0011439-18.2012.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0011439-18.2012.8.26.0477 (477.01.2012.011439) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roge Douglas Barbosa - - Sonia Regina Nogueira Barbosa - Antonio Nogueira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 22 de maio de 2012 por Rogê Douglas Barbosa, aditada a inicial para incluir no polo ativo sua cônjuge Sônia Regina Nogueira Barbosa (fls. 104/107 e 406/411), tendo por objeto parte do lote 09 da quadra 10 do loteamento Balneário Irapuru, situado na Rua Dr. João Sampaio, sem número oficial, bairro Guilhermina, Comarca de Praia Grande, cadastrado na inscrição municipal nº 1.03.15.010.009.0000-5, com área apurada em levantamento técnico de 293,60 m² e perímetro de 94,68 m (fls. 273/297), transcrito sob o nº 51.440 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos em nome de Tereza Nogueira, falecida em 18 de abril de 1994, cujos bens foram objeto de arrolamento perante a Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu (fls. 189/199). Sustenta a parte autora que, encerrada a partilha e desinteressados os herdeiros quanto ao lote praiano, o imóvel restou abandonado, sobrevindo o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com expressa intenção dominial, nele erigindo benfeitorias e mantendo o cercamento perimetral, postulando a declaração da aquisição originária da propriedade e a consequente abertura de matrícula registral (fls. 406/411). O Ministério Público declinou expressamente da intervenção no feito (fls. 99/101). O Município de Praia Grande manifestou desinteresse na lide (fls. 135/139) e apresentou informações cadastrais e croqui (fls. 219/227 e 240/250). O Estado de São Paulo informou inexistir interesse imobiliário sobre a área (fl. 400). A União requereu o encaminhamento de documentação técnica para avaliação perante a Superintendência do Patrimônio da União (fls. 398/399). Determinada a realização de perícia técnica antecipada na forma do pronunciamento judicial de fls. 184/185 e 193/194, adveio aos autos o laudo pericial conclusivo de fls. 273/297, tendo a parte autora tomado ciência (fl. 303). O feito foi convertido em meio eletrônico (fl. 308). Certificado o estágio da relação jurídica processual e do ciclo citatório pela Serventia às fls. 387/390, sucederam-se o ato ordinatório de fls. 394/395, a emenda à petição inicial com procuração e certidão de casamento às fls. 406/415 e a juntada de certidões e comprovantes às fls. 416/436, vindo os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A higidez do ciclo citatório constitui pressuposto processual indeclinável para a prolação de provimento de mérito em sede de ação de usucapião, haja vista a eficácia erga omnes que irradia do decreto declaratório do domínio e a formação de litisconsórcio passivo necessário qualificado entre os titulares do registro tabular, os confrontantes confinantes e a universalidade dos confinantes incertos e terceiros interessados. Consoante expressamente documentado na detalhada certidão de mapeamento expedida pela Serventia judicial às fls. 387/390, o ciclo citatório encontra-se incompleto, impondo-se a sua célere regularização. Da análise do mapa de citações, constata-se que somente a confrontante Valdira de Sousa (matrícula nº 54.986) foi pessoalmente citada pelo correio (fl. 330), deixando transcorrer in albis o prazo de resposta; por outro lado, as cartas e mandados direcionados ao inventariante do espólio da proprietária tabular Tereza Nogueira, Antonio Nogueira, restaram frustrados (fls. 326 e 377), ocorrendo idêntica situação quanto aos confrontantes tabulares João Fraga Neto (matrícula nº 4.031), Francisco Celso Totino e Marilene Totino (matrícula nº 35.636), Marco Aurélio de Carvalho França e Maria Cecília Ribas Lourenço França (matrícula nº 143.997) e Miguel de Morais e Aida Blanes de Morais (matrícula nº 136.572), ante avisos postais negativos por ausência de numeração ou recebimento por terceiros estranhos e certidões negativas de oficiais de justiça (fls. 372/376 e 379), os quais atestaram a demolição de imóveis nas Ruas das Antilhas e o desconhecimento dos citandos no local. Ademais, embora citada a moradora Elizete Silva Tomceac no lote confrontante de fundos situado na Rua Colômbia nº 684 (fl. 380), pende a juntada de certidão do fólio real respectivo para identificação do titular dominial, bem como não foi formalizada a publicação de edital convocatório em relação aos réus em local incerto e aos terceiros interessados ausentes e desconhecidos. Comprovado o esgotamento das diligências cabíveis e razoáveis para localização pessoal dos réus e confrontantes que se encontram em paradeiro desconhecido e inacessível, impõe-se a realização da citação por edital, nos moldes autorizados pelos artigos 256, incisos I e II, 257 e 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do trâmite de longa data da demanda, que perdura por mais de quatorze anos, a reiteração indefinida de pesquisas que se mostraram inócuas atentaria frontalmente contra a razoável duração do processo e a celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Recebo a emenda à petição inicial apresentada às fls. 406/411, formalizando o ingresso de Sônia Regina Nogueira Barbosa no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativa necessária por força do regime matrimonial de bens e da composse alegada (artigo 73, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil), vício perfeitamente sanável que não acarreta alteração do pedido ou da causa de pedir e preserva a instrumentalidade das formas, inexistindo prejuízo à defesa. Outrossim, anota-se a necessária readequação jurídica da modalidade de usucapião. A petição inicial foi distribuída sob a rubrica de usucapião ordinária; todavia, a prova técnica e a certidão de mapeamento apontam expressamente a ausência de justo título traslativo em favor dos requerentes (fl. 278). Não preenchidos os requisitos formais do artigo 1.242 do Código Civil, a narrativa fática amolda-se à usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, caput, do Código Civil, modalidade que dispensa justo título e boa-fé e exige a posse contínua por quinze anos, lapso temporal em tese superado considerando a posse invocada desde meados de 1994/1995. Em atenção aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, opera-se a reclassificação do assunto processual, facultando-se a manifestação dos interessados. Contudo, impõe-se aos autores esclarecer a origem fática do termo inicial de sua posse, a existência de eventual antecessor para fins da junção possessória prevista no artigo 1.243 do Código Civil, e, fundamentalmente, se a coautora Sônia Regina Nogueira Barbosa possui vínculo de parentesco ou sucessório com a titular dominial falecida Tereza Nogueira e seus herdeiros. A existência de parentesco atrai as regras da composse hereditária, demandando a comprovação de posse exclusiva com inequívoca interversão do título da posse em detrimento dos demais herdeiros. No que concerne ao conjunto probatório, cumpre assinalar que, no âmbito desta 1ª Vara Cível, os peritos judiciais nomeados nas ações de usucapião atuam não como meros técnicos demarcadores, mas como autêntica longa manus do Juízo. Nessa condição, os peritos realizam aprofundadas entrevistas de campo com a vizinhança e lindeiros, bem como detalhadas análises cronológicas das construções e do estado de conservação do imóvel, permitindo aferir, no próprio laudo, a existência de posse longeva e qualificada ad usucapionem, submetida ao contraditório direto ou diferido. Essa atuação qualificada do corpo técnico de confiança antecipa e suprime a necessidade de designação de audiência de instrução, salvo excepcionalidades inexistentes no presente caso. O contraditório sobre o laudo de fls. 273/297 será exercido de forma diferida após o aperfeiçoamento da citação editalícia e a intervenção da curadoria especial. Ressalta-se, por derradeiro, que eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o bem (fls. 130/132) não impedem o prosseguimento da lide nem a prescrição aquisitiva, restando ressalvado que eventual procedência da ação de usucapião não exonera a responsabilidade pelas dívidas de natureza propter rem, matéria a ser ressalvada em dispositivo de futura sentença. Ante o exposto, acolho o aditamento de fls. 406/411 para incluir Sônia Regina Nogueira Barbosa no polo ativo, determinando à Serventia a retificação da autuação processual e a alteração da classe e assunto para Usucapião Extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil). Cumpra-se com urgência a determinação de intimação da União com o encaminhamento integral do laudo pericial e respectivos anexos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos sobre a origem da posse e eventual parentesco com a titular tabular, bem como providenciar a certidão de matrícula do lote confinante de fundos (Rua Colômbia nº 684) junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO NOGUEIRA
Autor ROGE DOUGLAS BARBOSA
Autor SONIA REGINA NOGUEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCY DA SILVA PINTO
