Detalhe do processo

0011438-57.2021.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011438-57.2021.8.16.0069 Processo: 0011438-57.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$411.200,00 Autor(s): CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) representado(a) por PAULO JESSE DE LIMA Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01. Versam os autos sobre ação indenizatória movida por CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE e de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL SANTA RITA). Em síntese, aduz o autor que a sua genitora foi diagnosticada com câncer de colo uterino do tipo carcinoma epidermoide invasivo (CID 10 C538 - neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva). Pontua que realizou tratamento quimioterápico com cisplatina (6 ciclos) no período compreendido entre 24/08/2020 e 28 /09/2020 e radioterapia externa com acelerador linear, de 31/08/2020 a 30/09/2020, junto ao Centro de Oncologia e Radioterapia Sant’Ana. Ainda, que foi orientada pela equipe médica a realizar outro procedimento médico para tratamento da sua enfermidade, consistente em braquiterapia, nas datas de 19/11 /2020, 23/11/2020, 26/11/2020 e 01/12/2020. Pontua que teve alta hospitalar do referido hospital em data de 01/12/2020. Que após, procurou a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a Unidade Básica de Saúde (UBS) pertencentes ao município réu, a fim de ter um diagnóstico correto da enfermidade que lhe acometia, bem como, dos tratamentos necessários ao quadro clínico que apresentava. Pontua que em todos os atendimentos, foi medicada e liberada sem qualquer análise aprofundada do quadro apresentado. Posteriormente, que se dirigiu ao Hospital Santa Rita, a fim de que pudesse ter um melhor atendimento e tratamento das enfermidades que lhe acometiam. Relata diversos erros procedimentais que resultaram no óbito da sua genitora, vez que, o referido hospital, por meio de seu corpo médico, não logrou êxito em identificar corretamente a patologia, tampouco realizar o procedimento médico adequado. Tece considerações acerca da responsabilidade civil e a configuração de seus requisitos, bem como, a configuração da responsabilidade objetiva das rés. Pede a condenação dos requeridos em danos morais e lucros cessantes. Pede a procedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 1). Devidamente citado, a Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital Santa Rita) contestou a demanda na seq. 22. Em sua defesa, resumidamente, tece considerações acerca da ausência de erro médico, afastando a configuração do alegado ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Discorre acerca da inexistência do dano moral e de dano material, além da ausência dos requisitos configuradores. Discorre acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. A seu turno, devidamente citado, o Município de Cianorte/PR contestou a demanda na seq. 26. Em apertada síntese, discorreu acerca da ausência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Teceu pedidos subsidiários acerca da eventual culpa concorrente, bem como, discorreu acerca da responsabilidade objetiva do Ente. Discorreu acerca dos danos morais e dos lucros cessantes. Discorreu acerca de eventuais juros e correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação na seq. 29 e seq. 32. Petições especificando as provas que pretendem as partes produzir em seqs. 34 a 36 e seq. 41 a 43. Decisão saneadora em seq. 45, determinando a realização de perícia médica na área de oncologia. Laudo pericial em seq. 159, e complementação em seq. 170 e 198. Alegações finais em seqs. 277 e 283. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS: 2.1. Quanto a estas (preliminares/prejudiciais de mérito), verifico que inexistem questões que possam macular os atos e/ou que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.2. Dito isto, passo ao mérito da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de saúde pelos requeridos, bem como da ocorrência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o óbito da genitora do autor. Nas ações fundadas em alegação de erro médico, a prova pericial assume especial relevância, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja análise exige conhecimentos especializados. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (seq. 159), posteriormente complementada pelos esclarecimentos prestados nos seqs. 170 e 198, tendo a expert mantido integralmente as conclusões inicialmente apresentadas. Após análise dos prontuários médicos, exames de imagem, documentos hospitalares e literatura médica pertinente, a perita concluiu que a paciente, portadora de câncer de colo uterino submetido recentemente a quimioterapia, radioterapia e braquiterapia, apresentava fator de risco aumentado para complicações intestinais decorrentes do tratamento oncológico. Constatou, ainda, que a paciente procurou atendimento médico em diversas oportunidades, apresentando dor abdominal persistente, constipação intestinal e progressiva piora clínica. Nesse sentido, no laudo pericial restou consignado que “A cronologia de etapas para avaliação da dor abdominal não foi observada nos atendimentos citados anteriormente.”. Também registrou a expert que a tomografia computadorizada evidenciava quadro compatível com pneumoperitônio, consignando expressamente: "Esses elementos indicam a gravidade do quadro e a necessidade de intervenção urgente, que não ocorreu.". Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita reafirmou existir "indícios de não conformidade com as regras técnicas", mantendo integralmente as conclusões do laudo originário. Assim, a prova técnica demonstra que o quadro clínico apresentado pela paciente revelava sinais objetivos de abdome agudo de elevada gravidade, impondo rápida investigação diagnóstica e pronta intervenção terapêutica. Embora a atividade médica constitua obrigação de meio e não de resultado, exige-se dos profissionais e das instituições hospitalares atuação diligente, observância das boas práticas médicas e adoção das medidas indicadas diante da evolução clínica do paciente. No caso concreto, a prova produzida evidencia que a paciente foi internada no Hospital Santa Rita em 30/01/2021 apresentando dor abdominal intensa, constipação intestinal prolongada, distensão abdominal e evolução compatível com suboclusão intestinal. Durante a internação foram realizados exames de imagem que evidenciaram sinais compatíveis com pneumoperitônio, condição reconhecidamente grave e potencialmente fatal, exigindo avaliação cirúrgica imediata. Entretanto, conforme destacado pela perícia, a intervenção indicada não foi realizada oportunamente, sobrevindo agravamento progressivo do quadro clínico, evolução para choque séptico e, posteriormente, o óbito da paciente. As alegações defensivas de que o desfecho decorreu exclusivamente da evolução natural da neoplasia maligna não encontram amparo na prova técnica produzida. Com efeito, a perícia esclareceu que o óbito não decorreu simplesmente da evolução inevitável do câncer, mas da superveniência de complicação abdominal grave que exigia abordagem específica e imediata. Também não prospera a tese de inexistência de culpa sob o argumento de que a medicina constitui obrigação de meio. Embora não se imponha ao médico obrigação de cura, exige-se a adoção das condutas compatíveis com o estado da arte da medicina, especialmente diante de quadro clínico que evidenciava sinais inequívocos de urgência cirúrgica. A omissão na adoção das medidas terapêuticas adequadas caracteriza defeito na prestação do serviço hospitalar. Tratando-se de hospital privado prestador de serviços médicos, sua responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva quanto ao defeito do serviço disponibilizado ao paciente, sem prejuízo da demonstração, no caso concreto, da falha técnica evidenciada pela prova pericial. 3.2. Da responsabilidade do Município de Cianorte Diversa, entretanto, é a situação do Município de Cianorte. É verdade que a perícia registrou que a investigação diagnóstica da dor abdominal poderia ter sido mais aprofundada durante alguns atendimentos realizados na rede municipal, observando que a cronologia ideal para avaliação da paciente não foi integralmente seguida. Todavia, essa constatação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a atuação administrativa e o resultado lesivo. No presente caso, embora tenham sido apontadas limitações na investigação diagnóstica realizada na UPA e na UBS, a perícia não concluiu que tais condutas constituíram causa eficiente ou determinante do óbito. Ao contrário, a paciente posteriormente foi admitida em ambiente hospitalar de maior complexidade, onde permaneceu internada sob acompanhamento especializado, ocasião em que foram realizados exames complementares capazes de identificar a gravidade do quadro clínico. Foi justamente nesse momento que, segundo a perícia, evidenciaram-se os sinais radiológicos compatíveis com pneumoperitônio e a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, providência que deixou de ser adotada. Assim, embora se reconheça que a investigação inicial pudesse ter sido mais aprofundada, a prova técnica não permite concluir, com o grau de probabilidade exigido para a responsabilidade civil, que eventual atraso diagnóstico ocorrido na rede municipal tenha sido causa direta e determinante do resultado morte. Em matéria de responsabilidade civil, não se admite condenação fundada em mera possibilidade ou presunção. Ausente demonstração segura do nexo causal entre a atuação do Município e o evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido formulado em face do ente público. 3.3. Dos danos morais O falecimento da genitora do autor configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível demonstração específica do sofrimento experimentado. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha assistencial, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Contudo, embora o evento danoso tenha resultado no falecimento da paciente, não se pode desconsiderar que esta já era portadora de neoplasia maligna de colo uterino, submetida a tratamento oncológico intensivo, circunstância que naturalmente comprometia seu estado geral de saúde e sua expectativa de sobrevida. Tal aspecto não afasta a responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço, mas constitui elemento relevante para o arbitramento do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Dos danos materiais O autor também pleiteia indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes. Todavia, não há nos autos prova de que mantivesse dependência econômica em relação à falecida, tampouco demonstração de contribuição financeira regular apta a justificar pensionamento ou qualquer outra modalidade de reparação patrimonial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 04. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS para: a) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que sobre referido valor incidam correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. 4.2. Em razão da sucumbência, condeno a Associação Beneficente Bom Samaritano ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de Cianorte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente aos pedidos julgados improcedentes em relação ao ente público, observada a vedação de compensação prevista no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. 4.3.1. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)

