0011435-98.2025.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011435-98.2025.5.15.0018 AUTOR: JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO RÉU: SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27821e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.957/2000, por tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou causa de pedir nem pedido expresso de responsabilidade subsidiária. Sustenta que a mera menção à tomadora de serviços, sem detalhamento fático, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial, lida em seu conjunto, atende plenamente aos requisitos do art. 840 da CLT e dos arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. O autor descreveu que foi contratado pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) para prestar serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada (HNK BR), em projeto de adequação industrial denominado BOWTIE NH³. Apontou os fundamentos jurídicos para a responsabilidade subsidiária com base na terceirização de serviços e formulou pedido certo e determinado com indicação de valores estimativos. A exposição é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se verifica, aliás, pelo conteúdo da contestação apresentada pela segunda reclamada, que rebateu de forma específica cada um dos pedidos e o fundamento de responsabilidade subsidiária. A hipótese não se enquadra nas situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não foi empregadora do autor e que não há relação jurídica direta que justifique sua inclusão na lide. A teoria da asserção, aplicável em sede de exame das condições da ação, orienta que a legitimidade é aferida em abstrato, à luz das afirmações da parte autora. O autor alega que prestou serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada, na planta industrial de Itu/SP, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³ ADEQUACY PACOTE R25), conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (ID 05b20b8). Essa afirmação, por si só, já a torna parte legítima para integrar a relação processual, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés (ID 05b20b8) corrobora a relação triangular e o interesse jurídico da segunda reclamada na demanda. Rejeito a preliminar. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 10/06/2024 a 26/09/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). As normas de direito material e processual introduzidas pela reforma trabalhista incidem na sua integralidade sobre a relação jurídica em exame. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na petição inicial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sob o argumento de que, como caldeireiro/soldador, estava exposto a agentes insalubres, notadamente radiações não ionizantes (solda), amônia, hidrocarbonetos e outros agentes químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual. As reclamadas contestam, negando a exposição habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. A questão foi submetida à perícia técnica, e o laudo pericial (ID 0ef9f41), ratificado em esclarecimentos (ID 7630b5a), foi categórico e conclusivo: o autor exerceu atividade insalubre em grau médio, por exposição a radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem (solda MIG e solda elétrica), no período de 10/06/2024 a 26/09/2024, enquadrando-se as atividades no Anexo 07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito fundamentou sua conclusão na constatação de que o autor, diariamente, realizava operações de solda tipo MIG e elétrica para montagem de plataforma metálica na área dos condensadores, na planta industrial da segunda reclamada. O laudo destacou que o autor se expunha aos riscos do arco elétrico durante as operações habituais de solda, em razão da completa ausência de evidências de proteção da face, incluindo os olhos, e das demais partes expostas do corpo. O perito também consignou que a reclamada não forneceu ficha de controle de EPI do autor, conforme exigido pela NR-06, não sendo possível comprovar a neutralização eficaz do agente insalubre. A impugnação ao laudo apresentada pela segunda reclamada (ID 76d5673) não foi capaz de infirmar a robustez técnica da prova pericial. A alegação de que a exposição era intermitente não afasta o direito, pois a exposição era habitual e fazia parte integrante da rotina de trabalho do autor, conforme item 5.2 do laudo. A ausência de comprovação documental de fornecimento e uso de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre impede a descaracterização da insalubridade. O adicional é devido em grau médio (20%), com base no salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. A base de cálculo é o salário mínimo, por expressa disposição legal, não havendo falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF para afastar essa base, que é justamente a prevista em lei. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional), em todo o período contratual (de 10/06/2024 a 26/09/2024), com reflexos do adicional de insalubridade sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial, Sr. Sérgio Pedroso Montano, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade). VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que foi dispensado sem justa causa em 26/09/2024 pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA). A empresa emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 352e925) no valor líquido de R$ 13.646,16. O autor afirma que nunca recebeu tais verbas. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus, pois não há nos autos qualquer comprovante de depósito bancário, transferência eletrônica, recibo de pagamento ou termo de quitação assinado pelo autor que demonstre o efetivo adimplemento do TRCT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, nos moldes e limites postulados na prefacial. FGTS O autor alega que nunca teve seu FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho. As reclamadas não juntaram extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor para comprovar a regularidade dos depósitos. O ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus. A ausência de extratos da conta vinculada impede a verificação da regularidade dos recolhimentos. Julgo procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual (10/06/2024 a 26/09/2024), com a multa de 40% sobre o saldo. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O autor requer a multa prevista no art. 467 da CLT, alegando mora no pagamento das verbas rescisórias. O dispositivo estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso, as verbas rescisórias constantes do TRCT eram líquidas, certas e exigíveis. O valor era incontroverso na data da dispensa, tendo sido inclusive calculado e registrado pela própria empregadora no documento de rescisão (ID 352e925). Não houve pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo, ou seja, até o décimo dia contado a partir do término do contrato de trabalho. O contrato de trabalho do autor foi extinto em 26/09/2024. O prazo para pagamento das verbas rescisórias encerrou-se em 06/10/2024 (décimo dia após a dispensa). As reclamadas não comprovaram o pagamento das verbas no prazo legal. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, em razão da exposição a agentes insalubres sem EPIs adequados, da ausência de recolhimento de FGTS e INSS e do descumprimento das obrigações contratuais. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano (ofensa aos direitos de personalidade) e do nexo causal entre ambos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório revela conduta patronal grave e reiterada. A primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias, não efetuou qualquer depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho e submeteu o autor a condições insalubres (radiações não ionizantes decorrentes de soldagem) sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, conforme constatado pela perícia técnica (ID 0ef9f41). A ausência total de pagamento das verbas rescisórias de natureza alimentar, associada à inexistência de depósitos fundiários e à exposição habitual a agente insalubre sem proteção adequada, configura conduta que transcende o simples inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A completa desassistência financeira após a dispensa, sem o recebimento de verbas alimentares essenciais à subsistência, associada ao desamparo previdenciário pela falta de FGTS e à exposição a riscos à saúde, gera dano moral passível de indenização. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta, o curto período do contrato (aproximadamente 3 meses e meio), o porte econômico das reclamadas e o caráter pedagógico da medida. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem importar em enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, condenando as reclamadas ao pagamento, sendo a segunda na forma subsidiária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA E CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI) Alega o autor que, embora contratado formalmente pela primeira reclamada (SD SOLUCOES), prestava serviços nas dependências da tomadora, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³), tendo sido contratado por intermédio da terceira reclamada. A segunda reclamada, em sua defesa, sustenta que não possui responsabilidade, pois não houve vínculo empregatício direto, a relação entre as rés é de natureza estritamente comercial e que não se verificou culpa in vigilando. A relação jurídica estabelecida entre a primeira e a segunda rés é, inequivocamente, um contrato de prestação de serviços terceirizados para fornecimento de serviços de montagem de plataforma metálica e adequações no sistema de amônia, conforme demonstrado pelo contrato de prestação de serviços (ID 05b20b8). A atividade do autor (caldeireiro/soldador) insere-se no objeto contratual, e a prestação de serviços ocorreu nas dependências da tomadora, conforme corroborado pela perícia técnica, que se realizou exatamente na planta industrial da HNK BR em Itu/SP. Com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, dispõe a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus itens IV e VI: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando do tomador de serviços, que deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O inadimplemento das verbas pela empregadora direta revela a falha dessa fiscalização. A ausência de comprovação de insolvência da prestadora não é requisito para a responsabilidade subsidiária, que se funda na própria culpa pela falta de vigilância. No caso concreto, a segunda reclamada não comprovou fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Não há nos autos documentação de exigência de comprovantes de pagamento de salários, FGTS ou verbas rescisórias. A alegação genérica de idoneidade da contratada e de exigência de documentação contratual não afasta a culpa in vigilando, pois não há demonstração de fiscalização efetiva e continuada ao longo da execução do contrato. Assim, configurada a culpa in vigilando, a segunda reclamada responde subsidiariamente por todas as parcelas de natureza trabalhista e indenizatórias deferidas nesta sentença, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. A responsabilidade abrange todo o período de prestação de serviços (10/06/2024 a 26/09/2024), considerando que o autor trabalhou exclusivamente em projeto vinculado à planta industrial da tomadora. A responsabilidade não abrange, contudo, eventuais obrigações de caráter personalíssimo, como anotação de CTPS, e eventuais astreintes fixadas para obrigações de fazer que, por sua natureza, só podem ser cumpridas pela empregadora direta. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) pela totalidade das parcelas pecuniárias objeto da condenação, abrangendo todo o período trabalhado pelo reclamante. Quanto à 3ª reclamada (CONNECT GESTÃO E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI), verifico que esta possui o mesmo sócio-administrador, Sr. Thiago Rodrigo Andreata, conforme se depreende das Atas de Audiência e dos Contratos Sociais colacionados aos autos. A identidade de sócios e a atuação coordenada das empresas evidenciam a existência de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Assim sendo, julgo procedente o pleito e declaro a responsabilidade solidária da 3ª reclamada por todos os créditos eventualmente deferidos nesta lide. DA EMISSÃO DO PPP E RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor requer a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a correta consignação dos riscos ocupacionais a que foi exposto durante o contrato de trabalho, notadamente a exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15). Requer também a retificação da CTPS para que conste o período de percepção do adicional de insalubridade. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Considerando que o adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido nesta sentença, o PPP deve refletir a exposição do autor às radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem, conforme concluído pelo laudo pericial. Julgo procedente o pedido de emissão do PPP. Condeno a primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) a entregar ao autor o PPP retificado com a informação da exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Quanto à retificação da CTPS, trata-se de obrigação personalíssima da empregadora direta. A anotação da percepção do adicional de insalubridade é relevante para a vida funcional e previdenciária do trabalhador. Julgo procedente o pedido para determinar à primeira reclamada que proceda à anotação na CTPS do autor sobre a percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultado ao Juízo suprir a anotação em caso de inércia. JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita. A segunda reclamada impugna o pedido, sustentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considerando que o autor alega estar desempregado, e tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO em face de SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI (estas, solidariamente), e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (esta, subsidiariamente), nos termos da fundamentação, integrada ao dispositivo, para condenar as reclamadas: a) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional), com reflexos, relativos a todo o período contratual (10/06/2024 a 26/09/2024); b) ao pagamento das verbas rescisórias; c) ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; d) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; e) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Determino à primeira reclamada que entregue ao autor o PPP retificado com a informação da exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Determino à primeira reclamada que proceda à anotação na CTPS do autor sobre a percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultado ao Juízo suprir a anotação em caso de inércia; Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação; Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.00,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT; As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Autor JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO
Réu SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
SERGIO PEREIRA
OAB: 328309/SP
HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO
OAB: 48450/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011435-98.2025.5.15.0018 AUTOR: JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO RÉU: SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27821e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.957/2000, por tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou causa de pedir nem pedido expresso de responsabilidade subsidiária. Sustenta que a mera menção à tomadora de serviços, sem detalhamento fático, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial, lida em seu conjunto, atende plenamente aos requisitos do art. 840 da CLT e dos arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. O autor descreveu que foi contratado pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) para prestar serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada (HNK BR), em projeto de adequação industrial denominado BOWTIE NH³. Apontou os fundamentos jurídicos para a responsabilidade subsidiária com base na terceirização de serviços e formulou pedido certo e determinado com indicação de valores estimativos. A exposição é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se verifica, aliás, pelo conteúdo da contestação apresentada pela segunda reclamada, que rebateu de forma específica cada um dos pedidos e o fundamento de responsabilidade subsidiária. A hipótese não se enquadra nas situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não foi empregadora do autor e que não há relação jurídica direta que justifique sua inclusão na lide. A teoria da asserção, aplicável em sede de exame das condições da ação, orienta que a legitimidade é aferida em abstrato, à luz das afirmações da parte autora. O autor alega que prestou serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada, na planta industrial de Itu/SP, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³ ADEQUACY PACOTE R25), conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (ID 05b20b8). Essa afirmação, por si só, já a torna parte legítima para integrar a relação processual, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés (ID 05b20b8) corrobora a relação triangular e o interesse jurídico da segunda reclamada na demanda. Rejeito a preliminar. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 10/06/2024 a 26/09/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). As normas de direito material e processual introduzidas pela reforma trabalhista incidem na sua integralidade sobre a relação jurídica em exame. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na petição inicial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sob o argumento de que, como caldeireiro/soldador, estava exposto a agentes insalubres, notadamente radiações não ionizantes (solda), amônia, hidrocarbonetos e outros agentes químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual. As reclamadas contestam, negando a exposição habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. A questão foi submetida à perícia técnica, e o laudo pericial (ID 0ef9f41), ratificado em esclarecimentos (ID 7630b5a), foi categórico e conclusivo: o autor exerceu atividade insalubre em grau médio, por exposição a radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem (solda MIG e solda elétrica), no período de 10/06/2024 a 26/09/2024, enquadrando-se as atividades no Anexo 07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito fundamentou sua conclusão na constatação de que o autor, diariamente, realizava operações de solda tipo MIG e elétrica para montagem de plataforma metálica na área dos condensadores, na planta industrial da segunda reclamada. O laudo destacou que o autor se expunha aos riscos do arco elétrico durante as operações habituais de solda, em razão da completa ausência de evidências de proteção da face, incluindo os olhos, e das demais partes expostas do corpo. O perito também consignou que a reclamada não forneceu ficha de controle de EPI do autor, conforme exigido pela NR-06, não sendo possível comprovar a neutralização eficaz do agente insalubre. A impugnação ao laudo apresentada pela segunda reclamada (ID 76d5673) não foi capaz de infirmar a robustez técnica da prova pericial. A alegação de que a exposição era intermitente não afasta o direito, pois a exposição era habitual e fazia parte integrante da rotina de trabalho do autor, conforme item 5.2 do laudo. A ausência de comprovação documental de fornecimento e uso de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre impede a descaracterização da insalubridade. O adicional é devido em grau médio (20%), com base no salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. A base de cálculo é o salário mínimo, por expressa disposição legal, não havendo falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF para afastar essa base, que é justamente a prevista em lei. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional), em todo o período contratual (de 10/06/2024 a 26/09/2024), com reflexos do adicional de insalubridade sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial, Sr. Sérgio Pedroso Montano, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade). VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que foi dispensado sem justa causa em 26/09/2024 pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA). A empresa emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 352e925) no valor líquido de R$ 13.646,16. O autor afirma que nunca recebeu tais verbas. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus, pois não há nos autos qualquer comprovante de depósito bancário, transferência eletrônica, recibo de pagamento ou termo de quitação assinado pelo autor que demonstre o efetivo adimplemento do TRCT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, nos moldes e limites postulados na prefacial. FGTS O autor alega que nunca teve seu FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho. As reclamadas não juntaram extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor para comprovar a regularidade dos depósitos. O ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus. A ausência de extratos da conta vinculada impede a verificação da regularidade dos recolhimentos. Julgo procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual (10/06/2024 a 26/09/2024), com a multa de 40% sobre o saldo. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O autor requer a multa prevista no art. 467 da CLT, alegando mora no pagamento das verbas rescisórias. O dispositivo estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso, as verbas rescisórias constantes do TRCT eram líquidas, certas e exigíveis. O valor era incontroverso na data da dispensa, tendo sido inclusive calculado e registrado pela própria empregadora no documento de rescisão (ID 352e925). Não houve pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo, ou seja, até o décimo dia contado a partir do término do contrato de trabalho. O contrato de trabalho do autor foi extinto em 26/09/2024. O prazo para pagamento das verbas rescisórias encerrou-se em 06/10/2024 (décimo dia após a dispensa). As reclamadas não comprovaram o pagamento das verbas no prazo legal. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, em razão da exposição a agentes insalubres sem EPIs adequados, da ausência de recolhimento de FGTS e INSS e do descumprimento das obrigações contratuais. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano (ofensa aos direitos de personalidade) e do nexo causal entre ambos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório revela conduta patronal grave e reiterada. A primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias, não efetuou qualquer depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho e submeteu o autor a condições insalubres (radiações não ionizantes decorrentes de soldagem) sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, conforme constatado pela perícia técnica (ID 0ef9f41). A ausência total de pagamento das verbas rescisórias de natureza alimentar, associada à inexistência de depósitos fundiários e à exposição habitual a agente insalubre sem proteção adequada, configura conduta que transcende o simples inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A completa desassistência financeira após a dispensa, sem o recebimento de verbas alimentares essenciais à subsistência, associada ao desamparo previdenciário pela falta de FGTS e à exposição a riscos à saúde, gera dano moral passível de indenização. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta, o curto período do contrato (aproximadamente 3 meses e meio), o porte econômico das reclamadas e o caráter pedagógico da medida. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem importar em enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, condenando as reclamadas ao pagamento, sendo a segunda na forma subsidiária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA E CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI) Alega o autor que, embora contratado formalmente pela primeira reclamada (SD SOLUCOES), prestava serviços nas dependências da tomadora, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³), tendo sido contratado por intermédio da terceira reclamada. A segunda reclamada, em sua defesa, sustenta que não possui responsabilidade, pois não houve vínculo empregatício direto, a relação entre as rés é de natureza estritamente comercial e que não se verificou culpa in vigilando. A relação jurídica estabelecida entre a primeira e a segunda rés é, inequivocamente, um contrato de prestação de serviços terceirizados para fornecimento de serviços de montagem de plataforma metálica e adequações no sistema de amônia, conforme demonstrado pelo contrato de prestação de serviços (ID 05b20b8). A atividade do autor (caldeireiro/soldador) insere-se no objeto contratual, e a prestação de serviços ocorreu nas dependências da tomadora, conforme corroborado pela perícia técnica, que se realizou exatamente na planta industrial da HNK BR em Itu/SP. Com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, dispõe a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus itens IV e VI: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando do tomador de serviços, que deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O inadimplemento das verbas pela empregadora direta revela a falha dessa fiscalização. A ausência de comprovação de insolvência da prestadora não é requisito para a responsabilidade subsidiária, que se funda na própria culpa pela falta de vigilância. No caso concreto, a segunda reclamada não comprovou fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Não há nos autos documentação de exigência de comprovantes de pagamento de salários, FGTS ou verbas rescisórias. A alegação genérica de idoneidade da contratada e de exigência de documentação contratual não afasta a culpa in vigilando, pois não há demonstração de fiscalização efetiva e continuada ao longo da execução do contrato. Assim, configurada a culpa in vigilando, a segunda reclamada responde subsidiariamente por todas as parcelas de natureza trabalhista e indenizatórias deferidas nesta sentença, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. A responsabilidade abrange todo o período de prestação de serviços (10/06/2024 a 26/09/2024), considerando que o autor trabalhou exclusivamente em projeto vinculado à planta industrial da tomadora. A responsabilidade não abrange, contudo, eventuais obrigações de caráter personalíssimo, como anotação de CTPS, e eventuais astreintes fixadas para obrigações de fazer que, por sua natureza, só podem ser cumpridas pela empregadora direta. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) pela totalidade das parcelas pecuniárias objeto da condenação, abrangendo todo o período trabalhado pelo reclamante. Quanto à 3ª reclamada (CONNECT GESTÃO E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI), verifico que esta possui o mesmo sócio-administrador, Sr. Thiago Rodrigo Andreata, conforme se depreende das Atas de Audiência e dos Contratos Sociais colacionados aos autos. A identidade de sócios e a atuação coordenada das empresas evidenciam a existência de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Assim sendo, julgo procedente o pleito e declaro a responsabilidade solidária da 3ª reclamada por todos os créditos eventualmente deferidos nesta lide. DA EMISSÃO DO PPP E RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor requer a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a correta consignação dos riscos ocupacionais a que foi exposto durante o contrato de trabalho, notadamente a exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15). Requer também a retificação da CTPS para que conste o período de percepção do adicional de insalubridade. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Considerando que o adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido nesta sentença, o PPP deve refletir a exposição do autor às radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem, conforme concluído pelo laudo pericial. Julgo procedente o pedido de emissão do PPP. Condeno a primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) a entregar ao autor o PPP retificado com a informação da exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Quanto à retificação da CTPS, trata-se de obrigação personalíssima da empregadora direta. A anotação da percepção do adicional de insalubridade é relevante para a vida funcional e previdenciária do trabalhador. Julgo procedente o pedido para determinar à primeira reclamada que proceda à anotação na CTPS do autor sobre a percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultado ao Juízo suprir a anotação em caso de inércia. JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita. A segunda reclamada impugna o pedido, sustentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considerando que o autor alega estar desempregado, e tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO em face de SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI (estas, solidariamente), e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (esta, subsidiariamente), nos termos da fundamentação, integrada ao dispositivo, para condenar as reclamadas: a) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional), com reflexos, relativos a todo o período contratual (10/06/2024 a 26/09/2024); b) ao pagamento das verbas rescisórias; c) ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; d) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; e) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Determino à primeira reclamada que entregue ao autor o PPP retificado com a informação da exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Determino à primeira reclamada que proceda à anotação na CTPS do autor sobre a percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultado ao Juízo suprir a anotação em caso de inércia; Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação; Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.00,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT; As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011435-98.2025.5.15.0018 AUTOR: JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO RÉU: SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27821e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.957/2000, por tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou causa de pedir nem pedido expresso de responsabilidade subsidiária. Sustenta que a mera menção à tomadora de serviços, sem detalhamento fático, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial, lida em seu conjunto, atende plenamente aos requisitos do art. 840 da CLT e dos arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. O autor descreveu que foi contratado pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) para prestar serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada (HNK BR), em projeto de adequação industrial denominado BOWTIE NH³. Apontou os fundamentos jurídicos para a responsabilidade subsidiária com base na terceirização de serviços e formulou pedido certo e determinado com indicação de valores estimativos. A exposição é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se verifica, aliás, pelo conteúdo da contestação apresentada pela segunda reclamada, que rebateu de forma específica cada um dos pedidos e o fundamento de responsabilidade subsidiária. A hipótese não se enquadra nas situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não foi empregadora do autor e que não há relação jurídica direta que justifique sua inclusão na lide. A teoria da asserção, aplicável em sede de exame das condições da ação, orienta que a legitimidade é aferida em abstrato, à luz das afirmações da parte autora. O autor alega que prestou serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada, na planta industrial de Itu/SP, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³ ADEQUACY PACOTE R25), conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (ID 05b20b8). Essa afirmação, por si só, já a torna parte legítima para integrar a relação processual, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés (ID 05b20b8) corrobora a relação triangular e o interesse jurídico da segunda reclamada na demanda. Rejeito a preliminar. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 10/06/2024 a 26/09/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). As normas de direito material e processual introduzidas pela reforma trabalhista incidem na sua integralidade sobre a relação jurídica em exame. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na petição inicial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sob o argumento de que, como caldeireiro/soldador, estava exposto a agentes insalubres, notadamente radiações não ionizantes (solda), amônia, hidrocarbonetos e outros agentes químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual. As reclamadas contestam, negando a exposição habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. A questão foi submetida à perícia técnica, e o laudo pericial (ID 0ef9f41), ratificado em esclarecimentos (ID 7630b5a), foi categórico e conclusivo: o autor exerceu atividade insalubre em grau médio, por exposição a radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem (solda MIG e solda elétrica), no período de 10/06/2024 a 26/09/2024, enquadrando-se as atividades no Anexo 07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito fundamentou sua conclusão na constatação de que o autor, diariamente, realizava operações de solda tipo MIG e elétrica para montagem de plataforma metálica na área dos condensadores, na planta industrial da segunda reclamada. O laudo destacou que o autor se expunha aos riscos do arco elétrico durante as operações habituais de solda, em razão da completa ausência de evidências de proteção da face, incluindo os olhos, e das demais partes expostas do corpo. O perito também consignou que a reclamada não forneceu ficha de controle de EPI do autor, conforme exigido pela NR-06, não sendo possível comprovar a neutralização eficaz do agente insalubre. A impugnação ao laudo apresentada pela segunda reclamada (ID 76d5673) não foi capaz de infirmar a robustez técnica da prova pericial. A alegação de que a exposição era intermitente não afasta o direito, pois a exposição era habitual e fazia parte integrante da rotina de trabalho do autor, conforme item 5.2 do laudo. A ausência de comprovação documental de fornecimento e uso de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre impede a descaracterização da insalubridade. O adicional é devido em grau médio (20%), com base no salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. A base de cálculo é o salário mínimo, por expressa disposição legal, não havendo falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF para afastar essa base, que é justamente a prevista em lei. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional), em todo o período contratual (de 10/06/2024 a 26/09/2024), com reflexos do adicional de insalubridade sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Arbitro os honorários periciais em favor do perito judicial, Sr. Sérgio Pedroso Montano, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da parte reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade). VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que foi dispensado sem justa causa em 26/09/2024 pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA). A empresa emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 352e925) no valor líquido de R$ 13.646,16. O autor afirma que nunca recebeu tais verbas. O ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus, pois não há nos autos qualquer comprovante de depósito bancário, transferência eletrônica, recibo de pagamento ou termo de quitação assinado pelo autor que demonstre o efetivo adimplemento do TRCT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, nos moldes e limites postulados na prefacial. FGTS O autor alega que nunca teve seu FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho. As reclamadas não juntaram extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor para comprovar a regularidade dos depósitos. O ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus. A ausência de extratos da conta vinculada impede a verificação da regularidade dos recolhimentos. Julgo procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual (10/06/2024 a 26/09/2024), com a multa de 40% sobre o saldo. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O autor requer a multa prevista no art. 467 da CLT, alegando mora no pagamento das verbas rescisórias. O dispositivo estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso, as verbas rescisórias constantes do TRCT eram líquidas, certas e exigíveis. O valor era incontroverso na data da dispensa, tendo sido inclusive calculado e registrado pela própria empregadora no documento de rescisão (ID 352e925). Não houve pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo, ou seja, até o décimo dia contado a partir do término do contrato de trabalho. O contrato de trabalho do autor foi extinto em 26/09/2024. O prazo para pagamento das verbas rescisórias encerrou-se em 06/10/2024 (décimo dia após a dispensa). As reclamadas não comprovaram o pagamento das verbas no prazo legal. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, em razão da exposição a agentes insalubres sem EPIs adequados, da ausência de recolhimento de FGTS e INSS e do descumprimento das obrigações contratuais. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano (ofensa aos direitos de personalidade) e do nexo causal entre ambos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório revela conduta patronal grave e reiterada. A primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias, não efetuou qualquer depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho e submeteu o autor a condições insalubres (radiações não ionizantes decorrentes de soldagem) sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, conforme constatado pela perícia técnica (ID 0ef9f41). A ausência total de pagamento das verbas rescisórias de natureza alimentar, associada à inexistência de depósitos fundiários e à exposição habitual a agente insalubre sem proteção adequada, configura conduta que transcende o simples inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A completa desassistência financeira após a dispensa, sem o recebimento de verbas alimentares essenciais à subsistência, associada ao desamparo previdenciário pela falta de FGTS e à exposição a riscos à saúde, gera dano moral passível de indenização. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta, o curto período do contrato (aproximadamente 3 meses e meio), o porte econômico das reclamadas e o caráter pedagógico da medida. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem importar em enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, condenando as reclamadas ao pagamento, sendo a segunda na forma subsidiária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA E CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI) Alega o autor que, embora contratado formalmente pela primeira reclamada (SD SOLUCOES), prestava serviços nas dependências da tomadora, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³), tendo sido contratado por intermédio da terceira reclamada. A segunda reclamada, em sua defesa, sustenta que não possui responsabilidade, pois não houve vínculo empregatício direto, a relação entre as rés é de natureza estritamente comercial e que não se verificou culpa in vigilando. A relação jurídica estabelecida entre a primeira e a segunda rés é, inequivocamente, um contrato de prestação de serviços terceirizados para fornecimento de serviços de montagem de plataforma metálica e adequações no sistema de amônia, conforme demonstrado pelo contrato de prestação de serviços (ID 05b20b8). A atividade do autor (caldeireiro/soldador) insere-se no objeto contratual, e a prestação de serviços ocorreu nas dependências da tomadora, conforme corroborado pela perícia técnica, que se realizou exatamente na planta industrial da HNK BR em Itu/SP. Com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, dispõe a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus itens IV e VI: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando do tomador de serviços, que deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O inadimplemento das verbas pela empregadora direta revela a falha dessa fiscalização. A ausência de comprovação de insolvência da prestadora não é requisito para a responsabilidade subsidiária, que se funda na própria culpa pela falta de vigilância. No caso concreto, a segunda reclamada não comprovou fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Não há nos autos documentação de exigência de comprovantes de pagamento de salários, FGTS ou verbas rescisórias. A alegação genérica de idoneidade da contratada e de exigência de documentação contratual não afasta a culpa in vigilando, pois não há demonstração de fiscalização efetiva e continuada ao longo da execução do contrato. Assim, configurada a culpa in vigilando, a segunda reclamada responde subsidiariamente por todas as parcelas de natureza trabalhista e indenizatórias deferidas nesta sentença, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. A responsabilidade abrange todo o período de prestação de serviços (10/06/2024 a 26/09/2024), considerando que o autor trabalhou exclusivamente em projeto vinculado à planta industrial da tomadora. A responsabilidade não abrange, contudo, eventuais obrigações de caráter personalíssimo, como anotação de CTPS, e eventuais astreintes fixadas para obrigações de fazer que, por sua natureza, só podem ser cumpridas pela empregadora direta. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) pela totalidade das parcelas pecuniárias objeto da condenação, abrangendo todo o período trabalhado pelo reclamante. Quanto à 3ª reclamada (CONNECT GESTÃO E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI), verifico que esta possui o mesmo sócio-administrador, Sr. Thiago Rodrigo Andreata, conforme se depreende das Atas de Audiência e dos Contratos Sociais colacionados aos autos. A identidade de sócios e a atuação coordenada das empresas evidenciam a existência de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Assim sendo, julgo procedente o pleito e declaro a responsabilidade solidária da 3ª reclamada por todos os créditos eventualmente deferidos nesta lide. DA EMISSÃO DO PPP E RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor requer a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a correta consignação dos riscos ocupacionais a que foi exposto durante o contrato de trabalho, notadamente a exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15). Requer também a retificação da CTPS para que conste o período de percepção do adicional de insalubridade. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Considerando que o adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido nesta sentença, o PPP deve refletir a exposição do autor às radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem, conforme concluído pelo laudo pericial. Julgo procedente o pedido de emissão do PPP. Condeno a primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) a entregar ao autor o PPP retificado com a informação da exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Quanto à retificação da CTPS, trata-se de obrigação personalíssima da empregadora direta. A anotação da percepção do adicional de insalubridade é relevante para a vida funcional e previdenciária do trabalhador. Julgo procedente o pedido para determinar à primeira reclamada que proceda à anotação na CTPS do autor sobre a percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultado ao Juízo suprir a anotação em caso de inércia. JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita. A segunda reclamada impugna o pedido, sustentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considerando que o autor alega estar desempregado, e tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO em face de SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI (estas, solidariamente), e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (esta, subsidiariamente), nos termos da fundamentação, integrada ao dispositivo, para condenar as reclamadas: a) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional), com reflexos, relativos a todo o período contratual (10/06/2024 a 26/09/2024); b) ao pagamento das verbas rescisórias; c) ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; d) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; e) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Determino à primeira reclamada que entregue ao autor o PPP retificado com a informação da exposição a radiações não ionizantes (Anexo 07 da NR-15), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Determino à primeira reclamada que proceda à anotação na CTPS do autor sobre a percepção do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultado ao Juízo suprir a anotação em caso de inércia; Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação; Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.00,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT; As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONNECT GESTAO E CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.