OAB: 195311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011439-18.2012.8.26.0477 (477.01.2012.011439) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roge Douglas Barbosa - - Sonia Regina Nogueira Barbosa - Antonio Nogueira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 22 de maio de 2012 por Rogê Douglas Barbosa, aditada a inicial para incluir no polo ativo sua cônjuge Sônia Regina Nogueira Barbosa (fls. 104/107 e 406/411), tendo por objeto parte do lote 09 da quadra 10 do loteamento Balneário Irapuru, situado na Rua Dr. João Sampaio, sem número oficial, bairro Guilhermina, Comarca de Praia Grande, cadastrado na inscrição municipal nº 1.03.15.010.009.0000-5, com área apurada em levantamento técnico de 293,60 m² e perímetro de 94,68 m (fls. 273/297), transcrito sob o nº 51.440 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos em nome de Tereza Nogueira, falecida em 18 de abril de 1994, cujos bens foram objeto de arrolamento perante a Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu (fls. 189/199). Sustenta a parte autora que, encerrada a partilha e desinteressados os herdeiros quanto ao lote praiano, o imóvel restou abandonado, sobrevindo o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com expressa intenção dominial, nele erigindo benfeitorias e mantendo o cercamento perimetral, postulando a declaração da aquisição originária da propriedade e a consequente abertura de matrícula registral (fls. 406/411). O Ministério Público declinou expressamente da intervenção no feito (fls. 99/101). O Município de Praia Grande manifestou desinteresse na lide (fls. 135/139) e apresentou informações cadastrais e croqui (fls. 219/227 e 240/250). O Estado de São Paulo informou inexistir interesse imobiliário sobre a área (fl. 400). A União requereu o encaminhamento de documentação técnica para avaliação perante a Superintendência do Patrimônio da União (fls. 398/399). Determinada a realização de perícia técnica antecipada na forma do pronunciamento judicial de fls. 184/185 e 193/194, adveio aos autos o laudo pericial conclusivo de fls. 273/297, tendo a parte autora tomado ciência (fl. 303). O feito foi convertido em meio eletrônico (fl. 308). Certificado o estágio da relação jurídica processual e do ciclo citatório pela Serventia às fls. 387/390, sucederam-se o ato ordinatório de fls. 394/395, a emenda à petição inicial com procuração e certidão de casamento às fls. 406/415 e a juntada de certidões e comprovantes às fls. 416/436, vindo os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A higidez do ciclo citatório constitui pressuposto processual indeclinável para a prolação de provimento de mérito em sede de ação de usucapião, haja vista a eficácia erga omnes que irradia do decreto declaratório do domínio e a formação de litisconsórcio passivo necessário qualificado entre os titulares do registro tabular, os confrontantes confinantes e a universalidade dos confinantes incertos e terceiros interessados. Consoante expressamente documentado na detalhada certidão de mapeamento expedida pela Serventia judicial às fls. 387/390, o ciclo citatório encontra-se incompleto, impondo-se a sua célere regularização. Da análise do mapa de citações, constata-se que somente a confrontante Valdira de Sousa (matrícula nº 54.986) foi pessoalmente citada pelo correio (fl. 330), deixando transcorrer in albis o prazo de resposta; por outro lado, as cartas e mandados direcionados ao inventariante do espólio da proprietária tabular Tereza Nogueira, Antonio Nogueira, restaram frustrados (fls. 326 e 377), ocorrendo idêntica situação quanto aos confrontantes tabulares João Fraga Neto (matrícula nº 4.031), Francisco Celso Totino e Marilene Totino (matrícula nº 35.636), Marco Aurélio de Carvalho França e Maria Cecília Ribas Lourenço França (matrícula nº 143.997) e Miguel de Morais e Aida Blanes de Morais (matrícula nº 136.572), ante avisos postais negativos por ausência de numeração ou recebimento por terceiros estranhos e certidões negativas de oficiais de justiça (fls. 372/376 e 379), os quais atestaram a demolição de imóveis nas Ruas das Antilhas e o desconhecimento dos citandos no local. Ademais, embora citada a moradora Elizete Silva Tomceac no lote confrontante de fundos situado na Rua Colômbia nº 684 (fl. 380), pende a juntada de certidão do fólio real respectivo para identificação do titular dominial, bem como não foi formalizada a publicação de edital convocatório em relação aos réus em local incerto e aos terceiros interessados ausentes e desconhecidos. Comprovado o esgotamento das diligências cabíveis e razoáveis para localização pessoal dos réus e confrontantes que se encontram em paradeiro desconhecido e inacessível, impõe-se a realização da citação por edital, nos moldes autorizados pelos artigos 256, incisos I e II, 257 e 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do trâmite de longa data da demanda, que perdura por mais de quatorze anos, a reiteração indefinida de pesquisas que se mostraram inócuas atentaria frontalmente contra a razoável duração do processo e a celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Recebo a emenda à petição inicial apresentada às fls. 406/411, formalizando o ingresso de Sônia Regina Nogueira Barbosa no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativa necessária por força do regime matrimonial de bens e da composse alegada (artigo 73, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil), vício perfeitamente sanável que não acarreta alteração do pedido ou da causa de pedir e preserva a instrumentalidade das formas, inexistindo prejuízo à defesa. Outrossim, anota-se a necessária readequação jurídica da modalidade de usucapião. A petição inicial foi distribuída sob a rubrica de usucapião ordinária; todavia, a prova técnica e a certidão de mapeamento apontam expressamente a ausência de justo título traslativo em favor dos requerentes (fl. 278). Não preenchidos os requisitos formais do artigo 1.242 do Código Civil, a narrativa fática amolda-se à usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, caput, do Código Civil, modalidade que dispensa justo título e boa-fé e exige a posse contínua por quinze anos, lapso temporal em tese superado considerando a posse invocada desde meados de 1994/1995. Em atenção aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, opera-se a reclassificação do assunto processual, facultando-se a manifestação dos interessados. Contudo, impõe-se aos autores esclarecer a origem fática do termo inicial de sua posse, a existência de eventual antecessor para fins da junção possessória prevista no artigo 1.243 do Código Civil, e, fundamentalmente, se a coautora Sônia Regina Nogueira Barbosa possui vínculo de parentesco ou sucessório com a titular dominial falecida Tereza Nogueira e seus herdeiros. A existência de parentesco atrai as regras da composse hereditária, demandando a comprovação de posse exclusiva com inequívoca interversão do título da posse em detrimento dos demais herdeiros. No que concerne ao conjunto probatório, cumpre assinalar que, no âmbito desta 1ª Vara Cível, os peritos judiciais nomeados nas ações de usucapião atuam não como meros técnicos demarcadores, mas como autêntica longa manus do Juízo. Nessa condição, os peritos realizam aprofundadas entrevistas de campo com a vizinhança e lindeiros, bem como detalhadas análises cronológicas das construções e do estado de conservação do imóvel, permitindo aferir, no próprio laudo, a existência de posse longeva e qualificada ad usucapionem, submetida ao contraditório direto ou diferido. Essa atuação qualificada do corpo técnico de confiança antecipa e suprime a necessidade de designação de audiência de instrução, salvo excepcionalidades inexistentes no presente caso. O contraditório sobre o laudo de fls. 273/297 será exercido de forma diferida após o aperfeiçoamento da citação editalícia e a intervenção da curadoria especial. Ressalta-se, por derradeiro, que eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o bem (fls. 130/132) não impedem o prosseguimento da lide nem a prescrição aquisitiva, restando ressalvado que eventual procedência da ação de usucapião não exonera a responsabilidade pelas dívidas de natureza propter rem, matéria a ser ressalvada em dispositivo de futura sentença. Ante o exposto, acolho o aditamento de fls. 406/411 para incluir Sônia Regina Nogueira Barbosa no polo ativo, determinando à Serventia a retificação da autuação processual e a alteração da classe e assunto para Usucapião Extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil). Cumpra-se com urgência a determinação de intimação da União com o encaminhamento integral do laudo pericial e respectivos anexos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos sobre a origem da posse e eventual parentesco com a titular tabular, bem como providenciar a certidão de matrícula do lote confinante de fundos (Rua Colômbia nº 684) junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011439-18.2012.8.26.0477 (477.01.2012.011439) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roge Douglas Barbosa - - Sonia Regina Nogueira Barbosa - Antonio Nogueira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 22 de maio de 2012 por Rogê Douglas Barbosa, ora aditada a inicial para que também figure