0011433-05.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011433-05.2025.5.15.0059 AUTOR: SUELEN FERRAZ RIBEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b219a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUELEN FERRAZ RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 13.6.2025, reclamação trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, de 6.1.2023 a 27.9.2024, na função de recepcionista hospitalar, em regime de 12x36, com remuneração mensal de R$ 1.933,33. Noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou adicional de quebra de caixa, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário acidentário, diferenças de verbas rescisórias, multa por descumprimento de norma coletiva, indenização por danos morais e condenação da ré na entrega de PPP e guias rescisórias. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requereu honorários advocatícios, atribuiu à causa o valor de R$ 93.203,95 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita com documentos, na qual sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho de Id. 1774c7c e o laudo médico de Id. 7a8d6a1, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada Razões finais por memoriais. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre a reclamante e reclamada perdurou de 6.1.2023 a 27.9.2024 (Id. d4bd10a) e a presente demanda foi ajuizada em 13.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade e PPP O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito engenheiro de segurança do trabalho, após vistoria realizada em 4.2.2026 nas dependências da reclamada, constatou que a reclamante, no exercício da função de recepcionista do pronto atendimento hospitalar, esteve exposta, de modo intermitente, a agentes biológicos, sem a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 (Id. 1774c7c). As impugnações das partes não têm o condão de desconstituir as conclusões, pois dissociadas de contraponto técnico apto a infirmá-las. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Com efeito, é notório que o ambiente hospitalar expõe aqueles que o frequentam a agentes biológicos deletérios à saúde, sendo certo que a reclamante, ao promover o primeiro atendimento e a recepção de pacientes no pronto-socorro, ainda que não atuasse diretamente nos cuidados assistenciais, mantinha contato habitual e/ou intermitente com pacientes, acompanhantes e seus documentos e objetos não previamente esterilizados, situação que se amolda à hipótese do Anexo 14 da NR-15, a ensejar o adicional em grau médio, incidindo sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 6.1.2023 a 27.9.2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio e FGTS + 40%. Finalmente, em razão do contido no art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, determino que a ré confeccione novo PPP e entregue à autora, no prazo de 20 dias úteis a contar do trânsito em julgado e depois de intimação específica, devendo constar todas as informações do laudo pericial, que abarcarão todo o contrato de emprego – sob pena de multa diária de R$ 500,00, reversível à autora e passível de revisão pelo Juízo a qualquer tempo. Adicional de quebra de caixa Postula a reclamante o pagamento de adicional de quebra de caixa, à razão de 10% do salário, ao argumento de que, no exercício da função de recepcionista, manuseava valores, realizando pagamentos e recebimentos de pacientes particulares. Sem razão. A prova oral revelou que o contato da reclamante com numerário era meramente eventual. Deveras, é público e notório que a reclamada, na condição de entidade hospitalar filantrópica, atua preponderantemente com pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios médicos, os quais não realizam pagamentos em espécie, sendo que, mesmo os atendimentos particulares, comportavam quitação por meio de cartão, forma muito mais comum e frequente que o dinheiro. Nesse contexto, por não exercer a autora função de caixa, mas apenas manusear valores de forma acessória e eventual no âmbito de suas atribuições administrativas, sem risco financeiro associado ou desconto de diferenças, não faz jus ao adicional de quebra de caixa. Rejeito. Intervalo intrajornada A reclamante sustenta que laborava sem a fruição integral do intervalo intrajornada, sendo compelida a registrar o ponto como se houvesse usufruído da pausa. A reclamada nega a supressão e invoca os cartões de ponto em prol de sua tese. A prova oral, contudo, confirmou, em parte, a supressão do intervalo, especificamente nos períodos em que a reclamante laborou no turno noturno. Em seu depoimento, a própria reclamante confessou que, durante o dia, usufruía regularmente da pausa, o que somente não ocorria à noite. A testemunha Mayara, por sua vez, esclareceu que, embora cobrisse o jantar da reclamante quando possível, com frequência era necessário chamá-la de volta ao posto de trabalho em razão do surgimento de procedimentos que a testemunha não estava autorizada a realizar no sistema do pronto atendimento (como o recebimento de valores), o que impossibilitava a fruição de uma hora ininterrupta de intervalo, aduzindo que a supressão ocorria de uma a duas vezes por semana, em virtude da falta de funcionários para o fechamento da escala. Impende registrar que a preposta confessou que as recepcionistas do período noturno normalmente trabalhavam de forma solitária no setor. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização equivalente a 1 (uma) hora extra por semana em que laborou no período noturno, em razão do intervalo suprimido (frequência que fixo à luz da prova oral e da razoabilidade), com adicional de 50%, observados os cartões de ponto e escalas deles constantes, a ser apurado em liquidação. Acolho em parte, nesses termos. Doença ocupacional, estabilidade acidentária e danos materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias, em relação às quais o nexo causal com a atividade laboral é presumido. Diferentemente, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese em que as condições excepcionais do labor ensejam a quebra da resistência orgânica obreira, com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido. Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito, ao passo que o dano moral se caracteriza pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade. No caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante (recepcionista hospitalar) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. No mais, determinada a realização de perícia médica, a i. perita, especialista na área de psiquiatria, após anamnese e análise da documentação médica, concluiu sob Id. 7a8d6a1 que as situações de tensão emocional e a ausência de pausas referidas contribuíram, de forma leve e secundária, para a exacerbação de quadro psíquico pré-existente, configurando concausa leve, não determinante, com valoração do dano psíquico em 5% (Tabela ABMLPM 2024), classificado como dano leve, não incapacitante, de impacto funcional discreto e transitório. Consignou ela, ademais, a ausência de incapacidade atual, total ou parcial, e a ausência de incapacidade laboral residual, registrando que a reclamante se encontra compensada, com melhora do quadro após o desligamento, mantendo vida pessoal e profissional ativa. As conclusões médicas não merecem reparos, porquanto o laudo observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que também o adoto como razões de decidir. Friso que o mero inconformismo das partes com a conclusão pericial não enseja a realização de nova perícia. Reconheço, pois, o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro psíquico da reclamante, cuja repercussão no plano extrapatrimonial será examinada no tópico atinente aos danos morais. Não havendo, contudo, incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária — e tendo sido indeferidos, na esfera administrativa, os benefícios previdenciários pleiteados em razão dessas patologias —, não há falar em indenização por danos materiais (pensão mensal ou lucros cessantes), que pressupõe redução ou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do CC), pretensão que julgo improcedente. De igual modo, ausente incapacidade e inexistente afastamento previdenciário de natureza acidentária, não se aperfeiçoam os pressupostos da garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do C. TST, razão pela qual rejeito o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Diferenças de verbas rescisórias Postula a reclamante, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas habituais ora reconhecidas. Ocorre que os reflexos deferidos no tópico do adicional de insalubridade já contemplam a repercussão em aviso-prévio e FGTS + 40%, ao passo que a indenização relativa ao intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e não gera reflexos. Nada há, pois, a deferir a título autônomo, ficando prejudicado o pedido. Guias rescisórias e indenização substitutiva Pretende a reclamante a emissão das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada demonstrou que as guias rescisórias foram emitidas e entregues à reclamante por ocasião da rescisão contratual, tanto que juntadas por ela própria aos autos (Id. cfd9fe8). Tratando-se de dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias, e não havendo prova de que a documentação necessária ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego tenha sido sonegada, não se cogita de indenização substitutiva. Rejeito. Norma coletiva e multa convencional A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela reclamante (Id. 7e45a98) foi celebrada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (categoria patronal), ao passo que a reclamada, na condição de santa casa de misericórdia e hospital filantrópico, integra categoria econômica específica, representada pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira, ao qual se acham vinculadas as convenções por ela colacionadas. Prevalecem, pois, as normas coletivas juntadas pela reclamada. Outrossim, a reclamante não indicou a cláusula normativa que teria sido descumprida, não admitindo o ordenamento jurídico (salvo exceções pontuais) o pedido genérico (art. 492, parágrafo único, do CPC). Julgo improcedente o pedido de multa convencional. Danos morais O dano moral, como já exposto, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima, encontrando sua reparação guarida no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Na hipótese, dois fundamentos autônomos convergem para a caracterização do quadro de violação a direitos personalíssimos da autora. O primeiro diz respeito à agressão sofrida pela reclamante por parte de familiares de paciente. A prova dos autos confirmou o episódio: a própria preposta admitiu que o descontentamento dos pais de paciente infantil, insatisfeitos com o atendimento médico, gerou revolta e agressões verbais direcionadas à reclamante, tendo sido necessária a intervenção de profissionais de segurança; a testemunha convidada pela reclamante, por seu turno, relatou que chegou logo após o ocorrido e a encontrou em estado de choque, evidenciando o abalo psicológico dela decorrente, e esclareceu que episódios de hostilidade de pacientes e acompanhantes eram frequentes no ambiente de trabalho. O fato encontra-se, ademais, documentado no relatório de ocorrência acostado aos autos. Ora, incumbe ao empregador assegurar condições minimamente dignas e seguras no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF e arts. 157 e 186 do CC), respondendo, no caso, pela exposição da trabalhadora a tal situação de risco. O segundo fundamento decorre do reconhecimento pericial de que o ambiente de trabalho atuou como concausa (mesmo que “leve”) para o agravamento do quadro clínico da reclamante. Ainda que o quadro já se encontre recuperado e consolidado, e a despeito da ausência de incapacidade, a exposição a condições de trabalho que contribuíram para a exacerbação de seu adoecimento psíquico configura lesão a direito de personalidade (higidez mental e emocional), ensejando reparação in re ipsa. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como na linha do art. 223-G da CLT, acolho o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia ponderada em vista da extensão dos danos, da natureza dos fatos, da negligência da ré em assegurar meio ambiente de trabalho sadio e seguro, do grau de contribuição do trabalho para o quadro de saúde (concausa leve), da vedação ao enriquecimento sem causa, da condição econômica das partes, do tempo de duração do contrato e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acolho, nesses moldes. Litigância de má-fé Não visualizo, com nitidez, caráter tumultuário ou deslealdade processuais hábeis a caracterizar a litigância de má-fé, sob pena, inclusive, de se obstar o amplo acesso à Justiça – direito fundamental de toda e qualquer pessoa brasileira, seja natural, seja jurídica (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). De outra banda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, pois, tratando-se de pessoa jurídica, a demonstração contábil de resultado deficitário não basta, por si, à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do C. TST e art. 99, § 3º, do CPC). Reconheço, todavia, expressamente, sua condição de entidade filantrópica, ficando dispensada de eventual depósito para fins recursais (art. 899, § 10, da CLT). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à 1ª reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SUELEN FERRAZ RIBEIRO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a: (i) pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, de 6.1.2023 a 27.9.2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio e FGTS + 40%; b) indenização pela supressão parcial de intervalos, conforme parâmetros e critérios da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais; c) indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) entregar à autora PPP atualizado após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimado para fins recursais em R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária e a suspensão de exigibilidade da fundamentação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RUBENS BARBOSA MARQUES
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA
Autor SUELEN FERRAZ RIBEIRO
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA REPOLES MANSUETO
OAB: 228908/MG
PABLO ZANIN FERNANDES
OAB: 208147/SP
MATEUS BRETAS DE PADUA
OAB: 125334/MG
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011433-05.2025.5.15.0059 AUTOR: SUELEN FERRAZ RIBEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b219a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUELEN FERRAZ RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 13.6.2025, reclamação trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, de 6.1.2023 a 27.9.2024, na função de recepcionista hospitalar, em regime de 12x36, com remuneração mensal de R$ 1.933,33. Noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou adicional de quebra de caixa, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário acidentário, diferenças de verbas rescisórias, multa por descumprimento de norma coletiva, indenização por danos morais e condenação da ré na entrega de PPP e guias rescisórias. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requereu honorários advocatícios, atribuiu à causa o valor de R$ 93.203,95 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita com documentos, na qual sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho de Id. 1774c7c e o laudo médico de Id. 7a8d6a1, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada Razões finais por memoriais. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre a reclamante e reclamada perdurou de 6.1.2023 a 27.9.2024 (Id. d4bd10a) e a presente demanda foi ajuizada em 13.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade e PPP O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito engenheiro de segurança do trabalho, após vistoria realizada em 4.2.2026 nas dependências da reclamada, constatou que a reclamante, no exercício da função de recepcionista do pronto atendimento hospitalar, esteve exposta, de modo intermitente, a agentes biológicos, sem a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 (Id. 1774c7c). As impugnações das partes não têm o condão de desconstituir as conclusões, pois dissociadas de contraponto técnico apto a infirmá-las. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Com efeito, é notório que o ambiente hospitalar expõe aqueles que o frequentam a agentes biológicos deletérios à saúde, sendo certo que a reclamante, ao promover o primeiro atendimento e a recepção de pacientes no pronto-socorro, ainda que não atuasse diretamente nos cuidados assistenciais, mantinha contato habitual e/ou intermitente com pacientes, acompanhantes e seus documentos e objetos não previamente esterilizados, situação que se amolda à hipótese do Anexo 14 da NR-15, a ensejar o adicional em grau médio, incidindo sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 6.1.2023 a 27.9.2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio e FGTS + 40%. Finalmente, em razão do contido no art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, determino que a ré confeccione novo PPP e entregue à autora, no prazo de 20 dias úteis a contar do trânsito em julgado e depois de intimação específica, devendo constar todas as informações do laudo pericial, que abarcarão todo o contrato de emprego – sob pena de multa diária de R$ 500,00, reversível à autora e passível de revisão pelo Juízo a qualquer tempo. Adicional de quebra de caixa Postula a reclamante o pagamento de adicional de quebra de caixa, à razão de 10% do salário, ao argumento de que, no exercício da função de recepcionista, manuseava valores, realizando pagamentos e recebimentos de pacientes particulares. Sem razão. A prova oral revelou que o contato da reclamante com numerário era meramente eventual. Deveras, é público e notório que a reclamada, na condição de entidade hospitalar filantrópica, atua preponderantemente com pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios médicos, os quais não realizam pagamentos em espécie, sendo que, mesmo os atendimentos particulares, comportavam quitação por meio de cartão, forma muito mais comum e frequente que o dinheiro. Nesse contexto, por não exercer a autora função de caixa, mas apenas manusear valores de forma acessória e eventual no âmbito de suas atribuições administrativas, sem risco financeiro associado ou desconto de diferenças, não faz jus ao adicional de quebra de caixa. Rejeito. Intervalo intrajornada A reclamante sustenta que laborava sem a fruição integral do intervalo intrajornada, sendo compelida a registrar o ponto como se houvesse usufruído da pausa. A reclamada nega a supressão e invoca os cartões de ponto em prol de sua tese. A prova oral, contudo, confirmou, em parte, a supressão do intervalo, especificamente nos períodos em que a reclamante laborou no turno noturno. Em seu depoimento, a própria reclamante confessou que, durante o dia, usufruía regularmente da pausa, o que somente não ocorria à noite. A testemunha Mayara, por sua vez, esclareceu que, embora cobrisse o jantar da reclamante quando possível, com frequência era necessário chamá-la de volta ao posto de trabalho em razão do surgimento de procedimentos que a testemunha não estava autorizada a realizar no sistema do pronto atendimento (como o recebimento de valores), o que impossibilitava a fruição de uma hora ininterrupta de intervalo, aduzindo que a supressão ocorria de uma a duas vezes por semana, em virtude da falta de funcionários para o fechamento da escala. Impende registrar que a preposta confessou que as recepcionistas do período noturno normalmente trabalhavam de forma solitária no setor. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização equivalente a 1 (uma) hora extra por semana em que laborou no período noturno, em razão do intervalo suprimido (frequência que fixo à luz da prova oral e da razoabilidade), com adicional de 50%, observados os cartões de ponto e escalas deles constantes, a ser apurado em liquidação. Acolho em parte, nesses termos. Doença ocupacional, estabilidade acidentária e danos materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias, em relação às quais o nexo causal com a atividade laboral é presumido. Diferentemente, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese em que as condições excepcionais do labor ensejam a quebra da resistência orgânica obreira, com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido. Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito, ao passo que o dano moral se caracteriza pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade. No caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante (recepcionista hospitalar) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. No mais, determinada a realização de perícia médica, a i. perita, especialista na área de psiquiatria, após anamnese e análise da documentação médica, concluiu sob Id. 7a8d6a1 que as situações de tensão emocional e a ausência de pausas referidas contribuíram, de forma leve e secundária, para a exacerbação de quadro psíquico pré-existente, configurando concausa leve, não determinante, com valoração do dano psíquico em 5% (Tabela ABMLPM 2024), classificado como dano leve, não incapacitante, de impacto funcional discreto e transitório. Consignou ela, ademais, a ausência de incapacidade atual, total ou parcial, e a ausência de incapacidade laboral residual, registrando que a reclamante se encontra compensada, com melhora do quadro após o desligamento, mantendo vida pessoal e profissional ativa. As conclusões médicas não merecem reparos, porquanto o laudo observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que também o adoto como razões de decidir. Friso que o mero inconformismo das partes com a conclusão pericial não enseja a realização de nova perícia. Reconheço, pois, o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro psíquico da reclamante, cuja repercussão no plano extrapatrimonial será examinada no tópico atinente aos danos morais. Não havendo, contudo, incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária — e tendo sido indeferidos, na esfera administrativa, os benefícios previdenciários pleiteados em razão dessas patologias —, não há falar em indenização por danos materiais (pensão mensal ou lucros cessantes), que pressupõe redução ou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do CC), pretensão que julgo improcedente. De igual modo, ausente incapacidade e inexistente afastamento previdenciário de natureza acidentária, não se aperfeiçoam os pressupostos da garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do C. TST, razão pela qual rejeito o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Diferenças de verbas rescisórias Postula a reclamante, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas habituais ora reconhecidas. Ocorre que os reflexos deferidos no tópico do adicional de insalubridade já contemplam a repercussão em aviso-prévio e FGTS + 40%, ao passo que a indenização relativa ao intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e não gera reflexos. Nada há, pois, a deferir a título autônomo, ficando prejudicado o pedido. Guias rescisórias e indenização substitutiva Pretende a reclamante a emissão das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada demonstrou que as guias rescisórias foram emitidas e entregues à reclamante por ocasião da rescisão contratual, tanto que juntadas por ela própria aos autos (Id. cfd9fe8). Tratando-se de dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias, e não havendo prova de que a documentação necessária ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego tenha sido sonegada, não se cogita de indenização substitutiva. Rejeito. Norma coletiva e multa convencional A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela reclamante (Id. 7e45a98) foi celebrada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (categoria patronal), ao passo que a reclamada, na condição de santa casa de misericórdia e hospital filantrópico, integra categoria econômica específica, representada pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira, ao qual se acham vinculadas as convenções por ela colacionadas. Prevalecem, pois, as normas coletivas juntadas pela reclamada. Outrossim, a reclamante não indicou a cláusula normativa que teria sido descumprida, não admitindo o ordenamento jurídico (salvo exceções pontuais) o pedido genérico (art. 492, parágrafo único, do CPC). Julgo improcedente o pedido de multa convencional. Danos morais O dano moral, como já exposto, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima, encontrando sua reparação guarida no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Na hipótese, dois fundamentos autônomos convergem para a caracterização do quadro de violação a direitos personalíssimos da autora. O primeiro diz respeito à agressão sofrida pela reclamante por parte de familiares de paciente. A prova dos autos confirmou o episódio: a própria preposta admitiu que o descontentamento dos pais de paciente infantil, insatisfeitos com o atendimento médico, gerou revolta e agressões verbais direcionadas à reclamante, tendo sido necessária a intervenção de profissionais de segurança; a testemunha convidada pela reclamante, por seu turno, relatou que chegou logo após o ocorrido e a encontrou em estado de choque, evidenciando o abalo psicológico dela decorrente, e esclareceu que episódios de hostilidade de pacientes e acompanhantes eram frequentes no ambiente de trabalho. O fato encontra-se, ademais, documentado no relatório de ocorrência acostado aos autos. Ora, incumbe ao empregador assegurar condições minimamente dignas e seguras no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF e arts. 157 e 186 do CC), respondendo, no caso, pela exposição da trabalhadora a tal situação de risco. O segundo fundamento decorre do reconhecimento pericial de que o ambiente de trabalho atuou como concausa (mesmo que “leve”) para o agravamento do quadro clínico da reclamante. Ainda que o quadro já se encontre recuperado e consolidado, e a despeito da ausência de incapacidade, a exposição a condições de trabalho que contribuíram para a exacerbação de seu adoecimento psíquico configura lesão a direito de personalidade (higidez mental e emocional), ensejando reparação in re ipsa. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como na linha do art. 223-G da CLT, acolho o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia ponderada em vista da extensão dos danos, da natureza dos fatos, da negligência da ré em assegurar meio ambiente de trabalho sadio e seguro, do grau de contribuição do trabalho para o quadro de saúde (concausa leve), da vedação ao enriquecimento sem causa, da condição econômica das partes, do tempo de duração do contrato e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acolho, nesses moldes. Litigância de má-fé Não visualizo, com nitidez, caráter tumultuário ou deslealdade processuais hábeis a caracterizar a litigância de má-fé, sob pena, inclusive, de se obstar o amplo acesso à Justiça – direito fundamental de toda e qualquer pessoa brasileira, seja natural, seja jurídica (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). De outra banda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, pois, tratando-se de pessoa jurídica, a demonstração contábil de resultado deficitário não basta, por si, à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do C. TST e art. 99, § 3º, do CPC). Reconheço, todavia, expressamente, sua condição de entidade filantrópica, ficando dispensada de eventual depósito para fins recursais (art. 899, § 10, da CLT). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à 1ª reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SUELEN FERRAZ RIBEIRO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a: (i) pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, de 6.1.2023 a 27.9.2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio e FGTS + 40%; b) indenização pela supressão parcial de intervalos, conforme parâmetros e critérios da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais; c) indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) entregar à autora PPP atualizado após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimado para fins recursais em R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária e a suspensão de exigibilidade da fundamentação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011433-05.2025.5.15.0059 AUTOR: SUELEN FERRAZ RIBEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b219a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUELEN FERRAZ RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 13.6.2025, reclamação trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, de 6.1.2023 a 27.9.2024, na função de recepcionista hospitalar, em regime de 12x36, com remuneração mensal de R$ 1.933,33. Noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou adicional de quebra de caixa, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário acidentário, diferenças de verbas rescisórias, multa por descumprimento de norma coletiva, indenização por danos morais e condenação da ré na entrega de PPP e guias rescisórias. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requereu honorários advocatícios, atribuiu à causa o valor de R$ 93.203,95 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita com documentos, na qual sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho de Id. 1774c7c e o laudo médico de Id. 7a8d6a1, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada Razões finais por memoriais. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre a reclamante e reclamada perdurou de 6.1.2023 a 27.9.2024 (Id. d4bd10a) e a presente demanda foi ajuizada em 13.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade e PPP O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito engenheiro de segurança do trabalho, após vistoria realizada em 4.2.2026 nas dependências da reclamada, constatou que a reclamante, no exercício da função de recepcionista do pronto atendimento hospitalar, esteve exposta, de modo intermitente, a agentes biológicos, sem a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 (Id. 1774c7c). As impugnações das partes não têm o condão de desconstituir as conclusões, pois dissociadas de contraponto técnico apto a infirmá-las. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Com efeito, é notório que o ambiente hospitalar expõe aqueles que o frequentam a agentes biológicos deletérios à saúde, sendo certo que a reclamante, ao promover o primeiro atendimento e a recepção de pacientes no pronto-socorro, ainda que não atuasse diretamente nos cuidados assistenciais, mantinha contato habitual e/ou intermitente com pacientes, acompanhantes e seus documentos e objetos não previamente esterilizados, situação que se amolda à hipótese do Anexo 14 da NR-15, a ensejar o adicional em grau médio, incidindo sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 6.1.2023 a 27.9.2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio e FGTS + 40%. Finalmente, em razão do contido no art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, determino que a ré confeccione novo PPP e entregue à autora, no prazo de 20 dias úteis a contar do trânsito em julgado e depois de intimação específica, devendo constar todas as informações do laudo pericial, que abarcarão todo o contrato de emprego – sob pena de multa diária de R$ 500,00, reversível à autora e passível de revisão pelo Juízo a qualquer tempo. Adicional de quebra de caixa Postula a reclamante o pagamento de adicional de quebra de caixa, à razão de 10% do salário, ao argumento de que, no exercício da função de recepcionista, manuseava valores, realizando pagamentos e recebimentos de pacientes particulares. Sem razão. A prova oral revelou que o contato da reclamante com numerário era meramente eventual. Deveras, é público e notório que a reclamada, na condição de entidade hospitalar filantrópica, atua preponderantemente com pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios médicos, os quais não realizam pagamentos em espécie, sendo que, mesmo os atendimentos particulares, comportavam quitação por meio de cartão, forma muito mais comum e frequente que o dinheiro. Nesse contexto, por não exercer a autora função de caixa, mas apenas manusear valores de forma acessória e eventual no âmbito de suas atribuições administrativas, sem risco financeiro associado ou desconto de diferenças, não faz jus ao adicional de quebra de caixa. Rejeito. Intervalo intrajornada A reclamante sustenta que laborava sem a fruição integral do intervalo intrajornada, sendo compelida a registrar o ponto como se houvesse usufruído da pausa. A reclamada nega a supressão e invoca os cartões de ponto em prol de sua tese. A prova oral, contudo, confirmou, em parte, a supressão do intervalo, especificamente nos períodos em que a reclamante laborou no turno noturno. Em seu depoimento, a própria reclamante confessou que, durante o dia, usufruía regularmente da pausa, o que somente não ocorria à noite. A testemunha Mayara, por sua vez, esclareceu que, embora cobrisse o jantar da reclamante quando possível, com frequência era necessário chamá-la de volta ao posto de trabalho em razão do surgimento de procedimentos que a testemunha não estava autorizada a realizar no sistema do pronto atendimento (como o recebimento de valores), o que impossibilitava a fruição de uma hora ininterrupta de intervalo, aduzindo que a supressão ocorria de uma a duas vezes por semana, em virtude da falta de funcionários para o fechamento da escala. Impende registrar que a preposta confessou que as recepcionistas do período noturno normalmente trabalhavam de forma solitária no setor. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização equivalente a 1 (uma) hora extra por semana em que laborou no período noturno, em razão do intervalo suprimido (frequência que fixo à luz da prova oral e da razoabilidade), com adicional de 50%, observados os cartões de ponto e escalas deles constantes, a ser apurado em liquidação. Acolho em parte, nesses termos. Doença ocupacional, estabilidade acidentária e danos materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias, em relação às quais o nexo causal com a atividade laboral é presumido. Diferentemente, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese em que as condições excepcionais do labor ensejam a quebra da resistência orgânica obreira, com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido. Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito, ao passo que o dano moral se caracteriza pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade. No caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante (recepcionista hospitalar) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. No mais, determinada a realização de perícia médica, a i. perita, especialista na área de psiquiatria, após anamnese e análise da documentação médica, concluiu sob Id. 7a8d6a1 que as situações de tensão emocional e a ausência de pausas referidas contribuíram, de forma leve e secundária, para a exacerbação de quadro psíquico pré-existente, configurando concausa leve, não determinante, com valoração do dano psíquico em 5% (Tabela ABMLPM 2024), classificado como dano leve, não incapacitante, de impacto funcional discreto e transitório. Consignou ela, ademais, a ausência de incapacidade atual, total ou parcial, e a ausência de incapacidade laboral residual, registrando que a reclamante se encontra compensada, com melhora do quadro após o desligamento, mantendo vida pessoal e profissional ativa. As conclusões médicas não merecem reparos, porquanto o laudo observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que também o adoto como razões de decidir. Friso que o mero inconformismo das partes com a conclusão pericial não enseja a realização de nova perícia. Reconheço, pois, o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro psíquico da reclamante, cuja repercussão no plano extrapatrimonial será examinada no tópico atinente aos danos morais. Não havendo, contudo, incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária — e tendo sido indeferidos, na esfera administrativa, os benefícios previdenciários pleiteados em razão dessas patologias —, não há falar em indenização por danos materiais (pensão mensal ou lucros cessantes), que pressupõe redução ou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do CC), pretensão que julgo improcedente. De igual modo, ausente incapacidade e inexistente afastamento previdenciário de natureza acidentária, não se aperfeiçoam os pressupostos da garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do C. TST, razão pela qual rejeito o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Diferenças de verbas rescisórias Postula a reclamante, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas habituais ora reconhecidas. Ocorre que os reflexos deferidos no tópico do adicional de insalubridade já contemplam a repercussão em aviso-prévio e FGTS + 40%, ao passo que a indenização relativa ao intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e não gera reflexos. Nada há, pois, a deferir a título autônomo, ficando prejudicado o pedido. Guias rescisórias e indenização substitutiva Pretende a reclamante a emissão das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada demonstrou que as guias rescisórias foram emitidas e entregues à reclamante por ocasião da rescisão contratual, tanto que juntadas por ela própria aos autos (Id. cfd9fe8). Tratando-se de dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias, e não havendo prova de que a documentação necessária ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego tenha sido sonegada, não se cogita de indenização substitutiva. Rejeito. Norma coletiva e multa convencional A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela reclamante (Id. 7e45a98) foi celebrada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (categoria patronal), ao passo que a reclamada, na condição de santa casa de misericórdia e hospital filantrópico, integra categoria econômica específica, representada pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira, ao qual se acham vinculadas as convenções por ela colacionadas. Prevalecem, pois, as normas coletivas juntadas pela reclamada. Outrossim, a reclamante não indicou a cláusula normativa que teria sido descumprida, não admitindo o ordenamento jurídico (salvo exceções pontuais) o pedido genérico (art. 492, parágrafo único, do CPC). Julgo improcedente o pedido de multa convencional. Danos morais O dano moral, como já exposto, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima, encontrando sua reparação guarida no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Na hipótese, dois fundamentos autônomos convergem para a caracterização do quadro de violação a direitos personalíssimos da autora. O primeiro diz respeito à agressão sofrida pela reclamante por parte de familiares de paciente. A prova dos autos confirmou o episódio: a própria preposta admitiu que o descontentamento dos pais de paciente infantil, insatisfeitos com o atendimento médico, gerou revolta e agressões verbais direcionadas à reclamante, tendo sido necessária a intervenção de profissionais de segurança; a testemunha convidada pela reclamante, por seu turno, relatou que chegou logo após o ocorrido e a encontrou em estado de choque, evidenciando o abalo psicológico dela decorrente, e esclareceu que episódios de hostilidade de pacientes e acompanhantes eram frequentes no ambiente de trabalho. O fato encontra-se, ademais, documentado no relatório de ocorrência acostado aos autos. Ora, incumbe ao empregador assegurar condições minimamente dignas e seguras no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF e arts. 157 e 186 do CC), respondendo, no caso, pela exposição da trabalhadora a tal situação de risco. O segundo fundamento decorre do reconhecimento pericial de que o ambiente de trabalho atuou como concausa (mesmo que “leve”) para o agravamento do quadro clínico da reclamante. Ainda que o quadro já se encontre recuperado e consolidado, e a despeito da ausência de incapacidade, a exposição a condições de trabalho que contribuíram para a exacerbação de seu adoecimento psíquico configura lesão a direito de personalidade (higidez mental e emocional), ensejando reparação in re ipsa. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como na linha do art. 223-G da CLT, acolho o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia ponderada em vista da extensão dos danos, da natureza dos fatos, da negligência da ré em assegurar meio ambiente de trabalho sadio e seguro, do grau de contribuição do trabalho para o quadro de saúde (concausa leve), da vedação ao enriquecimento sem causa, da condição econômica das partes, do tempo de duração do contrato e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acolho, nesses moldes. Litigância de má-fé Não visualizo, com nitidez, caráter tumultuário ou deslealdade processuais hábeis a caracterizar a litigância de má-fé, sob pena, inclusive, de se obstar o amplo acesso à Justiça – direito fundamental de toda e qualquer pessoa brasileira, seja natural, seja jurídica (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). De outra banda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, pois, tratando-se de pessoa jurídica, a demonstração contábil de resultado deficitário não basta, por si, à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do C. TST e art. 99, § 3º, do CPC). Reconheço, todavia, expressamente, sua condição de entidade filantrópica, ficando dispensada de eventual depósito para fins recursais (art. 899, § 10, da CLT). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à 1ª reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SUELEN FERRAZ RIBEIRO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a: (i) pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, de 6.1.2023 a 27.9.2024, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio e FGTS + 40%; b) indenização pela supressão parcial de intervalos, conforme parâmetros e critérios da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais; c) indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) entregar à autora PPP atualizado após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimado para fins recursais em R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária e a suspensão de exigibilidade da fundamentação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN FERRAZ RIBEIRO