Detalhe do processo

0011437-05.2026.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011437-05.2026.5.15.0060 AUTOR: ERICA FERNANDA ALMEIDA BARBOSA RÉU: PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce49686 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Pleiteia a parte Reclamante a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação dos depósitos do FGTS e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Fundamenta o pedido na alegação de cometimento de falta grave pela empregadora, sustentando ter desenvolvido doença ocupacional (tendinopatia nos ombros e abaulamentos discais na coluna lombar) e que a empresa não promoveu a devida readaptação funcional. Para instruir o pleito liminar, a parte autora juntou exames de imagem (radiografia, ressonância magnética e ultrassonografias) e atestados médicos de afastamento temporário. Contudo, referidos documentos comprovam tão somente a existência das patologias e a necessidade de repousos pontuais. Tais elementos não demonstram, em cognição sumária e sem o devido contraditório, o nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades laborais, tampouco a conduta faltosa da empregadora prevista no artigo 483 da CLT. A apuração de eventual doença ocupacional, do nexo causal e do descumprimento de obrigações contratuais patronais exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte Reclamante. Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta TGML Intimado(s) / Citado(s) - ERICA FERNANDA ALMEIDA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICA FERNANDA ALMEIDA BARBOSA

Réu PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LUCINDO CAUNO

OAB: 252682/SP

BRENDA HILLERY OLIVEIRA GUEDES

OAB: 525815/SP

DAYANA VIRGINIA FERREIRA ALVES SIA

OAB: 282543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011437-05.2026.5.15.0060 AUTOR: ERICA FERNANDA ALMEIDA BARBOSA RÉU: PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce49686 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Pleiteia a parte Reclamante a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação dos depósitos do FGTS e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Fundamenta o pedido na alegação de cometimento de falta grave pela empregadora, sustentando ter desenvolvido doença ocupacional (tendinopatia nos ombros e abaulamentos discais na coluna lombar) e que a empresa não promoveu a devida readaptação funcional. Para instruir o pleito liminar, a parte autora juntou exames de imagem (radiografia, ressonância magnética e ultrassonografias) e atestados médicos de afastamento temporário. Contudo, referidos documentos comprovam tão somente a existência das patologias e a necessidade de repousos pontuais. Tais elementos não demonstram, em cognição sumária e sem o devido contraditório, o nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades laborais, tampouco a conduta faltosa da empregadora prevista no artigo 483 da CLT. A apuração de eventual doença ocupacional, do nexo causal e do descumprimento de obrigações contratuais patronais exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte Reclamante. Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta TGML Intimado(s) / Citado(s) - ERICA FERNANDA ALMEIDA BARBOSA