no polo ativo sua esposa Sônia Regina Nogueira Barbosa, tendo por objeto parte do lote 09 da quadra 10 do loteamento Balneário Irapuru, situado à Rua Dr. João Sampaio, s/nº oficial, bairro Guilhermina, nesta Comarca, cadastrado sob a inscrição municipal nº 1.03.15.010.009.0000-5, com área apurada em levantamento de campo de 293,60 m² e perímetro de 94,68 m, imóvel objeto da Transcrição nº 51.440 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, em nome de Tereza Nogueira, falecida em 18 de abril de 1994, cujos bens foram objeto do arrolamento processado perante a Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu. Sustenta a parte autora que, encerrada a partilha e desinteressados os herdeiros do lote litoral, que restou abandonado, passou a exercer sobre ele posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, cercando-o e nele erigindo benfeitorias, razão pela qual postula a declaração do domínio e a abertura de matrícula. O Ministério Público declinou da intervenção (fls. 99/101). A Municipalidade de Praia Grande, intimada, manifestou desinteresse no feito (fls. 135/139), tendo prestado, ainda, as informações cadastrais requisitadas (fls. 240/250). A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, informou não possuir interesse no imóvel usucapiendo, ressalvando a necessidade de nova intimação na hipótese de alteração das dimensões ou da localização do bem (fl. 400). A União, intimada, requereu a remessa de planta e memorial descritivo para análise da Superintendência do Patrimônio da União (fls. 398/399), tendo sido determinada, a fl. 403, a renovação de sua intimação com cópia do laudo pericial, providência ainda pendente de cumprimento. Determinada a perícia de plano na forma da decisão de fls. 193/194, sobreveio o laudo de fls. 273/297, com manifestação da parte autora a fls. 303. Certificado o ciclo citatório a fls. 387/390, seguiram-se o ato ordinatório de fls. 394/395, a emenda à inicial de fls. 406/411 e os documentos de fls. 416/436, tornando os autos conclusos. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Cuido, primeiro, do ciclo citatório, cuja regularidade é pressuposto incontornável ao julgamento do mérito na ação de usucapião, dada a eficácia erga omnes da declaração de domínio e a natureza necessária do litisconsórcio passivo formado entre o titular do domínio tabular, os confinantes e os réus ausentes, incertos e desconhecidos. E a certidão de mapeamento lavrada pela Serventia a fls. 387/390 documento que, nesta 1ª Vara Cível, cumpre exatamente a função de aferir, folha a folha, o estado da relação processual é categórica ao demonstrar que o ciclo não se encerrou. Com efeito, do quadro ali sistematizado extrai-se que apenas a confrontante Valdira de Sousa, titular da matrícula nº 54.986, foi pessoalmente citada, sem oferecer resposta; que Antonio Nogueira, inventariante do espólio de Tereza Nogueira e representante, portanto, da titularidade tabular, teve frustradas as tentativas de citação, com avisos de recebimento devolvidos por entrega a terceiros e por não haver sido procurado (fls. 326 e 377); que igual sorte tiveram os confrontantes tabulares João Fraga Neto (matrícula nº 4.031), Francisco Celso Totino e Marilene Totino (matrícula nº 35.636), Marco Aurélio de Carvalho França e Maria Cecília Ribas Lourenço França (matrícula nº 143.997) e Miguel de Morais e Aida Blanes de Morais (matrícula nº 136.572), com avisos devolvidos por número inexistente ou recebimento por terceiro e com diligências negativas dos Srs. Oficiais de Justiça, que certificaram inclusive a demolição dos imóveis outrora existentes nos endereços da Rua das Antilhas (fls. 372/376 e 379); que o lote de fundos, situado à Rua Colômbia nº 684, não teve seu fólio imobiliário identificado, embora citada a atual moradora Elizete Silva Tomceac, que não contestou; e, sobretudo, que o edital não foi elaborado, do que decorre inexistirem nos autos tanto a citação dos réus em lugar incerto e não sabido quanto a dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e, por consequência necessária, tampouco a nomeação de curador especial. Nesse estado, o feito não comporta sentença de mérito, sob pena de nulidade, e a solução é a regularização. E a solução, no caso, é o edital, desde logo. Os meios ordinários de citação foram, quanto às pessoas certas, efetivamente esgotados, e não em uma única investida: houve tentativa por carta com aviso de recebimento e, depois, por mandado, em todos os endereços conhecidos e também naqueles que a própria parte autora indicou a fls. 339/341 após diligenciar pessoalmente no