0011439-19.2025.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011439-19.2025.5.15.0089 AUTOR: NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0377511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para o fim de: a) declarar a conversão da justa causa em dispensa imotivada do contrato de trabalho, fixando a data de término do vínculo em 17/12/2025; b) condenar a reclamada na obrigação de pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio, décimo terceiro de 2025, 01/12 de décimo terceiro de 2026, computada a projeção do aviso prévio indenizado, FGTS (8%) sobre tais verbas, exceto férias indenizadas, e indenização compensatória de 40%, bem como multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob a mesma rubrica, desde que já comprovadas nos autos. Liquidação por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Estando o autor ao abrigo da justiça gratuita, isento-o do recolhimento, devendo a quantia ser requisitada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos termos da regulamentação aplicável. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, sendo devidos pela ré aos patronos do autor sobre o proveito econômico obtido, e devidos pelo autor aos patronos da ré sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Diante da concessão da justiça gratuita ao trabalhador, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante permanece sob condição suspensa nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a aplicação das penalidades por litígio protelatório. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juiz(a) do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHANG YUAN CHIANG
Réu IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
Autor NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL JANUZZI VIANA
OAB: 119463/MG
RODRIGO REZENDE FERREIRA
OAB: 103191/MG
VIVIANI BARBOZA GARAVASO
OAB: 153302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011439-19.2025.5.15.0089 AUTOR: NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0377511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para o fim de: a) declarar a conversão da justa causa em dispensa imotivada do contrato de trabalho, fixando a data de término do vínculo em 17/12/2025; b) condenar a reclamada na obrigação de pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio, décimo terceiro de 2025, 01/12 de décimo terceiro de 2026, computada a projeção do aviso prévio indenizado, FGTS (8%) sobre tais verbas, exceto férias indenizadas, e indenização compensatória de 40%, bem como multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob a mesma rubrica, desde que já comprovadas nos autos. Liquidação por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Estando o autor ao abrigo da justiça gratuita, isento-o do recolhimento, devendo a quantia ser requisitada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos termos da regulamentação aplicável. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, sendo devidos pela ré aos patronos do autor sobre o proveito econômico obtido, e devidos pelo autor aos patronos da ré sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Diante da concessão da justiça gratuita ao trabalhador, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante permanece sob condição suspensa nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a aplicação das penalidades por litígio protelatório. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juiz(a) do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011439-19.2025.5.15.0089 AUTOR: NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0377511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NELSON GUTIERI PEREIRA BUENO em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para o fim de: a) declarar a conversão da justa causa em dispensa imotivada do contrato de trabalho, fixando a data de término do vínculo em 17/12/2025; b) condenar a reclamada na obrigação de pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, 04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio, décimo terceiro de 2025, 01/12 de décimo terceiro de 2026, computada a projeção do aviso prévio indenizado, FGTS (8%) sobre tais verbas, exceto férias indenizadas, e indenização compensatória de 40%, bem como multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob a mesma rubrica, desde que já comprovadas nos autos. Liquidação por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Estando o autor ao abrigo da justiça gratuita, isento-o do recolhimento, devendo a quantia ser requisitada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos termos da regulamentação aplicável. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, sendo devidos pela ré aos patronos do autor sobre o proveito econômico obtido, e devidos pelo autor aos patronos da ré sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Diante da concessão da justiça gratuita ao trabalhador, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante permanece sob condição suspensa nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a aplicação das penalidades por litígio protelatório. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juiz(a) do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.