0011435-64.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011435-64.2025.5.15.0094 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c59e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., em 11/07/2025 (ID fa506d2), alegando, em síntese, que foi admitida em 11/11/2022 para exercer a função de Operadora de Caixa, com último salário de R$ 1.880,00, tendo pedido demissão em 13/08/2024. Sustenta que recebia R$ 600,00 mensais "por fora", sem integração às demais verbas. Aduz que, embora contratada como Operadora de Caixa, era obrigada a acumular as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza. Relata que laborou em escala 6x1, das 06h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, e que estava exposta a agentes insalubres (câmara fria), sem o fornecimento adequado de EPIs. Alega, ainda, que era vítima de perseguição e assédio moral pela superiora Sra. Alice, razão pela qual foi compelida a pedir demissão. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) integração e reflexos do salário pago "por fora", no valor estimado de R$ 3.780,00; c) adicional por acúmulo de função no percentual de 40% e reflexos, no valor estimado de R$ 20.529,60; d) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, no valor estimado de R$ 15.419,04; e) horas extras com adicional convencional e reflexos, no valor estimado de R$ 18.182,69; f) indenização por danos morais pelo assédio moral, no valor de R$ 5.000,00; g) nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, no valor estimado de R$ 5.823,22; h) honorários advocatícios sucumbenciais no valor estimado de R$ 10.310,18. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.044,73 e juntou documentos. A reclamada, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação escrita (ID 6758f15), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a reclamante jamais recebeu valores extrafolha, que as funções exercidas eram compatíveis com a condição pessoal e com os descritivos de cargos, que inexistiam condições insalubres, que a jornada era regularmente registrada e as horas extras pagas ou compensadas, que não houve assédio moral, e que o pedido de demissão foi voluntário, inexistindo vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID d1a7a0f), impugnando os cartões de ponto, os descritivos de função e o TRCT, e reiterando os termos da inicial. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeada como perita a Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID c4d7bc7). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID 62cbd6a), concluindo pela inexistência de insalubridade. A reclamante apresentou impugnação (ID 719bc7c), e a perita prestou esclarecimentos (ID d76c3e4), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Na audiência de instrução realizada em 27/07/2026 (ID daf1c85), foram fixados como pontos fáticos controvertidos as atividades desempenhadas e valores. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento pessoal da reclamante. As partes não arrolaram testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 11/11/2022 e extinguiu-se em 13/08/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 6758f15). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID f2a5f11). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. SALÁRIO PAGO "POR FORA" A reclamante alega que recebia, mensalmente, o valor de R$ 600,00 "por fora", sem que tal importância integrasse as demais verbas contratuais, postulando a integração salarial e reflexos (ID fa506d2). A reclamada nega veementemente a existência de pagamentos extrafolha, sustentando que todos os valores foram devidamente contabilizados e integrados (ID 6758f15). Analiso. O ônus da prova quanto à existência de pagamentos "por fora" incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Para se desincumbir desse encargo, a reclamante não produziu qualquer prova, seja documental, seja oral. A reclamante foi dispensada de depor em audiência (ID daf1c85). Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar o alegado pagamento extrafolha. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou objetivamente que "não existia o pagamento de valores fora da folha de pagamento; que a reclamante recebia o salário acrescido de comissão pelas suas vendas; que as referidas comissões vinham descritas no holerite" (ID 5e6a78a). Os recibos de pagamento juntados aos autos (ID 3d628fa) revelam que a reclamante recebia, de fato, comissões sobre vendas, as quais eram devidamente registradas nos holerites e integradas às verbas contratuais. Não há nos autos qualquer elemento indiciário de que houvesse pagamentos paralelos à margem da contabilidade oficial. A alegação de pagamento "por fora", dissociada de qualquer suporte probatório mínimo, não pode ser acolhida. A simples afirmação na petição inicial, desprovida de corroboração probatória, é insuficiente para formar o convencimento judicial, especialmente quando a reclamada apresenta documentação contábil regular e o preposto nega o fato em depoimento. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de integração do salário pago "por fora" e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada para exercer a função de Operadora de Caixa, era obrigada a acumular as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza, postulando o pagamento de adicional de 40% sobre o salário (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante foi admitida como Caixa e posteriormente alterada para Atendente, cargo cujas atribuições incluíam a limpeza e organização do próprio setor de trabalho, e que tais atividades são compatíveis com sua condição pessoal (ID 6758f15). Analiso. A ficha de registro da reclamante (ID 11f67ca) comprova que ela foi admitida em 11/11/2022 na função de Caixa e, a partir de 01/06/2023, passou a exercer a função de Atendente. A CTPS digital corrobora essa evolução funcional (ID 9747722). O descritivo do cargo de Atendente (ID 68e5b7b) elenca, entre as responsabilidades do cargo, "executar a limpeza dos equipamentos e utensílios no balcão, através da limpeza diária e cronograma do calendário de manutenção" e "apoiar na organização e limpeza geral do restaurante, através do alinhamento das mesas e cadeiras". O descritivo de Caixa (ID 6690973), por sua vez, inclui "garantir o abastecimento, a limpeza e a organização diária dos caixas". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou que "a última função da reclamante foi de atendente, sendo que ela ingressou na empresa como caixa; que a reclamante realizava a limpeza de seu próprio setor de trabalho; que referida limpeza não incluía os banheiros; que o estabelecimento possui banheiros, contudo existe uma equipe terceirizada que realiza a limpeza de tais locais; que a limpeza efetuada pela Sra. Maria Madalena era restrita à sua área, como mesas, balcão e pratos, nunca tendo higienizado os banheiros" (ID 5e6a78a). O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, as atividades de limpeza do próprio setor de trabalho e atendimento ao público estão inseridas no espectro de atribuições para as quais a reclamante foi contratada e posteriormente promovida, conforme comprovam os descritivos de cargos juntados pela reclamada. Não se verifica, portanto, o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratada, tampouco o desempenho de atividades estranhas ou incompatíveis com sua condição pessoal. A reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que as atividades efetivamente exercidas extrapolavam os limites dos cargos de Caixa e Atendente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. O teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual expressa em contrário, presume-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo falar em acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas guardam pertinência e compatibilidade com o cargo para o qual foi contratada. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposta a baixas temperaturas, por ingressar em câmara fria, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, que eventual entrada na câmara fria era esporádica e por tempo reduzidíssimo, e que fornecia EPIs adequados (ID 6758f15). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. A perita nomeada pelo Juízo, Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, apresentou laudo pericial técnico (ID 62cbd6a), complementado pelos esclarecimentos de ID d76c3e4. No tocante ao agente físico frio (Anexo 9 da NR-15), a perita constatou que a reclamante desenvolveu suas atividades em loja de conveniência com temperatura entre 21°C e 23°C, por meio de ar-condicionado, ambiente, portanto, não classificado como frio. Quanto ao ingresso na câmara fria, a perita registrou que a própria reclamante declarou que acessava o local "cerca de 2 a 3 vezes na semana, por no máximo 10 minutos, para repor alguma bebida necessária no expositor", asseverando que essa atividade não era de sua responsabilidade, uma vez que existia estoquista para tal, e que a realizava exclusivamente diante da ausência deste profissional. Em vistoria ao local, a perita constatou tratar-se de ambiente com aproximadamente 2m², denominado "walk-in", que não possibilita o armazenamento de grande estoque, e com temperatura aproximada de 4°C (ID 62cbd6a). A perita concluiu que o acesso 2 a 3 vezes na semana, por aproximadamente 10 minutos, trata-se de exposição eventual, com tempo diminuto, o que impossibilita o enquadramento legal pelo Anexo nº 9 da NR-15 (ID 62cbd6a). Em seus esclarecimentos, a perita manteve integralmente as conclusões, reafirmando que as atividades desenvolvidas pela reclamante não são caracterizadas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes de risco dispostos na NR-15 (ID d76c3e4). A reclamante, em sua impugnação, sustentou que a caracterização da insalubridade por frio não exige exposição contínua ininterrupta, mas sim exposição habitual, ainda que intermitente, e que o laudo não analisou adequadamente a transição térmica entre ambientes (ID 719bc7c). Acolho as conclusões da perita judicial. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, com base em vistoria no local de trabalho e entrevista com a própria reclamante, e está devidamente fundamentado. O Anexo 9 da NR-15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No caso concreto, a câmara em questão é do tipo "walk-in", com temperatura de 4°C, utilizada para armazenamento de bebidas, e não se confunde com câmara frigorífica destinada ao congelamento de produtos. O acesso da reclamante era extremamente reduzido em frequência (2 a 3 vezes por semana) e duração (máximo de 10 minutos por ingresso), em atividade que sequer integrava suas atribuições contratuais, sendo exercida apenas na ausência do estoquista responsável. Para a caracterização da insalubridade, é imprescindível que a exposição ao agente nocivo seja habitual e não meramente eventual, inserindo-se na rotina de trabalho do empregado de forma indissociável da prestação dos serviços. O contato esporádico, fortuito e por tempo extremamente reduzido, em atividade alheia às atribuições do cargo, não autoriza o enquadramento legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A reclamante alega que laborou em escala 6x1, no horário das 06h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª semanal, com adicional convencional ou constitucional, e reflexos (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a jornada era regularmente registrada por sistema eletrônico, que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, e que a reclamante não apontou diferenças específicas (ID 6758f15). Analiso. A reclamada, que conta com mais de 20 empregados, juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 2dfa001), cumprindo o dever legal de registro da jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Os controles de frequência revelam variação nos horários de entrada e saída, afastando a alegação de "marcação britânica" ou de registros uniformes. Em réplica, a reclamante impugnou os cartões de ponto e apontou exemplos isolados em que, segundo sua análise, haveria horas extras não pagas (ID d1a7a0f). Contudo, a reclamante não produziu prova oral em audiência que pudesse infirmar a validade dos registros de jornada. Foi dispensada de depor, e as partes não arrolaram testemunhas (ID daf1c85). O ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e a efetiva prestação de horas extras não registradas incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, uma vez que os controles de jornada foram apresentados pela reclamada e ostentam variação de horários. Tratando-se de cartões de ponto aparentemente válidos e com registros variáveis, compete ao empregado demonstrar, por meio de prova robusta, que os horários consignados não correspondem à realidade, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Os recibos de pagamento juntados (ID 3d628fa) revelam que, nos meses em que houve efetiva prestação de horas extras, estas foram devidamente quitadas, com os respectivos adicionais e reflexos em DSR. A reclamante não logrou demonstrar, de forma analítica e específica, as diferenças que entende devidas, limitando-se a alegações genéricas e a exemplos pontuais que, isoladamente considerados, não são suficientes para descaracterizar a validade global dos controles de frequência. A alegação da réplica de que a reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação ou banco de horas válido resta superada, uma vez que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas, recaindo sobre ela o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que era vítima de perseguição e assédio moral pela superiora Sra. Alice, que a tratava de forma diferente dos outros colegas, causando constrangimento (ID fa506d2). A reclamada nega veementemente, sustentando que jamais houve assédio ou perseguição, que a reclamante sequer indicou situações concretas de humilhação, e que a empresa possui Código de Conduta e Ética e canal confidencial para denúncias (ID 6758f15). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do assédio moral incumbe à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Para tanto, a reclamante não produziu qualquer prova. Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar os alegados atos de perseguição, tampouco indicou, com a necessária concretude, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que teriam ocorrido as supostas condutas abusivas. A petição inicial limita-se a mencionar, de forma genérica e imprecisa, que a superiora Sra. Alice "a tratava de forma diferente dos outros colegas de trabalho, causando constrangimento". A alegação genérica de tratamento diferenciado, desprovida de indicação de fatos concretos e de lastro probatório, é insuficiente para caracterizar o assédio moral e ensejar a reparação pretendida. Registre-se, por oportuno, que a reclamada demonstrou possuir Código de Conduta e Ética (ID 983af3d), com capítulo específico dedicado ao combate ao assédio moral e sexual, e canal confidencial para denúncias (ID 9d2be01), evidenciando a adoção de medidas preventivas e repressivas no ambiente laboral. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 13/08/2024, com a conversão para dispensa sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que foi compelida a demitir-se em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora — acúmulo de funções, ausência de adicional de insalubridade, não pagamento de horas extras e assédio moral (ID fa506d2). A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, e que eventual inconformismo com as condições de trabalho deveria ter sido veiculado por meio de ação de rescisão indireta, e não pela anulação do ato demissional (ID 6758f15). Analiso. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral do empregado, que produz a extinção do contrato de trabalho. Para que seja declarado nulo, é imprescindível a demonstração de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade — erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão — nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil. O ônus de provar o vício de consentimento incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, a reclamante não se desincumbiu minimamente desse encargo. Não produziu prova oral que demonstrasse ter sido coagida ou induzida a pedir demissão. Não juntou qualquer documento que evidenciasse a suposta coação. A alegação de que o pedido de demissão decorreu dos descumprimentos contratuais da empregadora não se sustenta diante dos fundamentos já expostos nesta sentença. Com efeito, restaram julgados improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e danos morais, de modo que a premissa fática em que se assentava a pretensão de nulidade do pedido demissional — descumprimento reiterado das obrigações contratuais — não subsiste. A reclamante apontou, ainda, que o TRCT não está assinado pela trabalhadora e que a carta de demissão não foi juntada aos autos. Tais circunstâncias, embora constituam irregularidades formais, não têm o condão de, por si sós, invalidar o ato demissional, especialmente quando a reclamante não nega ter manifestado sua vontade de rescindir o contrato, mas apenas alega que o fez por estar insatisfeita com as condições de trabalho. O remédio jurídico adequado para o empregado que se considera vítima de descumprimento contratual pelo empregador é a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e não a anulação do pedido de demissão já consumado, salvo se demonstrado, efetivamente, o vício de consentimento, o que não ocorreu. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, de entrega de guias para saque do FGTS e de habilitação ao seguro-desemprego. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, tendo a reclamante decaído integralmente de todos os pedidos, é de rigor a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamada, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela reclamante, em favor do patrono da reclamada. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer cobrança em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução de créditos obtidos em qualquer processo. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA COSTA em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante, nos termos da fundamentação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de créditos obtidos em qualquer processo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Custas processuais pela reclamante, sobre o valor de R$ 79.044,73 atribuído à causa, no importe de R$ 1.580,89, das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RUTH DE OLIVEIRA CARPI
Autor MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
OAB: 236372/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011435-64.2025.5.15.0094 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c59e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., em 11/07/2025 (ID fa506d2), alegando, em síntese, que foi admitida em 11/11/2022 para exercer a função de Operadora de Caixa, com último salário de R$ 1.880,00, tendo pedido demissão em 13/08/2024. Sustenta que recebia R$ 600,00 mensais "por fora", sem integração às demais verbas. Aduz que, embora contratada como Operadora de Caixa, era obrigada a acumular as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza. Relata que laborou em escala 6x1, das 06h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, e que estava exposta a agentes insalubres (câmara fria), sem o fornecimento adequado de EPIs. Alega, ainda, que era vítima de perseguição e assédio moral pela superiora Sra. Alice, razão pela qual foi compelida a pedir demissão. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) integração e reflexos do salário pago "por fora", no valor estimado de R$ 3.780,00; c) adicional por acúmulo de função no percentual de 40% e reflexos, no valor estimado de R$ 20.529,60; d) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, no valor estimado de R$ 15.419,04; e) horas extras com adicional convencional e reflexos, no valor estimado de R$ 18.182,69; f) indenização por danos morais pelo assédio moral, no valor de R$ 5.000,00; g) nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, no valor estimado de R$ 5.823,22; h) honorários advocatícios sucumbenciais no valor estimado de R$ 10.310,18. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.044,73 e juntou documentos. A reclamada, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação escrita (ID 6758f15), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a reclamante jamais recebeu valores extrafolha, que as funções exercidas eram compatíveis com a condição pessoal e com os descritivos de cargos, que inexistiam condições insalubres, que a jornada era regularmente registrada e as horas extras pagas ou compensadas, que não houve assédio moral, e que o pedido de demissão foi voluntário, inexistindo vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID d1a7a0f), impugnando os cartões de ponto, os descritivos de função e o TRCT, e reiterando os termos da inicial. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeada como perita a Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID c4d7bc7). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID 62cbd6a), concluindo pela inexistência de insalubridade. A reclamante apresentou impugnação (ID 719bc7c), e a perita prestou esclarecimentos (ID d76c3e4), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Na audiência de instrução realizada em 27/07/2026 (ID daf1c85), foram fixados como pontos fáticos controvertidos as atividades desempenhadas e valores. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento pessoal da reclamante. As partes não arrolaram testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 11/11/2022 e extinguiu-se em 13/08/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 6758f15). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID f2a5f11). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. SALÁRIO PAGO "POR FORA" A reclamante alega que recebia, mensalmente, o valor de R$ 600,00 "por fora", sem que tal importância integrasse as demais verbas contratuais, postulando a integração salarial e reflexos (ID fa506d2). A reclamada nega veementemente a existência de pagamentos extrafolha, sustentando que todos os valores foram devidamente contabilizados e integrados (ID 6758f15). Analiso. O ônus da prova quanto à existência de pagamentos "por fora" incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Para se desincumbir desse encargo, a reclamante não produziu qualquer prova, seja documental, seja oral. A reclamante foi dispensada de depor em audiência (ID daf1c85). Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar o alegado pagamento extrafolha. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou objetivamente que "não existia o pagamento de valores fora da folha de pagamento; que a reclamante recebia o salário acrescido de comissão pelas suas vendas; que as referidas comissões vinham descritas no holerite" (ID 5e6a78a). Os recibos de pagamento juntados aos autos (ID 3d628fa) revelam que a reclamante recebia, de fato, comissões sobre vendas, as quais eram devidamente registradas nos holerites e integradas às verbas contratuais. Não há nos autos qualquer elemento indiciário de que houvesse pagamentos paralelos à margem da contabilidade oficial. A alegação de pagamento "por fora", dissociada de qualquer suporte probatório mínimo, não pode ser acolhida. A simples afirmação na petição inicial, desprovida de corroboração probatória, é insuficiente para formar o convencimento judicial, especialmente quando a reclamada apresenta documentação contábil regular e o preposto nega o fato em depoimento. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de integração do salário pago "por fora" e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada para exercer a função de Operadora de Caixa, era obrigada a acumular as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza, postulando o pagamento de adicional de 40% sobre o salário (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante foi admitida como Caixa e posteriormente alterada para Atendente, cargo cujas atribuições incluíam a limpeza e organização do próprio setor de trabalho, e que tais atividades são compatíveis com sua condição pessoal (ID 6758f15). Analiso. A ficha de registro da reclamante (ID 11f67ca) comprova que ela foi admitida em 11/11/2022 na função de Caixa e, a partir de 01/06/2023, passou a exercer a função de Atendente. A CTPS digital corrobora essa evolução funcional (ID 9747722). O descritivo do cargo de Atendente (ID 68e5b7b) elenca, entre as responsabilidades do cargo, "executar a limpeza dos equipamentos e utensílios no balcão, através da limpeza diária e cronograma do calendário de manutenção" e "apoiar na organização e limpeza geral do restaurante, através do alinhamento das mesas e cadeiras". O descritivo de Caixa (ID 6690973), por sua vez, inclui "garantir o abastecimento, a limpeza e a organização diária dos caixas". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou que "a última função da reclamante foi de atendente, sendo que ela ingressou na empresa como caixa; que a reclamante realizava a limpeza de seu próprio setor de trabalho; que referida limpeza não incluía os banheiros; que o estabelecimento possui banheiros, contudo existe uma equipe terceirizada que realiza a limpeza de tais locais; que a limpeza efetuada pela Sra. Maria Madalena era restrita à sua área, como mesas, balcão e pratos, nunca tendo higienizado os banheiros" (ID 5e6a78a). O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, as atividades de limpeza do próprio setor de trabalho e atendimento ao público estão inseridas no espectro de atribuições para as quais a reclamante foi contratada e posteriormente promovida, conforme comprovam os descritivos de cargos juntados pela reclamada. Não se verifica, portanto, o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratada, tampouco o desempenho de atividades estranhas ou incompatíveis com sua condição pessoal. A reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que as atividades efetivamente exercidas extrapolavam os limites dos cargos de Caixa e Atendente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. O teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual expressa em contrário, presume-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo falar em acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas guardam pertinência e compatibilidade com o cargo para o qual foi contratada. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposta a baixas temperaturas, por ingressar em câmara fria, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, que eventual entrada na câmara fria era esporádica e por tempo reduzidíssimo, e que fornecia EPIs adequados (ID 6758f15). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. A perita nomeada pelo Juízo, Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, apresentou laudo pericial técnico (ID 62cbd6a), complementado pelos esclarecimentos de ID d76c3e4. No tocante ao agente físico frio (Anexo 9 da NR-15), a perita constatou que a reclamante desenvolveu suas atividades em loja de conveniência com temperatura entre 21°C e 23°C, por meio de ar-condicionado, ambiente, portanto, não classificado como frio. Quanto ao ingresso na câmara fria, a perita registrou que a própria reclamante declarou que acessava o local "cerca de 2 a 3 vezes na semana, por no máximo 10 minutos, para repor alguma bebida necessária no expositor", asseverando que essa atividade não era de sua responsabilidade, uma vez que existia estoquista para tal, e que a realizava exclusivamente diante da ausência deste profissional. Em vistoria ao local, a perita constatou tratar-se de ambiente com aproximadamente 2m², denominado "walk-in", que não possibilita o armazenamento de grande estoque, e com temperatura aproximada de 4°C (ID 62cbd6a). A perita concluiu que o acesso 2 a 3 vezes na semana, por aproximadamente 10 minutos, trata-se de exposição eventual, com tempo diminuto, o que impossibilita o enquadramento legal pelo Anexo nº 9 da NR-15 (ID 62cbd6a). Em seus esclarecimentos, a perita manteve integralmente as conclusões, reafirmando que as atividades desenvolvidas pela reclamante não são caracterizadas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes de risco dispostos na NR-15 (ID d76c3e4). A reclamante, em sua impugnação, sustentou que a caracterização da insalubridade por frio não exige exposição contínua ininterrupta, mas sim exposição habitual, ainda que intermitente, e que o laudo não analisou adequadamente a transição térmica entre ambientes (ID 719bc7c). Acolho as conclusões da perita judicial. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, com base em vistoria no local de trabalho e entrevista com a própria reclamante, e está devidamente fundamentado. O Anexo 9 da NR-15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No caso concreto, a câmara em questão é do tipo "walk-in", com temperatura de 4°C, utilizada para armazenamento de bebidas, e não se confunde com câmara frigorífica destinada ao congelamento de produtos. O acesso da reclamante era extremamente reduzido em frequência (2 a 3 vezes por semana) e duração (máximo de 10 minutos por ingresso), em atividade que sequer integrava suas atribuições contratuais, sendo exercida apenas na ausência do estoquista responsável. Para a caracterização da insalubridade, é imprescindível que a exposição ao agente nocivo seja habitual e não meramente eventual, inserindo-se na rotina de trabalho do empregado de forma indissociável da prestação dos serviços. O contato esporádico, fortuito e por tempo extremamente reduzido, em atividade alheia às atribuições do cargo, não autoriza o enquadramento legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A reclamante alega que laborou em escala 6x1, no horário das 06h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª semanal, com adicional convencional ou constitucional, e reflexos (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a jornada era regularmente registrada por sistema eletrônico, que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, e que a reclamante não apontou diferenças específicas (ID 6758f15). Analiso. A reclamada, que conta com mais de 20 empregados, juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 2dfa001), cumprindo o dever legal de registro da jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Os controles de frequência revelam variação nos horários de entrada e saída, afastando a alegação de "marcação britânica" ou de registros uniformes. Em réplica, a reclamante impugnou os cartões de ponto e apontou exemplos isolados em que, segundo sua análise, haveria horas extras não pagas (ID d1a7a0f). Contudo, a reclamante não produziu prova oral em audiência que pudesse infirmar a validade dos registros de jornada. Foi dispensada de depor, e as partes não arrolaram testemunhas (ID daf1c85). O ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e a efetiva prestação de horas extras não registradas incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, uma vez que os controles de jornada foram apresentados pela reclamada e ostentam variação de horários. Tratando-se de cartões de ponto aparentemente válidos e com registros variáveis, compete ao empregado demonstrar, por meio de prova robusta, que os horários consignados não correspondem à realidade, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Os recibos de pagamento juntados (ID 3d628fa) revelam que, nos meses em que houve efetiva prestação de horas extras, estas foram devidamente quitadas, com os respectivos adicionais e reflexos em DSR. A reclamante não logrou demonstrar, de forma analítica e específica, as diferenças que entende devidas, limitando-se a alegações genéricas e a exemplos pontuais que, isoladamente considerados, não são suficientes para descaracterizar a validade global dos controles de frequência. A alegação da réplica de que a reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação ou banco de horas válido resta superada, uma vez que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas, recaindo sobre ela o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que era vítima de perseguição e assédio moral pela superiora Sra. Alice, que a tratava de forma diferente dos outros colegas, causando constrangimento (ID fa506d2). A reclamada nega veementemente, sustentando que jamais houve assédio ou perseguição, que a reclamante sequer indicou situações concretas de humilhação, e que a empresa possui Código de Conduta e Ética e canal confidencial para denúncias (ID 6758f15). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do assédio moral incumbe à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Para tanto, a reclamante não produziu qualquer prova. Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar os alegados atos de perseguição, tampouco indicou, com a necessária concretude, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que teriam ocorrido as supostas condutas abusivas. A petição inicial limita-se a mencionar, de forma genérica e imprecisa, que a superiora Sra. Alice "a tratava de forma diferente dos outros colegas de trabalho, causando constrangimento". A alegação genérica de tratamento diferenciado, desprovida de indicação de fatos concretos e de lastro probatório, é insuficiente para caracterizar o assédio moral e ensejar a reparação pretendida. Registre-se, por oportuno, que a reclamada demonstrou possuir Código de Conduta e Ética (ID 983af3d), com capítulo específico dedicado ao combate ao assédio moral e sexual, e canal confidencial para denúncias (ID 9d2be01), evidenciando a adoção de medidas preventivas e repressivas no ambiente laboral. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 13/08/2024, com a conversão para dispensa sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que foi compelida a demitir-se em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora — acúmulo de funções, ausência de adicional de insalubridade, não pagamento de horas extras e assédio moral (ID fa506d2). A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, e que eventual inconformismo com as condições de trabalho deveria ter sido veiculado por meio de ação de rescisão indireta, e não pela anulação do ato demissional (ID 6758f15). Analiso. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral do empregado, que produz a extinção do contrato de trabalho. Para que seja declarado nulo, é imprescindível a demonstração de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade — erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão — nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil. O ônus de provar o vício de consentimento incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, a reclamante não se desincumbiu minimamente desse encargo. Não produziu prova oral que demonstrasse ter sido coagida ou induzida a pedir demissão. Não juntou qualquer documento que evidenciasse a suposta coação. A alegação de que o pedido de demissão decorreu dos descumprimentos contratuais da empregadora não se sustenta diante dos fundamentos já expostos nesta sentença. Com efeito, restaram julgados improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e danos morais, de modo que a premissa fática em que se assentava a pretensão de nulidade do pedido demissional — descumprimento reiterado das obrigações contratuais — não subsiste. A reclamante apontou, ainda, que o TRCT não está assinado pela trabalhadora e que a carta de demissão não foi juntada aos autos. Tais circunstâncias, embora constituam irregularidades formais, não têm o condão de, por si sós, invalidar o ato demissional, especialmente quando a reclamante não nega ter manifestado sua vontade de rescindir o contrato, mas apenas alega que o fez por estar insatisfeita com as condições de trabalho. O remédio jurídico adequado para o empregado que se considera vítima de descumprimento contratual pelo empregador é a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e não a anulação do pedido de demissão já consumado, salvo se demonstrado, efetivamente, o vício de consentimento, o que não ocorreu. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, de entrega de guias para saque do FGTS e de habilitação ao seguro-desemprego. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, tendo a reclamante decaído integralmente de todos os pedidos, é de rigor a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamada, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela reclamante, em favor do patrono da reclamada. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer cobrança em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução de créditos obtidos em qualquer processo. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA COSTA em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante, nos termos da fundamentação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de créditos obtidos em qualquer processo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Custas processuais pela reclamante, sobre o valor de R$ 79.044,73 atribuído à causa, no importe de R$ 1.580,89, das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011435-64.2025.5.15.0094 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c59e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., em 11/07/2025 (ID fa506d2), alegando, em síntese, que foi admitida em 11/11/2022 para exercer a função de Operadora de Caixa, com último salário de R$ 1.880,00, tendo pedido demissão em 13/08/2024. Sustenta que recebia R$ 600,00 mensais "por fora", sem integração às demais verbas. Aduz que, embora contratada como Operadora de Caixa, era obrigada a acumular as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza. Relata que laborou em escala 6x1, das 06h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, e que estava exposta a agentes insalubres (câmara fria), sem o fornecimento adequado de EPIs. Alega, ainda, que era vítima de perseguição e assédio moral pela superiora Sra. Alice, razão pela qual foi compelida a pedir demissão. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) integração e reflexos do salário pago "por fora", no valor estimado de R$ 3.780,00; c) adicional por acúmulo de função no percentual de 40% e reflexos, no valor estimado de R$ 20.529,60; d) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, no valor estimado de R$ 15.419,04; e) horas extras com adicional convencional e reflexos, no valor estimado de R$ 18.182,69; f) indenização por danos morais pelo assédio moral, no valor de R$ 5.000,00; g) nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, no valor estimado de R$ 5.823,22; h) honorários advocatícios sucumbenciais no valor estimado de R$ 10.310,18. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.044,73 e juntou documentos. A reclamada, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação escrita (ID 6758f15), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a reclamante jamais recebeu valores extrafolha, que as funções exercidas eram compatíveis com a condição pessoal e com os descritivos de cargos, que inexistiam condições insalubres, que a jornada era regularmente registrada e as horas extras pagas ou compensadas, que não houve assédio moral, e que o pedido de demissão foi voluntário, inexistindo vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID d1a7a0f), impugnando os cartões de ponto, os descritivos de função e o TRCT, e reiterando os termos da inicial. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeada como perita a Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi (ID c4d7bc7). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID 62cbd6a), concluindo pela inexistência de insalubridade. A reclamante apresentou impugnação (ID 719bc7c), e a perita prestou esclarecimentos (ID d76c3e4), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Na audiência de instrução realizada em 27/07/2026 (ID daf1c85), foram fixados como pontos fáticos controvertidos as atividades desempenhadas e valores. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento pessoal da reclamante. As partes não arrolaram testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 11/11/2022 e extinguiu-se em 13/08/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 6758f15). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID f2a5f11). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. SALÁRIO PAGO "POR FORA" A reclamante alega que recebia, mensalmente, o valor de R$ 600,00 "por fora", sem que tal importância integrasse as demais verbas contratuais, postulando a integração salarial e reflexos (ID fa506d2). A reclamada nega veementemente a existência de pagamentos extrafolha, sustentando que todos os valores foram devidamente contabilizados e integrados (ID 6758f15). Analiso. O ônus da prova quanto à existência de pagamentos "por fora" incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Para se desincumbir desse encargo, a reclamante não produziu qualquer prova, seja documental, seja oral. A reclamante foi dispensada de depor em audiência (ID daf1c85). Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar o alegado pagamento extrafolha. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou objetivamente que "não existia o pagamento de valores fora da folha de pagamento; que a reclamante recebia o salário acrescido de comissão pelas suas vendas; que as referidas comissões vinham descritas no holerite" (ID 5e6a78a). Os recibos de pagamento juntados aos autos (ID 3d628fa) revelam que a reclamante recebia, de fato, comissões sobre vendas, as quais eram devidamente registradas nos holerites e integradas às verbas contratuais. Não há nos autos qualquer elemento indiciário de que houvesse pagamentos paralelos à margem da contabilidade oficial. A alegação de pagamento "por fora", dissociada de qualquer suporte probatório mínimo, não pode ser acolhida. A simples afirmação na petição inicial, desprovida de corroboração probatória, é insuficiente para formar o convencimento judicial, especialmente quando a reclamada apresenta documentação contábil regular e o preposto nega o fato em depoimento. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de integração do salário pago "por fora" e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada para exercer a função de Operadora de Caixa, era obrigada a acumular as funções de Atendente e Auxiliar de Limpeza, postulando o pagamento de adicional de 40% sobre o salário (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante foi admitida como Caixa e posteriormente alterada para Atendente, cargo cujas atribuições incluíam a limpeza e organização do próprio setor de trabalho, e que tais atividades são compatíveis com sua condição pessoal (ID 6758f15). Analiso. A ficha de registro da reclamante (ID 11f67ca) comprova que ela foi admitida em 11/11/2022 na função de Caixa e, a partir de 01/06/2023, passou a exercer a função de Atendente. A CTPS digital corrobora essa evolução funcional (ID 9747722). O descritivo do cargo de Atendente (ID 68e5b7b) elenca, entre as responsabilidades do cargo, "executar a limpeza dos equipamentos e utensílios no balcão, através da limpeza diária e cronograma do calendário de manutenção" e "apoiar na organização e limpeza geral do restaurante, através do alinhamento das mesas e cadeiras". O descritivo de Caixa (ID 6690973), por sua vez, inclui "garantir o abastecimento, a limpeza e a organização diária dos caixas". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou que "a última função da reclamante foi de atendente, sendo que ela ingressou na empresa como caixa; que a reclamante realizava a limpeza de seu próprio setor de trabalho; que referida limpeza não incluía os banheiros; que o estabelecimento possui banheiros, contudo existe uma equipe terceirizada que realiza a limpeza de tais locais; que a limpeza efetuada pela Sra. Maria Madalena era restrita à sua área, como mesas, balcão e pratos, nunca tendo higienizado os banheiros" (ID 5e6a78a). O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, as atividades de limpeza do próprio setor de trabalho e atendimento ao público estão inseridas no espectro de atribuições para as quais a reclamante foi contratada e posteriormente promovida, conforme comprovam os descritivos de cargos juntados pela reclamada. Não se verifica, portanto, o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratada, tampouco o desempenho de atividades estranhas ou incompatíveis com sua condição pessoal. A reclamante não produziu prova oral capaz de demonstrar que as atividades efetivamente exercidas extrapolavam os limites dos cargos de Caixa e Atendente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. O teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual expressa em contrário, presume-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo falar em acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas guardam pertinência e compatibilidade com o cargo para o qual foi contratada. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposta a baixas temperaturas, por ingressar em câmara fria, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, que eventual entrada na câmara fria era esporádica e por tempo reduzidíssimo, e que fornecia EPIs adequados (ID 6758f15). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. A perita nomeada pelo Juízo, Engenheira Alessandra Ruth de Oliveira Carpi, apresentou laudo pericial técnico (ID 62cbd6a), complementado pelos esclarecimentos de ID d76c3e4. No tocante ao agente físico frio (Anexo 9 da NR-15), a perita constatou que a reclamante desenvolveu suas atividades em loja de conveniência com temperatura entre 21°C e 23°C, por meio de ar-condicionado, ambiente, portanto, não classificado como frio. Quanto ao ingresso na câmara fria, a perita registrou que a própria reclamante declarou que acessava o local "cerca de 2 a 3 vezes na semana, por no máximo 10 minutos, para repor alguma bebida necessária no expositor", asseverando que essa atividade não era de sua responsabilidade, uma vez que existia estoquista para tal, e que a realizava exclusivamente diante da ausência deste profissional. Em vistoria ao local, a perita constatou tratar-se de ambiente com aproximadamente 2m², denominado "walk-in", que não possibilita o armazenamento de grande estoque, e com temperatura aproximada de 4°C (ID 62cbd6a). A perita concluiu que o acesso 2 a 3 vezes na semana, por aproximadamente 10 minutos, trata-se de exposição eventual, com tempo diminuto, o que impossibilita o enquadramento legal pelo Anexo nº 9 da NR-15 (ID 62cbd6a). Em seus esclarecimentos, a perita manteve integralmente as conclusões, reafirmando que as atividades desenvolvidas pela reclamante não são caracterizadas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes de risco dispostos na NR-15 (ID d76c3e4). A reclamante, em sua impugnação, sustentou que a caracterização da insalubridade por frio não exige exposição contínua ininterrupta, mas sim exposição habitual, ainda que intermitente, e que o laudo não analisou adequadamente a transição térmica entre ambientes (ID 719bc7c). Acolho as conclusões da perita judicial. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, com base em vistoria no local de trabalho e entrevista com a própria reclamante, e está devidamente fundamentado. O Anexo 9 da NR-15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". No caso concreto, a câmara em questão é do tipo "walk-in", com temperatura de 4°C, utilizada para armazenamento de bebidas, e não se confunde com câmara frigorífica destinada ao congelamento de produtos. O acesso da reclamante era extremamente reduzido em frequência (2 a 3 vezes por semana) e duração (máximo de 10 minutos por ingresso), em atividade que sequer integrava suas atribuições contratuais, sendo exercida apenas na ausência do estoquista responsável. Para a caracterização da insalubridade, é imprescindível que a exposição ao agente nocivo seja habitual e não meramente eventual, inserindo-se na rotina de trabalho do empregado de forma indissociável da prestação dos serviços. O contato esporádico, fortuito e por tempo extremamente reduzido, em atividade alheia às atribuições do cargo, não autoriza o enquadramento legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A reclamante alega que laborou em escala 6x1, no horário das 06h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª semanal, com adicional convencional ou constitucional, e reflexos (ID fa506d2). A reclamada contesta, sustentando que a jornada era regularmente registrada por sistema eletrônico, que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, e que a reclamante não apontou diferenças específicas (ID 6758f15). Analiso. A reclamada, que conta com mais de 20 empregados, juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 2dfa001), cumprindo o dever legal de registro da jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Os controles de frequência revelam variação nos horários de entrada e saída, afastando a alegação de "marcação britânica" ou de registros uniformes. Em réplica, a reclamante impugnou os cartões de ponto e apontou exemplos isolados em que, segundo sua análise, haveria horas extras não pagas (ID d1a7a0f). Contudo, a reclamante não produziu prova oral em audiência que pudesse infirmar a validade dos registros de jornada. Foi dispensada de depor, e as partes não arrolaram testemunhas (ID daf1c85). O ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e a efetiva prestação de horas extras não registradas incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, uma vez que os controles de jornada foram apresentados pela reclamada e ostentam variação de horários. Tratando-se de cartões de ponto aparentemente válidos e com registros variáveis, compete ao empregado demonstrar, por meio de prova robusta, que os horários consignados não correspondem à realidade, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Os recibos de pagamento juntados (ID 3d628fa) revelam que, nos meses em que houve efetiva prestação de horas extras, estas foram devidamente quitadas, com os respectivos adicionais e reflexos em DSR. A reclamante não logrou demonstrar, de forma analítica e específica, as diferenças que entende devidas, limitando-se a alegações genéricas e a exemplos pontuais que, isoladamente considerados, não são suficientes para descaracterizar a validade global dos controles de frequência. A alegação da réplica de que a reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação ou banco de horas válido resta superada, uma vez que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas, recaindo sobre ela o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que era vítima de perseguição e assédio moral pela superiora Sra. Alice, que a tratava de forma diferente dos outros colegas, causando constrangimento (ID fa506d2). A reclamada nega veementemente, sustentando que jamais houve assédio ou perseguição, que a reclamante sequer indicou situações concretas de humilhação, e que a empresa possui Código de Conduta e Ética e canal confidencial para denúncias (ID 6758f15). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do assédio moral incumbe à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Para tanto, a reclamante não produziu qualquer prova. Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar os alegados atos de perseguição, tampouco indicou, com a necessária concretude, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que teriam ocorrido as supostas condutas abusivas. A petição inicial limita-se a mencionar, de forma genérica e imprecisa, que a superiora Sra. Alice "a tratava de forma diferente dos outros colegas de trabalho, causando constrangimento". A alegação genérica de tratamento diferenciado, desprovida de indicação de fatos concretos e de lastro probatório, é insuficiente para caracterizar o assédio moral e ensejar a reparação pretendida. Registre-se, por oportuno, que a reclamada demonstrou possuir Código de Conduta e Ética (ID 983af3d), com capítulo específico dedicado ao combate ao assédio moral e sexual, e canal confidencial para denúncias (ID 9d2be01), evidenciando a adoção de medidas preventivas e repressivas no ambiente laboral. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 13/08/2024, com a conversão para dispensa sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que foi compelida a demitir-se em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora — acúmulo de funções, ausência de adicional de insalubridade, não pagamento de horas extras e assédio moral (ID fa506d2). A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, e que eventual inconformismo com as condições de trabalho deveria ter sido veiculado por meio de ação de rescisão indireta, e não pela anulação do ato demissional (ID 6758f15). Analiso. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral do empregado, que produz a extinção do contrato de trabalho. Para que seja declarado nulo, é imprescindível a demonstração de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade — erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão — nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil. O ônus de provar o vício de consentimento incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, a reclamante não se desincumbiu minimamente desse encargo. Não produziu prova oral que demonstrasse ter sido coagida ou induzida a pedir demissão. Não juntou qualquer documento que evidenciasse a suposta coação. A alegação de que o pedido de demissão decorreu dos descumprimentos contratuais da empregadora não se sustenta diante dos fundamentos já expostos nesta sentença. Com efeito, restaram julgados improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e danos morais, de modo que a premissa fática em que se assentava a pretensão de nulidade do pedido demissional — descumprimento reiterado das obrigações contratuais — não subsiste. A reclamante apontou, ainda, que o TRCT não está assinado pela trabalhadora e que a carta de demissão não foi juntada aos autos. Tais circunstâncias, embora constituam irregularidades formais, não têm o condão de, por si sós, invalidar o ato demissional, especialmente quando a reclamante não nega ter manifestado sua vontade de rescindir o contrato, mas apenas alega que o fez por estar insatisfeita com as condições de trabalho. O remédio jurídico adequado para o empregado que se considera vítima de descumprimento contratual pelo empregador é a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e não a anulação do pedido de demissão já consumado, salvo se demonstrado, efetivamente, o vício de consentimento, o que não ocorreu. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, de entrega de guias para saque do FGTS e de habilitação ao seguro-desemprego. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, tendo a reclamante decaído integralmente de todos os pedidos, é de rigor a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamada, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela reclamante, em favor do patrono da reclamada. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer cobrança em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução de créditos obtidos em qualquer processo. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA COSTA em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante, nos termos da fundamentação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de créditos obtidos em qualquer processo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Custas processuais pela reclamante, sobre o valor de R$ 79.044,73 atribuído à causa, no importe de R$ 1.580,89, das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.