0011438-68.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011438-68.2025.5.15.0013 AUTOR: NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA RÉU: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1186f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (13/06/2025) o valor da causa (R$ 13.165,13) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não teriam sido liquidados na forma do art. 840, § 1º, da CLT (ID f06a782). Sem razão. A petição inicial (ID c2310e0) contém a exposição dos fatos, os pedidos e a indicação do valor de cada um deles, no rol próprio, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, tanto que as reclamadas apresentaram extensas contestações sobre todos os temas. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, que não exige liquidação pormenorizada com memória de cálculo, mormente no rito sumaríssimo, em que os valores indicados constituem estimativa da pretensão. REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ao argumento de que esta não contratou, não subordinou e não remunerou a reclamante (IDs ed559c6 e f06a782). Sem razão. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora atribui à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços e postula a sua responsabilização subsidiária, o que basta para a pertinência subjetiva da demanda. A existência ou não da responsabilidade é matéria de mérito e como tal será apreciada. REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa e os valores individuais dos pedidos, reputando-os majorados e não ratificados por cálculo idôneo (ID ed559c6). No mesmo sentido a segunda reclamada (ID f06a782). Sem razão. O valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados no rol da petição inicial, guardando compatibilidade com o proveito econômico perseguido e com o rito adotado. A impugnação, por seu turno, é genérica e desacompanhada de qualquer demonstrativo que evidencie o alegado excesso. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A primeira reclamada impugna, de forma ampla, todos os documentos juntados com a petição inicial, quanto à forma, conteúdo e autenticidade (ID ed559c6). A segunda reclamada impugna os documentos da autora por não alcançarem o fim pretendido (ID f06a782). Sem razão. A impugnação genérica, desacompanhada da indicação objetiva de vício de forma ou de conteúdo e de contraprova, não retira a força probante dos documentos, na forma do art. 830 da CLT e do art. 412 do CPC. O valor probatório de cada documento será aferido no capítulo próprio, em cotejo com as demais provas dos autos. REJEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o art. 769 da CLT, a aplicação do CPC é subsidiária, observados os princípios do processo do trabalho. Tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material, e considerando que o direito material do trabalho contém parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, e não à mera valoração do pedido, ainda que o valor conste da inicial. Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur), a ser apurado em regular liquidação. REJEITO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Consigno, para que não pairem dúvidas, que a lei material incide sobre os contratos em curso durante a sua vigência. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As exceções serão tratadas pontualmente, quando cabíveis. No caso em tela, o contrato de trabalho teve vigência integral após o início da eficácia da Lei 13.467/2017 (06/06/2024 a 20/03/2025), aplicando-se plenamente o novo regramento, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, como requerido pelas reclamadas. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada requer a observância da prescrição quinquenal, no que couber (ID f06a782). O contrato de trabalho vigorou de 06/06/2024 a 20/03/2025 e a ação foi ajuizada em 13/06/2025. Não há, portanto, parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, tampouco decurso do biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. REJEITO. ÔNUS DA PROVA A parte autora requer, de forma genérica, a inversão do ônus da prova (ID c2310e0). As reclamadas, por seu turno, sustentam a observância das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório (IDs ed559c6 e f06a782). O ônus da prova será distribuído em cada capítulo desta sentença, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, observando-se, quanto ao meio ambiente de trabalho e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a atribuição do encargo à parte reclamada já consignada na audiência de ID cb18a2a, da qual as partes tiveram ciência inequívoca. Nestes termos, nada mais a deferir a título de inversão genérica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte autora alega que, na função de auxiliar de limpeza, higienizava diariamente os banheiros da segunda reclamada, utilizados por funcionários e clientes, recolhia o lixo dos banheiros e da loja e lavava vasos sanitários, em exposição a agentes biológicos, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta que a empregada jamais laborou em ambiente insalubre, que os produtos de limpeza eram diluídos, não se enquadrando o manuseio de álcalis cáusticos no Anexo 13 da NR-15, e que foram fornecidos equipamentos de proteção individual, conforme fichas que afirma anexas, requerendo, sucessivamente, o enquadramento em grau médio e o cálculo sobre o salário mínimo (ID ed559c6). Sustenta, ainda, a necessidade de opção prévia entre insalubridade e periculosidade, na forma do § 2º do art. 193 da CLT. A segunda reclamada aduz que a exposição seria eventual e que não há prova do contato com agentes nocivos (ID f06a782). De início, consigno que não prospera a tese de extinção do feito pela ausência de opção prévia a que alude o § 2º do art. 193 da CLT. A petição inicial veicula pedido exclusivo de adicional de insalubridade, não havendo cumulação com adicional de periculosidade que reclamasse opção. Rejeito. A obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos decorre dos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 157, 166 e 167 da CLT, combinados com o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78. Por essa razão, na audiência de ID cb18a2a este Juízo consignou expressamente que o ônus da prova quanto à observância dessas normas é da parte reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e § 1º do art. 373 do CPC), ficando a empregadora ciente, desde logo, de que deveria juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o PPRA, o PCMSO, o LTCAT, o ASO, o PPP, o PCA e os controles escritos e assinados pela trabalhadora contendo os EPIs entregues, com menção do correspondente Certificado de Aprovação (CA), não se admitindo prova oral a respeito do fornecimento de EPI. Sendo a matéria eminentemente técnica, foi realizada a perícia de engenharia de segurança do trabalho (art. 195 da CLT), por perito da confiança deste Juízo. Conforme laudo pericial (ID 8260ea4), o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres em grau máximo, por exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, durante todo o período contratual (06/06/2024 a 20/03/2025). Constatou o vistor, em diligência realizada no posto de trabalho (hipermercado da segunda reclamada em São José dos Campos), que a empregada realizava a limpeza e a lavagem dos banheiros de uso coletivo de clientes e de funcionários, com recolhimento dos lixos sanitários várias vezes ao dia, em local de grande circulação de pessoas, atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Registrou o expert que não houve divergência entre as partes presentes à diligência quanto à função, ao setor e às atividades desenvolvidas. O perito consignou, ainda, que a reclamada não fez a evidência dos registros de fornecimento de EPIs à reclamante, tampouco dos respectivos Certificados de Aprovação, e que não foram evidenciados o PCMSO, o PPRA, o LTCAT e o PPP. Acrescentou que, tratando-se de agentes biológicos, os equipamentos de proteção individual não elidem a insalubridade, pois os próprios equipamentos se contaminam, servindo as luvas como meio de proliferação de agentes infecciosos. Afastou, por outro lado, a insalubridade por agentes químicos, uma vez que os produtos utilizados eram domissanitários de uso doméstico, diluídos, não caracterizados como álcalis cáusticos na forma do Anexo 13 da NR-15. Instado por este Juízo, o perito prestou esclarecimentos (ID 0c18fef), respondendo um a um os quesitos suplementares da primeira reclamada e mantendo integralmente a conclusão. Esclareceu que o enquadramento do local como de grande circulação decorreu do uso coletivo e irrestrito dos sanitários de um hipermercado, com fluxo contínuo de pessoas, sendo informado pela própria reclamada, durante a diligência, a circulação de mais de 500 pessoas diariamente. As impugnações das reclamadas (IDs 96ee0f0, ca369a0 e 74457cc) não infirmam a prova técnica. A insalubridade por agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, caracteriza-se por avaliação qualitativa, sendo despicienda a realização de análises microbiológicas ou laboratoriais. A exigência de quantificação de patógenos, formulada pelas rés, não encontra amparo na norma regulamentadora. Por outro lado, o conceito de contato permanente não exige exposição ininterrupta, bastando a exposição habitual decorrente da própria natureza das atividades, como reiteradamente decidido pelo C. TST. A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao item II da Súmula 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Os banheiros de um hipermercado, franqueados a clientes e empregados, constituem instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, na exata dicção da súmula. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a primeira reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído na audiência de ID cb18a2a. Não vieram aos autos as fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação, prova que deveria ser exclusivamente documental, conforme ali consignado. Cumpre destacar que, entre os documentos juntados com a defesa, o contrato de experiência (ID c569075), o termo de ciência sobre entrega de atestados (ID 611b60e) e o informativo do cartão salário (ID e09c42b) referem-se a pessoa estranha à lide (empregada diversa, com nome, CPF e registro distintos dos da autora), nada comprovando em relação à reclamante. Some-se a isso que, ainda que comprovado o fornecimento, a prova técnica é expressa no sentido de que os EPIs não neutralizariam o agente biológico, na espécie. Prevalece, pois, a conclusão pericial, que se encontra devidamente fundamentada e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Indefiro, por consequência, o pedido sucessivo de enquadramento em grau médio, pois a hipótese dos autos é a do Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos, grau máximo), e não a do Anexo 13, expressamente afastado pelo perito. O adicional é calculado sobre o salário mínimo federal, base expressamente postulada na petição inicial e que se harmoniza com o art. 192 da CLT, a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência consolidada, restando acolhida, no ponto, a tese defensiva quanto à base de cálculo. Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), de 06/06/2024 a 20/03/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos eventuais períodos de afastamento sem prestação de serviços. Por se tratar de parcela salarial paga com habitualidade, DEFIRO os reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada). INDEFIRO, contudo, os reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS. A rescisão contratual ocorreu a pedido da empregada (TRCT de ID 649d185), hipótese em que não há aviso prévio indenizado pela empregadora, tampouco multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inexistindo base sobre a qual os reflexos pudessem incidir. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A parte autora requer, para o caso de constatação pericial do labor insalubre, a condenação das reclamadas ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta a inexistência de exposição a agentes nocivos e afirma que procederia à entrega do documento na audiência designada (ID ed559c6). Reconhecida a exposição da empregada a agente biológico insalubre, na forma do capítulo anterior, é devida a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o registro fiel das reais condições de trabalho, por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Não obstante a primeira reclamada tenha afirmado em defesa que entregaria o documento em audiência, não há nos autos termo de entrega, e o próprio perito consignou que o PPP não foi evidenciado (ID 8260ea4). Assim, DEFIRO o pedido de fornecimento do PPP e condeno a primeira reclamada, Branco Branco Serviços Personalizados Ltda, a elaborar e entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado com as condições insalubres reconhecidas nesta decisão (agentes biológicos, grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, com equiparação à coleta de lixo urbano), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Para assegurar o cumprimento dessa obrigação de fazer, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa reverterá em favor da parte autora. Registro que a obrigação de fornecer o PPP é personalíssima do empregador direto, não se estendendo à segunda reclamada, que figura no polo passivo apenas como responsável subsidiária por obrigações de pagar, e não como empregadora. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A parte autora alega que laborava das 22h00 às 06h00, em escala 6x1, e que o adicional noturno não era pago corretamente, apontando, inclusive, o pagamento de apenas 84 horas noturnas no TRCT. Em réplica, especifica que a empregadora computava número de horas muito inferior à jornada efetivamente cumprida, desconsiderando a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna (Súmula 60, II, do C. TST). Postula as diferenças, com reflexos (IDs c2310e0 e 8339b13). A primeira reclamada sustenta que sempre pagou o adicional noturno à base de 20%, conforme contracheques, competindo à autora apontar diferenças, e que a hora noturna reduzida constitui mera ficção legal que não gera direito a horas suplementares (ID ed559c6). Os cartões de ponto (ID 192865c), juntados pela própria reclamada empregadora e não impugnados, aliás, a reclamante neles apoia sua pretensão, registram a escala 6x1, das 22h00 às 06h00, com uma hora de intervalo, no posto da segunda reclamada, durante todo o pacto. A jornada era, portanto, integralmente cumprida dentro do horário noturno legal e com prorrogação em horário diurno após as 5 horas. Os recibos de pagamento (ID 8eca4ca) demonstram o pagamento mensal da rubrica adicional jornada noturna, à razão de 20%, sobre quantitativos que oscilam entre 125,57 e 155,33 horas mensais, além de 84 horas no mês da rescisão (TRCT de ID 649d185). O cotejo entre os registros de jornada e os recibos revela que o cômputo patronal é inferior ao devido. Em cada plantão registrado, a empregada cumpria 6 horas dentro do período legal noturno (das 22h00 às 5h00, descontado o intervalo), o que corresponde a aproximadamente 6,86 horas noturnas, ante a redução ficta do art. 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos), além de 1 hora de prorrogação em horário diurno (das 5h00 às 6h00), igualmente remunerada com o adicional noturno e com a hora reduzida, na forma do § 5º do art. 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do C. TST. Em escala 6x1, com cerca de 26 plantões mensais, o quantitativo devido supera com folga as horas efetivamente remuneradas nos recibos, evidenciando as diferenças. A tese defensiva de que a hora noturna reduzida constituiria mera ficção legal incapaz de gerar pagamento não prospera. A redução ficta é norma cogente de proteção ao trabalho noturno: quem cumpre 7 horas efetivas no período noturno faz jus à remuneração de 8 horas, e o cômputo do adicional deve observar essa mesma proporção. Não se trata de horas extraordinárias, mas do correto dimensionamento das horas noturnas para fins de cálculo do adicional. A parte autora desincumbiu-se do encargo de apontar diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), enquanto a empregadora, por seu turno, não demonstrou a correção do critério de cômputo adotado, fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT). Nestes termos, DEFIRO as diferenças de adicional noturno (20%), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, mês a mês, com base nos cartões de ponto (ID 192865c,) observando-se: a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT); a integração da prorrogação da jornada em horário diurno (Súmula 60, II, do C. TST); a evolução salarial constante dos recibos; e a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica nos recibos de pagamento e no TRCT. Por habituais, DEFIRO os reflexos das diferenças em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada). INDEFIRO os reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, tendo em vista a rescisão contratual a pedido da empregada, conforme fundamentos do capítulo do adicional de insalubridade. Registro, por fim, que ficam prejudicadas as teses defensivas relativas a horas extraordinárias, adicionais convencionais, divisor, minutos residuais e integração de horas extras em DSR (Súmulas 277 e 366 do C. TST e OJ 394 da SDI-1), porquanto não há pedido de horas extraordinárias nesta demanda. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora alega que a empregadora descontou, na rescisão, os valores de R$ 498,24, a título de vale refeição, e de R$ 233,60, a título de vale transporte, embora os créditos correspondentes já tivessem sido utilizados até a data da dispensa. Postula a devolução de R$ 731,84 (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta que sempre efetuou o pagamento dos benefícios em folha, nada havendo a restituir, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé (ID ed559c6). Os descontos são incontroversos. O TRCT de ID 649d185 registra, entre as deduções, as rubricas de desconto de diferença de vale transporte, no valor de R$ 233,60, e de desconto de diferença de vale refeição, no valor de R$ 498,24, exatamente os valores indicados na petição inicial. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Tratando-se de fato impeditivo do direito à percepção integral das verbas rescisórias, incumbia à empregadora comprovar a origem, o critério de apuração e a licitude dos descontos praticados (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Desse encargo a primeira reclamada não se desincumbiu. Não veio aos autos qualquer demonstrativo que esclareça a que se referem as diferenças descontadas, qual o período de benefício alcançado ou qual o saldo eventualmente creditado e não utilizado pela empregada. Saliento que os recibos mensais (ID 8eca4ca) registram o desconto regular da participação da reclamante no custeio do vale transporte (6%), em valores muito inferiores aos lançados na rescisão, o que torna ainda mais necessária a demonstração, no caso inexistente, do fundamento dos descontos rescisórios. Nestes termos, DEFIRO a devolução dos descontos, no importe de R$ 731,84. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada, tomadora, postulando a responsabilização subsidiária desta, com fulcro na Súmula 331, IV, do C. TST (ID c2310e0). Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que a autora não delimitou o período de prestação de serviços para cada tomadora e que não há prova de fraude na terceirização (ID ed559c6). A segunda reclamada nega a existência de relação jurídica com a reclamante, invoca a licitude da terceirização (Tema 725 do STF e Súmula 331, III, do C. TST), sustenta a ausência de previsão legal para a responsabilização e, sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período e às parcelas derivadas do contrato de trabalho, com observância do benefício de ordem (ID f06a782). A prestação de serviços da reclamante em favor da segunda reclamada é fato provado à exaustão. O contrato máster de prestação de serviços de limpeza firmado entre as rés veio aos autos (ID 35708cf). O TRCT de ID 649d185 indica, no campo próprio, o CNPJ do estabelecimento da segunda reclamada em São José dos Campos como tomador. Os cartões de ponto de ID 192865c, produzidos pela própria empregadora, registram como cliente o Grupo Carrefour e como posto de trabalho a unidade Carrefour São José dos Campos, desde a admissão (06/06/2024) até a dispensa (20/03/2025). Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 6994a34), registro audiovisual), a autora confirmou que trabalhou exclusivamente na unidade da segunda reclamada em São José dos Campos. A própria segunda reclamada, em defesa, admite que a autora prestou serviços em suas dependências por força de contrato de terceirização. Não prospera a tese de prestação concomitante a múltiplos tomadores, pois a prova documental e oral é uníssona no sentido da exclusividade do posto, durante todo o pacto. Cumpre destacar que não se discute, na espécie, a licitude da terceirização, tampouco há pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora. O depoimento pessoal da autora, aliás, confirmou que a fiscalização de seu trabalho era exercida por encarregado da própria prestadora. A decisão do E. STF no RE 958.252 (Tema 725) reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, mas não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, que permanece regida pelo item IV da Súmula 331 do C. TST. O tomador que se beneficia da força de trabalho tem o dever de eleger bem a empresa prestadora e de fiscalizar, durante toda a contratualidade, o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in eligendo e in vigilando), com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na espécie, verificado o inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora, reconhecidas nesta sentença, inclusive o adicional de insalubridade decorrente das condições do meio ambiente de trabalho existente no próprio estabelecimento da tomadora, e não tendo a segunda reclamada produzido qualquer prova de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a culpa in vigilando. Nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pelo pagamento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive honorários periciais. A prestação de serviços em favor da tomadora perdurou por todo o contrato de trabalho, conforme cartões de ponto, de modo que não há limitação temporal a ser observada. Excluo da responsabilidade subsidiária apenas a obrigação de fazer relativa à entrega do PPP, personalíssima da empregadora real. A responsabilidade é subsidiária, de modo que a execução se voltará, primeiramente, contra a devedora principal. Não há amparo legal, contudo, para condicionar o redirecionamento da execução ao prévio exaurimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da execução de seus sócios, na forma pretendida pelas rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que pleiteia verba já percebida (ID ed559c6). Sem razão. O pedido de devolução de descontos foi julgado procedente, e o exercício regular do direito de ação não configura nenhuma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. REJEITO. OFÍCIOS INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios tendo em vista que as irregularidades que a parte autora entenda verificadas poderão ser por ela mesma apresentadas e acompanhadas perante os órgãos competentes, sendo desnecessário que assim se proceda por intermédio da Justiça do Trabalho. Ademais, não há nos autos elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos penais ou administrativos que justifiquem a intervenção oficiosa deste Juízo. As questões debatidas na presente ação são de natureza trabalhista e foram integralmente apreciadas nesta sentença. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação processa-se nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada nos autos, pois as reclamadas não comprovaram a existência de crédito próprio em face da parte autora. DEFIRO, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, em especial os valores quitados a título de adicional noturno nos recibos de pagamento e no TRCT, com fulcro no art. 767 da CLT e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), conforme já determinado no capítulo próprio. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 87009c3). As reclamadas impugnam o requerimento (IDs ed559c6 e f06a782). É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a última remuneração da empregada (R$ 1.717,20, conforme TRCT de ID 649d185) é inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, restando preenchido o requisito legal, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência das Reclamadas em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. O percentual arbitrado levou em conta a complexidade da demanda. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00, considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Consigno que o valor postulado pelo perito (R$ 8.500,00, ID 0ace763) mostra-se excessivo ante a complexidade do trabalho realizado, razão pela qual acolho em parte a impugnação da segunda reclamada (ID ca369a0), arbitrando o valor acima, compatível com a perícia de insalubridade realizada. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, motivo pelo qual se justifica a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme ADC's 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. Observar-se-á, na liquidação, a época própria de exigibilidade de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela primeira reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e reflexos em 13º salário). São indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 (férias com terço e FGTS), bem como a devolução de descontos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas partes e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA em face de BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para condenar a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, no cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), de 06/06/2024 a 20/03/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada); b) diferenças de adicional noturno (20%), apuradas mês a mês com base nos cartões de ponto, observadas a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada em horário diurno (Súmula 60, II, do C. TST), deduzidos os valores pagos sob idêntica rubrica, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada); c) devolução de descontos, no importe de R$ 731,84. d) obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela primeira reclamada, atualizado com as condições insalubres reconhecidas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas pecuniárias da condenação, inclusive honorários periciais, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST. DEFIRO à parte autora a gratuidade na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência das Reclamadas em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00, considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da fundamentação. Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias com terço e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (CLT, artigo 789, § 1º e 2º), observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Réu BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB: 175513/SP
THAIS PARENTE VIEIRA
OAB: 286779/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011438-68.2025.5.15.0013 AUTOR: NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA RÉU: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1186f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (13/06/2025) o valor da causa (R$ 13.165,13) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não teriam sido liquidados na forma do art. 840, § 1º, da CLT (ID f06a782). Sem razão. A petição inicial (ID c2310e0) contém a exposição dos fatos, os pedidos e a indicação do valor de cada um deles, no rol próprio, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, tanto que as reclamadas apresentaram extensas contestações sobre todos os temas. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, que não exige liquidação pormenorizada com memória de cálculo, mormente no rito sumaríssimo, em que os valores indicados constituem estimativa da pretensão. REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ao argumento de que esta não contratou, não subordinou e não remunerou a reclamante (IDs ed559c6 e f06a782). Sem razão. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora atribui à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços e postula a sua responsabilização subsidiária, o que basta para a pertinência subjetiva da demanda. A existência ou não da responsabilidade é matéria de mérito e como tal será apreciada. REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa e os valores individuais dos pedidos, reputando-os majorados e não ratificados por cálculo idôneo (ID ed559c6). No mesmo sentido a segunda reclamada (ID f06a782). Sem razão. O valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados no rol da petição inicial, guardando compatibilidade com o proveito econômico perseguido e com o rito adotado. A impugnação, por seu turno, é genérica e desacompanhada de qualquer demonstrativo que evidencie o alegado excesso. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A primeira reclamada impugna, de forma ampla, todos os documentos juntados com a petição inicial, quanto à forma, conteúdo e autenticidade (ID ed559c6). A segunda reclamada impugna os documentos da autora por não alcançarem o fim pretendido (ID f06a782). Sem razão. A impugnação genérica, desacompanhada da indicação objetiva de vício de forma ou de conteúdo e de contraprova, não retira a força probante dos documentos, na forma do art. 830 da CLT e do art. 412 do CPC. O valor probatório de cada documento será aferido no capítulo próprio, em cotejo com as demais provas dos autos. REJEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o art. 769 da CLT, a aplicação do CPC é subsidiária, observados os princípios do processo do trabalho. Tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material, e considerando que o direito material do trabalho contém parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, e não à mera valoração do pedido, ainda que o valor conste da inicial. Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur), a ser apurado em regular liquidação. REJEITO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Consigno, para que não pairem dúvidas, que a lei material incide sobre os contratos em curso durante a sua vigência. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As exceções serão tratadas pontualmente, quando cabíveis. No caso em tela, o contrato de trabalho teve vigência integral após o início da eficácia da Lei 13.467/2017 (06/06/2024 a 20/03/2025), aplicando-se plenamente o novo regramento, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, como requerido pelas reclamadas. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada requer a observância da prescrição quinquenal, no que couber (ID f06a782). O contrato de trabalho vigorou de 06/06/2024 a 20/03/2025 e a ação foi ajuizada em 13/06/2025. Não há, portanto, parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, tampouco decurso do biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. REJEITO. ÔNUS DA PROVA A parte autora requer, de forma genérica, a inversão do ônus da prova (ID c2310e0). As reclamadas, por seu turno, sustentam a observância das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório (IDs ed559c6 e f06a782). O ônus da prova será distribuído em cada capítulo desta sentença, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, observando-se, quanto ao meio ambiente de trabalho e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a atribuição do encargo à parte reclamada já consignada na audiência de ID cb18a2a, da qual as partes tiveram ciência inequívoca. Nestes termos, nada mais a deferir a título de inversão genérica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte autora alega que, na função de auxiliar de limpeza, higienizava diariamente os banheiros da segunda reclamada, utilizados por funcionários e clientes, recolhia o lixo dos banheiros e da loja e lavava vasos sanitários, em exposição a agentes biológicos, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta que a empregada jamais laborou em ambiente insalubre, que os produtos de limpeza eram diluídos, não se enquadrando o manuseio de álcalis cáusticos no Anexo 13 da NR-15, e que foram fornecidos equipamentos de proteção individual, conforme fichas que afirma anexas, requerendo, sucessivamente, o enquadramento em grau médio e o cálculo sobre o salário mínimo (ID ed559c6). Sustenta, ainda, a necessidade de opção prévia entre insalubridade e periculosidade, na forma do § 2º do art. 193 da CLT. A segunda reclamada aduz que a exposição seria eventual e que não há prova do contato com agentes nocivos (ID f06a782). De início, consigno que não prospera a tese de extinção do feito pela ausência de opção prévia a que alude o § 2º do art. 193 da CLT. A petição inicial veicula pedido exclusivo de adicional de insalubridade, não havendo cumulação com adicional de periculosidade que reclamasse opção. Rejeito. A obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos decorre dos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 157, 166 e 167 da CLT, combinados com o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78. Por essa razão, na audiência de ID cb18a2a este Juízo consignou expressamente que o ônus da prova quanto à observância dessas normas é da parte reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e § 1º do art. 373 do CPC), ficando a empregadora ciente, desde logo, de que deveria juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o PPRA, o PCMSO, o LTCAT, o ASO, o PPP, o PCA e os controles escritos e assinados pela trabalhadora contendo os EPIs entregues, com menção do correspondente Certificado de Aprovação (CA), não se admitindo prova oral a respeito do fornecimento de EPI. Sendo a matéria eminentemente técnica, foi realizada a perícia de engenharia de segurança do trabalho (art. 195 da CLT), por perito da confiança deste Juízo. Conforme laudo pericial (ID 8260ea4), o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres em grau máximo, por exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, durante todo o período contratual (06/06/2024 a 20/03/2025). Constatou o vistor, em diligência realizada no posto de trabalho (hipermercado da segunda reclamada em São José dos Campos), que a empregada realizava a limpeza e a lavagem dos banheiros de uso coletivo de clientes e de funcionários, com recolhimento dos lixos sanitários várias vezes ao dia, em local de grande circulação de pessoas, atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Registrou o expert que não houve divergência entre as partes presentes à diligência quanto à função, ao setor e às atividades desenvolvidas. O perito consignou, ainda, que a reclamada não fez a evidência dos registros de fornecimento de EPIs à reclamante, tampouco dos respectivos Certificados de Aprovação, e que não foram evidenciados o PCMSO, o PPRA, o LTCAT e o PPP. Acrescentou que, tratando-se de agentes biológicos, os equipamentos de proteção individual não elidem a insalubridade, pois os próprios equipamentos se contaminam, servindo as luvas como meio de proliferação de agentes infecciosos. Afastou, por outro lado, a insalubridade por agentes químicos, uma vez que os produtos utilizados eram domissanitários de uso doméstico, diluídos, não caracterizados como álcalis cáusticos na forma do Anexo 13 da NR-15. Instado por este Juízo, o perito prestou esclarecimentos (ID 0c18fef), respondendo um a um os quesitos suplementares da primeira reclamada e mantendo integralmente a conclusão. Esclareceu que o enquadramento do local como de grande circulação decorreu do uso coletivo e irrestrito dos sanitários de um hipermercado, com fluxo contínuo de pessoas, sendo informado pela própria reclamada, durante a diligência, a circulação de mais de 500 pessoas diariamente. As impugnações das reclamadas (IDs 96ee0f0, ca369a0 e 74457cc) não infirmam a prova técnica. A insalubridade por agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, caracteriza-se por avaliação qualitativa, sendo despicienda a realização de análises microbiológicas ou laboratoriais. A exigência de quantificação de patógenos, formulada pelas rés, não encontra amparo na norma regulamentadora. Por outro lado, o conceito de contato permanente não exige exposição ininterrupta, bastando a exposição habitual decorrente da própria natureza das atividades, como reiteradamente decidido pelo C. TST. A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao item II da Súmula 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Os banheiros de um hipermercado, franqueados a clientes e empregados, constituem instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, na exata dicção da súmula. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a primeira reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído na audiência de ID cb18a2a. Não vieram aos autos as fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação, prova que deveria ser exclusivamente documental, conforme ali consignado. Cumpre destacar que, entre os documentos juntados com a defesa, o contrato de experiência (ID c569075), o termo de ciência sobre entrega de atestados (ID 611b60e) e o informativo do cartão salário (ID e09c42b) referem-se a pessoa estranha à lide (empregada diversa, com nome, CPF e registro distintos dos da autora), nada comprovando em relação à reclamante. Some-se a isso que, ainda que comprovado o fornecimento, a prova técnica é expressa no sentido de que os EPIs não neutralizariam o agente biológico, na espécie. Prevalece, pois, a conclusão pericial, que se encontra devidamente fundamentada e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Indefiro, por consequência, o pedido sucessivo de enquadramento em grau médio, pois a hipótese dos autos é a do Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos, grau máximo), e não a do Anexo 13, expressamente afastado pelo perito. O adicional é calculado sobre o salário mínimo federal, base expressamente postulada na petição inicial e que se harmoniza com o art. 192 da CLT, a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência consolidada, restando acolhida, no ponto, a tese defensiva quanto à base de cálculo. Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), de 06/06/2024 a 20/03/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos eventuais períodos de afastamento sem prestação de serviços. Por se tratar de parcela salarial paga com habitualidade, DEFIRO os reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada). INDEFIRO, contudo, os reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS. A rescisão contratual ocorreu a pedido da empregada (TRCT de ID 649d185), hipótese em que não há aviso prévio indenizado pela empregadora, tampouco multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inexistindo base sobre a qual os reflexos pudessem incidir. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A parte autora requer, para o caso de constatação pericial do labor insalubre, a condenação das reclamadas ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta a inexistência de exposição a agentes nocivos e afirma que procederia à entrega do documento na audiência designada (ID ed559c6). Reconhecida a exposição da empregada a agente biológico insalubre, na forma do capítulo anterior, é devida a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o registro fiel das reais condições de trabalho, por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Não obstante a primeira reclamada tenha afirmado em defesa que entregaria o documento em audiência, não há nos autos termo de entrega, e o próprio perito consignou que o PPP não foi evidenciado (ID 8260ea4). Assim, DEFIRO o pedido de fornecimento do PPP e condeno a primeira reclamada, Branco Branco Serviços Personalizados Ltda, a elaborar e entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado com as condições insalubres reconhecidas nesta decisão (agentes biológicos, grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, com equiparação à coleta de lixo urbano), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Para assegurar o cumprimento dessa obrigação de fazer, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa reverterá em favor da parte autora. Registro que a obrigação de fornecer o PPP é personalíssima do empregador direto, não se estendendo à segunda reclamada, que figura no polo passivo apenas como responsável subsidiária por obrigações de pagar, e não como empregadora. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A parte autora alega que laborava das 22h00 às 06h00, em escala 6x1, e que o adicional noturno não era pago corretamente, apontando, inclusive, o pagamento de apenas 84 horas noturnas no TRCT. Em réplica, especifica que a empregadora computava número de horas muito inferior à jornada efetivamente cumprida, desconsiderando a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna (Súmula 60, II, do C. TST). Postula as diferenças, com reflexos (IDs c2310e0 e 8339b13). A primeira reclamada sustenta que sempre pagou o adicional noturno à base de 20%, conforme contracheques, competindo à autora apontar diferenças, e que a hora noturna reduzida constitui mera ficção legal que não gera direito a horas suplementares (ID ed559c6). Os cartões de ponto (ID 192865c), juntados pela própria reclamada empregadora e não impugnados, aliás, a reclamante neles apoia sua pretensão, registram a escala 6x1, das 22h00 às 06h00, com uma hora de intervalo, no posto da segunda reclamada, durante todo o pacto. A jornada era, portanto, integralmente cumprida dentro do horário noturno legal e com prorrogação em horário diurno após as 5 horas. Os recibos de pagamento (ID 8eca4ca) demonstram o pagamento mensal da rubrica adicional jornada noturna, à razão de 20%, sobre quantitativos que oscilam entre 125,57 e 155,33 horas mensais, além de 84 horas no mês da rescisão (TRCT de ID 649d185). O cotejo entre os registros de jornada e os recibos revela que o cômputo patronal é inferior ao devido. Em cada plantão registrado, a empregada cumpria 6 horas dentro do período legal noturno (das 22h00 às 5h00, descontado o intervalo), o que corresponde a aproximadamente 6,86 horas noturnas, ante a redução ficta do art. 