local e entrevistar os vizinhos, sem que nenhum deles soubesse informar endereço, telefone ou correio eletrônico dos confinantes procurados. O resultado veio documentado nas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 372/376 e 379, que apuraram, em diligência pessoal, a demolição dos imóveis outrora existentes na Rua das Antilhas, o desconhecimento de João Fraga Neto pela síndica do edifício da Rua Brás Cubas e a impossibilidade de localização dos demais. Vale dizer: a busca de endereços que o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil reclama antes do edital já foi realizada nestes autos, por meios inclusive mais eficazes do que a consulta a cadastros, e o seu resultado é a certeza de que se acham em lugar ignorado. Não desatende, pois, ao enunciado da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal a citação editalícia ora determinada, porquanto a exigência de citação pessoal do confinante certo cede quando comprovadamente ignorado, incerto ou inacessível o seu paradeiro, hipótese expressamente contemplada nos incisos I e II do artigo 256 daquele diploma. Acresce, e o argumento não é de somenos, que a demanda foi ajuizada em maio de 2012 e tramita há mais de quatorze anos, de modo que a imposição de nova rodada de pesquisas, cujo proveito é apenas hipotético diante do que já se apurou em campo, converteria a cautela em embaraço e ofenderia a garantia da duração razoável do processo inscrita no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Expeça-se, portanto, o edital, que abrangerá, de uma só vez, os réus em lugar incerto e não sabido, os réus ausentes, incertos e desconhecidos e os eventuais interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo, os autos irão à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, como já previsto na decisão de fls. 193/194, providência que, de resto, assegura a plenitude do contraditório justamente àqueles que não puderam ser encontrados. Recebo, no ponto, a emenda de fls. 406/411. A inclusão de Sônia Regina Nogueira Barbosa no polo ativo não altera o pedido nem a causa de pedir, limitando-se a explicitar a composse que, segundo a narrativa, sempre foi exercida pelo casal, e encontra respaldo no artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de vício sanável a qualquer tempo, na forma do artigo 115, parágrafo único, e do artigo 352 do mesmo estatuto. Não há falar em prejuízo aos réus, seja porque nenhum deles ofereceu resposta, seja porque a citação editalícia ora determinada será realizada já com a autuação retificada, de modo que a integralidade do polo passivo tomará conhecimento da demanda tal como agora composta, o que convalida qualquer irregularidade pretérita à luz da instrumentalidade das formas consagrada nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que a demanda foi autuada como usucapião ordinária, embora a inicial, como certificado no item B de fls. 387, não indique a modalidade pretendida, e embora o próprio perito tenha consignado que, a partir de Tereza Nogueira, não consta qualquer documento de transferência em favor do autor (fl. 278). Ausente justo título, e sendo dele indissociável a boa-fé objetivada em título hábil, não se cogita da hipótese do artigo 1.242 do Código Civil. Os fatos narrados amoldam-se, isto sim, ao artigo 1.238, caput, do Código Civil, que prescinde de título e de boa-fé e reclama posse por quinze anos, lapso amplamente superado se considerado o início da posse alegado a partir de 1994/1995 e a data do ajuizamento, em 2012. Cuida-se de mera qualificação jurídica dos fatos, matéria afeta ao Juízo por força dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, sem qualquer surpresa às partes, de modo que determino desde logo a retificação do assunto na autuação, franqueada às partes manifestação a respeito. De outro lado, remanescem obscuridades sobre a origem e o termo inicial da posse que precisam ser dissipadas antes da sentença. É que a inicial atribui o início da posse ao abandono do bem pelos herdeiros após o arrolamento, ao passo que o laudo registra que o autor teria adquirido o imóvel de seu antecessor em 1995 (fl. 275), sem que se identifique quem seja esse antecessor, e a Serventia certificou não haver menção nem à data de início nem a antecessores na posse (itens D e I de fls. 387 e 389). Acresce que a coautora ora incluída ostenta o patronímico Nogueira, o mesmo da titular do domínio e dos réus, circunstância que impõe seja esclarecido, de forma expressa, se há entre ela e Tereza Nogueira ou seus herdeiros qualquer vínculo de parentesco ou sucessório, pois, em caso