Detalhe do processo

0011439-17.2024.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011439-17.2024.5.15.0004 RECORRENTE: MONICA PEREIRA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA PEREIRA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84da130 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011439-17.2024.5.15.0004 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA PEREIRA FONSECA CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Interessado: PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN RECURSO DE: MONICA PEREIRA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 6b4a443; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 651f9be). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADES INSALUBRES/PEDIDO SUCESSIVO AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXII, DA CRFB - 190 E 192 DA CLC - SÚMULA 448, II DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insiste em fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo. Sem razão. Realizada perícia no local de trabalho da autora, não restou constatada a exposição a agentes insalubres. A conclusão foi no seguinte sentido: 1.CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente LAUDO PERICIAL, este profissional, conclui que as atividades desempenhadas pela reclamante, NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRIDADE, de acordo com o disposto na NR 15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, norma aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações A prova técnica é imprescindível para a qualificação do trabalho insalubre, bem como a respectiva fixação do grau de exposição. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada, questões relativas à insalubridade no ambiente de trabalho, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação do convencimento do Juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aos aspectos técnicos da análise. Logo, houve cuidadosa e detalhada avaliação do perito, que detém os conhecimentos técnicos para tanto. Não infirmadas as conclusões alcançadas por quaisquer outros elementos de convicção constantes dos autos, não merece reforma o item. Mantém-se. (...)" Conforme se verifica, no tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Tendo em vista o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reflexos, assim também, quanto à declaração de invalidade do acordo de de compensação de horas, com deferimento de horas extras + adicional, tendo-se em vista as nulidade do acordo de compensação de horas em atividades insalubres. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DA DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS - A PARTIR DA 6ª HORA TRABALHADA RECLAMANTE LABORAVA DE FORMA HABITUAL EM REGIME DE REVEZAMENTO DE TURNOS (DOIS A TRÊS TURNOS NO MÊS) LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO AFRONTA - ARTIGO 7º, XIV DA CRFB - SÚMULA 360 DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)JORNADA DE TRABALHO A autora pugna pelo reconhecimento de jornada extraordinária aquela prestada após a 6ª diária e 36ª semanal, em razão do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Pretende a invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em condições insalubres. Já a reclamada se insurge sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pela reclamante está equivocado, e que quando houve alteração do turno, foi concedida uma folga adicional compensatória para garantir o intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas. Vejamos. A reclamante concordou expressamente com os controles de jornada apresentados, razão pela qual foram considerados válidos. Incontroverso que a reclamante laborava em escala 6x1, em horários variáveis, iniciando no período da manhã ou da tarde. O intervalo era pré-assinalado. O regime de turno ininterrupto de revezamento é aquele no qual o empregado trabalha com alternância contínua de horários, o que afeta o seu relógio biológico, possibilitando a ocorrência de distúrbios físicos e psíquicos. No caso dos autos, a reclamante laborou em turnos diversos, porém sempre iniciando e terminando em horário diurno, inexistindo alternância de horários diurno e noturno para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ n. 360 da SBDI-I do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Assim, o pleito da reclamante não procede. O demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela reclamante está correto, pois considerou a jornada contratual de 7h20 (7,33 decimais), indicando no mês 09/2019 a prestação de 16,15 horas extras, sem o pagamento de nenhuma hora no holerite correspondente. Também não se verifica a concessão de folga adicional para compensar o intervalo interjornada desrespeitado na troca de horário. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, no tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos do pedido correlato, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV PRESTADORA LTDA. - MONICA PEREIRA FONSECA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA PEREIRA FONSECA

Réu MONICA PEREIRA FONSECA

Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN

Autor RESOLV PRESTADORA LTDA.

Réu RESOLV PRESTADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAMILLA CIGANHA

OAB: 296128/SP

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FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

OAB: 165403/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011439-17.2024.5.15.0004 RECORRENTE: MONICA PEREIRA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA PEREIRA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84da130 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011439-17.2024.5.15.0004 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA PEREIRA FONSECA CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Interessado: PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN RECURSO DE: MONICA PEREIRA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 6b4a443; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 651f9be). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADES INSALUBRES/PEDIDO SUCESSIVO AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXII, DA CRFB - 190 E 192 DA CLC - SÚMULA 448, II DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insiste em fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo. Sem razão. Realizada perícia no local de trabalho da autora, não restou constatada a exposição a agentes insalubres. A conclusão foi no seguinte sentido: 1.CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente LAUDO PERICIAL, este profissional, conclui que as atividades desempenhadas pela reclamante, NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRIDADE, de acordo com o disposto na NR 15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, norma aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações A prova técnica é imprescindível para a qualificação do trabalho insalubre, bem como a respectiva fixação do grau de exposição. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada, questões relativas à insalubridade no ambiente de trabalho, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação do convencimento do Juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aos aspectos técnicos da análise. Logo, houve cuidadosa e detalhada avaliação do perito, que detém os conhecimentos técnicos para tanto. Não infirmadas as conclusões alcançadas por quaisquer outros elementos de convicção constantes dos autos, não merece reforma o item. Mantém-se. (...)" Conforme se verifica, no tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Tendo em vista o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reflexos, assim também, quanto à declaração de invalidade do acordo de de compensação de horas, com deferimento de horas extras + adicional, tendo-se em vista as nulidade do acordo de compensação de horas em atividades insalubres. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DA DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS - A PARTIR DA 6ª HORA TRABALHADA RECLAMANTE LABORAVA DE FORMA HABITUAL EM REGIME DE REVEZAMENTO DE TURNOS (DOIS A TRÊS TURNOS NO MÊS) LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO AFRONTA - ARTIGO 7º, XIV DA CRFB - SÚMULA 360 DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)JORNADA DE TRABALHO A autora pugna pelo reconhecimento de jornada extraordinária aquela prestada após a 6ª diária e 36ª semanal, em razão do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Pretende a invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em condições insalubres. Já a reclamada se insurge sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pela reclamante está equivocado, e que quando houve alteração do turno, foi concedida uma folga adicional compensatória para garantir o intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas. Vejamos. A reclamante concordou expressamente com os controles de jornada apresentados, razão pela qual foram considerados válidos. Incontroverso que a reclamante laborava em escala 6x1, em horários variáveis, iniciando no período da manhã ou da tarde. O intervalo era pré-assinalado. O regime de turno ininterrupto de revezamento é aquele no qual o empregado trabalha com alternância contínua de horários, o que afeta o seu relógio biológico, possibilitando a ocorrência de distúrbios físicos e psíquicos. No caso dos autos, a reclamante laborou em turnos diversos, porém sempre iniciando e terminando em horário diurno, inexistindo alternância de horários diurno e noturno para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ n. 360 da SBDI-I do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Assim, o pleito da reclamante não procede. O demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela reclamante está correto, pois considerou a jornada contratual de 7h20 (7,33 decimais), indicando no mês 09/2019 a prestação de 16,15 horas extras, sem o pagamento de nenhuma hora no holerite correspondente. Também não se verifica a concessão de folga adicional para compensar o intervalo interjornada desrespeitado na troca de horário. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, no tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos do pedido correlato, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV PRESTADORA LTDA. - MONICA PEREIRA FONSECA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011439-17.2024.5.15.0004 RECORRENTE: MONICA PEREIRA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA PEREIRA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84da130 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011439-17.2024.5.15.0004 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA PEREIRA FONSECA CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Interessado: PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN RECURSO DE: MONICA PEREIRA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 6b4a443; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 651f9be). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADES INSALUBRES/PEDIDO SUCESSIVO AFRONTAS - ARTIGOS - 7º, XXII, DA CRFB - 190 E 192 DA CLC - SÚMULA 448, II DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insiste em fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo. Sem razão. Realizada perícia no local de trabalho da autora, não restou constatada a exposição a agentes insalubres. A conclusão foi no seguinte sentido: 1.CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente LAUDO PERICIAL, este profissional, conclui que as atividades desempenhadas pela reclamante, NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRIDADE, de acordo com o disposto na NR 15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, norma aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações A prova técnica é imprescindível para a qualificação do trabalho insalubre, bem como a respectiva fixação do grau de exposição. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada, questões relativas à insalubridade no ambiente de trabalho, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação do convencimento do Juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aos aspectos técnicos da análise. Logo, houve cuidadosa e detalhada avaliação do perito, que detém os conhecimentos técnicos para tanto. Não infirmadas as conclusões alcançadas por quaisquer outros elementos de convicção constantes dos autos, não merece reforma o item. Mantém-se. (...)" Conforme se verifica, no tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte reclamante relativos aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Tendo em vista o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reflexos, assim também, quanto à declaração de invalidade do acordo de de compensação de horas, com deferimento de horas extras + adicional, tendo-se em vista as nulidade do acordo de compensação de horas em atividades insalubres. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DA DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS - A PARTIR DA 6ª HORA TRABALHADA RECLAMANTE LABORAVA DE FORMA HABITUAL EM REGIME DE REVEZAMENTO DE TURNOS (DOIS A TRÊS TURNOS NO MÊS) LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO AFRONTA - ARTIGO 7º, XIV DA CRFB - SÚMULA 360 DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)JORNADA DE TRABALHO A autora pugna pelo reconhecimento de jornada extraordinária aquela prestada após a 6ª diária e 36ª semanal, em razão do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Pretende a invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em condições insalubres. Já a reclamada se insurge sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pela reclamante está equivocado, e que quando houve alteração do turno, foi concedida uma folga adicional compensatória para garantir o intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas. Vejamos. A reclamante concordou expressamente com os controles de jornada apresentados, razão pela qual foram considerados válidos. Incontroverso que a reclamante laborava em escala 6x1, em horários variáveis, iniciando no período da manhã ou da tarde. O intervalo era pré-assinalado. O regime de turno ininterrupto de revezamento é aquele no qual o empregado trabalha com alternância contínua de horários, o que afeta o seu relógio biológico, possibilitando a ocorrência de distúrbios físicos e psíquicos. No caso dos autos, a reclamante laborou em turnos diversos, porém sempre iniciando e terminando em horário diurno, inexistindo alternância de horários diurno e noturno para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ n. 360 da SBDI-I do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Assim, o pleito da reclamante não procede. O demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela reclamante está correto, pois considerou a jornada contratual de 7h20 (7,33 decimais), indicando no mês 09/2019 a prestação de 16,15 horas extras, sem o pagamento de nenhuma hora no holerite correspondente. Também não se verifica a concessão de folga adicional para compensar o intervalo interjornada desrespeitado na troca de horário. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, no tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo aos temas supramencionados e consequentes não acolhimentos do pedido correlato, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV PRESTADORA LTDA. - MONICA PEREIRA FONSECA