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos), além de 1 hora de prorrogação em horário diurno (das 5h00 às 6h00), igualmente remunerada com o adicional noturno e com a hora reduzida, na forma do § 5º do art. 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do C. TST. Em escala 6x1, com cerca de 26 plantões mensais, o quantitativo devido supera com folga as horas efetivamente remuneradas nos recibos, evidenciando as diferenças. A tese defensiva de que a hora noturna reduzida constituiria mera ficção legal incapaz de gerar pagamento não prospera. A redução ficta é norma cogente de proteção ao trabalho noturno: quem cumpre 7 horas efetivas no período noturno faz jus à remuneração de 8 horas, e o cômputo do adicional deve observar essa mesma proporção. Não se trata de horas extraordinárias, mas do correto dimensionamento das horas noturnas para fins de cálculo do adicional. A parte autora desincumbiu-se do encargo de apontar diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), enquanto a empregadora, por seu turno, não demonstrou a correção do critério de cômputo adotado, fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT). Nestes termos, DEFIRO as diferenças de adicional noturno (20%), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, mês a mês, com base nos cartões de ponto (ID 192865c,) observando-se: a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT); a integração da prorrogação da jornada em horário diurno (Súmula 60, II, do C. TST); a evolução salarial constante dos recibos; e a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica nos recibos de pagamento e no TRCT. Por habituais, DEFIRO os reflexos das diferenças em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada). INDEFIRO os reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, tendo em vista a rescisão contratual a pedido da empregada, conforme fundamentos do capítulo do adicional de insalubridade. Registro, por fim, que ficam prejudicadas as teses defensivas relativas a horas extraordinárias, adicionais convencionais, divisor, minutos residuais e integração de horas extras em DSR (Súmulas 277 e 366 do C. TST e OJ 394 da SDI-1), porquanto não há pedido de horas extraordinárias nesta demanda. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora alega que a empregadora descontou, na rescisão, os valores de R$ 498,24, a título de vale refeição, e de R$ 233,60, a título de vale transporte, embora os créditos correspondentes já tivessem sido utilizados até a data da dispensa. Postula a devolução de R$ 731,84 (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta que sempre efetuou o pagamento dos benefícios em folha, nada havendo a restituir, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé (ID ed559c6). Os descontos são incontroversos. O TRCT de ID 649d185 registra, entre as deduções, as rubricas de desconto de diferença de vale transporte, no valor de R$ 233,60, e de desconto de diferença de vale refeição, no valor de R$ 498,24, exatamente os valores indicados na petição inicial. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Tratando-se de fato impeditivo do direito à percepção integral das verbas rescisórias, incumbia à empregadora comprovar a origem, o critério de apuração e a licitude dos descontos praticados (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Desse encargo a primeira reclamada não se desincumbiu. Não veio aos autos qualquer demonstrativo que esclareça a que se referem as diferenças descontadas, qual o período de benefício alcançado ou qual o saldo eventualmente creditado e não utilizado pela empregada. Saliento que os recibos mensais (ID 8eca4ca) registram o desconto regular da participação da reclamante no custeio do vale transporte (6%), em valores muito inferiores aos lançados na rescisão, o que torna ainda mais necessária a demonstração, no caso inexistente, do fundamento dos descontos rescisórios. Nestes termos, DEFIRO a devolução dos descontos, no importe de R$ 731,84. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada, tomadora, postulando a responsabilização subsidiária desta, com fulcro na Súmula 331, IV, do C. TST (ID c2310e0). Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que a autora não delimitou o período de prestação de serviços para cada tomadora e que não há prova de fraude na terceirização (ID ed559c6). A segunda reclamada nega a existência de relação jurídica com a reclamante, invoca a licitude da terceirização (Tema 725 do STF e Súmula 331, III, do C. TST), sustenta a ausência de previsão legal para a responsabilização e, sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período e às parcelas derivadas do contrato de trabalho, com observância do benefício de ordem (ID f06a782). A prestação de serviços da reclamante em favor da segunda reclamada é fato provado à exaustão. O contrato máster de prestação de serviços de limpeza firmado entre as rés veio aos autos (ID 35708cf). O TRCT de ID 649d185 indica, no campo próprio, o CNPJ do estabelecimento da segunda reclamada em São José dos Campos como tomador. Os cartões de ponto de ID 192865c, produzidos pela própria empregadora, registram como cliente o Grupo Carrefour e como posto de trabalho a unidade Carrefour São José dos Campos, desde a admissão (06/06/2024) até a dispensa (20/03/2025). Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 6994a34), registro audiovisual), a autora confirmou que trabalhou exclusivamente na unidade da segunda reclamada em São José dos Campos. A própria segunda reclamada, em defesa, admite que a autora prestou serviços em suas dependências por força de contrato de terceirização. Não prospera a tese de prestação concomitante a múltiplos tomadores, pois a prova documental e oral é uníssona no sentido da exclusividade do posto, durante todo o pacto. Cumpre destacar que não se discute, na espécie, a licitude da terceirização, tampouco há pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora. O depoimento pessoal da autora, aliás, confirmou que a fiscalização de seu trabalho era exercida por encarregado da própria prestadora. A decisão do E. STF no RE 958.252 (Tema 725) reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, mas não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, que permanece regida pelo item IV da Súmula 331 do C. TST. O tomador que se beneficia da força de trabalho tem o dever de eleger bem a empresa prestadora e de fiscalizar, durante toda a contratualidade, o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in eligendo e in vigilando), com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na espécie, verificado o inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora, reconhecidas nesta sentença, inclusive o adicional de insalubridade decorrente das condições do meio ambiente de trabalho existente no próprio estabelecimento da tomadora, e não tendo a segunda reclamada produzido qualquer prova de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a culpa in vigilando. Nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pelo pagamento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive honorários periciais. A prestação de serviços em favor da tomadora perdurou por todo o contrato de trabalho, conforme cartões de ponto, de modo que não há limitação temporal a ser observada. Excluo da responsabilidade subsidiária apenas a obrigação de fazer relativa à entrega do PPP, personalíssima da empregadora real. A responsabilidade é subsidiária, de modo que a execução se voltará, primeiramente, contra a devedora principal. Não há amparo legal, contudo, para condicionar o redirecionamento da execução ao prévio exaurimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da execução de seus sócios, na forma pretendida pelas rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que pleiteia verba já percebida (ID ed559c6). Sem razão. O pedido de devolução de descontos foi julgado procedente, e o exercício regular do direito de ação não configura nenhuma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. REJEITO. OFÍCIOS INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios tendo em vista que as irregularidades que a parte autora entenda verificadas poderão ser por ela mesma apresentadas e acompanhadas perante os órgãos competentes, sendo desnecessário que assim se proceda por intermédio da Justiça do Trabalho. Ademais, não há nos autos elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos penais ou administrativos que justifiquem a intervenção oficiosa deste Juízo. As questões debatidas na presente ação são de natureza trabalhista e foram integralmente apreciadas nesta sentença. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação processa-se nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada nos autos, pois as reclamadas não comprovaram a existência de crédito próprio em face da parte autora. DEFIRO, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, em especial os valores quitados a título de adicional noturno nos recibos de pagamento e no TRCT, com fulcro no art. 767 da CLT e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), conforme já determinado no capítulo próprio. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 87009c3). As reclamadas impugnam o requerimento (IDs ed559c6 e f06a782). É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a última remuneração da empregada (R$ 1.717,20, conforme TRCT de ID 649d185) é inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, restando preenchido o requisito legal, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência das Reclamadas em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. O percentual arbitrado levou em conta a complexidade da demanda. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00, considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Consigno que o valor postulado pelo perito (R$ 8.500,00, ID 0ace763) mostra-se excessivo ante a complexidade do trabalho realizado, razão pela qual acolho em parte a impugnação da segunda reclamada (ID ca369a0), arbitrando o valor acima, compatível com a perícia de insalubridade realizada. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, motivo pelo qual se justifica a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme ADC's 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. Observar-se-á, na liquidação, a época própria de exigibilidade de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela primeira reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e reflexos em 13º salário). São indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 (férias com terço e FGTS), bem como a devolução de descontos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas partes e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA em face de BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para condenar a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, no cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), de 06/06/2024 a 20/03/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada); b) diferenças de adicional noturno (20%), apuradas mês a mês com base nos cartões de ponto, observadas a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada em horário diurno (Súmula 60, II, do C. TST), deduzidos os valores pagos sob idêntica rubrica, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada); c) devolução de descontos, no importe de R$ 731,84. d) obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela primeira reclamada, atualizado com as condições insalubres reconhecidas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas pecuniárias da condenação, inclusive honorários periciais, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST. DEFIRO à parte autora a gratuidade na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência das Reclamadas em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00, considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da fundamentação. Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias com terço e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (CLT, artigo 789, § 1º e 2º), observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011438-68.2025.5.15.0013 AUTOR: NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA RÉU: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1186f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda (13/06/2025) o valor da causa (R$ 13.165,13) não excede de 40 (quarenta) salários mínimos, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não teriam sido liquidados na forma do art. 840, § 1º, da CLT (ID f06a782). Sem razão. A petição inicial (ID c2310e0) contém a exposição dos fatos, os pedidos e a indicação do valor de cada um deles, no rol próprio, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, tanto que as reclamadas apresentaram extensas contestações sobre todos os temas. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, que não exige liquidação pormenorizada com memória de cálculo, mormente no rito sumaríssimo, em que os valores indicados constituem estimativa da pretensão. REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, ao argumento de que esta não contratou, não subordinou e não remunerou a reclamante (IDs ed559c6 e f06a782). Sem razão. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora atribui à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços e postula a sua responsabilização subsidiária, o que basta para a pertinência subjetiva da demanda. A existência ou não da responsabilidade é matéria de mérito e como tal será apreciada. REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa e os valores individuais dos pedidos, reputando-os majorados e não ratificados por cálculo idôneo (ID ed559c6). No mesmo sentido a segunda reclamada (ID f06a782). Sem razão. O valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados no rol da petição inicial, guardando compatibilidade com o proveito econômico perseguido e com o rito adotado. A impugnação, por seu turno, é genérica e desacompanhada de qualquer demonstrativo que evidencie o alegado excesso. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A primeira reclamada impugna, de forma ampla, todos os documentos juntados com a petição inicial, quanto à forma, conteúdo e autenticidade (ID ed559c6). A segunda reclamada impugna os documentos da autora por não alcançarem o fim pretendido (ID f06a782). Sem razão. A impugnação genérica, desacompanhada da indicação objetiva de vício de forma ou de conteúdo e de contraprova, não retira a força probante dos documentos, na forma do art. 830 da CLT e do art. 412 do CPC. O valor probatório de cada documento será aferido no capítulo próprio, em cotejo com as demais provas dos autos. REJEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em conformidade com o art. 769 da CLT, a aplicação do CPC é subsidiária, observados os princípios do processo do trabalho. Tratando-se o direito processual de instrumento para a concretização do direito material, e considerando que o direito material do trabalho contém parcelas de natureza salarial e indisponível, a análise se refere ao direito perseguido, e não à mera valoração do pedido, ainda que o valor conste da inicial. Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur), a ser apurado em regular liquidação. REJEITO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Consigno, para que não pairem dúvidas, que a lei material incide sobre os contratos em curso durante a sua vigência. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As exceções serão tratadas pontualmente, quando cabíveis. No caso em tela, o contrato de trabalho teve vigência integral após o início da eficácia da Lei 13.467/2017 (06/06/2024 a 20/03/2025), aplicando-se plenamente o novo regramento, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, como requerido pelas reclamadas. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada requer a observância da prescrição quinquenal, no que couber (ID f06a782). O contrato de trabalho vigorou de 06/06/2024 a 20/03/2025 e a ação foi ajuizada em 13/06/2025. Não há, portanto, parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, tampouco decurso do biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. REJEITO. ÔNUS DA PROVA A parte autora requer, de forma genérica, a inversão do ônus da prova (ID c2310e0). As reclamadas, por seu turno, sustentam a observância das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório (IDs ed559c6 e f06a782). O ônus da prova será distribuído em cada capítulo desta sentença, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, observando-se, quanto ao meio ambiente de trabalho e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a atribuição do encargo à parte reclamada já consignada na audiência de ID cb18a2a, da qual as partes tiveram ciência inequívoca. Nestes termos, nada mais a deferir a título de inversão genérica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte autora alega que, na função de auxiliar de limpeza, higienizava diariamente os banheiros da segunda reclamada, utilizados por funcionários e clientes, recolhia o lixo dos banheiros e da loja e lavava vasos sanitários, em exposição a agentes biológicos, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta que a empregada jamais laborou em ambiente insalubre, que os produtos de limpeza eram diluídos, não se enquadrando o manuseio de álcalis cáusticos no Anexo 13 da NR-15, e que foram fornecidos equipamentos de proteção individual, conforme fichas que afirma anexas, requerendo, sucessivamente, o enquadramento em grau médio e o cálculo sobre o salário mínimo (ID ed559c6). Sustenta, ainda, a necessidade de opção prévia entre insalubridade e periculosidade, na forma do § 2º do art. 193 da CLT. A segunda reclamada aduz que a exposição seria eventual e que não há prova do contato com agentes nocivos (ID f06a782). De início, consigno que não prospera a tese de extinção do feito pela ausência de opção prévia a que alude o § 2º do art. 193 da CLT. A petição inicial veicula pedido exclusivo de adicional de insalubridade, não havendo cumulação com adicional de periculosidade que reclamasse opção. Rejeito. A obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos decorre dos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 157, 166 e 167 da CLT, combinados com o disposto nas NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/78. Por essa razão, na audiência de ID cb18a2a este Juízo consignou expressamente que o ônus da prova quanto à observância dessas normas é da parte reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e § 1º do art. 373 do CPC), ficando a empregadora ciente, desde logo, de que deveria juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o PPRA, o PCMSO, o LTCAT, o ASO, o PPP, o PCA e os controles escritos e assinados pela trabalhadora contendo os EPIs entregues, com menção do correspondente Certificado de Aprovação (CA), não se admitindo prova oral a respeito do fornecimento de EPI. Sendo a matéria eminentemente técnica, foi realizada a perícia de engenharia de segurança do trabalho (art. 195 da CLT), por perito da confiança deste Juízo. Conforme laudo pericial (ID 8260ea4), o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres em grau máximo, por exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, durante todo o período contratual (06/06/2024 a 20/03/2025). Constatou o vistor, em diligência realizada no posto de trabalho (hipermercado da segunda reclamada em São José dos Campos), que a empregada realizava a limpeza e a lavagem dos banheiros de uso coletivo de clientes e de funcionários, com recolhimento dos lixos sanitários várias vezes ao dia, em local de grande circulação de pessoas, atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Registrou o expert que não houve divergência entre as partes presentes à diligência quanto à função, ao setor e às atividades desenvolvidas. O perito consignou, ainda, que a reclamada não fez a evidência dos registros de fornecimento de EPIs à reclamante, tampouco dos respectivos Certificados de Aprovação, e que não foram evidenciados o PCMSO, o PPRA, o LTCAT e o PPP. Acrescentou que, tratando-se de agentes biológicos, os equipamentos de proteção individual não elidem a insalubridade, pois os próprios equipamentos se contaminam, servindo as luvas como meio de proliferação de agentes infecciosos. Afastou, por outro lado, a insalubridade por agentes químicos, uma vez que os produtos utilizados eram domissanitários de uso doméstico, diluídos, não caracterizados como álcalis cáusticos na forma do Anexo 13 da NR-15. Instado por este Juízo, o perito prestou esclarecimentos (ID 0c18fef), respondendo um a um os quesitos suplementares da primeira reclamada e mantendo integralmente a conclusão. Esclareceu que o enquadramento do local como de grande circulação decorreu do uso coletivo e irrestrito dos sanitários de um hipermercado, com fluxo contínuo de pessoas, sendo informado pela própria reclamada, durante a diligência, a circulação de mais de 500 pessoas diariamente. As impugnações das reclamadas (IDs 96ee0f0, ca369a0 e 74457cc) não infirmam a prova técnica. A insalubridade por agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, caracteriza-se por avaliação qualitativa, sendo despicienda a realização de análises microbiológicas ou laboratoriais. A exigência de quantificação de patógenos, formulada pelas rés, não encontra amparo na norma regulamentadora. Por outro lado, o conceito de contato permanente não exige exposição ininterrupta, bastando a exposição habitual decorrente da própria natureza das atividades, como reiteradamente decidido pelo C. TST. A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao item II da Súmula 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Os banheiros de um hipermercado, franqueados a clientes e empregados, constituem instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, na exata dicção da súmula. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a primeira reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi expressamente atribuído na audiência de ID cb18a2a. Não vieram aos autos as fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação, prova que deveria ser exclusivamente documental, conforme ali consignado. Cumpre destacar que, entre os documentos juntados com a defesa, o contrato de experiência (ID c569075), o termo de ciência sobre entrega de atestados (ID 611b60e) e o informativo do cartão salário (ID e09c42b) referem-se a pessoa estranha à lide (empregada diversa, com nome, CPF e registro distintos dos da autora), nada comprovando em relação à reclamante. Some-se a isso que, ainda que comprovado o fornecimento, a prova técnica é expressa no sentido de que os EPIs não neutralizariam o agente biológico, na espécie. Prevalece, pois, a conclusão pericial, que se encontra devidamente fundamentada e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Indefiro, por consequência, o pedido sucessivo de enquadramento em grau médio, pois a hipótese dos autos é a do Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos, grau máximo), e não a do Anexo 13, expressamente afastado pelo perito. O adicional é calculado sobre o salário mínimo federal, base expressamente postulada na petição inicial e que se harmoniza com o art. 192 da CLT, a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência consolidada, restando acolhida, no ponto, a tese defensiva quanto à base de cálculo. Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), de 06/06/2024 a 20/03/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos eventuais períodos de afastamento sem prestação de serviços. Por se tratar de parcela salarial paga com habitualidade, DEFIRO os reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada). INDEFIRO, contudo, os reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS. A rescisão contratual ocorreu a pedido da empregada (TRCT de ID 649d185), hipótese em que não há aviso prévio indenizado pela empregadora, tampouco multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inexistindo base sobre a qual os reflexos pudessem incidir. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A parte autora requer, para o caso de constatação pericial do labor insalubre, a condenação das reclamadas ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta a inexistência de exposição a agentes nocivos e afirma que procederia à entrega do documento na audiência designada (ID ed559c6). Reconhecida a exposição da empregada a agente biológico insalubre, na forma do capítulo anterior, é devida a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o registro fiel das reais condições de trabalho, por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Não obstante a primeira reclamada tenha afirmado em defesa que entregaria o documento em audiência, não há nos autos termo de entrega, e o próprio perito consignou que o PPP não foi evidenciado (ID 8260ea4). Assim, DEFIRO o pedido de fornecimento do PPP e condeno a primeira reclamada, Branco Branco Serviços Personalizados Ltda, a elaborar e entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado com as condições insalubres reconhecidas nesta decisão (agentes biológicos, grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, com equiparação à coleta de lixo urbano), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Para assegurar o cumprimento dessa obrigação de fazer, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa reverterá em favor da parte autora. Registro que a obrigação de fornecer o PPP é personalíssima do empregador direto, não se estendendo à segunda reclamada, que figura no polo passivo apenas como responsável subsidiária por obrigações de pagar, e não como empregadora. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A parte autora alega que laborava das 22h00 às 06h00, em escala 6x1, e que o adicional noturno não era pago corretamente, apontando, inclusive, o pagamento de apenas 84 horas noturnas no TRCT. Em réplica, especifica que a empregadora computava número de horas muito inferior à jornada efetivamente cumprida, desconsiderando a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna (Súmula 60, II, do C. TST). Postula as diferenças, com reflexos (IDs c2310e0 e 8339b13). A primeira reclamada sustenta que sempre pagou o adicional noturno à base de 20%, conforme contracheques, competindo à autora apontar diferenças, e que a hora noturna reduzida constitui mera ficção legal que não gera direito a horas suplementares (ID ed559c6). Os cartões de ponto (ID 192865c), juntados pela própria reclamada empregadora e não impugnados, aliás, a reclamante neles apoia sua pretensão, registram a escala 6x1, das 22h00 às 06h00, com uma hora de intervalo, no posto da segunda reclamada, durante todo o pacto. A jornada era, portanto, integralmente cumprida dentro do horário noturno legal e com prorrogação em horário diurno após as 5 horas. Os recibos de pagamento (ID 8eca4ca) demonstram o pagamento mensal da rubrica adicional jornada noturna, à razão de 20%, sobre quantitativos que oscilam entre 125,57 e 155,33 horas mensais, além de 84 horas no mês da rescisão (TRCT de ID 649d185). O cotejo entre os registros de jornada e os recibos revela que o cômputo patronal é inferior ao devido. Em cada plantão registrado, a empregada cumpria 6 horas dentro do período legal noturno (das 22h00 às 5h00, descontado o intervalo), o que corresponde a aproximadamente 6,86 horas noturnas, ante a redução ficta do art. 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos), além de 1 hora de prorrogação em horário diurno (das 5h00 às 6h00), igualmente remunerada com o adicional noturno e com a hora reduzida, na forma do § 5º do art. 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do C. TST. Em escala 6x1, com cerca de 26 plantões mensais, o quantitativo devido supera com folga as horas efetivamente remuneradas nos recibos, evidenciando as diferenças. A tese defensiva de que a hora noturna reduzida constituiria mera ficção legal incapaz de gerar pagamento não prospera. A redução ficta é norma cogente de proteção ao trabalho noturno: quem cumpre 7 horas efetivas no período noturno faz jus à remuneração de 8 horas, e o cômputo do adicional deve observar essa mesma proporção. Não se trata de horas extraordinárias, mas do correto dimensionamento das horas noturnas para fins de cálculo do adicional. A parte autora desincumbiu-se do encargo de apontar diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), enquanto a empregadora, por seu turno, não demonstrou a correção do critério de cômputo adotado, fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT). Nestes termos, DEFIRO as diferenças de adicional noturno (20%), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, mês a mês, com base nos cartões de ponto (ID 192865c,) observando-se: a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT); a integração da prorrogação da jornada em horário diurno (Súmula 60, II, do C. TST); a evolução salarial constante dos recibos; e a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica nos recibos de pagamento e no TRCT. Por habituais, DEFIRO os reflexos das diferenças em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada). INDEFIRO os reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, tendo em vista a rescisão contratual a pedido da empregada, conforme fundamentos do capítulo do adicional de insalubridade. Registro, por fim, que ficam prejudicadas as teses defensivas relativas a horas extraordinárias, adicionais convencionais, divisor, minutos residuais e integração de horas extras em DSR (Súmulas 277 e 366 do C. TST e OJ 394 da SDI-1), porquanto não há pedido de horas extraordinárias nesta demanda. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora alega que a empregadora descontou, na rescisão, os valores de R$ 498,24, a título de vale refeição, e de R$ 233,60, a título de vale transporte, embora os créditos correspondentes já tivessem sido utilizados até a data da dispensa. Postula a devolução de R$ 731,84 (ID c2310e0). A primeira reclamada sustenta que sempre efetuou o pagamento dos benefícios em folha, nada havendo a restituir, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé (ID ed559c6). Os descontos são incontroversos. O TRCT de ID 649d185 registra, entre as deduções, as rubricas de desconto de diferença de vale transporte, no valor de R$ 233,60, e de desconto de diferença de vale refeição, no valor de R$ 498,24, exatamente os valores indicados na petição inicial. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Tratando-se de fato impeditivo do direito à percepção integral das verbas rescisórias, incumbia à empregadora comprovar a origem, o critério de apuração e a licitude dos descontos praticados (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Desse encargo a primeira reclamada não se desincumbiu. Não veio aos autos qualquer demonstrativo que esclareça a que se referem as diferenças descontadas, qual o período de benefício alcançado ou qual o saldo eventualmente creditado e não utilizado pela empregada. Saliento que os recibos mensais (ID 8eca4ca) registram o desconto regular da participação da reclamante no custeio do vale transporte (6%), em valores muito inferiores aos lançados na rescisão, o que torna ainda mais necessária a demonstração, no caso inexistente, do fundamento dos descontos rescisórios. Nestes termos, DEFIRO a devolução dos descontos, no importe de R$ 731,84. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada, tomadora, postulando a responsabilização subsidiária desta, com fulcro na Súmula 331, IV, do C. TST (ID c2310e0). Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que a autora não delimitou o período de prestação de serviços para cada tomadora e que não há prova de fraude na terceirização (ID ed559c6). A segunda reclamada nega a existência de relação jurídica com a reclamante, invoca a licitude da terceirização (Tema 725 do STF e Súmula 331, III, do C. TST), sustenta a ausência de previsão legal para a responsabilização e, sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período e às parcelas derivadas do contrato de trabalho, com observância do benefício de ordem (ID f06a782). A prestação de serviços da reclamante em favor da segunda reclamada é fato provado à exaustão. O contrato máster de prestação de serviços de limpeza firmado entre as rés veio aos autos (ID 35708cf). O TRCT de ID 649d185 indica, no campo próprio, o CNPJ do estabelecimento da segunda reclamada em São José dos Campos como tomador. Os cartões de ponto de ID 192865c, produzidos pela própria empregadora, registram como cliente o Grupo Carrefour e como posto de trabalho a unidade Carrefour São José dos Campos, desde a admissão (06/06/2024) até a dispensa (20/03/2025). Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 6994a34), registro audiovisual), a autora confirmou que trabalhou exclusivamente na unidade da segunda reclamada em São José dos Campos. A própria segunda reclamada, em defesa, admite que a autora prestou serviços em suas dependências por força de contrato de terceirização. Não prospera a tese de prestação concomitante a múltiplos tomadores, pois a prova documental e oral é uníssona no sentido da exclusividade do posto, durante todo o pacto. Cumpre destacar que não se discute, na espécie, a licitude da terceirização, tampouco há pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora. O depoimento pessoal da autora, aliás, confirmou que a fiscalização de seu trabalho era exercida por encarregado da própria prestadora. A decisão do E. STF no RE 958.252 (Tema 725) reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, mas não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, que permanece regida pelo item IV da Súmula 331 do C. TST. O tomador que se beneficia da força de trabalho tem o dever de eleger bem a empresa prestadora e de fiscalizar, durante toda a contratualidade, o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in eligendo e in vigilando), com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na espécie, verificado o inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora, reconhecidas nesta sentença, inclusive o adicional de insalubridade decorrente das condições do meio ambiente de trabalho existente no próprio estabelecimento da tomadora, e não tendo a segunda reclamada produzido qualquer prova de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a culpa in vigilando. Nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pelo pagamento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive honorários periciais. A prestação de serviços em favor da tomadora perdurou por todo o contrato de trabalho, conforme cartões de ponto, de modo que não há limitação temporal a ser observada. Excluo da responsabilidade subsidiária apenas a obrigação de fazer relativa à entrega do PPP, personalíssima da empregadora real. A responsabilidade é subsidiária, de modo que a execução se voltará, primeiramente, contra a devedora principal. Não há amparo legal, contudo, para condicionar o redirecionamento da execução ao prévio exaurimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da execução de seus sócios, na forma pretendida pelas rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que pleiteia verba já percebida (ID ed559c6). Sem razão. O pedido de devolução de descontos foi julgado procedente, e o exercício regular do direito de ação não configura nenhuma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. REJEITO. OFÍCIOS INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios tendo em vista que as irregularidades que a parte autora entenda verificadas poderão ser por ela mesma apresentadas e acompanhadas perante os órgãos competentes, sendo desnecessário que assim se proceda por intermédio da Justiça do Trabalho. Ademais, não há nos autos elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos penais ou administrativos que justifiquem a intervenção oficiosa deste Juízo. As questões debatidas na presente ação são de natureza trabalhista e foram integralmente apreciadas nesta sentença. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação processa-se nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada nos autos, pois as reclamadas não comprovaram a existência de crédito próprio em face da parte autora. DEFIRO, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, em especial os valores quitados a título de adicional noturno nos recibos de pagamento e no TRCT, com fulcro no art. 767 da CLT e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), conforme já determinado no capítulo próprio. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 87009c3). As reclamadas impugnam o requerimento (IDs ed559c6 e f06a782). É objetiva e impositiva a previsão contida no §3º do art. 790 da CLT no sentido de que a requerimento ou de ofício será concedido o benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a última remuneração da empregada (R$ 1.717,20, conforme TRCT de ID 649d185) é inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, restando preenchido o requisito legal, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Desse modo, satisfeito o requisito acima DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade dos atos exclusivamente processuais, Tema 21 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência das Reclamadas em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. O percentual arbitrado levou em conta a complexidade da demanda. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT (STF, ADI 5.766, Relator Roberto Barroso, Certidão de Julgamento publicada em 4/11/2.021). HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00, considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Consigno que o valor postulado pelo perito (R$ 8.500,00, ID 0ace763) mostra-se excessivo ante a complexidade do trabalho realizado, razão pela qual acolho em parte a impugnação da segunda reclamada (ID ca369a0), arbitrando o valor acima, compatível com a perícia de insalubridade realizada. Correção monetária na forma do contido na OJ-SDI1-198 do C. TST e juros, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados aos créditos do trabalhador, tomando-se como base de incidência da correção monetária e dos juros, a data da publicação da sentença. A correção monetária se presta a manutenção do valor da moeda, desta feita, não há falar em índice diverso para o trabalhador e para o perito. O valor devido ao perito decorre da prestação de um trabalho dentro do processo, motivo pelo qual se justifica a aplicação do mesmo critério dos juros aplicados ao trabalhador demandante já que o crédito do perito, igualmente, tem natureza alimentar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme ADC's 58 e 59 do STF e Tema 1191 do STF, na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E, como fator de correção monetária e juros legais conforme art. 39, caput da Lei 8177/91. Na fase judicial, conforme Lei 14905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA, como fator de correção monetária, além de juros legais, baseado na subtração da taxa SELIC menos IPCA, podendo ocorrer taxa zero, conforme arts. 389 e 406 do CCB. Observar-se-á, na liquidação, a época própria de exigibilidade de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas objeto de condenação em pecúnia, art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O recolhimento fiscal deve ser realizado pela primeira reclamada, conforme art. 46 da Lei 8541/92, 12-A da Lei 7713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e reflexos em 13º salário). São indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 (férias com terço e FGTS), bem como a devolução de descontos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Para constar, consigna este Juízo que aplica a norma legal pertinente a indenização em razão da apresentação de embargos declaratórios de cunho protelatório, e que em razão do cunho indenizatório não se limita ao equivalente a 2% do valor dado à causa conforme o contido no art. 1.026 combinado com o disposto no art. 81 do mesmo Código de Processo Civil de 2015. Salienta, outrossim, que a mencionada indenização não é abrangida pela gratuidade dos atos processuais já que não se trata de ato processual legítimo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas partes e JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por NANUBIA SUMARAYA DA SILVA VIANA em face de BRANCO BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para condenar a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, no cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal), de 06/06/2024 a 20/03/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada); b) diferenças de adicional noturno (20%), apuradas mês a mês com base nos cartões de ponto, observadas a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada em horário diurno (Súmula 60, II, do C. TST), deduzidos os valores pagos sob idêntica rubrica, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos em conta vinculada); c) devolução de descontos, no importe de R$ 731,84. d) obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela primeira reclamada, atualizado com as condições insalubres reconhecidas, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas pecuniárias da condenação, inclusive honorários periciais, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST. DEFIRO à parte autora a gratuidade na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência das Reclamadas em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade dos atos processuais, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3.º do CPC. Isso em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Honorários periciais arbitrados no importe de R$ 5.500,00, considerada a data da nomeação do perito neste feito, ao encargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da fundamentação. Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no §9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º (férias com terço e FGTS). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e por estimativa (CLT, artigo 789, § 1º e 2º), observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA