0011437-35.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011437-35.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efbb75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE MARIA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A., postulando por verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.308,57. A Reclamada apresentou contestação escrita. O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes e colheita de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais. Propostas de conciliação restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A Reclamada alegou a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a exordial (ID d43a15b), sustentando que seu enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do estabelecimento e que as normas apresentadas seriam estranhas à sua realidade. O Autor rebatou a tese destacando que a ré atua na fabricação de fertilizantes e que a CCT juntada foi celebrada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Matérias-Primas para Fertilizantes (SINPRIFERT) (ID 7254142) Verifico que a Reclamada tem como atividade econômica principal a fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 20.13-4-02 – ID eaedbd5). As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas à exordial foram subscritas pelo SINPRIFERT, entidade patronal legítima representativa da categoria econômica da reclamada Por conseguinte, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas acostadas pelo Autor. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Autor alegou que foi admitido em 02/10/2023 para a função de Movimentador de Mercadoria D, sendo dispensado sem justa causa em 01/11/2024. Sustentou que, a despeito do registro formal, desempenhava as atribuições do cargo de Movimentador de Mercadoria A, cuja remuneração média era de R$ 3.600,00 por mês, pelo que postulou diferenças salariais e retificação da CTPS (ID d4be79d). Em sua defesa, a Reclamada sustentou que o empregado sempre exerceu as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sem qualquer acúmulo ou desvio funcional. O direito do trabalho assegura a contraprestação isonômica pelo serviço prestado, sendo vedado o enriquecimento sem causa do empregador que exige do trabalhador atribuições de cargo de nível superior sem a devida paga salarial. Examinando o conjunto probatório dos autos, observo que a questão restou plenamente elucidada pela prova oral colhida na audiência de instrução. Na oportunidade, a preposta da Reclamada confessou expressamente que o Movimentador de Mercadoria de nível A e o de nível D executavam exatamente as mesmas funções na empresa, acrescentando que não sabia dizer se havia diferença de salário entre estes níveis funcionais. A confissão real da preposta faz prova plena em favor da tese exordial, nos termos do artigo 389 do CPC. Restou comprovado que a distinção formal de níveis (D e A) adotada pela ré para o cargo de Movimentador de Mercadoria não correspondia a qualquer diferenciação nas atribuições práticas executadas no chão de fábrica, configurando explícito desvio funcional e violação do princípio da isonomia salarial. Diante da confissão da preposta sobre a identidade funcional e ante a ausência de juntada do plano de cargos ou tabela salarial pela ré, acolho a média salarial da função de Movimentador A indicada no importe de R$ 3.600,00 mensais. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o salário pago (Movimentador D) e o salário-base da função de Movimentador de Mercadoria A (R$ 3.600,00 mensais), durante todo o contrato de trabalho (02/10/2023 a 01/11/2024). Por sua natureza salarial, as diferenças deferidas gerarão reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS com a multa rescisória de 40%. As diferenças salariais deferidas deverão compor a base de cálculo das horas extras eventualmente devidas. Condeno ainda a Reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS do autor para constar o cargo de Movimentador de Mercadoria A e o salário mensal ajustado de R$ 3.600,00, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revestida em favor do trabalhador, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que no exercício de suas funções manuseava uréia, nitrato de amônia, sulfato de amônia, cloreto, enxofre, cimento e fertilizantes, além de trabalhar em poço de elevador e espaço confinado, sem o fornecimento dos EPIs adequados. Postulou, ademais, a entrega de PPP retificado. A Reclamada defendeu-se alegando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de EPIs eficazes e com Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar qualquer agente insalubre porventura existente. Realizada a perícia técnica judicial (ID 0de5426), o Ilustre Perito Judicial inspecionou as instalações e analisou o LTCAT da empresa. O laudo pericial concluiu que as atividades do Autor caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, em razão da exposição à poeira total com sílica cristalina acima dos limites de tolerância estabelecidos, ressaltando a ausência de comprovação de entrega de EPIs adequados e com CA nos autos até aquele momento. Posteriormente ao laudo, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de EPIs (ID 0602907), apresentando impugnação ao laudo. O perito prestou esclarecimentos registrando que, no momento da perícia, não havia fichas de EPIs nos autos e que, se consideradas válidas tais fichas trazidas a posteriori, o obreiro estaria protegido pelo uso do respirador. Contudo, na audiência de instrução, indeferi a juntada intempestiva das fichas de controle de EPIs, haja vista que foram trazidas ao processo somente após a confecção e apresentação do laudo pericial conclusivo, operando-se a preclusão probatória. Tal regra processual existe para que se tenha respeito a cada momento adequado dentro do feito, respeito ao vistor técnico, a parte adversa e à justiça. Caso assim não fosse e se cada um juntasse o que bem lhe aprouver a qualquer momento processual, haveria sério prejuízo à conclusão dos processos. Cabe registrar que tais documentos não se configuram como documento novo, para que se possa aceitar sua juntada em momento diverso. A intempestividade da reclamada levou o perito a se debruçar sobre falsas premissas, sendo ônus da empresa arcar com a sua desídia. Em razão da preclusão operada, considero a conclusão técnica prestada no laudo pericial oficial (ID 0de5426) e desconsidero a manifestação subsequente calcada em documentos extemporâneos. Restou demonstrado que o autor laborava exposto a poeira mineral com sílica livre acima dos limites de tolerância legais sem a comprovação válida do fornecimento de EPIs adequados no momento oportuno. A legislação estabelece os percentuais do adicional incidente sobre o salário-mínimo. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo oficial, por todo o período contratual. Diante da habitualidade e da natureza salarial do adicional de insalubridade, defiro os reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Em decorrência do reconhecimento do labor insalubre, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente insalubre poeira mineral com sílica e o adicional de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revestida ao trabalhador. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS O Autor alegou na exordial que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em média, das 07h48 às 17h48, e ativava-se em horas extras todos os sábados, em média, das 07h48 às 16h00/17h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com o adicional normativo de 70% previsto na Cláusula 12ª da CCT, invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, dobras de feriados e reflexos. A Reclamada refutou a pretensão afirmando que a jornada era fidedignamente registrada nos espelhos de ponto, que a carga semanal de 44 horas era respeitada e que todas as horas extraordinárias prestadas foram pagas com os adicionais legais/normativos ou compensadas. Juntou os registros de ponto e os recibos de pagamento. Examinando os cartões de frequência carreados aos autos (ID 9c0484d), constato que possuem anotações variáveis de entrada e saída. Em réplica (ID 7c28375), o Autor demonstrou a existência de diferenças de horas extras prestadas e não quitadas, tomando como amostragem o cartão de ponto de fls. 233 e o holerite de fls. 233, apontando o saldo credor de sobrelabor. Ademais, tratando-se de trabalho executado em ambiente insalubre (conforme reconhecido no tópico anterior), a validade de qualquer regime de compensação de jornada ou banco de horas dependia de prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, a teor do artigo 60 da CLT, exigência não demonstrada nos autos. Por conseguinte, declaro a nulidade de eventuais acordos de compensação de jornada ou banco de horas adotados pela empresa. Diante da idoneidade dos registros de ponto juntados aos autos, acolho os horários ali anotados para fins de apuração da jornada cumprida. Julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras prestadas durante todo o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Anotações reais constantes dos cartões de ponto de fls. 230-259; b) Adicional normativo de 70% (Cláusula 12ª da CCT, fls. 12) c) Divisor 220; d) Base de cálculo composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), inclusive o salário reajustado em razão do desvio de função (R$ 3.600,00) e o adicional de insalubridade de 40%; e) Dedutibilidade de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST); f) Exclusão dos dias de faltas, férias e licenças comprovadas. Por sua habitualidade, as horas extras deferidas gerarão reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não há cogitar em reflexos do DSR já majorado pelas horas extras nas demais parcelas, para evitar o duplo pagamento (bis in idem). Quanto ao trabalho em feriados, determino o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos feriados oficiais anotados nos espelhos de ponto sem a folga compensatória na mesma semana, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário/, férias com 1/3 e FGTS com 40%. INDENIZAÇÃO PELO VALE-TRANSPORTE DOS SÁBADOS E FERIADOS O Reclamante alegou que trabalhava aos sábados e feriados e necessitava de quatro conduções diárias no importe de R$ 24,00 por dia, mas não recebia os vales-transportes correspondentes para esses dias. A Reclamada defendeu-se sustentando que nos dias de convocação para trabalho extraordinário aos sábados e feriados fornecia transporte aos empregados por meio de táxis e veículos fretados contratados sem nenhum custo para os colaboradores. Juntou e-mails e planilhas de agendamento de transporte eventual do contrato de fretamento. Analisando a prova documental acostada pela Ré (ID 6586d8b a 99d0aac), constato que a empresa comprovou que agendava e fornecia transporte privativo (fretado/táxi) da residência do trabalhador para a fábrica e retorno nos sábados em que havia convocação de trabalho. Constam das solicitações o nome do Autor e o seu endereço residencial (ID 6586d8b, 8adbb0c e 74b2361). Restando demonstrado que o deslocamento no labor extraordinário era assegurado mediante transporte fornecido gratuitamente pela empregadora, não há falar em despesa suportada pelo empregado ou direito a vale-transporte nesses dias. Vale registrar que a testemunha do autor se deslocava de veículo particular, razão por que não acolho suas declarações nesse particular. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO USO DE IMAGEM O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.589,20, alegando que sua imagem foi vinculada sem autorização prévia a uma live promovida pela empresa no ano de 2024 e utilizada em comunicações internas da relação de trabalho. A Reclamada contestou sustentando a ausência de ato ilícito e de abalo à honra ou personalidade do empregado, aduzindo que a divulgação interna corporativa não possui fins comerciais ou vexatórios. Na instrução oral promovida na audiência, a preposta da Reclamada declarou desconhecer o fato de a ré ter utilizado a foto do Autor em uma live. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que utilizaram a foto do Reclamante para dizer que passariam a usar robô no lugar dos trabalhadores. Por sua vez, em seu depoimento pessoal, o próprio Autor declarou expressamente que entregou espontaneamente sua foto. Analisando o quadro fático apurado sob a ótica dos direitos da personalidade e da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), entendo não estar caracterizada a ofensa moral apta a ensejar reparação pecuniária. A despeito do desconhecimento da preposta e da declaração prestada pela testemunha, constato que não restou provada nenhuma conduta vexatória, de ridicularização ou de humilhação contra o Reclamante ligada à fotografia. O próprio empregado admitiu em juízo que forneceu espontaneamente sua imagem. A utilização da foto fornecida voluntariamente pelo empregado em contexto institucional interno, sem comprovação de exposição a situação vexatória ou degradante, não gera reparação por dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O Autor postulou o pagamento da multa convencional de 4% prevista na Cláusula 77ª da CCT 2021/2023 pelo descumprimento de cláusulas normativas. A Reclamada defendeu-se alegando o integral cumprimento das obrigações normativas e contratuais. Verifico que restou reconhecida nesta decisão a violação da Cláusula 12ª da CCT (relativa ao adicional de horas extras de 70%). Havendo descumprimento de obrigação expressa em norma coletiva aplicável, incide a penalidade nela cominada. Julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor a multa convencional de 4% sobre o salário normativo da categoria, nos termos da Cláusula 77ª da CCT. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ISTO POSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSE MARIA PEREIRA EM FACE DE FERTILIZANTES HERINGER S.A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO PAGO E O SALÁRIO DO CARGO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIA A (R$ 3.600,00 MENSAIS) POR TODO O CONTRATO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, DSR E FGTS COM A MULTA DE 40%; - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIFICAR A CTPS DO AUTOR (CARGO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIA A E SALÁRIO DE R$ 3.600,00), NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS; - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO POR TODO O PACTO LABORAL, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, DSR, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PPP RETIFICADO INDICANDO O TRABALHO INSALUBRE DE 40%, NO PRAZO DE 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00; - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM ADICIONAL NORMATIVO DE 70%, DIVISOR 220, BASE SALARIAL REAJUSTADA INTEGRAL E REFLEXOS EM DSR, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS COM 40%, OBSERVADA A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICA RUBRICA (OJ 415 DA SDI-1 DO TST); - DOBRAS DOS FERIADOS LABORADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS EM DSR, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS COM 40%; - MULTA CONVENCIONAL DE 4% SOBRE O SALÁRIO NORMATIVO (CLÁUSULA 77ª DA CCT). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS NO VALOR DE R$ 4.500,00, A CARGO DA RECLAMADA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, DIFERENÇAS NO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MULTA NORMATIVA, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ABONO EXTRAORDINÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$ 1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Autor JOSE MARIA PEREIRA
Autor REGIS EDUARDO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011437-35.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efbb75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE MARIA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A., postulando por verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.308,57. A Reclamada apresentou contestação escrita. O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes e colheita de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais. Propostas de conciliação restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A Reclamada alegou a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a exordial (ID d43a15b), sustentando que seu enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do estabelecimento e que as normas apresentadas seriam estranhas à sua realidade. O Autor rebatou a tese destacando que a ré atua na fabricação de fertilizantes e que a CCT juntada foi celebrada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Matérias-Primas para Fertilizantes (SINPRIFERT) (ID 7254142) Verifico que a Reclamada tem como atividade econômica principal a fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 20.13-4-02 – ID eaedbd5). As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas à exordial foram subscritas pelo SINPRIFERT, entidade patronal legítima representativa da categoria econômica da reclamada Por conseguinte, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas acostadas pelo Autor. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Autor alegou que foi admitido em 02/10/2023 para a função de Movimentador de Mercadoria D, sendo dispensado sem justa causa em 01/11/2024. Sustentou que, a despeito do registro formal, desempenhava as atribuições do cargo de Movimentador de Mercadoria A, cuja remuneração média era de R$ 3.600,00 por mês, pelo que postulou diferenças salariais e retificação da CTPS (ID d4be79d). Em sua defesa, a Reclamada sustentou que o empregado sempre exerceu as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sem qualquer acúmulo ou desvio funcional. O direito do trabalho assegura a contraprestação isonômica pelo serviço prestado, sendo vedado o enriquecimento sem causa do empregador que exige do trabalhador atribuições de cargo de nível superior sem a devida paga salarial. Examinando o conjunto probatório dos autos, observo que a questão restou plenamente elucidada pela prova oral colhida na audiência de instrução. Na oportunidade, a preposta da Reclamada confessou expressamente que o Movimentador de Mercadoria de nível A e o de nível D executavam exatamente as mesmas funções na empresa, acrescentando que não sabia dizer se havia diferença de salário entre estes níveis funcionais. A confissão real da preposta faz prova plena em favor da tese exordial, nos termos do artigo 389 do CPC. Restou comprovado que a distinção formal de níveis (D e A) adotada pela ré para o cargo de Movimentador de Mercadoria não correspondia a qualquer diferenciação nas atribuições práticas executadas no chão de fábrica, configurando explícito desvio funcional e violação do princípio da isonomia salarial. Diante da confissão da preposta sobre a identidade funcional e ante a ausência de juntada do plano de cargos ou tabela salarial pela ré, acolho a média salarial da função de Movimentador A indicada no importe de R$ 3.600,00 mensais. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o salário pago (Movimentador D) e o salário-base da função de Movimentador de Mercadoria A (R$ 3.600,00 mensais), durante todo o contrato de trabalho (02/10/2023 a 01/11/2024). Por sua natureza salarial, as diferenças deferidas gerarão reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS com a multa rescisória de 40%. As diferenças salariais deferidas deverão compor a base de cálculo das horas extras eventualmente devidas. Condeno ainda a Reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS do autor para constar o cargo de Movimentador de Mercadoria A e o salário mensal ajustado de R$ 3.600,00, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revestida em favor do trabalhador, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que no exercício de suas funções manuseava uréia, nitrato de amônia, sulfato de amônia, cloreto, enxofre, cimento e fertilizantes, além de trabalhar em poço de elevador e espaço confinado, sem o fornecimento dos EPIs adequados. Postulou, ademais, a entrega de PPP retificado. A Reclamada defendeu-se alegando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de EPIs eficazes e com Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar qualquer agente insalubre porventura existente. Realizada a perícia técnica judicial (ID 0de5426), o Ilustre Perito Judicial inspecionou as instalações e analisou o LTCAT da empresa. O laudo pericial concluiu que as atividades do Autor caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, em razão da exposição à poeira total com sílica cristalina acima dos limites de tolerância estabelecidos, ressaltando a ausência de comprovação de entrega de EPIs adequados e com CA nos autos até aquele momento. Posteriormente ao laudo, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de EPIs (ID 0602907), apresentando impugnação ao laudo. O perito prestou esclarecimentos registrando que, no momento da perícia, não havia fichas de EPIs nos autos e que, se consideradas válidas tais fichas trazidas a posteriori, o obreiro estaria protegido pelo uso do respirador. Contudo, na audiência de instrução, indeferi a juntada intempestiva das fichas de controle de EPIs, haja vista que foram trazidas ao processo somente após a confecção e apresentação do laudo pericial conclusivo, operando-se a preclusão probatória. Tal regra processual existe para que se tenha respeito a cada momento adequado dentro do feito, respeito ao vistor técnico, a parte adversa e à justiça. Caso assim não fosse e se cada um juntasse o que bem lhe aprouver a qualquer momento processual, haveria sério prejuízo à conclusão dos processos. Cabe registrar que tais documentos não se configuram como documento novo, para que se possa aceitar sua juntada em momento diverso. A intempestividade da reclamada levou o perito a se debruçar sobre falsas premissas, sendo ônus da empresa arcar com a sua desídia. Em razão da preclusão operada, considero a conclusão técnica prestada no laudo pericial oficial (ID 0de5426) e desconsidero a manifestação subsequente calcada em documentos extemporâneos. Restou demonstrado que o autor laborava exposto a poeira mineral com sílica livre acima dos limites de tolerância legais sem a comprovação válida do fornecimento de EPIs adequados no momento oportuno. A legislação estabelece os percentuais do adicional incidente sobre o salário-mínimo. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo oficial, por todo o período contratual. Diante da habitualidade e da natureza salarial do adicional de insalubridade, defiro os reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Em decorrência do reconhecimento do labor insalubre, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente insalubre poeira mineral com sílica e o adicional de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revestida ao trabalhador. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS O Autor alegou na exordial que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em média, das 07h48 às 17h48, e ativava-se em horas extras todos os sábados, em média, das 07h48 às 16h00/17h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com o adicional normativo de 70% previsto na Cláusula 12ª da CCT, invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, dobras de feriados e reflexos. A Reclamada refutou a pretensão afirmando que a jornada era fidedignamente registrada nos espelhos de ponto, que a carga semanal de 44 horas era respeitada e que todas as horas extraordinárias prestadas foram pagas com os adicionais legais/normativos ou compensadas. Juntou os registros de ponto e os recibos de pagamento. Examinando os cartões de frequência carreados aos autos (ID 9c0484d), constato que possuem anotações variáveis de entrada e saída. Em réplica (ID 7c28375), o Autor demonstrou a existência de diferenças de horas extras prestadas e não quitadas, tomando como amostragem o cartão de ponto de fls. 233 e o holerite de fls. 233, apontando o saldo credor de sobrelabor. Ademais, tratando-se de trabalho executado em ambiente insalubre (conforme reconhecido no tópico anterior), a validade de qualquer regime de compensação de jornada ou banco de horas dependia de prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, a teor do artigo 60 da CLT, exigência não demonstrada nos autos. Por conseguinte, declaro a nulidade de eventuais acordos de compensação de jornada ou banco de horas adotados pela empresa. Diante da idoneidade dos registros de ponto juntados aos autos, acolho os horários ali anotados para fins de apuração da jornada cumprida. Julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras prestadas durante todo o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Anotações reais constantes dos cartões de ponto de fls. 230-259; b) Adicional normativo de 70% (Cláusula 12ª da CCT, fls. 12) c) Divisor 220; d) Base de cálculo composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), inclusive o salário reajustado em razão do desvio de função (R$ 3.600,00) e o adicional de insalubridade de 40%; e) Dedutibilidade de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST); f) Exclusão dos dias de faltas, férias e licenças comprovadas. Por sua habitualidade, as horas extras deferidas gerarão reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não há cogitar em reflexos do DSR já majorado pelas horas extras nas demais parcelas, para evitar o duplo pagamento (bis in idem). Quanto ao trabalho em feriados, determino o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos feriados oficiais anotados nos espelhos de ponto sem a folga compensatória na mesma semana, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário/, férias com 1/3 e FGTS com 40%. INDENIZAÇÃO PELO VALE-TRANSPORTE DOS SÁBADOS E FERIADOS O Reclamante alegou que trabalhava aos sábados e feriados e necessitava de quatro conduções diárias no importe de R$ 24,00 por dia, mas não recebia os vales-transportes correspondentes para esses dias. A Reclamada defendeu-se sustentando que nos dias de convocação para trabalho extraordinário aos sábados e feriados fornecia transporte aos empregados por meio de táxis e veículos fretados contratados sem nenhum custo para os colaboradores. Juntou e-mails e planilhas de agendamento de transporte eventual do contrato de fretamento. Analisando a prova documental acostada pela Ré (ID 6586d8b a 99d0aac), constato que a empresa comprovou que agendava e fornecia transporte privativo (fretado/táxi) da residência do trabalhador para a fábrica e retorno nos sábados em que havia convocação de trabalho. Constam das solicitações o nome do Autor e o seu endereço residencial (ID 6586d8b, 8adbb0c e 74b2361). Restando demonstrado que o deslocamento no labor extraordinário era assegurado mediante transporte fornecido gratuitamente pela empregadora, não há falar em despesa suportada pelo empregado ou direito a vale-transporte nesses dias. Vale registrar que a testemunha do autor se deslocava de veículo particular, razão por que não acolho suas declarações nesse particular. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO USO DE IMAGEM O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.589,20, alegando que sua imagem foi vinculada sem autorização prévia a uma live promovida pela empresa no ano de 2024 e utilizada em comunicações internas da relação de trabalho. A Reclamada contestou sustentando a ausência de ato ilícito e de abalo à honra ou personalidade do empregado, aduzindo que a divulgação interna corporativa não possui fins comerciais ou vexatórios. Na instrução oral promovida na audiência, a preposta da Reclamada declarou desconhecer o fato de a ré ter utilizado a foto do Autor em uma live. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que utilizaram a foto do Reclamante para dizer que passariam a usar robô no lugar dos trabalhadores. Por sua vez, em seu depoimento pessoal, o próprio Autor declarou expressamente que entregou espontaneamente sua foto. Analisando o quadro fático apurado sob a ótica dos direitos da personalidade e da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), entendo não estar caracterizada a ofensa moral apta a ensejar reparação pecuniária. A despeito do desconhecimento da preposta e da declaração prestada pela testemunha, constato que não restou provada nenhuma conduta vexatória, de ridicularização ou de humilhação contra o Reclamante ligada à fotografia. O próprio empregado admitiu em juízo que forneceu espontaneamente sua imagem. A utilização da foto fornecida voluntariamente pelo empregado em contexto institucional interno, sem comprovação de exposição a situação vexatória ou degradante, não gera reparação por dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O Autor postulou o pagamento da multa convencional de 4% prevista na Cláusula 77ª da CCT 2021/2023 pelo descumprimento de cláusulas normativas. A Reclamada defendeu-se alegando o integral cumprimento das obrigações normativas e contratuais. Verifico que restou reconhecida nesta decisão a violação da Cláusula 12ª da CCT (relativa ao adicional de horas extras de 70%). Havendo descumprimento de obrigação expressa em norma coletiva aplicável, incide a penalidade nela cominada. Julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor a multa convencional de 4% sobre o salário normativo da categoria, nos termos da Cláusula 77ª da CCT. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ISTO POSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSE MARIA PEREIRA EM FACE DE FERTILIZANTES HERINGER S.A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO PAGO E O SALÁRIO DO CARGO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIA A (R$ 3.600,00 MENSAIS) POR TODO O CONTRATO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, DSR E FGTS COM A MULTA DE 40%; - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIFICAR A CTPS DO AUTOR (CARGO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIA A E SALÁRIO DE R$ 3.600,00), NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS; - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO POR TODO O PACTO LABORAL, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, DSR, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PPP RETIFICADO INDICANDO O TRABALHO INSALUBRE DE 40%, NO PRAZO DE 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00; - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM ADICIONAL NORMATIVO DE 70%, DIVISOR 220, BASE SALARIAL REAJUSTADA INTEGRAL E REFLEXOS EM DSR, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS COM 40%, OBSERVADA A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICA RUBRICA (OJ 415 DA SDI-1 DO TST); - DOBRAS DOS FERIADOS LABORADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS EM DSR, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS COM 40%; - MULTA CONVENCIONAL DE 4% SOBRE O SALÁRIO NORMATIVO (CLÁUSULA 77ª DA CCT). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS NO VALOR DE R$ 4.500,00, A CARGO DA RECLAMADA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, DIFERENÇAS NO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MULTA NORMATIVA, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ABONO EXTRAORDINÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$ 1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA PEREIRA
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011437-35.2025.5.15.0126 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efbb75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE MARIA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A., postulando por verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.308,57. A Reclamada apresentou contestação escrita. O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes e colheita de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais. Propostas de conciliação restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A Reclamada alegou a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a exordial (ID d43a15b), sustentando que seu enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do estabelecimento e que as normas apresentadas seriam estranhas à sua realidade. O Autor rebatou a tese destacando que a ré atua na fabricação de fertilizantes e que a CCT juntada foi celebrada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Matérias-Primas para Fertilizantes (SINPRIFERT) (ID 7254142) Verifico que a Reclamada tem como atividade econômica principal a fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 20.13-4-02 – ID eaedbd5). As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas à exordial foram subscritas pelo SINPRIFERT, entidade patronal legítima representativa da categoria econômica da reclamada Por conseguinte, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas acostadas pelo Autor. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Autor alegou que foi admitido em 02/10/2023 para a função de Movimentador de Mercadoria D, sendo dispensado sem justa causa em 01/11/2024. Sustentou que, a despeito do registro formal, desempenhava as atribuições do cargo de Movimentador de Mercadoria A, cuja remuneração média era de R$ 3.600,00 por mês, pelo que postulou diferenças salariais e retificação da CTPS (ID d4be79d). Em sua defesa, a Reclamada sustentou que o empregado sempre exerceu as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sem qualquer acúmulo ou desvio funcional. O direito do trabalho assegura a contraprestação isonômica pelo serviço prestado, sendo vedado o enriquecimento sem causa do empregador que exige do trabalhador atribuições de cargo de nível superior sem a devida paga salarial. Examinando o conjunto probatório dos autos, observo que a questão restou plenamente elucidada pela prova oral colhida na audiência de instrução. Na oportunidade, a preposta da Reclamada confessou expressamente que o Movimentador de Mercadoria de nível A e o de nível D executavam exatamente as mesmas funções na empresa, acrescentando que não sabia dizer se havia diferença de salário entre estes níveis funcionais. A confissão real da preposta faz prova plena em favor da tese exordial, nos termos do artigo 389 do CPC. Restou comprovado que a distinção formal de níveis (D e A) adotada pela ré para o cargo de Movimentador de Mercadoria não correspondia a qualquer diferenciação nas atribuições práticas executadas no chão de fábrica, configurando explícito desvio funcional e violação do princípio da isonomia salarial. Diante da confissão da preposta sobre a identidade funcional e ante a ausência de juntada do plano de cargos ou tabela salarial pela ré, acolho a média salarial da função de Movimentador A indicada no importe de R$ 3.600,00 mensais. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o salário pago (Movimentador D) e o salário-base da função de Movimentador de Mercadoria A (R$ 3.600,00 mensais), durante todo o contrato de trabalho (02/10/2023 a 01/11/2024). Por sua natureza salarial, as diferenças deferidas gerarão reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS com a multa rescisória de 40%. As diferenças salariais deferidas deverão compor a base de cálculo das horas extras eventualmente devidas. Condeno ainda a Reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS do autor para constar o cargo de Movimentador de Mercadoria A e o salário mensal ajustado de R$ 3.600,00, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revestida em favor do trabalhador, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que no exercício de suas funções manuseava uréia, nitrato de amônia, sulfato de amônia, cloreto, enxofre, cimento e fertilizantes, além de trabalhar em poço de elevador e espaço confinado, sem o fornecimento dos EPIs adequados. Postulou, ademais, a entrega de PPP retificado. A Reclamada defendeu-se alegando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de EPIs eficazes e com Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar qualquer agente insalubre porventura existente. Realizada a perícia técnica judicial (ID 0de5426), o Ilustre Perito Judicial inspecionou as instalações e analisou o LTCAT da empresa. O laudo pericial concluiu que as atividades do Autor caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, em razão da exposição à poeira total com sílica cristalina acima dos limites de tolerância estabelecidos, ressaltando a ausência de comprovação de entrega de EPIs adequados e com CA nos autos até aquele momento. Posteriormente ao laudo, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de EPIs (ID 0602907), apresentando impugnação ao laudo. O perito prestou esclarecimentos registrando que, no momento da perícia, não havia fichas de EPIs nos autos e que, se consideradas válidas tais fichas trazidas a posteriori, o obreiro estaria protegido pelo uso do respirador. Contudo, na audiência de instrução, indeferi a juntada intempestiva das fichas de controle de EPIs, haja vista que foram trazidas ao processo somente após a confecção e apresentação do laudo pericial conclusivo, operando-se a preclusão probatória. Tal regra processual existe para que se tenha respeito a cada momento adequado dentro do feito, respeito ao vistor técnico, a parte adversa e à justiça. Caso assim não fosse e se cada um juntasse o que bem lhe aprouver a qualquer momento processual, haveria sério prejuízo à conclusão dos processos. Cabe registrar que tais documentos não se configuram como documento novo, para que se possa aceitar sua juntada em momento diverso. A intempestividade da reclamada levou o perito a se debruçar sobre falsas premissas, sendo ônus da empresa arcar com a sua desídia. Em razão da preclusão operada, considero a conclusão técnica prestada no laudo pericial oficial (ID 0de5426) e desconsidero a manifestação subsequente calcada em documentos extemporâneos. Restou demonstrado que o autor laborava exposto a poeira mineral com sílica livre acima dos limites de tolerância legais sem a comprovação válida do fornecimento de EPIs adequados no momento oportuno. A legislação estabelece os percentuais do adicional incidente sobre o salário-mínimo. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo oficial, por todo o período contratual. Diante da habitualidade e da natureza salarial do adicional de insalubridade, defiro os reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Em decorrência do reconhecimento do labor insalubre, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente insalubre poeira mineral com sílica e o adicional de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revestida ao trabalhador. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS O Autor alegou na exordial que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em média, das 07h48 às 17h48, e ativava-se em horas extras todos os sábados, em média, das 07h48 às 16h00/17h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com o adicional normativo de 70% previsto na Cláusula 12ª da CCT, invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, dobras de feriados e reflexos. A Reclamada refutou a pretensão afirmando que a jornada era fidedignamente registrada nos espelhos de ponto, que a carga semanal de 44 horas era respeitada e que todas as horas extraordinárias prestadas foram pagas com os adicionais legais/normativos ou compensadas. Juntou os registros de ponto e os recibos de pagamento. Examinando os cartões de frequência carreados aos autos (ID 9c0484d), constato que possuem anotações variáveis de entrada e saída. Em réplica (ID 7c28375), o Autor demonstrou a existência de diferenças de horas extras prestadas e não quitadas, tomando como amostragem o cartão de ponto de fls. 233 e o holerite de fls. 233, apontando o saldo credor de sobrelabor. Ademais, tratando-se de trabalho executado em ambiente insalubre (conforme reconhecido no tópico anterior), a validade de qualquer regime de compensação de jornada ou banco de horas dependia de prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, a teor do artigo 60 da CLT, exigência não demonstrada nos autos. Por conseguinte, declaro a nulidade de eventuais acordos de compensação de jornada ou banco de horas adotados pela empresa. Diante da idoneidade dos registros de ponto juntados aos autos, acolho os horários ali anotados para fins de apuração da jornada cumprida. Julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras prestadas durante todo o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Anotações reais constantes dos cartões de ponto de fls. 230-259; b) Adicional normativo de 70% (Cláusula 12ª da CCT, fls. 12) c) Divisor 220; d) Base de cálculo composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), inclusive o salário reajustado em razão do desvio de função (R$ 3.600,00) e o adicional de insalubridade de 40%; e) Dedutibilidade de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST); f) Exclusão dos dias de faltas, férias e licenças comprovadas. Por sua habitualidade, as horas extras deferidas gerarão reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não há cogitar em reflexos do DSR já majorado pelas horas extras nas demais parcelas, para evitar o duplo pagamento (bis in idem). Quanto ao trabalho em feriados, determino o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos feriados oficiais anotados nos espelhos de ponto sem a folga compensatória na mesma semana, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário/, férias com 1/3 e FGTS com 40%. INDENIZAÇÃO PELO VALE-TRANSPORTE DOS SÁBADOS E FERIADOS O Reclamante alegou que trabalhava aos sábados e feriados e necessitava de quatro conduções diárias no importe de R$ 24,00 por dia, mas não recebia os vales-transportes correspondentes para esses dias. A Reclamada defendeu-se sustentando que nos dias de convocação para trabalho extraordinário aos sábados e feriados fornecia transporte aos empregados por meio de táxis e veículos fretados contratados sem nenhum custo para os colaboradores. Juntou e-mails e planilhas de agendamento de transporte eventual do contrato de fretamento. Analisando a prova documental acostada pela Ré (ID 6586d8b a 99d0aac), constato que a empresa comprovou que agendava e fornecia transporte privativo (fretado/táxi) da residência do trabalhador para a fábrica e retorno nos sábados em que havia convocação de trabalho. Constam das solicitações o nome do Autor e o seu endereço residencial (ID 6586d8b, 8adbb0c e 74b2361). Restando demonstrado que o deslocamento no labor extraordinário era assegurado mediante transporte fornecido gratuitamente pela empregadora, não há falar em despesa suportada pelo empregado ou direito a vale-transporte nesses dias. Vale registrar que a testemunha do autor se deslocava de veículo particular, razão por que não acolho suas declarações nesse particular. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO USO DE IMAGEM O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.589,20, alegando que sua imagem foi vinculada sem autorização prévia a uma live promovida pela empresa no ano de 2024 e utilizada em comunicações internas da relação de trabalho. A Reclamada contestou sustentando a ausência de ato ilícito e de abalo à honra ou personalidade do empregado, aduzindo que a divulgação interna corporativa não possui fins comerciais ou vexatórios. Na instrução oral promovida na audiência, a preposta da Reclamada declarou desconhecer o fato de a ré ter utilizado a foto do Autor em uma live. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que utilizaram a foto do Reclamante para dizer que passariam a usar robô no lugar dos trabalhadores. Por sua vez, em seu depoimento pessoal, o próprio Autor declarou expressamente que entregou espontaneamente sua foto. Analisando o quadro fático apurado sob a ótica dos direitos da personalidade e da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), entendo não estar caracterizada a ofensa moral apta a ensejar reparação pecuniária. A despeito do desconhecimento da preposta e da declaração prestada pela testemunha, constato que não restou provada nenhuma conduta vexatória, de ridicularização ou de humilhação contra o Reclamante ligada à fotografia. O próprio empregado admitiu em juízo que forneceu espontaneamente sua imagem. A utilização da foto fornecida voluntariamente pelo empregado em contexto institucional interno, sem comprovação de exposição a situação vexatória ou degradante, não gera reparação por dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O Autor postulou o pagamento da multa convencional de 4% prevista na Cláusula 77ª da CCT 2021/2023 pelo descumprimento de cláusulas normativas. A Reclamada defendeu-se alegando o integral cumprimento das obrigações normativas e contratuais. Verifico que restou reconhecida nesta decisão a violação da Cláusula 12ª da CCT (relativa ao adicional de horas extras de 70%). Havendo descumprimento de obrigação expressa em norma coletiva aplicável, incide a penalidade nela cominada. Julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor a multa convencional de 4% sobre o salário normativo da categoria, nos termos da Cláusula 77ª da CCT. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ISTO POSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSE MARIA PEREIRA EM FACE DE FERTILIZANTES HERINGER S.A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS: - DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO PAGO E O SALÁRIO DO CARGO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIA A (R$ 3.600,00 MENSAIS) POR TODO O CONTRATO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, DSR E FGTS COM A MULTA DE 40%; - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIFICAR A CTPS DO AUTOR (CARGO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIA A E SALÁRIO DE R$ 3.600,00), NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS; - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO POR TODO O PACTO LABORAL, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, DSR, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PPP RETIFICADO INDICANDO O TRABALHO INSALUBRE DE 40%, NO PRAZO DE 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00; - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM ADICIONAL NORMATIVO DE 70%, DIVISOR 220, BASE SALARIAL REAJUSTADA INTEGRAL E REFLEXOS EM DSR, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS COM 40%, OBSERVADA A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICA RUBRICA (OJ 415 DA SDI-1 DO TST); - DOBRAS DOS FERIADOS LABORADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS EM DSR, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS COM 40%; - MULTA CONVENCIONAL DE 4% SOBRE O SALÁRIO NORMATIVO (CLÁUSULA 77ª DA CCT). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS NO VALOR DE R$ 4.500,00, A CARGO DA RECLAMADA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, DIFERENÇAS NO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MULTA NORMATIVA, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ABONO EXTRAORDINÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$ 1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERTILIZANTES HERINGER S.A.