0011434-42.2026.5.15.0095
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011434-42.2026.5.15.0095 AUTOR: MARIA LUISA VIVALDINI ARMINDO VIEIRA RÉU: IMPERATRIZ TELE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5af24 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamante pleiteia a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital. Para tanto, alega que foi admitida pela reclamada em 10/12/2025 para exercer as funções de operadora de telemarketing, conforme registro em sua CTPS Digital, tendo formalizado seu pedido de demissão em 29/04/2026. Sustenta que, após período de afastamento médico, a reclamada se recusou a proceder à baixa contratual em sua CTPS Digital, o que teria ensejado a sua dispensa sem justa causa de um novo emprego em 29/06/2026. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque a controvérsia apresentada envolve a regularidade da suspensão do contrato de trabalho e a responsabilidade pela realização do exame médico de retorno. Enquanto a reclamante afirma que a empresa se recusou a agendar o exame e a dar baixa na carteira de trabalho (ID 2de7a99 - fls. 3), a contranotificação extrajudicial indica que a reclamada a convocou para realizar o exame de retorno ou comprovar o agendamento da perícia médica no órgão previdenciário (ID 76431c4). Desse modo, a definição sobre a responsabilidade pela paralisação dos atos rescisórios e a caracterização do limbo contratual dependem de dilação probatória. A complexidade da matéria fática exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência à reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA VIVALDINI ARMINDO VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IMPERATRIZ TELE SERVICOS LTDA
Autor MARIA LUISA VIVALDINI ARMINDO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO JULIO FONSECA
OAB: 266640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011434-42.2026.5.15.0095 AUTOR: MARIA LUISA VIVALDINI ARMINDO VIEIRA RÉU: IMPERATRIZ TELE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5af24 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a reclamante pleiteia a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital. Para tanto, alega que foi admitida pela reclamada em 10/12/2025 para exercer as funções de operadora de telemarketing, conforme registro em sua CTPS Digital, tendo formalizado seu pedido de demissão em 29/04/2026. Sustenta que, após período de afastamento médico, a reclamada se recusou a proceder à baixa contratual em sua CTPS Digital, o que teria ensejado a sua dispensa sem justa causa de um novo emprego em 29/06/2026. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque a controvérsia apresentada envolve a regularidade da suspensão do contrato de trabalho e a responsabilidade pela realização do exame médico de retorno. Enquanto a reclamante afirma que a empresa se recusou a agendar o exame e a dar baixa na carteira de trabalho (ID 2de7a99 - fls. 3), a contranotificação extrajudicial indica que a reclamada a convocou para realizar o exame de retorno ou comprovar o agendamento da perícia médica no órgão previdenciário (ID 76431c4). Desse modo, a definição sobre a responsabilidade pela paralisação dos atos rescisórios e a caracterização do limbo contratual dependem de dilação probatória. A complexidade da matéria fática exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência à reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA VIVALDINI ARMINDO VIEIRA