recebeu, é suficiente para tal finalidade. Sem essa comprovação, a renúncia não pode produzir seus efeitos regulares, sob pena de a parte ré permanecer sem representação processual sem que disso tenha ciência, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a homologação da renúncia de mandato apresentada em mov. 164.1. 1.2. Determino o regular prosseguimento do processo, permanecendo Bichara Advogados como patrona da parte ré para todos os efeitos processuais até ulterior deliberação sobre a renúncia. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 2. A autora requereu o reenvio dos documentos necessários ao Município de Curitiba, bem como a expedição de novo ofício ao Município de Porto Alegre, com a indicação do CNPJ correto da executada (27.100.354/0001-64), ressalvados os demais CNPJs a ela vinculados, para complementação das informações necessárias à conclusão da perícia (mov. 163.1). Relatado. Fundamento e decido. A complementação da prova pericial depende da obtenção dos documentos e informações necessários à análise técnica. No caso, mostra-se necessário o reencaminhamento da documentação ao Município de Curitiba, que já informou a necessidade de recebê-la para prestar os esclarecimentos solicitados, bem como a correção do CNPJ indicado ao Município de Porto Alegre, a fim de viabilizar a prestação das informações solicitadas e evitar inconsistências nas respostas. Após o cumprimento dessas diligências, os autos deverão retornar ao perito judicial para conclusão dos trabalhos. 2.1. Expeça-se novo ofício ao Município de Curitiba, encaminhando-se o laudo pericial de mov. 126.1, a petição nele referida e cópia desta decisão, para viabilizar a análise solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Expeça-se novo ofício ao Município de Porto Alegre, com a indicação do CNPJ correto da executada OI (27.100.354/0001-64), ressalvados os demais CNPJs vinculados à empresa, para complementação das informações prestadas no mov. 157, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com as respostas, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as considerações técnicas cabíveis à luz da documentação obtida. 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem. 5. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RECIFE TELECOM SERVIçOS DE TELECOMUNICAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JESUINO DA SILVA

OAB: 65596/PR

ELLEN CRISTINE SANTOS FERREIRA VANALI

OAB: 65865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0011439-55.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RECIFE TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RENÚNCIA DE MANDATO 1. Bichara Advogados peticionou renunciando ao mandato outorgado pela ré e informando que comunicou formalmente a renúncia à cliente, permanecendo responsável pela representação processual pelo prazo de 10 dias contados do envio e da ciência da mandante (mov. 164.1). Apresentou ressalva expressa quanto ao direito à percepção dos honorários sucumbenciais já fixados ou que venham a ser fixados nos autos, bem como o direito de promover ou manter a competente cobrança ou execução desses honorários. Relatado. Fundamento e decido. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, de modo a viabilizar a nomeação de sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nesse mesmo sentido, o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado renunciante continuará a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se substituído antes desse prazo — o que pressupõe que a notificação tenha se dado por meio idôneo a assegurar a ciência inequívoca da parte. No caso dos autos, a comunicação anexada à petição de mov. 164.1 não permite aferir, com a segurança exigida, que a parte ré tomou ciência efetiva e inequívoca da renúncia. Meios de comunicação eletrônica como e-mail ou aplicativos de mensagens não se prestam, por si só, à comprovação da ciência inequívoca da parte, tampouco o comprovante de envio de correspondência com aviso de recebimento (AR), quando não acompanhado de confirmação de que o destinatário correto efetivamente o recebeu, é suficiente para tal finalidade. Sem essa comprovação, a renúncia não pode produzir seus efeitos regulares, sob pena de a parte ré permanecer sem representação processual sem que disso tenha ciência, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a homologação da renúncia de mandato apresentada em mov. 164.1. 1.2. Determino o regular prosseguimento do processo, permanecendo Bichara Advogados como patrona da parte ré para todos os efeitos processuais até ulterior deliberação sobre a renúncia. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 2. A autora requereu o reenvio dos documentos necessários ao Município de Curitiba, bem como a expedição de novo ofício ao Município de Porto Alegre, com a indicação do CNPJ correto da executada (27.100.354/0001-64), ressalvados os demais CNPJs a ela vinculados, para complementação das informações necessárias à conclusão da perícia (mov. 163.1). Relatado. Fundamento e decido. A complementação da prova pericial depende da obtenção dos documentos e informações necessários à análise técnica. No caso, mostra-se necessário o reencaminhamento da documentação ao Município de Curitiba, que já informou a necessidade de recebê-la para prestar os esclarecimentos solicitados, bem como a correção do CNPJ indicado ao Município de Porto Alegre, a fim de viabilizar a prestação das informações solicitadas e evitar inconsistências nas respostas. Após o cumprimento dessas diligências, os autos deverão retornar ao perito judicial para conclusão dos trabalhos. 2.1. Expeça-se novo ofício ao Município de Curitiba, encaminhando-se o laudo pericial de mov. 126.1, a petição nele referida e cópia desta decisão, para viabilizar a análise solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Expeça-se novo ofício ao Município de Porto Alegre, com a indicação do CNPJ correto da executada OI (27.100.354/0001-64), ressalvados os demais CNPJs vinculados à empresa, para complementação das informações prestadas no mov. 157, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com as respostas, intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as considerações técnicas cabíveis à luz da documentação obtida. 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem. 5. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito