Detalhe do processo

0011429-69.2025.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011429-69.2025.5.15.0090 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de272c7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0011267-16.2021.5.15.0090. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Analiso a impugnação aos cálculos periciais apresentada pela executada (ID 3bfe62f): a) Composição do histórico salarial pelo mínimo garantido Sustenta a executada que os valores pagos a título de "mínimo garantido" possuem natureza jurídica distinta e foram indevidamente cadastrados na rubrica "comissões pagas", o que inflacionou a base de cálculo das diferenças. Esclareceu o expert que, nos meses em que as comissões auferidas não atingiram a garantia mínima estabelecida nas CCTs da categoria, a executada adimpliu a verba sob a rubrica "mínimo garantido". Trata-se, portanto, de parcela de inegável natureza salarial comissionada (complementação remuneratória), que deve integrar o histórico de comissões pagas para fins de cálculo de diferenças e reflexos. Assim, rejeito a impugnação. A parcela denominada "mínimo garantido" possui nítida natureza salarial e visa assegurar o piso remuneratório do comissionista puro. Integrando a contraprestação habitual, a verba deve compor a base de cálculo para a exata aferição do histórico salarial real do autor, inexistindo qualquer majoração indevida. b) Base de cálculo do prêmio estímulo Afirma a executada que o laudo utilizou base de cálculo ampliada ao aplicar o percentual de 0,4% sobre a totalidade das comissões pagas acrescidas das estornadas, quando o v. Acórdão teria limitado a incidência exclusivamente às comissões estornadas deferidas. Esclareceu o expert, ipsis litteris, que: "Ao estabelecer os parâmetros para liquidação da parcela, o reclamante consignou que as comissões percebidas deveriam ser utilizadas para reconstrução da base de vendas mediante “conta invertida”, acrescendo-se as diferenças deferidas para, então, verificar o atingimento da meta e apurar o respectivo prêmio estímulo. Inclusive, o exemplo numérico apresentado na exordial demonstra que a parcela deveria ser recalculada a partir da recomposição da base de vendas, e não mediante simples aplicação do percentual de 0,4% sobre as diferenças de comissões apuradas.". Rejeito a impugnação. O título executivo, ao determinar expressamente que a apuração do prêmio estímulo observasse os critérios apontados na inicial, chancelou o critério de recomposição das vendas por "conta invertida" a partir das comissões pagas, razão pela qual a metodologia simplificada pretendida pela ré implicaria indevida modificação da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. c) Inclusão do DSR, prêmios e mínimo garantido na base de cálculo das horas extras Aduz a executada que o laudo pericial incluiu indevidamente o DSR sobre comissões e a parcela de mínimo garantido na base de cálculo das horas extras, em afronta à Súmula 340 do C. TST, que restringe a apuração ao valor-hora das comissões. Esclareceu o expert, ipsis litteris, que: "a metodologia adotada observou rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, uma vez que a r. decisão de id. e24aec7, ao fixar os parâmetros para a liquidação, determinou expressamente que o valor do salário-hora fosse apurado mediante a observância da evolução salarial do reclamante, compondo-se a base de cálculo com todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, consignando, de forma expressa, a inclusão das comissões e dos respectivos DSRs, nos seguintes termos: “(...) - observância da evolução salarial do reclamante para cálculo do valor do salário hora, conforme holerites juntados aos autos, compondo a base de cálculo todas as verbas de caráter salarial habitualmente pagas (comissões e DSR’s sobre comissões), na forma da Súmula 264 do C. TST;(...)”". Rejeito a impugnação. A inclusão do DSR sobre comissões e do mínimo garantido atende à determinação expressa e soberana da sentença de mérito transitada em julgado, não cabendo, em sede de liquidação de sentença, a alteração de critérios estabelecidos sob o pretexto de adequação ao entendimento sumulado. d) Inclusão de DSR e Mínimo garantido na base de cálculo do intervalo intrajornada Afirma a executada, no mesmo sentido do item anterior, ser indevida a inclusão do DSR sobre comissões e da parcela "mínimo garantido" no cálculo do intervalo intrajornada. Esclareceu o expert que a r. decisão de id. e24aec7 fixou os parâmetros aplicáveis à apuração do intervalo intrajornada, determinando expressamente a observância dos mesmos critérios estabelecidos para a base de cálculo das horas extras, asseverando que: “Para cálculo da indenização devida pela supressão parcial do intervalo intrajornada deverão ser observados os mesmos parâmetros de cálculo fixados para cálculo das horas extras quanto à base de cálculo do salário hora (...)”. Assim, disse que o laudo observou fielmente a evolução salarial e as parcelas habituais determinadas no título executivo. Rejeito também este ponto. Havendo determinação judicial expressa de simetria entre as bases de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, a exclusão pretendida pela ré violaria frontalmente os limites objetivos do julgado, em afronta à imutabilidade da coisa julgada consagrada no art. 879, § 1º, da CLT e) Inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo das horas extras e intervalares A executada afirma que a r. decisão limitou a base de cálculo às parcelas salariais constantes dos recibos de pagamento, razão pela qual somente as comissões efetivamente pagas no curso do contrato poderiam compor a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Argumenta, ainda, que as diferenças de comissões de 30% deferidas teriam sido limitadas, quanto aos reflexos, ao DSR e, por intermédio deste, ao 13º salário, férias com 1/3 e FGTS +40%, não abrangendo horas extras ou intervalo intrajornada. Esclareceu o expert que as diferenças de comissões deferidas detêm a mesma natureza jurídica das parcelas pagas, tratando-se de recomposição da remuneração variável habitual, e não de verba autônoma ou indenizatória. Registrou que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deve observar os parâmetros de evolução salarial estabelecidos no título executivo e as parcelas de caráter salarial (Súmula 264 do TST), sendo que o deferimento de reflexos específicos em DSR não impede a integração das comissões recompostas na base de cálculo do valor-hora. Afasto a impugnação, pois as diferenças de comissões detêm inequívoca natureza salarial e operam a real recomposição do complexo remuneratório histórico da parte autora. Nos moldes da Súmula 264 do TST e do próprio comando exequendo, que determinam o cálculo das horas extras e intrajornada sobre a evolução salarial integral do trabalhador, as parcelas salariais reconhecidas em juízo devem compor a base de cálculo do valor-hora, sob pena de perpetuar um histórico de pagamentos sabidamente incorreto. f) Base de cálculo das comissões estornadas Sustenta a executada que o laudo pericial incorreu em equívoco ao incluir o valor do "mínimo garantido" na rubrica "Comissões Pagas" utilizada como base para a apuração das diferenças de comissões decorrentes dos estornos, sob o argumento de que tal parcela não corresponderia às comissões efetivas auferidas pelo reclamante. Esclareceu o expert que a apuração das diferenças de comissões por estornos no importe de 30% sobre os valores dos holerites decorreu do critério fixado no v. Acórdão de ID 1b8615e, diante da falta de documentos da ré que comprovassem as reversões reais. Pontuou que o cálculo considerou as parcelas variáveis registradas nos recibos, inclusive o "mínimo garantido", que atua como complementação salarial quando as comissões não atingem o piso convencional. Não procede a impugnação. O título executivo estabeleceu critério objetivo com base nas comissões dos holerites devido à inércia da própria ré em coligir os relatórios de vendas. Sendo o mínimo garantido parcela assecuratória de natureza salarial, sua exclusão do cálculo de recomposição de estornos implicaria redução indevida do parâmetro fixado na coisa julgada. g) Divisor aplicável ao intervalo intrajornada Diz a executada que há evidente violação à coisa julgada na adoção do divisor 180 pela perícia, visto que a r. sentença determinou expressamente a utilização do divisor 220. O perito relatou, ipsis litteris, que: "embora a r. decisão de origem tenha consignado a aplicação do divisor 220 para o cálculo da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, o V. Acórdão, doc. de id. 1b8615e, promoveu alteração quanto à jornada reconhecida nos autos, fixando a prestação laboral em 7h20 diárias e 36 horas semanais. Diante da jornada estabelecida pelo V. acórdão, foi adotado o divisor 180, correspondente à carga horária mensal resultante da jornada semanal fixada no v. Acórdão, como critério para apuração do valor-hora utilizado nos cálculos periciais.". Correto o proceder do perito, não merecendo acolhimento a impugnação. Por disciplina judiciária e lógica aritmética, a alteração da jornada semanal altera automaticamente o divisor para 180, prevalecendo a decisão colegiada. h) Repercussão das horas extras em aviso prévio Segundo a executada é descabida a apuração de reflexos em aviso prévio, na forma dos cálculos homologados, tendo em vista que o rompimento contratual deu-se por iniciativa do próprio trabalhador (pedido de demissão), conforme atestado no TRCT de ID 8c9ad93. O perito esclareceu que apenas cumpriu expressa determinação judicial consignada na r. sentença. Neste ponto, com razão a executada. O pedido de demissão formulado pelo autor é fato incontroverso e certificado pelo TRCT colacionado aos autos. Tratando-se de modalidade de extinção contratual incompatível com o pagamento de aviso prévio indenizado, a manutenção deste reflexo importaria flagrante enriquecimento sem causa do exequente. Desse modo, deve ser ajustado o cálculo para exclusão de tal reflexo. Ante o exposto, com a ressalva do item "h" acima, homologo o laudo pericial de ID. 8ba62c1 e fixo o valor total bruto provisório devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 41.290,20, atualizado até 12/08/2026, de acordo com a Planilha de Cálculo ID. 17727b1, ajustada pela Divisão de Liquidação. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 6.994,13 - exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID 17727b1, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LRC Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS PASTORI

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor RODRIGO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011429-69.2025.5.15.0090 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de272c7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0011267-16.2021.5.15.0090. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Analiso a impugnação aos cálculos periciais apresentada pela executada (ID 3bfe62f): a) Composição do histórico salarial pelo mínimo garantido Sustenta a executada que os valores pagos a título de "mínimo garantido" possuem natureza jurídica distinta e foram indevidamente cadastrados na rubrica "comissões pagas", o que inflacionou a base de cálculo das diferenças. Esclareceu o expert que, nos meses em que as comissões auferidas não atingiram a garantia mínima estabelecida nas CCTs da categoria, a executada adimpliu a verba sob a rubrica "mínimo garantido". Trata-se, portanto, de parcela de inegável natureza salarial comissionada (complementação remuneratória), que deve integrar o histórico de comissões pagas para fins de cálculo de diferenças e reflexos. Assim, rejeito a impugnação. A parcela denominada "mínimo garantido" possui nítida natureza salarial e visa assegurar o piso remuneratório do comissionista puro. Integrando a contraprestação habitual, a verba deve compor a base de cálculo para a exata aferição do histórico salarial real do autor, inexistindo qualquer majoração indevida. b) Base de cálculo do prêmio estímulo Afirma a executada que o laudo utilizou base de cálculo ampliada ao aplicar o percentual de 0,4% sobre a totalidade das comissões pagas acrescidas das estornadas, quando o v. Acórdão teria limitado a incidência exclusivamente às comissões estornadas deferidas. Esclareceu o expert, ipsis litteris, que: "Ao estabelecer os parâmetros para liquidação da parcela, o reclamante consignou que as comissões percebidas deveriam ser utilizadas para reconstrução da base de vendas mediante “conta invertida”, acrescendo-se as diferenças deferidas para, então, verificar o atingimento da meta e apurar o respectivo prêmio estímulo. Inclusive, o exemplo numérico apresentado na exordial demonstra que a parcela deveria ser recalculada a partir da recomposição da base de vendas, e não mediante simples aplicação do percentual de 0,4% sobre as diferenças de comissões apuradas.". Rejeito a impugnação. O título executivo, ao determinar expressamente que a apuração do prêmio estímulo observasse os critérios apontados na inicial, chancelou o critério de recomposição das vendas por "conta invertida" a partir das comissões pagas, razão pela qual a metodologia simplificada pretendida pela ré implicaria indevida modificação da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. c) Inclusão do DSR, prêmios e mínimo garantido na base de cálculo das horas extras Aduz a executada que o laudo pericial incluiu indevidamente o DSR sobre comissões e a parcela de mínimo garantido na base de cálculo das horas extras, em afronta à Súmula 340 do C. TST, que restringe a apuração ao valor-hora das comissões. Esclareceu o expert, ipsis litteris, que: "a metodologia adotada observou rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, uma vez que a r. decisão de id. e24aec7, ao fixar os parâmetros para a liquidação, determinou expressamente que o valor do salário-hora fosse apurado mediante a observância da evolução salarial do reclamante, compondo-se a base de cálculo com todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, consignando, de forma expressa, a inclusão das comissões e dos respectivos DSRs, nos seguintes termos: “(...) - observância da evolução salarial do reclamante para cálculo do valor do salário hora, conforme holerites juntados aos autos, compondo a base de cálculo todas as verbas de caráter salarial habitualmente pagas (comissões e DSR’s sobre comissões), na forma da Súmula 264 do C. TST;(...)”". Rejeito a impugnação. A inclusão do DSR sobre comissões e do mínimo garantido atende à determinação expressa e soberana da sentença de mérito transitada em julgado, não cabendo, em sede de liquidação de sentença, a alteração de critérios estabelecidos sob o pretexto de adequação ao entendimento sumulado. d) Inclusão de DSR e Mínimo garantido na base de cálculo do intervalo intrajornada Afirma a executada, no mesmo sentido do item anterior, ser indevida a inclusão do DSR sobre comissões e da parcela "mínimo garantido" no cálculo do intervalo intrajornada. Esclareceu o expert que a r. decisão de id. e24aec7 fixou os parâmetros aplicáveis à apuração do intervalo intrajornada, determinando expressamente a observância dos mesmos critérios estabelecidos para a base de cálculo das horas extras, asseverando que: “Para cálculo da indenização devida pela supressão parcial do intervalo intrajornada deverão ser observados os mesmos parâmetros de cálculo fixados para cálculo das horas extras quanto à base de cálculo do salário hora (...)”. Assim, disse que o laudo observou fielmente a evolução salarial e as parcelas habituais determinadas no título executivo. Rejeito também este ponto. Havendo determinação judicial expressa de simetria entre as bases de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, a exclusão pretendida pela ré violaria frontalmente os limites objetivos do julgado, em afronta à imutabilidade da coisa julgada consagrada no art. 879, § 1º, da CLT e) Inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo das horas extras e intervalares A executada afirma que a r. decisão limitou a base de cálculo às parcelas salariais constantes dos recibos de pagamento, razão pela qual somente as comissões efetivamente pagas no curso do contrato poderiam compor a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Argumenta, ainda, que as diferenças de comissões de 30% deferidas teriam sido limitadas, quanto aos reflexos, ao DSR e, por intermédio deste, ao 13º salário, férias com 1/3 e FGTS +40%, não abrangendo horas extras ou intervalo intrajornada. Esclareceu o expert que as diferenças de comissões deferidas detêm a mesma natureza jurídica das parcelas pagas, tratando-se de recomposição da remuneração variável habitual, e não de verba autônoma ou indenizatória. Registrou que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deve observar os parâmetros de evolução salarial estabelecidos no título executivo e as parcelas de caráter salarial (Súmula 264 do TST), sendo que o deferimento de reflexos específicos em DSR não impede a integração das comissões recompostas na base de cálculo do valor-hora. Afasto a impugnação, pois as diferenças de comissões detêm inequívoca natureza salarial e operam a real recomposição do complexo remuneratório histórico da parte autora. Nos moldes da Súmula 264 do TST e do próprio comando exequendo, que determinam o cálculo das horas extras e intrajornada sobre a evolução salarial integral do trabalhador, as parcelas salariais reconhecidas em juízo devem compor a base de cálculo do valor-hora, sob pena de perpetuar um histórico de pagamentos sabidamente incorreto. f) Base de cálculo das comissões estornadas Sustenta a executada que o laudo pericial incorreu em equívoco ao incluir o valor do "mínimo garantido" na rubrica "Comissões Pagas" utilizada como base para a apuração das diferenças de comissões decorrentes dos estornos, sob o argumento de que tal parcela não corresponderia às comissões efetivas auferidas pelo reclamante. Esclareceu o expert que a apuração das diferenças de comissões por estornos no importe de 30% sobre os valores dos holerites decorreu do critério fixado no v. Acórdão de ID 1b8615e, diante da falta de documentos da ré que comprovassem as reversões reais. Pontuou que o cálculo considerou as parcelas variáveis registradas nos recibos, inclusive o "mínimo garantido", que atua como complementação salarial quando as comissões não atingem o piso convencional. Não procede a impugnação. O título executivo estabeleceu critério objetivo com base nas comissões dos holerites devido à inércia da própria ré em coligir os relatórios de vendas. Sendo o mínimo garantido parcela assecuratória de natureza salarial, sua exclusão do cálculo de recomposição de estornos implicaria redução indevida do parâmetro fixado na coisa julgada. g) Divisor aplicável ao intervalo intrajornada Diz a executada que há evidente violação à coisa julgada na adoção do divisor 180 pela perícia, visto que a r. sentença determinou expressamente a utilização do divisor 220. O perito relatou, ipsis litteris, que: "embora a r. decisão de origem tenha consignado a aplicação do divisor 220 para o cálculo da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, o V. Acórdão, doc. de id. 1b8615e, promoveu alteração quanto à jornada reconhecida nos autos, fixando a prestação laboral em 7h20 diárias e 36 horas semanais. Diante da jornada estabelecida pelo V. acórdão, foi adotado o divisor 180, correspondente à carga horária mensal resultante da jornada semanal fixada no v. Acórdão, como critério para apuração do valor-hora utilizado nos cálculos periciais.". Correto o proceder do perito, não merecendo acolhimento a impugnação. Por disciplina judiciária e lógica aritmética, a alteração da jornada semanal altera automaticamente o divisor para 180, prevalecendo a decisão colegiada. h) Repercussão das horas extras em aviso prévio Segundo a executada é descabida a apuração de reflexos em aviso prévio, na forma dos cálculos homologados, tendo em vista que o rompimento contratual deu-se por iniciativa do próprio trabalhador (pedido de demissão), conforme atestado no TRCT de ID 8c9ad93. O perito esclareceu que apenas cumpriu expressa determinação judicial consignada na r. sentença. Neste ponto, com razão a executada. O pedido de demissão formulado pelo autor é fato incontroverso e certificado pelo TRCT colacionado aos autos. Tratando-se de modalidade de extinção contratual incompatível com o pagamento de aviso prévio indenizado, a manutenção deste reflexo importaria flagrante enriquecimento sem causa do exequente. Desse modo, deve ser ajustado o cálculo para exclusão de tal reflexo. Ante o exposto, com a ressalva do item "h" acima, homologo o laudo pericial de ID. 8ba62c1 e fixo o valor total bruto provisório devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 41.290,20, atualizado até 12/08/2026, de acordo com a Planilha de Cálculo ID. 17727b1, ajustada pela Divisão de Liquidação. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 6.994,13 - exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID 17727b1, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LRC Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011429-69.2025.5.15.0090 REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de272c7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0011267-16.2021.5.15.0090. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Analiso a impugnação aos cálculos periciais apresentada pela executada (ID 3bfe62f): a) Composição do histórico salarial pelo mínimo garantido Sustenta a executada que os valores pagos a título de "mínimo garantido" possuem natureza jurídica distinta e foram indevidamente cadastrados na rubrica "comissões pagas", o que inflacionou a base de cálculo das diferenças. Esclareceu o expert que, nos meses em que as comissões auferidas não atingiram a garantia mínima estabelecida nas CCTs da categoria, a executada adimpliu a verba sob a rubrica "mínimo garantido". Trata-se, portanto, de parcela de inegável natureza salarial comissionada (complementação remuneratória), que deve integrar o histórico de comissões pagas para fins de cálculo de diferenças e reflexos. Assim, rejeito a impugnação. A parcela denominada "mínimo garantido" possui nítida natureza salarial e visa assegurar o piso remuneratório do comissionista puro. Integrando a contraprestação habitual, a verba deve compor a base de cálculo para a exata aferição do histórico salarial real do autor, inexistindo qualquer majoração indevida. b) Base de cálculo do prêmio estímulo Afirma a executada que o laudo utilizou base de cálculo ampliada ao aplicar o percentual de 0,4% sobre a totalidade das comissões pagas acrescidas das estornadas, quando o v. Acórdão teria limitado a incidência exclusivamente às comissões estornadas deferidas. Esclareceu o expert, ipsis litteris, que: "Ao estabelecer os parâmetros para liquidação da parcela, o reclamante consignou que as comissões percebidas deveriam ser utilizadas para reconstrução da base de vendas mediante “conta invertida”, acrescendo-se as diferenças deferidas para, então, verificar o atingimento da meta e apurar o respectivo prêmio estímulo. Inclusive, o exemplo numérico apresentado na exordial demonstra que a parcela deveria ser recalculada a partir da recomposição da base de vendas, e não mediante simples aplicação do percentual de 0,4% sobre as diferenças de comissões apuradas.". Rejeito a impugnação. O título executivo, ao determinar expressamente que a apuração do prêmio estímulo observasse os critérios apontados na inicial, chancelou o critério de recomposição das vendas por "conta invertida" a partir das comissões pagas, razão pela qual a metodologia simplificada pretendida pela ré implicaria indevida modificação da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. c) Inclusão do DSR, prêmios e mínimo garantido na base de cálculo das horas extras Aduz a executada que o laudo pericial incluiu indevidamente o DSR sobre comissões e a parcela de mínimo garantido na base de cálculo das horas extras, em afronta à Súmula 340 do C. TST, que restringe a apuração ao valor-hora das comissões. Esclareceu o expert, ipsis litteris, que: "a metodologia adotada observou rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, uma vez que a r. decisão de id. e24aec7, ao fixar os parâmetros para a liquidação, determinou expressamente que o valor do salário-hora fosse apurado mediante a observância da evolução salarial do reclamante, compondo-se a base de cálculo com todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, consignando, de forma expressa, a inclusão das comissões e dos respectivos DSRs, nos seguintes termos: “(...) - observância da evolução salarial do reclamante para cálculo do valor do salário hora, conforme holerites juntados aos autos, compondo a base de cálculo todas as verbas de caráter salarial habitualmente pagas (comissões e DSR’s sobre comissões), na forma da Súmula 264 do C. TST;(...)”". Rejeito a impugnação. A inclusão do DSR sobre comissões e do mínimo garantido atende à determinação expressa e soberana da sentença de mérito transitada em julgado, não cabendo, em sede de liquidação de sentença, a alteração de critérios estabelecidos sob o pretexto de adequação ao entendimento sumulado. d) Inclusão de DSR e Mínimo garantido na base de cálculo do intervalo intrajornada Afirma a executada, no mesmo sentido do item anterior, ser indevida a inclusão do DSR sobre comissões e da parcela "mínimo garantido" no cálculo do intervalo intrajornada. Esclareceu o expert que a r. decisão de id. e24aec7 fixou os parâmetros aplicáveis à apuração do intervalo intrajornada, determinando expressamente a observância dos mesmos critérios estabelecidos para a base de cálculo das horas extras, asseverando que: “Para cálculo da indenização devida pela supressão parcial do intervalo intrajornada deverão ser observados os mesmos parâmetros de cálculo fixados para cálculo das horas extras quanto à base de cálculo do salário hora (...)”. Assim, disse que o laudo observou fielmente a evolução salarial e as parcelas habituais determinadas no título executivo. Rejeito também este ponto. Havendo determinação judicial expressa de simetria entre as bases de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, a exclusão pretendida pela ré violaria frontalmente os limites objetivos do julgado, em afronta à imutabilidade da coisa julgada consagrada no art. 879, § 1º, da CLT e) Inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo das horas extras e intervalares A executada afirma que a r. decisão limitou a base de cálculo às parcelas salariais constantes dos recibos de pagamento, razão pela qual somente as comissões efetivamente pagas no curso do contrato poderiam compor a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Argumenta, ainda, que as diferenças de comissões de 30% deferidas teriam sido limitadas, quanto aos reflexos, ao DSR e, por intermédio deste, ao 13º salário, férias com 1/3 e FGTS +40%, não abrangendo horas extras ou intervalo intrajornada. Esclareceu o expert que as diferenças de comissões deferidas detêm a mesma natureza jurídica das parcelas pagas, tratando-se