Autor CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANY DOS SANTOS

OAB: 32163/PR

GIULIANA GUIMARAES CONTE CARDOSO

OAB: 20979/PR

MONIQUE ATAIDE OGEDA PEREIRA

OAB: 85466/PR

LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS

OAB: 82552/PR

MARCOS VINICIUS DE PAIVA

OAB: 75247/PR

ANA FLÁVIA AMARAL FORTUNA

OAB: 95864/PR

ANDREA RODRIGUES SOARES LEIBANTE

OAB: 28862/PR

JONATAS JUSTUS JÚNIOR

OAB: 77930/PR

MARIA DO CARMO CASTANHEIRA DE SOUZA

OAB: 84842/PR

HIRAN MORA CASTILHO NETO

OAB: 125968/PR

VITOR OTTOBONI PAVAN

OAB: 74451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011438-57.2021.8.16.0069 Processo: 0011438-57.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$411.200,00 Autor(s): CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) representado(a) por PAULO JESSE DE LIMA Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01. Versam os autos sobre ação indenizatória movida por CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE e de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL SANTA RITA). Em síntese, aduz o autor que a sua genitora foi diagnosticada com câncer de colo uterino do tipo carcinoma epidermoide invasivo (CID 10 C538 - neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva). Pontua que realizou tratamento quimioterápico com cisplatina (6 ciclos) no período compreendido entre 24/08/2020 e 28 /09/2020 e radioterapia externa com acelerador linear, de 31/08/2020 a 30/09/2020, junto ao Centro de Oncologia e Radioterapia Sant’Ana. Ainda, que foi orientada pela equipe médica a realizar outro procedimento médico para tratamento da sua enfermidade, consistente em braquiterapia, nas datas de 19/11 /2020, 23/11/2020, 26/11/2020 e 01/12/2020. Pontua que teve alta hospitalar do referido hospital em data de 01/12/2020. Que após, procurou a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e a Unidade Básica de Saúde (UBS) pertencentes ao município réu, a fim de ter um diagnóstico correto da enfermidade que lhe acometia, bem como, dos tratamentos necessários ao quadro clínico que apresentava. Pontua que em todos os atendimentos, foi medicada e liberada sem qualquer análise aprofundada do quadro apresentado. Posteriormente, que se dirigiu ao Hospital Santa Rita, a fim de que pudesse ter um melhor atendimento e tratamento das enfermidades que lhe acometiam. Relata diversos erros procedimentais que resultaram no óbito da sua genitora, vez que, o referido hospital, por meio de seu corpo médico, não logrou êxito em identificar corretamente a patologia, tampouco realizar o procedimento médico adequado. Tece considerações acerca da responsabilidade civil e a configuração de seus requisitos, bem como, a configuração da responsabilidade objetiva das rés. Pede a condenação dos requeridos em danos morais e lucros cessantes. Pede a procedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 1). Devidamente citado, a Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital Santa Rita) contestou a demanda na seq. 22. Em sua defesa, resumidamente, tece considerações acerca da ausência de erro médico, afastando a configuração do alegado ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Discorre acerca da inexistência do dano moral e de dano material, além da ausência dos requisitos configuradores. Discorre acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. A seu turno, devidamente citado, o Município de Cianorte/PR contestou a demanda na seq. 26. Em apertada síntese, discorreu acerca da ausência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Teceu pedidos subsidiários acerca da eventual culpa concorrente, bem como, discorreu acerca da responsabilidade objetiva do Ente. Discorreu acerca dos danos morais e dos lucros cessantes. Discorreu acerca de eventuais juros e correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação na seq. 29 e seq. 32. Petições especificando as provas que pretendem as partes produzir em seqs. 34 a 36 e seq. 41 a 43. Decisão saneadora em seq. 45, determinando a realização de perícia médica na área de oncologia. Laudo pericial em seq. 159, e complementação em seq. 170 e 198. Alegações finais em seqs. 277 e 283. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS: 2.1. Quanto a estas (preliminares/prejudiciais de mérito), verifico que inexistem questões que possam macular os atos e/ou que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.2. Dito isto, passo ao mérito da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de saúde pelos requeridos, bem como da ocorrência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o óbito da genitora do autor. Nas ações fundadas em alegação de erro médico, a prova pericial assume especial relevância, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja análise exige conhecimentos especializados. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (seq. 159), posteriormente complementada pelos esclarecimentos prestados nos seqs. 170 e 198, tendo a expert mantido integralmente as conclusões inicialmente apresentadas. Após análise dos prontuários médicos, exames de imagem, documentos hospitalares e literatura médica pertinente, a perita concluiu que a paciente, portadora de câncer de colo uterino submetido recentemente a quimioterapia, radioterapia e braquiterapia, apresentava fator de risco aumentado para complicações intestinais decorrentes do tratamento oncológico. Constatou, ainda, que a paciente procurou atendimento médico em diversas oportunidades, apresentando dor abdominal persistente, constipação intestinal e progressiva piora clínica. Nesse sentido, no laudo pericial restou consignado que “A cronologia de etapas para avaliação da dor abdominal não foi observada nos atendimentos citados anteriormente.”. Também registrou a expert que a tomografia computadorizada evidenciava quadro compatível com pneumoperitônio, consignando expressamente: "Esses elementos indicam a gravidade do quadro e a necessidade de intervenção urgente, que não ocorreu.". Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita reafirmou existir "indícios de não conformidade com as regras técnicas", mantendo integralmente as conclusões do laudo originário. Assim, a prova técnica demonstra que o quadro clínico apresentado pela paciente revelava sinais objetivos de abdome agudo de elevada gravidade, impondo rápida investigação diagnóstica e pronta intervenção terapêutica. Embora a atividade médica constitua obrigação de meio e não de resultado, exige-se dos profissionais e das instituições hospitalares atuação diligente, observância das boas práticas médicas e adoção das medidas indicadas diante da evolução clínica do paciente. No caso concreto, a prova produzida evidencia que a paciente foi internada no Hospital Santa Rita em 30/01/2021 apresentando dor abdominal intensa, constipação intestinal prolongada, distensão abdominal e evolução compatível com suboclusão intestinal. Durante a internação foram realizados exames de imagem que evidenciaram sinais compatíveis com pneumoperitônio, condição reconhecidamente grave e potencialmente fatal, exigindo avaliação cirúrgica imediata. Entretanto, conforme destacado pela perícia, a intervenção indicada não foi realizada oportunamente, sobrevindo agravamento progressivo do quadro clínico, evolução para choque séptico e, posteriormente, o óbito da paciente. As alegações defensivas de que o desfecho decorreu exclusivamente da evolução natural da neoplasia maligna não encontram amparo na prova técnica produzida. Com efeito, a perícia esclareceu que o óbito não decorreu simplesmente da evolução inevitável do câncer, mas da superveniência de complicação abdominal grave que exigia abordagem específica e imediata. Também não prospera a tese de inexistência de culpa sob o argumento de que a medicina constitui obrigação de meio. Embora não se imponha ao médico obrigação de cura, exige-se a adoção das condutas compatíveis com o estado da arte da medicina, especialmente diante de quadro clínico que evidenciava sinais inequívocos de urgência cirúrgica. A omissão na adoção das medidas terapêuticas adequadas caracteriza defeito na prestação do serviço hospitalar. Tratando-se de hospital privado prestador de serviços médicos, sua responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva quanto ao defeito do serviço disponibilizado ao paciente, sem prejuízo da demonstração, no caso concreto, da falha técnica evidenciada pela prova pericial. 