afirmativo, a posse teria nascido como composse hereditária, e a usucapião entre coerdeiros somente se viabiliza mediante demonstração de posse exclusiva e de inequívoca interversão do título possessório, com exclusão dos demais consortes, nos termos dos artigos 1.203 e 1.238 do Código Civil. Deverão os autores, pois, esclarecer a data e a origem da posse, a identidade de eventual antecessor e o interesse na accessio possessionis do artigo 1.243 do Código Civil, e, se for o caso, o aludido vínculo. Quanto à prova, o feito está, no mais, maduro. O Sr. Perito Justiniano Martinho Claro Vianna, nomeado a fls. 193/194, atuou nos precisos termos daquela decisão, isto é, não como simples verificador técnico de metragens e confrontações, mas como longa manus deste Juízo. Realizou vistoria in loco em 28 de outubro de 2021, ocasião em que entrevistou confrontantes e moradores do entorno, colheu o testemunho do Sr. Elídio Esteves, morador do nº 696 da Rua Dr. João Sampaio, examinou a construção e as benfeitorias existentes terreno limpo e murado em todo o perímetro, com duas coberturas para veículos de idade aparente superior a vinte anos e, cotejando esses elementos com o exame da cadeia dominial e com o levantamento topográfico planimétrico, concluiu pela ocupação mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, fixando a área real em 293,60 m² e o perímetro em 94,68 m, com memorial descritivo georreferenciado e planta a fls. 294/297. É precisamente essa metodologia análise construtiva do bem somada à prova de campo e às entrevistas dos interessados que confere ao laudo, nas ações de usucapião desta Vara, aptidão para antecipar e suprimir a audiência de instrução, reservada a hipóteses raríssimas de excepcionalidade que aqui não se divisam, tanto mais quando o trabalho técnico se submete a contraditório, direto ou diferido. Diferido é o contraditório neste feito, e ele se completará com a intimação do curador especial e dos réus citados por edital para se manifestarem sobre o laudo, após o que nada mais restará a produzir. Fica, assim, desde já afastada a designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, recebo o aditamento à inicial de fls. 406/411 e defiro a inclusão de Sônia Regina Nogueira Barbosa no polo ativo, na qualidade de litisconsorte ativa necessária, devendo a Serventia proceder à retificação da autuação e dos registros do processo, anotando-se, igualmente, a alteração do assunto para usucapião extraordinária, na forma do artigo 1.238, caput, do Código Civil. Cumpra a Serventia, com urgência, o item 1 da decisão de fl. 403, renovando a intimação da União com cópia integral do laudo pericial e de seus anexos. Expeça-se, desde logo, edital de citação, com prazo de vinte dias, de Antonio Nogueira, na qualidade de inventariante do espólio de Tereza Nogueira, de João Fraga Neto, de Francisco Celso Totino e Marilene Totino, de Marco Aurélio de Carvalho França e Maria Cecília Ribas Lourenço França e de Miguel de Morais e Aida Blanes de Morais, todos em lugar incerto e não sabido, bem como dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e de eventuais interessados, observadas as formalidades dos artigos 257 e 259, inciso I, do Código de Processo Civil, e devendo dele constar a descrição do imóvel na conformidade do memorial descritivo de fls. 294/296. Decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o exercício da curadoria especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe manifestação também sobre o laudo pericial de fls. 273/297. Manifestem-se os autores, no prazo de quinze dias, sobre as pendências remanescentes do ato ordinatório de fls. 394/395, notadamente para juntar a matrícula do lote confinante de fundos, situado à Rua Colômbia nº 684, a ser obtida junto ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente e, na hipótese de certidão improfícua, junto ao de Santos, viabilizando-se a identificação e a citação de seu titular de domínio, bem como para prestar os esclarecimentos referidos nos parágrafos precedentes quanto à data, à origem e à natureza da posse. Anote-se a juntada das certidões dos distribuidores cíveis de fls. 418/421 e dos comprovantes de posse de fls. 422/436. Por fim, consigno que a existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, noticiada a fls. 130/132, não obsta o prosseguimento do feito, ficando desde já ressalvado que eventual sentença de procedência não implicará quitação nem exoneração das obrigações propter rem, matéria que será oportunamente objeto de expressa reserva no dispositivo. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP)