Detalhe do processo

0011434-73.2016.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011434-73.2016.5.15.0004 AUTOR: APARECIDO DA SILVA RÉU: AMANDA CALDEIRA DOS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 080595b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de APARECIDO DA SILVA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à ausência de compensação das PHAs de mesma natureza, à base de apuração das horas extras e ao fator de correção monetária do FGTS, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 6d3d1b9. APARECIDO DA SILVA, regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação em face aos embargos opostos. Esclarecimentos periciais em Id 3f64ea1. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ PROGRESSÕES. COMPENSAÇÕES A embargante alegou que os cálculos carecem de amparo no título executivo ao deixar de deduzir as progressões horizontais por antiguidade (PHAs) pagas na vigência do PCCS/1995. Argumenta que a quantidade máxima de promoções por antiguidade admitida sob o regulamento do plano de cargos de 1995 é de quatro concessões (em setembro de 1996, 1999, 2002 e 2005) e que a súmula nº 202 do C. TST impõe a dedução de verbas de mesma natureza. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita contábil afirmou que: "O cálculo foi elaborado com base no direito às progressões a cada 3 anos, conforme o PCCS/1995, e a r. Sentença não determinou qualquer compensação ou limitação das progressões devidas. A validade das condições impostas pela empresa é matéria de mérito a ser decidida pelo juízo, não cabendo alteração nos cálculos, que estão tecnicamente corretos. Assim nada a ser retificado". Em observância à imutabilidade da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT), a liquidação deve traduzir fielmente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado No presente caso, a sentença de Id 8ee4974 deferiu as parcelas pleiteadas, dispondo que: "defere-se ao Reclamante as diferenças salariais em razão da não concessão da progressão horizontal por antiguidade, sendo uma referência salarial em cada período de 03 anos, sejam: em março/1998, em março/2001, em março/2004 e em março/2007, nos termos das cláusulas 8.2.10.4 e 8.2.10.5 do PCCS de 1995, referentes ao labor nos triênios de 1995/1998, 1998/2001, 2001/2004 e 2004/2007, parcelas vencidas e vincendas até o término do contrato de trabalho em 15.09.14". Inexistindo, no título executivo, determinação expressa quanto à dedução de valores ou aplicação de tetos limitadores, revela-se inviável a inovação em sede de liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nada a alterar. CONCESSÕES. COMPENSAÇÕES A executada argumenta que, durante o pacto laboral regido pelo PCCS/1995, concedeu administrativamente promoções por antiguidade por força de acordos coletivos (ACTs) em setembro de 2004, março de 2005 e fevereiro de 2006, conforme demonstrado na ficha de registro funcional da exequente. Sustenta, assim, que não houve abatimento das parcelas pagas, violando a determinação do título executivo judicial de dedução das promoções idênticas, requerendo a retificação dos cálculos. A perita contábil afirmou, contudo, que: "[...] conforme já explicitado no item anterior, não houve qualquer determinação na r. Sentença para que fossem compensadas as promoções. Os cálculos seguiram estritamente os limites do título executivo judicial. Assim nada a ser retificado". Na verdade, consta da sentença transitada em julgado que: "Os reajustes acima, com exceção do mencionado na letra "a", são distintos do previsto na cláusula 8.2.10.4 do PCCS de 1995, pois foram concedidos por mérito (letra "b" acima), por norma coletiva ou indistintamente a toda categoria de empregados da Reclamada, ademais, não se referem aos períodos pleiteados, por antiguidade, de 1995 a 1998, 1998 a 2001, 2001 a 2004 e 2004 a 2007". Destarte, como o título executivo declarou que as concessões decorrentes de ACTs não se confundem com as promoções por antiguidade, não há o que se falar em dedução de valores como pretendido pela executada. Mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A executada alega que a perita contábil, erroneamente, computou parcelas de natureza remuneratória (anuênios, gratificação de função convencional, incorporação de ACT e as diferenças de progressões horizontais) na base de cálculo de horas extras quitadas com o adicional convencional de 70%. No entanto, aduz que, nos termos da cláusula 61 dos ACTs de sua categoria, o acréscimo de 70% deve incidir unicamente sobre o salário-base nominal do trabalhador, e que para a incidência sobre a remuneração integral deveria ser observado o adicional legal de 50%. Requer a retificação dos cálculos. A perita contábil, por sua vez, ponderou que: "[...] a metodologia de cálculo observou rigorosamente a determinação do v. Acórdão, que foi explícito ao deferir o a utilização do adicional de 70%, a inclusão de "todas as verbas salariais habitualmente recebidas" e a "evolução salarial do reclamante" como base para as horas extras, utilizando o divisor 220. Desse modo, a inclusão das rubricas mencionadas está em total conformidade com o título executivo”. Com efeito, determina o acórdão de Id a4eecf8: "Sendo assim, por este motivo, são devidas as horas extras não pagas, excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 70%. [...] Dada a habitualidade, devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, DSR's, feriados. Deverão ser observadas as verbas salariais habitualmente recebidas, a evolução salarial da reclamante e o divisor de 220 horas". De igual forma, em relação aos anuênios e gratificações de função recebidos habitualmente, o acórdão explicitou sua natureza salarial e ordenou sua devida inclusão: "[...] o entendimento previsto no artigo 457, § 1º, da CLT, vigente à época do contrato, permite compreender a natureza salarial dos anuênios, gratificações convencionadas e abonos. E neste sentido, analisando as fichas financeiras trazidas pelo recorrido, verifica-se que duas destas parcelas eram mensalmente pagas ao reclamante, sob as rubricas "Gratificação de Função Conv", "Anuênio". Sendo assim, as mesmas deverão ser calculadas levando-se em consideração as horas extras praticadas, uma vez que tratam-se de efetivo salário do trabalhador". Logo, a metodologia adotada pela perita obedece estritamente ao título executivo, o qual vinculou o adicional normativo de 70% à base salarial ampliada, sem estabelecer qualquer tipo de restrição ao salário básico. Nada a alterar. FGTS A executada aduz que o laudo pericial homologado aplicou indevidamente os indexadores gerais trabalhistas (IPCA-E/SELIC) na apuração de diferenças monetárias sobre o FGTS. Sustenta que a atualização do Fundo de Garantia possui legislação específica, devendo ser atualizada de modo exclusivo pelos índices JAM (Juros e Atualização Monetária) preconizados no Artigo 13 da Lei nº 8.036/1990, requerendo o ajustamento. Todavia, em seus esclarecimentos, a perita contábil mencionou que: “[...] os recolhimentos do FGTS, quando apurados em uma reclamação trabalhista, acompanham os mesmos critérios de correção monetária aplicados ao crédito principal. A metodologia aplicada está em conformidade com a prática adotada para a atualização dos débitos trabalhistas. Assim nada a ser retificado". Com razão a expert. Uma vez concedidas por meio de decisão judicial, aplica-se às diferenças de FGTS o entendimento consolidado na OJ nº 302 da SBDI-1 do TST, que determina a incidência dos mesmos indexadores de juros e correção monetária aplicáveis ao crédito principal. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face de APARECIDO DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada, mas da qual fica declarado isenta de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA

Réu AMANDA CALDEIRA DOS SANTOS - EPP

Autor APARECIDO DA SILVA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VELMIR MACHADO DA SILVA

OAB: 128658/SP

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POLIANA FARIA SALES

OAB: 304010/SP

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CAROLINA FRANCA CAGNOLATI

OAB: 375037/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011434-73.2016.5.15.0004 AUTOR: APARECIDO DA SILVA RÉU: AMANDA CALDEIRA DOS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 080595b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de APARECIDO DA SILVA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à ausência de compensação das PHAs de mesma natureza, à base de apuração das horas extras e ao fator de correção monetária do FGTS, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 6d3d1b9. APARECIDO DA SILVA, regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação em face aos embargos opostos. Esclarecimentos periciais em Id 3f64ea1. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ PROGRESSÕES. COMPENSAÇÕES A embargante alegou que os cálculos carecem de amparo no título executivo ao deixar de deduzir as progressões horizontais por antiguidade (PHAs) pagas na vigência do PCCS/1995. Argumenta que a quantidade máxima de promoções por antiguidade admitida sob o regulamento do plano de cargos de 1995 é de quatro concessões (em setembro de 1996, 1999, 2002 e 2005) e que a súmula nº 202 do C. TST impõe a dedução de verbas de mesma natureza. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita contábil afirmou que: "O cálculo foi elaborado com base no direito às progressões a cada 3 anos, conforme o PCCS/1995, e a r. Sentença não determinou qualquer compensação ou limitação das progressões devidas. A validade das condições impostas pela empresa é matéria de mérito a ser decidida pelo juízo, não cabendo alteração nos cálculos, que estão tecnicamente corretos. Assim nada a ser retificado". Em observância à imutabilidade da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT), a liquidação deve traduzir fielmente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado No presente caso, a sentença de Id 8ee4974 deferiu as parcelas pleiteadas, dispondo que: "defere-se ao Reclamante as diferenças salariais em razão da não concessão da progressão horizontal por antiguidade, sendo uma referência salarial em cada período de 03 anos, sejam: em março/1998, em março/2001, em março/2004 e em março/2007, nos termos das cláusulas 8.2.10.4 e 8.2.10.5 do PCCS de 1995, referentes ao labor nos triênios de 1995/1998, 1998/2001, 2001/2004 e 2004/2007, parcelas vencidas e vincendas até o término do contrato de trabalho em 15.09.14". Inexistindo, no título executivo, determinação expressa quanto à dedução de valores ou aplicação de tetos limitadores, revela-se inviável a inovação em sede de liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nada a alterar. CONCESSÕES. COMPENSAÇÕES A executada argumenta que, durante o pacto laboral regido pelo PCCS/1995, concedeu administrativamente promoções por antiguidade por força de acordos coletivos (ACTs) em setembro de 2004, março de 2005 e fevereiro de 2006, conforme demonstrado na ficha de registro funcional da exequente. Sustenta, assim, que não houve abatimento das parcelas pagas, violando a determinação do título executivo judicial de dedução das promoções idênticas, requerendo a retificação dos cálculos. A perita contábil afirmou, contudo, que: "[...] conforme já explicitado no item anterior, não houve qualquer determinação na r. Sentença para que fossem compensadas as promoções. Os cálculos seguiram estritamente os limites do título executivo judicial. Assim nada a ser retificado". Na verdade, consta da sentença transitada em julgado que: "Os reajustes acima, com exceção do mencionado na letra "a", são distintos do previsto na cláusula 8.2.10.4 do PCCS de 1995, pois foram concedidos por mérito (letra "b" acima), por norma coletiva ou indistintamente a toda categoria de empregados da Reclamada, ademais, não se referem aos períodos pleiteados, por antiguidade, de 1995 a 1998, 1998 a 2001, 2001 a 2004 e 2004 a 2007". Destarte, como o título executivo declarou que as concessões decorrentes de ACTs não se confundem com as promoções por antiguidade, não há o que se falar em dedução de valores como pretendido pela executada. Mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A executada alega que a perita contábil, erroneamente, computou parcelas de natureza remuneratória (anuênios, gratificação de função convencional, incorporação de ACT e as diferenças de progressões horizontais) na base de cálculo de horas extras quitadas com o adicional convencional de 70%. No entanto, aduz que, nos termos da cláusula 61 dos ACTs de sua categoria, o acréscimo de 70% deve incidir unicamente sobre o salário-base nominal do trabalhador, e que para a incidência sobre a remuneração integral deveria ser observado o adicional legal de 50%. Requer a retificação dos cálculos. A perita contábil, por sua vez, ponderou que: "[...] a metodologia de cálculo observou rigorosamente a determinação do v. Acórdão, que foi explícito ao deferir o a utilização do adicional de 70%, a inclusão de "todas as verbas salariais habitualmente recebidas" e a "evolução salarial do reclamante" como base para as horas extras, utilizando o divisor 220. Desse modo, a inclusão das rubricas mencionadas está em total conformidade com o título executivo”. Com efeito, determina o acórdão de Id a4eecf8: "Sendo assim, por este motivo, são devidas as horas extras não pagas, excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 70%. [...] Dada a habitualidade, devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, DSR's, feriados. Deverão ser observadas as verbas salariais habitualmente recebidas, a evolução salarial da reclamante e o divisor de 220 horas". De igual forma, em relação aos anuênios e gratificações de função recebidos habitualmente, o acórdão explicitou sua natureza salarial e ordenou sua devida inclusão: "[...] o entendimento previsto no artigo 457, § 1º, da CLT, vigente à época do contrato, permite compreender a natureza salarial dos anuênios, gratificações convencionadas e abonos. E neste sentido, analisando as fichas financeiras trazidas pelo recorrido, verifica-se que duas destas parcelas eram mensalmente pagas ao reclamante, sob as rubricas "Gratificação de Função Conv", "Anuênio". Sendo assim, as mesmas deverão ser calculadas levando-se em consideração as horas extras praticadas, uma vez que tratam-se de efetivo salário do trabalhador". Logo, a metodologia adotada pela perita obedece estritamente ao título executivo, o qual vinculou o adicional normativo de 70% à base salarial ampliada, sem estabelecer qualquer tipo de restrição ao salário básico. Nada a alterar. FGTS A executada aduz que o laudo pericial homologado aplicou indevidamente os indexadores gerais trabalhistas (IPCA-E/SELIC) na apuração de diferenças monetárias sobre o FGTS. Sustenta que a atualização do Fundo de Garantia possui legislação específica, devendo ser atualizada de modo exclusivo pelos índices JAM (Juros e Atualização Monetária) preconizados no Artigo 13 da Lei nº 8.036/1990, requerendo o ajustamento. Todavia, em seus esclarecimentos, a perita contábil mencionou que: “[...] os recolhimentos do FGTS, quando apurados em uma reclamação trabalhista, acompanham os mesmos critérios de correção monetária aplicados ao crédito principal. A metodologia aplicada está em conformidade com a prática adotada para a atualização dos débitos trabalhistas. Assim nada a ser retificado". Com razão a expert. Uma vez concedidas por meio de decisão judicial, aplica-se às diferenças de FGTS o entendimento consolidado na OJ nº 302 da SBDI-1 do TST, que determina a incidência dos mesmos indexadores de juros e correção monetária aplicáveis ao crédito principal. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face de APARECIDO DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada, mas da qual fica declarado isenta de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DA SILVA