de recomposição da remuneração variável habitual, e não de verba autônoma ou indenizatória. Registrou que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deve observar os parâmetros de evolução salarial estabelecidos no título executivo e as parcelas de caráter salarial (Súmula 264 do TST), sendo que o deferimento de reflexos específicos em DSR não impede a integração das comissões recompostas na base de cálculo do valor-hora. Afasto a impugnação, pois as diferenças de comissões detêm inequívoca natureza salarial e operam a real recomposição do complexo remuneratório histórico da parte autora. Nos moldes da Súmula 264 do TST e do próprio comando exequendo, que determinam o cálculo das horas extras e intrajornada sobre a evolução salarial integral do trabalhador, as parcelas salariais reconhecidas em juízo devem compor a base de cálculo do valor-hora, sob pena de perpetuar um histórico de pagamentos sabidamente incorreto. f) Base de cálculo das comissões estornadas Sustenta a executada que o laudo pericial incorreu em equívoco ao incluir o valor do "mínimo garantido" na rubrica "Comissões Pagas" utilizada como base para a apuração das diferenças de comissões decorrentes dos estornos, sob o argumento de que tal parcela não corresponderia às comissões efetivas auferidas pelo reclamante. Esclareceu o expert que a apuração das diferenças de comissões por estornos no importe de 30% sobre os valores dos holerites decorreu do critério fixado no v. Acórdão de ID 1b8615e, diante da falta de documentos da ré que comprovassem as reversões reais. Pontuou que o cálculo considerou as parcelas variáveis registradas nos recibos, inclusive o "mínimo garantido", que atua como complementação salarial quando as comissões não atingem o piso convencional. Não procede a impugnação. O título executivo estabeleceu critério objetivo com base nas comissões dos holerites devido à inércia da própria ré em coligir os relatórios de vendas. Sendo o mínimo garantido parcela assecuratória de natureza salarial, sua exclusão do cálculo de recomposição de estornos implicaria redução indevida do parâmetro fixado na coisa julgada. g) Divisor aplicável ao intervalo intrajornada Diz a executada que há evidente violação à coisa julgada na adoção do divisor 180 pela perícia, visto que a r. sentença determinou expressamente a utilização do divisor 220. O perito relatou, ipsis litteris, que: "embora a r. decisão de origem tenha consignado a aplicação do divisor 220 para o cálculo da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, o V. Acórdão, doc. de id. 1b8615e, promoveu alteração quanto à jornada reconhecida nos autos, fixando a prestação laboral em 7h20 diárias e 36 horas semanais. Diante da jornada estabelecida pelo V. acórdão, foi adotado o divisor 180, correspondente à carga horária mensal resultante da jornada semanal fixada no v. Acórdão, como critério para apuração do valor-hora utilizado nos cálculos periciais.". Correto o proceder do perito, não merecendo acolhimento a impugnação. Por disciplina judiciária e lógica aritmética, a alteração da jornada semanal altera automaticamente o divisor para 180, prevalecendo a decisão colegiada. h) Repercussão das horas extras em aviso prévio Segundo a executada é descabida a apuração de reflexos em aviso prévio, na forma dos cálculos homologados, tendo em vista que o rompimento contratual deu-se por iniciativa do próprio trabalhador (pedido de demissão), conforme atestado no TRCT de ID 8c9ad93. O perito esclareceu que apenas cumpriu expressa determinação judicial consignada na r. sentença. Neste ponto, com razão a executada. O pedido de demissão formulado pelo autor é fato incontroverso e certificado pelo TRCT colacionado aos autos. Tratando-se de modalidade de extinção contratual incompatível com o pagamento de aviso prévio indenizado, a manutenção deste reflexo importaria flagrante enriquecimento sem causa do exequente. Desse modo, deve ser ajustado o cálculo para exclusão de tal reflexo. Ante o exposto, com a ressalva do item "h" acima, homologo o laudo pericial de ID. 8ba62c1 e fixo o valor total bruto provisório devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 41.290,20, atualizado até 12/08/2026, de acordo com a Planilha de Cálculo ID. 17727b1, ajustada pela Divisão de Liquidação. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 6.994,13 - exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID 17727b1, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta LRC Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.