3.2. Da responsabilidade do Município de Cianorte Diversa, entretanto, é a situação do Município de Cianorte. É verdade que a perícia registrou que a investigação diagnóstica da dor abdominal poderia ter sido mais aprofundada durante alguns atendimentos realizados na rede municipal, observando que a cronologia ideal para avaliação da paciente não foi integralmente seguida. Todavia, essa constatação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a atuação administrativa e o resultado lesivo. No presente caso, embora tenham sido apontadas limitações na investigação diagnóstica realizada na UPA e na UBS, a perícia não concluiu que tais condutas constituíram causa eficiente ou determinante do óbito. Ao contrário, a paciente posteriormente foi admitida em ambiente hospitalar de maior complexidade, onde permaneceu internada sob acompanhamento especializado, ocasião em que foram realizados exames complementares capazes de identificar a gravidade do quadro clínico. Foi justamente nesse momento que, segundo a perícia, evidenciaram-se os sinais radiológicos compatíveis com pneumoperitônio e a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, providência que deixou de ser adotada. Assim, embora se reconheça que a investigação inicial pudesse ter sido mais aprofundada, a prova técnica não permite concluir, com o grau de probabilidade exigido para a responsabilidade civil, que eventual atraso diagnóstico ocorrido na rede municipal tenha sido causa direta e determinante do resultado morte. Em matéria de responsabilidade civil, não se admite condenação fundada em mera possibilidade ou presunção. Ausente demonstração segura do nexo causal entre a atuação do Município e o evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido formulado em face do ente público. 3.3. Dos danos morais O falecimento da genitora do autor configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível demonstração específica do sofrimento experimentado. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha assistencial, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Contudo, embora o evento danoso tenha resultado no falecimento da paciente, não se pode desconsiderar que esta já era portadora de neoplasia maligna de colo uterino, submetida a tratamento oncológico intensivo, circunstância que naturalmente comprometia seu estado geral de saúde e sua expectativa de sobrevida. Tal aspecto não afasta a responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço, mas constitui elemento relevante para o arbitramento do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Dos danos materiais O autor também pleiteia indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes. Todavia, não há nos autos prova de que mantivesse dependência econômica em relação à falecida, tampouco demonstração de contribuição financeira regular apta a justificar pensionamento ou qualquer outra modalidade de reparação patrimonial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 04. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS para: a) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que sobre referido valor incidam correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. 4.2. Em razão da sucumbência, condeno a Associação Beneficente Bom Samaritano ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de Cianorte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente aos pedidos julgados improcedentes em relação ao ente público, observada a vedação de compensação prevista no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. 4.3.1. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito