0011432-63.2024.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011432-63.2024.5.15.0056 AUTOR: ANA BEATRIZ JUSTINO DE SOUZA RÉU: CERRADO PLAZA HOTEL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27689da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada (Id 1d74414), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 44.899,83, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 42.699,55; b) juros – R$ 2.200,28. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.244,99, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 4.489,98. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.319,68, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 874,49, autorizado o desconto desta última (limitado ao valor principal histórico de R$ 660,21) do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito médico Dr. Thiago Carreira Silva, no valor de R$ 3.235,43, e do perito engenheiro Dr. Luiz Antonio Arantes Garcia, no valor de R$ 2.927,03, atualizados até 31/08/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.161,72, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1930cef), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Para tanto, deverá informar nos autos os dados bancários para transferência. Após, providencie a Secretaria a expedição do alvará. Deverá a Secretaria apurar o débito remanescente, em face do saldo do depósito judicial (Id 8487dff). Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ JUSTINO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ JUSTINO DE SOUZA
Réu CERRADO PLAZA HOTEL S.A.
Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011432-63.2024.5.15.0056 AUTOR: ANA BEATRIZ JUSTINO DE SOUZA RÉU: CERRADO PLAZA HOTEL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27689da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada (Id 1d74414), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 44.899,83, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 42.699,55; b) juros – R$ 2.200,28. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.244,99, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 4.489,98. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.319,68, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 874,49, autorizado o desconto desta última (limitado ao valor principal histórico de R$ 660,21) do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito médico Dr. Thiago Carreira Silva, no valor de R$ 3.235,43, e do perito engenheiro Dr. Luiz Antonio Arantes Garcia, no valor de R$ 2.927,03, atualizados até 31/08/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.161,72, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1930cef), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Para tanto, deverá informar nos autos os dados bancários para transferência. Após, providencie a Secretaria a expedição do alvará. Deverá a Secretaria apurar o débito remanescente, em face do saldo do depósito judicial (Id 8487dff). Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ JUSTINO DE SOUZA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011432-63.2024.5.15.0056 AUTOR: ANA BEATRIZ JUSTINO DE SOUZA RÉU: CERRADO PLAZA HOTEL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27689da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada (Id 1d74414), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 44.899,83, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 42.699,55; b) juros – R$ 2.200,28. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.244,99, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 4.489,98. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.319,68, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 874,49, autorizado o desconto desta última (limitado ao valor principal histórico de R$ 660,21) do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito médico Dr. Thiago Carreira Silva, no valor de R$ 3.235,43, e do perito engenheiro Dr. Luiz Antonio Arantes Garcia, no valor de R$ 2.927,03, atualizados até 31/08/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.161,72, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1930cef), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Para tanto, deverá informar nos autos os dados bancários para transferência. Após, providencie a Secretaria a expedição do alvará. Deverá a Secretaria apurar o débito remanescente, em face do saldo do depósito judicial (Id 8487dff). Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - CERRADO PLAZA HOTEL S.A.