Detalhe do processo

0011436-13.2025.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011436-13.2025.5.15.0009 AUTOR: TATHIANA RODRIGUES BARICCA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdf1a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de nulidade do laudo pericial, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 15/4/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TATHIANA RODRIGUES BARICCA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio, no valor de R$19.884,80; b) reflexos em 13º salário, no valor de R$1.657,07; c) reflexos em férias acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$2.209,43. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.900,10, relativo aos depósitos não recolhidos sobre as parcelas ora deferidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Determino que a reclamada passe a incluir, em folha de pagamento, o adicional de insalubridade em grau médio ora reconhecido, com a base de cálculo correta, enquanto perdurar a efetiva exposição da reclamante ao agente insalubre, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, no valor de R$2.087,90, mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Reconheço a isenção da reclamada quanto à cota patronal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 29 da Lei 12.101/2009. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$2.375,13, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida à reclamada. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, dos quais responderá a União, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando reconhecida, ainda, a condição de entidade filantrópica da reclamada, para os fins do artigo 899, §10, da CLT. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$564,29, calculadas sobre R$28.214,33, pela reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATHIANA RODRIGUES BARICCA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDGAR SALLUM BULL

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Autor TATHIANA RODRIGUES BARICCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ANDRADE KELLNER BRITO

OAB: 287372/SP

CAROLINE ARAUJO FAZENDA

OAB: 348389/SP

ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO

OAB: 260492/SP

ERIKA MESSIAS MARQUES PINTO

OAB: 346940/SP

ANGELO LUCENA CAMPOS

OAB: 156507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011436-13.2025.5.15.0009 AUTOR: TATHIANA RODRIGUES BARICCA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdf1a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de nulidade do laudo pericial, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 15/4/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TATHIANA RODRIGUES BARICCA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio, no valor de R$19.884,80; b) reflexos em 13º salário, no valor de R$1.657,07; c) reflexos em férias acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$2.209,43. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.900,10, relativo aos depósitos não recolhidos sobre as parcelas ora deferidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Determino que a reclamada passe a incluir, em folha de pagamento, o adicional de insalubridade em grau médio ora reconhecido, com a base de cálculo correta, enquanto perdurar a efetiva exposição da reclamante ao agente insalubre, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, no valor de R$2.087,90, mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Reconheço a isenção da reclamada quanto à cota patronal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 29 da Lei 12.101/2009. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$2.375,13, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida à reclamada. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, dos quais responderá a União, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando reconhecida, ainda, a condição de entidade filantrópica da reclamada, para os fins do artigo 899, §10, da CLT. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$564,29, calculadas sobre R$28.214,33, pela reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATHIANA RODRIGUES BARICCA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011436-13.2025.5.15.0009 AUTOR: TATHIANA RODRIGUES BARICCA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdf1a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de nulidade do laudo pericial, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 15/4/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TATHIANA RODRIGUES BARICCA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio, no valor de R$19.884,80; b) reflexos em 13º salário, no valor de R$1.657,07; c) reflexos em férias acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$2.209,43. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.900,10, relativo aos depósitos não recolhidos sobre as parcelas ora deferidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Determino que a reclamada passe a incluir, em folha de pagamento, o adicional de insalubridade em grau médio ora reconhecido, com a base de cálculo correta, enquanto perdurar a efetiva exposição da reclamante ao agente insalubre, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, no valor de R$2.087,90, mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Reconheço a isenção da reclamada quanto à cota patronal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 29 da Lei 12.101/2009. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$2.375,13, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida à reclamada. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, dos quais responderá a União, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando reconhecida, ainda, a condição de entidade filantrópica da reclamada, para os fins do artigo 899, §10, da CLT. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$564,29, calculadas sobre R$28.214,33, pela reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO